RESUMO: O Estatuto dos Militares regula toda a vida administrativa e a carreira dos militares, tratando, inclusive, do tempo de serviço, que será considerado no processo de transferência para a reserva remunerada. Como forma de viabilizar a contagem desse tempo de forma individualizada e justa, a lei diferencia os conceitos de “tempo de efetivo serviço” e “anos de serviço”, sendo que este considera diversos acréscimos ou decréscimos, e aquele é o tempo considerado entre a data de início e a data do término do serviço militar na ativa das Forças Armadas, sem interrupções. Dentre os descontos aplicados aos “anos de serviço” está o decorrente do cumprimento de pena privativa de liberdade, o qual gera diversas especificidades que são abordadas no presente artigo.
Palavras-chave: Militar. Desconto. Tempo de serviço. Condenação. Pena privativa de liberdade.
ABSTRACT: The Military Statute regulates the entire administrative life and career of the military, including the time of service, which will be considered in the process of transferring to the remunerated reserve. In order to count the time in an individualized and fair way, the law differentiates the concepts of “time of effective servisse” and “years of service”, the latter considering several increases or decreases, and the former is the time considered between start date and end date of active military service in the Armed Forces, without interruptions. Among the discounts applied to “years of service” is the one resulting from serving a custodial sentence, which generates several specificities that are addressed in this article.
Keywords: Military. Discount. Time of service. Conviction. Deprivation of liberty.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo visa analisar o caso de desconsideração de tempo de serviço de militares condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade, previsto no art. 137, § 4º, “e”, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares.
As diversas nuances decorrentes da desconsideração do tempo de serviço e os problemas jurídicos dela originados fazem deste artigo uma tentativa de auxiliar a prática dos operadores do Direito na área militar, esclarecendo algumas dúvidas que naturalmente surgem da vivência na Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos da Diretoria de Avaliação e Promoções do Exército Brasileiro.
Pretende-se, com os capítulos que organizam este trabalho, possibilitar a investigação gradativa do assunto, de maneira que não seja necessário realizar outras leituras complementares para que se compreenda o cerne do conteúdo apresentado.
Inicia-se, portanto, com uma elementar explicação sobre o tempo de serviço, a diferença conceitual entre o “tempo de efetivo serviço” e os “anos de serviço”, citando-se os arts. 136 e 137 do Estatuto dos Militares; aborda-se o cumprimento da pena privativa de liberdade por militar da ativa e suas consequências na vida administrativa desse militar; estuda-se a aplicação da lei administrativa no tempo, estabelecendo as regras de direito intertemporal aplicáveis aos casos; esclarece-se a questão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com as nuances relacionadas ao cumprimento de expediente no quartel, pelo militar; e por fim, apresentam-se as considerações finais, reunindo as respostas aos questionamentos feitos ao longo do texto.
2 TEMPO DE SERVIÇO
Os arts. 136 e 137 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares diferenciam os conceitos de “tempo de efetivo serviço” e “anos de serviço”.
Tempo de efetivo serviço é o período computado entre a data de ingresso e a data de saída do militar do serviço ativo, ainda que tenha havido interrupções ao longo desse período ou, ainda, acréscimos previstos em outras normas.
A expressão anos de serviço, por sua vez, representa o tempo de efetivo serviço acrescido ou decrescido de alguns períodos, conforme previsto no estatuto castrense:
Art. 136. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de ingresso e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
Art. 137. Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos:
[...]
III - tempo de serviço computável durante o período matriculado como aluno de órgão de formação da reserva;
[...]
VI - 1/3 para cada período consecutivo ou não de 2 anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A", a partir da vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971.
O art. 137 prevê, também, alguns casos em que os anos de serviço sofrerão descontos por motivos diversos:
Art. 137, § 4º Não é computável para efeito algum, salvo para fins de indicação para a quota compulsória, o tempo:
a) que ultrapassar de 1 ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
b) passado em licença para tratar de interesse particular ou para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);
c) passado como desertor;
d) decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença transitada em julgado; e
e) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença transitada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional de pena, quando, então, o tempo correspondente ao período da pena será computado apenas para fins de indicação para a quota compulsória e o que dele exceder, para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
O texto de lei elenca as diversas razões pelas quais será descontado tempo de serviço, dentre eles a alínea “e”, que trata da condenação judicial pela prática de crime, cuja pena se exige o cumprimento para que o tempo respectivo seja descontado.
3 CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Apesar da redação atrapalhada, tentaremos desmembrar o texto legislativo de forma a compreender o seu conteúdo integralmente. Desse modo, o sentido do art. 137, § 4º, alínea “e”, pode ser condensado nas seguintes frases: I – não será computado como tempo de serviço o período passado em cumprimento de pena privativa de liberdade, por sentença transitada em julgado, nem mesmo para fins de inclusão em quota compulsória; II – se for concedida a suspensão condicional da pena (sursis), o tempo da condenação será considerado para fins de inclusão em quota compulsória; e III – se o período de prova do sursis for maior do que a própria condenação, o tempo da condenação continuará sendo descontado, porém, será considerado para quota compulsória; já o restante do período de prova que for além da condenação, será considerado para todos os efeitos (contará como tempo de serviço e será considerado para quota compulsória).
Portanto, a expressão “o que dele exceder” se refere ao período de prova do sursis, quando ele é maior do que a pena imposta na condenação.
Importante observar uma questão relativa à definição de uma nomenclatura, para facilitar a compreensão do presente trabalho. O Código Penal Militar, de 1969, ao longo de toda sua redação legislativa, utiliza a expressão “pena privativa de liberdade”. Já o Estatuto dos Militares, de 1980, passou a utilizar a expressão “pena restritiva de liberdade”. Neste trabalho, optou-se por utilizar a redação mais recente do Código Penal comum, com redação conferida pela reforma penal de 1984, estabelecendo no art. 32 que “as penas são: I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; III - de multa”, a fim de evitar o desalinho do texto.
Retornando aos questionamentos propostos, por exemplo, se um sargento é condenado a dois anos de pena privativa de liberdade por ter praticado o crime do art. 163 do Código Penal Militar (“Recusa de obediência; Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução: Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave”) e o juiz estabeleceu o período de prova de seis anos, “o que dele excedeu” equivale a quatro anos (subtração de seis por dois).
No caso acima, tendo sido beneficiado pela suspensão condicional da pena e, ainda que o período de prova seja de seis anos, o sargento perderá apenas os dois anos de tempo de serviço, estabelecidos na condenação; por outro lado, ainda que esse tempo seja descontado, ele não será desconsiderado para fins de inclusão em quota compulsória. A mesma consequência ocorreria no caso de não concessão do sursis ou se o período de prova fosse menor (de quatro anos, por exemplo), porquanto o que nos interessa é o tempo da condenação.
4 APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL
Feitas as devidas considerações a respeito da literalidade do art. 137, § 4º, “e”, do Estatuto dos Militares, parte-se para uma análise da questão da aplicação da lei administrativa no tempo, que pode gerar algumas dúvidas aos aplicadores do Direito.
Dentre os questionamentos que se apresentam ao tema, indaga-se o seguinte: I – O militar condenado a pena privativa de liberdade sofrerá o desconto em seu tempo de serviço retroativamente? Caso a sentença o condene a dez anos de reclusão, mas ele tenha iniciado o cumprimento da pena há apenas dois anos e, então, sido transferido para a inatividade, quanto tempo será descontado de seus “anos de serviço”? II – Nesse caso em que ele foi transferido para a inatividade durante o cumprimento da pena, se não for possível descontar o tempo da condenação retroativamente, poderá esse tempo ser descontado em perspectiva, relativamente a período futuro?
A resposta ao primeiro questionamento (I) encontra respaldo no próprio art. 137, § 4º, “e”, do Estatuto dos Militares. Não é todo o tempo da condenação que deve ser abatido, mas somente o período cumprido dessa pena. Deverá, portanto, ser descontado do tempo de serviço do militar, para efeitos de cálculo dos proventos de reforma, o período cumprido referente a pena restritiva de liberdade. Tal interpretação é consentânea com o próprio art. 137, que define que “não é computável [...] o tempo [...] decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade”.
Deve-se observar que tal raciocínio, entendemos, não deve ser prejudicado pelo reconhecimento judicial da detração. Se, a partir de um certo momento, durante o processo criminal, o militar tiver a prisão preventiva decretada, o tempo passado em prisão preventiva se somará ao tempo da condenação imposto na sentença. Dessa forma, sendo considerado para fins de detração, o tempo em que o militar ficou preso preventivamente deve ser considerado também como “tempo decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade”, sendo descontado de seu tempo de serviço.
Não é diferente a solução dada ao segundo questionamento (II), sendo uma questão de lógica o fato de que não se pode desconsiderar algo que ainda não existe. O “tempo decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade” só passa a existir após a sentença condenatória. Por exemplo, na mesma situação trazida acima, sendo o militar condenado a dez anos de reclusão, mas tendo iniciado o cumprimento da pena há apenas dois anos, faltam oito anos de cumprimento que, em tese serão também descontados.
Porém, ao final do segundo ano de cumprimento da pena, o militar é transferido para a reserva remunerada. Nesse caminho, não pode a administração militar abater de seu tempo de serviço os dez anos da condenação, ainda por cumprir, limitando-se a abater os dois anos efetivamente cumpridos até aquele momento.
Para ser desconsiderado, é necessário, então, que tenha ocorrido o cumprimento efetivo da pena privativa de liberdade, além de o militar se encontrar na ativa durante esse cumprimento. Caso contrário, se ele foi condenado a uma pena de quatro anos mas cumpriu apenas três, serão estes três desconsiderados em seu tempo de serviço; caso cumpra os quatro anos de pena mas seja transferido para a reserva ao final do terceiro ano, também terá descontados apenas os três anos, já que não se pode descontar tempo de serviço que nem existiu.
Cabe ressaltar que, se o trânsito em julgado vier depois, ele retroage ao início do cumprimento da pena. Ainda que a certidão de imutabilidade da decisão condenatória seja datada, logicamente, após o início do cumprimento da pena, fato é que existe, materialmente, uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo trânsito em julgado apenas ocorreu depois.
De forma conclusiva, não se pode falar, portanto, em desconto de tempo de serviço, em razão de condenação criminal, de período não abrangido pelo cumprimento da pena, solucionando-se ambos os questionamentos feitos acima.
5 CONVERSÃO EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Outra questão bastante corriqueira, concernente ao assunto da desconsideração de tempo de serviço, é a situação em que o militar é condenado a certa pena privativa de liberdade mas que é convertida em pena restritiva de direitos.
De forma semelhante ao que foi feito nos outros capítulos, propõe-se alguns questionamentos a serem respondidos ao longo do texto. Assim, se um militar condenado a pena privativa de liberdade de nove meses, sendo esta substituída por pena restritiva de direitos, esse tempo da condenação deve ter abatido de seu tempo de efetivo serviço? E se esse militar, cumprindo penas restritivas de direitos, também cumprir expediente na sua organização militar?
Como o Estatuto dos Militares foi promulgado em 1980 e o Código Penal Militar em 1969, momento em que não se admitia a possibilidade de conversão de uma pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Em razão disso, o art. 137, § 4º, alínea “e”, do Estatuto não menciona expressamente tal situação.
Importante salientar que o Estatuto dos Militares, de 1980, é anterior à reforma penal de julho/1984, que alterou substancialmente o Código Penal de 1940, mas "esqueceu-se" do codex castrense. Ou seja, as novidades trazidas pela reforma – dentre elas, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa – não alcançaram o Código Penal Militar. Admite-se, porém, o emprego da referida norma do Código Penal comum ao processo-crime militar.
Dessa forma, apesar de não estar cumprindo pena privativa de liberdade em sentido estrito, o militar terá o respectivo tempo descontado. A recente jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais sobre o assunto é no sentido de admitir a exclusão do tempo de serviço passado em cumprimento de pena restritiva de direitos, como se depreende do julgado transcrito a seguir:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONDENAÇÃO PENAL. DETENÇÃO SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme dispõe o artigo 137, §4º, "e", do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), não é computável para efeito algum, salvo para fins de indicação para a quota compulsória, o tempo decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade por sentença transitada em julgado, desde que não tenha sido concedida a suspensão condicional da pena.
2. A pena privativa da liberdade subsiste à substituição por pena restritiva de direito, podendo ser executada se descumpridas as condições da substituição, de modo que não merece guarida o apelo.
[...]
Não se extrai vício de ilegalidade na exclusão do tempo de serviço militar prestado no período abrangido pela sanção penal condenatória consubstanciada nas penas restritivas de direito.
(TRF-4, Apelação Cível nº 5009750-93.2018.4.04.7102/RS; Julgamento em 18/08/2021; Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida). (grifei)
Nesse sentido, a pena privativa de liberdade não é excluída, sendo apenas substituída sob condições. Quando o militar se beneficia desse instituto, não obtém a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, mas sim, a substituição por apenamento mais favorável para cumprimento. Mesmo com a substituição, subsiste a pena aplicada, pois se o condenado não cumprir a medida alternativa pode voltar a cumprir a sanção originalmente imposta.
Outro ponto que nos leva a desconsiderar o tempo de serviço passado em cumprimento de pena restritiva de direitos é que o art. 137, § 4º, supracitado, impede a contagem do tempo da condenação quando há a concessão da suspensão condicional da pena (sursis). O sursis pode ser concedido quando a pena privativa de liberdade é “não superior a 2 (dois) anos” (art. 77 do Código Penal e art. 84 do Código Penal Militar), já a substituição por pena restritiva de direitos pode ser concedida quando a pena privativa de liberdade é “não superior a 4 (quatro) anos” (art. 44 do Código Penal).
Ora, se haverá necessariamente a exclusão do tempo de serviço em crimes menos graves (penas até dois anos, em que se admite o sursis), constituiria um contrassenso não descontar o tempo de serviço do militar condenado por crimes cujas penas são mais graves (penas até quatro anos, em que se admite a substituição por penas restritivas de direitos).
Portanto, em resposta ao questionamento supra, o tempo transcorrido em cumprimento de pena restritiva de direitos deve ser excluído do tempo de efetivo serviço do militar. Se o militar for condenado a nove meses de pena privativa de liberdade, sendo esta substituída por pena restritiva de direitos, deve ter esse período abatido de seu tempo total de efetivo serviço.
Por fim, uma última questão se apresenta a esse propósito: e se o militar cumprir expediente durante o cumprimento de pena restritiva de direitos? Entendemos que não há qualquer alteração conclusiva, eis que o fato de cumprir expediente trabalhando na organização militar, não altera o fato de que foi condenado a pena privativa de liberdade e está cumprindo-a sob a forma de pena restritiva de direitos. Deve, portanto, ter desconsiderado o tempo da condenação de seu tempo de serviço.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
No presente artigo pudemos estudar detidamente os conceitos de “tempo de efetivo serviço” e “anos de serviço”, inferindo que o militar, quando condenado à pena privativa de liberdade, perderá o tempo de serviço correspondente ao tempo cumprido da pena imposta. Verificou-se a relação do assunto com a quota compulsória.
Estudou-se a aplicação da lei administrativa no tempo, estabelecendo as regras de direito intertemporal aplicáveis aos casos. Nesse sentido, não se pode desconsiderar o tempo de serviço retroativamente, pois o marco inicial do abatimento não pode ultrapassar o início do cumprimento da pena imposta. Da mesma maneira, caso o militar seja transferido para a reserva durante o cumprimento da pena, será interrompido o desconto do tempo de serviço no mesmo instante em que ele entrar para a inatividade.
Além disso, quando a pena privativa de liberdade é substituída por restritiva de direitos, em nada altera a situação do militar, mesmo que ele cumpra expediente na sua organização militar.
Portanto, o que realmente influencia na desconsideração do tempo de serviço, prevista no art. 137, § 4º, “e”, do Estatuto dos Militares, é o tempo efetivamente cumprido da pena criminal imposta, sendo irrelevante qualquer tempo fora desse parâmetro.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição Federal de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 17 de janeiro de 2023.
BRASIL, Estatuto dos Militares, Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6880.htm. Acesso em: 17 de janeiro de 2023.
BRASIL, Código Penal Militar, Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm. Acesso em: 17 de janeiro de 2023.
BRASIL, Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em: 17 de janeiro de 2023.
BRASIL, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Apelação Cível nº 5009750-93.2018.4.04.7102/RS. Disponível em: https://www.trf4.jus.br. Acesso em: 17 de janeiro de 2023.
Oficial de Assessoria Jurídica do Exército Brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GABRIEL BACCHIERI DUARTE FALCãO, . A perda de tempo de serviço militar decorrente do cumprimento de pena privativa de liberdade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 mar 2023, 04:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61133/a-perda-de-tempo-de-servio-militar-decorrente-do-cumprimento-de-pena-privativa-de-liberdade. Acesso em: 27 nov 2024.
Por: Gabriel Bacchieri Duarte Falcão
Por: Gabriel Bacchieri Duarte Falcão
Por: Sócrates da Silva Pires
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