ADRIANO DE OLVEIRIA RESENDE[1]
(orientador)
RESUMO: A mulher ao longo da história tem sofrido diversos tipos de violências e abusos, seja na ordem física, moral ou patrimonial. Nos últimos anos, um novo tipo de violência tem se destacado: a violência obstétrica, que é aquela ação que prejudica fisicamente e psicologicamente a parturiente, praticada pelos profissionais da saúde. Qualquer má conduta profissional que prejudique a mulher grávida e seu bebê representa uma violência obstétrica. Nesse sentido, é necessário que a legislação e a sociedade protejam essas mulheres. Diante deste contexto, tal pesquisa possui a finalidade de analisar as consequências jurídicas da violência obstétrica no Brasil. Buscou-se apontar o posicionamento doutrinário e principalmente jurisprudencial diante dos casos de violência obstétrica. Nos resultados, ficou evidenciado que a priori a violência obstétrica ainda não encontra amparo legal, mas, no entanto, a configuração da responsabilidade subjetiva e objetiva tem sido os meios utilizados pelos tribunais para responsabilizar médicos e hospitais pelos danos causados na ocorrência da violência obstétrica, além de aplicar crimes penais conexos a esses casos.
Palavras-chave: Violência obstétrica. Efeitos. Legislação. Jurisprudência.
OBSTETRIC VIOLENCE: FROM THE LEGAL CONSEQUENCES
ABSTRACT: The woman throughout history has suffered various types of violence and abuse, whether in physical, moral or heritage order. In recent years, a new type of violence has stood out: obstetric violence, which is that action that physically and psychologically harms the parturient, practiced by health professionals. Any professional misconduct that harms pregnant woman and her baby represents an obstetric violence. In this sense, it is necessary for legislation and society to protect these women. Given this context, such research has the purpose of analyzing the legal consequences of obstetric violence in Brazil. It was sought to point out the doctrinal and especially jurisprudential position in the face of cases of obstetric violence. In the results, it was evidenced that a priori obstetric violence is not yet legal, but, however, the configuration of subjective and objective responsibility has been the means used by the courts to blame doctors and hospitals for damage caused in the occurrence of obstetric violence, in addition to applying criminal crimes related to these cases.
Keywords: Obstetric violence. Effects. Legislation. Jurisprudence.
Sumário: 1. Introdução. 2. Violência obstétrica: Aspectos gerais. 3. A Identificação e efeitos da violência obstétrica. 4. Das consequências jurídicas. 5. Considerações Finais. 6. Referências Bibliográficas.
1.INTRODUÇÃO
A mulher ao longo da sua história tem sido vítima de diversos tipos de abusos e violências. Seja ela em âmbito doméstico, nas ruas, no ambiente de trabalho, a violência contra a mulher está enraizada na sociedade. Não bastasse esse fato, a violência contra a mulher ainda chega no momento mais vulnerável e especial de sua vida: o período gestacional.
Denominado de violência obstétrica, a agressão em desfavor da mulher durante a sua gravidez é um dos temas mais debatidos na atualidade em razão dos inúmeros casos ocorridos nos últimos anos. A título de exemplo, em pesquisa divulgada pelo Relatório das Nações Unidas indicou que 1 em cada 4 mulheres já sofreram algum tipo de maus tratos no período gestacional no Brasil. Ainda de acordo com esse dado, nos últimos 20 anos, profissionais de saúde ampliaram o uso de intervenções que antes serviam apenas para evitar riscos ou tratar complicações no parto (GOMES, 2022).
Apenas por essa informação, nota-se que a violência obstétrica é um tema que deve ser discutido de forma urgente pela sociedade civil e pelos órgãos rgovernamentais. Mais do que isso, deve-se debater essa violência no âmbito jurídico.
Este tipo de violência acontece em três ocasiões diferentes: no pré-parto; no parto e no pós-parto. Pode acontecer de forma física, verbal ou sexual. Assim, a agressão obstétrica é qualquer medida feita no decorrer de uma assistência a uma gestante ou puérpera que desrespeite a sua autonomia, seu corpo, sem a sua anuência e concordância (PAIVA et al., 2022).
Fato é que essa agressão ao corpo da mulher gera danos negativos às vítimas de modo permanente. Gera-se traumas, comprometendo o desenvolvimento psicológico a partir desse ato, ferindo sobremaneira o seu corpo e a sua dignidade.
Diante desse cenário, no decorrer da análise desse tema procurou-se responder a seguinte indagação: quais os efeitos jurídicos da violência obstétrica?
Assim, esse estudo teve o objetivo de abordar os efeitos jurídicos ocasionados pela violência obstétrica. A metodologia empregada foi a de revisão da literatura, tendo como fonte de pesquisa a base de dados digitais como Google, Scielo, etc., e em livros, periódicos, artigos científicos e na legislação e jurisprudência brasileira.
2. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA: ASPECTOS GERAIS
A gravidez é um momento importante na vida das mulheres que querem ter filhos. Segundo Paiva et al. (2022), o nascimento de um filho é um momento único que deve vir cheio de alegria e felicidade para as mulheres e seus familiares. Mas infelizmente, muitas mulheres não têm esse momento, porque sofrem com o fenômeno chamado violência obstétrica.
Conforme explana Nascimento et al. (2019), a violência obstétrica refere-se aos diversos tipos de agressão que as mulheres podem sofrer no pré-natal, no parto, pós- parto ou em situações de abortamento.
Normalmente são violências perpetradas por profissionais de saúde que ao atender esta mulher que já está vulnerável, que está com medo do parto, tem de ceder a todas as pressões que lhe são impostas durante período de gravidez (MARRERO; BRÜGGEMANN, 2018).
Um adendo: o termo violência obstétrica, ainda que usualmente utilizado no Brasil, não possui um entendimento pacífico sobre o seu uso. Alguns autores entendem que este não seria um termo correto a ser utilizado. Para melhor esclarecimento sobre essa questão, cita-se:
[...] Tem-se uma certa dificuldade em aceitar o termo violência obstétrica. Isso se dá pelo fato de que, embora seja um termo consagrado na literatura médica e jurídica internacional, é um nome que oferece um conceito equivocado ao leigo do que seja essa violência. Imagina-se se for perguntado a uma pessoa qualquer, ela certamente irá responder que a violência obstétrica é aquela praticada por um obstetra. Claro, ela pode ser praticada por um obstetra, mas a violência obstétrica é algo muito maior do que isso. Dessa forma, isso tende a uma demonização de um único profissional, sendo que esse tipo de violência pode ser praticado por qualquer profissional da área da saúde e não apenas por um obstetra. Com isso, é preferível que que se denomine “violência contra a mulher grávida” (MARTINS et al., 2019).
No decorrer dessa pesquisa, contudo, será utilizado o termo “violência obstétrica”, uma vez que este é o mais utilizado no país, inclusive em legislações estaduais e em documentos oficiais.
Continuando, a violência obstétrica é um ato deliberado, não é um erro ou algo “sem querer”, de agressão à saúde de uma mulher gestante. As atitudes vão desde o assédio moral, negligência, até a violência física e o desrespeito pelas escolhas e direitos da gestante (LEITE et al., 2022).
Os maus tratos às mulheres em período gestacional é considerado como um problema de saúde pública, tendo o reconhecimento da Organização Mundial da Saúde (OMS). Segundo Costa et al. (2022) este fato decorre porque ela desencadeia outros tipos de doenças. E mais, não só doenças, mas disfunções no corpo, síndrome do pânico, etc. A mulher que sofre esta agressão no parto, por exemplo, possivelmente vai precisar de um apoio psicológico depois, senão poderá desencadear transtornos psíquicos.
Importante mencionar que a agressão à mulher grávida pode ser feita por qualquer profissional da área da saúde e não somente por médicos, em especial um obstetra. Citam Bitencourt, Oliveira e Rennó (2022) que abuso à mulher em período gestacional é um ato realizado por médicos, enfermeiras, doulas, gestores públicos ou, no geral, por quaisquer profissionais de saúde contra o corpo e/ou processos reprodutivos das mulheres, feito por meio de ações desumanizadas, uso indevido de medicalização e transformação dos processos fisiológicos de parturização.
Indo mais além nesse entendimento, Nogueira (2021) inclui nesse rol os familiares da mulher grávida. Para esse autor, a violência obstétrica também pode ser praticada por um parente. Nesse caso, a depender do contexto, estar-se focando na violência obstétrica como uma forma de violência doméstica, e em razão disso, vai incidir na Lei nº 11.340/2006, conhecida como a Lei Maria da Penha.
Na literatura coletada, verificou-se que a violência obstétrica pode ser classificada da seguinte forma:
Quadro 1 – Classificação da violência obstétrica
TIPO DE VIOLÊNCIA |
DESCRIÇÃO |
Violência obstétrica na gestação |
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etnia, idade, escolaridade, religião ou crenças, condição socioeconômica, etc. |
Violência obstétrica no parto |
dificultar o aleitamento materno. |
Violência obstétrica no abortamento |
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Fonte: Silva et al. (2023)
Nos dizeres de Medeiros e Nascimento (2022), os eventos mais comuns que se rotulam como violência obstétrica é qualquer tipo de destrato na relação que se estabelece entre o sistema de saúde (sua estrutura), os profissionais de saúde e a mulher grávida. Qualquer tipo de violência, como não respeitar a sua identidade e sua sexualidade, se caracteriza como violência obstétrica.
Para além da classificação do Quadro 1, é também imperioso destacar as formas que a violência obstétrica pode ocorrer, principalmente durante o parto. No meio científico, já é consenso que algumas atitudes mais específicas correspondem a uma violência obstétrica no decorrer do parto.
O primeiro exemplo é a episiotomia, que é o corte na região do períneo, localizado entre a vagina e o ânus. Esta ação possui o objetivo de expandir o canal do parto para que o bebê possa fazer a passagem de forma rápida (SILVA et al., 2023).
O segundo exemplo é o uso da ocitocina, que é indicada para a indução do parto, é uma droga usada quando não há evolução de dilatação após muito tempo de contrações. Se ela fora aplicada sem o paciente saber e sem necessidade, pode ser considerada uma violência (MORAES et al., 2022).
Há também o ponto do marido, que é um ponto que se faz ao término da sutura de uma episiotomia, onde se “aperta” a entrada da vagina, cujo objetivo é torna-la mais estreita, teoricamente, aumentando a satisfação sexual do homem. Como consequência, pode gerar dores e incômodos à mulher (MENDES; SANTOS; TAVARES, 2022).
Outro exemplo é a manobra de Kristeller, que nada mais é do que empurrar/pressionar a barriga da grávida para dar rapidez a saída do feto. Tal manobra inclusive é banida em solo brasileiro, em razão de que se feita inadequadamente ou com muita força pode deslocar a placenta, fraturar as costelas da mãe e causar traumas encefálicos no bebê (MENDES; SANTOS; TAVARES, 2022).
Tem-se a lavagem intestinal, cujo objetivo é reduzir os riscos de escape de fezes no decorrer do parto. Apesar de ser comum o seu procedimento, ele não é indicado anterior ao procedimento do parto, porque pode atrapalhar na passagem do bebê, além de ocasionar possíveis dores na gestante. (BITENCOURT; OLIVEIRA; RENNÓ, 2022).
A restrição alimentar e de bebida também é um ato de violência contra a mulher grávida, haja vista que não se encontra cientificamente estudos que comprovem a sua eficácia nesses casos. Mulheres em fase de parto, podem – a depender do caso – consumir alimentos e bebidas, desde que seja com acompanhamento médico (FARIAS et al., 2021).
Outra ação considerada como violência obstétrica é o impedimento da mulher em gritar ou se expressar. Como explicam Costa et al. (2022), as contrações do trabalho de parto causam muitas dores e incômodos nas parturientes. Dessa forma, uma maneira de reduzir essas dores é elas poderem gritarem ou expressarem a sua dor. No entanto, muitos profissionais indicam o silêncio, o que nesses casos é difícil de serem feitos.
O impedimento de livre posição e movimentação no decorrer do trabalho de parto também é considerada uma violência obstétrica. Nesse caso, é importante que os movimentos físicos feito pelas gestantes seja permitido. O foco sempre deve ser o seu conforto e segurança. Não pode haver qualquer impedimento por parte da equipe médica de mudança de posição das parturientes nesses casos (COSTA et al., 2022). Cita-se ainda o não oferecimento de métodos de alívio da dor. O ideal, de acordo com Nogueira (2021) é que antes do parto, no período do pré-natal seja ofertado a gestante algumas ações preventivas de redução da dor, como por exemplo, massagens, anestesias ou outra técnica que possa aliviar a dor. O seu não oferecimento é entendido como uma forma de violência obstétrica.
A não permissão a entrada de acompanhante indicado pela mulher também é uma forma de violência obstétrica. In casu, havendo um impedimento ao acompanhante, infringe-se a Lei nº 11.108/2005 - Lei do Acompanhante, que deixa claro que toda mulher grávida tem direito a um acompanhante indicado por ela, tanto nas consultas de pré-natal, bem como na hora do parto (BRASIL, 2005).
Violência psicológica também se adentra nesse contexto. Aqui, como salienta Martins et al. (2019), toda ação verbal ou comportamental que cause na mulher sentimentos de inferioridade, vulnerabilidade, abandono, medo, instabilidade emocional e insegurança representa uma violência obstétrica.
Medeiros e Nascimento (2022) frisam que a violência psicológica é tão danosa quanto a física. As brincadeiras, as chacotas, as ironias, as ridicularizações que são feitas em relação a essa mulher quando ela está com dor. Falas como “se na hora de fazer não doeu, e agora você está gritando”, ou ainda “se você gritar, você vai ficar sozinha porque eu vou desistir de estar aqui com você”, são violências que vem cominadas com ameaças e geram pânico infinitamente maior nessa mulher.
As autoras acima citadas lembram ainda que ansiedade é vasodilatadora, e sendo vasodilatadora ela vai sangrar mais durante uma Cesária, por exemplo, e ela vai referir mais dor, ela também acaba interferindo no limiar de dor dessa mulher porque a dor tem um componente subjetivo absolutamente inquestionável (MEDEIROS; NASCIMENTO, 2022).
Além dos citados procedimentos, pode ocorrer, ainda, abuso de medicamentos. Isso ocorre quando se verificam intervenções médicas desnecessárias, com a finalidade de beneficiar somente o profissional de saúde ou o hospital, onde a paciente encontra-se internada. Os resultados a que se chegam poderiam ser alcançados por intermédio de intervenções menos gravosas para a mulher, mas isso não ocorre (NASCIMENTO et al., 2019).
Pode haver violência obstétrica, ainda, quando feitas intervenções químicas desnecessárias também na criança, como por exemplo, o já citado o uso de ocitocina para agilizar o trabalho de parto (MORAES et al., 2022).
Diante desses aspectos gerais, percebe-se que a violência obstétrica é uma forma de violência grave que é feita justamente no momento mais vulnerável da mulher. O período gestacional é muito complexo, e no momento do parto, principalmente, a mulher está totalmente à mercê da equipe médica, o que contribui para a incidência desse tipo de violência. Uma vez realizado ele traz diversos danos para a vítima, o que será melhor analisado no tópico seguinte.
4 A IDENTIFICAÇÃO E EFEITOS DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA
Um dos pontos mais delicados ao debater sobre a temática aqui proposta, diz respeito a identificação da violência. Muitas vezes a violência obstétrica não é reconhecida pelas próprias parturientes como um ato de violência, pois, no momento que ela ocorre, as mulheres estão vivenciando grandes emoções com o nascimento de um filho (MARRERO; BRÜGGEMANN, 2018).
Por conta disso, esse fato as leva a pensar que é comum aceitar agressões verbais, impedindo-as de expressar o que sentem durante o trabalho de parto, direito de ter, por exemplo, um acompanhante dentre outros direitos negligenciados (LEITE et al., 2022).
Os locais onde ocorre o parto são, normalmente, para muitas pessoas, banais, onde a identidade da mulher, bem como suas referências culturais e sociais acabam diante do poder dos profissionais de saúde. Dessa forma, a mulher é obrigada a permanecer deitada durante todo o trabalho de parto, com a exposição forçada de suas partes íntimas a qualquer um. Ademais, são dadas ordens que a desqualificam, demonstrando o tanto que esse momento se torna um martírio para suas vítimas e um exercício de poder sobre a mulher em razão de seu gênero, o que a torna vulnerável e a desconsidera enquanto ser humano (MENDES; SANTOS; TAVARES, 2022).
Uma das questões mais difíceis envolvendo a violência obstétrica é em relação a identificação da sua prática. Ou seja, como é possível identificar este tipo de violência. Conforme explica Gomes (2020), quando uma mulher não estiver vivenciando uma experiência de assistência que lhe traga conforto e segurança, é afirmativo entender que estar-se de frente a uma violência obstétrica.
Nogueira (2021) pontua que qualquer indício que gere um incômodo ou insatisfação no decorrer do período gestacional e principalmente durante o parto, é um claro sinal que a violência obstétrica está sendo realizada.
Num simples atendimento que desrespeite a integridade da mulher até procedimentos invasivos, todo ato que traga desconforto à mulher é uma violência obstétrica (FARIAS et al., 2021). Dessa forma, a identificação dessa violência é percebida pela própria mulher ao sentir que não está tendo o atendimento adequado. Cabe destacar também que familiares ou pessoas próximas a mulher também podem perceber quando uma violência obstétrica está sendo praticada. Como já mencionado, em muitas ocasiões a mulher, devido a sua condição vulnerável não está ciente da agressão que está sofrendo. Nesse caso, o parceiro (a) ou um familiar próximo que a acompanhe deve estar atento aos sinais e atitudes da equipe médica e hospitalar para detectar qualquer ameaça ou ação que venha a denegrir o psicológico, emocional e físico da mulher (NASCIMENTO et al., 2019).
Uma vez identificado, normalmente a violência já foi exercida. Com isso, vem os danos decorrentes desse ato. As consequências da violência obstétrica são variadas, a depender de cada mulher, mas é majoritário que seus efeitos sejam todos negativos.
Gomes (2020) ao discutir sobre os efeitos que a violência obstétrica traz para as vítimas, afirma que a mulher que dá à luz em uma situação de violência tem mais risco de desenvolver blues puerperal (melancolia da maternidade) e depressão pós- parto. Além disso, pode ter mais dificuldade em amamentar e cuidar do bebê, desenvolver medo de uma futura gestação e isso limitar seu planejamento reprodutivo. Em casos mais graves, a violência obstétrica pode levar a óbito a mulher ou a criança ou ambos. Procedimentos invasivos e malsucedidos podem acarretar em morte da vítima.
Para além do óbito, no entendimento de Ribeiro et al. (2021), a violência obstétrica pode “matar em vida”. Explica essa autora que, o parto passa a ser tão traumático para a mulher que isso interfere no exercício da sua personalidade e da sua sexualidade, na sua autoestima, na maneira como ela confia nas pessoas e isso pode interferir inclusive na relação que ela mantém com o filho, que foi gerador de uma situação traumática, supostamente.
Do ponto de vista psicológico, Silva, Silva e Araújo (2017) acentuam que as relações se dão de uma forma tão complexa que isso pode inviabilizar a mulher
socialmente. Em outras palavras, é tão grave os danos trazidos pela violência obstétrica que a mulher acaba tendo dificuldades de relacionamento social após esse episódio.
No estudo de Amaral, Klein e Grunewald (2021) que buscou analisar os efeitos da violência obstétrica às mulheres, apontou que a saúde psicológica da mulher é a mais afetada, causando traumas, pânico, depressão, ansiedade, medo, angústia, insegurança e entre outros aspectos emocionais que prejudicam seu funcionamento. No entanto, além das consequências citadas, há o transtorno de estresse pós- traumático (TEPT) que é muito presente após a violência obstétrica, uma vez que um parto traumático gera implicações negativas na mulher, sendo assim, o TEPT pode vincular com esse momento traumático e fazer com que a mulher não consiga amamentar o recém-nascido ou até mesmo ter outras complicações, como apresentar flashbacks do momento ou da dor, ataques de pânico, insônia, pesadelos, terror noturno (ASSIS; MEURER; DELVAN, 2021).
De todo modo, é importante frisar que evitar a agressão não significa não fazer procedimentos invasivos, mas executá-los quando necessário, da melhor maneira possível, e sempre orientando o que está acontecendo.
5.DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
Conforme analisado nos tópicos anteriores, a violência obstétrica é uma prática que vem sendo analisada nos últimos anos em decorrência do seu crescente número de casos relatados. Como um fator social que afeta uma parcela significativa da população, o Direito não poderia se ausentar desse cenário. Assim, nesse tópico serão apresentados os posicionamentos jurídicos a respeito da violência obstétrica.
Inicialmente é importante mencionar que a legislação brasileira é ausente na normatização definitiva sobre a violência obstétrica. Não há uma lei federal que regule especificamente a violência obstétrica. O que se tem atualmente é um determinado número ínfimo de leis estaduais que criminalizam essa prática.
Esse fato traz uma lacuna a esse tema, pelo qual ainda se deve melhor discutir sobre uma lei específica e completa sobre essa questão. Apesar disso, os agressores não ficam sem uma reposta do Estado a sua violência praticada. Sendo assim, qualquer profissional da área da saúde (ou familiar) que venha a cometer uma violência obstétrica responderá civilmente e penalmente pelo ato cometido (BITENCOURT; OLIVEIRA; RENNÓ, 2022).
No âmbito civil, tem-se o instituto da responsabilidade civil, que aplicado à situação aqui analisada, se baseia no art. 5º incisos V e X da Constituição Federal de 1988. Com fundamento desse artigo, retira-se o entendimento de que qualquer atividade que traga algum dano a outrem gera a responsabilização de indenização à vítima. Aquele (seja pessoa natural ou jurídica) que vier a cometer um prejuízo a um terceiro deve arcar com os resultados (BRASIL,1988).
O art. 186 do Código Civil, traz-nos que a responsabilidade civil pode ser extracontratual ou extranegocial. Para o caso específico aqui analisado, tem-se a responsabilidade civil objetiva, que é caracterizada por exigir determinados requisitos, tais como “a conduta, seja omissiva ou não, o dano e o nexo de causalidade. Nesse caso, não se exige a comprovação da culpa do agressor” (RIPOLL, 2022, p. 30).
Com fundamento nesse texto constitucional e civilista, entende-se que qualquer profissional de saúde que venha praticar um ato de abuso à mulher grávida responderá civilmente pelo dano causado (PAIVA et al., 2022).
Uma questão muito recorrente nesses casos, é interligar a violência obstétrica ao erro médico. O erro médico é uma falha profissional que gerou um dano. Nesses casos, o médico é responsabilizado na área civil e na área penal, além das sanções administrativas do Conselho Federal de Medicina onde o profissional pode até ficar impossibilitado de exercer sua profissão (RIPOLL, 2022).
Na esfera do Direito do Consumidor, a mulher grávida ela é a consumidora na relação de consumo em relação ao hospital ou estabelecimento de saúde. O Código consumerista em seu art. 14 afirma que a responsabilidade é objetiva (independente da culpa), sendo assim, o médico é responsabilizado nesses casos (BRASIL, 1990).
Em território penal, não há uma lei penalista que trate sobre esse tema. Embora a tipificação não exista com relação ao crime específico, existem uma série de crimes meios (ou sejam, que foram praticados no período da gestação) que podem ensejar em uma ação penal.
Tem-se como exemplo a injúria, onde há ofensas direcionadas a gestante, atingindo sua honra e dignidade, a pena prevista é de 1 a 6 meses de detenção e multa (BRASIL, 1940).
Nos maus-tratos, que no caso presente corresponde a limitação da atenção e dos cuidados médicos necessários para a gestante, a pena é de até 1 ano de detenção. Na ameaça e pena encontrada é de 1 a 6 meses de detenção. No constrangimento ilegal, que é configurado pela exposição das partes íntimas da parturiente ou outro ato que humilhe ou denigre a mulher, a pena é de 3 meses a 1 ano de detenção e multa (BRASIL, 1940).
Há ainda a lesão corporal, que nesses casos pode ser configurada pelo procedimento de episiotomia, cuja pena pode ser de até 8 anos de reclusão. E por fim, nos casos mais graves o profissional pode ser responsabilizado pelo crime de homicídio, quando motivado pelas lesões encontradas na parturiente ou no feto, gerou o óbito. A pena nesses casos é de reclusão de 6 a 20 anos (BRASIL, 1940).
Soma-se aos casos supracitados, o aborto provocado por terceiro, onde as ações delituosas da violência obstétrica acabam por acarretar na morte do feto. Aqui, conforme o art. 125 do Código Penal, a pena será de reclusão de 3 a 10 anos podendo aumentar em caso de morte à gestante.
Ainda neste cenário, Lacerda, Mariano e Passos (2022) citam que no caso de haver alguma intervenção cirúrgica não permitida previamente pela gestante, o médico será responsabilizado pelo crime de lesão corporal.
Havendo a prática da Manobra de Kristeller, por exemplo, aplica-se o art. 129 do texto penalista. No caso de haver um resultado lesivo, aplica-se o § 6º, do art. 129 (BRASIL, 1940).
No campo jurisprudencial, frente a ausência de Lei, os tribunais tem ao seu modo penalizado a violência obstétrica, conforme a análise de cada caso. A priori, cita-se como exemplo o seguinte julgado:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Parto realizado pelo método fórceps e manobra Krisller. Ausência de fatores indicativos da necessidade da utilização do procedimento. Perícia que se utilizou de dados não objetivos. Ausência de registros médicos e hospitalar suficientes para o deslinde da controversa. Réus que tinham plena condição de comprovarem que os procedimentos adotados foram necessários para a saúde do bebê e que as sequelas foram consequência da correta utilização dos meios adequados. Ônus que não deve recair ao menor incapaz. Dano material. Cabimento. Os réus deverão custear o tratamento da lesão sofrida. Os valores já desembolsados deverão ser restituídos. Apuração em liquidação de sentença. Pagamento de pensão mensal de um salário mínimo após os 16 anos e até 75 anos de idade. Dano moral e estético. Cabimento. Valor adequado de R$20.000,00, que deve ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde o arbitramento. Sucumbência invertida. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível nº 1006803-24.2017.8.26.0248 TJSP. Comarca: Indaiatuba. 8º Câmara de Direito Privado. Relator: Benedito Antônio Okuno. Data do Julgamento: 30/11/2022. Data de Publicação: 01/12/2022). (grifo meu)
No caso julgado acima, a vítima afirmou que não lhe foi cogitada a possibilidade de realizar o parto por cesariana, mas utilizados os métodos fórceps e manobra Krisller sem indicação dos motivos. Alegou que não teve assistência médica adequada durante a espera de 12 horas para o parto e após, os réus (médicos) se omitiram ao tratamento da lesão permanente sofrida pela autora.
O que se buscou no presente julgado foi a indenização por falha na prestação do serviço desde a entrada da genitora no hospital réu. Ou seja, a ausência de acompanhamento médico até o parto, a ausência de critérios objetivos de indicação do método de extração e a ausência de acompanhamento do bebê, tanto para detectar a lesão, quanto para tratá-lo. Ao fim, decidiu o magistrado conceder os danos materiais, morais e estéticos a vítima.
Contudo, a jurisprudência brasileira também já negou possibilidade de reparação de danos à parturientes diante da ausência de comprovação de provas. Esse fato é importante porque a responsabilização dos agentes causadores de violência obstétrica só ocorre quando há provas contundentes sobre a violência sofrida. É o que apresenta o julgado abaixo:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTO HUMANIZADO. ALEGAÇÃO. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. No mérito, requerem a reforma da sentença, diante do robusto conjunto probatório que revela a violência obstétrica sofrida pela primeira recorrente, motivo pelo qual, pleiteiam sejam ressarcidos pelos danos materiais sofridos. [...] 7. De acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 8. Em que pesem as argumentações expendidas pelos autores, o fato de o funcionário do hospital exigir-lhes documentos pessoais para a internação, bem como o fato da primeira autora/recorrente quase desmaiar após o parto, não revela falha na prestação do serviço por parte do hospital, tampouco violência obstétrica, pois tais fatos são decorrências naturais do procedimento realizado pela parturiente, que não descreveram ou provaram a pratica de procedimentos considerados invasivos ou danosos à parturiente. 9. A reparação de danos materiais deve estar necessariamente adstrita a um desfalque patrimonial efetivamente demonstrado, o que não sói ocorrer no caso. Não demonstrada, sequer por elementos mínimos, a existência de ato ilícito por parte do demandado, vislumbra-se escorreita a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida em tal sentido, posto que não comprovado o efetivo prejuízo de ordem material, tampouco ofensa moral, elementos imprescindíveis à tutela do direito vindicado. 10. Sentença mantida. (07109918120178070016 - (0710991-81.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ). TJDFT. Primeira Turma Recursal. Data do Julgamento: 01/02/2018. Publicado no DJE: 16/02/2018). (grifo meu)
O que o julgado acima mostra é que no campo da violência obstétrica é de enorme importância a prova. Como bem mencionado no julgado, a reparação de danos materiais ou morais deve estar necessariamente adstrita a um prejuízo ou dano efetivamente demonstrado. Esse fato é que se discute quando se fala em violência obstétrica.
Apesar de difícil à primeira vista, a violência obstétrica pode ser provada. Seja por meio físico (através de uma perícia ou laudo médico) ou psicológica, através de depoimento de testemunhas, como o acompanhante, por exemplo. Assim, ao avaliar o bem estar psíquico da paciente, o magistrado pode analisar as provas por meio da prova testemunhal.
Desse modo, fica claro observar que a violência obstétrica deve ser analisada de acordo com cada caso, ao qual deve ser devidamente comprovada não apenas a prática técnica, mas sobretudo, os seus efeitos no campo físico, moral e psicológico da mulher.
No âmbito legislativo, algumas leis estaduais tem abordado de maneira mais objetiva esse tema. Em São Paulo, por exemplo, há o Projeto de Lei nº 1.130/2017 que penaliza no âmbito civil, penal e administrativo os agentes que praticarem maus tratos às mulheres grávidas (BRASIL, 2017). A mesma matéria se encontra no Projeto de Lei n° 8.219/17, cuja pena se dá entre 6 meses a 2 anos de detenção e multa. (BRASIL, 2017).
No Estado do Tocantins, encontra-se a Lei nº 3.674/2020, que dispõe sobre a implementação de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente contra esse tipo de violência no presente Estado. Ao trazer conceitos e aspectos gerais sobre a violência obstétrica, a Lei trouxe como medida de prevenção o art. 4º que aduz que para acesso às informações constantes desta Lei, os estabelecimentos hospitalares deverão disponibilizar um exemplar da Lei às gestantes, parturientes e/ou seus acompanhantes (BRASIL, 2020).
Pegando gancho na Lei supracitada, é também necessário destacar que medidas podem ser feitas para que a violência obstétrica seja cada vez menos praticada. Para Gomes (2020) há determinadas condutas que podem ser feitas para que essa violência não seja efetivada. A autora menciona como exemplo, o melhoramento do planejamento reprodutivo e a assistência ao pré-natal, a exposição de informações de qualidade e adequação dos serviços de saúde melhorando a infraestrutura.
Para Xavier (2022) é preciso investir em treinamento e qualificação permanente dos profissionais e estimular a aproximação das gestantes aos serviços de saúde no período gestacional.
Santos et al. (2020) por sua vez, entendem que o plano de parto é de fundamental importância para que a violência não seja praticada. Nesse sentido, a parturiente deve entregar (protocolar) na maternidade/hospital, com antecedência, seu plano de parto, que é um documento com indicações daquilo que a mulher deseja para o seu parto recomendado pela Organização Mundial da Saúde. O ideal é que a mulher construa seu plano de parto juntamente com os profissionais de saúde que a atendem porque é uma forma de estabelecer o diálogo sincero e transparente entre as partes envolvidas.
Lacerda, Mariano e Passos (2022) destacam que é importante que se tenha sempre um(a) acompanhante, pois a presença de outra pessoa, sem dúvidas, previne a violência obstétrica. E é um direito garantido pela lei.
Com tais medidas pode-se buscar um caminho para que os abusos cometidos em desfavor das mulheres no período gestacional não sejam mais presentes nos estabelecimentos de saúde, e que cada vez menos mulheres possam serem vítimas dessas atrocidades.
5.CONSIDERAÇÕES FINAIS
É certo que toda pessoa merece ser tratada com respeito. Mas, infelizmente, isso nem sempre acontece. Grande parte das violências obstétricas ocorre durante o parto e o pós-parto, em um momento em que a mulher está em situação de vulnerabilidade, sem condições de se defender ou de tomar medidas práticas que interrompam a violência. São práticas consideradas comuns e que causam severos danos à mulher, ao bebê e a toda sua família.
De modo geral, conforme estabelecido por esse estudo, o conceito de violência obstétrica se resume a qualquer ato que ocorra durante a gestação, no momento do parto, nascimento e/ou pós-parto e, também, no atendimento ao abortamento, provocado ou espontâneo. Ela pode ser exercida de maneira física, verbal, psicológica ou qualquer outra forma que desabone e denigre a individualidade e dignidade da mulher grávida. Com essas práticas, a mulher é submetida a normas e rotinas rígidas e, muitas vezes, desnecessárias, sem qualquer respeito ao seu corpo e ao seu ritmo natural, impedindo-a de exercer o seu protagonismo.
É certo que a mulher deve ter o poder de decidir sobre o seu corpo, deve ter liberdade para dar à luz e acesso a uma assistência de saúde adequada e, no mínimo, respeitosa e humanizada.
No entanto, a violência obstétrica é uma questão complexa que exige muita coragem para ser denunciada, mormente porque, na maioria das vezes, ela ocorre em ambientes ocultos, que são os consultórios médicos e as salas de cirurgia. As sociedades ainda são marcadas por machismo e patriarcalismo. A violência obstétrica é um evento passível de ser vivenciado por qualquer mulher, de diferentes idades, raças/etnias, grupos sociais.
Dessa forma, durante o período gestacional, ou seja, no pré-natal, no parto em si e no pós-parto, a mulher precisa é do apoio de profissionais de saúde, que sejam capacitados e estejam comprometidos com a fisiologia do nascimento, bem como tenham respeito pelo corpo dessa paciente como um processo social e fisiológico.
6.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Bacharelanda em Direito pela Universidade de Gurupi – UnirG .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TAVARES, Tatiane Rosalina Moreira. Violência obstétrica: das consequências jurídicas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 mar 2023, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61168/violncia-obsttrica-das-consequncias-jurdicas. Acesso em: 23 nov 2024.
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