RESUMO: O microssistema processual coletivo e seus direitos tutelados enseja discussões para verificar como a tutela coletiva é tratada no ordenamento jurídico brasileiro. Neste sentido, é necessário abordar as classificações dos direitos coletivos segundo o Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, a pesquisa bibliográfica e qualitativa baseou-se no método dialético, bem como foram selecionadas publicações que versassem acerca do processo coletivo, bem como as principais doutrinas citadas neste artigo.
PALAVRAS-CHAVE: Microssistema. Tutela coletiva. Direitos coletivos.
ABSTRACT: The collective procedural microsystem and the rights that it protects gives rise to discussions to verify how collective protection is dealt with in the Brazilian legal system. In this sense, it is necessary to approach the classifications of collective rights according to the Consumer Defense Code. To this end, the bibliographical and qualitative research was based on the dialectical method, and publications were selected that deal with the collective process, as well as the main doctrines cited in this article.
KEYWORDS: Microsystem. Collective protection. Collective rights.
INTRODUÇÃO
A respeito da metodologia aplicada neste trabalho, foi empregado o método dedutivo e qualitativo e foi adotado como parâmetro a utilização de pesquisa bibliográfica em que se utilizou o termo “processo coletivo”.
Este artigo terá ênfase nos direitos coletivos, abrangendo a tutela coletiva à luz da Constituição Federal de 1988, os direitos coletivos em sentido estrito, direitos difusos e direitos individuais homogêneos.
1. A TUTELA COLETIVA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Partindo de uma análise ampla, vale mencionar que no Estado Democrático de Direito, o Direito tem a função de regular a atividade deste ente. Em linhas gerais, o direito pode ser compreendido como “complexo de [...] postulados que regulamentam as atitudes humanas, de forma bilateral, externa e coercível, destinadas a concretizar uma convivência harmônica em sociedade” (SONNI, 2011). Por um lado, oferece os mecanismos para que o Estado tenha o exercício do poder, de forma a possibilitar as garantias sociais. Por outro, através das regras positivadas, impõe limites a este poder para evitar abusos, de forma que os cidadãos tenham os parâmetros sobre quais são as atividades a serem exercidas pelo Estado e quais seus direitos garantidos.
Como desdobramento do Estado Democrático de Direito, o acesso à justiça é princípio positivado na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV, nos seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A conformidade da tutela coletiva aos preceitos constitucionais também são inscritos no art. 5º, incisos LXX, LXXI, LXXIII, art. 8º, inciso III e art. 129, inciso III.
Quanto ao microssistema do processo coletivo, este é composto de uma série de leis, sendo as basilares a Lei nº 7.437/1985 (Lei de Ação Civil Pública) e a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Ao versar do direito processual coletivo, os autores costumam utilizar variadas denominações. Gregório Assagra de Almeida defende a existência do “direito processual coletivo”, com método, regras e princípios próprios, José Marcelo Menezes Vigiliar utiliza “tutela jurisdicional coletiva”, Antônio Gidi, “ação coletiva”, Kazuo Watanabe refere-se à “demanda coletiva”.
O olhar mais cauteloso acerca das denominações remete às diferenças que cada expressão traz. A tutela coletiva remete à ideia de proteção do direito coletivo pelo Judiciário; a ação coletiva retoma o direito de iniciar o litígio a ser resolvido pelo terceiro não interessado; a demanda coletiva, muito semelhante à ação, traz a ideia do processo no sentido estrito e o direito processual coletivo elege como uma matéria dentro do ramo do direito processual e diretamente influenciado pelo direito constitucional (ALMEIDA, 2003, p. 16).
Em conformidade com os conceitos abordados pelos doutrinadores, considera-se que o direito processual coletivo deve ser visto como ramo autônomo do direito processual civil tendo em vista as diferenças marcantes nos institutos da legitimação, litisconsórcio, coisa julgada, liquidação da sentença, dentre outros. Conforme a menção abaixo, o autor ressalta a importância do ramo do direito quanto à coerência com os dispositivos constitucionais.
O direito processual coletivo é o ramo do direito que possui natureza de direito processual-constitucional-social, cujo conjunto de normas e princípios a ele pertinente visa disciplinar a ação coletiva, o processo coletivo, a jurisdição coletiva, a defesa no processo coletivo e a coisa julgada coletiva, de forma a tutelar, no plano abstrato, a congruência do ordenamento jurídico em relação à Constituição, e no plano concreto, pretensões coletivas em sentido lato, decorrentes dos conflitos ocorridos no dia-a-dia da conflituosidade social (ALMEIDA, 2003, p. 22).
As lições trazidas acerca de processo coletivo e ação coletiva ressaltam as figuras processuais da legitimidade, do objeto da tutela, do objetivo da demanda e dos beneficiados pela prestação jurisdicional, neste sentido:
Nesse sentido, conceitua-se processo coletivo como aquele instaurado por ou em face de um legitimado autônomo, em que se postula um direito coletivo lato sensu ou se afirma a existência de uma situação jurídica coletiva passiva, com o fito de obter um provimento jurisdicional que atingirá uma coletividade, um grupo ou determinado número de pessoas (DIDIER, 2012, p. 44).
A conceituação da ação coletiva como a demanda que é proposta por um legitimado autônomo a fim de defender um direito objetivamente considerado, tendo em vista que a imutabilidade do dispositivo contido na sentença alcançará a comunidade ou a coletividade. Sendo assim, as lições do doutrinador também focam nos institutos da legitimidade, objeto da ação e coisa julgada (GIDI apud DIDIER, 2012, p. 44). Já os ensinamentos de Moreira acerca do direito coletivo são as que seguem:
Sob o prisma do direito brasileiro, como o direito apto a ser legitima e autonomamente exercido por pessoas naturais, jurídicas ou formais, conforme previsão legal, de modo extraordinário, a fim de exigir a prestação jurisdicional, com o objetivo de tutelar interesses coletivos, assim entendidos os difusos, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos (JANNOTTI apud MOREIRA, 2012, p. 58).
Conforme visto, o direito coletivo tem como principal diferencial, quando comparado ao direito individual, o próprio objeto do direito. E dentre o objeto deste direito encontram-se os direitos difusos, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos. E, de forma semelhante aos direitos individuais, protegem as pessoas e exigem legitimidade para pleiteá-los em juízo, quer seja ordinária ou extraordinária, além de precisar serem tutelados pelo Estado através, inclusive, do Poder Judiciário.
Tendo em vista as marcantes diferenças nos institutos processuais coletivos, a doutrina defende, portanto, a existência do direito processual coletivo como ramo autônomo do direito processual com natureza de direito processual-constitucional- social.
Além da conceituação do direito processual coletivo, foram abordados os temas intrínsecos a esta ideia, como a constatação dos direitos e garantias fundamentais insculpidos na Constituição Federal de 1988 balizam o chamado Estado Democrático de Direito, bem como que o processo é o instrumento pelo qual o Estado exerce a função jurisdicional.
A fim de explicitar o objeto do processo coletivo, o trabalho versará acerca das principais características dos direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos.
2. DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS CONFORME O MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA
Os direitos coletivos e a complexidade das relações sociais estão umbilicalmente ligados, uma vez que tais direitos foram sendo considerados fundamentais à medida que a sociedade se desenvolveu e que novas realidades e necessidades foram surgindo.
O Estado compromissado em assegurar a dignidade dos indivíduos somado aos fenômenos decorrentes da sociedade de massa resultam no compromisso em regular as relações consumeristas, a preservação das águas e do ar puro, conforme situações elucidadas abaixo:
Os interesses ‘difusos’ representam um fenômeno típico e de importância crescente, da sociedade moderna, caracterizado pela passagem de uma economia baseada principalmente em seus relatórios individuais para uma economia em cujo trabalho, produção, turismo, comunicação, assistência social e previdência, etc., são fenômenos ‘de massa’. Se pensarmos no desenvolvimento dos direitos sociais, típicos, ressalto, do moderno Estado social ou ‘promocional’ esses podem comportar benefícios ou vantagens nos confrontos das vastas categorias. A contestação, por exemplo, de uma norma constitucional nesta matéria pode interessar a milhares, milhões de pessoas. Se pensa agora nos produtos da indústria: um leve defeito de produção pode tornar-se um dano para muitíssimos consumidores deste produto. Se pensarmos ainda no envenenamento, da parte de um complexo industrial, de um rio ou de um lago: de novo, um número impreciso de pessoas são potencialmente atingidas, pelo dano causado pelo envenenamento da atmosfera, ou pela poluição. (CAPPELLETI apud ALMEIDA , 2003, p. 79).
Resta claro, portanto, que os interesses difusos abrangem inúmeras situações amparadas pelo direito. Neste texto adotará o entendimento de que direito coletivo e interesse coletivo são expressões sinônimas, tendo em vista a desnecessidade de diferenciação no contexto em que são abordados.
Os interesses amparados pelo direito assumem o mesmo status deste, motivo pelo qual não há justificação teórica ou prática para diferenciá-los. (WATANABE apud SÔRO, 2008). A legislação, inclusive, utiliza os dois termos com a mesma função, conforme observado no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor (SÔRO, 2008).
A verificação das diferentes classificações dos direitos coletivos, bem como eventual distinção entre interesse e direito deve estar focado no objetivo da discussão. Se demonstrado que o objetivo é alcançar melhor prestação jurisdicional ou outro resultado prático, está justificada a discussão científica. Vejamos:
Pragmaticamente, a única razão para ainda se estabelecer uma discussão científica em torno da distinção de categorias, seria a de aprimorar a prestação jurisdicional incentivando-se uma ampliação do espectro objetivo de incidência do controle jurisdicional, precisamente em consonância com o disposto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal (VENTURI apud PONTES, 2007).
Ao colocar como cerne da questão o aprimoramento da prestação jurisdicional, o que importará verdadeiramente não é o título que a proteção possui, mas sim a garantia de que a prestação jurisdicional seja adequada.
Os interesses defensíveis segundo as normas jurídicas são os legítimos interesses econômicos ou morais, e, o “interesse juridicamente considerado, também se forma como o poder ou autoridade da pessoa de perseguir outrem e obrigá-lo a cumprir o que é seu dever” (SILVA apud SÁ, 2005). Sendo assim, o interesse jurídico pode sim equivaler aos direitos subjetivos à medida que possuirão as mesmas finalidades. Acerca desses direitos coletivos, o tópico seguinte abordará a classificação destes.
3. DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO, DIFUSOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Os critérios utilizados para diferenciar os direitos coletivos em sentido estrito, difusos e individuais homogêneos são, de maneira geral relacionados à indivisibilidade ou divisibilidade do objeto e à indeterminabilidade ou determinabilidade dos sujeitos.
A legislação brasileira trouxe as distintas classificações dos direitos coletivos no art. 81 da Lei nº 8.078/1990. Antes disso, a Lei de Ação Civil Pública tratou resumidamente acerca do tema ao mencionar a tutela de interesse difuso ou coletivo, conforme encontrado no inciso IV, art. 1º, Lei nº 7.347/1985.
Para entender o objeto do processo coletivo, serão pontuadas as principais características dos direitos difusos, coletivos em sentido estrito, e individuais homogêneos.
Os direitos difusos possuem grupo indeterminável e objeto indivisível. São “os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato” (art. 81, parágrafo único, inciso I, Lei nº 8.078/1990). Na Constituição Federal, são expressos exemplificativamente na proteção ao meio ambiente, à saúde e aos consumidores.
Tais direitos “caracterizam-se pela indeterminação dos sujeitos, pela indivisibilidade do objeto, por sua intensa litigiosidade interna e por sua tendência à transição ou mutação no tempo e no espaço” (MANCUSO apud PONTES, 2007).
Indeterminação dos titulares, inexistência de relação jurídica base no aspecto subjetivo e indivisibilidade do bem jurídico são os três critérios escolhidos para a caracterização do direito difuso (WATANABE apud PONTES, 2007). Versando acerca das características dos direitos difusos, segue a lição:
O grupo dos interesses difusos propriamente ditos compreende interesses que não encontram apoio em uma relação-base bem definida, reduzindo-se o vínculo entre as pessoas a fatores conjunturais ou extremamente genéricos, a dados de fato frequentemente acidentais ou mutáveis: habitar a mesma região, consumir o mesmo produto, viver sob determinadas condições sócio- econômicas, sujeitar-se a determinados empreendimentos, etc. (GRINOVER apud SÁ, 2005).
Os direitos ou interesses difusos, portanto, são caracterizados pelo conjunto formado devido a determinada situação, sendo os interessados não possuem vínculo entre si. As circunstâncias que os unem podem ser, por exemplo, decorrentes da ofensa aos direitos consumeristas, em virtude de publicidade enganosa ou disponibilidade de produtos nocivos ou perigosos no mercado (GRINBERG apud SÁ, 2005).
Devido à indivisibilidade do objeto da pretensão, a sentença de procedência terá eficácia erga omnes, conforme art. 103, I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a tutela que protege os direitos difusos não fará distinções àqueles que tiveram violação em seus direitos.
Os direitos difusos podem se aproximar ao interesse público, é o caso da tutela ao meio ambiente, mas também podem permanecer nitidamente diferenciados do interesse público, a exemplo de um grupo de consumidores. Tais direitos podem abranger interesses gerais da coletividade, bem como interesses conflitantes com o interesse estatal, a exemplo do grupo dos contribuintes. Inclui, ainda, os direitos de grupos que possuam diferentes interesses entre si, como os carnavalescos versus os moradores que clamam pela cessação da poluição sonora. (MAZZILLI apud PONTES, 2007)
Além dos direitos do consumidor, os direitos ao meio ambiente também são direitos difusos, tendo em vista que são caracterizados pela titularidade ou sujeitos indeterminados e objeto indivisível.
3.2 Direitos coletivos em sentido estrito
Os direitos coletivos em sentido estrito possuem grupo determinável e objeto indivisível. São, conforme art. 81, parágrafo único, inciso II, Lei nº 8.078/1990, “os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”.
Os direitos coletivos e os direitos difusos são concomitantemente considerados direitos transindividuais, no entanto, “um direito difuso pode tornar-se coletivo se e quando estiver revestido do grau de definição, coesão e organização destes últimos” (PONTES, 2007).
São requisitos para classificação dos direitos coletivos em sentido estrito a organização de tais direitos, de modo que permaneçam coesos e identificados, o envolvimento de tal direito a um grupo determinado, ou ao menos determinável e um vínculo jurídico comum aos portadores do direito, para que possa configurar a situação jurídica diferenciada (MANCUSO apud PONTES, 2007).
Tais direitos possuem titulares e situações jurídicas determinadas ou determináveis e objeto indivisível. É o caso dos direitos coletivos tutelados em ação que visa declarar a nulidade de determinada cláusula abusiva em contrato de adesão. Inicialmente o número de pessoas prejudicadas com a cláusula contratual pode não ser conhecida, mas é possível que se conheça, até porque a relação jurídica está documentada. O objeto será indivisível à medida que não se mostra possível haver situação que exclua a parte contratante da situação de reconhecida abusividade da cláusula, tendo em vista que os contratos de adesão têm seus termos padronizados.
Importante frisar que a tutela coletiva de determinado grupo não poderá ser restringida por algum critério criado formalmente, basta fazer parte do agrupamento social para que a tutela seja alcançada, o que implica na garantia dos direitos coletivos do grupo identificado independentemente do indivíduo estar formalmente associado, por exemplo. No art. 103, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, frisando o acima exposto, há menção ao efeito ultra partes da tutela jurisdicional. (PONTES, 2007)
Sendo assim, o requisito para que o indivíduo seja tutelado coletivamente é que ele faça parte do grupo, da classe ou de determinada coletividade, preenchendo, dessa forma, a relação jurídica base prevista no conceito de direito coletivo em sentido estrito constante no Código de Defesa do Consumidor.
3.3 Direitos individuais homogêneos
Os direitos individuais homogêneos possuem grupo determinável e objeto divisível. São “os decorrentes de origem comum” (art. 81, parágrafo único, inciso III, Lei nº 8.078/1990). Tais direitos, de fato, não são coletivos, mas sim individuais. No entanto, suas características os tornam tuteláveis coletivamente. A tutela coletiva desses direitos tem o objetivo de manter a coerência das decisões, vez que os mesmos casos serão julgados conjuntamente na lide proposta.
Esses direitos são “de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundo das mesmas circunstâncias de fato”. (PONTES, 2007)
Os direitos individuais homogêneos são assim denominados devido à possibilidade de identificar neles elementos comuns e característicos, beirando à similaridade, mas distanciando-se da igualdade. “O núcleo da homogeneidade decorre da circunstância de serem direitos com origem comum, e a margem da heterogeneidade está relacionada a circunstâncias variadas, notadamente a situações de fato, próprias do titular” (ZAVASCKY apud PONTES, 2007).
O objeto dos direitos individuais homogêneos é divisível, o que significa dizer que seria possível tutelá-lo individualmente, no entanto, sob o risco de respostas judiciais indesejavelmente diferenciadas.
A possibilidade da tutela coletiva desses direitos visa à efetividade e à economia processual, bem como pretende garantir decisões uníssonas. À medida que o direito violado de pequena monta tende a ser ignorado pelo prejudicado, seja por considerar não valer a pena o desgaste psicológico, temporal e financeiro, seja por outro motivo, essa tutela coletiva é a concretização do princípio do acesso à justiça, vez que garante o direito que possivelmente não seria requerido de forma individual.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo geral desta pesquisa foi expor as bases da normatização jurídica em processo civil coletivo, destacar os principais institutos e classificações dos direitos tutelados pelo processo coletivo.
A legislação brasileira trouxe as distintas classificações dos direitos coletivos no Código de Defesa do Consumidor. Antes disso, a Lei de Ação Civil Pública tratou resumidamente acerca do tema ao mencionar a tutela de interesse difuso ou coletivo. Ambas as leis fazem parte do denominado microssistema da tutela coletiva.
Desse modo, verificou-se, no presente artigo, que a tutela coletiva está dentre os direitos e garantias fundamentais e é instrumento de cidadania e o único meio de acesso à justiça nos litígios de massa.
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Graduada em Direito pela Universidade Federal de Rondônia. Possui especialização em sentido amplo em Direito Processual Civil pela Universidade Estácio de Sá. Técnica Judiciária no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, Ana Carolina de Leles. O microssistema processual coletivo e seus direitos tutelados Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 mar 2023, 04:05. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61232/o-microssistema-processual-coletivo-e-seus-direitos-tutelados. Acesso em: 24 nov 2024.
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