FERNANDO FURLAN
(orientador)
RESUMO: Os sites de compras virtuais têm cada vez mais exposto os consumidores a uma maior vulnerabilidade a possíveis fraudes, bem como a riscos no que tange avaria de produtos. Dessa forma, este estudo analisa a aplicação da responsabilidade civil no comércio eletrônico, no que tange desde compras ao recebimento da mercadoria, através de um estudo bibliográfico e descritivo.
Palavras-chave: Direito do Consumidor; Comércio Virtual; Responsabilidade Civil.
ABSTRACT: Virtual shopping sites have increasingly exposed consumers to greater vulnerability to possible fraud, as well as to risks regarding product malfunction. Thus, this study analyzes the application of civil liability in electronic commerce, from purchases to receipt of goods, through a bibliographic and descriptive study.
Keywords: Consumer Law; Virtual Commerce; Civil responsability.
1.INTRODUÇÃO
O mundo virtual traz comodidade e agilidade para que as pessoas possam ir às compras, fazendo com que os fornecedores alcancem uma cartela de clientes bastante vasta, sem precisar se deslocar ou ter um gasto com local físico, e os consumidores podem escolher os produtos em suas próprias residências.
O nascimento do e-commerce (Comércio Eletrônico) trouxe muitos benefícios para nossa sociedade, mas dentre os diversos benefícios trazidos pelo e-commerce, existem também algumas desvantagens que colocam os consumidores em posição vulnerável. Dentre tais facilidades, pôde-se destacar: facilidade de pesquisa de valores, comparativo de produtos, forma de pagamento, dentre outros.
Dessa forma, o presente trabalho busca estudar sobre as vulnerabilidades trazidas pela compra no ambiente virtual, bem como, as disposições da legislação Brasileira acerca da temática.
Com isso em mente, os negócios virtuais devem atender a alguns requisitos básicos de desempenho do comércio eletrônico para reter os e-consumidores e vender com sucesso, pois a concorrência nesse mercado é a distância do "clique".
O que se pode analisar sobre tal estudo é a seguinte problemática: Qual a segurança jurídica na compra de produtos pela internet? Dessa forma, a Lei de Defesa do Consumidor (CDC) tem como premissa proteger e resguardar os interesses dos consumidores que são considerados a menor parte da relação. É importante notar que isso advém das principais leis do ordenamento estadual, figurando no rol de seleção dos direitos fundamentais, conferindo aos consumidores um status privilegiado de proteção. Além disso, pode se materializar de qualquer forma, inclusive na forma como ocorrem as relações de consumo contemporâneas.
Portanto, através de um estudo bibliográfico e descritivo, a presente pesquisa analisará no que diz respeito ao regime de responsabilidade civil aplicável aos “comércios digitais” Na verdade, trata-se de uma investigação sobre as responsabilidades desses provedores de vendas que participam desse fluxo de consumo diante da vulnerabilidade do consumidor.
2.DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E A RELAÇÃO DE CONSUMO
A defesa do consumidor é um direito constitucional que é assegurado a todos os cidadãos brasileiros, essa proteção também se aplica aos consumidores que praticam transações virtuais, para identificá-los, é necessário analisar os artigos, dessa forma é necessário analisar os artigos 2º e 3º da Lei de Defesa do Consumidor (ARAÚJO et. Al., 2019)
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (BRASIL, 1990)
Ao reconhecer o consumidor e o fornecedor, as duas partes essenciais da relação que conduz ao consumo devem ser analisadas de acordo com o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, tendo como foco principal os direitos básicos que o fornecedor deve respeitar. Assim dispõe in verbis:
Art. 6o São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas à liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.
O fornecedor deve ser sempre transparente sobre os produtos e serviços que oferece, respeitando todos os requisitos e direitos básicos elencados no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Consultado o CDC, nota-se que só há proteção nas disputas de consumo que tenham destinatário final para o produto ou serviço prestado pelo fornecedor, conforme especificado por Martins (2016 p.65):
Quanto à aplicação da legislação brasileira aos contratos eletrônicos, intui-se que a maior parte desses negócios é suscetível de aplicação do CDC, porque na maioria deles uma das partes seria um consumidor, ainda que nada impeça que empresas também os realizem. No entanto, é necessário ter presente que para a aplicação daquele Código é imprescindível haver a configuração de uma relação de consumo, bem como a diferenciação entre contratos de consumo, contratos empresariais e contratos civis.
Uma das principais vantagens do CDC é que ele permite aos consumidores ter informações claras e precisas sobre os produtos e serviços que estão adquirindo. Com isso, é possível escolher a melhor opção e evitar prejuízos financeiros ou até mesmo danos à saúde.
Além disso, o CDC estabelece regras claras para a publicidade, evitando que as empresas usem técnicas enganosas para atrair clientes. Com isso, as empresas são obrigadas a serem mais transparentes e a oferecerem informações verdadeiras sobre os produtos e serviços que vendem.
Outro ponto importante é a possibilidade do arrependimento, que permite ao consumidor desistir da compra em até sete dias após a entrega do produto ou assinatura do contrato. Isso garante mais segurança aos consumidores, que podem se arrepender da compra ou contratação de um serviço.
O CDC também protege os consumidores contra produtos e serviços com defeitos, estabelecendo regras para a garantia, troca e reparação dos produtos. Dessa forma, as empresas são obrigadas a oferecer produtos de qualidade e a se responsabilizarem pelos problemas que possam surgir.
A existência do CDC é fundamental para a proteção dos consumidores, pois ele cria um ambiente de confiança e segurança nas relações de consumo. Com ele, os consumidores têm mais poder de negociação e são protegidos contra práticas abusivas e desonestas por parte das empresas.
Além disso, o CDC também contribui para o fortalecimento da economia, uma vez que a proteção dos consumidores garante a manutenção da confiança e fidelidade dos clientes em relação às empresas. Isso incentiva a concorrência saudável, estimulando as empresas a oferecerem produtos e serviços de qualidade.
Em resumo, o CDC é extremamente importante para a proteção dos consumidores e para o desenvolvimento da economia do país. Ele garante uma relação de consumo mais justa e equilibrada, incentivando a transparência e a honestidade das empresas e protegendo os direitos dos consumidores.
3.EMPRESAS VIRTUAIS
Os avanços tecnológicos decorrentes do fenômeno da globalização são indiscutíveis, sendo o setor de relações de consumo o de maior relevância, em decorrência disso, têm vivenciado o ressurgimento de novos desafios, entre eles a disponibilização de informações na internet, o que levanta questionamentos sobre a veracidade das informações o conteúdo. (JÚNIOR; LOGHI, 2020)
O comércio eletrônico, ou venda online, foi originalmente associado ao surgimento da World Wide Web, mas ganhou maior destaque no Brasil na segunda metade da década de noventa. Desde então, a modalidade comercial de transporte marítimo experimentou um aumento dramático no seu espaço e volume de contratos, o que também levou a um aumento no número de negócios associados a esta atividade. (MARTINIGLEI, 2014.)
Segundo Cláudia Marques, é possível definir comércio eletrônico nos seguintes termos:
Podemos definir comércio eletrônico de uma maneira estrita, como sendo uma das modalidades de contratação não presencial ou a distância para a aquisição de produtos e serviços através do meio eletrônico ou via eletrônica. De maneira ampla, podemos visualizar o comércio eletrônico como um novo método de fazer negócios através de sistemas e redes eletrônicas. Lato sensu, pois, o comércio eletrônico abrangeria qualquer forma de transação ou troca de informação comercial ou visando a negócios, aquelas baseadas na transmissão de dados sobre redes de comunicação como a Internet, englobando todas as atividades negociais, juridicamente relevantes, prévias e posteriores à venda ou à contratação. (2004, p. 38-39)
Além disso, há uma progressão na forma como os consumidores compram, juntamente com a evolução da própria internet, como resultado da introdução de tecnologias móveis e redes sociais, que agora são conhecidas como e-commerce. Com a introdução dos smartphones e tablets no mercado, a internet passou a ser acessada por todos os ângulos, o que provocou uma alteração significativa nos hábitos dos brasileiros. (FELDMAN, 2016)
Dessa forma, as empresas virtuais têm ganhado cada vez mais espaço no mercado, principalmente no setor de comércio eletrônico (e-commerce) e marketplaces. Com o avanço tecnológico, as pessoas estão se adaptando às facilidades que esse modelo de negócio oferece, como a possibilidade de comprar produtos e serviços sem sair de casa, em qualquer horário e de qualquer lugar.
O e-commerce é uma modalidade de comércio que permite a venda de produtos e serviços pela internet, utilizando plataformas online, aplicativos ou redes sociais. Nesse modelo, as empresas podem oferecer uma ampla variedade de produtos, desde alimentos até eletrônicos, passando por roupas, artigos esportivos e serviços diversos.
Já os marketplaces são plataformas online que reúnem diversos vendedores em um único lugar, permitindo que os clientes encontrem diferentes produtos e serviços em um só lugar. Esses sites oferecem um ambiente seguro e confiável para as transações comerciais, além de possibilitarem a comparação de preços e condições de venda.
Silva e Santos (2012, on-line) discorre acerca da temática:
Essas lojas virtuais podem ser uma ramificação na Internet de uma rede de estabelecimentos comerciais, já consolidada no mercado tradicional, pertencendo a um icante de produtos (Sony, Fiat, e outros), a um prestador de serviços (PUC Virtual, TAM, ), ou um varejista comerciante (Renner, Casas Bahia, e outros), e até mesmo a uma pessoa - empresário individual -, que vende produtos artesanais ou mesmo revende através de divulgação publicitária na Internet. Todos, sem exceção, são considerados como fornecedores, luz do artigo 3° do CDC. Assim, o meio virtual ou eletrônico em que realizam sua atividade caráter empresarial não modifica a qualificação dos mesmos, sendo-lhes impostas todas as regras de responsabilidade, deveres e direitos previstos pela legislação consumerista.
Os avanços tecnológicos têm permitido que as empresas virtuais aprimorem seus processos de venda, como a integração com sistemas de pagamento online, a entrega de produtos por meio de drones e o uso de inteligência artificial para recomendação de produtos aos clientes. Essas tecnologias permitem que as empresas ofereçam uma experiência de compra cada vez mais personalizada e satisfatória para os consumidores.
Além disso, a facilidade de compra e a comodidade oferecida pelas empresas virtuais têm atraído cada vez mais pessoas, principalmente durante a pandemia, em que o isolamento social é uma necessidade. Com a possibilidade de comprar pela internet, as pessoas podem evitar aglomerações e filas em lojas físicas, além de terem acesso a produtos que talvez não encontrem em suas regiões.
No entanto, é preciso ressaltar que a segurança das transações comerciais é um fator importante a ser considerado. As empresas virtuais precisam garantir a proteção dos dados pessoais dos consumidores, além de oferecerem formas seguras de pagamento e entrega.
Em resumo, as empresas virtuais têm se mostrado uma alternativa cada vez mais atrativa para os consumidores, principalmente devido às facilidades oferecidas pelo e-commerce e marketplaces. Com os avanços tecnológicos, essas empresas têm se tornado mais eficientes e oferecido uma experiência de compra cada vez mais satisfatória. No entanto, é importante que as empresas garantam a segurança das transações e proteção dos dados dos clientes, a fim de evitar possíveis prejuízos e desconfiança por parte dos consumidores.
4.A RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR NO COMÉRCIO VIRTUAL
Apesar da ampla interpretação da legislação vigente, da inexistência de norma regulamentadora específica devido ao aumento significativo das compras online, isso resulta em incerteza quanto à reparação dos danos sofridos pelo consumidor. Por se tratar de uma forma de negociação virtual, as partes envolvidas não interagem pessoalmente, o que facilita a existência de fraudes e torna a transação insegura. Além disso, a probabilidade de erros em relação ao produto oferecido aumenta significativamente devido à falta de contato físico.
Como resultado desse cenário, os consumidores têm vivenciado rotineiramente problemas como a não entrega do produto ou serviço adquirido, a entrega em outro endereço, o atraso na entrega, o recebimento de um produto ou serviço diferente ou produtos com defeito ou defeituosos. ou serviços. (DIAS, 2014)
A responsabilidade civil decorre da violação de uma obrigação. Assim, o dever decorre da vontade das partes ou da lei, devendo ser cumprido à revelia. O descumprimento da obrigação está centrado na responsabilidade, por desobedecer a uma regra contratual ou deixar de observar um preceito que rege a vida.(TARTUCE, 2018).
Outra questão frequente é a impossibilidade de identificar as partes envolvidas: o vendedor e o comprador de um produto ou serviço que utiliza um site para realizar a transação, o que leva a debates sobre a real responsabilidade desses sites por qualquer dano que causem aos seus Usuários.
Com o crescimento do comércio virtual, torna-se cada vez mais relevante discutir a responsabilidade civil dos fornecedores em caso de eventuais problemas na relação com o consumidor. Embora o comércio virtual ofereça comodidade e facilidade de acesso a produtos e serviços, é importante que os fornecedores assumam a responsabilidade pelos produtos e serviços oferecidos, a fim de garantir a segurança e a confiança dos consumidores.
A responsabilidade civil dos fornecedores no comércio virtual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que o fornecedor é responsável pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos nos produtos e serviços oferecidos. O CDC se aplica a todas as relações de consumo, incluindo aquelas realizadas no ambiente virtual.
Entre as principais obrigações do fornecedor no comércio virtual está a de informar de forma clara e precisa sobre as características dos produtos e serviços oferecidos, bem como sobre os riscos que eles apresentam. O fornecedor também deve garantir a segurança dos produtos e serviços, bem como oferecer garantias e assistência técnica, se for o caso.
No caso de eventuais problemas com o produto ou serviço adquirido, o fornecedor deve oferecer reparação ao consumidor, seja por meio de troca, devolução do valor pago ou reparação dos danos causados. É importante que os fornecedores sejam ágeis e eficientes na resolução de eventuais conflitos, a fim de evitar prejuízos aos consumidores e prejuízos à própria imagem da empresa.
Além disso, é importante destacar que a responsabilidade dos fornecedores não se limita aos produtos e serviços oferecidos, mas também se estende às informações e dados coletados dos consumidores durante a relação de consumo. Os fornecedores devem garantir a segurança e a privacidade dos dados dos consumidores, bem como informar de forma clara e precisa sobre a finalidade e o uso desses dados.
Em resumo, a responsabilidade civil dos fornecedores no comércio virtual é um tema importante e relevante para garantir a segurança e a confiança dos consumidores. O fornecedor deve assumir a responsabilidade pelos produtos e serviços oferecidos, bem como garantir a segurança e a privacidade dos dados dos consumidores. O cumprimento das obrigações estabelecidas pelo CDC é fundamental para garantir o bom funcionamento do comércio virtual e para fomentar a confiança dos consumidores nessa modalidade de comércio.
5.CONSIDERAÇÕES FINAIS
O comércio eletrônico cresceu significativamente ao longo dos anos. Com a expansão da internet e das novas tecnologias, houve uma transformação do comércio eletrônico. Cada vez mais o consumidor utiliza a internet para pesquisar sites que vendem produtos e serviços, consultar preços e promoções, fazer comparações entre a loja online e o mercado tradicional. Curiosamente, os consumidores buscam comodidade e satisfação ao fazer compras sem sair de casa.
Com essa evolução em larga escala, o meio jurídico viu-se na posição de também avançar no mesmo ritmo, criou uma legislação específica para regulamentar os negócios que eram formalizados online, isso se chamava comércio eletrônico.
No que diz respeito à segurança e confiança no comércio online, isso tem sido comprovado através da crescente contratação de ferramentas digitais, como a assinatura digital e a certificação digital, cada vez mais assinadas pelas pessoas.
Esses contratos online já são considerados essenciais para o dia a dia das pessoas, pois lojas virtuais, que funcionam 365 dias por ano, 7 dias por semana, 24 horas por dia, em qualquer lugar do mundo.
No entanto, o fornecedor virtual não pode fazer do comércio eletrônico um meio de manipulação, promovendo direta e agressivamente produtos e serviços aos consumidores, no que diz respeito à sua informação, tecnologia, legalidade e capacidade econômica.
No atual quadro de princípios do direito do consumidor, fica evidente que princípios como boa-fé objetiva, vulnerabilidade do consumidor, informação, transparência e confiança são plenamente utilizados como diretrizes para o comportamento das partes na relação virtual entre consumidor e empresa. Das obrigações legais, vinculam-se as obrigações objetivas de boa-fé que, se descumpridas, acarretam a quebra contratual - quebra positiva do contrato - e, em decorrência disso, o responsável fica sujeito à responsabilidade objetiva.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARAUJO, Debora Lídia Pereira de, et al. A EFICÁCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DE CONSUMO NO AMBIENTE VIRTUAL NO ESTADO DE GOIÁS. 2019.
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, Brasília, DF: Senado Federal, 1990
DIAS, Priscila Sennes. A RESPONSABILIDADE CIVIL NO COMÉRCIO VIRTUAL. 2014. (Trabalho de Conclusão de Pós-Graduação). ETIC-ENCONTRO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA-ISSN 21-76-8498 10 (10).
FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura; LONGHI, João Victor Rozatti. A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROVEDORES DE BUSCA DE PRODUTOS NA INTERNET. RFD- Revista da Faculdade de Direito da UERJ, [S.l.], n. 37, p. 75-95, jul. 2020. ISSN 2236-3475. Disponível em: <https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/rfduerj/article/view/36191/34523>. Acesso em: 26 de fev. 2023. doi:https://doi.org/10.12957/rfd.2020.36191.
Feldman, Juliana de Sousa. Aspectos jurídicos do marketplace: uma análise da responsabilidade civil. 2016. Monografia de Especialização (Especialização em Direito das Relações de Consumo) - Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2016.
MARQUES, Cláudia Lima. Confiança no Comércio Eletrônico e a Proteção do Consumidor: um estudo dos negócios jurídicos de consumo no comércio eletrônico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 38-39.
MARTINS, Guilherme Magalhães Martins. Contratos eletrônicos de consumo – Atlas, 3a edição, São Paulo, 2016.
MARTINELLI, M. L. Notas sobre e-commerces: alguns elementos para sistematização da reflexão sobre o tema. Serviço Social & Sociedade, São Paulo, ano 14, n.43, p.136-41, dez. 1993.
MEDEIROS, Wendell Nobre Silva de. Responsabilidade civil dos provedores de internet nas relações jurídicas de consumo. Orientador: Fabrício Germano Alves. 2022. 49f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Departamento de Direito Público, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2023.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 8° ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
SILVA, Michael César; DOS SANTOS, Wellington Fonseca. O direito do consumidor nas relações de consumo virtuais. Revista da Faculdade Mineira de Direito, 2012, 15.30: 119-119.
Acadêmico de Direito pela Universidade de Gurupi – UNIRG
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, LUIZ SÉRGIO PAZDZIORA. Responsabilidade das “empresas virtuais” nas relações de consumo das compras na internet Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 abr 2023, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61307/responsabilidade-das-empresas-virtuais-nas-relaes-de-consumo-das-compras-na-internet. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: Erick Labanca Garcia
Por: Erick Labanca Garcia
Por: ANNA BEATRIZ MENDES FURIA PAGANOTTI
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Precisa estar logado para fazer comentários.