Resumo: Este artigo é fruto de uma pesquisa e ponderação entre a influência histórica da Revolução Francesa e o regime democrático, bem como as ideias nascidas da revolução influenciam o constitucionalismo contemporâneo. Suas relações serão expostas de modo que há um entendimento possível sobre as bases do constitucionalismo nas sociedades contemporânea e sobre tudo, como o evento da Revolução Francesa ascendeu ao mundo quando a questão é um modelo durável de um povo decidindo seu próprio destino. Permitindo tomar o episódio francês como ideia de implantação da democracia, as quais servem de bases sólidas para o constitucionalismo e direitos humanos que nascem junto com a Declaração dos Direitos dos Homens. A metodologia usada foi de pesquisa revisada em diversos campos de estudo, utilizando de livros, documentário e análises de imagens e documentos históricos, com o intuito de obter uma maior compreensão sobre o assunto abordado. Obteve-se como resultado que a Revolução Francesa em 1789 gerou fundamentos ao olhar diferencial sobre os direitos humanos e atuação do Estado, solidificando o constitucionalismo contemporâneo, o que impactou gerações com os princípios democráticos e modificou a participação popular nas sociedades que foram estabelecidas após esse evento.
PALAVRAS-CHAVE: Constitucionalismo. Revolução. Sociedades.
Abstract: This article is the result of research and consideration between the historical influence of the French Revolution and the democratic regime, as well as the ideas born from the revolution that influence contemporary constitutionalism. Their relationships will be exposed so that there is a possible understanding about the foundations of constitutionalism in contemporary societies and about everything, how the French Revolution event ascended to the world when the question is a durable model of a people deciding their own destiny. Allowing to take the French episode as an idea of implantation of democracy, which serve as solid bases for constitutionalism and human rights that are born together with the Declaration of the Rights of Men. The methodology used was a revised research in several fields of study, using books, documentaries and analysis of images and historical documents, in order to obtain a greater understanding of the subject addressed. It was obtained as a result that the French Revolution in 1789 generated fundamentals to the differential look at the human rights and State performance, solidifying the contemporary constitutionalism, which impacted generations with the democratic principles and modified the popular participation in the societies that were established after that event.
KEY-WORDS: Constitutionalism. Revolution. Societies.
INTRODUÇÃO
Ideia de soberania popular, igualdade, liberdade, direitos humanos, democracia, cidadania, entre outras, fizeram e continuam fazendo parte das discussões e conquistas de diversas sociedades contemporâneas. Todas essas questões e muitas outras estiveram em pauta causando, como grande efeito, a eclosão de um dos movimentos mais sangrentos e ao mesmo tempo mais complexos da humanidade, a Revolução Francesa. A Revolução Francesa, de 1789 a 1799, foi um período de intensa agitação política e social na França cujo impacto foi duradouro na história do país e, mais amplamente, em todo o continente europeu.
A sociedade francesa passou por uma transformação épica quando privilégios feudais, aristocráticos e religiosos evaporaram-se sobre ataques investidos por grupos políticos radicais de esquerda, das massas e de camponeses na região rural do país. Antigos ideais da tradição e da hierarquia de monarcas, aristocratas e da Igreja Católica caíram com o surgimento dos princípios da liberdade, igualdade e fraternidade.
O episódio da Revolução Francesa teve grande repercussão em todo o planeta, pois a luta pela extinção dos sistemas de ordens, dos privilégios de sangue e de castras permitiu conceber o juízo de que somente através da revolução é que se podiam estabelecer mudanças nas estruturas sociais e, por conseguinte, a ação humana como instauradora da história. Seus impactos foram tantos que chegou a inspirar diversas outras nações no processo de libertação de sistemas totalitários e constituição de ideias democratas como base para as suas constituições.
A constituição passou a ser o instrumento legal de condução da harmonia as relações de uma sociedade, aquelas que não seguiam esse modelo se entregavam a anarquia, a destruição do povo. No Brasil, com a criação da Constituição Federal de 1988, intitulada como constituição cidadã, a prioridade de se permitir a soberania, a democracia, a cidadania, dignidade da pessoa humana, entre outras estampa fortemente os desígnios da Revolução Francesa na busca de igualdade e paz social.
Na pós-modernidade, influenciada pelos direitos humanos oriundos da Revolução Francesa tem sido luz para o crescimento de repúblicas e regimes democratas, nos quais buscaram neste fatídico episódio bases para o constitucionalismo contemporâneo e, por conseguinte, inicio de diversos novos ramos do direito. Neste sentido, indaga-se: quais são as influências do episódio da Revolução Francesa de para o constitucionalismo contemporâneo?
Em busca de respostas, este estudo possui como objetivo geral analisar como a Revolução Francesa influenciou o constitucionalismo contemporâneo diante da implantação do regime democrático. Possui ainda, como objetivos específicos: conhecer como surgiu a Revolução Francesa e suas nuance em caráter histórico, compreender quais são as heranças deixadas pela Revolução Francesa para as sociedade contemporâneas e refletir como a Revolução Francesas impactou no constitucionalismo brasileiro.
Diante desses objetivos, este estudo se utilizou da metodologia de pesquisa de revisão de literatura e levantamento de dados, por meio da abordagem sistemática e objetiva, de natureza qualitativa e caráter descritivo. Para tal, este artigo científico se divide em três grandes itens que usam de subitens para melhor organização dos dados e argumentos, trabalhados em consonância com os objetivos já traçados.
No primeiro item, conheceram-se como surgiu a Revolução Francesa, os aspectos históricos de sua eclosão e o decorrer da desenvoltura da revolução. No segundo item, tem-se a compreensão sobre as heranças da Revolução para a sociedade, a qual perpassa pela análise da democracia nas sociedades democráticas. Por fim, no terceiro item, observa-se a influência da Revolução Francesa para o direito constitucional brasileiro.
A relevância social e acadêmica deste trabalho se pauta na observância da criação de novos conhecimentos e na busca por solidificar os já adquiridos, para que haja discussão sobre o tema e ponderação sobre como a Revolução Francesa, acontecida em 1789, ainda impacta no regime em que se pauta a sociedade brasileira, impactando diretamente a forma de viver do povo.
Esta pesquisa persegue a hipótese de que com o episódio da Revolução Francesa em 1789, os fundamentos do olhar diferencial sobre os direitos humanos e atuação do Estado foram solidificados para o constitucionalismo contemporâneo, o que impactou gerações com os princípios democráticos e modificou a participação popular nas sociedades que foram estabelecidas após esse evento. O que resta respondida a pergunta formulada para esta pesquisa, por meio da concretude dos objetivos e a confirmação da hipótese através da pesquisa realizada.
1. DA FRANÇA PRÉ-REVOLUCIONÁRIA A ECLOSÃO DA REVOLUÇÃO
Nos séculos XVII e XVIII, a França viveu um período absolutista, com poder político fortemente centralizado na monarquia e uma sociedade aristocrática lhe dando sustentação política. De um lado, uma nobreza hereditária ocupava altos cargos na corte, no exército e na administração. De outro, alguns burgueses enriquecidos se enobreciam investindo em terras, títulos e cargos, nesse caso, passando a fazer parte de uma nobreza de toga.
Essa nova burocracia estatal assentava-se sobre os aparelhos administrativos e judiciários, sustentando-se no recolhimento de tributos, cada vez mais reconhecido como monopólio do rei. Ao longo do século XVIII, durante os reinados de Luís XV e Luís XVI, a aristocracia buscou recuperar parte de seu poder político à custa da monarquia.
Nesse período, diante do declínio de suas rendas fixas, os nobres tendiam a aumentar a exploração dos camponeses e a reafirmar seus privilégios. O que se entendia genericamente por burguesia correspondia, na época, a uma vasta estratificação social. Havia uma poderosa burguesia financeira, e alguns de seus membros estavam intimamente ligados ao Antigo Regime.
Por outro lado, comerciantes dedicados ao tráfico de escravizados e produtos orientais, bem como proprietários de médias e grandes manufaturas atreladas ao comércio exterior, não detentores de monopólios concedidos pelo governo absolutista, interessavam-se cada vez mais em por um fim a uma economia regulamentada nos moldes mercantilistas. Para a maioria desse grupo social, a estrutura do Antigo Regime impedia o pleno desenvolvimento da sociedade.
Paris começa a clamar por uma nova era. Muitos membros da sociedade passaram a divulgar ideais reformistas que pregavam a liberdade econômica e a igualdade civil. Jornalistas, ativistas, escritores, advogados e membros da pequena burguesia popularizavam, em jornais e panfletos, as novas ideias e duras críticas ao Antigo Regime. Essa posição radicalizou-se ainda mais em fins do século XVIII, quando uma forte crise socioeconômica atingiu a França. Nos anos de 1780, um período de estiagem prejudicou as colheitas e a criação de gado.
Para boa parte dos camponeses, que ainda estavam submetidos aos direitos senhorais, tendo de pagar impostos reais, obrigações feudais e eclesiásticas, a situação chegava ao limite. Nas cidades, a consequente altas dos preços aguçava a crise, trazendo a fome, transformando muitos em mendigos estampando nas ruas o cotidiano de um país mergulhado em crise. Gastos excessivos com a Corte, privilégios fiscais, empréstimos, juros, frutos da má administração esvaziavam os cofres públicos.
1.1 A CONVOCAÇÃO DOS ESTADOS GERAIS
Com a resistência da aristocracia em aprovar as mudanças necessárias, sob a iniciativa do ministro de financias da época, fez-se a convocação dos Estados Gerais, assembleia que não se reunia desde 1614. Ao entrar em choque com a monarquia a aristocracia minou a base de sustentação de seus próprios poderes e privilégios. O enfraquecimento da aristocracia, da qual o rei também fazia parte, abriu espaço para a ação do Terceiro Estado.
A composição dos Estados gerais refletia o modelo ideal da sociedade de ordens típica do Antigo Regime. O Primeiro era formado pelo clero. O Segundo Estado formado pela nobreza. Os dois juntos contavam três por cento de toda a população. O Terceiro Estado era compreendido pela maioria, formado pelo povo em geral. Defendendo o voto por ordem, a aristocracia esperava obter vitória por dois votos a um. No entanto, a realidade do momento era mais complexa.
Desde sua última convocação, o Terceiro Estado havia crescido em número e poder econômico, sendo responsável pela maioria dos tributos fiscais. Além disso, nobres liberais e o baixo clero tendiam a assumir posições em favor das reformas. Enquanto os debates eram travados na assembleia, muitos filósofos, em destaque Robespierre, defendiam que o povo era a verdadeira representação da nação. Assim, seus membros passaram a defender o voto por cabeça. Estava criado o impasse que deu origem a uma séria crise política.
Diante da dificuldade de se chegar a um acordo, o terceiro estado, na figura do povo, decidiu se reunir em Assembleia Nacional e convidou a aristocracia para participarem dela. Sob a ameaça da monarquia, os integrantes dessa Assembleia prestaram um juramento em defesa da elaboração de uma Constituição para a França a fim de acabar de vez o estado absolutista.
1.2 A ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE E A PROCLAMAÇÃO DA DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO
Em 14 de julho de 1789, em busca de armas, o povo destemperado, atacaram a Bastilha, um grande presídio de Paris e símbolo da opressão real. Embora, nesse período, a prisão estivesse praticamente desativada, a Tomada da Bastilha teve um grande papel simbólico, representando a decisiva participação popular no processo político e o início da revolução propriamente dita. Com o aumento da violência, seguiram-se os saques, as depredações e a queima de registros fiscais.
Em meio á agitação do povo, a Assembleia Nacional Constituinte, que agora contava com a participação de membros das três ordens, declarou o fim do regime senhorial e dos resquícios do feudalismo, trazendo a França as palavras de ordem igualdade, fraternidade e liberdade, princípio estes que ecoam até os dias atuais. Assim, houve em meio a revolução a criação da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão a qual possui em seu preâmbulo um resumo da revolução:
Os representantes do povo francês, constituídos em ASSEMBLEIA NACIONAL, considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos Governos, resolveram expor em declaração solene os Direitos naturais, inalienáveis e sagrados do Homem, a fim de que esta declaração, constantemente presente em todos os membros do corpo social, lhes lembre sem cessar os seus direitos e os seus deveres; a fim de que os actos do Poder legislativo e do Poder executivo, a instituição política, sejam por isso mais respeitados; a fim de que as reclamações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis, se dirijam sempre à conservação da Constituição e à felicidade geral[1]
Na esteira da difusão dos ideais oriundos da Revolução Inglesa e da filosofia iluminista, proclamou-se a soberania popular, que garantiu o direito da participação política do povo. Além disso, em todo o escopo da declaração trouxe um bojo de novos direitos aos particulares que antes não eram permitidos como o direito a propriedade, a cobrar dos governantes a aplicação dos recursos públicos colhidos através dos tributos, a livre expressão, o devido processo legal, entre outros que respingaram na Constituição Federal do Brasil de 1988.
1.3 A UNIVERSALIDADE DE DIREITOS E A DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO
Entre os maiores triunfos da Revolução Francesa de 1789, com certeza foi a criação de direitos universais os quais permitiu um olhar mais atencioso ao ser humano, pois até antes da mudança social aquele que possuía grande força econômica sobressaia sobre o mais fraco. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, contudo, proclamava as reivindicações ao longo dos séculos de um povo que era escravizado por um regime absolutista.
Influenciada pela doutrina dos “direitos naturais”, encabeçada por Jonh Locke os direitos dos homens são tidos como universais, ou seja, são válidos e exigíveis a qualquer tempo e em qualquer lugar, pois são inerentes à natureza humana. Com a expansão dada aos direitos do homem na declaração alargaram-se o campo dos direitos humanos e definiram-se os direitos econômicos e sociais.
Pela primeira vez, com o advento da declaração, são proclamados as liberdades e os direitos fundamentais do homem de forma econômica, visando englobar como merecedores destes direitos toda a humanidade. A ideia de direitos universais serviu de inspiração para as constituições francesas de 1848 e para a Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada pelas Nações Unidas. Afirma Bobbio (2004, p. 33)
Com a Declaração de 1948, tem inicio uma terceira e última fase, na qual a afirmação dos direitos é, ao mesmo tempo, universal e positiva: universal no sentido de que os destinatários dos princípios nela contidos não são mais apenas os cidadãos deste ou daquele Estado, mas todos os homens; positiva no sentido de que põe em movimento um processo em cujo final os direitos do homem deverão ser não mais apenas proclamados ou apenas idealmente reconhecidos, porém efetivamente protegidos até mesmo contra o próprio Estado que os tenha violado. No final desse processo, os direitos do cidadão terão se transformado, realmente, positivamente, em direitos do homem. Ou. pelo menos, serão os direitos do cidadão daquela cidade que não tem fronteiras, porque compreende toda a humanidade; ou, em outras palavras, serão os direitos do homem enquanto direitos do cidadão do mundo (BOBBIO, 2004, p. 33).
Assim, em meio ao preâmbulo e seus dezessete artigos foram esculpidos ideias de liberdades de expressão, possibilidade de acompanhamento pelo povo dos gastos feitos pelos governantes e a manutenção da máquina estatal, a Declaração dos Direitos Humanos se perpetua no tempo como um dos instrumentos jurídicos já produzidos de eficácia estendida, haja vista a multipropriedade dos Direitos Humanos para as sociedade que se pautam neste olhar.
Além dessas contribuições, foram-se criados a ideia de devido processo legal, a lei como expressão da vontade do povo e a proteção a propriedade, sendo todos esses direitos inerentes ao homem e em qualquer época e em qualquer lugar do planeta. Logo, o legado da Revolução Francesa impactou a produção acelerada de conhecimento e atenção ao ser humano como alguém dotado de direitos. Assim, a declaração universal cria para o ordenamento jurídico mundial, seja ele de qualquer país que exista, a prerrogativa de que ao homem se deve respeito aos seus direitos, tornando-os invioláveis.
2. AS HERANÇAS DA REVOLUÇÃO
O maior e mais sangrento ato de revolução que a Europa já viu, a Revolução Francesa é um modelo durável onde o povo decidiu seu próprio destino não sendo mais subordinado a uma monarquia absolutista. É possível conceituar o episódio de 1789 como à vontade de construir um novo mundo a partir dos escombros do regime que desmoronou, servindo de exemplo para as nações, as quais através da sua união e de sua força são capazes pintar em sua sociedade as cores de grandes mudanças. Barroso (2018, p. 51) descreve a Revolução Francesa como:
Mais do que um evento histórico com seu próprio enredo, a Revolução Francesa desempenhou um papel simbólico arrebatador no imaginário dos povos da Europa e do mundo que vivia sob sua influência, no final do século XVIII. Coube a ela – e não à Revolução Inglesa ou à Americana – dar o sentido moderno do termo “revolução”, significando um novo curso para a história e dividindo-a em antes e depois. Olhada a distância, depurada do aparente fracasso e de sua circularidade, foi a Revolução Francesa, com seu caráter universal, que incendiou o mundo e mudou a face do Estado – convertido de absolutista em liberal – e da sociedade, não mais feudal e aristocrática, mas burguesa. Mais que isso: em meio aos acontecimentos, o povo torna-se, tardiamente, agente de sua própria história (BARROSO, 2018, p. 51).
A Revolução Francesa foi o início para um processo mundial a favor de maior igualdade social, de direitos humanos e uma economia onde o trabalho tem suas gratificações. Contribuiu para a consolidação de valores voltados aos ideais de igualdade, fraternidade e liberdade, tais também foram usados nas constituições do Brasil, pois defendem primordialmente o homem e suas relações.
Ao estudar o movimento revolucionário francês, muitos apontamentos também são realizados a revolução americana. Porém, cabe analisar se realmente para o constitucionalismo moderno a revolução americana teve grandes impactos. BARROSO (2018, p. 35) a luz de ARENDT (1987, p 43, 55-56)
Em seu magnífico estudo On revolution, 1987 (1a edição em 1963), Hannah Arendt comenta o fato intrigante de que foi a Revolução Francesa, e não a Inglesa ou a Americana, que correu mundo e simbolizou a divisão da história da humanidade em duas fases. Escreveu ela: “A ‘Revolução Gloriosa’, evento pelo qual o termo (revolução), paradoxalmente, encontrou seu lugar definitivo na linguagem política e histórica, não foi vista como uma revolução, mas como uma restauração do poder monárquico aos seus direitos pretéritos e à sua glória. (...) Foi a Revolução Francesa e não a Americana que colocou fogo no mundo. (...) A triste verdade na matéria é que a Revolução Francesa, que terminou em desastre, entrou para a história do mundo, enquanto a Revolução Americana, com seu triunfante sucesso, permaneceu como um evento de importância pouco mais que local (BARROSO 2018, p. 35, APUD ARENDT, 1987, p. 43, 55-56)
Assim, não somente cabe destaque a Revolução Francesa para a História da humanidade como também a diferencia das demais revoluções ao longo dos anos e diversos lugares do planeta. É importante ressalvar a diferença entre as duas revoluções, pois são de caráter marcante para as sociedades contemporâneas e devem ser levadas em consideração no quesito de ponderação sobre em qual aspecto elas influenciaram culturas, ideologias e nações.
Além de aspectos sociais, a Revolução deixou como herança os ideais democratas solidificados, muito embora o conceito tenha surgido na Grécia Antiga, somente através da Revolução Francesa de 1789 que o mundo consolidou a ideia de democracia como uma forma de governo que visava o homem e seu bem-estar.
2.1 A DEMOCRACIA NA ERA CONTEMPORÂNEA
A Revolução Francesa foi a propulsora a ideia de democracia, e o seu desenvolvimento serve como base para instituirmos alguns conceitos e princípios para a democracia. A sociedade na transição do Antigo Regime para a Era Moderna percebeu que havia uma falta de interesse por parte dos governantes em relação às condições básicas de sobrevivência, consequentemente, começa a surgir um extinto em acabar com os cargos hereditários e permitir mais vez e voz ao povo.
O conceito de democracia, popularmente falando, significa povo no poder. A palavra democracia tem origem no grego demokratía que é composta por demos (que significa povo) e kratos (que significa poder). É um regime de governo em que todas as importantes decisões políticas estão com o povo, que elegem seus representantes por meio do voto. É um regime de governo que pode existir em diversos modelos, como o sistema presidencialista, sistema parlamentarista, até mesmo no sistema monárquico.
A democracia, por assim dizer, é um regime de governo que tem como princípios basilares a liberdade humana e baseia-se no governo da maioria, associado aos direitos individuais e das minorias. Uma das principais funções da democracia é a proteção dos direitos humanos fundamentais, como as liberdades de expressão, de religião, a proteção legal, e as oportunidades de participação na vida política, econômica, e cultural da sociedade.
Os cidadãos – termo este que passou a ser usado na Revolução Francesa para substituir as palavras de tratamento monsieur e madame ou mademoiselle - tem os direitos expressos, e os deveres de participar no sistema político que vai proteger seus direitos e sua liberdade. O conceito de democracia foi evoluindo com o passar do tempo, e a partir de 1688, em Inglaterra, a democracia era baseada na liberdade de discussão dentro do parlamento. Deste modo, criou-se a concepção da democracia direta e a democracia indireta.
Na primeira, também conhecida como democracia participativa, os cidadãos debatem e votam diretamente sobre as principais questões de seu interesse, que afetam diretamente seu cotidiano sem qualquer intermediação. Já na segunda, também conhecida como democracia representativa, o povo escolhe seus representantes, através de eleição, os quais decidem pela nação sendo responsáveis por representar os interesses do povo na tomada de decisões.
De acordo com alguns filósofos e pensadores do século XVIII, a democracia era o direito do povo de escolher e controlar o governo de uma nação. Em alguns países, a evolução da democracia ocorreu de forma muito rápida, como no caso de Portugal e Espanha. Apesar disso, essa rápida evolução criou uma insegurança política. Em países como Inglaterra e França, uma evolução lenta da democracia teve como consequência o desenvolvimento de estruturas políticas estáveis.
Alguns episódios são registrados sobre a democratização ou contra o regime democrático, veremos alguns deles. Em 1926, os militares portugueses assumiram o controle do país, inaugurando um regime ditatorial que duraria até 1974. Em 1936, era a vez dos militares espanhóis se rebelarem contra a proclamação da segunda república espanhola e iniciarem uma guerra civil. A guerra terminaria três anos depois, com a vitória dos militares espanhóis e a instauração da ditadura do general Francisco Franco.
Em 1964, o presidente brasileiro João Goulart foi deposto por um golpe militar, dando início a uma série de presidentes militares escolhidos pelo congresso nacional. Todos os partidos políticos então existentes foram declarados extintos pelo governo militar, que só permitiu a existência de dois novos partidos: a Arena, que apoiava o governo e o Movimento Democrático Brasileiro, que fazia oposição ao governo. Segmentos da oposição ao regime militar iniciaram movimentos armados visando à derrubada do regime.
Toda forma contraria a democracia podemos classificar como ditadura ou absolutismo. Na França, em 1789, o absolutismo marcado pelo poder centralizado nas mãos do rei demonstra que uma vez instalado é gerador de caos. Essas ideologias são marcadas por apenas uma forma de pensar, geralmente emanada por aquele que se encontra no poder, sem o devido respeito a formas diferentes de pensar e agir.
Em 1968, o governo tchecoeslovaco, liderado por Alexander Dubcek, promoveu uma tentativa de democratização do regime comunista do país com a instauração do multipartidarismo. Essa política foi chamada de Primavera de Praga e teve um fim abrupto com a invasão do país por tropas do bloco comunista em 21 de agosto do mesmo ano. Em 25 de abril de 1974, um golpe militar pôs fim à ditadura portuguesa do Estado Novo, redemocratizando o país. A revolução foi apelidada de Revolução dos Cravos, pois os soldados revoltosos enfeitaram os canos de suas espingardas com cravos vermelhos.
Contudo, ao analisar os inúmeros atos de implantação de regimes democráticos, redemocratização, e até mesmo a abolição desta é possível conseguir chegar à conclusão de que um povo oprimido por ideais são capazes de se tornarem os mais fortes e revolucionários possíveis. A democracia não é apenas uma forma de Estado, mas sim uma a ordem constitucional, eleitoral e administrativa, o equilíbrio dos poderes e órgãos do Estado, a prioridade política do Parlamento, o sistema alternativo de grupos governamentais e de oposição.
O aspecto histórico que enraíza a base da democracia nos países que a utilizam, e dá voz e vez ao povo que muitas vezes foi esquecido pelos seus governantes nos primórdios das primeiras sociedades politicamente organizadas. O espírito de exigir melhores condições de vida pode ver em nossos tempos atuais, com manifestações contra governos onde o povo não satisfeito com a forma como seu país está sendo governado reivindica.
2.2 A INFLUÊNCIA DA DEMOCRACIA PERANTE UMA SOCIEDADE
A democracia conduz regularmente eleições livres e justas, abertas a todos os cidadãos. As eleições não podem ser fachadas onde se escondem ditadores ou um partido único, mas verdadeiras competições pelo apoio do povo. Desta forma, sujeita os governos ao Estado de Direito e assegura que todos os cidadãos recebam a mesma proteção legal e que os seus direitos sejam protegidos.
Possui efeitos que refletem na vida política, social e cultural de cada país. Baseiam-se em princípios fundamentais e não em práticas uniformes. Através desse direito de participação o povo exige a melhor forma de conduzir o país, ou seja, os cidadãos não têm apenas direitos, mas, também, o dever de participar no sistema político que, por seu lado, protege os seus direitos e as suas liberdades.
As sociedades democráticas estão empenhadas nos valores da tolerância, da cooperação e do compromisso. Reconhecem que chegar a um consenso requer compromisso e que isto nem sempre é realizável. Baseia-se nos princípios de uma liberdade de expressão onde todos possuem o poder de expressar suas opiniões sobre a política do país, seja elas criticas ou opiniões favoráveis.
Depende também de uma sociedade civil educada e bem informada cujo acesso à informação lhe permita participar tão plenamente quanto possível na vida pública da sua sociedade e fazer criticar a governos ou políticas insensatas e tiranas. Bonavides (1996, p 22) relata:
Em verdade, não há formas perfeitas de governo, mas o governo da lei legitimado pela soberania popular será sempre um valor superior ao governo do arbítrio, materializado em proveito de minorias ou de um só déspota, que mantém acorrentada e arrastada em ferros a esmagadora maioria da Sociedade. A democracia unicamente dissolve privilégios e faz eficaz o principio da igualdade. Só esse título já é o suficiente para alcançar-lhe a supremacia sobre qualquer outra forma (BONAVIDE, 1996, p. 22).
O desafio para uma democracia é o equilíbrio. Pois não há uma democracia que seja totalmente correta, pois será conduzida por seres humanos falhos, mas em comparação com outros regimes, a democracia demonstra ser a mais humana e mais justa. É exatamente isso que o direito constitucional possui como objetivo, proporcionar aos homens uma forma de estado, de direitos e deveres que harmonizem as relações, sejam elas públicas ou privadas.
3. A REVOLUÇÃO FRANCESA E O DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO
Para analisar a evolução histórica e a sua influência com o Brasil é necessário ponderar sobre o Estado Moderno. O Estado Moderno nasce absolutista, essa foi a forma até a época encontrada de se tentar harmonizar a convivência humana, tendo na figura do rei uma fonte de sabedoria e investidura religiosa para governar uma nação. Porem, esse governo se tornaria, mais tarde hereditário e se perpetuaria com líderes tiranos que não pensavam no bem-estar de seu povo, mas em si mesmos. Segundo BARROSO (2018, p. 35):
O Estado moderno surge no início do século XVI, ao final da Idade Média, sobre as ruínas do feudalismo. Nasce absolutista, por circunstância e necessidade, com seus monarcas ungidos por direito divino. O poder secular liberta-se progressivamente do poder religioso, mas sem lhe desprezar o potencial de legitimação. Soberania é o conceito da hora, concebida como absoluta e indivisível, atributo essencial do poder político estatal. Dela derivam as ideias de supremacia interna e independência externa, essenciais à afirmação do Estado nacional sobre os senhores feudais, no plano doméstico, e sobre a Igreja e o Império (romano-germânico), no plano internacional (BARROSO, 2018, p. 35).
Com o final da idade média e o advento da idade moderna, consolida-se uma política que supera o modelo feudal e absolutista, dando abertura para a implantação das teorias iluministas que fizeram o ideal constitucionalista, fundado na razão, na participação do povo e no respeito aos indivíduos. No Brasil, a primeira constituição surge 1824, é outorgada e inserida em meio a monarquia.
Sessenta e sete anos depois são criados primeira constituição promulgada em meados de 1891 instalando-se o Presidencialismo, como forma de Estado o Federalismo e as antigas províncias foram transformadas nos Estados Unidos do Brasil. A vigência da Carta Constitucional de 1891 foi interrompida pela guerra civil de 1930, na qual foi promulgado o texto constitucional de 1934, que marcou o constitucionalismo brasileiro com ideias de cunho social, em detrimento do liberalismo econômico.
Três anos depois surge a constituição de 1937, outorgada pelo golpe do Estado Novo na era Vargas. Com o fim da ditadura Vargas, em 1945, o constitucionalismo brasileiro retoma sua normalidade com o restabelecimento da democracia e a promulgação da Constituição de 1946 cuja inspiração foi obtida, mas ideias liberais e sociais das Constituições de 1891 e 1934.
Em 1964, os militares voltaram a ascender no poder executivo com a eleição de presidentes de alta patente do exército e a instauração do Regime Militar no Brasil. Embora tenha sido promulgado pelo congresso nacional, cabe ressalva, pois o mesmo foi forçado a fazê-lo sob o autoritarismo do regime instaurado. Sua sucessora, para alguns doutrinadores considerada como Constituição e para outros não, a Emenda de 1969 trouxe para Brasil a governança por Juntas Militares e teve sua vigência ate a constituinte de 1988. Em meados de 1988, promulgou-se a conhecida Constituição Cidadã. Nas palavras de BARROSO (2018, p. 284):
No caso brasileiro, o renascimento do direito constitucional se deu, igualmente, no ambiente de reconstitucionalização do país, por ocasião da discussão prévia, convocação, elaboração e promulgação da Constituição de 1988. Sem embargo de vicissitudes de maior ou menor gravidade no seu texto, e da compulsão com que tem sido emendada ao longo dos anos, a Constituição foi capaz de promover, de maneira bem-sucedida, a travessia de um regime autoritário, intolerante e, por vezes, violento para um Estado democrático de direito (BARROSO, 2018, p. 284).
Foi através desta Constituição que muitos diretos abolidos pelo Regime Militar instaurado no Brasil em 1964 foram trazidos à luz. Direitos como a liberdade de expressão, religião e direitos humanos forma inseridos em um rol de direitos e garantias fundamentais e inerentes a todos os seres humanos, sejam eles brasileiros natos, naturalizados ou até mesmos estrangeiros de passagem no país. BARROSO (2018, p. 72) complementa:
A Constituição é um instrumento do processo civilizatório. Ela tem por finalidade conservar as conquistas incorporadas ao patrimônio da humanidade e avançar na direção de valores e bens jurídicos socialmente desejáveis e ainda não alcançados. Como qualquer ramo do Direito, o direito constitucional tem possibilidades e limites. Mais do que em outros domínios, nele se expressa a tensão entre norma e realidade social.
A Constituição de 1988 é o maior exemplo brasileiro de uma transição de sucesso de um Estado de Direito autoritário e violento para um Estado Democrático de Direito. Sob a sua vigência, inúmeras garantias que não eram se quer citadas no regime anterior surgiu à luz dos acontecimentos como em meados de 1789. O povo finalmente estava apto para ecoar sua voz e vontades através de seus representantes devidamente eleitos por votos universais, secretos e soberanos.
Com a garantia trazida pelo Estado Democrático de Direito, o constitucionalismo contemporâneo traduz a submissão à lei através de uma democracia procedimental que garante um mínimo de satisfação dos direitos sociais. Voltou-se a necessidade de colocar o ser humano e o seu bem-estar em primeiro lugar, com uma participação política efetiva que influência não somente o caráter social, mas também o jurídico e o econômico. Bahia (2020, p. 41) afirma:
A análise do pensamento constitucional contemporâneo dentro dessa perspectiva não é algo já definido, sentenciado, pelo contrário, está em processo de construção e de reconstrução. Representa, na realidade, um momento de completas redefinições positivas dentro de Estados Constitucionais, impulsionados pela globalização, pela internacionalização dos direitos humanos e pela força irradiante que passa a ter a Constituição neste contexto. (BAHIA, 2020, p. 41).
No preâmbulo da Constituição Federal de 1988, podemos verificar implícitas marcas de uma revolução que surge como a alvorada para tempos de trevas e solidão, onde o ser humano nada podia fazer além do que aquele que estava no poder ordenasse. O texto inicial de uma constituição serve de parâmetros históricos, culturais e jurídicos, pois há nele ideais essenciais que permeiam a criação da Constituição, conforme vemos no preâmbulo da nossa Constituição:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Quando se analisa essas palavras, ecoa deste pequeno discurso o quão maravilhoso e doloroso foi à redemocratização brasileira. Muitos perderam suas vidas, suas casas, familiares, até mesmo tudo por defenderem que o absolutismo e o autoritarismo são instrumentos de tortura em massa, destruidor de sonhos e obstáculos que impedem o crescimento da nação.
Aquele que discordava das ideologias dos governantes era levado a prisão sem direito a defesa, infringindo não apenas esse direito considerado universal como preceitua a declaração universal como, também, jamais puderam retornar para os seus lares. Atualmente tal barbárie não se é mais vista, significando um avanço expressivo sobre a concepção do direito. Afirma Bahia (2020, p. 42) que:
O processo de constitucionalização de ordenamento jurídico constrói uma inegável relação constitutiva entre a Constituição e os direitos fundamentais, que não se resolve apenas pela constatação de que os direitos estão protegidos materialmente na Constituição, mas, sobretudo, que a Constituição se configura como uma efetiva técnica de salvaguarda dos direitos fundamentais, dando-lhes uma força ainda mais normativa e concreta. Nesse sentido, o Direito Constitucional transbordou-se no sistema normativo, influenciando outros ramos do Direito e podendo ser aplicado a incidência direta e imediata a um caso concreto (BAHIA, 2020, p. 42).
Neste sentido, o Direito que se conhece hoje é resultado dos aspectos positivos herdados da Revolução Francesa, onde as constituições se inspiraram para existir e reger as sociedades. Como se sabe a democracia passou a ser um dos legados da Revolução diante das novas roupagens que as sociedades iam desenvolvendo ao longo o tempo. Esse processo de atualização jurídica demonstra o resultado das constantes revoluções sociais, Bahia (2020, p. 43) afirma:
Com o processo de constitucionalização do ordenamento jurídico o debate hodierno do Direito proclama uma universalidade maior para a compreensão do fenômeno jurídico, mais preocupado com a moral e com ética do que tão somente com a letra da lei. E o aparecimento desse verdadeiro Estado Constitucional de Direito fez nascer, no inicio do século XXI, um dos pensamentos contemporâneos que ganha força diária como proposta de teoria de direito inovadora, o neoconstitucionalismo (BAHIA, 2020, p. 43).
Portanto, pode-se compreender que o neoconstitucionalismo, teoria que inaugura um novo momento na compreensão do Direito Constitucional, também perpassa pela Revolução Francesa, pois o olhar mais humanizado ao Direito é também um dos legados da revolução haja vista que a população francesa àquela época não se encontra satisfeita com a forma de condução política.
Assim, a Revolução Francesa foi capaz de instaurar um importante processo de resgate a legitimação política, despersonalizando o Poder centralizado e absolutista, invalidado pela falta de humanização e destituído pelo Estado Constitucional Moderno, nascido com a democracia e os Direitos Humanos universalmente reconhecidos e marcados pelas raízes populares.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Soberania popular, liberdade civil, igualdade perante a lei, separação dos Poderes, essas palavras são ditas hoje com tanta facilidade que não somos capazes de imaginar o caráter explosivo em 1789. Não conseguimos nos imaginar, o quão letal foi o Antigo Regime, quando a maioria das pessoas tinha como pressuposto homens desiguais e que essa desigualdade era imposta na natureza pela própria vontade de Deus. Homens regidos por ideologias que somente seriam boas se os beneficiassem.
Mas todos esses conflitos se fundavam em algo maior de que a soma de suas partes. Uma convicção de que a condição humana é maleável, não fixa, e que as pessoas comuns podem fazer a história, em vez de apenas sofrê-la. A Revolução Francesa levantava a bandeira de que o povo tem voz e vez. Não apenas uma simples conquista é uma das mais simplórias e magníficas lutas travadas e vencidas, demonstrando que o poder emana, realmente, do povo.
A Revolução Francesa trouxe para o mundo características de esculpir uma constituição, permitindo atribuir para o Estado seus limites, e assim, garantir sua existência contínua respeitando o individualismo humano. A ideia de constituição é a manifestação real do poder político, econômico, jurídico e social de uma nação soberana, inspirada pelos moldes e quase mergulhada no mesmo contexto a Constituição Federal brasileira de 1988 surge como o maior ato soberano de uma nação que, semelhante aos franceses em 1789, foi oprimida pelo regime totalitário.
Deste modo, estudar os acontecimentos que antecederam e os que culminaram com o movimento revolucionário Francês é estudar o ser humano na sua essência social. Quando ponderamos sobre as influências que agem nos moldes constitucionais no Brasil e para o constitucionalismo modernos é compreender os direitos e liberdades tradicionais, fundadas no não agir do Estado e englobados pelos princípios que garantem essa atuação do indivíduo.
Assim, este estudo obteve como resultado que a Revolução Francesa impactou diretamente e indiretamente vários outros movimentos, legitimando a soberania popular a criando a democracia como regime político cuja participação efetiva da população na sociedade se tornou um dos legados trazidos a todas as gerações e sociedades constituídas após esse histórico episódio.
REFERÊNCIAS
BAHIA, Flávia. Direito Constitucional. 4. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2020.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. – 7 ed. – São Paulo: Saraiva Educações, 2018.
BONAVIDES, Paulo. A Constituição Aberta: Temas políticos e constitucionais da atualidade, com ênfase no federalismo das regiões. 2ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1996.
BOBBIO, Noberto. A era dos Direitos - 1909. 7. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
JELLINEK, Georg. A declaração dos direitos do homem e do cidadão: contribuição para a história do direito constitucional moderno. São Paulo: Atlas, 2015.
PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Interpretação constitucional e direitos fundamentais. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva educação, 2018.
[1] Disponível em: http://www.pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/direitos-humanos/declar_dir_homem_cidadao/ acesso em 11/10/2019 às 10:40h.
Advogada, Mestranda em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA), pós-graduada em Direito Civil, Direito Notarial e Registral, Docência no Ensino Superior e Metodologias Ativas de Aprendizado, MBA em Gestão e Políticas Públicas Municipais e Finanças e Política Fiscal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Amanda Nicole Aguiar de. A revolução francesa e a sua influência para o constitucionalismo contemporâneo brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 abr 2023, 04:58. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61326/a-revoluo-francesa-e-a-sua-influncia-para-o-constitucionalismo-contemporneo-brasileiro. Acesso em: 23 nov 2024.
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