RESUMO: Com o aumento dos índices de pobreza e a crise econômica agravada pela evolução tecnológica, o debate relacionado aos programas de renda básica ganhou novo fôlego. Nesse cenário, o presente trabalho propõe uma análise sobre o programa e sobre o panorama nacional. Expõe-se os níveis de desigualdade social no Brasil, conceituando o fenômeno. Após, faz-se uma reflexão sobre os efeitos dessa desigualdade e o potencial que a evolução tecnológica tem de agravá-la. Reflete-se sobre o potencial de programas de renda básica universal para auxiliar a redução dos níveis de pobreza e garantir à população um mínimo existencial. Por fim, é explicado que, a despeito da existência de legislação brasileira a respeito do tema, bem como decisão do STF determinando a implantação da norma, até a data do presente artigo não houve a implementação do programa a nível nacional.
PALAVRAS-CHAVE: renda básica universal; revolução tecnológica; desigualdade social; mínimo existencial; dignidade humana.
ABSTRACT: With the increase in poverty rates and the economic crisis worsened by technological advancements, the debate on basic income programs has gained new momentum. In this scenario, this paper proposes an analysis of the program and the national landscape. The levels of social inequality in Brazil are exposed, conceptualizing the phenomenon. Then, a reflection is made on the effects of this inequality and the potential that technological evolution has to aggravate it. The potential of universal basic income programs to assist in reducing poverty levels and guaranteeing the population a minimum standard of living is also discussed. Finally, it is explained that, despite the existence of Brazilian legislation on the subject, as well as a decision by the Supreme Court ordering the implementation of the norm, the program has not been implemented at the national level as of the date of this article.
KEYWORDS: Universal basic income; technological revolution; social inequality; minimum subsistence; human dignity.
1 INTRODUÇÃO
A humanidade, ao longo de sua história, tem passado por saltos ou ondas de inovação tecnológica, que alteraram, significativamente, os meios de produção e trabalho. Ocorre que referidas descobertas têm se acentuado nos últimos anos e acontecido com maior velocidade, haja vista o aparecimento e desenvolvimento do computador, da internet e das inteligências artificiais.
Essas mudanças estão ocorrendo em diversos setores, desde a indústria até a administração e serviços.
No ponto, embora muito do que se debate em relação ao futuro do mercado de trabalho e à implicação das revoluções tecnológicas em sua dinâmica sejam especulações filosóficas, clarividente a necessidade de se iluminar tal conjectura a fim de explorar alternativas para minimizar a suas implicações.
Em meio a este cenário ressurgiram discussões antigas acerca de medidas que possam atenuar as referidas consequências, sendo a renda básica universal uma possibilidade apontada como importante aliada nesta batalha e na redução das desigualdades sociais.
Todavia, a ideia tem sido alvo de ataques por membros da população que rejeitam essa espécie de programa, sob o argumento de que seria uma forma de sustentar indivíduos que não estariam contribuindo para a geração de riqueza nacional.
O presente trabalho, portanto, propõe uma análise acerca do referido cenário e do programa da renda básica, a fim de debater sua capacidade de minimizar os impactos negativos de tais mudanças.
2 O AVANÇO TECNOLÓGICO E A DESIGUALDADE SOCIAL
2.1. Mudanças tecnológicas seus impactos no mercado de trabalho
Nos últimos anos, a sociedade tem sido confrontada com o surgimento crescente de novas tecnologias. Analisando os intervalos que marcaram as revoluções industriais da história, é evidente que a mudança ocorre agora com uma velocidade cada vez maior.
O avanço da inteligência artificial, das biotecnologias e da robótica de modo geral importou em uma significativa alteração nos meios de produção.
Yuval Noah Harari, autor do livro "21 Lições para o Século 21"[1], alerta em sua obra sobre a possibilidade de que, em um futuro próximo, as inteligências artificiais superem os seres humanos, não apenas em atividades motoras e intelectuais, mas também em características que eram tidas como exclusivas da humanidade.
A curto prazo, as mudanças tecnológicas deverão atingir apenas parte das atividades desempenhadas pelos seres humanos, todavia a perspectiva a longo prazo é a extinção da maior parte dos empregos da forma como conhecemos.
Isso não quer dizer que novas profissões não serão criadas, a experiência tida pela sociedade com as revoluções tecnológicas anteriores indica que, da mesma forma em que certos tipos de trabalhos se tornam obsoletos, outros surgem e criam novas oportunidades para a população.
A predição realizada pelo autor para o século XXI já está em curso, e ganha principal relevância na sociedade capitalista com a busca por uma produção cada vez mais economicamente rentável e comercialmente viável.
De fato, o relatório “The Future of Jobs 2020”[2] cita que nos últimos anos houve aumento significativo no número de empresas que intencionam adotar robôs não-humanoides e inteligência artificial em seu ambiente de trabalho, o que, gradualmente, tem se tornado uma presença constante em diversas indústrias dos mais variados setores.
Este fator pode ser relacionado à contínua pressão da concorrência da indústria no contexto da globalização. Nesse cenário, as empresas estão sendo cada vez mais estimuladas a atingirem níveis altamente elevados de produtividade a um menor custo. Estimula-se a busca por novas tecnologias de produção com o objetivo de aumentar a competitividade industrial.
A perspectiva é que, ao longo dos anos, ocorra uma verdadeira alteração da natureza dos postos de trabalho, a perda de cargos tradicionais e surgimento de novos que irão exigir um alto nível de especialização das pessoas.
Além disso, à medida em que novas tecnologias surgirem, novas habilidades técnicas serão exigidas dos trabalhadores, demandando-lhes uma constante busca por especialização e atualização.
Para Yuval Noah Harari[3]:
Consequentemente, a criação de novos empregos e o retreinamento de pessoas para ocupá-los serão um processo recorrente. A revolução da IA não será um único divisor de águas após o qual o mercado de trabalho vai se acomodar num novo equilíbrio. Será, sim, uma torrente de rupturas cada vez maiores.
Por fim, há ainda que se mencionar que o cenário de pandemia mundial pela COVID-19 impactou os processos de automação no ambiente de trabalho, acelerando processos de informatização
A propósito, o relatório “The Future of Jobs 2020”[4] indica que para o Brasil, as estratégias para lidar com esta pandemia aceleraram em 92% o processo de “digitalização” do trabalho.
2.2 Desigualdade social: Como as inovações tecnológicas podem reforçar a disparidade econômica?
Quando se fala em desigualdade social, via de regra, imagina-se estar tratando da desigualdade econômica gerada pela distribuição díspar de renda, mas esta é apenas uma das formas de desigualdade que se insere neste conceito.
A desigualdade social, em si, possui um significado muito mais amplo e tem estrita relação com a sociedade onde inserida, interferindo diretamente na qualidade de vida dos indivíduos relacionados.
Tais diferenciações originam-se na ocupação de diferentes posições na escala social através das quais se condiciona, limita ou prejudica o acesso a bens de consumo, saúde, habitação, saneamento básico, educação, cultura, dentre outros.
Embora não sejam sinônimos, a desigualdade social tem estreita relação com discriminação, baseada em aspectos identitários, como, em rol exemplificativo, raça, origem, cor e sexo, podendo, portanto, originar-se a partir desta, haja vista que a dispensa de tratamento diferenciado, torna por excluir e inferiorizar as parcelas populacionais afetadas.
A propósito, acerca do assunto, esclarecedor é o que ensina Daniel Sarmento[5], quando diz:
Trata-se de uma desigualdade multidimensional, que não diz respeito apenas à elevada concentração de renda. Ela também se manifesta em outros planos, como na falta de acesso universal às liberdades básicas e aos serviços públicos, no tratamento dispensado às pessoas por agentes estatais e por particulares, na plutocratização da política e no desrespeito às diferenças identitárias. Essa desigualdade tem um forte componente econômico, mas também se deixa permear por outros critérios de diferenciação para a eleição das suas vítimas. Além dos pobres, ela também estigmatiza outros grupos vulneráveis, como os negros, os indígenas, as mulheres, os homossexuais, os presos e as pessoas com deficiência, cada um do seu modo.
As desigualdades econômicas estão intimamente ligadas às demais desigualdades sociais e se relacionam com um conceito de verticalização de riqueza e renda.
Nesse contexto, ao considerarmos as revoluções tecnológicas e as diferenças de acesso à tecnologia já existentes, é inevitável a reflexão acerca do potencial que essas transformações têm para agravar a disparidade social.
A propósito, durante a pandemia da Covid-19, a questão da exclusão digital ganhou nova relevância, sendo amplamente debatida, notadamente porque a digitalização dos serviços foi imposta devido à necessidade de isolamento social. Isso acabou privando muitas pessoas de seus direitos, pois, não tinham acesso à internet ou dispositivos eletrônicos adequados.
Um exemplo a ser mencionado foi o impacto observado pela disparidade de acesso à educação neste período, diante da transferência do ensino presencial para o remoto, em razão da desigualdade digital[6].
Ocorre que, nesse cenário de constantes mudanças tecnológicas, a capacidade de exacerbação das desigualdades já existentes vem, não apenas da dificuldade de acesso aos recursos ofertados, mas também da perspectiva de alteração do mercado de trabalho.
Vale dizer, se é verdade que no século XXI as inovações tecnológicas serão tão constantes a ponto de tornar a ideia de “mesmo emprego para vida toda”[7] inconcebível, apenas a parcela da população capaz de se especializar e manter-se constantemente atualizada, será capaz de lidar com esta volatilidade do mercado de trabalho.
Assim, além da falta de acesso às tecnologias que prometem ditar o futuro da vida humana, a desigualdade de acesso à educação/informação, quando analisada em conjunto com as possíveis mudanças abrasivas no mercado de trabalho, poderá condenar uma parcela da população à obsolescência.
Ademais, a um curto prazo, estima-se uma tendência de maior automação nos postos de trabalho que envolvem a execução de tarefas simples e padronizadas, geralmente exercidas por profissionais pouco qualificados, o que reforça a ideia de repercussão desigual dessas inovações no mercado de trabalho.
É cediço que a posição de um indivíduo na estrutura de trabalho costuma definir seu acesso a direitos, bens e serviços, bem como o seu “valor” perante a sociedade, de modo que a qualidade do emprego influi diretamente nos níveis de proteção e segurança do indivíduo em seu grupo social.
Dessa forma, se a conjectura futura indica a obsolescência de tarefas simples e de baixa especialização, desempenhadas, em regra, por pessoas de classe social mais baixas, o cenário previsto é de redução do “valor” dessas pessoas perante a sociedade, consequentemente, de seu acesso a direitos, agravando as disparidades sociais já existentes.
2.3 A desigualdade social na sociedade brasileira
O alto índice de disparidade entre as classes sociais do Brasil foi publicizado nas análises realizados pelo projeto World Inequality Database[8], também conhecido como “WID.world”, que desenvolve um complexo estudo acerca dos níveis de desigualdade social no Mundo.
Segundo o relatório, elaborado com dados de 2021, no Brasil os 10% mais ricos capturam 59% da renda nacional total, enquanto a metade da a população, com renda inferior, leva cerca de 10% dessa riqueza apenas[9].
A desigualdade constatada no país é maior do que a observada nos Estados Unidos da América, em que os 10% mais ricos capturam 45% da renda nacional total, e na China, onde esta captura é no percentual de 42%.
Essa disparidade entre as rendas da população não é nenhuma novidade, segundo o citado estudo tais percentuais permanecem quase que inalterados desde o final da década de 1990. Ainda que programas sociais tenham melhorado a situação da parcela mais pobre da população no início dos anos 2000, não houve reflexo significativo nos percentuais de desigualdade[10].
Conforme elucida Daniel Sarmento, “tais padrões desigualitários não são o produto contingente de alguma crise social ou econômica passageira. Eles não se devem aos insucessos desse ou daquele governo. O problema é crônico e está profundamente enraizado em nossa história e cultura” [11].
Em 2020, com o agravamento da crise sanitária e econômica gerada pela epidemia de COVID-19, essa realidade ficou ainda mais aparente, notadamente na contabilização dos números de casos e óbitos no país[12] e na exposição dos elevados índices de desigualdade digital[13].
Nesse contexto, ascendeu-se a discussão acerca de projetos de renda básica como uma forma de redistribuição de renda para minimizar os efeitos da pandemia e desigualdade social[14], discussão esta que vinha sendo realizada, inclusive, no âmbito das organizações internacionais[15].
Essa política pública, todavia, pode ser vista também como uma alternativa de proteção ao cenário mais pessimista relacionado aos desafios apresentados pelas emergentes mudanças no mercado de trabalho, oriundas das revoluções tecnológicas, haja vista que possui uma potencial capacidade de reduzir as diferenças sociais de uma sociedade, garantindo direitos mínimos aos seus cidadãos.
2.3 Renda básica: um caminho para garantir direitos humanos.
O art. I da Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos”.
A palavra dignidade pode possuir múltiplos sentidos, mas quando inserida no mundo jurídico, geralmente está intimamente associada a uma qualidade intrínseca que todos os indivíduos possuem por sua própria natureza, apontados como um fim em si mesmo.
Prevista na Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana é um dos princípios fundamentais da sociedade brasileira, um fundamento da República, do Estado Democrático de Direito e um dos valores centrais do ordenamento jurídico.
Consoante detalha Daniel Sarmento[16]:
(...) todos os indivíduos que pertencem à espécie humana possuem dignidade apenas por serem pessoas. Não se admitem restrições relativas a fatores como gênero, idade, cor, orientação sexual, nacionalidade, deficiência, capacidade intelectual ou qualquer outro. E ninguém se despe da dignidade humana, ainda que cometa crimes gravíssimos, que pratique os atos mais abomináveis. O homicida e o torturador têm o mesmo valor intrínseco que o herói e que o santo. A dignidade humana, que não é concedida por ninguém, não pode ser retirada pelo Estado ou pela sociedade, em nenhuma situação. Ela é inerente à personalidade humana e, portanto, embora possa ser violada e ofendida pela ação do Estado ou de particulares, jamais será perdida pelo seu titular. É essa dignidade que impõe a não instrumentalização da pessoa humana. Dela resulta o imperativo de que cada indivíduo seja concebido sempre como um sujeito, e nunca como um objeto. Ela se concretiza na ideia kantiana de que as pessoas devem ser tratadas como fins em si, e nunca como simples meios para a realização de fins alheios ou de metas da coletividade.
Nesse viés, o princípio da dignidade da pessoa humana é o alicerce para todos os direitos fundamentais do indivíduo, posto que se opõe à concepção do homem-objeto (ou homem-instrumento).
O que se percebe, em última análise, é que onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta (a pessoa), por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças[17].
Não por acaso, a Constituição Federal de 1988 previu em seu 170º artigo que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, garantindo-se a todos o direito ao “mínimo existêncial”.
Esse direito não se limita ao dito “mínimo vital”, abarcando também o mínimo sociocultural, com o fito de garantir condições materiais básicas para o livre desenvolvimento da personalidade, garantindo-se acesso à educação, saúde, moradia digna, cultura, possibilidade de participação crítica na formação da vontade política, dentre outros[18].
A desigualdade social e a incapacidade do Estado de garantir condições materiais mínimas a toda a população, muitas vezes, submetem os indivíduos a situações em que são completamente despidos de seus direitos.
As perspectivas relacionadas à modificação do mercado de trabalho ante às inovações tecnológicas, bem como a atual crise econômica gerada pelas sequelas vivenciadas em razão da pandemia de COVID- 19, apontam um cenário de possível avanço da desigualdade social em nosso país.
Nesse contexto, o programa de renda básica universal, uma vez que tem o potencial de garantir condições existenciais mínimas para a vida dos cidadãos, pode ser visto como um verdadeiro aliado na garantia da dignidade da população, minimizando os impactos majorados pela evolução tecnológica.
O conceito de renda básica é definido por Philipe Van Parijs e Yannick Vanderborght[19] como um valor pago por uma comunidade política a todos os seus membros, de forma individual e incondicional, sem necessidade de comprovação de renda ou exigência de contrapartida.
Assim, esse programa, entendido como um verdadeiro direito social do cidadão, é direcionado ao indivíduo e não ao seu núcleo familiar e serve para subsidiar uma condição de vida digna a todos.
A lógica parece simples, ao se garantir uma renda de forma incondicional ao indivíduo, possibilita-se que este tome, com maior autonomia, as decisões que irão pautar sua existência sem se ater a preocupações com seus direitos mínimos, como saúde, alimentação e educação, tendo a certeza de que, independentemente de suas condições sociais e de sua inserção no mercado de trabalho, terá garantido por mês o mínimo existencial.
Referida autonomia estimula a manutenção de relações saudáveis de trabalho, haja visto que permite ao trabalhador, parte vulnerável da relação empregatícia, a liberdade de, em sendo o caso, galgar novos caminhos sem ver ameaçada a garantia de suas necessidades básicas.
Nessa perspectiva, a renda básica universal poderia ser uma via a possibilitar a especialização do trabalhador, a fim de permitir eventual migração dos funcionários, ocupantes dos cargos de trabalho obsoletos, aos novos postos criados em um cenário de evolução tecnológica.
Quando se refere a programas de distribuição de renda, costuma-se identificar na população um temor de que, ao se estimular esse tipo de projeto, os seus beneficiários parariam de trabalhar e passariam a viver apenas da renda subsidiada pelo governo, como parasitas sem perspectivas de mudança social. Todavia, várias experiências registradas com a implementação da renda básica ao longo dos anos reflete o exato oposto.
A título de exemplo, os dados colhidos pela pesquisadora Evelyn Forget acerca do Programa Mincome, experimento de renda básica realizado em Dauphin (13 mil habitantes) no Canadá, iniciado em 1974 e finalizado em 1979, comprovam que a proposta tem forte potencial para estimular a autonomia e o desenvolvimento da população.
Com efeito, consoante relatado por Rutger Bregman no livro Utopia para Realistas[20], estes foram os dados colhidos por Forget:
Jovens começaram a se casar mais tarde e as taxas de natalidade caíram. O desempenho escolar apresentou uma melhora substancial: os alunos do Mincome passaram a estudar mais e se formar mais rápido. No fim, o número de horas trabalhadas caiu apenas 1% para os homens, 3% para as mulheres casadas e 5% para as mulheres solteiras. Homens que sustentavam suas famílias continuaram trabalhando praticamente as mesmas horas, enquanto mães recentes usavam a assistência financeira para tirar uma licença-maternidade mais longa e estudantes conseguiam permanecer na escola mais tempo do que antes. Mas a descoberta mais notável de Forget foi que o número de hospitalizações caiu 8,5%. Se considerarmos o tamanho dos gastos públicos em saúde no mundo desenvolvido, as implicações financeiras desse fato são imensas. Anos após a implantação do programa, a violência doméstica também diminuiu, assim como as queixas sobre saúde mental. O Mincome tornou a cidade inteira mais saudável. Forget conseguiu até mesmo detectar os impactos da renda básica para a geração seguinte, tanto em termos financeiros quanto de saúde.
Além de Dauphin, outros experimentos do gênero foram apresentados por Bregman em seu livro, e as conclusões de tais iniciativas confirmam que a garantia de uma renda mínima ao cidadão longe de possuir o efeito de desestimular o crescimento pessoal/incentivar a preguiça, tendem a fomentar o desenvolvimento individual de seus destinatários.
Da mesma forma foram as impressões registradas da implantação do programa de renda básica universal no Quênia, que participou de um experimento envolvendo 26 mil beneficiários[21], nos condados de Kisumu, Siaya e Bonnet, realizado pela GiveDirectly[22].
O resultado desse experimento, conforme relatado por Eduardo Suplicy e Monica Dallari, semelhante às experiências relatadas por Bregman, também foi positivo[23]:
A partir das visitas aos beneficiários da experiência queniana de RBU, podemos afirmar que a melhoria no grau de bem-estar das pessoas é muito significativa. Foi o que pudemos testemunhar em todas as residências visitadas e no diálogo com beneficiários da RBU. Mães e pais falaram da preocupação em priorizar a educação das crianças e adolescentes, garantindo a frequência e permanência na escola, que passou a ser possível graças à RBU, que ajudou inclusive na contratação de professores auxiliares. De forma geral, nossos entrevistados afirmaram estar se alimentando melhor e com maior variedade de alimentos.
O benefício da RBU resultou em estímulo para que as pessoas também pudessem trabalhar mais e melhor, sobretudo por que tiveram condição de adquirir melhores instrumentos de trabalho, como ferramentas, motocicletas para transportar pessoas ou fazer entregas, animais de criação (cabra e gado) para fornecimento de carne e leite, meios de pescar mais peixes no lago para vendê-los, compra de terreno para plantio de hortas, árvores frutíferas e aumentar sua renda. Algumas famílias investiram em sistemas para melhor captação da água de chuva ou captador de energia solar para assim ter a energia elétrica. Moradias ganharam móveis básicos, como colchões, sofás, mesas, cadeiras e pequenos aparelhos elétricos, como aparelho de som ou rádio. Telhados de palha foram substituídos por aço com calhas.
Ainda que a experiência da visita possa ter coibido tal comportamento, é importante registrar que não percebemos qualquer utilização de álcool ou de outras drogas. Um estudo feito pela Innovations Poverty Action.1 IPA, corrobora nossa observação, uma vez que não registrou aumento nas despesas com tabaco, álcool ou jogos de azar. A impressão que tivemos, na verdade, vai no sentido contrário, ou seja, de que se reforçaram os comportamentos baseados na solidariedade e na cooperação entre elas.
Notável foi a redefinição dos papéis de gênero. Como as mulheres também recebem o benefício, ouvimos delas como se sentiam com maior liberdade para decidir onde gastar o seu dinheiro e registramos relatos de como os casais passaram a se reunir à mesa no dia de pagamento da RBU para conversar sobre o orçamento doméstico. Muito relevante e frequente também a organização de grupos para se cotizar para uma compra maior ou assumir uma despesa de maior valor (...).
Assim, é inegável que o programa de renda básica tem forte potencial modificador dos altos índices de desigualdade social, por proporcionar direitos básicos como alimentação, saúde, educação e, por consequência, dignidade e desenvolvimento aos seus beneficiários, podendo ser utilizado como uma ferramenta para preparar o individuo para o futuro do mercado de trabalho.
2.4 Renda Básica de Cidadania: uma proposta para o Governo Federal.
No Brasil um programa de renda básica foi idealizado pelo economista e ex-senador Eduardo Suplicy, autor do projeto que se converteu na Lei n. 10.835/2004, criador da chamada “Renda Básica de Cidadania”. Referido programa prevê destinação de uma renda para todas as pessoas residentes no país, não importando a sua condição socioeconômica.
Eis o teor:
Art. 1º É instituída, a partir de 2005, a renda básica de cidadania, que se constituirá no direito de todos os brasileiros residentes no País e estrangeiros residentes há pelo menos 5 (cinco) anos no Brasil, não importando sua condição socioeconômica, receberem, anualmente, um benefício monetário.
§ 1º A abrangência mencionada no caput deste artigo deverá ser alcançada em etapas, a critério do Poder Executivo, priorizando-se as camadas mais necessitadas da população.
§ 2º O pagamento do benefício deverá ser de igual valor para todos, e suficiente para atender às despesas mínimas de cada pessoa com alimentação, educação e saúde, considerando para isso o grau de desenvolvimento do País e as possibilidades orçamentárias.
§ 3º O pagamento deste benefício poderá ser feito em parcelas iguais e mensais.
§ 4º O benefício monetário previsto no caput deste artigo será considerado como renda não-tributável para fins de incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo definir o valor do benefício, em estrita observância ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º O Poder Executivo consignará, no Orçamento-Geral da União para o exercício financeiro de 2005, dotação orçamentária suficiente para implementar a primeira etapa do projeto, observado o disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 4º A partir do exercício financeiro de 2005, os projetos de lei relativos aos planos plurianuais e às diretrizes orçamentárias deverão especificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas julgadas necessárias à execução do Programa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República. Grifo nosso
Nesse viés, desde 2004 há previsão legal para aplicação de renda básica universal no ordenamento jurídico brasileiro, com valor igual para todos, sendo que, a despeito de já terem transcorrido quase dezenove anos desde a aprovação e início de sua vigência, o programa ainda não foi implementado pelo Poder Executivo, o qual sequer fixou o seu valor, conforme determina o art. 2º da Lei n. 10.835/2004.
Insta salientar, por oportuno, que após a publicação da Lei 10.835, de 8 de janeiro de 2004, foi estatuída a Lei 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que estabeleceu o Programa do Bolsa Família (PBF), atualmente regulado pela Lei 14.284/2021, destinado à população em situação de extrema pobreza no país. A despeito disso, as verbas não se confundem, haja vista que, consoante exposto alhures, o programa de renda básica possui como característica a sua universalidade e incondicionalidade, o que diverge, portanto, dos princípios básicos do Programa do Bolsa Família (PBF).
Vale dizer, ainda que a lei preveja em seu art. 1º, §1º que o programa poderá ser implementado em etapas, não é possível identificar o PBF como uma etapa para implantação da Renda Básica Cidadã, haja vista as inúmeras regras condicionantes criadas para concessão do referido benefício[24].
Ainda que divergentes, a impressão que resta é que houve a substituição de um programa pelo outro, haja vista que a verba idealizada pelo então Senador Eduardo Suplicy nunca foi implementada.
Assim, é indiscutível a omissão do Poder Executivo, que impossibilita a aplicação prática da norma.
Para tentar remediar a ausência do Executivo, a Defensoria Pública da União interpôs mandado de injunção em face do Presidente da República, buscando a regulamentação do programa.
Todavia, ao julgar o writ o Supremo Tribunal Federal – STF entendeu que o mandado de injunção apenas deveria ser conhecido para garantir o benefício às pessoas em situação de vulnerabilidade econômica. Vejamos:
Mandado de injunção. Renda básica de cidadania. Lei 10.835/2004. Art. 2º. Omissão do Poder Executivo Federal em fixar o valor do benefício. 2. Colmatação da inconstitucionalidade omissiva. Equilíbrio entre o indeclinável dever de tutela dos direitos e liberdades constitucionais (CF, art. 5º, XXXV) e o princípio da divisão funcional dos poderes (CF, art. 2º), além da observância às regras fiscal-orçamentárias. Precedentes. 3. A falta de norma disciplinadora enseja o conhecimento do writ apenas quanto à implementação de renda básica para pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica (pobreza e extrema pobreza), na linha dos arts. 3º, III; 6º; e 23, X, da Constituição Federal. 4. O Fundo Federal de Combate à Pobreza possui receitas próprias e prioriza o atendimento de famílias situadas abaixo da linha da pobreza. Art. 81, caput e §1º, do ADCT c/c arts. 1º e 3º, I, da Lei Complementar 111/2001. 5. Bolsa Família. Lei 10.836/2004. De 2014 a 2017, milhões de concidadãos retornaram à extrema pobreza. Inexistência de atualização adequada do valor limite para fins de enquadramento e também da quantia desembolsada pelo Poder Público. Política pública que necessita de atualização ou repaginação de valores. Proteção insuficiente de combate à pobreza. 6. Lei 10.835/2004 e suas variáveis sociais, econômicas e jurídicas. Risco de grave despesa anual. Realidade fiscal, econômica e social, na quadra atualmente vivenciada e agravada pelas consequências da pandemia em curso. 7. Determinação para que o Poder Executivo Federal implemente, no exercício fiscal seguinte ao da conclusão do julgamento do mérito (2022), a fixação do valor disposto no art. 2º da Lei 10.835/2004 para o estrato da população brasileira em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Art. 8º, I, da Lei 13.300/2016. 8. Apelo aos Poderes Legislativo e Executivo para que adotem as medidas administrativas e/ou legislativas necessárias à atualização dos valores dos benefícios básicos e variáveis do programa Bolsa Família (Lei 10.836/2004), isolada ou conjuntamente, e, ainda, para que aprimorem os programas sociais de transferência de renda atualmente em vigor, mormente a Lei 10.835/2004, unificando-os, se possível. 9. Concessão parcial da ordem injuncional.
(MI 7300, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 20-08-2021 PUBLIC 23-08-2021) grifo nosso.
Consoante se extrai do voto do Ilustre Ministro Gilmar Mendes, "caso viesse a assegurar judicialmente a renda básica a todos os cidadãos brasileiros, sem qualquer gradualidade ou planejamento financeiro, o Tribunal, a um só tempo, excederia os limites que, ao longo de mais de 20 anos, foram desenvolvidos por sua jurisprudência no âmbito de mandados de injunção, mas também infringiria a progressividade aventada pelo Legislativo para a implementação do benefício monetário (art. 1º, § 2º).
Nesse diapasão, a decisão da Suprema Corte voltou-se ao que entendeu ser uma “primeira etapa” do programa, consistente na destinação prioritária da renda básica cidadã aos mais necessitados (art. 1, §1º da Lei 10.835/2004).
Ainda assim, até a data de publicação do presente artigo, repisa-se, sequer essa parcela populacional foi beneficiada com a renda básica de cidadania.
Portanto, há que se tecer críticas ao aspecto discricionário da Lei em questão, haja vista que, ao atribuir ao Poder Executivo a responsabilidade por implantação do aludido programa, acabou por selar sua ineficiência.
A uma porque, ao disponibilizar ao executivo federal a possibilidade de regulamentar o recebimento da renda, a norma acaba por permitir ao governante que direcione o programa que deveria ser universal e incondicionado. A duas, porque permitiu a omissão estatal, que impossibilitou a instituição de benefício há muito previsto em lei.
Ao que parece, certo seria que a implementação da medida fosse instituída como política pública, independentemente da vontade do Governo em vigência, para que não pudesse ficar à sua mercê.
Assim, a despeito do atual cenário de desigualdade social do país, que, em uma perspectiva de mudanças tecnológicas do mercado de trabalho pode vir a se agravar, bem como da já comprovada eficácia do programa de renda básica universal como um importante aliado na garantia dos direitos mínimos à população, e da existência de legislação e jurisprudência favoráveis à implantação de modelo do programa no país, a iniciativa continua a ser postergada pelos poderes públicos.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
No trabalho proposto, buscou-se realizar uma reflexão acerca das perspectivas de mudanças no mercado de trabalho em razão da revolução tecnológica, de sua capacidade agravadora da desigualdade social no presente país, seus efeitos deletérios em relação à dignidade da pessoa humana. Analisou-se, ainda, o programa de renda básica como uma ferramenta capaz de contribuir para equalização social, debatendo seu conceito e sua capacidade modificadora.
Com o desenvolvimento do estudo, foi possível compreender que o programa de renda básica tem se mostrado como uma promissora alternativa para minimizar os efeitos do abismo social que existe na sociedade brasileira. Além disso, ele pode ser utilizado como um meio de incentivar o desenvolvimento dos cidadãos, em uma perspectiva de constantes inovações tecnológicas. Isso pode ser particularmente útil em um cenário de voláteis alterações no mercado de trabalho, beneficiando, assim, as parcelas mais vulneráveis da população que, sem um auxílio ativo, poderiam restar excluídas do mercado de trabalho.
As experiências positivas vivenciadas em outros países foram citadas como exemplo para combater falácias negativas em relação ao referido programa, que muitas vezes contribuem para ausência de sua implantação.
Por fim, analisou-se a legislação brasileira existente, tecendo-se críticas ao excesso de discricionariedade concedida ao poder público com relação à implementação da verba, o que acabou culminando com a ausência de efetivação do programa, mesmo após quase vinte anos de sua publicação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BREGMAN, Rutger Utopia para realistas; tradução de Leila Couceiro. Rio de Janeiro: Sextante, 2018.
DUQUE, Daniel. Auxílio emergencial para de crescer em agosto, e pobreza cai de novo; com redução do benefício a partir de setembro, porém, pobreza e desigualdade devem aumentar. Blog do IBRE, 24 set. 2020. Disponível em: https://blogdoibre.fgv.br/posts/auxilio-emergencial-para-de-crescer-em-agosto-e-pobreza-cai-de-novo-com-reducao-do-beneficio
FIGUEIREDO, Fábio Fonseca. Conjecturas sobre o desemprego a partir do desenvolvimento tecnológico na sociedade contemporânea. Biblio 3W. Revista Bibliográfica de Geografía y Ciencias Sociales, Universidad de Barcelona, Vol. XV, nº 878, 30 de junio de 2010.
GOMES FREITAS, FERNANDO JOSÉ. Renda Básica de Cidadania: Análise Comparada da literatura do Brasil, Estados Unidos e Holanda. Rio de Janeiro, 2019.
HARARI, YUVAL NOAH. 21 Lições para o século 21. Yuval Noah Harari; tradução Paulo Geiger – 1ª ed. – São PAULO: Comanhia das Letras, 2018.
LAZZARIN, Sonilde Kugel. A (in)seguridade social em tempos de pandemia: a renda básica universal como possível solução ao precariado e à crescente desigualdade social no Brasil. Porto Alegre: HS Editora, 2020.
MAGALHÃES, Regina, VENDRAMINI, Annelise. Os impactos da quarta revolução industrial. Revista GVEXECUTIVO – V17. N1. Jan/Fev 2018.
OIT. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Futuro do Trabalho no Brasil: Perspectivas e Diálogos Tripartites (2018). Disponível em https://www.ilo.org/brasilia/publicacoes/WCMS_626908/lang--pt/index.htm
OLIVEIRA, H. Caique. O Avanço Tecnológico, o Aumento do Desemprego e Mudanças no Direito Durante a Pandemia do COVID-19. Londrina,2022. Disponível em: https://repositorio.fass.edu.br/jspui/bitstream/123456789/4530/1/CAIQUE%20HANDA%20DE%20OLIVEIRA.pdf
ROCHA, Thiago Santos, SARLET, Ingo Wolfgang. Algumas considerações sobre o direito fundamental à "renda básica familiar. Revista Consultor Jurídico; 11/06/2022. Acessado em: https://www.conjur.com.br/2022-jun-11/direitos-fundamentais-consideracoes-direito-fundamental-renda-basica-familiar
SANTOS, André Luiz Passos. Renda básica universal: notas para discussão. Brasil Debate, 12 maio 2021. Disponível em: https://brasildebate.com.br/renda-basica-universal-notas-para-discussao/
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Fededal de 1988. 9. ed. rev. atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011.
SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia. Belo Horizonte, Fórum, 2016.
SILVA, Jônatas Rodriges da. Renda básica como instrumento de liberdade. Araraquara, 2022, 193 p. Tese (doutorado) – Universidade Estadual Paulista (Unesp), Faculdade de Ciências e Letras, Araraquara.
SILVA, Roberta Soares da. Dignidade humana. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direitos Humanos. Wagner Balera, Carolina Alves de Souza Lima (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/507/edicao-1/dignidade-humana
SUPLICY, Eduardo M. Renda básica de cidadania como forma de garantir o direito à dignidade e à liberdade real para todos. Jornal da Universidade, UFRGS, 20 jul. 2020. Disponível em: https://www.ufrgs.br/coronavirus/base/renda-basica-de-cidadania-como-forma-de-garantir-odireito-a-dignidade-e-a-liberdade-real-para-todos/
SUPLICY, Eduardo Matarazzo; DALLARI, Monica. Anotações sobre um caso de renda mínima – A experiência do Quênia. Acessado em: https://inteligencia.insightnet.com.br/anotacoes-sobre-um-caso-de-renda-minima-a-experiencia-do-quenia/
The Future of Jobs Report 2020, disponível em: https://www3.weforum.org/docs/WEF_Future_of_Jobs_2020.pdf
VAN PARIJS, Philippe; VANDERBORGHT, Yannick. Renda básica de cidadania: fundamentos éticos e econômicos tradução Maria Beatriz de Medina. – Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2006.
WESTIN, Ricardo. Pandemia força Brasil a discutir adoção da renda básica de cidadania. Agência Senado, 17 jul. 2020. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2020/07/pandemia-forca-brasil-a-discutiradocao-da-renda-basica-de-cidadania
World Inequality Report 2022, acessado em: https://wir2022.wid.world/www-site/uploads/2022/03/0098-21_WIL_RIM_RAPPORT_A4.pdf
[1] HARARI, 2018, pág. 48
[2] The Future of Jobs Report 2020, pág. 27, disponível em: https://www3.weforum.org/docs/WEF_Future_of_Jobs_2020.pdf
[3] HARARI, 2018, pág. 56
[4] The Future of Jobs Report 2020, pág. 71, disponível em: https://www3.weforum.org/docs/WEF_Future_of_Jobs_2020.pdf
[5] SARMENTO, 2016, pág. 59.
[6] Exclusão digital: pandemia impôs mais uma lacuna aos estudantes de baixa renda. https://jornal.usp.br/atualidades/exclusao-digital-pandemia-impos-mais-uma-lacuna-aos-estudantes-de-baixa-renda/
[7] HARARI, 2018, pág. 56
[8] World Inequality Report 2022, pág. 185. Disponível em: https://wir2022.wid.world/www-site/uploads/2022/03/0098-21_WIL_RIM_RAPPORT_A4.pdf. Acessado em 15/09/2022
[9] World Inequality Report 2022, pág. 185. Disponível em: https://wir2022.wid.world/www-site/uploads/2022/03/0098-21_WIL_RIM_RAPPORT_A4.pdf. Acessado em 15/09/2022
[10] Fontes: wir2022.wid.world/methodology. Chancel e Piketty (2021) e Morgan (2017). World Inequality Report 2022, pág. 185. Disponível em: https://wir2022.wid.world/www-site/uploads/2022/03/0098-21_WIL_RIM_RAPPORT_A4.pdf. Acessado em 15/09/2022
[11] SARMENTO, 2016, pág. 60
[12] Bairros pobres de SP têm 3 vezes mais mortes por covid. Disponível em: https://valor.globo.com/brasil/noticia/2021/03/18/bairros-pobres-de-sp-tem-3-vezes-mais-mortes-por-covid.ghtml. Acessado em 20/09/2022
[13] Desigualdade dificulta a inclusão de estudantes na pandemia. Disponível em https://www.nic.br/noticia/na-midia/desigualdade-dificulta-a-inclusao-digital-de-estudantes-na-pandemia/
[14] Pandemia força Brasil a discutir adoção da renda básica de cidadania. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2020/07/pandemia-forca-brasil-a-discutiradocao-da-renda-basica-de-cidadania. Acessado em 20/09/2022
[15] COVID-19: ONU defende renda básica universal para combater desigualdade crescente. 2020. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/85716-covid-19-onu-defende-renda-basica-universal-para-combater-desigualdade-crescente#:~:text=COVID%2D19%3A%20ONU%20defende%20renda%20b%C3%A1sica%20universal%20para%20combater%20desigualdade%20crescente,-06%20maio%202020&text=A%20pandemia%20da%20COVID%2D19,pessoas%20em%20todo%20o%20mundo. Acesso em 09/10/2022.
[16] SARMENTO, 2016, pág. 104
[17] SARLET, 2011. pág. 28
[18]ROCHA, Thiago Santos, SARLET, Ingo. Algumas considerações sobre o direito fundamental à "renda básica familiar. Revista Consultor Jurídico; 11/06/2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-jun-11/direitos-fundamentais-consideracoes-direito-fundamental-renda-basica-familiar .Acessado em 27/09/2022
[19] VANDERBORGHT, 2006. p. 35
[20] BREGMAN, 2018. Pag. 45
[21] 12 anos e 26.000 pessoas: o maior experimento de renda básica até afora. Ex-diretor da GiveDirectly sobre a importância global de seu julgamento no Quênia. Disponível em: https://apolitical.co/solution-articles/pt/12-anos-26.000-pessoas-maior-experiencia-de-renda-basica-ate-agora. Acessado em 15/09/2022
[22] Organização sem fins lucrativos fundada na crença de que “a doação direta é uma maneira eficiente, comprovada e capacitadora de ajudar”.Fonte: https://www.givedirectly.org/
[23] Anotações sobre um caso de renda mínima a experiência do Quênia. Disponível em: https://inteligencia.insightnet.com.br/anotacoes-sobre-um-caso-de-renda-minima-a-experiencia-do-quenia/ Acessado em 30/09/2022
[24] Lei 14284/2021. Art. 4º Constituem benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil, destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, nos termos do regulamento e observadas as metas de que trata o art. 42. (...) § 1º São elegíveis ao Programa Auxílio Brasil as famílias:
I - em situação de pobreza, cuja renda familiar per capita mensal se situe entre R$ 105,01 (cento e cinco reais e um centavo) e R$ 210,00 (duzentos e dez reais); e
II - em situação de extrema pobreza, com renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 105,00 (cento e cinco reais).
§ 2º As famílias que se enquadrarem na situação de pobreza apenas serão elegíveis ao Programa Auxílio Brasil se possuírem em sua composição gestantes, nutrizes ou pessoas com idade até 21 (vinte e um) anos incompletos.
§ 3º Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo constituem direito das famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza a eles elegíveis nos termos desta Lei, sendo-lhes assegurado o acesso às transferências de renda tão logo se verifique que elas preenchem os requisitos para isso, na forma dos procedimentos fixados no regulamento, observando-se o previsto no § 1º do art. 21.
§ 4º Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias.
§ 5º A família beneficiária apenas receberá o benefício previsto no inciso II do caput deste artigo relativo aos seus integrantes com idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos incompletos quando estes já tiverem concluído a educação básica, ou nela estiverem devidamente matriculados, nos termos do regulamento.
§ 6º Os valores dos benefícios de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo e os valores referenciais para caracterização de situação de pobreza ou de extrema pobreza previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo poderão ser ampliados por ato do Poder Executivo.
Pós-Graduada (PUC-RS - EAD); Servidora Pública. Formação em Direito, na Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, CINARA SALVI DE. Desigualdade social na era da automação: renda básica universal como uma aliada na manutenção da dignidade humana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 maio 2023, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61383/desigualdade-social-na-era-da-automao-renda-bsica-universal-como-uma-aliada-na-manuteno-da-dignidade-humana. Acesso em: 24 nov 2024.
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