RESUMO: O presente artigo tem por objetivo analisar o estatuto dos congressistas, em especial as imunidades formais e materiais, destacando, ainda, as relativizações realizadas pelo Supremo Tribunal Federal no que diz respeito aos denominados “discursos de ódio”, “Fake News” e os demais discursos dolosos realizados por parlamentares com intenções deliberada e dolosamente com o objetivo de atingir de forma direta a honra do ofendido.
PALAVRAS-CHAVE: Poder Legislativo. Estatuto dos Congressistas. Supremo Tribunal Federal. Relativizações. Discursos Criminosos.
ABSTRACT: This article aims to analyze the statute of congressmen, in particular the formal and material immunities, also highlighting the relativizations carried out by the Federal Supreme Court with regard to the so-called “hate speeches”, “Fake News” and other malicious speeches made by parliamentarians with intentions deliberately and intentionally with the aim of directly affecting the honor of the offended party.
KEYWORDS: Legislative Power. Statute of Congressmen. Federal Court of Justice. Relativizations. Criminal Speeches.
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal Brasileira de 1988 (CF/88) organiza o Poder Legislativo, em âmbito federal, criando o denominado Congresso Nacional, o qual, por se tratar de um sistema bicameral, é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. No texto normativo vigente, há uma complexa divisão de competências no que concerne às atribuições elencadas a estas entidades de poder, os quais possuem extrema importância na conjuntura constitucional, que vai desde a atividade legiferante, isto é, sua atribuição de criar leis e emendas constitucionais, até a fiscalização dos entes federativos e demais atribuições ordinárias, todas elencadas na referida Carta Magna.
É cediço que a Câmara dos Deputados é composta por representantes do povo, maiores de vinte e um anos (CF, art. 14, § 3º, VI, “c”), eleitos diretamente, por meio de escrutínio secreto (CF, art. 14), denominados de Deputados Federais que são eleitos pelo sistema proporcional (CF, art. 45). Já o Senado Federal é composto por representantes dos Estados e do Distrito Federal, maiores de trinta e cinco anos (CF, art. 14, § 3º, VI, “b”), eleitos diretamente, por meio de escrutínio secreto (CF, art. 14), os quais são denominados de Senadores da República e são eleitos pelo sistema majoritário.
ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS E A RELATIVIZAÇÃO DA IMUNIDADE MATERIAL
Conforme NOVELINO, os Deputados e os Senadores possuem regime jurídico próprio formado por um conjunto de normas que estabelecem direitos e deveres voltados a garantir o adequado exercício das funções parlamentares, bem como a independência do Poder Legislativo.
Com efeito, estas prerrogativas são inerentes à função parlamentar, garantidoras do exercício do mandato, com plena liberdade, tendo por escopo auxiliar e proteger os congressistas no desempenho de seus mandatos com vistas a promover a democracia, enquanto corolário da separação dos poderes.
Dentro deste estatuto, convém destacar, para fins deste artigo, as imunidades, as quais se dividem em formais e material. A imunidade formal ainda pode ser subdividida em relação à prisão e em relação ao processo.
Inicialmente, no que se refere à imunidade formal, também chamada de processual ou adjetiva, diz respeito às regras sobre prisão e processo criminal dos parlamentares, encontrando-se dispostas no art. 53, §§ 2º a 5º, da CF/88.
Em relação à imunidade quanto à prisão, consta no texto constitucional que, desde a expedição do diploma, os parlamentares federais não poderão ser presos, salvo em flagrante delito de crime inafiançável e por condenação criminal transitada em julgado, sendo que, caso ocorra uma prisão, os autos deverão ser remetidos dentro do prazo de 24h à respectiva casa legislativa, a qual, pelo voto da maioria de seus membros, deverá resolver se mantém a prisão ou se coloca em liberdade o parlamentar.
É preciso destacar que essa vedação à prisão diz respeito às prisões penais cautelares, quais sejam: preventiva, temporária e em flagrante por crime inafiançável. Quanto à prisão civil por inadimplemento de obrigações alimentar, há divergência por parte da jurisprudência dos Tribunais Superiores e na doutrina nacional.
Ainda sobre a imunidade formal em relação à prisão, registre-se que há importantes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), destacando-se a decisão proferida no Inquérito nº 4781, em que a Corte decretou a prisão preventiva do Deputado Federal Daniel Silveira, por este ter publicado um vídeo em sua rede social atacando a honra dos ministros do próprio STF, além de propagar medidas antidemocráticas. A decisão partiu do pressuposto de que configurava flagrante delito, tendo em vista que, pelo fato do vídeo estar disponível nas redes sociais do parlamentar e na rede mundial de computadores, estar-se-ia ocorrendo a perpetuação dos delitos investigados.
Além dessa decisão, outra importante diz respeito ao HC n. 89.417, ocasião em que a Suprema Corte afastou a decisão da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, a qual havia revisto a decisão judicial que decretou a prisão do então presidente daquela casa legislativa estadual, tendo em vista que a maioria dos deputados estaduais que atuaram naquela ocasião também estavam sendo investigados ou já haviam sido denunciados pelos mesmos crimes imputados ao parlamentar beneficiado pela decisão colegiada da referida assembleia.
Lado outro, no que diz respeito à imunidade formal em relação ao processo, o texto constitucional dispõe, em seu artigo 53, § 3º. que “recebida a denúncia contra o Senador ou o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação”.
Destaca-se que, da leitura da referida norma, extrai-se que o texto constitucional estabelece a possibilidade de sustar processos somente em relação a crimes cometidos após a diplomação, de modo que a imunidade formal não seria aplicada aos crimes cometidos antes da diplomação. Além disso, essa imunidade não se aplica, também nos casos em que o parlamentar é reeleito, ou seja, só se aplica a crimes cometidos naquela legislatura para qual foi eleito, não podendo ser estendida aos mandatos posteriores.
Ainda, no que se refere a esta imunidade formal, é preciso resgatar a importante Súmula 245 do próprio STF, a qual disciplina que “a imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa”. Com efeito, caso o crime praticado pelo parlamentar tenha sido cometido em concurso de agentes com corréu que não detenha mandado parlamentar com prerrogativa de função, bem ainda a casa legislativa venha a sustar o andamento do feito em relação ao parlamentar citado, neste caso deverá ser feito o desmembramento do processo e remetido ao juízo competente para eventualmente processar o corréu sem foro por prerrogativa de função.
Por outro lado, há a existência da imunidade material dos congressistas. Esta prerrogativa, também chamada de imunidade real, substantiva ou, ainda, de inviolabilidade, implica a exclusão da prática de crime, bem como a inviolabilidade civil pelas opiniões, palavras e votos dos parlamentares, conforme disciplina o art. 53 da CF/88.
Sobre essa imunidade, o próprio STF já asseverou que “a cláusula de inviolabilidade e constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares” (Inq. 2.332 AgR, rel. Min. Celso de Mello).
Com efeito, esta imunidade material (penal e civil) reclama que as palavras do deputado ou do senador estejam vinculadas às atividades parlamentares, ainda que fora do recinto do Congresso Nacional. Assim, manifestações de cunho político, em geral, costumam ser acobertadas pela imunidade material, pois a função do parlamentar não se resume à função legislativa estrito senso. Exemplos de afirmações de cunho político, e, portanto, relacionadas às funções parlamentares: i) declarações sobre fatos que estejam sendo debatidos pela sociedade; ii) opiniões sobre temas de interesse do eleitorado e da sociedade civil organizada; iii) discussão sobre fatos investigados em CPI ou pelos órgãos de persecução penal.
Verifica-se, pois, que a imunidade material está intrinsicamente ligada ao exercício da atividade parlamentar, que pode ocorrer tanto dentro como fora da casa legislativa. Há uma presunção de que as manifestações, por parte do congressista, dentro das dependências da casa legislativa foram realizadas no exercício e em razão do cargo. Por outro lado, quando estas manifestações ocorrem fora do recinto legislativo, haveria a necessidade de que o próprio deputado ou senador comprove que seu ato tem relação com o exercício do seu cargo político ou em razão dele.
Isso porque, como é visto em decisões dos últimos anos do STF, há uma certa relativização a esta imunidade material, ainda quando a manifestação por parte do parlamentar é realizada dentro da casa legislativa.
Em importante decisão, datada de 2016, a Suprema Corte iniciou uma nova fase em sua jurisprudência e passou a retirar a imunidade dos parlamentares em situações pontuais, afirmando que esta não é um salvo-conduto para os congressistas praticarem crimes contra a honra, manifestações deliberadamente voltadas a ofender as demais pessoas ou grupos, bem como discursos de ódio que propagam informações injuriosas sobre determinadas camadas vulneráveis.
A referida decisão consiste na denúncia recebida contra o ex-presidente Jair Bolsonaro no que se refere à incitação de crime de estupro e, ainda, da queixa-crime pelo crime de calúnia no tocante aos fatos que envolveram a deputada federal Maria do Rosário, fato este de conhecimento notório à época dos acontecimentos, sendo que o à época deputado havia afirmado, dentre outras ofensas, que a deputada “não merecia ser estuprada”. Na decisão, o STF entendeu que as manifestações do então deputado Bolsonaro, embora realizadas nas dependências da casa legislativa, não estavam interligadas com a sua atividade parlamentar (STF, Inq. 3932 e Pet. 5243).
Em outra manifestação do próprio STF, já no ano de 2020, chegou-se à conclusão de que o fato do parlamentar possuir imunidade material não lhe permite proferir declarações que nitidamente configuram crimes contra a honra, principalmente nos casos em que essas ofensas são perpetradas pelas redes sociais, de modo que a Suprema Corte recebeu queixa-crime contra o deputado federal Wladimir Costa, que havia discursado no plenário de sua casa legislativa atingindo a hora de artistas no que se refere aos recursos oriundos da Lei Rouanet (STF, Pet. 7174).
Ademais, como dito anteriormente, há uma presunção de que as manifestações proferidas dentro da casa legislativa, como regra, dizem respeito ao cargo e seu exercício político. Por outro lado, quando as manifestações são realizadas fora do espaço da casa legislativa, há necessidade de comprovar que os atos dizem respeito ao desempenho das funções do cargo eletivo.
A situação continua complexa quando envolve manifestações proferidas no âmbito da internet, o que se mostra extremamente corriqueiro atualmente devido ao avanço tecnológico e expansão das redes sociais. Em relação a estas situações, o STF tem entendido que a imunidade parlamentar só deverá incidir em manifestações realizadas pela internet quando proferidas no âmbito da atuação do exercício parlamentar ou em razão dela, ainda que estas manifestações no âmbito da internet tenham sido perpetradas dentro do recinto legislativo, como seria no caso de mensagens publicadas na rede mundial através de um computador registrado no gabinete de algum congressista.
A situação fica ainda mais delicada com o avanço recente das denominadas “fake News” na seara da política. Tais prática envolvem discursos praticados por parlamentares com a intenção de prejudicar opositores e disseminar notícias falsas em detrimento da ignorância e ausência de cultura da população que lhes segue, violando os princípios basilares do Estado Democrático de Direito e que se afastam de toda conduta moral e proba que deve seguir a vida de um político.
Em relação a estes discursos falsos, o STF tem entendido que “o compartilhamento de fakenews não está englobado pela liberdade de expressão e nem amparado pela imunidade material dos parlamentares federais, vez que a conduta de produzir material falso e difamatório não se enquadra no contexto das opiniões, palavras e votos proferidos por um parlamentar”, inclusive, na ocasião, condenou o deputado federal Eder Mauro por ter praticado o crime de difamação contra o, à época, também deputado federal Jean Wyllis, ocasião em que aquele adulterou um vídeo de forma fraudulenta e publicou no seu facebook, dando a entender que o ofendido estaria praticando discurso de ódio contra negros e pobres, todavia, o vídeo estava editado e não condizia com a realidade do discurso original.
Outra situação notória em que a Suprema Corte relativizou a imunidade material diz respeito ao já mencionado caso do deputado federal Daniel Silveira. Conforme se extrai do Inq. 4781, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o referido parlamentar teria publicado um vídeo no youtube atacando frontalmente ministros da Suprema Corte por meio de ameaças e propagando medidas contra a democracia, além de instigar medidas violentas contra a vida e a segurança dos membros do STF.
Sobre este caso, além de da relativização da imunidade formal do deputado federal, já mencionada quando tratamos destas espécies de imunidades, também houve a relativização da imunidade material, ao argumento de que esta não pode ser utilizada para a prática de condutas que afrontam os princípios democráticos, republicados e da separação dos Poderes, pois as condutas do parlamentar atentam frontalmente contra a própria manutenção do Estado Democrático de Direito.
Assim, neste julgamento, a Corte chegou à conclusão que as imunidades parlamentares são prerrogativas que visam garantir o Estado de Direito e a Separação dos Poderes, de modo que a CF/88 não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático, tampouco discursos que visam o rompimento desta estabilidade constitucional. Além disso, a liberdade de expressão e o pluralismo de ideias encontram óbice em discursos deliberadamente voltados às práticas criminosas.
Além desses casos citados, mais recentemente, a Suprema Corte reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a imunidade material não protege os parlamentares no que se refere às manifestações injuriosas proferidas em redes sociais de forma dolosa e genérica, com a intenção de destruir reputações, sem qualquer indicação de prova que pudesse corroborar estas acusações (STF, Pet. 8242, 8259, 8262, 8263, 8267 e 8366, de Relatoria do Ministro Celso de Mello).
O caso se refere aos vídeos divulgados pelo Senador Jorge Kajuru em redes sociais afirmando que determinado senador, dentre outras ofensas, seria um “pateta, inútil, idiota, desprezível, trapalhão e que entrou na política por negócios”. Não bastasse, disse que um ex-deputado fazia parte de um esquema de azar e seria o chefe da referida organização criminosa, dentre outras ofensas de cunho injurioso. O STF recebeu queixa-crime contra o então senador e afirmou que a liberdade de expressão não alcança a prática de discursos dolosos com o intuito manifesto de difamação, de juízos depreciativos de mero valor, de injurias em razão da forma ou de críticas aviltantes.
Por fim, outra importante questão se refere aos denominados discursos de ódio ou hate speech, como chamados no direito norte-americano. A já tratada imunidade material abarcaria estes discursos ou também seriam uma forma de relativizá-la? A resposta não poderia ser diferente se analisarmos as mais recentes decisões do STF sobre questões semelhantes.
Com efeito, dispõe SARMENTO que discurso de ódio pode ser conceituado como “a manifestação do pensamento que promove ou provoca o ódio, o desprezo ou intolerância contra determinados grupos, em razão de preconceitos e discriminações ligados à etnia, religião, origem, raça, cor, gênero, orientação sexual, deficiência física ou mental, dentre outros fatores”. Por este esclarecedor conceito, não há dúvidas de que a imunidade parlamentar não protege o discurso de ódio, tendo em vista que sua prática atinge frontalmente um dos mais importantes fundamentos da CF/88, que é a dignidade da pessoa humana, além de ferir outros importantes direitos fundamentais como a liberdade, a igualdade, a vida, a privacidade, a honra, dentre outros.
Embora não haja uma decisão expressa da Suprema Corte deliberando a respeito da relativização da imunidade material no tocante a um discurso considerado de ódio, tendo em vista que, em 2018, no Inq. 4694, em caso envolvendo o então deputado federal Jair Bolsonaro e manifestações sobre comunidade quilombolas, a Corte considerou que o discurso estava abarcado pela imunidade material, é bem provável que novos casos julgados pelo STF tenham rumos diferentes, uma vez que sua jurisprudência vem se consolidando no sentido de relativizar a imunidade em prol da dignidade da pessoa humana e dos demais direitos fundamentais que são violados por discursos propagadores de ódios a grupos geralmente vulneráveis, prestigiando, assim, a força normativa da Constituição.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Observa-se que as imunidades, em especial a imunidade material, consistem em prerrogativas conferidas pelo texto constitucional com o objetivo de permitir aos parlamentares exercer suas atribuições durante o mandado com liberdade e independência, estando relacionada diretamente ao cargo político e em razão dele.
Embora o STF tenha consolidado o entendimento de que manifestações e discursos realizados dentro da casa legislativa estejam abarcados pela imunidade parlamentar, analisando a recente jurisprudência do STF, é possível chegar à conclusão de que seus julgamentos têm procurado analisar de forma mais aprofundada o nexo do teor dos discursos com o exercício da função parlamentar, de forma a evitar que a imunidade seja utilizada de forma deliberada enquanto privilégio pessoal.
Não há dúvidas de que a liberdade de expressão dos parlamentares é ampla e, ainda, protegida ainda mais pela imunidade material, tratando-se de prerrogativa inerente à atividade legislativa que exercem, todavia, no caso de abusos ou de condutas criminosas, fraudulentas, ardilosas, esta prerrogativa não poderá ser utilizada para proteger o parlamentar das consequências oriundas de suas manifestações, uma vez que a prerrogativa parlamentar não pode ser utilizada de uma forma diversa daquela para a qual foi prevista constitucionalmente.
Dessa forma, quando os discursos de parlamentares tiverem um caráter injurioso, difamatório, calunioso, isto é, de forma manifestamente dolosa com a intenção de ofender determinada pessoa ou grupo, incidindo inclusive em discursos de ódio ou, então, em nítido caráter de expandir notícias sabidamente falsas com o objetivo de desqualificar e alavancar suas ideias políticas, sem qualquer hipótese de provocação ou retorsão imediata, não há dúvidas de que a imunidade parlamentar deverá ser afastada para que o ofensor seja devidamente punido pelos crimes praticados.
REFERÊNCIAS
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NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 14ª Edição. Salvador: Editora JusPodivm.
SANTOS, Eduardo dos. Manual de Direito Constitucional. 2ª Edição. Salvador: Editora JusPodivm.
SARMENTO, Daniel. A liberdade de expressão e o problema do “Hate Speech”. In: SARMENTO, Daniel. Livres e Iguais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 208.
MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 6ª Edição. Salvador: Editora JusPodivm.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 22ª Edição. Editora Saraiva.
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Supremo Tribunal Federal. Inq. 4694. Relator Ministro Marco Aurélio de Mello. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em 27.04.2023.
Graduado em Direito pela Fundação Universidade Federal de Rondônia. Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá. Servidor Público do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Atuou como Analista Jurídico da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TRES, Allexandre Raffael. A relativização da imunidade parlamentar pelo Supremo Tribunal Federal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 maio 2023, 04:41. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61406/a-relativizao-da-imunidade-parlamentar-pelo-supremo-tribunal-federal. Acesso em: 24 nov 2024.
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