JOSÉ AUGUSTO BEZERRA
(orientador)
RESUMO: Hodiernamente, vias públicas malconservadas têm ocasionado transtornos aos cidadãos. Ocorre que, a administração pública por exerce uma atividade que tem risco de dano para terceiro tem a obrigação de repará-lo ainda que sua condição seja isenta de culpa. Devido à importância desse dada a esse assunto, principalmente, pelo fato de que muitos cidadãos não conhecem seus direitos, razão pela qual pretende demonstrar as informações necessárias para que todos conheçam seus direitos infligidos. Dessa forma, este trabalho visa quantificar o alcance da responsabilidade do município de Gurupi quando deixa de efetuar a devida conservação das rodovias.
Palavras-chave: Município, responsabilidade civil, direitos.
ABSTRACT: Nowadays, poorly maintained public roads have caused inconvenience to citizens. It so happens that, since the public administration carries out an activity that poses a risk of damage to a third party, it has an obligation to repair it even if its condition is free of fault. Due to the importance given to this subject, mainly due to the fact that many citizens do not know their rights, which is why it intends to demonstrate the necessary information so that everyone knows their inflicted rights. In this way, this work aims to quantify the scope of responsibility of the municipality of Gurupi when it fails to carry out the proper conservation of the highways.
Keywords: Municipality, civil liability, rights.
INTRODUÇÃO
O Munícipio tem a competência constitucional de promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, consoante previsto no artigo 30, inciso VIII da Constituição Federal (CF/88).
Nesse contexto, nota-se que o Poder Público possui o dever de manter as vias em perfeito estado de conservação. Entretanto, é comum que vias públicas urbanas estejam sem a devida manutenção, com desgastes do asfalto, buracos, bueiros abertos e falta de sinalização, que dão causas para diversos tipos de acidentes.
O artigo 186 do Código Civil leciona que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Desse modo, a omissão culposa da Administração Pública em não promover a manutenção das vias públicas em condições adequadas de uso de segurança, com a devida sinalização, atraem a responsabilidade pela reparação do dano causado.
A Responsabilidade Civil está consagrada no artigo 37, parágrafo 6° da Constituição Federal (CF/88), dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público, responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável por dolo ou culpa.
O pesquisador STOCO (2011), destaca que quando se fala em responsabilidade civil do Estado, deve-se esclarecer que essa responsabilidade se desenvolveu em dois planos distintos: aquele que decorre da obrigação de reparar por força da teoria do risco administrativo, de sorte que basta a ação, o nexo de causalidade e o resultado lesivo para nascer a obrigação de reparar.
A teoria do risco administrativo faz com que a Administração Pública seja responsável pelos riscos inerentes de suas atividades, mas não pelas condutas de terceiros, da própria vítima ou de fenômenos naturais. Nesse toar, a doutrina de CAVALIERI (2008) destaca que “o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, o Poder Público não poderá ser responsabilizado".
Portanto, quando o acidente com o respectivo dano acontece, por conta exclusiva da má conservação das ruas, cabe ao órgão responsável responder pelos danos. Contudo, se o acidente tiver sido ocasionado em virtude de eventos da natureza, como por exemplo uma forte chuva tenha ocasionado desmoronamento em vias públicas, em regra não cabe responsabilização.
A par disso, objetivo geral desse trabalho é realizar um estudo de caso acerca da responsabilidade civil do município de Gurupi - TO em relação a falta de manutenção das vias públicas, tendo como base o estudo teórico na doutrina, artigos, revistas, legislação pertinente, jurisprudências e leis presente no ordenamento jurídico pátrio.
Devido à importância dada a esse assunto, principalmente, pelo fato de que muitos cidadãos não conhecem seus direitos, razão pela qual o artigo pretende unir informações essenciais para que possa contribuir na divulgação sobre essa questão a todos que ainda não sabem como e quais sãos os direitos infringidos. Além disso, promover a comunidade científica e aos operadores do direito, o conhecimento técnico científico sobre responsabilidade civil do estado, pois muitas são as discussões sobre esse tema no Brasil.
METODOLOGIA
O trabalho jurídico tem por objetivo uma análise epistemológica do instituto da responsabilidade civil dos entes públicos, em especial a responsabilidade do município de Gurupi no que se refere aos acidentes causados pela falta de manutenção das vias urbanas.
Em sua fase inicial será realizado uma pesquisa de campo sobre a situação das vias públicas do município de Gurupi e dos acidentes decorrentes da falta de manutenção. Por conseguinte, com o levantamento dos dados obtidos por meio da exploração de documentos, apresentará sobre os direitos dos cidadãos que sofrem danos decorrentes da má infraestrutura.
Os resultados serão apresentados com base em levantamentos bibliográficos em sites, artigos científicos, revistas e livros de caráter técnico a fim de possibilitar para a comunidade acadêmica cientifica o conhecimento necessário, a fim de sanar as indagações relacionadas as normas ao direito de responsabilidade civil.
Por conseguinte, através do levantamento dos dados obtidos por meio da exploração dos documentos, procurou-se apresentar a melhor solução para lide sobre o ponto de vista do ordenamento pátrio. Baseado nisso, reproduziu os resultados demonstrando as regras da responsabilidade civil.
Assim, classifica-se como uma pesquisa qualitativa de investigação, pois é a forma mais adequada para se entender a natureza de um fenômeno, sem técnicas estatísticas.
1 MUNICIPIO DE GURUPI – ASPECTOS GERAIS.
Conforme dados emitidos pelo IBGE, a cidade de Gurupi tem uma área territorial de 1.844,164km², com uma população estimada de oitenta e oito mil e quatrocentos e vinte e oito pessoas, com densidade demográfica de 41,80 hab/km².
Em relação ao território e ambiente, apresenta 42% de domicílios com esgotamento sanitário adequado, 88.7% de domicílios urbanos em vias públicas com arborização e 0.4% de domicílios urbanos em vias públicas com urbanização adequada (presença de bueiro, calçada, pavimentação e meio-fio).
Quando comparado com os outros municípios do estado, fica na posição 16 de 139, 39 de 139 e 38 de 139, respectivamente. Já quando comparado a outras cidades do Brasil, sua posição é 2569 de 5570, 1630 de 5570 e 4630 de 5570, respectivamente.
Infelizmente, como em muitas cidades brasileiras, a questão dos buracos nas vias públicas é um problema recorrente também em Gurupi. A presença de buracos nas ruas e avenidas pode causar prejuízos materiais e riscos à segurança dos motoristas e pedestres que transitam pela cidade.
A situação das vias urbanas em Gurupi pode variar de acordo com o bairro e com o tempo. No geral, a cidade possui uma grande extensão territorial e a prefeitura trabalha constantemente na manutenção e conservação das vias públicas, incluindo a realização de obras de recapeamento, tapa-buracos e reparos necessários para garantir a segurança e a mobilidade dos cidadãos.
Além disso, vale pontuar que algumas áreas podem apresentar problemas de infraestrutura, como falta de sinalização adequada, falta de calçadas, entre outros. A prefeitura tem buscado solucionar esses problemas com investimentos em infraestrutura urbana e na melhoria da mobilidade urbana.
É importante ressaltar que a resolução dos problemas de buracos nas vias públicas é um processo contínuo e que exige investimentos constantes em manutenção e infraestrutura urbana. Portanto, é fundamental que a prefeitura de Gurupi esteja sempre atenta a essa questão e empenhada em solucionar os problemas de buracos na cidade, haja vista que poderá ser responsabilizada pelos danos decorrentes de acidentes em buracos em via pública.
2 RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO
A responsabilidade civil do município é uma obrigação legal que o poder público tem de reparar danos causados a terceiros em decorrência de ações ou omissões dos seus agentes no exercício de suas funções.
O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, leciona que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Além disso, O artigo 186 do Código Civil de 2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”
Como afirma Maria Helena Diniz:
O ato ilícito é o praticado culposamente em desacordo com a norma jurídica, destinada a proteger interesses alheios; é o que viola direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem, criando o dever de reparar tal lesão.
O município pode ser responsabilizado por danos causados por seus servidores públicos em situações como acidentes de trânsito envolvendo veículos oficiais, falhas no atendimento em serviços de saúde, queda de árvores em vias públicas, entre outros casos em que haja uma relação de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido pelo particular.
Nesse toar, Stoco (2007), afirma que:
A responsabilidade desenvolveu em dois planos distintos: aquele que decorre da obrigação de reparar por força da teoria do risco administrativo, de sorte que basta a ação, o nexo causalidade e o resultado lesivo para nascer a obrigação de reparar, tendo em vista a necessidade do estado de tutelar o cidadão; e o que decorre da omissão, de sua má atuação.
Discorrendo também acerca da teoria, Carlos Roberto Gonçalves, leciona que:
Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a repará-lo ainda que sua condição seja isenta de culpa.
Infere-se, portanto, que a responsabilidade civil tem como elemento indispensável a relação de causalidade, e não necessariamente a culpa. Tendo em vista, que nos casos de serviços públicos prestado pela administração centralizada, responde pelos danos causados, independente da prova de culpa de seus agentes ou operadores.
Além disso, é importante destacar que o município também pode ser responsabilizado por omissão, ou seja, quando deixa de agir em situações em que seria sua obrigação tomar providências para evitar um dano ou para garantir a segurança e o bem-estar da população.
Para que o particular possa exigir a reparação do dano causado pelo município, é necessário que fique comprovada a existência do dano, a relação de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido, bem como a culpa ou o dolo do agente público.
Em geral, a responsabilidade civil do município em decorrência de acidentes com buracos em via pública está relacionada à sua obrigação legal de manter as vias em boas condições de tráfego e segurança para os usuários.
Assim, caso um acidente ocorra devido a um buraco em uma via pública, o município pode ser considerado responsável pelos danos causados ao veículo e aos ocupantes, desde que seja comprovado que a causa do acidente foi a falta de manutenção adequada da via.
Cabe ressaltar que, para que seja caracterizada a responsabilidade civil do município, é necessário que sejam cumpridos alguns requisitos, tais como: o dano sofrido pelo prejudicado, o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão do município e a existência de culpa ou dolo na conduta do ente público.
Dessa forma, caso um cidadão se sinta lesado em decorrência de um acidente causado por buracos em via pública, é recomendável buscar orientação jurídica para avaliar a possibilidade de ingressar com uma ação de indenização contra o município, buscando a reparação dos danos sofridos.
3. DOS DIREITOS DO CIDADÃO QUE SOFRE ACIDENTES CAUSADOS PELA FALTA DE MANUTENÇÃO DAS VIAS URBANAS.
O cidadão que sofre acidentes em buracos na via pública tem direito à reparação pelos danos causados, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 e no Código Civil.
Em primeiro lugar, é importante que a vítima do acidente busque atendimento médico imediato, caso necessário, e que registre o ocorrido junto às autoridades competentes, a fim de comprovar a ocorrência do acidente e as circunstâncias em que ele aconteceu.
Posteriormente, a vítima poderá buscar a reparação dos danos sofridos, como os prejuízos materiais com o conserto do veículo ou o ressarcimento dos valores pagos com tratamento médico, por exemplo. Além disso, a vítima pode ter direito a indenização por danos morais, que é uma compensação pelo sofrimento causado pelo acidente.
Cabe ressaltar que, para que seja possível buscar a reparação dos danos, é necessário que sejam cumpridos alguns requisitos, como a comprovação da culpa ou responsabilidade do município pela falta de manutenção adequada da via, bem como a comprovação dos danos sofridos pela vítima.
Para Maria Sylvia Di Pietro, ao tratar da responsabilidade do Estado, assevera:
“É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado. (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause danos específico (porque restringe apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade decorrentes da atuação); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano.”
3.1 LUCROS CESSANTES E DA INDENIZAÇÃO VITALÍCIA.
O evento danoso que deixar sequelas, físicas, estéticas e morais, além de ter repercutido em danos patrimoniais e lucros cessantes, se enquadrando perfeitamente à previsão do Código Civil:
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se dá ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu
Conforme leciona o jurista João Casillo:
“Na apuração dos lucros cessantes, também o critério é o dos rendimentos. Aquele que vê sua saúde abalada, ou deixa de produzir ou passa a fazê-lo em escala menor, sofrendo, portanto, perde em seus ganhos, deve ser indenizado, e, se algum é responsável pelo evento, deve arcar com o dano causado. Na apuração do quantum, a base de cálculo é o valor da remuneração, real ou presumida. ”
Nesse contexto, fica caracterizado o lucro cessante caso o autor quando o autor deixa de produzir em virtude da lesão sofrida, cabendo a administração pública arcar com as perdas.
No mesmo sentido Silvio Rodrigues: “
“Se a vítima experimenta ao mesmo tempo um dano patrimonial defluente da diminuição de sua capacidade para exercer seu ofício e um dano moral derivado do aleijão, deve receber dupla indenização, aquela proporcional à deficiência experimentada e está fixada moderadamente.”
Trata-se de limitações motoras e psíquicas causadas pela interrupção da vida cotidiana e saudável que o Autor levava, sendo devido, portanto, indenização mensal vitalícia, nos termos do artigo 950, parágrafo único do CC, em decorrência da diminuição de sua capacidade de trabalho, conforme predomina nos Tribunais.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DOS LUCROS CESSANTES. INSUBSISTÊNCIA. VEÍCULO QUE REALIZAVA TRANSPORTE DE CARGAS. EVIDENTE QUE DEIXOU DE AUFERIR RENDA EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. VALOR DO RENDIMENTO MÉDIO MENSAL INFORMADO. PROVA SUFICIENTE E ADEQUADA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DO DESCONTO RELATIVO AOS CUSTOS OPERACIONAIS A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00230723220128240008 Blumenau 0023072- 32.2012.8.24.0008, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 10/04/2018, Terceira Câmara de Direito Civil).
3.2 DANO MORAL E ESTÉTICO
Caso o acidente tenha consequências graves de danos tenha danos estéticos, além de ter um forte impacto em sua produtividade, afetando a autoestima de qualquer ser humano, configurando Dano moral devendo ser indenizado
A Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça elucida o tema:
“O dano moral alcança prevalentemente valores ideais, não goza apenas a dor física que geralmente o acompanha nem se descaracteriza quando simultaneamente ocorrem danos patrimoniais, que pode até consistir numa decorrência de sorte que as duas modalidades se acumulam e tem incidências autônomas.”
Trata-se de prescreve no artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação u omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
E nesse sentido, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato, uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causado.
Nesse sentido, é a lição do Exmo. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, ao disciplinar o tema:
RECURSO – AGRAVO RETIDO - ACIDENTE DE TRÂNSITO – BURACO EM VIA PÚBLICA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Reiteração em razões de apelação. Atenção ao parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. Conhecimento. Legitimidade "ad causam" da Fazenda Pública do Estado de São Paulo afastada. Regularidade. Obras realizadas pela Fazenda do Estado de São Paulo que foram finalizadas em outubro de 2009, muito antes do acidente (junho de 2010), enquanto a manutenção do local do acidente é responsabilidade do município demandado. Recurso de agravo retido conhecido e não provido. RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENE DE TRÂNSITO – BURACO EM VIA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA -– REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – MERITO. Reparação de danos materiais e morais suportados em virtude de acidente causado por buraco em via pública. Responsabilidade objetiva da Municipalidade, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 1) Dever da Municipalidade de promover a regular conservação da pista asfáltica, bem como a necessária sinalização de advertência em locais danificados. 2) Autores que sofreram acidente de trânsito em via pública, em decorrência de má conservação da pista, administrada pela Municipalidade demandada. 3) Danos materiais. Reembolso do valor do veículo, que sofreu perda total no acidente (diferença entre o valor do bem segundo a tabela FIPE e o valor da venda do salvado). Regularidade. 4) O dano estético constitui modalidade do dano moral. Indenização única devida a esse título (estético e moral). Lesão física que tem como ofensa direito da personalidade, mais especificamente no que tange à aparência externa da vítima. Hipótese na qual o constrangimento suportado pelos autores com ocorrido claramente ultrapassou o mero dissabor. Indenização devida. Indenização apontada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor Ezequias, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o autor Leandro e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a autora Neusa, observadas as peculiaridades e extensão das lesões suportadas. Admissibilidade. Valores que atendem aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Procedência parcial. Sentença mantida. Recurso de apelação dos autores não provido. (TJ-SP 00181765220118260451 SP 0018176- 52.2011.8.26.0451, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 20/02/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2018)
Nesse sentido o doutrinador CAHALI, destaca:
“O interesse jurídico que a lei protege na espécie refere-se ao bem imaterial da honra, entendida esta quer com o sentimento da nossa dignidade própria (honra interna, honra subjetiva), que com o apreço e respeito de que somos objeto ou nos tornamos mercadores perante os nossos concidadãos (honra externa, honra objetiva, reputação, boa fama). Assim como o homem tem direito a integridade de seu corpo e de seu patrimônio econômico, tem-no igualmente a indenidade do seu amor-próprio (consciência do próprio valor moral e social ou da própria dignidade ou decoro) e do seu patrimônio moral.”
4.CONSIDERAÇÕES FINAIS
A responsabilidade civil do município é um tema importante e complexo, que envolve questões jurídicas e administrativas. Em linhas gerais, a responsabilidade civil do município ocorre quando este é responsabilizado por danos causados a terceiros, em virtude de ações ou omissões de agentes públicos ou por falhas na prestação de serviços públicos.
Quando um cidadão se envolve em um acidente em via urbana malconservada, ele tem direito à reparação dos danos sofridos. Nesse caso, o município pode ser responsabilizado pela má conservação da via, o que caracteriza uma falha na prestação do serviço público.
A responsabilidade civil do município neste caso é objetiva, o que significa que o cidadão não precisa provar a culpa do município na ocorrência do acidente, basta comprovar que houve um dano e que este está relacionado à má conservação da via pública.
O cidadão que se envolve em um acidente em via pública pode buscar a reparação dos danos sofridos por meio de uma ação judicial, requerendo indenização pelos prejuízos materiais e morais causados. É importante lembrar que o prazo para ajuizar essa ação é de três anos, contados a partir da data do acidente.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BRASIL. Lei n. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm. Acesso em 15 março de 22.
CASILLO, João. Dano a pessoa e sua indenização", Editora Revista dos Tribunais. 2015.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2008. p.253).
CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p.288)
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Gurupi, Disponível em: https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/to/gurupi.html. Acessado em 04. Abril de 22
RODRIGUES, Silvio. A Reparação nos acidentes de Trânsito, 2ª edição revista e ampliada, Revista dos Tribunais, 1986, pág. 121
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 3.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p.1124.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/. Acesso em: 04. abril de 22
graduando em Direito pela Universidade de Gurupi - UNIRG
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AGUIAR, GABRIEL SOUSA. Responsabilidade civil do município por buracos em via pública: estudo de caso na cidade de Gurupi Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 maio 2023, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61407/responsabilidade-civil-do-municpio-por-buracos-em-via-pblica-estudo-de-caso-na-cidade-de-gurupi. Acesso em: 24 nov 2024.
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