GREICE KELLI LOPES SANTOS DE LIMA
(Orientadora)
RESUMO: O presente trabalho busca mostrar que a Administração Pública Brasileira utilizou ao longo dos anos, uma lei que não satisfazia as reais necessidades vividas pelos Estados e Municípios, e a nova lei, busca pela mudança da norma geral de licitações e contratos. Não será detalhado todo o processo que envolveu a criação da Lei 14.133/2021 nem todos os assuntos que a contém, mas trará uma visão mais simples sobre as mudanças pontuais que ocorreram e a importância de sua criação no contexto atual, que preza pela celeridade, transparência e objetividade. Busca fazer um estudo mais focado nas alterações que trouxeram às mudanças mais relevantes e sua aplicabilidade em todas as regiões brasileiras, sem deixar de lado as novidades que mais trarão ou já estão beneficiando o poder público assim como aquelas que podem dificultar o processo de licitação e contratação.
Palavras-chave: Licitação. Contratos. Lei 14.133/2021. Mudanças. Alterações
ABSTRACT: The present work seeks to show that the Brazilian Public Administration used, over the years, a law that did not satisfy the real needs experienced by the States and Municipalities, and the new law, seeks to change the general norm of bids and contracts. It will not detail the entire process that involved the creation of Law 14.133/2021 nor all the subjects it contains, but it will provide a simpler view of the specific changes that have occurred and the importance of its creation in the current context, which values speed, transparency and objectivity. It seeks to carry out a study more focused on the alterations that brought about the most relevant changes and their applicability in all Brazilian regions, without leaving aside the novelties that will bring the most or are already benefiting the public power, as well as those that may hinder the bidding process and hiring.
Keywords: Bidding. Contracts. Law 14.133/2021. Changes. Change
O processo licitatório garante condições de igualdade para todos aqueles que têm que fazer negócios com a administração pública, uma forte mudança no padrão brasileiro que há muitos anos premia a chamada cordialidade entre o poder público e o setor privado. Ao longo dos anos, devido ao excesso de formalismo, rigor e dificuldades de implementação, começaram a surgir diversos problemas de aplicabilidade da lei em causa.
A fraude e a corrupção continuam a manchar o processo aliás a própria legislação tem deixado lacunas que, com contínuas atualizações da legislação, como o aumento vertiginoso dos motivos de anulação do concurso acabaram por aumentar o número de fraudes no concurso , sem falar nos prêmios de preços planejados por entidades que atuam principalmente nas esferas de governos estaduais e municipais, que conseguiram pactuar entre os poderes a aprovação de contratos claramente fraudulentos, como bem destacou o Senado Federal (BRASIL, 2021).
A nova lei altera a atual lei de licitações (lei 8.666 de 1993), a lei de licitações (lei nº 10.520 de 2002) e o Sistema de Contratação Diferenciada (lei nº 12.462 de 2011) para alterar as normas relativas ao sistema de recrutamento do público administração. As principais mudanças são a redução de alguns métodos de licitação, como cartas-convite e pesquisas de preços, e a adição de novos métodos de licitação, como diálogo competitivo, extensão do prazo do contrato e seguro-garantia obrigatório para obras de grande porte. As penalidades por violações relacionadas ao tema também foram aumentadas.
Relativamente aos problemas com a nova lei dos concursos podemos destacar os seguintes: o enfoque excessivo no procedimento a continuidade da rigidez nas modalidades e critérios de avaliação, a nacionalização de regras que podem levar à imobilização, nos contratos, apesar de uma certa flexibilidade, sempre O foco ainda está na ideia de cláusulas excessivas e no mito do preço mais baixo.
O valor estimado da licitação não caracteriza um fator determinante da modalidade de licitação, importando apenas a natureza do objeto licitado. Além disso, a Lei 14.133 ainda deu espaço para o diálogo competitivo, que consiste no debate entre licitantes selecionados anteriormente à contratação de serviços e produtos de ordem técnica para sanar as demandas do contratante.
O foco deste trabalho foi destinado as contratações por dispensa de licitação, ata de registro de preço e pregão.
2 REVISÃO DE LITERATURA
2.1 CONCEITO DE LICITAÇÃO
Quando se trata das contratações públicas, além dos princípios antes mencionados, a administração pública também deve estar pautada nos princípios da igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e o da isonomia, com esse intuito, criou-se a Lei das Licitações, estabelecendo as normas sobre as licitações e os contratos administrativos, no âmbito de todas as esferas de poderes. Diante disto, verifica-se que para desempenhar seus papéis, a Administração Pública age nos mais diversos ramos, determinando bens, serviços e atingindo uma série de atividades das mais variadas possíveis (NIEBUHR, 2011).
Assumindo por embasamento os ensinos do autor citado acima, verifica-se que é possível entender que a intenção da Administração Pública é conseguir o interesse público que compete a toda a coletividade, sendo assim, o funcionamento da Administração Pública é conduzido por princípios, os mais distintos, e por leis que administram o funcionamento das atividades públicas, por isso o Administrador Público não pode valer-se de vontade própria, mas está cativo à lei e está justamente para resguardar o interesse público de processos ilícito.
Para conservar a contentamento do interesse coletivo e perpetuar seu funcionamento é imprescindível apanhar bens e serviços dos mais variados possíveis, para isso, a Administração pública carece tirar proveito de compras, contudo não pode ela provir como o particular, pois este usa de compras e serviços e concorda com quem almeja, já que tem liberdade legal para isso, mas as compras e contratos feitos pelo Setor Público são regidos por lei, precisamente para conservar os interesses coletivos e impedir que agentes públicos aproveitem de interesses pessoais (BARROS, 2008).
A lei que regula a contratação de bens e serviços e a contratação pelo setor público é a lei 8.666/93, que regulamenta a contratação de contratação de serviços e todos os procedimentos a serem seguidos pelos agentes públicos em caso de dispensas e contratos . Viabilidade de licitação. A rejeição e a não efetivação de uma vaga de emprego ocorre quando a contratação é permitida sem a exigência de todas as formalidades do processo de postagem por motivos específicos (MORAES, 2008, p. 24).
Segundo Di Pietro (2020), a licitação dá à empresa a oportunidade de apresentar propostas a todos os interessados, selecionar a melhor e mais conveniente entre elas e firmar um contrato entre as partes. peças. Expressa o propósito de manter a adesão ao princípio da isonomia constitucional, determinando a melhor proposição para a administração e garantindo a igualdade de oportunidades a todos os interessados. Isso garantirá a máxima participação corporativa no evento e garantirá a competição.
Pode ser definido como um processo administrativo formal no qual as empresas interessadas são convidadas a apresentar propostas de contratação de serviços ou compra de produtos pelo poder público por meio de publicação em editais ou cartas-convite.
Licitação é o conjunto de procedimentos administrativos, legalmente estabelecidos, através da qual a administração Pública cria meios de verificar, entre os interessados habilitados, quem oferece melhores condições para a realização de obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações (PISCITELLI, 2004, p. 234).
No Brasil, a licitação surgiu no século XIX com o Decreto 2.926/1862, onde era utilizado o termo “arrematação”. A consolidação da licitação veio pelo Decreto 4.536/1922 e foi, em 1967, que o direito brasileiro utilizou a palavra licitação pela primeira vez, devido ao Decreto-lei n° 200, que, em seu artigo 127, estabeleceu as modalidades da licitação e instituiu uma reforma administrativa federal. Contudo, somente no ano 1968, que o decreto-lei n° 200 foi ampliado para os Estados e Municípios, através da Lei 5456/68. Analisando o processo licitatório no Brasil Barcellos e Mattos apontam:
O processo licitatório é utilizado ao redor do mundo e, no Brasil, a primeira normatização ocorreu no ano imperial de 1862, pelo Decreto no 2.926, que regulava sobre os procedimentos para arrematação e execução de serviços a cargo do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas. Desde então, o procedimento recebeu diversas sofisticações e, com o advento da CF, em 1988, ganhou status de princípio constitucional, de obediência obrigatória pela administração pública direta e indireta em todos os entes da federação: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O pilar regulatório ocorreu anos mais tarde, no ano de 1993, com a homologação da Lei no 8.666, a chamada “Lei das Licitações”. (BARCELLOS; MATTOS, 2017, p. 12).
Lei nº 8.666, conhecida como Lei de Licitações. Contém as disposições do artigo 37.º, n.º 99, destinadas a complementá-lo, a Lei 10.520/02 criou então a modalidade pregão, que tornou o processo mais transparente e ágil e é de suma importância no combate à fraude na administração pública brasileira. Finalmente, uma nova lei de licitações (nº 14.133/21) foi recentemente promulgada. É ainda mais revolucionário, teoricamente mais transparente e rápido. É importante ressaltar que esta lei permite desenvolvimentos tecnológicos.
A licitação é regulamentada por lei. Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 "Lei de Licitações e Contratações Administrativas" e Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002 "Lei de Pregão" ambas constituem a Lei Básica de Licitações e Contratações Administrativas (Tribunal de Contas da União, 2010)
O Tribunal de Contas da União (TCU) define a licitação como um procedimento administrativo formal da administração pública, cujo objeto é o tempo determinado por lei específica (aviso ou convocação, condições de licitação). (Tribunal de Contas da União, 2010). Nos termos do artigo 22, inciso XXVII da Constituição Federal, é de competência privativa da União legislar sobre normas gerais de licitação. No artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal reza que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (BRASIL, 1988. s/p).
E, finalmente nos termos do artigo 173, parágrafo §1 e inciso III da Constituição Federal diz que a licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998). (BRASIL, 1988. s/p).
Por isso, é necessário que o Estado estabeleça seu orçamento e trabalhe de acordo. Então, os processos licitatórios possuem extrema importância para que os gastos não fujam do orçamento, para que os princípios constitucionais sejam respeitados e para que não haja desvio de verbas públicas.
De acordo com a Lei 14.133/2021, artigo 11, capítulo, o procedimento licitatório visa selecionar as propostas que também sejam vantajosas no ciclo de vida do objeto. Este último ponto é significativo em comparação com a legislação anterior, pois ficou claro que há vantagens não apenas em propostas mais baratas, mas também em quantidade. Ser incluídos como alvos de aquisição. Assegurar igualdade de tratamento e concorrência leal. Isso não é suficiente para permitir que múltiplos licitantes com diferentes solidez econômico-financeira sejam considerados, mas também para garantir que todos saibam o que têm e sejam capazes de competir. também é abrangente e preciso.
Oportunidade de apresentar propostas que possam aumentar o interesse pela administração, evitar contratos com preços e/ou faturas excessivas ou comprovadamente inexequíveis é uma novidade declarada no propósito desta nova lei, e a grande escala Isso é relevante na atual situação do Brasil, onde tais operações têm sido repetidamente relatadas. As medidas anticorrupção revelam que os contratos e serviços de construção são superfaturados.
2.2 A Lei 14133/2021
No dia 1.º de abril de 2021, foi sancionada a Lei n.º 14.133, pelo presidente Jair Bolsonaro, objetivando estabelecer as regras da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, assim, ela substituiria às seguintes legislações: a Lei de Licitações (Lei n.º 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei n.º 10.520/2002) e a Lei do Regime Diferenciado de Contratações – RDC (Lei n.º 12.462/11), que serão revogadas. (AKASHI, 2021).
A Lei n.º 14.133/2021 é composta por 194 artigos. Em sua trajetória e, após sofrer os 26 vetos presidenciais, o texto foi sancionado, estabelecendo as normas gerais que serão aplicadas à toda Administração Pública direta, autárquica e fundacional de todos os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), incluindo os Fundos Especiais e as Entidades Controladas. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não entram nesta legislação e, assim, continuam a ser regidos pela Lei n.º 13.303/2016. (AKASHI, 2021)
De acordo com o Ministério da Economia do Brasil, a Lei 14.133/2021 é mais avançada e moderna, pautada pela eficiência e transparência. Uma das grandes diferenças, é a possibilidade de ter seguro garantia nas licitações, que pode ajudar na redução de obras e serviços inacabados.
A Nova Lei estabeleceu maiores critérios formais, além dos que foram conservados da Lei 8.666/93. A criação de mais barreiras pode desestimular a concorrência, assim formando cartéis. Também, podendo influenciar para que os processos licitatórios continuem demorados. O advogado especialista Rodrigo Bertoccelli (2021, s/p) entende que, “Quanto mais complexa a licitação e repleta de critérios formais, menor é o número de interessados e maiores as distorções que conduzirão à seleção adversa: pagar muito por um bem ou serviço público de qualidade inferior.”
Existe um período de transição entre a nova legislação e a Lei 8.666/1993, etc., para permitir que gestores e empresas se adaptem adequadamente aos novos procedimentos. Seu Capítulo III, Disposições Finais e Transitórias, fornece algumas diretrizes a serem seguidas.
O artigo 190.º estipula que as normas anteriores continuam a aplicar-se aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor. Por outro lado, os artigos 191.º e 193.º estabelecem que durante dois anos a contar da promulgação desta lei, a administração pode recorrer à lei anterior ou optar pela lei anterior, mas não podem ser cumulativos. Quais opções são selecionadas além do que é mostrado no edital ou edital ou documentos diretos do contrato? Se a administração optar por contratar sob uma das leis mais antigas, ela deve regular isso por todo o prazo do contrato. . Para deixar mais elucidado:
Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
[...] Art. 193. Revogam-se: I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei; II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
Assim sendo, é provável que o legislador tenha em mente acelerar o processo de regulamentação da nova lei ao permitir sua vigência imediata em conjunto com um período de transição, considerando que esse processo geralmente é demorado no Brasil. Vale ressaltar que a lei anterior não alcançou seus objetivos desejados, tanto que pouco tempo depois de ser promulgada já se discutia um projeto anterior; além disso, outras leis foram criadas para regular contratos, uma vez que a anterior surgiu em meio a uma grande instabilidade política e logo se tornou obsoleta, evidenciando nossa dificuldade em regulamentar leis devidamente.
Com um prazo de 2 (dois) anos para que órgãos e entidades possam compreender o novo diploma e emitir regulamentos e instrumentos correlatos úteis ao processo interpretativo, é importante destacar que a lei já está em vigor desde sua promulgação, sem passar pelo período de vacatio legis, que geralmente é de 45 dias (lei de introdução às normas do direito brasileiro BRASIL, 2021), o que pode ter sido estranho. No entanto, o período de transição foi estabelecido para resolver essa preocupação. Não faria sentido publicar uma lei que imediatamente gerasse efeitos sem dar um prazo para compreensão. Enquanto isso, as leis do regime anterior continuarão em vigor, e a Administração Pública poderá escolher entre aplicar o novo regime, aplicar o regime anterior ou alternar os dois regimes, sem combiná-los, mas utilizando ora um, ora outro em contratos diferentes.
2.3 Mudanças na Licitação Trazidas Pela Lei 14.133/2021
Nos artigos 28 até 32 a lei 14.133/21 mostra que as modalidades de “Convite” e “Tomada de Preços” deixarão de existir, estas que na prática são normas pouco usadas desde a implantação do pregão, em especial o de modo eletrônico. Assim, a lei continua com as modalidades do Pregão, Concorrência, Leilão e Concurso. A grande novidade nessas modalidades até então legisladas pela lei 8.666 de 1993 é que agora obrigatoriamente elas também passam a assumir a forma eletrônica como regra (que já é uma realidade no pregão). Além destas modalidades, a nova lei de licitações inclui uma nova: o Diálogo competitivo (LOPES, 2021)
As mudanças têm o potencial de acelerar os processos licitatórios, pois diminui a sua burocracia e aumenta as flexibilidades, fazendo com que as obras e insumos públicos sejam terminados e utilizados no momento adequado. Se entende que, na maioria das vezes, as licitações públicas podem demorar muito tempo, deixando de atender o objetivo no momento mais correto.
O antes denominado “Tipos de licitações”, agora tem sua nomenclatura renovada para “Critérios de julgamento”. Desta forma, a nova lei de licitações além de continuar com os critérios já previstos na legislação anterior existindo, também adiciona novas normas para escolha da contratação (BORDALO, 2021). Sendo elas: Maior desconto; Melhor técnica ou conteúdo artístico e Maior retorno econômico (BRASIL, 2021).
De acordo com a norma anterior, antes da fase do julgamento das propostas era realizado a fase de habilitação. Ou seja, primeiramente analisava a documentação dos licitantes, para depois julgar as propostas (BRASIL, 1993).
Com a nova Lei o processo de licitação deve seguir as seguintes fases: a fase preparatória (planejamento interno), a fase de divulgação do edital (10 dias úteis para serviços comuns), a fase de apresentação de propostas e lances, a fase de julgamento, a fase de habilitação, a fase de recursos e finalmente, a fase de homologação. A fase da habilitação ocorrerá somente após, o julgamento das propostas: “com fase única de recurso, o que possibilitará a redução do tempo e do trabalho do gestor público, uma vez que, este não será mais, obrigado a avaliar a habilitação daqueles que não vão firmar contrato com o Poder Público”. (AKASHI, 2021, s/p).
A Lei determina que as licitações devem ocorrer pela forma eletrônica, determinando a criação de um website, visando centralizar a divulgação de processos licitatórios na União, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios: o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). O objetivo é criar um importante banco de dados que existe administrado por um comitê de representantes de unidades aliadas e para trazer informações sobre compradores e fornecedores. Acredita-se que este banco de informação aumenta a transparência dos procedimentos.
Esta inovação se apresenta como um enorme potencial de oferta para que haja maior transparência e agilidade nos processos licitatórios. Já que as informações serão concentradas em um único sistema, tanto os editais e processos, quanto às informações dos possíveis interessados, que poderão realizar o cadastro e facilitar a fase de habilitação. Também, defendem que esta forma irá ocasionar mais velocidade na troca de informações, de negociações e na movimentação dos processos. Principalmente, a licitação na forma eletrônica facilitaria o trabalho da fiscalização, mas vem sendo muito questionada.
Outro aspecto que vem sendo muito discutido é se esse cenário pode maculá-la, assim como aconteceu há 3 décadas atrás: a Lei 14.133/2021 possui mais artigos que a Lei 8.666/2021 e detalha mais ainda os procedimentos a serem seguidos pela administração pública, além de tornar o capítulo referente aos contratos bem mais denso. É notório o avanço no que concerne à virtualização do processo de contratação e nas fases licitatórias, que com ela se tornam menos demorado e trabalhoso, mas novamente parece que há muito esclarecimento a ser feito, principalmente para prevenir fraudes e corrupção, e o período de transição tem sido útil.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Cada vez mais, a sociedade demanda da gestão pública excelência e aptidão nos serviços prestados, com processos mais efetivos e menos burocráticos. Em raras ocasiões, a contratação de serviços ou aquisição de bens não será submetida ao procedimento licitatório. Por isso, a licitação, independentemente da sua modalidade, é um processo de suma importância para a gestão pública. Dessa forma, é crucial acompanhar as mudanças na legislação para a prática de uma gestão administrativa eficiente.
Na realização deste artigo, foram investigadas algumas inovações legislativas da Nova Lei de Licitações, nº 14.133/2021, em relação a antiga lei, nº 8.666/93. Tendo como objetivo geral, analisar quais as principais mudanças legislativas da nova Lei.
Inicialmente, foi feita uma breve explicação sobre o processo de licitação, discorrendo sobre a evolução histórica. Na sequência, foi dissertado sobre a Lei em si e as mudanças trazidas por ela. Dentre as tantas mudanças que se pode verificar, as modalidades de licitações são revistas, com exclusão da Tomada de Preço e o Convite e a inclusão do Diálogo Competitivo, alteração da ordem das fases do processo licitatório e novos critérios de julgamento são criados, além da imposição da necessidade de planejamento e responsabilização aos agentes públicos.
Por fim é necessário que a licitação seja capaz de operar e classificar a opção mais vantajosa para o Estado, garantindo que todos os trâmites necessários e regulatórios sejam atendidos a fim de garantir a integridade da Administração e o interesse público. Se entende a necessidade da aplicação da Nova Lei das Licitações Contratos Administrativos em sua integralidade, como requisito para resguardar, antes de tudo, o interesse público e proporcionar segurança organizacional no sistema de gastos públicos, prevenindo fraudes e corrupção
REFERÊNCIAS
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LOPES, Virgínia Bracarense. A Nova Lei de Licitações: 5 mudanças trazidas pela norma aprovada. ANESP, 2021. Disponível em:<http://anesp.org.br/todas-as-noticias/nova-lei-de-licitacoes> Acesso em 25 abr. 2023.
MORAES, Isaias Fonseca. Manual de direito administrativo. Curitiba, Juruá editora, 2008.
NIEBUHR, Joel de Menezes. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública. 3. ed. Belo Horizonte. Editora Fórum, 2011.
PISCITELLI, Roberto Bocaccio. Contabilidade Pública: Uma Abordagem da Administração Financeira Pública. 8 ed. São paulo: atlas, 2004.
RODRIGUES, Rodrigo Bordalo. Nova Lei de licitações e contratos administrativos: principais mudanças / Rodrigo Bordalo Rodrigues – São Paulo: Expressa, 2021.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília : TCU, Secretaria-Geral da Presidência : Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010. Disponível em: <https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A24D6E86A4 014D72AC81CA540A&inline=1>. Acesso em: 04 mar 2023.
Graduando em Direito pela Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Afonso Luis Pessutto de. Lei 14.133/2021: alterações no regime jurídico no tocante as modalidades de licitações Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 jun 2023, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61699/lei-14-133-2021-alteraes-no-regime-jurdico-no-tocante-as-modalidades-de-licitaes. Acesso em: 22 nov 2024.
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