RESUMO: Hoje o mundo não é o mais o mesmo, vivemos um momento de muitas incertezas onde as pessoas e as empresas passam por dificuldades. O combate a essa pandemia exigiu que o modo de vida, em um contexto geral, fosse revolucionado. O mundo parou e teve que acompanhar uma transformação instantânea, para poder seguir com modos e costumes diferentes. O isolamento foi necessário para combater o aumento dos casos de coronavírus, e em razão dele, a forma como as empresas e as pessoas buscaram manter-se em relação de consumo foi fundamental. A tecnologia, o acesso à internet, estão sendo peças fundamentais na manutenção desse combate, às pessoas tiveram que adquirir o hábito de realizar os mais variados tipos de compras, vendas, utilização de produtos ou serviços pela internet. Porém, junto com o crescimento desse acesso, veio o grande número de casos de fraudes dos mais variados tipos. A relevância desse estudo é compartilhar no meio social, a necessidade do acompanhamento humano diante de todo esse aparato tecnológico, com o intuito de garantir a eficácia da privacidade de seus dados durante as compras através da internet, evitando uma possível armadilha fraudulenta. No ponto de vista acadêmico, a relevância é disseminar as informações para que outras pessoas possam ter acesso aos acontecimentos colaterais, como a fraude, que surgiram com a crise, para um melhor entendimento, leitura ou para uso de pesquisas acadêmicas. A relevância jurídica é trazer ao conhecimento de todos o acesso normativo que protege as pessoas vítimas de fraude, contribuindo para a aplicação do direito, efetividade e implementação. A relevância econômica e jurídica é mostrar que a partir do comportamento de compra, você pode garantir a prevenção a fraudes.
Palavras-chaves: Consumo; Pandemia; Internet; Fraudes.
ABSTRACT: Today the world is not the same, we live in a time of many uncertainties where people and companies are going through difficulties. The fight against this pandemic required that the way of life, in a general context, be revolutionized. The world stopped and had to accompany an instantaneous transformation, to be able to continue with different ways and customs. Isolation was necessary to combat the increase in cases of coronavirus, and because of it, the way in which companies and people sought to maintain a consumer relationship was fundamental. Technology, access to the internet, are being fundamental pieces in the maintenance of this fight, people had to acquire the habit of carrying out the most varied types of purchases, sales, use of products or services over the internet. However, along with the growth of this access, came the large number of fraud cases of the most varied types. The relevance of this study is to share in the social environment, the need for human monitoring in front of all this technological apparatus, in order to ensure the effectiveness of the privacy of your data during purchases over the internet, avoiding a possible fraudulent trap. From an academic point of view, the relevance is to disseminate information so that other people can have access to collateral events, such as fraud, that emerged with the crisis, for better understanding, reading or for the use of academic research. The legal relevance is to make everyone aware of the normative access that protects victims of fraud, contributing to the application of the law, effectiveness and implementation. The economic and legal relevance is to show that from the purchasing behavior you can guarantee fraud prevention.
Keywords: Consumption; Pandemic; Internet; Fraud.
1.INTRODUÇÃO
No atual contexto social em que vivemos, devido a pandemia do Coronavírus que se espalhou por todo mundo, o isolamento foi a medida crucial para evitar ou combater a proliferação do vírus. Entretanto, a medida também acabou resultando de forma negativa nessa relação consumerista, como: no fechamento de lojas físicas, no cancelamento das entregas de produtos, na sustentação de pequenos e grandes negócios e consequentemente na queda da economia. Dessa forma, muitas pessoas se viram necessitadas em adquirir novos hábitos para continuar a consumir seus produtos ou serviços através da internet. O problema é que muitas dessas pessoas não possuem experiência em compras pela internet e ficam expostas e vulneráveis a possíveis fraudes na hora da compra. Com o surgimento da pandemia, esse problema tomou proporções maiores. O que pôs em praxe a discussão sobre as possíveis medidas cautelares que se mostram ineficientes diante do reflexo de casos de fraudes no Brasil, todavia, com o crescimento de golpes, falsos sites de venda, produtos que não correspondem ao que foi anunciado e outros, tornando o Brasil. o segundo maior país com registro de fraudes de cartões no mundo. Frente às possíveis mudanças, indaga-se a necessidade de uma atualização no conjunto de regras que possibilitem uma gestão de segurança durante o procedimento de compras, partindo da análise de precedentes, como: verificação das informações, históricos dos sites e outras medidas que possibilite a classificação da transação como suspeita ou legítima ou dos preceitos contidos nos benefícios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais 13.709/18, pelo artigo 155, § 2º, II, do CP, e pelo artigo 66, §§ 1º e 2º, do CDC.
2.CONSUMIDORES ELETRÔNICOS
São pessoas que buscam através da internet consumir os diversos produtos ofertados a preços variados e com agilidade, podendo assim comparar através de pesquisas os diversos preços em diversas lojas de forma instantânea na comodidade de sua casa. Segundo Esteves (2011) consumidores eletrônicos são clientes que utilizam a internet para efetuarem suas compras virtuais. Além desta denominação, o cliente virtual pode ser chamado de e-consumer, ou simplesmente consumidor, entre outras.
Agindo dessa maneira, os consumidores acabam tendo economia de tempo e de custo de deslocamento, pois teriam que ir a uma loja física. (SANT’ANA, UFSC).
3.RELAÇÕES DE CONSUMO VIA INTERNET
Segundo Albertin (2010). Diante das evoluções comerciais e do grande crescimento econômico e tecnológico, a internet ganhou espaço e passou a ser uma nova modalidade de negócio importantíssima, garantindo benefícios na relação de compra e venda, como vantagens e celeridade para o comércio virtual. Dessa maneira, com o crescimento desenfreado, acesso praticamente ilimitado e pela necessidade de isolamento para conter a proliferação do vírus COVID-19, que se alastrou pelo mundo, a internet tornou-se o meio mais praticado atualmente para a realização de negócios.
Para Silvia Vital (2010) apesar da internet ser uma ferramenta que vem sendo utilizada habitualmente na relação de consumo, muitas pessoas ainda desconhecem ou não utilizam essa modalidade e por essa razão possuem necessidade com o uso da ferramenta. Na maioria das vezes acabam insatisfeitos com a compra devido a dificuldade na hora de concluir o procedimento. Por isso, é necessário que os fornecedores que buscam aderir essa modalidade para vender seus produtos e serviços, que façam de modo que torne o acesso seguro e de fácil manuseio.
Para Diniz et al. (2011) o fator que mais causa bloqueio no consumidor na hora de realizar a compra através da internet é na maioria das vezes a falta de segurança, não basta apenas que os sites ou websites de vendas on-line, ofereçam apenas ótimas condições de pagamento ou fornecimento de produtos mais acessíveis ao bolso, é importante que passem confiança a quem busca essa modalidade de consumo, com a proteção de dados e proteção na forma de pagamento, isso trará um conforto ao consumidor na hora de escolher realizar a compra.
Diante do posicionamento de Galinari et al. (2015), entende-se que as empresas que buscam vender seus produtos através da internet, precisam estar preparadas para suprir todas as necessidades e cumprir todos dos requisitos legais de consumo da venda e pós venda, e uma das opções para garantir um serviço compatível, seguro e com qualidade, seria a formação de um quadro de colaboradores qualificados na área da informática, para suprir toda e qualquer necessidade que poderá surgir durante e após a negociação. Com o crescimento acelerado nas vendas online, as empresas que queiram chamar a atenção dos diversos consumidores, precisam investir em suas plataformas de venda, na facilidades de acesso ao produto, assegurar a privacidade de dados, a proteção na forma de pagamento, precisam passar confiança e dar garantias, acompanhando o consumidor durante todo o processo da negociação.
Segundo Vissoto e Boniati (2013) com o avanço tecnológico, a internet ganhou cada vez mais espaço no meio da transação comercial, porque trouxe tanto ao fornecedor como ao consumidor, benefícios de compra e venda. Dessa maneira, os fornecedores conseguem ofertar em suas lojas virtuais uma vasta gama de produtos e serviços, disponibilizando preços, marcas, modelos, tamanhos, várias informações, ao passo que os consumidores possuem mais praticidade na hora de comparar preços, prazo de entrega, marcas, tudo em poucos minutos na comodidade de sua casa, evitando custos para deslocamento e economizando tempo.
Segundo BLACKWELL et al. (2008) para realização de determinada compra, é necessário que seja avaliado com cautela alguns pontos que sirvam como indicadores para uma compra segura, como os níveis de satisfação e insatisfação que ficam nos comentários de cada site, bem como verificar a política de privacidade que devem estar disponíveis de acordo com as normas de proteção do consumidor, para que não haja o uso indevido de dados e cobranças indevidas.
Para Giareta (2011) as lojas virtuais precisam atender às expectativas dos clientes com informações suficientes, com variedades de produtos, com preços compatíveis ofertados em mercado, com todas as informações necessárias a ponto de estimular o consumidor a querer adquirir o produto.
Segundo Kotler e Keller (2012) o consumidor na hora de realizar uma compra online, ele passa por etapas que se inicia no reconhecimento de problemas, passa pela busca de informações dos produtos ou serviços, depois avalia outras alternativas, decidi se irá comprar ou não e finalmente o comportamento pós-compra, que tem base em sua satisfação ou insatisfação.
4.QUALIDADE NOS ATENDIMENTOS ONLINE
De acordo com Zeithaml e Bitner (2008) existe uma grande diferença entre serviços ao cliente e atendimento. O serviço seria aquele prestado por todas as empresas, auxiliando os clientes pordiversos meios, superficial. O atendimento seria dar atenção, tratamento com respeito, educação, cuidado, com qualidade e excelência, diferencial. Esses são pontos que determinam a qualidade de uma empresa, seja ela virtual ou nao, porque mesmo distante, a qualidade de um serviço pode ser prestada. É um investimento baixo que toda empresa deveria fazer, com retorno super alto, a qualidade de um excelente atendimento determina muito fidelização dos clientes.
Segunda Henzer (2013) o contato das empresas pós venda é fundamental para a manutenção do cliente consumidor. Um excelente atendimento, determina a satisfação do cliente e o faz querer voltar a comprar ou indicar seus produtos ou serviços para um amigo ou terceiro. A relação de compra e venda fica clara que não acaba após finalizar a negociação com a entrega do produto ou serviço, ela vai além.
5.FRAUDES NA RELAÇÃO DE CONSUMO VIA INTERNET
Para Ribas (2020) todos os fornecedores de produtos e serviços que utilizam as plataformas para venderem seus produtos, possuem a obrigação de garantir a proteção dos dados pessoais de seus clientes (consumidores), a necessidade é evitar que esses dados sejam usados para a prática de fraudes ou golpes. Em tempos de pandemia, as pessoas não tiveram outra opção a não ser continuar a consumir os produtos, mesmo os básicos, através da internet, o isolamento foi necessário para conter o avanço do vírus. Destarte, número de casos de fraudes aumentaram de forma proporcional ao número de compras e vendas realizadas. É muito importante ficar atento na hora da compra para não cair nessas armadilhas e ter seu cartão de crédito clonado, contratação de empréstimos consignados sem anuência e cobranças indevidas, os criminosos estão sempre buscando novos meios para atingir suas vítimas.
Segundo Parodi (2013) um dos crimes de fraude mais praticados no meio virtual é o das empresas fictícias, fantasmas, que colocam nesses sites ofertas de produtos e serviços com preços atrativos para roubar dados e aplicar golpes.
Segundo Lucas Boechat (2020) os motivos que fazem com que uma pequena parte das pessoas deixem de comprar pela internet, é o medo causado pela insegurança de ser vítima das fraudes mais comuns dessa relação. Para Lucas, as fraudes mais comuns são: Fraude de cartão de crédito, fraude amiga, violação de senha, autofraude e phishing. Alguns apontamentos devem ser considerados, como no caso da fraude de cartão de crédito, onde o maior dano muitas vezes fica a cargo do lojista que não consegue recuperar sua mercadoria que foi despachada antes de saber ter sido vítima de fraude. Na fraude amiga quem rouba os dados financeiros será um familiar ou um amigo e usa de má-fé. Na autofraude quem sofre o dano é o lojista, o cliente usa de má-fé na hora de solicitar o produto, porque depois alega não reconhecer a compra e no phishing os fraudadores criam um site ou website falso para roubar os dados.
Para Ribas (2020) nas diversas maneiras as pessoas buscam um meio inovador de fraudar, e por ser a internet um ambiente sem restrições, ou seja, de acesso livre, permite aos criminosos que causem danos. Porém, se você consumidor for vítima de fraude, poderá recorrer aos meios legais de auxílio, como o PROCON (programa de proteção do consumidor), que busca aplicar penalidade aos fornecedores que descumprem as normas de defesa do consumidor, bem como a prestação de informações, IDEC (instituto de defesa do consumidor), as delegacias especializadas em crimes virtuais, que é um órgão que busca apurar, através de inquéritos a solução dos crimes da relação de consumo e em alguns casos o Ministério Público que promove a defesa do consumidor e a Defensoria Pública que assisti os consumidores que não possuem recursos suficientes para um advogado privado e nem conhecimento básico necessário para demandar ação.
6.TIPOS MAIS COMUNS DE GOLPES NA INTERNET
6.1 CLONAGEM DO WHATSAPP
Este tipo de golpe é um dos mais comuns e pode acontecer em diversas hipóteses, por exemplo, a clonagem do WhatsApp acontece quando em determinada situação você recebe um código cujo o golpista lhe pede, após ter acesso ao código você perde acesso ao seu WhatsApp, e o acesso fica direto com o golpista. Os métodos de abordagens dos golpistas são os mais diversos possíveis podendo ocorrer até em sites ou lojas do qual você seja cliente e solicitar o famoso “número de protocolo” que você recebe após atendimento.
Após conseguir o acesso ao seu WhatsApp começa os golpes, a pessoa escolhe alguns de seus contatos e envia mensagens solicitando transferência de dinheiro com a máxima urgência possível. A partir desse momento, a facilidade para conseguir dinheiro de seus contatos, muitas das vezes ocorre pela rapidez com que as transferências acontecem e antes mesmo de notar a situação, o fraudador pode já ter sacado o dinheiro, e as vezes sem deixar rastros para que a pessoa lesada possa tomar todas as medidas cabíveis.
6.2 GOLPES DOS LEILÕES
Atualmente as compras realizadas na modalidade online também tem alcançado os leilões, dessa maneira ficou mais acessível adquirir e ofertar bens por um preço mais baixo e com menos dificuldade. Acontece que essa nova forma de oferta dos bens tem atraído também os golpistas. A pratica do delito ocorre quando é criado um site falso com as mesmas características do site leiloeiro original, o trabalho executado pelos golpistas é detalhista e com alterações que confunde o usuário. Por isso, é imprescindível que ao entrar no site, observe e confira o edital do leilão para a comprovação do nome completo do leiloeiro, bem como o número de matrícula. Verificar a existência do item ofertado, também é muito importante.
6.3 ROUBOS DE DADOS SENSÍVEIS
Essa modalidade usada pelos golpistas, consiste em pescar os dados das vítimas, como os números e senhas dos cartões de credito. É uma modalidade que vem ganhando força por ser constantemente praticada, geralmente ocorre com a criação de sites falsos, com e-mails falsos ou ligações que concretizem uma situação onde seja necessário o fornecimento dos números do cartão de credito. Dessa forma, é importante atentar-se para não cair nessa modalidade de golpe, evitando entregar senhas ou números de cartão de credito.
6.4 GOLPE DO DELIVERY
Essa modalidade de golpe teve sua disseminação no auge da pandemia, com aumento nas entregas delivery. De acordo com PROCON o número de denúncias envolvendo entregadores de IFOOD e aplicativos de entrega tem aumentado 186% no ano. O golpe consiste no momento da entrega aos clientes, no momento de mostrar o valor correto na tela do celular e escondia o valor real debitado na maquininha que estava propositalmente com o visor quebrado. Em outros casos a vítima recebia uma ligação do restaurante solicitando os dados do cartão de crédito para o pagamento de um dos itens não adicionado na nota. É importante ao realizar o pedido que o pagamento seja feito diretamente no aplicativo, para não usar a maquininha, sempre estar atento ao visor da tela para confirmar o valor total do pedido, ao digitar sua senha, que seja feita na forma mais privada possível e muita atenção a todo o procedimento.
6.5 VIOLAÇÃO DE SENHA
O objetivo nessa modalidade deixa de ser o cartão de credito e passa a ser apenas as senhas de usuários das lojas virtuais. Uma vez descoberta a senha cadastrada os fraudadores alteram o endereço de entrega do produto adquirido em compra virtual, assim os fraudadores recebem o produto no lugar do comprador verdadeiro. Podendo também realizar novas compras no cartão cadastrado, antes que o dono perceba o golpe, pois é uma modalidade que demora a ser constatada uma vez que o verdadeiro comprador acredita haver atraso na entrega do produto.
6.6 FRAUDE DE CARTÃO DE CRÉDITO
Essa modalidade de fraude é o golpe mais comum no ambiente virtual. Nesse caso, o fraudador usa os dados de um cartão de crédito, que ele roubou física ou virtualmente, para fazer compras online. E o proprietário do cartão só vai perceber o crime quando a fatura chegar.
Apesar do prejuízo para ambos os lados, o dono da loja é o mais prejudicado por esse tipo de fraude. Enquanto os donos dos cartões normalmente conseguem o estorno com as operadoras, o lojista pode ser informado da contravenção apenas depois de enviar o produto e terá que arcar com dois prejuízos: perder um produto e não receber o pagamento.
6.7 GOLPE DO BOLETO FALSO
Essa é uma das modalidades que também tem dado muito prejuízo aos consumidores. Ressalta-se que a atenção deve esta redobrada para os dados dos beneficiários e do pagador, para evitar o golpe do boleto falso.
A priori você imagina está pagando por um produto, quando na verdade não existe nenhuma compra, o que existe é a emissão de um boleto falso enviado para pagamento. O fraudador ganha a confiança após criar uma empresa falsa e com isso emiti um boleto para o pagamento, por isso é importante que antes de qualquer pagamento via boleto, que seja conferido os dados dos beneficiários e do pagador, devendo os dois estarem corretos para assegurar e garantir a veracidade do boleto.
7.TIPIFICAÇÃO PENAL PARA CRIMES VIRTUAIS.
Para Remy Gama (2000.p.7) os crimes praticados via internet são aqueles em que o computador ou qualquer meio tecnológico é usado como instrumento para a prática do delito Segundo Nucci (2017) de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, os crimes praticados baseados na relação de consumo, podem ser fraude e estelionato, tipificados nos códigos penais em seus respectivos artigos 175 e 171, assim se da relação de compra e venda de produtos e serviços, tiver sido ludibriado o consumidor pelo fornecedor, quanto a originalidade do produto ou serviço ofertado, este ensejará no crimes dos referidos artigos.
Segundo Almeida(2009, p.229) além do código penal, o código de defesa do consumidor possui em seu artigo 66, um tipo penal de fraude, que consiste na afirmação falsa ou enganosa ou omissão de informações importantes sobre o produto ou serviço e a lei 12.965/14, que determina os direitos e deveres dos que usam a internet em território nacional.
Com base nessas leis, os órgãos trabalham para que os compradores sejam ressarcidos ou melhor atendidos em de insatisfação. ( JORGE WILSON XERIFE).
Ademais, o código penal sofreu importantes alterações nas leis que tratam de crimes digitais impróprios ou mistos, precisamente no seu artigo 4º da 12.735/12, que ressalta a criação das delegacias especializadas em crimes virtuais para combater as ações maliciosas em redes de computadores, que cresce de forma acelerada, já que a internet vem sendo o meio de comunicação mais utilizado para o consumo e outras transições (BRASIL, 2012, online).
Diversos crimes são regulados pelo Código penal, impedindo que direitos em áreas distintas da sociedade sejam prejudicados. Quanto à prática delituosa que permeia a relação consumerista, o legislador material confere tipificação a partir das figuras delituosas definidas como os crimes de estelionato e de fraude.
Art. 171 Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artificio, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Além do crime de estelionato, outro delito que é cometido com frequência no âmbito virtual é o crime de fraude no comércio, que está expresso no artigo 175 do Código Penal Brasileiro:
Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I - Vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada
II - Entregando uma mercadoria por outra:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Vale lembrar que a fraude na internet se equipara ao crime de estelionato, previsto no Art. 171 do Código Penal brasileiro, com pena de reclusão de 1 a 5 anos, e multa.
A publicação da lei 14.155/21, promoveu alterações nos crimes do artigo 171, acrecentando os §2ª-A, e §2-B, assim criando a figura do crime de Fraude Eletrônica.
Fraude eletrônica
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.
8.RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR
Segundo Carlos Gonçalves(1955, p.249) para a lei só será admissível a exclusão da responsabilidade do fornecedor de arcar com os danos, se for provado culpa exclusiva do consumidor ou de quem tenha concorrido a dar causa. Desse modo, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 12 e 14, fica responsável o fornecedor em reparar os prejuízos causados a terceiros independente de culpa.
8.1 COMO EVITAR FRAUDES NO SEU NEGÓCIO ONLINE.
Diante da insegurança dos consumidores na hora de realizarem as compras e dos inumeros tipos de fraudes, é importante proporcionar um ambiente seguro e mais confiável para os consumidores e para o seu proprio negócio. Isso pode ocorrer se for adotado ferramentas que inibam os golpistas, como:
a) Implantação de sistema antifraude;
b) Criação de histórico de fraudes com identificação de recorrências;
c) Monitoramento de compras contínuas em um mesmo dia;
d) Sistema especializado em análise de risco com foco na prevenção;
e) Utilização de certificação de segurança;
f) Automação de processos de pagamento.
Antes de realizar qualquer modalidade de compra online, para evitar ser vítima de um golpe e de futuros prejuízos, atente-se a saber sobre o tipo de site, se o site é verdadeiro, formas de pagamento, validade de promoções.
8.2 CUIDADOS COM CONEXÕES GRATUITAS
O acesso em áreas públicas onde as redes de conexões não possuem segurança, acabam sendo alvo de fácil furto de dados. Por isso é importante se certificar que está usando uma rede de conexão segura com aparelhos não infectados.
Não faça compras em locais com Wi-Fi grátis, pois esse é um ambiente menos seguro e com maior possibilidade de ter fraudadores de olho nos seus dados.
Também evite realizar compras em computadores públicos. Eles podem salvar seus dados pessoais que podem ser usados por criminosos, como seu CPF e as informações do seu cartão de crédito.
9.PANDEMIA E O CONSUMO ONLINE
Segundo Danielle Peçanha (2020) a dramática situação que vive o Brasil durante a pandemia, resultou em um total isolamento e fez com que os comerciantes fechassem as portas de suas lojas na tentativa de evitar aglomerações e consequentemente o aumento do contágio do vírus COVID-19. Desse modo, os fornecedores e consumidores para continuar a vender seus produtos e serviços, tiveram que aderir o único meio seguro para continuar a movimentar a economia e garantir suas necessidades básicas. O comércio eletrônico, foi a modalidade que passou a ser constantemente usada por inúmeras pessoas para assegurar suas necessidades. Nesse processo os fornecedores e consumidores que ainda não tinham optado pelo uso da internet como um meio de negócio se viram diante de algo inovador e desconhecido. Nesse cenário de crise, com o aumento do uso tecnológico, o número de fraudes também aumentou muito, deixando o consumidor inseguro na hora de realizar suas compras.
Para denunciar golpes na internet é preciso ter em mãos o máximo de provas possível para dar andamento ao processo.
Uma opção é acionar o PROCON (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor) para formalizar sua denúncia. Ligue 151 e veja quais são as orientações para o seu caso. Também é possível abrir um chamado pelo site do PROCON.
Guarde todos os comprovantes, tire prints de possíveis conversas em chats, trocas de e-mails, imagens do site falso, enfim, o máximo de dados que você puder coletar.
Anotar todos os dados possíveis sobre o criminoso, como endereço de e-mail, ou algum telefone de contato caso o golpe tenha sido por mensagem e depois você pode fazer um boletim de ocorrência relatando tudo o que aconteceu e enviar os documentos para comprovar o golpe. Em alguns estados já é possível fazer B.Os online, então basta acessar o site da delegacia da sua região e formalizar a denúncia.
Para alertar outros consumidores sobre o ocorrido, procure pela empresa no Reclame Aqui e faça o seu relato. Importante reforçar que esse não é um canal de denúncia, mas serve de alerta para outras pessoas.
Essas são apenas dicas para evitar que você caia nos golpes pela internet mais comuns, mas claro que o mundo está em constante transformação e isso se aplica às ações dos criminosos também, que estão sempre criando novas formas de extrair seus dados e ter acesso ao seu dinheiro.
11. CONCLUSÃO
Atualização no conjunto de regras que possibilite uma gestão de segurança durante o procedimento de compras, partindo da análise de precedentes, como: verificação das informações, históricos dos sites e outras que possibilitem a classificação da transação como suspeita ou legítima e todos os meios garantidores previstos no código de defesa do consumidor, precisamente em seu artigo 6º, bem como, a Constituição Federal, Código Penal e outros que visem a proteção da parte hipossuficiente da relação de consumo. Diante cenário atual, a lei LGPD 13.709/18, trouxe inovações essenciais a privatização de dados pessoais, para que não exista a violação e assim seja promovida a preservação dos direitos dos indivíduos, porém as sanções elencadas na dita lei, são advertências ou multas, o que nos remete a pensar na ineficácia de sua aplicabilidade. Dessa forma, verifica-se que sua criação não trouxe grandes benefícios, pela simples razão de suas penalidades serem insuficientes para inibir quem descumpri a lei, pois deveriam ser mais rígidas para coibir os ataques fraudulentos na hora da compra, somente dessa forma, haveria resultados significativos quanto a produção de defesa nas compras através da internet.
A influência do coronavírus tem afetado a economia no brasil em grande proporção. No contexto descrito, as medidas de isolamento para evitar a contaminação foram responsáveis em fazer com que a população recorresse ao uso da internet para realizar suas compras. Dessa forma, o meio recorrido também foi alvo de muitas fraudes. Essa exposição vulnerável aos golpes, como a clonagem de cartões de crédito, entrega de produto diverso do acordado, superfaturamento de produtos alimentícios, de limpeza, essenciais, bem como, a exposição de dados pessoais para uso criminoso, seja ele fraude ou estelionato, de modo a criar vantagens para si ou para outrem.
Um importante cuidado para cessar o crescimento do número de casos de golpes e promover a defesa do consumidor, visando combater com urgência e com medidas inovadoras e legais, séria possibilidade de uma atualização dos códigos que protegem o consumidor, em especial a lei 8.078/90 do Código de Defesa do Consumidor, tornando-o mais rígido e criando mais regras, assim como o aumento das penalidades presentes para quem comete o crime de fraude, elencado nos artigo 155, § 2º, II, do CP, e artigo 66, §§ 1º e 2º, do CDC, com a finalidade de inibir o ato criminoso.
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Advogado, pós graduado em ciências criminais, direito penal, direito processual penal e direito público.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, GILBERTO DE CASTRO LASMAR. Dos cuidados para abolição de fraudes na relação de consumo pela internet em tempos de pandemia, conforme legislação brasileira Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jun 2023, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61787/dos-cuidados-para-abolio-de-fraudes-na-relao-de-consumo-pela-internet-em-tempos-de-pandemia-conforme-legislao-brasileira. Acesso em: 21 nov 2024.
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