VIRGÍLIO QUEIROZ
(orientador)
“Talvez não tenha conseguido fazer o melhor, mas lutei para que o melhor fosse feito. Não sou o que deveria ser, mas Graças a Deus, não sou o que era antes”. (Marthin Luther King)
RESUMO: Este trabalho tem a finalidade de explanar a diferença entre dano moral e mero aborrecimento, trazendo os conceitos e definições deles, para que ambos sejam caraterizados dentro do processo judicial. O objetivo é abordar a posição dos tribunais trabalhistas em processos que existe o pedido do dano moral, a vertente entre as discussões sobre o julgamento improcedente em razão de “frear” as causas com esse pedido, na tentativa de não tornar o instituto do dano moral banalizado, mas as agressões evidentes a algum direito, e que são caracterizadas como mero aborrecimento. A pesquisa traz breve apontamento histórico do dano moral e sua inserção no processo do trabalho, assim como atualmente a legislação que o rege e as decisões dos tribunais em casos concretos em relação a este instituto. Por fim, o trabalho tem como metodologia a pesquisa bibliográfica e documental com casos concretos e decisões, utilizando-se de doutrinas e correntes, além dos métodos já mencionados.
Palavras-chave: Dano Moral. Mero Aborrecimento. Código Civil. direito.
ABSTRACT: This work aims to explain the difference between moral damage and mere annoyance, bringing their concepts and definitions, so that both are characterized within the judicial process. The goal is to address the position of the labor courts in cases where there is a request for moral damages, to wait between discussions about the unfounded judgment for "suspension" of the causes with this request, in an attempt to not make the institute trivialized the moral damage, but the evident aggressions to some rights, which are characterized as mere annoyance. The research brings a brief historical note of moral damage and its insertion in the work process, as well as the current legislation that runs it and the decisions from the courts on solid cases related to this institute. After all, the work's methodology is bibliographical and documentary research with solid cases and decisions, using principles and chains, besides the methods already mentioned.
Key-words: Moral damage. mere annoyance. civil code.right.
Percebe-se a grande relevância do assunto proposto uma vez que, são vividas muitas situações no dia a dia que podem ser casos reais de lesão a algum direito juridicamente tutelado, o trabalho como propositura principal, busca distinguir, com base precípua nos códigos de leis pertinentes, a diferença entre o dano moral e o mero aborrecimento em situações vividas no cotidiano.
A autora, com base em sua experiencia vivida na Justiça do trabalho durante um pouco mais que um ano, tem como intento demonstrar como problema, a relativização dos sentimentos humanos, nas decisões dos Juízes e tribunais em relação a caracterização do dano moral e o deferimento desse pedido, evidenciando que, o sofrimento não deve ser embasado apenas naquilo que pauta a lei, mas no sentimento vivido por aquela pessoa quando passou por determinada situação.
Por hora, não deixando de considerar a preocupação dos magistrados, de uma possível consequência de banalização do instituto, caso as decisões sejam todas com sentido favorável a indenização do dano em situações que, poderiam ser caracterizadas apenas como mero dissabor e condições que não fogem da normalidade.
Justifica-se a razão do presente trabalho, a relevância social do tema, em seu âmbito geral, para que seja entendido, como a condicionalidade da existência do dano pode afetar a dignidade da pessoa Humana um princípio fundamental, garantido na lei “mãe” do Direito brasileiro, que será mais adiante aqui explanado.
A metodologia utilizada como antes já citado, consiste em pesquisa bibliográfica e documental, valendo-se de decisões judiciais e doutrinadores que discorrem acerca do assunto, descrevendo aqui também alguns dos assuntos a serem posteriormente abordados, de que modo, o instituto do dano moral e sua definição, a diferença entre o mero aborrecimento, o julgamento improcedente em razão da conservação do mesmo, a relativização dos sentimentos e a dignidade humana e conclusos o julgamento justo não apenas embasado no que preceitua a legislação.
Os danos morais foram trazidos ao Direito Brasileiro de forma primária na Constituição federal de 1988 a luz do artigo 5º parágrafo V e X, onde é garantido a pessoa o direito de ser indenizada, em caso de lesada sua vida privada, sua honra, intimidade e a sua imagem, noutro giro, apesar de não haver previsão antes da CF/88 e das controvérsias jurisprudências e doutrinarias em seu aspecto histórico o dano moral já estava presente no direito brasileiro visto que, já existiam decisões reconhecendo a obrigação da compensação por danos morais, como na sentença de Raul de Souza Martins em 1911 onde descreveu “a reparação do dano moral, não há dúvidas, é tão justamente devida como a do dano material as condições morais do indivíduo não podem deixar de merecer uma proteção jurídica igual a sua condição material” (1911, Apud ZENUN, 1996, p.78) em 1966 também a 2ª Turma do STF reforçou esse entendimento declarando ressarcível o dano moral e em 1976 a 2ª Câmara Cível do TJRS asseverou a obrigação de indenizar o dano moral tanto quanto o patrimonial (SANTINI, 1997, p. 30)
Exalta-se que a moral atrelada a expressão usada para denominar o instituto “dano moral” nada está relacionada a moral estudada na filosofia, que são princípios pessoais que norteiam a conduta humana. Por isso a moral protegida pelo Direito nada tem a ver com a moralidade que diz respeito a valores adotados em sua individualidade para relações pessoais, uma pessoa não pode alegar diminuído ou lesado um bem juridicamente tutelado, por exemplo se o seu vizinho não lhe dá bom dia; se julga contraposição aos valores exibidos em uma novela de televisão. ou se seu parceiro conjugal comete condutas estritamente em sentido amoroso que não lhe realiza. Desse modo, em uma amplitude geral é caracterizado o dano moral, como a ofensa extrapatrimonial, levando o ofendido a dor, sofrimento, vergonha, humilhação, situação vexatória dentre outras que insultam sua dignidade humana por ora, protegida por lei.
Entre os doutrinadores, Maria Helena Diniz conceitua o dano moral como uma lesão que atinge o ofendido em sua esfera intrínseca “O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica (CC, art. 52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo. Qualquer lesão que alguém sofra no objeto de seu direito repercutirá, necessariamente, em seu interesse; por isso, quando se distingue o dano patrimonial do moral, o critério da distinção não poderá ater-se à natureza ou índole do direito subjetivo atingido, mas ao interesse, que é pressuposto desse direito, ou ao efeito da lesão jurídica, isto é, ao caráter de sua repercussão sobre o lesado, pois somente desse modo se poderia falar em dano moral, oriundo de uma ofensa a um bem material, ou em dano patrimonial indireto, que decorre de evento que lesa direito da personalidade ou extrapatrimonial, como, p. ex., direito à vida, à saúde, provocando também um prejuízo patrimonial, como incapacidade para o trabalho, despesas com tratamento.
O direito à integridade corporal, que é um direito da personalidade, pode sofrer um prejuízo patrimonial” (Diniz, Maria H. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. v. 7. P. 40 Editora Saraiva, 2023).
Para Sergio Cavalieri Filho o dano moral não deve ser baseado apenas na capacidade de externar os sentimentos, seja essa incapacidade pelos motivos mais diversos, considerando que nem sempre a exteriorização é visível, vejamos “Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, por mais deplorável que seja seu estado biopsicológico, ainda que destituída de consciência, enquanto ser humano será detentora de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade, mais precioso que o patrimônio” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 79-80).
Verosímil abranger este posicionamento para o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º inciso XXXV da CF/88, considerando que nas mais diversas hipóteses de lesão ou ameaça a direito se faz presente a tutela jurídica para fazer cessar ou ressarcir o dano ali causado.
Avançando em relação as previsões legais do dano moral, o Código civil de 2002 em seus artigos 186, 187 e 927 impõe o dever da indenização ao dano causado, levantando inclusive uma interessante pauta, do dano causado não somente pela ação, mas também pela omissão voluntária, negligência ou imprudência. Destarte a hermenêutica do dano deve possuir vários termômetros, levando em consideração também o meio social da situação, para reconhecimento da proteção do direito, e de forma indispensável a intensidade e a extensão para fixação da reparação preconizado de forma muito objetiva no art. 944 do mesmo código.
3 DANO MORAL E O MERO ABORRECIMENTO NO AMBIENTE TRABALHISTA
O dano moral, pode ser interpretado em diferentes esferas de relações sociais e jurídicas, como por exemplo em relações consumeristas, relações civis contratuais, relações familiares e conjugais, entre vários outros ramos do direito e vivências sociais que como humanos praticamos de forma habitual.
Da mesma forma no ambiente trabalhista inúmeras situações podem ensejar o dano moral tanto por parte do empregador para com o empregado, como vice e versa pois a pessoa jurídica também pode ser lesada em seu nome, sua honra e de qualquer forma que possa ser afetada negativamente, iremos trabalhar em especifico em danos morais sofridos pelos colaboradores no local de desenvolvimento das suas atividades laborais, e como dentro de um processo judicial o Juiz separa aquilo que pode ser caracterizado como tal ofensa e a aquilo que deve ser conceituado apenas como mero aborrecimento e situações que não são consideradas anormais nem danosas.
A consolidação das leis trabalhistas daqui pra frente CLT é a principal legislação adotada atualmente no direito brasileiro, que norteia atos processuais e direitos materiais nas relações de trabalho, dentro da CLT encontramos todas as premissas para que os contratos de trabalho em suas variadas formas sejam praticados de forma legal, saudável e digna. É importante dizer que oque CF/88 e o CC 2002 preceitua como dano moral foi adotado pela CLT, entretanto expandido em várias faces trazendo para este ramo do direito interpretações especificas e singulares como será explanado mais adiante.
Durante muito tempo, a proteção ao trabalhador no meio ambiente de trabalho tinha como pauta principal, apenas o pagamento a atividades insalubres ou perigosas, todavia a CF/88 veio como um divisor de águas neste aspecto vejamos; “Art. 7º “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXII – “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higene e segurança”.
(...)
XXVIII – “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. As disposições constitucionais estabeleceram sistemas de proteção a saúde física e mental do trabalhador, trazendo necessidades tanto de prevenção quanto de reparação a danos causados, outra importante observação a ser feita é em relação ao dano moral objetivo e subjetivo, uma vez que o dano objetivo advém de ato ilícito e visível e o dano subjetivo só é verificado pelos sujeitos que rodeiam o lesionado após a sua exteriorização de abalo emocional.
O CC em seu artigo 932, III também aborda esta responsabilidade por parte do empregador de reparação civil; vejamos; “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;” não obstante a CLT em seu art. 223 -A e 223-C preconiza os bens extrapatrimoniais que são tutelados: “Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título”
(...)
“Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física”.
Portanto, vemos que é responsabilidade do empregador a saúde do empregado em seu ambiente de trabalho e até mesmo, em sua trajetória de ida e volta do trabalho, é dever do empregador impedir situações de constrangimento ou humilhantes dentro do local de desenvolvimento das atividades laborais, salientando claro que dentro do processo, todo o contexto é avaliado pelo magistrado, pois de maneira lógica existem casos em que o empregador não tem culpa ou dolo do ocorrido, sendo a responsabilidade inteiramente do colaborador, em acidentes de trabalho podemos visualizar melhor este tipo de exemplo, considerando a importância e força decisiva da fase probatória dentro do processo no quesito documental, testemunhal entre outros que falaremos com mais detalhes adiante.
Em contrapartida, o mero aborrecimento é adverso a aquilo que abordamos até aqui em relação ao dano moral, existem pessoas que tem a sensibilidade exacerbada e em situações simples se sentem envergonhadas e as vezes até humilhadas, e diante de qualquer pretexto ficam enfurecidas, portanto sabemos como o local de trabalho as vezes pode ser cansativo, rotineiro com intenso estresse e situações a serem contornadas, por isso nem tudo pode ter caráter indenizatório causaria um descontrole muito grande e as causas com este pedido seriam desenfreadas e em situações não cabíveis, sendo este o tema que trataremos na próxima seção.
O mero aborrecimento/dissabor são situações que estão dentro do limite razoável de ações que podemos e devemos tolerar um gesto que causa apenas desconforto não deve ser indenizável, é inevitável que em batalhas diárias da vida humana haja conflitos de ideias e interesses, em seu limite esses conflitos são ideais inclusive para o crescimento e desenvolvimento de pensamentos e convivências em grupos seja ele laboral, familiar, religioso entre outros, e além disso o aborrecimento/dissabor não carrega consigo uma característica essencial para que seja possível a indenização não existe um bem juridicamente tutelado que foi lesado ou a intensidade é mínima sendo impossível a capacidade de romper o equilíbrio psicológico, não configurando o dano reparável.
4 A PREOCUPAÇÃO DA BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO E O JULGAMENTO IMPROCEDENTE
A banalização do dano moral consiste no desvio da finalidade principal deste instituto, em que algumas correntes doutrinarias abordam em razão do aumento significativo de demandas judiciais com esse pedido ou cumuladas ao mesmo com objetivo do demandante de enriquecer-se de forma ilícita, deste modo surgiu a grande preocupação e critica denominada de “a indústria do dano moral” e então o mero aborrecimento veio sendo construído pela jurisprudência brasileira em casos reais onde é reconhecida a violação de um bem extrapatrimonial juridicamente tutelado, entretanto considerada sua intensidade mínima, negando que sua interferência seja tamanha a ponto de existir dano “"Nesse sentido, acentua Ernest Weinrib que não é qualquer dano ou desvantagem que será considerada uma injustiça para os propósitos da compensação por danos (WEINRIB, 2013, p. 26)." (Alexandre Pereira Bonna, Dano Moral)””.
Assim é possível que mesmo havendo a violação de um bem tutelado seja rechaçada a indenização de ofensas que se consideram de intensidade mínima ou corriqueiras do cotidiano, o grande problema é quando o Poder Judiciário estende esse entendimento a casos concretos que de forma evidente devem ser caracterizados em dano moral indenizável, parametrizando de certa forma o nível ético da convivência em sociedade por baixo contribuindo para que atitudes intoleráveis sejam cada vez mais praticadas
Manifesta-se profunda revolta diante de pretensões indenizatórias julgadas improcedentes relativas à espera de 4 horas em fila de banco; envio não autorizado de cartão de crédito5; atraso na entrega de imóvel; pequenos acidentes de consumo; agressões verbais de vizinho ou colega de trabalho; alimentos contendo corpo estranho, dentre outras. Em todas essas circunstâncias o dano experimentado não se equipara ao elevador parado e a porta emperrada, não possuindo o mesmo nível de problemas enfrentados no dia a dia, pelo que não podem ter a pretensão indenizatória rechaçada sob o argumento do mero dissabor/aborrecimento." (Alexandre Pereira Bonna, Dano Moral)
É inegável que de certa forma a preocupação da máquina judiciaria pelo aumento exacerbado de propositura de ações neste sentido é totalmente pertinente, uma vez que a morosidade e a superlotação do judiciário não é uma novidade e entre seus tantos motivos é um assunto “batido” que tem inúmeras discussões, seja na justiça comum, juizados especiais ou justiças especializadas como as varas e Tribunais Regionais do trabalho, entretanto não pode ser essa a justificativa para a limitação das garantias previstas para manutenção da dignidade humana e para tutela do direito de ser indenizado caso sinta-se a pessoa lesada em algum sentido, salientando também que a indenização apesar de não ser de forma explicita caracterizada por lei como punição, de maneira subjetiva tem a intenção de coibir o praticante daquela conduta para que evite nova pratica naquele sentindo, mostrando ao mesmo que as consequências são reais.
Outro posicionamento dos magistrados levantado em diversas discussões, como justificativa é a visão velada que na maioria das ações a parte que configura o polo ativo da ação que pleiteia a indenização carrega consigo sempre ou quase sempre a intenção do enriquecimento ilícito demandando no litígio com má fé, infelizmente esta atitude está presente em muitas relações contratuais e principalmente processuais, da vista que o processo judicial é visto na maioria das vezes como um jogo e as partes se valem de muitas estratégias mentirosas para que de um ponto de vista ilusório se vejam como “vencedoras”, e reconhecida a magnitude dos Juízes e desembargadores em uma porcentagem alta conseguir enxergar essas malicias procurando cada vez mais a decisão justa, porém é necessário a desconstrução deste pensamento para que não seja mais uma barreira a ser enfrentada neste instituto de forma processual, neste sentido vejamos o que diz o autor
"Nessa perspectiva, cabe sublinhar o artigo intitulado “O mito da indústria do dano moral e a banalização da proteção jurídica do consumidor pelo Judiciário brasileiro” (VERBICARO; PENNA E SILVA; LEAL, 2017, p. 90), o qual investiga como o desenvolvimento da jurisprudência envolvendo dano moral promoveu ideias que limitam a proteção jurídica extrapatrimonial, como a categoria do “mero aborrecimento”. Nessa pesquisa, os autores mostram que o Judiciário muitas vezes enxerga o autor da demanda como alguém que deseja enriquecer e que quando se opta pelo juizado especial, já se interpreta que se trata de uma discussão secundária, rechaçando pretensões indenizatórias legítimas ou acolhendo-as em valores pífios, contribuindo em última instância para a reiteração da prática ilícita (VERBICARO; PENNA E SILVA; LEAL, 2017, p. 85-86)." (Alexandre Pereira Bonna, , Dano Moral)
Não deixando de citar também que em alguns posicionamentos doutrinários e jurisprudências a saúde financeira das empresas é uma preocupação visto que, são as maiores demandadas nos processos na justiça comum e no processo do trabalho, sendo os trabalhadores na maioria das vezes a parte a pleitear a indenização por sofrimento de dano moral no ambiente de trabalho ou por ação ou omissão do empregador, os dados reais, entretanto desmontam este tipo de pensamento pois:
"A propagada ideia de que as condenações em dano moral afetam a saúde financeira das empresas, que são as maiores demandas do Judiciário e que são fixadas em montas elevadas não se sustentam diante de pesquisas empíricas e dados oficiais, que demonstram que o dano moral é a décima terceira maior demanda no Brasil na justiça comum e que apenas 3% das indenizações são fixadas acima de R$ 100.000,00 (VERBICARO; PENNA E SILVA; LEAL, 2017, p. 81-84). Diante disso, a referida pesquisa demonstra que o desinteresse por uma investigação séria de critérios de quantificação do dano moral é um dos sintomas do descrédito que demandas envolvendo dano moral possuem no Brasil, o que dialoga com a presente tese, que se prega um resgate de parâmetros de quantificação do dano moral interessados na real magnitude do dano sofrido pela vítima." (Alexandre Pereira Bonna, , Dano Moral)
Inclusive o autor Luís Felipe Reis menciona que para algumas empresas é mais barato demandar judicialmente por insatisfações dos demandantes e reiterar condutas que podem lesionar outrem, ao solucionar os problemas existentes:
“Grandes empresas preferem ser acionadas judicialmente por centenas de milhares de consumidores insatisfeitos, do que investir numa melhor prestação de serviços. É menos oneroso para essas empresas ser processada por inúmeros clientes e pagar pequenas indenizações, ao invés de gastar mais e melhorar o seu serviço. O Judiciário jamais deveria permitir isso.” (CASTRO, Luís Felipe Reis de. A industrialização do dano moral: banalização do instituto, impactos na celeridade do judiciário e soluções para a problemática Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 13 dez 2019, 04:12.),
É expansivo esse posicionamento aos empregadores que muitas vezes tem problemas complexos dentro do ambiente que abriga seus trabalhadores e preferem muitas das vezes serem acionados de forma judicial, porque sabem que em razão deste posicionamento a indenização será rechaçada ou em vários casos irrisória, sendo economicamente mais “vantajoso” perpetuar neste ciclo, e de forma subjetiva incentivados pelo próprio judiciário a condutas incoerentes e prejudicial a outrem
Portanto, a surreal importância do equilíbrio entre as duas vertentes deve ser destacada, uma vez que nem tudo pode ter caráter indenizatório para que não haja o descontrole judiciário e nem a banalização do instituto todavia não podem ser construídas barreiras processuais que construam limitações não existentes em lei para deferimento deste pedido como forma de “frear” as demandas judicias e para que não sintam-se as pessoas e as empresas confortáveis em praticar demandas que ferem direitos juridicamente tutelados de outro.
Conclusos este trabalho, por meio de revisão bibliográfica robusta foram diferenciados o instituto do dano moral e o mero aborrecimento, mostrando como no caso concreto pode haver diferentes interpretações e principalmente a grande problemática dos julgamentos improcedentes das ações em razão de posicionamentos construídos, gerando assim barreiras processuais a serem enfrentadas neste instituto.
Como contribuição da pesquisa realizada existe-se a necessidade de balancear as duas vertentes, ou seja, nem tudo pode ter o caráter indenizatório, mas a ofensa a direitos visíveis não podem ser permitidas com a falsa ideia de preservar o instituto, a segurança jurídica é um dos princípios adotados pelo Direito Brasileiro e é fundamental para que o direito siga em sua essência, porém julgar com equidade apesar de ser uma das tarefas mais difíceis na função de um Juiz não pode ser ignorada, julgar com equidade não significa ser contra legem e nem canibalizar o Direito e sim entender que a magnitude do Direito consiste exatamente na adequação a situações vividas por pessoas reais em seus cotidianos cada uma com seu caráter personalíssimo e é por este motivo que o princípio fundamental da inafastabilidade jurídica é um dos mais poéticos pois ele promete que o Direito e suas regras se adegue dentro do permitido pela legislação para fazer valer a dignidade da pessoa humana.
A segurança jurídica e a equidade não precisam andar separadas, e dividir-se entre “ou aplica-se a lei ou julga-se com equidade” pelo contrário, a parceria entre duas tão importantes correntes aproxima o direito mais ainda de proteger os bens juridicamente tutelados como por exemplo a honra e a imagem das pessoas, mostrando que amoldar as decisões aos casos concretos não é julgar contralegem e sim aplicar o direito em sua mais pura função para que de fato os problemas sociais sejam resolvidos e os comportamentos nivelados por cima, mostrando que o Direito não é uma cultura estática pois tem como objeto as relações interpessoais, o dano moral apesar de ser amplo e muito expansivo pode ser interpretado por muitos como algo particular, afinal a dor, humilhação situação vexatória entre outros sentimentos que podem levar a caracterização do dano indenizável é muito personalíssimo, todos esses sentimentos podem ser e são constantemente relativizados sabendo que o dano não é baseado apenas naquilo que é sentido pelo lesado mas considerando que esses sentimentos são requisitos para indenização por isso é necessário o julgamento da lei em conjunto com a equidade para que essa relativização esteja sempre mais próxima da justiça que o Direito busca aplicar nas relações.
Diniz, Maria H. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. v.7. Disponível em: Minha Biblioteca, (37th edição). Editora Saraiva, 2023.
"B716d Bonna, Alexandre PereiraDano moral [recurso eletrônico] / Alexandre Pereira Bonna. - Indaiatuba : Editora Foco, 2021.200 p.; ePUB.Inclui bibliografia e índice.ISBN: 978-65-5515-331-6 (Ebook)1. Direito. Dano moral. 3. Responsabilidade civil. 4. Direitos humanos. I. Título.2021-2394CDD 340CDU 34" (Alexandre Pereira Bonna, , Dano Moral).
https://www.conjur.com.br/2021-nov-10/garantias-consumo-ampliacao-conceito-dano-moral-superacao-tese-mero-aborrecimento#:~:text=O%20substantivo%20%22aborrecimento%22%20traduz%20um,significa%20simples%2C%20comum%2C%20trivial.
Bittar, Carlos A. Reparação civil por danos morais, 4ª edição.. Disponível em: Minha Biblioteca, Editora Saraiva, 2015.
graduanda em Direito pela Centro Universitário UMA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CASTRO, KELLY ESTER RIBEIRO DE. Dano moral e o mero aborrecimento Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 jun 2023, 04:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61821/dano-moral-e-o-mero-aborrecimento. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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