ELOISA DA SILVA COSTA
(orientadora)
Resumo: Este trabalho tem o objetivo de analisar o sistema penitenciário brasileiro e todos seus ramos, entre suas crises e sua violação aos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, tanto quanto ao princípio da dignidade humana, que visa garantir a segurança, direitos, vida digna e entre outros conceitos assegurados ao homem através da Constituição, incluindo o objetivo de ressocializar o detento, meta praticamente impossível frente aos desafios que os mesmos passam dentro da prisão. Posto isto, não é nem necessário uma análise tão aprofundada para chegar à conclusão de que o atual sistema carcerário brasileiro infringe não uma lei, e não um princípio, mas grande parte dos direitos assegurados ao ser humano, contrariando todo o esperado da redação das normas. O presente texto elucida situações desumanas impostas aos egressos, de que forma eles têm seus direitos infringidos e como a lei é inaplicada.
Palavras-chave: sistema penitenciário; violação; direitos fundamentais; constituição federal; crise.
Abstract: This work aims to analyze the Brazilian penitentiary system and all its branches, between its crises and its violation of the fundamental rights guaranteed by the Federal Constitution, as well as the principle of human dignity, which aims to guarantee security, rights, dignified life and among others. other concepts assured to man through the Constitution, including the objective of re-socializing the detainee, a practically impossible goal in the face of the challenges they face in prison. That said, it is not even necessary to carry out such an in-depth analysis to reach the conclusion that the current Brazilian prison system violates not a law, and not a principle, but a large part of the rights guaranteed to human beings, contrary to everything expected from the wording of the norms. . This text elucidates inhuman situations imposed on egresses, how their rights are infringed and how the law is not applied.
Keywords: penitentiary system; violation; fundamental rights; federal constitution; crisis.
Sumário: 1. Introdução 2. Conceito de aplicação da pena até os dias atuais 2.1 aplicação da pena na antiguidade 2.2 Regimes de aplicação de pena 3. Divisão de detentos por grau de periculosidade 4. Correlação dos Direitos Humanos Com o Sistema Penitenciário Brasileiro e a Consolidação dos Direitos Humanos 4.1 Quais são os direitos humanos e fundamentais 5. Como as unidades prisionais violam diretamente os Direitos Humanos e Fundamentais 6. Comparação das cadeias brasileiras às de outros países 7. Conclusão e Referências.
1. Introdução
O debate sobre a atual situação do sistema carcerário brasileiro não é recente, sendo objeto de discussão em jornais, artigos, congressos, palestras, entre outros lugares que possam chamar a atenção do poder executivo brasileiro, já que o grande erro se encontra na execução da legislação, que prevê algo no qual não acontece no plano prático. Ele tem enfrentado uma grave crise há décadas, com superlotação, condições insalubres e violações dos direitos humanos sendo as principais características deste sistema.
A superlotação é um dos principais problemas, com muitas prisões operando em capacidade muito acima do limite, levando a problemas como a falta de espaço para as pessoas dormirem, além de limitar o acesso a serviços básicos, como saneamento, assistência médica e educação.
Além disso, as condições das prisões brasileiras são frequentemente desumanas e insalubres, com relatos de falta de higiene e de infestações de pragas, como baratas e ratos. Há também relatos de abuso policial e de outros tipos de violência, além de denúncias de negligência médica.
A crise é alimentada por diversos fatores, incluindo a criminalização excessiva de drogas, a falta de recursos para investimento em políticas de segurança pública e o uso excessivo da prisão preventiva, que é usada com frequência para manter suspeitos de crimes atrás das grades sem julgamento.
Ademais, a falta de investimento em políticas de ressocialização e a falta de oportunidades de trabalho e educação para detentos também contribuem para a crise. Muitos presos são liberados sem ter tido a oportunidade de aprender uma habilidade ou obter uma educação, o que aumenta as chances de reincidência.
Para enfrentar a crise do sistema carcerário, é necessária uma abordagem multifacetada que aborde tanto as causas quanto às consequências do problema. Isso inclui o fortalecimento das políticas de segurança pública, o investimento em políticas de ressocialização, a revisão das leis de drogas e a redução do uso excessivo da prisão preventiva. Além disso, é preciso melhorar as condições das prisões existentes e construir novas instalações que atendam aos padrões de direitos humanos básicos.
O presente texto busca refletir a atual política dentro das prisões brasileiras, desde a autuação policial e o tratamento com o réu até sua efetiva prisão e retorno à sociedade; analisar se realmente reprimir o detento e puni-lo como se o mesmo não fosse digno do básico previsto na Constituição Federal seria o melhor caminho.
2. Conceito de aplicação da pena até os dias atuais e regimes penais
O conceito de aplicação da pena refere-se ao processo pelo qual um sistema legal impõe sanções ou punições a indivíduos condenados por cometerem crimes. A pena é uma medida imposta pelo Estado com o objetivo de punir o infrator, retribuir o dano causado pela conduta criminosa, dissuadir a pessoa condenada e outros potenciais infratores, além de proteger a sociedade.
Existem diferentes teorias e abordagens sobre a aplicação da pena. Alguns dos principais conceitos e princípios incluem:
Retribuição: A pena é vista como uma forma de retribuir o mal causado pelo crime, proporcionando uma resposta proporcional à gravidade da conduta criminosa. A ideia subjacente é que o infrator merece ser punido pelo dano causado.
Prevenção geral: A pena tem como objetivo dissuadir a sociedade como um todo de cometer crimes, transmitindo uma mensagem clara de que a conduta criminosa não será tolerada e resultará em consequências negativas.
Prevenção especial: A pena busca dissuadir o infrator específico de cometer novos crimes, através de medidas como a reabilitação e a ressocialização. A ideia é que o infrator possa ser reintegrado à sociedade como um cidadão responsável e produtivo.
Deterrence (intimidação): A pena tem como objetivo desencorajar o infrator individual de cometer futuros crimes, através da experiência negativa associada à punição. Acredita-se que a ameaça de punição atue como um fator de dissuasão.
Proporcionalidade: A pena deve ser proporcional à gravidade do crime cometido. Isso significa que a natureza e a extensão da punição devem estar em equilíbrio com a gravidade do delito, levando em consideração fatores como a culpa do infrator e as circunstâncias específicas do caso.
É importante destacar que diferentes sistemas jurídicos e países adotam abordagens diferentes para a aplicação da pena. Além disso, há debates contínuos sobre a eficácia e a justiça das diferentes teorias e práticas de punição.
2.1 Aplicação da pena na antiguidade
A aplicação da pena, seja restringindo direitos ou até mesmo corporais, vem da antiguidade desde o homem primitivo, no qual quando havia desobediência das regras (como anteriormente não havia-se leis), aplicavam-se “punições”, com caráter preventivo e punitivo. Entretanto, não existia o respeito aos princípios hoje existentes como da dignidade humana ou direito à saúde, por exemplo, logo, as punições eram severas e violentas, controlando o povo na base do medo.
A vingança se tornou uma pena, como por exemplo no Código de Hamurabi, no qual se baseava no conceito absoluto e extremista do “olho por olho, dente por dente”, até mesmo para crimes de furto, por exemplo, quando achavam que o correto era furtar o indivíduo que cometeu o delito, e também mata-lo.
Com o passar do tempo e com a evolução histórica, passou-se a aplicar as penas não de forma vingativa, mas com o propósito de agradar as divindades, com princípios teológicos e fazendo então, sacrifícios.
Em alguns lugares, como o Egito e a China, era muito comum utilizarem punições que englobavam mutilações, amputações, trabalho escravo entre outros meios.
Após o século VII até o século VI a.C, surgiu uma brecha para as questões políticas, no qual surgiram leis, como por exemplo o código de Dracon, feito em Atenas, que buscou o equilíbrio entre o poder maior, que era do Estado, e o povo, no caso, a liberdade dos indivíduos.
Na idade média, surgiu o direito germânico dos bárbaros que teve uma enorme influência, mas infelizmente sem a presença de direitos humanos. O indivíduo teria que mergulhar em água fervente para provar sua inocência, não sobrando muitas opções.
Ainda há de se mencionar o direito penal canônico, que teve sua influencia das igrejas católicas predominantes no século em questão, essa, por sua vez, tinha um resquício de intenção retributiva, pensando também um pouco na mudança a ser gerada nos indivíduos, no qual ao cumprir a pena, teria sua alma salvada por Deus, que era a base de tudo naquela época.
Como o direito, a sociedade veio evoluindo com o passar do tempo, e as formas de aplicação das penas e seus tipos vieram à serem atualizadas, assim surgiu a ideia de enxergar o criminoso como um inimigo da sociedade, época no qual surgiu o livro DOS DELITOS E DAS PENAS, de Cessare Beccaria, onde citou:
“Cansados de só viver no meio de temores e de encontrar inimigos por toda parte, fatigados de uma liberdade que a incerteza de conservá-la tornava inútil, sacrificaram uma parte dela para gozar do resto com mais segurança. [...] Não bastava, porém, ter formado esse depósito; era preciso protegê-lo contra as usurpações de cada particular, pois tal é a tendência do homem para o despotismo, que ele procura sem cessar, não só retirar da massa comum sua porção de liberdade, mas ainda usurpar a dos outros. Eram necessários meios sensíveis e bastante poderosos para comprimir esse espírito despótico, que logo tornou a mergulhar a sociedade no seu antigo caos. Esses meios foram as penas estabelecidas contra os infratores das leis” (P.9, grifo meu)
O mesmo criticava a tortura, que também era muito presente antigamente, e foi abolida pela Carta Magna, no qual de forma expressa, trouxe o princípio da presunção de inocência, individualização, legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Levando em conta os princípios acima descritos, é de suma importância verbalizar o conceito do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, já que leva em conta a forma de aplicação e intensidade da pena, que deve ser justa e razoável, não ofendendo a constituição federal e o código penal brasileiro, logo, entendido aí o por que não é aceita a pena de morte no Brasil.
O princípio mais importante a ser tratado é o da Dignidade da Pessoa humana, que prioriza condições mínimas saudáveis que todo indivíduo merece e deve ter em sociedade.
2.2 Regimes de aplicação de pena
O Código Penal atual estipula diversos regimes de pena, regime fechado, aberto, e semi-aberto, levando em conta critérios pessoais e circunstanciais. O princípio regulador das penas está na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XLVI, que aduz a individualização da pena, levando em conta qual sanção a vir ser aplicada para o caso concreto, levando em conta a gravidade do delito praticado.
Vale lembrar que entre os maiores critérios para definir o regime inicial da pena, destacam-se a quantidade de pena a ser aplicada de acordo com o artigo 33 parágrafo 2º do Código Penal, a reincidência ou não do réu, a detração penal, e a avaliação das circunstancias do artigo 59 do código penal, que levam em conta comportamento da vítima, circunstancias do crime, entre outros.
3. Divisão de detentos por grau de periculosidade
Em 2015, a presidenta Dilma Rousseff sancionou a lei 13.167/2015, que determinava quais critérios a serem seguidos na separação dos detentos dentro das unidades prisionais.
A lei determinava que os presos provisórios que estavam sendo acusados por crimes hediondos e equiparados, com grave ameaça, violência e entre outros crimes citados, deveriam ser separados dos demais. E os que já haviam sido sentenciados, seriam divididos em condenados por crimes hediondos, os primários e reincidentes, os condenados por crimes de grave ameaça entre outros. A lei sancionada também advertia que o preso que tivesse possível ameaça à sua integridade física, moral ou psicológica, deveria ficar em local diverso, longe do perigo:
LEI Nº 13.167, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015
Altera o disposto no art. 84 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer critérios para a separação de presos nos estabelecimentos penais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 84 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 84
§ 1º Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.
§ 3º Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.
§ 4º O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Entretanto, não é o que as unidades de prisão seguem atualmente, hoje, encontra-se no mesmo presídio e até na mesma cela, um condenado por latrocínio, por exemplo, e um por simples furto.
Segundo dados coletados no levantamento do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público), essa falta de critério na divisão dos detentos ocorre em pelo menos 68% das unidades prisionais, entre as 1.598 existentes no país, em 2013. Além disso, mistura-se, na mesma cela, presos de periculosidade extremamente maior do que outros, em 77% dos estabelecimentos, inclusive, mistura de presos primários com reincidentes, totalmente o contrário do disposto na lei.
Tudo isso, além de piorar a situação dentro das celas, incentiva o maior número de detentos por unidade prisional, que ao tempo da pesquisa, somava-se 548 mil detentos, num estabelecimento de lotação máxima para 310 mil pessoas, conforme dados do Ministério da Justiça. Isso dá espaço para rebeliões e homicídios dentro dos estabelecimentos, que no mesmo período do levantamento acima, foram registrados 121 rebeliões e 110 homicídios.
Segundo o desembargador Guilherme Calmon, o referido descumprimento da lei gera uma violação direta às normas constitucionais e seus princípios, tanto que, o ministro da justiça José Eduardo Cardozo afirmou que preferia morrer do que passar algum tempo em penitenciárias brasileiras.
4. Correlação dos Direitos Humanos Com o Sistema Penitenciário Brasileiro e a Consolidação dos Direitos Humanos
O Brasil tem uma legislação penal e penitenciária que busca garantir os direitos humanos dos detentos, como a Lei de Execução Penal. No entanto, a implementação dessas leis e a efetiva proteção dos direitos humanos enfrentam desafios significativos, como a falta de investimentos adequados, a corrupção, a impunidade e a falta de prioridade política.
A melhoria do sistema penitenciário brasileiro em consonância com os direitos humanos requer uma abordagem abrangente que envolva medidas como a redução da superlotação, a melhoria das condições de vida nas prisões, o acesso à justiça e a promoção de alternativas à prisão para crimes não violentos. Além disso, é necessário investir em programas de ressocialização e reintegração dos detentos à sociedade, a fim de romper o ciclo de reincidência criminal.
Em resumo, a correlação entre os direitos humanos e o sistema penitenciário brasileiro revela uma série de desafios e violações aos princípios fundamentais dos direitos humanos. A superlotação, as condições precárias, a seletividade penal, a violência e a impunidade são questões urgentes que precisam ser abordadas para garantir um sistema penitenciário mais justo, humano e em conformidade com os padrões internacionais de direitos humanos.
Os direitos humanos foram consolidados em 1948 na Declaração Universal dos Direitos Humanos, e foi distribuído em 30 artigos que visam proteger a vida humana para todos e todas as pessoas.
4.1 Quais são os direitos humanos e fundamentais
Os direitos humanos incluem o direito à vida, à liberdade tanto de locomoção quanto de expressão e opinião, direito ao trabalho, educação, saúde, entre outros.
Junto à isso, ele se correlaciona aos direitos fundamentais, que tem as mesmas “regras” dos direitos humanos, aplicáveis à todos, e juntamente visa a proteção e asseguração de uma vida digna à todos.
Os direitos fundamentais vêm estipulados na Constituição Federal de 1988, No Título II- Dos direitos e garantias fundamentais, dividido em cinco capítulos, sendo eles: Direitos individuais e coletivos: insere os direitos conectados ao conceito da pessoa humana, sua dignidade e personalidade, como segurança, honra, direito a vida e igualdade; Direitos Sociais: visa que o Estado assegure ao povo suas liberdades positivas, insere direitos como saúde, trabalho, proteção, lazer, visando melhorar a condição de vida pessoal de cada um; Direitos de Nacionalidade: a nacionalidade cria um vínculo jurídico entre o indivíduo e o estado, fazendo com que o indivíduo torne-se membro do povo e dando direito ao mesmo de exigir que o Estado cumpra seu dever de protege-lo e entre outros; Direitos Políticos: permitem que o indivíduo exerça sua cidadania; Direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos: garante a autonomia e liberdade dos partidos políticos no Estado democrático de direito.
5. Como as unidades prisionais violam diretamente os direitos humanos e fundamentais
Um dos aspectos mais importantes dos direitos fundamentais é a inviolabilidade, já que os mesmos não podem ser violados por nenhuma autoridade e nenhuma lei infraconstitucional, logo, as unidades prisionais e o Código Penal não possuem legalidade para retirar dos detentos, como por exemplo, o direito à saúde.
O direito a saúde não engloba somente o estado físico conservado do detento, mas sim o direito de saneamento básico, psicomental, dentre outros. Atualmente, devido o grande acúmulo de pessoas dentro da mesma cela, os presos muitas vezes não possuem nem mesmo uma cama para dormir, ou espaço pra poder deitar. A superlotação exige que caibam muito mais do que o permitido dentro dos metros quadrados existentes na cela.
Ainda no quesito saúde, os detentos possuem péssimo atendimento hospitalar, tanto em caso de emergências, quanto em caso de check-ups, então muitas vezes morrem acometidos por doenças que nem mesmo sabiam que possuíam. Isso está muito longe de ser uma vida digna, ainda que cumprindo pena por um erro cometido.
Inclusive, a proliferação de doenças dentro das unidades prisionais está cada vez maior, já que a limpeza das celas são praticamente inexistentes, e os detentos vivem em constante contato um com os outros devido o pequeno espaço existente.
Segundo a Dra. Natália Madureira Ferreira, a superlotação das cadeias é uma das maiores fontes de proliferação de doenças infectocontagiosas. Inclusive, na era do ápice do COVID-19, muitos foram acometidos pela falta de equipamentos de proteção necessários.
6. Comparação das cadeias brasileiras às de outros países
As cadeias internacionais variam muito de país para país e de sistema para sistema, mas de modo geral, a maioria dos países desenvolvidos possui um sistema prisional que busca garantir condições humanas e dignas para os detentos. Em geral, esses sistemas são caracterizados por um menor índice de superlotação, instalações adequadas de saneamento e higiene, assistência médica e psicológica para os presos, oportunidades de trabalho e educação, e ênfase na reabilitação dos presos. Alguns países de primeiro mundo, como Noruega ou Áustria, possuem unidades prisionais respeitáveis com o mínimo básico aos detentos.
A prisão Halden, na Noruega, possui quartos individuais com cama, janela, e infraestrutura de qualidade ao preso. Além disso, possuem programas de atividades com os detentos para que os mesmos adquiram hobbies, como escalar, praticar tocar piano, entre outros tipos de lazer, que aliás, é outro direito garantido nos direitos fundamentais da Constituição Federal.
Atualmente, quando se fala em proporcionar ao preso uma vida digna, surgem à tona muitos pensamentos de beneficiar os criminosos, proporciona-los mordomia ou até “mamata”. Mas os mesmos que possuem essas falas preconceituosas, esquecem que os indivíduos que cumprirem pena, são os mesmos que amanhã estarão em convívio na sociedade, e as vezes do seu lado numa fila de mercado.
Visa-se sempre, a punição pelos erros cometidos, e nunca a ressocialização do detento. É humanamente impossível um indivíduo ficar preso nas condições atuais das penitenciárias brasileiras e sair de lá ressocializado, até por que dentro das unidades prisionais encontram-se muito mais crimes do que aqui fora.
Nos Estados Unidos, por exemplo, o sistema prisional é notório pela sua alta taxa de encarceramento e pela superlotação de muitas de suas prisões. No entanto, há uma grande variedade de instituições prisionais, incluindo prisões estaduais e federais, e muitas são gerenciadas por empresas privadas. Algumas dessas prisões são bem mantidas e fornecem serviços básicos adequados para os detentos, enquanto outras são notoriamente insalubres e violentas.
Em comparação com esses países desenvolvidos, o sistema carcerário brasileiro está entre os piores do mundo. O país possui uma das maiores populações carcerárias do mundo e sofre com a superlotação crônica em suas prisões. As condições nas prisões brasileiras são frequentemente desumanas e insalubres, com relatos de falta de higiene e de infestações de pragas, como baratas e ratos. Há também relatos de abuso policial e de outros tipos de violência, além de denúncias de negligência médica.
Em resumo, os sistemas prisionais internacionais variam muito, mas em geral, os sistemas de países desenvolvidos são caracterizados por uma abordagem mais humanitária em relação aos detentos, enquanto o sistema carcerário brasileiro ainda enfrenta graves problemas, como a superlotação, a falta de condições adequadas e a violação dos direitos humanos.
7. Conclusão
Pelo presente artigo consegue-se extrair a dificuldade carcerária que o Brasil enfrenta, com diversos problemas desde a infraestrutura até o tratamento dos presos. Deveria o poder executivo realizar iniciativas e projetos ou até mesmo cursos de preparação do corpo de funcionários das penitenciárias para que se estimule cada vez mais o bom tratamento dos detentos, levando sempre em conta os princípios constitucionais e dos direitos fundamentais, desde o princípio da igualdade e da dignidade humana que englobam também os direitos básicos quanto à infraestrutura, saneamento, e principalmente uma vida digna. Ademais, políticas de arrecadação de dinheiro para melhorias na infraestrutura carcerária seriam extremamente bem-vindas, mesmo que não haja hoje uma deficiência monetária por parte do Estado, o Poder Executivo não destina as verbas necessárias para os sistemas penitenciários e, arrecadando dinheiro através das políticas destinadas à esta finalidade, seria inviável ao poder público redestinar essas verbas sem explicações aos cidadãos. Conclui-se que os direitos humanos e fundamentais, como a própria Constituição Federal prevê, é aplicável a todos indistintamente, não devendo prevalecer repressões ou distinções quanto aos condenados e, deve-se visar e priorizar sempre a aplicação deles junto ao intuito de ressocialização, proporção de uma vida melhor e livre dos crimes, o que atualmente não se faz na realidade brasileira. O caráter punitivo e ressocializador resta prejudicado quando, ao adentrar o estabelecimento prisional, o detento se vê num local hostil, perigoso, sem condições humanas de vida e ainda, basicamente uma “escola do crime” já que não respeitada a divisão de detentos por grau de periculosidade, também previsto em lei.
A constituição Federal é a “mãe” de todo o ordenamento jurídico brasileiro e a base de todos os direitos dos cidadãos e habitantes do Brasil, desrespeitar o disposto no seu corpo não é só uma violação do dispositivo legal, mas sim de uma premissa que, em tese, é garantida à todos. Desrespeitar a maior base do direito influencia não só na vida de quem está, de fato, dentro dos estabelecimentos prisionais, mas também de quem vê por fora tudo isso.
O problema nasce na falta de respeito e obediência à Constituição Federal proporcionando uma vida indigna, e se enraíza em todas as consequências que se ramificam à partir disso. O aumento do cometimento de crimes e consequentemente a superlotação prisional, a debilidade da segurança pública junto à falta de projetos ressocializadores, a instabilidade da justiça, o medo da população frente ao descontentamento diante de toda a situação e à infração das normas bases do poder judiciário.
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Graduanda em Direito na Universidade Brasil - Campus de Fernandópolis/SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FIUSA, Tábata Rizzato Silveira. O sistema carcerário brasileiro e os direitos humanos e fundamentais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jun 2023, 04:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61864/o-sistema-carcerrio-brasileiro-e-os-direitos-humanos-e-fundamentais. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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