ALEX LOPES APPOLONI
(orientador)
RESUMO: Este artigo teve como objetivo realizar uma revisão narrativa de estudos sobre violência obstétrica. Para isso, abordou-se o conceito de violência obstétrica, os marcos legais, o aumento de casos nos últimos anos, a falta de amparo do ordenamento jurídico e o entendimento de que essa violência fere também o direito sexual e reprodutivo da mulher, como o da dignidade da pessoa humana. Após a revisão das pesquisas realizadas sobre o assunto, constatou-se que há um consenso em relação ao conceito de violência obstétrica no Brasil, embora as notícias e evidências indiquem que esta prática ocorra. Os dados apontam que a necessidade de uma análise jurídica e uma criminalização é necessário. Consideram-se necessárias visando a reduzir a integrações desnecessárias e as violações aos direitos das mulheres.
Palavras-Chave: Violência contra mulher, violência no parto, violência obstétrica, dignidade humana.
ABSTRACT: This article aimed to carry out a narrative review of studies on obstetric violence. For this, the concept of obstetric violence, the legal frameworks, the increase in cases in recent years, the lack of legal support and the understanding that this violence also violates women's sexual and reproductive rights, such as the of the dignity of the human person. After reviewing the research carried out on the subject, it was found that there is a consensus regarding the concept of obstetric violence in Brazil, although the news and evidence indicate that this practice occurs. The data indicate that the need for a legal analysis and a criminalization is necessary. They are considered necessary in order to reduce unnecessary integration and violations of women's rights.
Keywords: Violence against women, violence during childbirth, obstetric violence, human dignity.
O ato de gerar uma criança em seu ventre é um dos momentos mais aguardados, importantes e felizes na vida de uma mulher, sendo o parto um dos momentos mais aguardados por todas, porém a violência sofrida nesse período da vida tem tornado o que era para ser um momento de muita alegria em um momento de muita dor, humilhação e sofrimento.
A violência obstétrica tem ganhado no decorrer dos anos, cada vez mais visibilidade midiática, porém o mais preocupante é que muitas mulheres ainda não sabem reconhecer quando sofrem esse tipo de violência e muitas vezes tem medo de denunciar as autoridades.
Alguns países da américa latina tomaram a iniciativa de tentar combater este problema latina, onde originaram a legislação específica sobre o tema, como forma de punir os autores de tal crime.
Temos como exemplo, a Venezuela que possui a Lei Orgânica sobre o direito das mulheres a uma vida livre de violência (Ley Orgânica sobre el derecho delas mujeres a una vida libre de violência), promulgada em 2007, também temos o país da Argentina, que possui a Lei n° 25.929, Lei do Parto Humanizado, promulgada em 2004 e a Lei 26.485 de 2009, denominada como a Lei de proteção integral para prevenir, sancionar e erradicar a violência contra as mulheres nas áreas em que desenvolvem suas relações interpessoais e no México possui a lei federal denominada de Lei geral sobre o acesso das mulheres a uma vida livre de violência de fevereiro de 2007.
Após tais regulamentações, mulheres passaram a se sentir mais confiantes e passaram a denunciar os abusos sofridos e aqueles que cometeram tais atos começaram a ser devidamente punidos.
A ausência de lei específica sobre o tema no Brasil, e a realização de tais práticas criminosas nos ambientes hospitalares, sendo este ambiente público ou privado tem feito com que a violência obstétrica aumente cada vez mais.
2 A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
No Brasil ainda não possuímos legislação específica em âmbito federal sobre o tema em estudo, ao contrário dos países como a Argentina, México e Venezuela.
Pela falta de legislação específica, as violações dos direitos parturientes têm sido amparadas pela esfera cível, utilizando a responsabilidade civil, como a reparação de danos prevista no artigo 186 do Código Civil aplicada em conjunto com o artigo 927 do mesmo código.
No âmbito Penal, em casos mais graves, tendo como exemplo a manobra de Kristeller e a episiotomia, é enquadrado como crime de lesão corporal previsto no artigo 129 do Código Penal.
A violência obstétrica é uma violência contra a mulher, onde é praticada pelos profissionais da saúde, pelo desrespeito, abusos e maus-tratos durante a gestação ou no momento do parto, seja de forma psicológica ou físico, gerando vários traumas às mulheres.
O autor pode ser qualquer profissional da saúde, médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem ou qualquer outro profissional que preste algum tipo de assistência na unidade de saúde e também às falhas estruturais de clínicas e hospitais públicos ou particulares, causa a perda da autonomia e capacidade das mulheres de decidir sobre seus corpos e sexualidade, impactando negativamente na qualidade de vida das mulheres. A violência obstétrica pode acontecer antes do parte, durante o parto e após o parto.
Em uma pesquisa realizada no ano de 2010 pela Fundação Perseu Abramo intitulada “Mulheres brasileiras e Gênero nos espaços público e privado" (FPABRAMO, 2013), mostrou que uma entre quatro mulheres sofre pelo menos um tipo de violência durante o parto.
Mesmo diante de um alto índice o Brasil ainda é omisso quanto a falta de regulamentação legislativa o que acaba gerando uma certa impunidade pela impossibilidade de denúncias.
A pesquisa “Nascer no Brasil: inquérito nacional sobre o parto e o nascimento”, é um estudo de base hospitalar com abrangência nacional, coordenado pela Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca (ENSP-Fiocruz), com participação de renomadas instituições públicas de ensino e pesquisa, identificou excesso de intervenções no parto e nascimento, apontando um modelo assistencial marcado por intervenções desnecessárias e muitas vezes prejudiciais, expondo mulheres e crianças a doenças. Mais da metade das mulheres tiveram episiotomia, 91,7% ficou em posição de litotomia no parto, quando as evidências recomendam posições verticalizadas; a infusão de ocitocina e ruptura artificial da membrana amniótica para aceleração do trabalho de parto foi utilizada em 40% das mulheres e 37% foram submetidas à manobra de Kristeller (pressão no útero para a expulsão do bebê), procedimento agressivo e que traz consequências deletérias para a parturiente e seu bebê.
A violência obstétrica é considerada como violência de gênero, por se dirigir especificamente a mulheres e permear relações de poder desiguais na nossa sociedade. A violência Obstétrica ocorre também nas Instituições de Saúde, lesionando seu direito sexual e reprodutivo, que são protegidos pela Constituição Federal de 1988, são relacionados ao conceito de autodeterminação sexual, que retrata a liberdade do indivíduo de fazer suas próprias escolha em relação ao seu corpo e a sua sexualidade, causando a perda da capacidade das mulheres de decidir livremente sobre seus corpos e sexualidade, impactando na qualidade de vida das mulheres.
É o tratamento desumanizado conferido às mulheres no parto. Apesar de não haver lei específica, os atos entendidos como violações dos direitos das gestantes e parturientes podem ser enquadrados em crimes já previstos na legislação brasileira, como lesão corporal e importunação sexual, por exemplo.
Ao contrário da União, ao menos 18 estados e o Distrito Federal possuem algum tipo de legislação sobre o tema – 8 contra violência obstetrícia e 10 sobre parto humanizado. Porém, por não fazer parte do Código Penal e não haver lei federal que trate do assunto, não há previsão de prisão, nestes casos.
Na Câmara dos Deputados, há alguns projetos sobre o tema em tramitação, o mais recente é deste ano, que foi apresentado por 13 deputadas de diversos partidos. O Projeto de Lei é o de n °190/23, onde tem o plano de altera o Código Penal para tornar crime a conduta do profissional de saúde que ofende a integridade física ou psicológica da mulher durante o período da gravidez (gestação, parto e pós- parto). A pena prevista, nesse caso, é de 1 a 5 anos de reclusão e multa. A proposta ainda será despachada para análise pelas comissões permanentes da Câmara.
Apesar de não possuirmos legislação diretamente para o crime de Violência Obstétrica, quando denunciadas o judiciário se utiliza de nossas leis para julgar o caso, como a lei do vínculo à maternidade, onde a gestante tem o direito de saber qual maternidade dará à luz e conhece-la antes da data do parto, desde o ato da sua inscrição no programa de assistência pré- natal, em qual maternidade realizará o parto e será atendida nos casos de intercorrência.(Lei do vínculo à maternidade – lei nº11.634/ 2007.
Temos também a lei do direito ao acompanhante, que está em vigor desde 2005, onde nos traz que a gravida tem o direito de ser acompanhada por qualquer pessoa de sua vontade, durante sua permanência no estabelecimento de saúde. (Lei do direito ao acompanhante – lei nº11.108/ 2005, lembrando sempre que quem escolhe o acompanhante é a parturiente (mulher que está em trabalho de parto ou que acabou de dar à luz) e pode ser homem ou mulher e não precisa ser o pai da criança.
O Ministério da Saúde é o órgão que define protocolos e procedimentos a serem utilizados nos estabelecimentos de saúde, sendo estes públicos ou privados, onde segundo a Portaria569/2000 – Institui o Programa de Humanização no Pré- Natal e Nascimento, no âmbito do SUS – prevê o direito de atendimento digno, humanizado e de qualidade na gestação, parto e puerpério e traça princípios gerais e condições para o adequado acompanhamento do pré- natal e para a adequada assistência ao parto.
Todas as grávidas tem que estar ciente dos riscos que correm e do tratamento que deve receber nos hospitais e, caso não o recebendo, poderá denunciar as más práticas na Secretaria de Saúde do seu Município ou na ouvidoria da Agência Nacional de Saúde Suplementar ( ANS) em caso de ser beneficiária de plano de saúde; denunciar quem praticou violência obstétrica nos conselhos de classe e promover na justiça ação para reparação dos seus danos materiais, estéticos e/ou morais.
3 TIPOS DE VIOLÊNCIA OBSTRÉTICA
Atualmente, mulheres possuem mais facilidade em identificar quando está sendo vítima de violência obstétrica, porem antigamente pela falta de informações e muitas vezes, medo, muitas mulheres acabava sofrendo calada e sem as informações correta.
O importante, é as mulheres entender seus direito e, entender que a violência obstétrica não é apenas cortes na hora do parto, possuem diversos tipos de violência obstétrica, os casos mais comuns são: Maus tratos; xingamentos; mandar ficar quieta, não se mexer, não expressar dor, não gritar; recusa de admissão em hospital ou maternidade (fere a Lei 11.634/07); proibição da entrada de acompanhante (fere a Lei 11.108/2005); recusa em esclarecer dúvidas da paciente; uso de soro com ocitocina para acelerar trabalho de parto por conveniência médica, quando o trabalho de parto está evoluindo adequadamente (ocasiona processo doloroso de contrações não fisiológicas); toques sucessivos e por várias pessoas; deixar a mulher nua e sem comunicação; raspar os pelos pubianos; lavagens intestinais; impedir a mulher de se alimentar ou ingerir líquido; amarrar as pernas e braços da mulher; afastar mãe e filho após nascimento só por conveniência da instituição de saúde; impedir ou dificultar a amamentação materna; realizar episiotomia rotineira (quando no parto vaginal é realizado o “pique”, corte da musculatura perineal da vagina até o ânus ou em direção à perna, com o objetivo de aumentar a área de acesso do obstetra ao canal vaginal de parto) porque a prática é recomendável entre 10 a 25% dos casos; manobra de Kristeller (o profissional se coloca sobre a mulher e pressiona sua barriga empurrando o bebê pelo canal vaginal para sua saída mais rápida); ruptura artificial da bolsa como procedimento de rotina; realização de cesarianas desnecessárias, sem o consentimento da mulher ou apenas por conveniência do médico.
A Episiotomia (ou "pique") de rotina é o corte na região do períneo, entre a vagina e o ânus, feito com o intuito de ampliar o canal do parto para facilitar a passagem do bebê no parto. Ela é usada com o objetivo de evitar uma possível laceração (ou "rasgo") irregular.
No Brasil esse procedimento passou a ser utilizado de forma rotineira, sem uma avaliação da sua real necessidade, explica o obstetra Hemmerson. Portanto, quando a episiotomia é feita como rotina, ou seja, sem a reflexão sobre a real necessidade, pode ser considerada uma má prática médica. Se for sem o consentimento, ainda pode ser classificada como violência obstétrica.
Após a Episiotomia, uma das violências obstétricas que pode ocorrer é o famoso ponto "do marido", há relatos de médicos que fazem a sutura do corte maior do que necessária, para deixar a entrada da vagina mais estreita. Esse procedimento já chegou a ser chamado de "ponto do marido", pois é feito com o intuito de supostamente aumentar o prazer do homem nas relações sexuais pós-parto. Isso pode causar dor e desconforto à mulher e, por isso, configura uma prática violenta.
Também ocorre quando acontece a episiotomia é a famosa Manobra de Kristeller, que se trata de um procedimento que consiste em pressionar a parte superior do útero para acelerar a saída do bebê. Ele pode levar a traumas tanto no bebê quanto na mãe.
É direito da mulher ter um parto humanizado, já que o parto humanizado acontece quando a mulher não é submetida a violências, nenhum procedimento é rotineiro, as intervenções acontecem somente quando necessárias e a mulher participa das decisões em parceria com os profissionais que a assistem. A assistência humanizada pode acontecer tanto no parto vaginal, quanto na cirurgia cesariana, seja em casa ou no hospital.
4 DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A dignidade da pessoa humana é um dos princípios basilares da Constituição Federal brasileira, sendo a dignidade considerada valor constitucional supremo e, por isso, sendo utilizada como diretriz das normas e do sistema de direitos fundamentais. A dignidade propriamente dita não é um direito, mas sim um valor, valor este que é intrínseco a todo ser humano, independentemente de sua idade, de sexo, de condição social ou de quaisquer outros fatores, assim sendo, não há que se pensar em pessoa com mais dignidade que outra, pois todos a possuem como uma mesma qualidade inerente.
Esse valor intrínseco deve ser respeitado pela comunidade que cerca o indivíduo e o Estado tem papel decisivo em sua defesa, pois ele deve trabalhar para a sua promoção e cuidado, o fazendo através do resguardo dos direitos e dos deveres que garantam o seu pleno exercício, como dispõe a Constituição Federal do Brasil, em seu art. 1, inciso III, onde retrata sobre a dignidade humana.
Analisando-se a Violência Obstétrica sob a perspectiva dos conteúdos essenciais da dignidade humana apresentados por Barroso, pode-se inferir que todos são, em algum ponto, violados. Pelos relatos anteriores, o valor intrínseco da dignidade da pessoa humana, que está relacionado a direitos fundamentais como os direitos à vida, à igualdade, às integridades físicas, moral e psíquica, é violado quando do abuso obstétrico.
Como exemplo dessa violação direta, pode ser citar os procedimentos de caráter invasivo realizados sem indicação devida - caracterizadores da violência física - que podem resultar em graves problemas de saúde ou mesmo óbito, o que atinge diretamente os direitos à vida e à integridade física.
Nos casos em que ocorrem a violência psicológica, sexual e institucional, os direitos fundamentais às integridades moral e psíquica e o direito à igualdade são atingidos, vide o tratamento desigual, muitas vezes valorado por questões econômicas, sexuais, de cor de pele ou educacional das gestantes.
O princípio da igualdade também não é respeitado no que diz aos direitos sexuais e reprodutivos da mulher, pois, devido a nossa sociedade patriarcal, o exercício da sexualidade feminina é criticado, de forma que transparece na maneira como são tratadas as gestantes, inúmeras vezes sendo assediadas, subjugadas e humilhadas, em atos que chegam a transparecer até mesmo o sadismo.
O objetivo central deste trabalho de conclusão de curso foi o de analisar se realmente seria necessária uma nova tipificação penal para penalizar os agentes causadores da violência obstétrica no Brasil, a partir de uma análise geral da violência contra a mulher.
A violência obstétrica é algo tão natural no cotidiano hospitalar, que é difícil enxergar essa prática como violência e mais difícil ainda como violência de gênero, mas como a gravidez é um fato fisiológico, que ocorre apenas nos seres que nasceram com o sexo feminino, é portanto, uma violência contra a mulher e consequentemente é uma violência de gênero.
Entretanto, é preciso relembrar que o problema da violência obstétrica vai muito além da conduta dos agressores, pois, conforme já fora elucidado, ele é apenas uma das faces de um todo muito mais preocupante, a saúde pública brasileira que padece pela falta da devida atenção por parte dos órgãos públicos.
É preciso ir além da letra fria da lei, faz-se necessária uma reeducação dos profissionais envolvidos e uma conscientização da mulher quanto aos seus direitos e garantias bem como quanto às informações que precisa estar ciente para assim fazer a melhor escolha para si e para o seu filho, baseada em evidências científicas solidas longe do senso comum imposto pela sociedade e comunidade médica.
Tal problemática só poderá ser resolvida a partir do momento que começar a ter uma pena mais severa aos agressores, onde será necessário, a realização da lei especifica, para que os mesmos, entenda a gravidade da situação, para isso será necessário um investimento com seriedade na política nacional de humanização do parto.
Também importante destacar, a necessidade de uma vinculação visceral com a medicina baseada em evidências, pois, tudo que se fala hoje em dia a respeito de humanização do nascimento está ligada às pesquisas mais modernas sobre os procedimentos realizados no nascimento e no parto.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
JUÁREZ, DIANA Y OTRAS. Violencia sobre las mujeres :herramientas para el trabajo de los equipos comunitarios/Diana Juárez y otras; edición literaria a cargo de Ángeles Tessio. - 1a ed. - Buenos Aires: Ministerio de Salud de la Nación, 2012.
MINISTÉRIO DA SAÚDE. Lei garante à gestante o direito a acompanhante durante o trabalho de parto, o parto e pós-parto. Disponível em: <https://www.gov.br/saude/pt-br/assun tos/notícias/2022/julho/lei-garante-a-ge stante-o-direito-a-acompanhante-duran te-o-trabalho-de-parto-o-parto-e-po s-parto>. Acesso em: 02 de Maio de 2023.
Nascer no Brasil. Inquérito Nacional sobre parto de nascimento. Disponível em: https://nascernobrasil.ensp.fiocruz. br/?us_portfolio=nascer-no-brasil>. Acesso em: 10 de Mario de 2023.
ODEN, Michel. Violência obstétrica: uma abordagem crítica. São Paulo: Editora Juris, 2020.
SPACOV, Lara Vieira, SILVA, Diogo Severino Ramos. Violência Obstétrica: Um olhar jurídico desta problemática no Brasil. Derecho y Cambio Social. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_bib. Publicado em 01/01/2019. Acesso em 25 de abril de 2023.
graduanda em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, EVILYN EDUARDA SOUZA DA. Violência obstétrica: a falta de amparo jurídico no brasil e sua violação ao direito da mulher. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 jul 2023, 04:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61897/violncia-obsttrica-a-falta-de-amparo-jurdico-no-brasil-e-sua-violao-ao-direito-da-mulher. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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