DÉBORA JAQUELINE GIMENEZ FERNANDES FORTUNATO.
(orientadora)
RESUMO: O objetivo do presente artigo científico, tem como intuito apresentar análises e reflexões que estudam o referente tema: comércio eletrônico e a defesa do consumidor no direito brasileiro. Com a atualidade presente no cotidiano, considera-se benéfica a realização de compras virtuais, e por mais que existam sites confiáveis, existe a possibilidade de ocorrer prejuízos para uma das partes, sendo este fornecedor ou consumidor. O consumidor, é considerado a parte mais vulnerável na relação e há uma proteção especial pelo Código de Defesa do Consumidor. Para concretização, o direito do consumidor traz formas de relação de consumo e responsabilidades do fornecedor que serão discutidas no decorrer do estudo.
Palavra-chave: Consumidor; Fornecedor; Produto; Serviço; Comércio Eletrônico;
ABSTRACT: The purpose of this scientific article is to present analyzes and reflections that study the related theme: electronic commerce and consumer protection in Brazilian law. With the present in everyday life, it is considered beneficial to carry out virtual purchases, and as much as there are reliable sites, there is the possibility of damage to one of the parties, being this supplier or consumer. The consumer is considered the most vulnerable part of the relationship and there is special protection under the Consumer Defense Code. To put it into practice, consumer law brings forms of consumer relations and supplier responsibilities that will be discussed throughout the study.
Keyword: Consumer; Supplier; Product; Service; Defense; E-commerce.
A finalidade desse trabalho, é a análise fática de como o comércio eletrônico está presente no dia a dia da população, onde há uma proteção pela Lei 8.078/901, conhecida também como Código de Defesa do Consumidor.
Com o surgimento das sociedades, houve grande necessidade de realização de trocas comerciais, onde acontecia de forma simples, rápida e fácil. Com a chegada da internet, possibilitou a realização de compras e vendas virtuais.
O presente estudo busca verificar que além de simples, rápida e fácil, a compra virtual também pode resultar em prejuízos, principalmente ao consumidor, que é considerado a parte mais vulnerável na relação.
O intuito do referente estudo, é analisar a forma que o comercio eletrônico é utilizado, onde há requisitos que protegem o consumidor. Sendo discutido ainda, que para que haja relação de consumo, terá que ter a figura do consumidor, fornecedor e a presença de produtos/serviços.
Dentro do estudo, é discorrido ainda sobre a responsabilidade do comércio eletrônico, suas proteções, privacidade de dados e sobre o direito do consumidor.
A origem do comércio eletrônico, se deu por meio de transações realizadas normalmente por sites onde há sempre a figura de um fornecedor e um consumidor, com empresas que realizam vendas dos produtos por intermédio de uma ferramenta vista como uma vitrine virtual sendo acessada pela internet.
Como em uma loja física, o funcionamento da loja virtual terá que disponibilizar descrição do produto, imagens, formas de pagamento, pois assim o cliente consegue realizar a sua compra.
Insta ressaltar que, o comércio eletrônico não serve somente para compra e venda, mas também possibilita a realização de negociações, bem como execução de contratos.
Portanto, todas as vezes que houver transações por transmissão eletrônica, onde não há contato físico entre as partes, será conceituada como exercício de comercio eletrônico, sendo aplicado as fundamentações do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
Com a facilidade de acesso à internet, e de aquisição de produtos, o comércio tradicional passou a utilizar também meios tecnológicos. É possível notar que o tema não é algo recente. Em 2002, Claudia Lima Marques4 definia o comércio eletrônico da seguinte maneira:
“Comércio entre fornecedores e consumidores realizado através de contratações à distância, as quais são conduzidas por meios eletrônicos (email etc), por Internet (on line) ou por meios de telecomunicações de massa (telemarketing, TV, TV a cabo, etc.), sem a presença física simultânea dos dois contratantes no mesmo lugar (e sim à distância).” (Marques, Cláudia Lima – Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais, 4.ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, p. 98, 2002).
Sendo assim, podemos perceber que a utilização do comércio eletrônico existe, e é empregado há um vasto tempo, entretanto, a sua proliferação atual tem trazido transtornos muita das vezes irreparáveis para o consumidor.
Por fazerem parte do dia a dia das pessoas, o contrato é usado em diversas formas, sendo elas, da maneira mais rigorosa, até mesmo por apenas trocas de palavras.
Os contratos eletrônicos são uma contratação a distância, considerada por muitos uma forma de não haver pressão do vendedor.
Para ocorrer a concretização do contrato, deverá estar presentes dois requisitos: proposta e aceitação. Em primeiro momento do contrato, é realizada a proposta, que consiste na apresentação do produto ou serviço e a forma de pagamento. No segundo momento do contrato, uma parte requer a manifestação de vontade da outra, com isso, é realizada a contratação eletrônica, isso pode ser realizado por meios de chats ou e-mail, sendo considerado um meio imediato.
No Art. 428 do Código Civil e incisos, rege-se que a proposta só deixa de ser obrigatória quando feita de forma presencial e não obtida resposta; prazo suficiente para o conhecimento do proponente; antes dela ou simultaneamente chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
Salib8, doutrinadora e advogada, descreve a forma que o contrato é utilizado no meio eletrônico:
“Assim, o que caracteriza em sua essência o contrato eletrônico é o meio eletrônico utilizado, podendo esse uso ser de forma total ou parcial. De forma total, o fornecedor e o consumidor celebram toda a fase de negociação, compra e efetiva entrega do produto ou serviço pela via eletrônica; de forma parcial, efetuam a fase de negociação via e-mail e finalizam de forma presencial, inclusive com o envio do contrato impresso para assinatura de ambos os contratantes.” (Salib, Marta Luiza- A Hipervulnerabilidade do Consumidor no E-commerce Cross Border: O Desafio do Mercado Transacional, v.5, Belém, p. 70, 2019).
Os contratos eletrônicos, devem acatar os mesmos critérios de validade e definição como um contrato tradicional, ocasião em que haverá importância de instrumento de convivência social e segurança jurídica para ambas as partes.
2.2 PROTEÇÃO À PRÁTICAS ABUSIVAS NO CONTRATO
Entende-se que, práticas abusivas é um conjunto de circunstâncias em que um fornecedor do produto ou serviço prejudica o consumidor, sendo ou não de má-fé.
Pode considerar-se a prática abusiva, quando o consumidor fica em desvantagem frente a seu fornecedor. O Código de Defesa do Consumidor traz em seu Art. 391, incisos e parágrafos diversas formas em que o fornecedor pode lesar o consumidor, conforme texto a seguir:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999; XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo. Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
A publicidade e propaganda enganosa é um grande exemplo de prática abusiva, pois o Código de Defesa do Consumidor (CDC) veda toda propaganda enganosa em seu Art. 3711, visto que o fornecedor quer vender um produto com várias promessas e quando o consumidor adquire o produto, que fora vastamente propagado, descobre que foi enganado, visto que o produto não corresponde com a propaganda realizada.
Quando o consumidor se depara com o abuso, pode recorrer a reclamações na empresa fornecedora. Se mesmo com a reclamação direito na empresa fornecedora não resolver, o consumidor pode procurar o PROCON (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor). O Procon, são órgãos administrativos que têm como principais funções: a promoção de ações para educação, a proteção e a defesa do consumidor através da elaboração e execução de políticas estaduais de proteção e defesa do consumidor, bem como equilibrar e harmonizar as relações entre consumidores e fornecedores. Além disso, o órgão atua na esfera individual e coletiva, sendo considerado como um meio alternativo para a solução de impasses e conflitos decorrentes das relações de consumo.
Com a internet presente nos dias de hoje, há vários sites confiáveis que o consumidor pode utilizar para fazer sua reclamação.
O direito de arrependimento está previsto no Art. 49 do CDC1, em que o consumidor se arrepende da aquisição do produto, é necessário que tal compra tenha ocorrido fora do estabelecimento presencial, assim o consumidor terá o direito de exercer o arrependimento e requerer a restituição do valor pago, devidamente atualizado.
O arrependimento possui o prazo de 7 dias contados da celebração do contrato ou do ato de recebimento do produto.
2.4 PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS
A privacidade não é apenas um sigilo das informações pessoais, trata-se também de limites e formas impostas de compartilhamento desses dados. Geralmente esses dados são compartilhados para consumação em compras no meio digital
A Lei 13.709/20182 (Lei Geral de Proteção de Dados), tem por finalidade a regulamentação das formas de proteção dos dados por parte das empresas, prestadas pelos consumidores para a realização das compras no meio eletrônico, onde as empresas terão o dever de atendimento de todos os titulares de dados, sendo a maioria consumidores, bem como a preservação de tais informações.
Com fundamento nos Art. 9º, Art. 18 e Art. 19 da Lei 13.709/20182, os titulares dos dados poderão requerer as empresas, por meio de requerimento, para que forneçam no prazo de 15 dias as informações de seus dados. Devendo constar as origens dos dados, finalidade de tratamento, critérios utilizados para colhimento ou declaração.
No Art. 72, caput, do Código e Defesa do Consumidor1, dispõe que dificultar ou impedir o acesso do consumidor às informações constantes em cadastros, banco de dados, fichas e registros, trata-se de uma a violação aos direitos dos consumidores, sendo constituído como infração penal, e punido com pena de Detenção de seis meses a um ano ou multa.
Ademais, no art. 73, caput, do Código e Defesa do Consumidor1, determina que deixar de corrigir imediatamente informação sobre o consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata, também constitui infração penal, sendo punido com pena de Detenção de um a seis meses ou multa.
Desta forma, fica clarividente maiores tentativas legais de proteção das informações pessoais prestadas pelos consumidores no mercado eletrônico para adquirir produtos ou serviços, tendo as empresas a obrigatoriedade de sigilo e proteção de tais dados.
A defesa do consumidor surgiu no Brasil em meados da década de 70, onde nasceram associações civis e entidades para tratarem do tema. O Conselho de Defesa do Consumidor foi criado no ano 1974, em seguida nasceu a Associação de Defesa e Orientação do Consumidor no ano 1976.
A Associação de Proteção ao Consumidor, por meio do Decreto 7.890, criou o Sistema Estadual de Proteção, mais conhecida como PROCON. Sendo possível verificar que o consumidor sempre estava em desvantagem com o fornecedor.
Antigos doutrinadores, redigiam sobre a finalidade do direito do consumidor, e segundo CAVALIERI3 “a finalidade do Direito do Consumidor é justamente essa injusta desigualdade entre o fornecedor e o consumidor, restabelecendo o equilíbrio entre as partes nas relações de consumo”, no ano de 2011, p. 8.
O Código de Defesa do Consumidor, na Lei 8.708/901 é aplicado aos consumidores e fornecedores, quando há uma vulnerabilidade do consumidor. Com isso, há afirmações que o consumidor é a parte mais fraca da relação.
O consumidor é considerado qualquer pessoa, seja ela pessoa física ou jurídica, onde há uma contratação ou utilização de um produto ou serviço para uso próprio. Considera-se também aquele que não tenha comprado, mas de alguma forma, fez contato com a oferta, exemplo é a propaganda enganosa que faz que o consumidor acredite na qualidade do produto que na verdade não existe.
Já o fornecedor, é todo aquele que fornece, vende, produz produtos ou serviços. Porém para ser considerado fornecedor é necessário que exista atividade com regularidade, ou seja, habitualidade.
4. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO
Cavalieri Filho3 conceitua, “relação jurídica como toda relação social disciplinada pelo direito”, assim segue o texto abaixo:
Está sujeita ao mesmo processo jurídico. As normas jurídicas de proteção do consumidor, nelas incluídos os princípios, incidem sempre que ocorrem, em qualquer área do direito, atos de consumo, assim entendidos o fornecimento de produtos, a prestação de serviços, os acidentes de consumo e os outros suportes fáticos, e fazem operar os efeitos jurídicos nelas previstos. O que particulariza essa relação jurídica é que os sujeitos serão sempre o consumidor e o fornecedor, e terá por objeto produtos ou serviços [...].
A relação de consumo é o tripé formado por consumidor, fornecedor e produto, sendo aplicado as normas do Código de Defesa do Consumidor.
É possível conceituar consumidor através do Art. 2º do CDC1, onde diz que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que desfruta de um produto ou serviço como recebedor final.
Já o fornecedor, encontramos a definição também no CDC em seu Art. 3º, caput1, o qual é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolvam atividade de produção, comercialização ou prestação de serviço. Sendo assim, fornecedor é todo aquele que produz atividade econômica e que oferece produtos ou serviços ao mercado de consumo, de forma não eventual.
Por fim, produto ou serviços encontram-se, assim como os demais, no Art. 3º, parágrafos 1º e 2º. No parágrafo 1º, vemos o conceito de produto que é qualquer bem, sendo móvel ou imóvel, material ou imaterial. Já no parágrafo 2º, conceitua-se serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, por intermédio de remuneração1.
A relação de consumo tem dois elementos, sendo o primeiro consumo eletiva que é aquela que há uma transação entre fornecedores e consumidores, onde há uma contratação ou compra que realmente aconteceu, com isso atingindo o objetivo. Já o segundo elemento é o consumo presumido, entendido como aquele que não houve de fato uma compra ou contratação, porém foi realizada uma publicidade daquele serviço/produto, onde presume-se uma relação de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor, tem por finalidade de diminuir a vulnerabilidade do consumidor na desigualdade entre ele e o fornecedor.
5.RESPONSABILIDADE DO COMÉRCIO ELETRÔNICO
É natural que sites atuem como intermediadores, pois é uma forma de manter o consumidor mais próximo do fornecedor, facilitando a aquisição de forma virtual.
Esses sites, em tese, trariam uma segurança para ambos. Por que em tese? Pois é comum situações que consumidores acabam sendo lesados, onde enfrentam prejuízos, como exemplo, a não entrega do produto, assim como, a demora para entrega do referido produto ou a prestação do serviço.
Grandes sites trazem contratos/termos a qual há cláusulas restritivas, onde pelo o CDC em seu Art. 251 traz a seguinte redação:
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
6.CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo, evidência sobre como está presente o comércio eletrônico no dia a dia da população. Sendo demonstrado nos tópicos acimas, que além de facilitar a aquisição de um produto ou serviço, também pode tornar o consumidor prejudicado.
Muitos sites, ao finalizar o consumo, dá opção de termos e cláusulas, que muitas das vezes são exorbitantes, trazendo grandes riscos ao consumidor. O consumidor terá o direito de arrependimento contado por 7 dias a partir da celebração do contrato ou do recebimento do produto.
É considerado ainda, que além de efetivações de compras virtuais, a mera publicidade se torna uma forma de consumo. Sendo ela, chamativa ao consumidor final, que adquire determinado produto ou serviço devidos à propaganda, onde ao final, recebe algo ou verifica que simplesmente não passou de uma enganação.
Os sites não podem compartilhar dados dos consumidores, e ainda tem o dever de fornecer dados ao próprio titular dentro de um prazo de 15 dias por meio de requerimento. Caso haja divulgação de dados, o Código de Defesa do Consumidor prevê que isso acarretará infração penal.
Por fim, é possível verificar que as compras virtuais estão cada vez mais presentes do cotidiano e que mesmo com tantas informações, o consumidor corre risco de fraudes e prejuízos, porém sempre protegido pela Lei, onde muitas das vezes consegue reverter o prejuízo final do consumidor.
BRASIL. Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1990.
BRASIL. Lei N° 13.709, de 14 de agosto de 2018. Dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2018.
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Graduando no curso de Bacharelado em Direito pela Universidade Brasil, Campus de Fernandópolis/SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Leonardo de Souza dos. Comércio eletrônico e defesa do consumidor no direito brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 jul 2023, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/62026/comrcio-eletrnico-e-defesa-do-consumidor-no-direito-brasileiro. Acesso em: 23 nov 2024.
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Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
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