ELOISA DA SILVA COSTA
(orientadora)
Resumo: O presente artigo irá tratar acerca do Código do Consumidor, voltando-se para análise do princípio da vulnerabilidade nas relações de consumo. Partindo da presunção absoluta que o consumidor é considerado a parte vulnerável na relação de consumo, o princípio da vulnerabilidade surge para manter o equilíbrio na relação de consumo perante o fornecedor que é o detentor do conhecimento e poder de controle de seu produto ou serviço. Como metodologia, é utilizada a pesquisa bibliográfica, mediante artigos, estudos e obras escritas por especialistas. Assim, a primeira e primordial intenção é estudar e compreender características, causas e consequências da Vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, bem como estudar aspectos princípios lógicos, históricos, legais e jurisprudenciais a respeito.
Palavras-chave: Vulnerabilidade; Consumidor; Relações de Consumo; Código de Defesa do Consumidor.
Abstract: This article will deal with the Consumer Code, focusing on the analysis of the principle of vulnerability in consumer relations. Starting from the absolute presumption that the consumer is considered the vulnerable part in the consumption relationship, the principle of vulnerability arises to maintain balance in the consumption relationship with the supplier who is the holder of knowledge and power to control his product or service. As a methodology, bibliographical research is used, through articles, studies and works written by specialists. Thus, the first and primary intention is to study and understand characteristics, causes and consequences of consumer vulnerability in consumer relations, as well as to study aspects of logical, historical, legal and jurisprudential principles in this regard.
Keywords: Vulnerability; Consumer; Consumer Relations; Consumer Protection Code.
Sumário: 1. Introdução 2. Vulnerabilidade do consumidor nas Relações de Consumo ante o CDC 2.1 Relações de Consumo 2.2 Vulnerabilidade do Consumidor 2.3 Código de Defesa do Consumidor 3. Considerações Finais.
O presente trabalho possui como intuito mostrar o princípio da vulnerabilidade no contexto das relações de consumo ante o consumidor. Estudar este princípio é um dos meios a entender o processo que possibilita a proteção do consumidor nas relações de consumo. Este princípio como base nas disposições se fundamenta no Código de Defesa do Consumidor, pela Lei 8.078/90, inciso I do art. 4, reconhecendo os consumidores como vulneráveis nas relações de consumo e vistos como frágeis e indefesos perante o Poder econômico para ajudar a promover o equilíbrio das relações dentro do sistema de consumo.
E com o processo de desenvolvimento global de sistemas de consumo, o direito do consumidor surge como resultado da evolução econômica e social. Fruto de grandes movimentos que ocorreram em níveis nacional e internacional, tornando-se meio legitimo, com base nos valores constitucionais da proteção e defesa do consumidor nas relações consumeristas.
Com esta pesquisa, pretendemos ampliar, capacitar e orientar consumidores quanto aos seus direitos fundamentais.
Concluída a análise histórica das relações de consumo e do Direito do Consumidor, busca-se, então, a conceituação das relações de consumo, visto que seu entendimento é necessário para o aprofundamento da análise na temática abordada. Em um terceiro momento, portanto, adentra-se ao princípio da vulnerabilidade do consumidor, onde o tema é abordado de maneira a resumir os pontos básicos do princípio, sendo que tais observações são feitas de maneira clara e concisa, como forma de se fazer esclarecida a importância deste nas relações de consumo.
2.VULNERABILIDADE NAS RELAÇÕES DE CONSUMO ANTE O CDC
2.1 Evolução das Relações de Consumo
As relações de consumo são parte integrante da vida moderna. Todos os dias, as pessoas interagem com produtos e serviços, desde compras básicas de alimentos até serviços complexos. Nesse contexto, o direito do consumidor desempenha um papel importante na proteção dos consumidores e na regulamentação das transações comerciais. Este artigo discute direitos e obrigações relacionados às relações de consumo e oferece uma visão abrangente desta área do direito.
A relação de consumo evoluiu significativamente ao longo dos anos devido aos avanços tecnológicos, mudanças socioeconômicas e culturais. Desde os primórdios do comércio local até a atual era digital, a forma como os consumidores integram com fornecedores e compram produtos e serviços mudou drasticamente.
Inicialmente, as relações de consumo eram baseadas principalmente no comercio local, onde as pessoas compravam bens e serviços diretamente de produtores ou pequenos negócios. Caracteriza-se por estreitas relações pessoais entre consumidores e fornecedores que garantem negociações sobre produtos e reputação comercial.
Com o advento da industrialização e das fabricas, a produção em larga escala e a diversificação de produtos tornaram-se uma realidade. Este foi o início dos negócios, e os comerciantes começaram a oferecer uma grande variedade de produtos em um lugar só. Neste contexto, as relações de consumo passaram a incluir as interações entre consumidores e fornecedores em espaços físicos como lojas e mercados.
No Brasil, as relações de consumo surgiram por volta da década de 1970, com criação de associações cívicas e entidades governamentais. Código Civil de 1916, também estipula os princípios básicos da autonomia da vontade e do poder vinculativo do contrato, foi disciplinado sobre relações pessoais, além disso, não resolveu exigências da comunidade, como tem acontecido nas relações de consumo. No entanto, foi com o advento do processo de redemocratização que a nova Constituição Federal de 1988, fez surgir mais sistematizado o Direito do Consumidor. O Código estabelece direitos fundamentais como o direito à informação, segurança, proteção legal e liberdade de escolha. A legislação traz maior segurança jurídica e obrigações específicas tanto para consumidores quanto para fornecedores para equilibrar a relação entre as partes.
O Instituto Brasileiro de Direito do consumidor traz a definição do que seria uma relação de consumo:
Relação de consumo é a relação existente entre o consumidor e o fornecedor na compra e venda de um produto ou na prestação/utilização de um serviço. É o vínculo jurídico dotado de características próprias sobre o qual incide o microssistema denominado Código de Defesa do Consumidor, "o Código regula a relação de consumo e não apenas o "contrato de consumo", desde "o ilícito do consumo" até o "ato do consumo". A relação jurídica é um vínculo que une duas ou mais pessoas caracterizando-se uma como o sujeito ativo e outra como passivo da relação. Este vínculo decorre da lei ou do contrato e, em consequência, o primeiro pode exigir do segundo o cumprimento de uma prestação do tipo dar, fazer ou não fazer. Se houver incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação, isto é, se uma das partes se enquadrar no conceito de consumidor e a outra no de fornecedor e entre elas houver nexo de causalidade capaz de obrigar uma a entregar a outra uma prestação, estaremos diante de uma relação de consumo. O Código de Defesa do Consumidor tutela as relações de consumo e sua abrangência está diretamente ligada às relações negociais, das quais participam, necessariamente, o consumidor e o fornecedor, transacionando produtos e serviços, excluindo destes últimos os gratuitos e os trabalhistas. Para que seja amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a relação tem que possuir todos estes aspectos, isto é, uma relação de negócios que visa à transação de produtos e/ou serviços, feita entre um fornecedor e um consumidor. Assim, não basta a existência de um consumidor numa determinada transação para que ela seja caracterizada como relação de consumo. É preciso, também, a existência de um fornecedor que exerça as atividades descritas no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, conclui-se ser primordial a verificação da existência da relação de consumo, antes de qualquer procedimento, pois somente quando ela estiver evidente, não importando de que forma, é que se poderá fazer uso desta legislação.
Diante disso, consumidor seria todo aquele que compra ou consome como destinatário final, sendo produto ou serviço e o fornecedor seria aquele quem fornece, produz, transforma, importa, exporta ou comercializa produto ou produz serviços.
2.2 Princípio da Vulnerabilidade
O princípio da vulnerabilidade é um dos pilares fundamentais do direito do consumidor. Reconhece que os consumidores são os mais frágeis e precisam ser protegidos em relação aos consumidores, dada sua posição desvantajosa em relação aos fornecedores de produtos e serviços.
A defesa do consumidor depende da vulnerabilidade dos próprios consumidores, que nas relações de consumo, por ser uma parte insuficiente ou fraca, ao final deve submeter-se às condições que lhe são impostas pelo fornecedor, a parte mais forte.
João Batista Almeida expõe o princípio da vulnerabilidade com a seguinte afirmação:
Os que não dispõem de controle sobre bens de produção e, por conseguinte, devem se submeter ao poder dos titulares destes. Isto quer dizer, que a definição de consumidor já descreve essa vulnerabilidade, essa relação de hipossuficiência que pode ocorrer por desinformação, por fraude ou quando o produtor não dê ou não honre a garantia ao bem produzido.
A vulnerabilidade do consumidor está na sua desigualdade para com o fornecedor, desigualdade está decorrente de monopólios, falta de informação sobre qualidade, preço e outras características tangenciais do produto ou serviço.
Segundo Moraes:
Vulnerabilidade, sob o enfoque jurídico, é, então, o princípio pelo qual o sistema jurídico positivado brasileiro reconhece a qualidade ou condição daqueles sujeitos mais fracos na relação de consumo, tendo em vista a possibilidade de que venham a ser ofendidos ou feridos na sua incolumidade física ou psíquica, bem como no âmbito econômico, por parte dos sujeitos mais potentes da mesma relação.
Em suma, o consumidor é a parte contratual e economicamente frágil em relação aos fornecedores e detentores de bens manufaturados. Dessa forma o CDC visa proteger/restaurar o equilíbrio contratual na relação de consumo.
2.3 Código de Defesa do Consumidor
O objetivo do direito do consumidor é tratar da relação de consumo entre fornecedores e consumidores.
De acordo com o CDC, o artigo 2º define os consumidores e o artigo 3º define os fornecedores. Basicamente, para fins do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que utiliza como destinatário final um produto ou serviço. Por outro lado, o fornecedor é uma pessoa física ou jurídica que fornece produtos ou serviços ao mercado. A chave para entender o uso do CDC em uma relação jurídica é como a pessoa que compra o produto ou serviço o utiliza.
O contexto para a criação do CDC começou em um período de um intenso debate legislativo, e não poderia ser diferente no início dos anos 90 com proteção especial no âmbito das relações de consumo e no contexto da intervenção estatal explicita nas relações humanas.
Além das garantias básicas que os estados devem promover na defesa do consumidor, há também essas atividades econômicas previstas no artigo CF/1988, as atividades desenvolvidas no Brasil devem se organizar para respeitar a vulnerabilidade. Seja vendendo, distribuindo, produzindo ou prestando serviços. Acima de tudo, de acordo com o princípio da ordem econômica constitucional, no art. 170, Inciso V, CF/1988:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
V - defesa do consumidor;
Nesse contexto, o CDC surge como uma nova regulamentação para o mercado de consumo que garante um série de direitos do consumidor.
Este artigo procurou demostrar o desenvolvimento da relação de consumo, bem como, a importância do princípio da vulnerabilidade nas relações entre o consumidor e o fornecedor, fundamentado de acordo ao Código de Defesa do Consumidor.
A vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo é uma questão complexa que necessita de atenção. É fundamental que o consumidor conheça seus direitos e tome medidas efetivas para garantir uma relação mais equilibrada.
Portanto, compreendendo que o consumidor é a parte mais frágil da relação, o princípio da vulnerabilidade tem o objetivo de equilibrar toda e qualquer relação de consumo.
Aqui discutimos a importância do princípio da vulnerabilidade nos relações de consumo por compreender que a parte mais vulnerável da relação é o consumidor. E essa vulnerabilidade não exige comprovação, é uma presunção absoluta, ou seja, uma qualidade presumida, por esta exposto por uma decisão contratual unilateral, que é a do fornecedor.
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graduanda em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VOLPATI, Stefhany Moda. Vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo ante o CDC Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 jul 2023, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/62106/vulnerabilidade-do-consumidor-nas-relaes-de-consumo-ante-o-cdc. Acesso em: 23 nov 2024.
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