LUCIANA RENATA RONDINA STEFANONI[1]
(orientadora)
RESUMO: O respectivo trabalho tem por escopo analisar os impactos gerados pela alienação parental no contexto familiar brasileiro, com ênfase na Síndrome da Alienação Parental (SAP). Assim, o objetivo é desenvolver uma análise crítica acerca da influência maléfica que o antagonismo entre os genitores pode causar para a saúde mental e no desenvolvimento da criança e do adolescente. Foi desenvolvido um encadeamento de características relacionadas ao SAP e sua transição progressiva. A Constituição Federal de 1988 foi o pilar matriz do presente trabalho, além da Lei 12.318 de 2010, que trata da Alienação Parental. A problemática é centrada na falta de disposições legais voltadas a Síndrome da Alienação parental, cujos dados constam significativo aumento nos últimos 5 anos, indo em contraposição as disposições constitucionais. A Metodologia utilizada é a dedutiva por meio da revisão Bibliográfica. Por fim, cumpre observar o Projeto de Lei 4.053 de 2008, no qual as disposições constroem uma solução viável para o problema da SAP, por meio de ações do Poder Judiciário, com vistas a detectar o surgimento da Síndrome ainda nas fases iniciais. Os magistrados desenvolveriam um papel de suma relevância, guiando-se pelas medidas propostas pela lei aplicável, adaptando-se a cada caso e tomando decisões com base no princípio do melhor interesse da criança e do jovem.
Palavras-chave: Lei. Alienação Parental. Crianças e Doutrina. SAP.
ABSTRACT: The respective work aims to analyze the impacts generated by parental alienation in the Brazilian family context, with emphasis on the Parental Alienation Syndrome (SAP). Thus, the objective is to develop a critical analysis of the harmful influence that antagonism between parents can cause on mental health and on the development of children and adolescents. A chain of characteristics related to SAP and its progressive transition was developed. The Federal Constitution of 1988 was the main pillar of this work, in addition to Law 12,318 of 2010, which deals with Parental Alienation. The problem is centered on the lack of legal provisions aimed at Parental Alienation Syndrome, whose data have been significantly increased in the last 5 years, in opposition to the constitutional provisions. Finally, it is necessary to observe the Bill 4.053 of 2008, in which the provisions build a viable solution to the problem of SAP, through actions of the judiciary, with a view to detecting the emergence of the Syndrome still in the emergence. Thus, magistrates ensure compliance with the articles, allowing themselves to be guided by the measures proposed by the applicable law, adapting to each case and making decisions based on the principle of the
best interests of the child and young person.
Keywords: Law. Parental Alienation. Children and Doctrine. SAP.
INTRODUÇÃO
A Síndrome da Alienação Parental (SAP) é o principal problema referente à manipulação sobre o menor; tem significativa incidência na sociedade brasileira, em especial, em decorrência da separação e do divórcio. O presente trabalho se volta às questões psicológicas envoltas a formação da criança e do adolescente, e sua fragilidade, que abre margem para manipulação pelos genitores ou por terceiros.
Foram dimensionados todos os dispositivos constitucionais referentes à caracterização e a proteção da família, com vistas aos benefícios das crianças e dos adolescentes, ante o desfazimento do vínculo entre os genitores. Algumas decisões dos tribunais superiores foram utilizadas, e os artigos do Capítulo VII, do Título VIII, referentes aos direitos e deveres na órbita familiar, com resolvas ao importante artigo 226, e de outros dispositivos voltados à proteção dos membros da família também foram dimensionados.
A seara do direito não possui estudos profundos sobre a SAP, de como é efetuado o tratamento, as fases e os métodos de prevenção. Os dispositivos atuais só preveem a alienação parental, mas não focalizam os problemas resultantes, a qual é a SAP: síndrome desencadeada no litígio oriundo da guarda de filhos. A alienação parental é uma forma grave de abuso infantil contra a pessoa do alienado e contra os familiares.
Será analisada a diferença entre a Síndrome da Alienação Parental e a Alienação Parental, com objetivo de traçar a divergência de tratamento entre os institutos. Assim, o trabalho procura habituar-se com objetivo de impedir que esse maléfico processo afete a criança ou o adolescente e se converta em síndrome, identificando o Judiciário como órgão eficaz para a essencial repressão.
O tema proposto, em virtude de ser pouco célebre, será estudado sob alguns aspectos, buscando-se oferecer a conceituação, o desenvolvimento legal, características, inovações, bem como sua disposição na esfera jurídica, a fim de prover às crianças e adolescentes a garantia ao desenvolvimento benéfica, ao convívio familiar e a participação de ambos os genitores em sua vida.
O trabalho também se volta a Lei n° 12.318 de 2010, cujo conteúdo visa regular a alienação parental, aferindo o conceito, as situações caracterizadoras, as ações do poder público e as responsabilidades dos genitores.
Enquanto a Alienação Parental é reprimida por Lei específica, ainda persiste o problema da SAP, cujo tratamento prescinde de maior cautela e ações preventivas do poder público. O projeto de Lei 4.053 é uma solução viável para solucionar o problema gerado ao psicológico das crianças e do adolescente. A Metodologia utilizada é a dedutiva por meio da revisão Bibliográfica.
2 PREMISSAS DA CONSTITUIÇÃO ACERCA DA PROTEÇÃO A FAMÍLIA
Cumpre observar que as várias Constituições adotadas pelo Brasil reproduzem as fases históricas envoltas ao desenvolvimento da família, seja nas constituições com conteúdo liberal ou social. Os textos Constitucionais de 1824 e 1891 não contemplavam ou tutelavam as relações familiares, salvo o artigo 72, §4°, da CF/1891, que expressava a gratuidade do casamento civil. Com as Constituições de 1934 e a de 1988, houve a eclosão de direitos voltados ao conjunto social, em especial, a família, protegida pelo Estado (LÔBO, 2022).
O casamento anteriormente tinha um caráter de eternidade com o dogma do vínculo indissolúvel, cuja finalidade era a procriação e educação dos filhos. Com a separação entre legislativo e religião foi possível mudar o cenário, seja para garantir direitos iguais para as mulheres ou o reconhecimento não discriminatório de todas as crianças. Justamente naquele momento, tornou-se possível uma revisão dogmática do casamento (VENOSA, 2017).
Nesse sentido, em decorrência da sistêmica origem natural do ser humano, e, sendo a sociedade baseada na família, o poder estatal dispôs do dever de propiciar sua proteção, como estabelece o artigo 226, CF/88. Surgiram outras muitas disposições infraconstitucionais com fim de regulamentar e promover bases para a família. A Lei 8.971/94 e a Lei 9.278/96 disciplinavam os termos companheiros e conviventes. Com o Código Civil de 2002, o legislador promoveu um título próprio para a caracterização da família, inclusive, a jurisprudência tratou de aprimorar algumas situações, como a união homoafetiva – ADI 4.277 e ADPF 132, do STF -, que retirou o artigo 1.723 do CC/02 cujo conteúdo impedia união entre pessoas do mesmo sexo (LENZA, 2020).
A Constituição Federal de 1988 instituiu vigorosas modificações quanto à concepção de família. O Capítulo VII, do Título VIII – Da Ordem Social – é todo voltado aos direitos e deveres relativos à órbita familiar. Inclusive, o artigo 226 aduz as formas de constituir família, que pode decorrer do Casamento civil (§1° e 2°§) ou União estável (§3°). Ante a jurisprudência dos tribunais – Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) -, o rol constitucional familiar é exemplificativo (Numerus apertus), mas, entre estas, a Família monoparental, família anaparental, família homoafetiva, família mosaica ou pluriparental, família eudemonista possuem maior visibilidade no âmbito jurisdicional nacional (TARTUCE, 2021).
Segundo Paulo Lôbo, a família é um ente dotado de abissal importância para as arrimas do estado legal:
A família atual passou a ter a proteção do Estado e da sociedade, constituindo essa proteção um direito subjetivo público, oponível ao próprio Estado e à sociedade. A proteção jurídica da família é, hoje, princípio universalmente aceito e adotado nas constituições da maioria dos países, independentemente do sistema político ou ideológico. A Declaração Universal dos Direitos do Homem, votada pela ONU em 10 de dezembro de 1948, assegura às pessoas humanas o direito de fundar uma família, estabelecendo o art. 16.3: “A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade com direito à proteção da sociedade e do Estado”. Desse dispositivo defluem conclusões relevantes: a) família não é só aquela constituída pelo casamento, tendo direito as demais entidades familiares socialmente constituídas; b) a família não é célula do Estado (domínio da política), mas da sociedade civil, não podendo o Estado tratá-la como parte sua (2022, p. 17).
Como tratado, pelo fato de a família constituir o centro da sociedade, o Estado tem o dever de desenvolver o papel fundamental de protetor, independente da constituição e dos membros atribuídos. A proteção se estende os filhos, pai, mãe e outros membros, com vistas a coibir qualquer afronta aos direitos básicos, impossibilitando práticas ligadas a violência; propiciar educação, alimentação, segurança. Ou seja, o mínimo de dignidade existencial. Os projetos sociais voltados às famílias carentes, desenvolvidos pelo poder público, retratam o dever constitucional de promover a estruturação e o desenvolvimento do ambiente familiar.
Os princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável permeiam a constituição da família, conforme trata o §7° do artigo 226, que, inclusive, trata o Estado como ente responsável por propiciar recursos educacionais e científicos, como já tratado anteriormente. Na mesma linha é o §8°, que encarrega o Estado da função de proteger cada um dos membros da família.
A título de exemplo, a Lei Maria da Penha (11.340/2006) surgiu com ânimo de proteger a mulher contra violência, em especial, no ceio familiar. Já o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/1990) surgiu com o fim de regulamentar os direitos das crianças e dos adolescentes no Brasil.
3 PROTEÇÃO A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Ante todas as informações alçadas quanto à constituição da família, no sistema legal nacional, é imperiosa restringir a presente obra aos direitos intrínsecos às crianças e adolescentes, com foco nos danos gerados pela alienação parental.
A criança (até 12 anos incompletos) e o adolescente (entre 12 e 18 anos) são sujeitos cujo direito brasileiro qualifica como incapaz, ante a previsão da CF/1988 e do CC/2002. Não dispõem do pleno exercício dos direitos e deveres, pois não possuem o total desenvolvimento intelectual taxado pelo regulamento privado. Os referidos institutos buscam proteger e promover meios para o desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes.
O artigo 227, caput, CF/88, especifica que o Estado e a sociedade têm a incumbência de assegurar os direitos básicos da criança e do adolescente. O direito a saúde, a vida, a alimentação, o lazer, a profissionalização, a dignidade, a cultura, a liberdade e, por fim, a convivência familiar e comunitária figura entre as garantias básicas. Inclusive, a proteção contra discriminação, exploração, violência, crueldade, negligência e opressão devem ser enfatizados (BRASIL, 1988).
Ante a previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990), devem existir ações conjuntas da família, do poder público, da comunidade quanto a proteção aos menores, resguardando os direitos atinentes ao pleno desenvolvimento moral, físico e intelectual. As garantias ou privilégios conferidos aos menores são alguns: proteção e socorro; preferência em serviços públicos; predileção na execução de políticas públicas; envio prioritário de recursos para o custeio de programas de proteção á infância e a juventude (BRASIL, 1990).
Cumpre reforçar que:
Crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, porém, por sua tenra idade e desenvolvimento incompleto, precisam ser protegidos por leis e esforços sociais amplos. Sociedades evoluídas compreendem que a proteção das crianças e adolescentes permite alcançar gerações futuras mais preparadas para seu papel social enquanto cidadãos. Porém, no Brasil apenas uma legislação não é suficiente para que isso se concretize; as políticas públicas precisam ver que, de fato, esse grupo precisa de todos os esforços para serem protegidos e preparados para a vida futura (NALI, 2021, p. 8 apud, BARBIANI, 2016, n.p.).
Constitucionalmente, a igualdade jurídica de todos os filhos também foi reconhecida no artigo 227, § 6º, que estabelece que os filhos, naturais ou adotados, têm igualdade de direitos e deveres, vedando toda e qualquer prática discriminatória que vise privilegiar um em detrimento do outro. (CHUNG, 2016). O Código Civil de 2002 fixa entendimento no mesmo sentido: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” (BRASIL, 2002, n.p.).
A Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil em 1990, reconheceu que a criança tem todos os direitos e liberdades descritos na Declaração dos Direitos Humanos. Desta série de direitos aplica-se o princípio do bem-estar da criança e do jovem, que consta do art. 227 da Constituição Federal, que está ancoradona doutrina da proteção integral da criança, fundamental e indispensável para a construção de sua personalidade (BRASIL, 1988).
Todavia, outro princípio relevante é o da Paternidade Responsável, que consiste na obrigação legal e moral que começa na concepção e se estende até onde for necessário e sustentável para os pais acompanhem seus filhos. Em suma, é dever dos pais cuidar de seus filhos. Cumpre Ressaltar que, diante do Princípio da Igualdade Parental, homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, e a relação de autoridade parental não é mais entre um sujeito e um objeto, mas uma relação de pessoas a que um sujeito deixa de estar sujeito a outro, mas não ao respectivo filho.
Assim, o desenvolvimento da criança e do adolescente é um dever, principalmente, do Estado e da família. Quando instituída a entidade familiar, cabe a proteção ampla de seus membros, em especial da criança.
4 AS DIFERENTES ESPÉCIES DE GUARDA E SUA CORRELAÇÃO COM A ALIENAÇÃO PARENTAL
Com o fim da família, pela separação ou pelo divórcio, persistem alguns deveres para os díspares. Quando houver a existência de filho - criança ou adolescente - persiste as disposições legais que atribuem a guarda a algum dos genitores ou aos dois, de forma cumulada.
Cumpre enfatizar a distinção entre a "custódia" e a "guarda. No sistema jurídico nacional, o termo “custódia” atende a uma dualidade de diferentes ordenamentos jurídicos: a guarda de terceiros e a guarda dos filhos. Nessa acepção, existe uma regra quando a guarda é dada aos pais em razão da dissolução do casamento ou da união civil, e outra quando se trata da colocação de criança ou jovem em família substituta (TARTUCE, 2022).
A palavra tutela pode ensejar um entendimento específico quando se trata de um sujeito jurídico que é a criança ou o jovem, seria mais adequado utilizar a expressão convivência familiar. O direito de conviver é mútuo, pais e filhos são titulares. (LÔBO, 2022).
Para Maria Berenice Dias (2016) embora a lei regule a guarda dos filhos em diversas ocasiões, quando se trata do reconhecimento de filhos gerados fora do casamento, arts. 1.611 e 1.612 do CC/2002, as disposições não respeitam a doutrina da proteção integral nem o Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve sobre os melhores interesses. No que se refere à proteção dos filhos, os artigos 1.583 a 1.590 do CC/2002 definem o que é guarda compartilhada e unilateral, mas divisão também contra a vontade dos pais e eventual divergência entre eles.
A guarda compartilhada, segundo Carlos Gonçalves, é a responsabilização única dos genitores pelos direitos e deveres do filho, mesmo que um não habite o mesmo teto. A título de exemplo, quando os genitores têm residências próximas, facilitando o trânsito do menor; estadia alternada de residência; permanência alternada entre o período de estudo e férias. ou seja, ambos genitores dispõem de parcela de responsabilidade, como aduz o julgado do Tribunal de justiça de Minas Gerais:
Na guarda compartilhada, pai e mãe participam efetivamente da educação e formação de seus filhos. Considerando que, no caso em apreço ambos os genitores são aptos ao exercício da guarda, e que a divisão de decisões e tarefas entre eles possibilitará um melhor aporte de estrutura para a criação do infante, impõe-se como melhor solução não o deferimento de guarda unilateral, mas da guarda compartilhada. Para sua efetiva expressão, a guarda compartilhada exige a custódia conjunta, que se configura como situação ideal para quebrar a monoparentalidade na criação dos filhos(2014, n.p. apud GONÇALVES, 2022, p. 244).
Por outro lado, a guarda unilateral consiste na obtenção ampla e total da guarda do menor por um único genitor, enquanto o outro fica com o poder de regulamentação das visitas e fiscalização dos interesses do filho, indispondo da liberdade de solicitar informações que envolva a saúde ou a educação do menor.
No entanto, Rolf Madaleno (2018) considera que o interesse superior da criança ou do jovem deve ser tido em conta para que se sinta plenamente feliz na escolha da guarda. A espécie de guarda deve transparecer o ânimo do menor. Segundo este, tal critério só se tornará efetivo quando for feita a análise da situação real, considerando os elementos objetivos e subjetivos; e a jurisprudência já identificou algumas tendências quanto às relações afetivas da criança e sua inserção no grupo social, como apego ou indiferença relacionado a um dos pais, ou mesmo preocupação em não separar os irmãos; condições materiais; círculo de amigos e outros fatores. O interesse superior da criança encontra-se nos requisitos constitucionais e básicos da criança e do jovem, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Além disso, pode transferir a guarda para terceiro se o juiz julgar inapropriado, por motivos graves, transferir para os pais ou outros parentes e decidir colocar a criança ou o jovem em um reformatório ou para dá-lo a quem possa alimentá-lo com amor e carinho.
5 ALIENAÇÃO PARENTAL
O fim do relacionamento não gera apenas o rompimento afetivo entre os genitores, mas, em abundância dos casos, gera um ambiente sobrecarregado para o menor, que, em decorrência da idade, não possui consciência da situação, apenas das ofensas e do ambiente caótico entre os seus genitores. Nessa perspectiva, É muito comum utilizarem da fragilidade do menor para induzi-lo a renegar o outro genitor. O menor é manipulado como ferramenta voltada a lesionar, influenciado a não ter relações afetivas, sendo munido de várias informações falsas, com objetivo de promover repulsa e ódio. Tal situação, comum nas famílias brasileiras, é conhecida como alienação parental.
Nesses termos, o ato de alienação parental decorre da manipulação no desenvolvimento psicológico da criança ou do adolescente causada por algum dos genitores (avós, pais), que tenham a guarda do menor, promovendo a discórdia e a ruptura do vínculo afetivo com o outro genitor. Qualquer um pode ser sujeito ativo do ato, por inúmeros meios: promover um conjunto de informações com objetivo de desqualificar o outro; impossibilitar ou dificultar o contado com o menor; contrariar as imposições legais relativos à convivência familiar; não disponibilizar informações sobre o menor (saúde, educação ou endereço); falsa denúncia contra; modificar o domicílio para impossibilitar ou dificulta o contado (BRASIL, 2010).
A respeito da alienação parental, Figueiredo e Alexandridis, (2003, p. 18) afirma que:
Muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, quando um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação e o sentimento de rejeição, de traição, surge um desejo de vingança que desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro. Nada mais do que uma “lavagem cerebral” feita pelo guardião, de modo a comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou que não aconteceram conforme a descrição dada pelo alienador. Assim, o infante passa gradualmente a se convencer da versão que lhe foi implantada, gerando a nítida sensação de que essas lembranças de fato aconteceram. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre o genitor e o filho. Restando órfão do genitor alienado, acaba se identificando com o genitor patológico, aceitando como verdadeiro tudo que lhe é informado.
Os autores Fabio Figueiredo e Georgios Alexandridis interpretam que a dissolução familiar não gera apenas o fim o vínculo matrimonial, mas alienação dos filhos em relação a outro genitor. O egoísmo, vingança, fatores pessoais são motivos para a alienação parental:
Muitas vezes, um dos genitores implanta na pessoa do filho falsas ideias e memórias com relação ao outro, gerando, assim, uma busca em afastá-lo do convívio social, como forma de puni-lo, de se vingar, ou mesmo com o intuito falso de supostamente proteger o filho menor como se o mal causado ao genitor fosse se repetir ao filho (2013, p. 17).
Diante do cenário de conflitos entre pais separados, e a influência negativa sobre o menor, surge a Lei de Alienação Parental (12.318/10), que visa regulamentar o tema.
Fabio Figueiredo e Georgios Alexandridis (2013) tratam a Lei como uma importante ferramenta inibitória a alienação parental, que causam graves prejuízos psicológicos ao menor.
No entanto, Paulo Lôbo (2022) relata que a Lei 12.318 de 2010 não passa de mais um dispositivo legal inócuo, criado para frear críticas sociais afloradas por reincidentes casos de alienação parental nos lares brasileiros. Também nos alerta sobre a previsão de uma sanção civil prevista no § 4º do art. 1.584 do CC/02, conforme alterado pela Lei 13.058, de 2014, na hipótese de descumprimento injustificado da cláusula de guarda unilateral ou compartilhada. A criança não deve ser prejudicada pela redução do número de horas passadas com o progenitor em flagrante violação do princípio do superior interesse da criança.
Mesmo que os pais não vivam mais sob o mesmo teto, a unidade familiar permanece e torna-se indispensável para determinar a repartição do tempo com o menor de forma equilibrada. Havendo ou não potenciais conflitos entre os pais, é importante incluir o que foi acordado em relação à guarda e visitação. O rompimento dos laços familiares não deve comprometer a continuidade da convivência dos filhos com ambos. Não podem sentir-se objeto de vingança diante do ressentimento (DIAS, 2016, p. 877).
Fica visível que a alienação parental fere, entre outras coisas, o princípio da dignidade da pessoa humana, em especial o direito básico da personalidade da criança e do jovem a uma convivência saudável com ambos os pais. Prejudica o direito ao respeito, à saúde, afeta a identidade pessoal de crianças e jovens, afeta a integridade psíquica quanto ao processo de educação e faz com que desenvolvam patologias no futuro; e extremas consequências prejudiciais ao desenvolvimento da vida adulta.
5.1 Aspectos Psicológicos da Síndrome da Alienação Parental (SAP)
Todo conteúdo legal relativo à alienação parental não se restringe apenas a questões legais, abrange outras premissas de ordem biológica e patológica. Vários estudiosos converteram esforços com ânimo de analisar os aspectos psicológicos envolvidos na alienação parental, resultando no surgimento da nomenclatura Síndrome de Alienação Parental, visto a influência arraigada pela alienação no âmbito familiar; na perspectiva da psicologia.
A Síndrome da Alienação Parental (SAP), segundo Mariana Moreira (2014), tem sua primeira obra datada de 1980, por intermédio do psiquiatra norte-americano Richard Gardner, que caracterizou a síndrome como a rejeição não justificada do menor a um dos pais no fim do matrimônio.
Nesse sentido, a SAP é uma forma de abuso emocional, pois tende a levar a um enfraquecimento progressivo do vínculo psicológico da criança com genitor afetivo. Em inúmeras situações, as ações resultam no rompimento completo dessa conexão ao longo da vida. O genitor que apresenta esse comportamento tem uma disfunção parental grave e é tão inflexível em subverter a consciência do menor em relação ao outro genitor que não observa as consequências psicológicas que a criança está experimentando como resultado de suas instruções de SAP (GARDNER, 2002).
A psicologia promoveu três estágios tendentes a caracterizar a alienação parental. O estágio inicial é a fase da luz, onde é sutil e a criança começa a receber informações contrárias sobre o pai distante. Isso resulta em uma fase de desconstituição do genitor alienado, durante a qual a criança torna-se desconfiada e repulsiva em relação ao pai. O estágio intermediário é quando o menor alienado se aloca contra as decisões do genitor e, agora, resiste com maior clareza, expressando desejo de distância e vendo apenas o genitor alienador como o modelo perfeito. A fase grave se confirma quando a criança não aceita mais a proximidade do genitor alienado e demonstra afeto, transformando-se em ódio e antipatia. Nesta última fase a síndrome é caracterizada (SÉRGIO, 2018).
A dinâmica da (SAP) implica a vivência de um vínculo afetivo e privado entre a criança e seus cuidadores. Esse apego é um fenômeno a ser entendido no contexto da teoria do apego. De acordo com Marina Moreira (2014), a segurança do apego de uma criança é intercedida por seus modelos representacionais interiores, que traduzem experiências com seus cuidadores originais. Essas experiências criam expectativas de si mesmo, dos outros e do mundo. Como resultado, a percepção e avaliação da criança sobre o ambiente é influenciada por modelos internos de representação, que podem ser apropriados ou distorcidos.
A alienação parental provoca diversas respostas da criança na presença do genitor alienado, tais como: crianças submetidas a esse tipo de abuso frequentemente apresentam comportamentos desviantes, adotam comportamentos agressivos, tanto verbal quanto fisicamente, comportam-se evasivamente em relação ao genitor rejeitado, usam linguagem adulta e expressões inadequadas para sua faixa etária e são emocionalmente desligadas (EVARIST, 2011).
Cumpre observar, segundo o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), correu significativo aumento do número de casos de alienação parental no Brasil, indo de 401 casos em 2014, para 4.033 em 2019. Números assustadores. O número de processos de alienação parental deve um aumento de 171%, no ano de 2020, em comparação com 2019 (CNJ, 2019).
Por esse fato, a Lei 12.318 não tem gerado qualquer efeito prático em relação aos casos de alienação parental, que, inclusive, tem aumentado significativamente. Assim, o tópico posterior tem em vista estabelecer uma solução viável para o problema da alienação parental que incide a Síndrome da Alienação Parental.
6 SOLUÇÃO LEGAL PARA A SAP
O projeto de Lei 4.053, de 2008, visa inibir a SAP, por meio de ações no próprio espaço familiar:
A ideia fundamental que levou à apresentação do projeto sobre a alienação parental consiste no fato de haver notória resistência entre os operadores do Direito no que tange ao reconhecimento da gravidade do problema em exame, bem assim a ausência de especificação de instrumentos para inibir ou atenuar sua ocorrência. São raros os julgados examinando em profundidade a matéria, a maioria deles do Rio Grande do Sul, cujos tribunais assumiram notória postura de vanguarda na proteção do exercício pleno da paternidade. É certo, no entanto, que a alienação parental pode decorrer de conduta hostil não apenas do pai, mas também da mãe, razão pela qual o projeto adota a referência genérica a “genitor”. Também não há, atualmente, definição ou previsão legal do que seja alienação parental ou síndrome da alienação parental (BRASIL, 2008, n.p.).
Nessa entoada, cumpre enfatizar que a Síndrome da Alienação Parental, uma influência psicológica, decorre de ações materiais conhecidas como alienação parental, e, ante o texto, a SAP não dispõe de previsão legal; muitos casos judiciais não estão considerando os impactos gerados na consciência do menor. O judiciário está focado no problema material – alienação parental, que ocorre nos moldes da Lei 12.318, de 2010 – enquanto as sequelas psicológicas permanecem.
A título de exemplo, quando um genitor fica com a guarda do filho menor de idade, é muito comum algumas ações maliciosas com o fim de influenciar a criança a escolher um em detrimento do outro. O judiciário poderá intervir na situação, mas o estrago já está feito. A criança já foi manipulada a repudiar a presença do respectivo genitor. A justiça vai se restringir ao fato material.
Nesse contexto surge o Projeto de Lei 4.053, com dispositivos voltados ao impacto indireto, ou seja, psicológico. O texto prevê que o magistrado deve possuir uma lista de especialistas em psicologia, que deverão prestar auxílio a criança portadora da Síndrome da Alienação Parental. Os exames para constatação da SAP devem ocorrer de imediato, já na fase de instrução processual, pois os impactos gerados pelo genitor alienando - quando houver - poderão ser remediados e amenizados (BRASIL, 2008).
As psicólogas Marina Moreira e Jacqueline Quintana (2014, n.p.) aferem seus argumentos na perspectiva da necessidade de instrução social sobre os impactos que a SAP pode gerar para as crianças e jovens:
Com o intuito de evitar a alienação parental, os genitores deveriam ter consciência de seus atos e, sobretudo, de que o relacionamento conjugal não se confunde com a parentalidade, pois os filhos necessitam da presença de ambos os pais para um desenvolvimento sadio e equilibrado. Percebe-se que o assunto deve ser tratado com muita atenção, não apenas por parte do Poder Judiciário, mas da sociedade na totalidade, devido ao crescente número de conflitos familiares envolvendo processos de disputa entre genitores e, principalmente, por envolver o interesse de menor, futuro da nossa sociedade.
Por fim, o projeto de Lei 4.053, de 2008 está em perfeita sintonia com as necessidades atuais, ante a omissão do poder público em promover estudos acerca da SAP, que pode gerar sequelas gravíssimas para as crianças e jovens.
7 CONCLUSÃO
A família constitui uma entidade milenar que sempre existiu, protegida por inúmeros códigos ao longo do desenvolvimento da sociedade. No contexto Constitucional brasileiro tal evolução não é diferente. Todos os dispositivos constitucionais anteriores a Constituição Federal de 1988 já previam a família entre as balizas do desenvolvimento social e nacional.
Os demais dispositivos infraconstitucionais decorrentes dos provimentos constitucionais foram (e são) essências na especificação e normatização da relação familiar, prevendo proteção aos seus membros, ao ambiente e os bens decorrentes. No entanto, os problemas ainda persistem. Um deles reside no término da relação familiar, pelo divórcio ou separação, pois aflora um problema grave, a alienação parental exercida sobre crianças e adolescentes.
As crianças e os jovens têm uma condição especial para o desenvolvimento humano. Merecem respeito, cuidado e proteção. Eles gozam dos mesmos direitos e liberdades que os adultos descritos na Declaração dos Direitos Humanos. Direito à dignidade, direito a uma vida familiar saudável, direito à melhor proteção possível de seus interesses e amparado pela doutrina da proteção integral, direito à paternidade responsável, etc. Qualquer violação desses direitos deve ser combatida.
A alienação parental é uma violação de todos esses princípios, constituindo abuso de poder familiar, além de graves consequências psicológicas para o filho e o genitor alienado devido ao afastamento e às manipulações emocionais. Essa prática geralmente ocorre durante o procedimento de separação matrimonial, no qual um deles, motivado por sentimentos destrutivos de vingança, usa o filho como ferramenta para alcançar o outro, manuseando e deturpando a imagem do genitor diante o menor.
A Lei 12.318/10 estabelece medidas para prevenir e reprimir a prática da alienação parental, nas quais os juízes motivam suas deliberações e avaliam qual medida é cabível. Alguma dessas medidas é a anteposição e priorização da guarda partilhada. Quando não há consenso sobre as responsabilidades de cada um dos pais, as sessões de mediação podem ser usadas para ajudar os pais a chegarem a um consenso juntos. No entanto, esta Lei não vem produzindo efeitos práticos, visto os números retratados anteriormente.
Assim, cumpre expor o Projeto de Lei 4.053 que são dispositivos voltados ao impacto indireto, ou seja, psicológico. O texto prevê que o magistrado deve possuir uma lista de especialistas em psicologia, que deverão prestar auxílio a criança portadora da Síndrome da Alienação Parental. Os exames para constatação da SAP devem ocorrer de imediato, já na fase de instrução processual, pois os impactos gerados pelo genitor alienando - quando houver - poderão ser remediados e amenizados.
Por fim, as ações devem partir da sociedade, do Estado, da comunidade, agindo em sintonia, seja por meio de projetos sociais ou qualquer outro meio que expresse os riscos gerados pela Alienação Parental - que decorre na Síndrome da Alienação Parental – as crianças e jovens.
REFERÊNCIAS
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[1] Docente do Centro Universitário de Santa Fé do Sul,UNIFUNEC, E-mail: Luciana Renata Rondina Stefanoni.
Discente do Curso de Direito, 9° Semestre, Centro Universitário de Santa Fé do Sul/SP – UNIFUNEC
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, Rayane Gabriele Sessolo. Alienação parental sob a perspectiva da psicologia e do direito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 jul 2023, 04:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/62185/alienao-parental-sob-a-perspectiva-da-psicologia-e-do-direito. Acesso em: 21 nov 2024.
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