DÉBORA JAQUELINE GIMENEZ FERNANDES FORTUNATO
orientadora
Resumo: Na seara do direito brasileiro existe a distinção entre pessoas naturais e pessoas jurídicas. Ambas, sujeitas de direitos e deveres, dotadas de personalidade, sendo a segunda formada pela reunião das primeiras, quais sejam, pessoas naturais, com uma finalidade comum e específica. Entre elas, pessoas naturais e jurídicas, há certas diferenças, como por exemplo a respeito dos chamados danos extrapatrimoniais, responsáveis pela indenização, quando do desrespeito a um direito intrínseco à honra psíquica da pessoa. Esclarecendo, é certo que a pessoa natural, é dotada de ânimo psíquico, com sentimentos subjetivos, de tristeza, alegria, constrangimento, entre outros, de outro lado, no tocante à pessoa jurídica, sabe-se que esse ânimo não está presente em sua concepção, e que dessa forma não seria possível reparação de uma lesão a sua honra, haja visto que não a possui. Contudo, em uma interpretação mais ampla pelo direito, se estabeleceu ser possível esse tipo de indenização, estendendo-se o conceito de honra, no que se refere a pessoa jurídica, a sua credibilidade e prestígio perante a sociedade. Isto posto, às máculas ao prestígio e credibilidade, serão passíveis de reparação por danos extrapatrimoniais. O presente trabalho visará esclarecer, a partir desta premissa, quais as formas possíveis de ser realizada essa indenização, de modo geral, o reconhecimento e a aplicabilidade nos casos concretos, e mais especificamente sobre a real eficácia da reparação, através de pesquisas bibliográficas em sites e livros, com o intuito de aprofundar na temática, aclarando os objetivos propostos e elucidando os principais pontos divergentes
Palavras-chave: Danos Extrapatrimoniais. Pessoa Juridica. Honra.
Sumário: 1. Introdução. 2. Dano Moral: Conceito. 3. Possíveis vítimas dos danos morais. 3.1 Da pessoa jurídica como vítima dos danos morais e sua honra objetiva. 4. Das formas de reparação dos danos morais sofridos pela pessoa jurídica. 5. Conclusão e referência.
O dano moral consiste basicamente em um prejuízo causado por um agente a outrem, ferindo seus direitos de personalidade, afrontando sua honra objetiva e/ou subjetiva. Deste modo, a Constituição Federal do Brasil de 1988, visando a proteção dos direitos de personalidade e a dignidade da pessoa humana, dispôs acerca do dever de reparação dos danos morais.
Em consonância com isto, o Código Civil de 2002, ocupou-se de tratar também quanto à definição de dano moral, bem como o dever que se impõe ao agente causador do dano, frente a sua reparação.
Ocorre que, os danos morais estão ligados “imanentes” à pessoa humana, podendo ser apenas em certas situações extensíveis às pessoas jurídicas, mas nunca com relação aqueles direitos cuja própria existência esteja direta e indissociavelmente ligada à personalidade humana, já que, este diz respeito à proteção dos direitos de personalidade, ora salvaguardados, em regra, exclusivamente às pessoas naturais.
O fato é que, atualmente encontra-se pacificado o entendimento de que a pessoa jurídica, que também é ente personificado e dotado de direitos e deveres, assim como a pessoa natural, recebe proteção quanto a sua imagem empresarial e/ou comercial, diante de uma possível conduta que venha a lhe gerar prejuízos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, dispôs sobre a aplicabilidade de danos morais às pessoas jurídicas, no teor da Súmula 227, no que diz respeito a tudo aquilo que possa ferir sua honra.
Merece ressalva o fato de que a pessoa jurídica tão somente recebe proteção quanto a sua honra objetiva, já que somente pode sofrer abalo em seu conceito público que projeta na sociedade, sendo, pois, imprescindível para a reparação de qualquer dano por ela sofrido, a prova de efetivo prejuízo no mercado, de modo que não se pode presumir o dano moral a pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, ou seja, é imune a sentimentos como dor, vergonha, sofrimento, angústia entre outros.
Ante o exposto, não há dúvidas quanto à possibilidade de ter a pessoa jurídica sua honra protegida, fazendo jus ao direito de indenização por danos morais, sempre que esta for vítima de um dano, o que, de outro modo importa destacar, é a forma pela qual se pode constatar de fato o prejuízo sofrido.
No mais, propõe-se o presente trabalho com o intuito de analisar os direitos inerentes à pessoa jurídica, bem como a forma de proteção a ela assegurada nos termos da legislação, sua eficácia e materialização nos cenários atuais.
2.DANO MORAL: CONCEITO
O dano moral é direito assegurado pelo Código Civil, nos artigos 186 e 927, além de ser constitucionalmente protegido, no Artigo 5º, inciso X. Leia-se:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(..)
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Pelos dispositivos acima, aquele que ferir e/ou violar a honra, a intimidade, a imagem ou qualquer outro direito de personalidade de outrem, conforme artigo 11 do Código Civil[1], fica obrigado a reparar o dano causado na proporção de sua extensão.
Segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que:
“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359
Veja-se, o instituto do dano moral foi criado na intenção de proteger a honra subjetiva do ser humano, ou seja, preza pela proteção do próprio sentimento individual de maneira intrínseca, tendo em vista a ocorrência de um dano contra sua saúde psíquica, pela violação e desrespeito a um de seus direitos de personalidade.
Ademais, tendo em vista seu caráter imaterial, sua reparação é de natureza compensatório, e nesse sentido, todos os fatos e circunstâncias, devem ser levados em consideração na apreciação e julgamento de um caso concreto pelos julgadores, que devem se ater a fixar um valor suficiente a compensar toda dor e sofrimento enfrentado pela vítima, e ao mesmo tempo preservar o caráter punitivo pedagógico dessa modalidade de indenização, nunca perdendo de vista as condições econômicas e sociais das partes envolvidas.
Muito embora a aplicabilidade da indenização por danos morais, a princípio seja destinada unicamente as pessoas naturais, ja que estas são as únicas dotadas de honra subjetiva, as pessoas jurídicas, atualmente, são vistas como possíveis vítimas de danos morais, em que pese atos lesivos a sua honra objetiva.
Os entendimentos na doutrina e jurisprudência atualmente encontram-se pacificados, pois a sociedade passou a considerar que a pessoa jurídica também merece ser indenizada e reparada por danos que eventualmente venham a ferir seu nome, sua imagem, e seus direitos perante terceiros.
Apesar de visualmente ser difícil imaginar como uma pessoa jurídica pode vir a ser vítima de um dano moral, é preciso entender que está também tem um nome a zelar, uma imagem e uma boa fama a manter, de modo que qualquer ato lesivo a um de seus direitos, também merece reparação.
Segundo o civilista Sílvio de Salvo Venosa:
"em se tratando de pessoa jurídica, o dano moral de que é vítima atinge seu nome e tradição de mercado e terá sempre repercussão econômica, ainda que indireta. De qualquer forma, a reparabilidade do dano moral causado à pessoa jurídica ainda sofre certas restrições na doutrina e na jurisprudência, principalmente por parte dos que defendem que a personalidade é bem personalíssimo, exclusivo da pessoa natural. Para essa posição, seus defensores levam em consideração que dano moral denota dor e sofrimento, que são exclusivos do Homem. Não são, entretanto, somente dor e sofrimento que traduzem o dano moral, mas, de forma ampla, um desconforto extraordinário na conduta do ofendido e, sob esse aspecto, a vítima pode ser tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica"
Isto posto, não restam dúvidas de que o dano a moral seja de pessoa natural ou jurídica merece ser reparado de forma compensatória. No mais em que pese o dano sofrido pela pessoa jurídica, e sua forma de reparação, ocupa-se a seguir o presente trabalho de explanar melhor referido assunto.
3.POSSÍVEIS VÍTIMAS DOS DANOS MORAIS
Primordialmente, cabe esclarecer, em uma visão geral, todos os sujeitos a sofrerem lesões de fatos danosos. Nesse sentido, serão protegidos e reparados todos aqueles que de algum modo suportarem reflexos negativos, seja de forma direta ou indireta, por uma ofensa aos direitos de ordem moral quanto a sua pessoa.
Então, podem ser agente passivo, vítima, de danos morais, qualquer pessoa, sem restrições, que tenha sofrido algum/qualquer prejuízo à direitos de ordem moral, que se enquadre na aplicação legal.
No tocante a pessoa física, segue-se as linhas gerais, não se exigindo qualquer requisito ou pressuposto pessoal para estar inclusa no polo passivo, e ter seu direito reparado. Ressaltando-se até mesmo quanto aos direitos do de cujus, que devem ser protegidos integralmente, pelos herdeiros, e pelo Estado.
Ademais, exige-se a presença dos requisitos formais, necessários para configurar o Dano Moral, sendo eles, a prática de um ato ilícito, a ocorrência de um dano, e o nexo causal entre o ato, por dolo ou culpa, por omissão ou ação, e o constrangimento a pessoa.
Em vias judiciais, deverá, portanto, para ensejar reparação, estar provado e ato ilícito, o dano, além de demonstrado o nexo causal, entre a conduta e o resultado danoso.
De acordo com a definição de Wilson Mello da Silva, os danos morais:
“são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição o patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.” (MELLO DA SILVA, 1999)
De outro modo, existe uma discussão no que tange a pessoa jurídica, como vítima de danos morais e seu direito de reparação, conforme será abordado a seguir. Porém, de pleno, em linhas gerais, há alguns entendimentos, desfavoráveis, por dizerem que essas pessoas não seriam sujeitas aos direitos de personalidade, por não possuírem honra subjetiva. Logo, não sendo sujeitas de direitos de personalidade, não sofreriam danos morais, e não seriam possivelmente reparadas.
Noutro giro, esse entendimento já foi superado, e atualmente a posição doutrinaria e jurisprudencial que prevalece é no sentido de que, sim, a pessoa jurídica poderá ser sujeita passiva de danos morais.
Em suma, pode ser extraído de todo o exposto, que, agora, em regra geral, todas as pessoas, sejam físicas ou jurídicas, poderão ser vítimas de danos a sua moral, e consequentemente podem buscar a reparação desse prejuízo na seara jurídica, desde que presentes os requisitos formais.
3.1 Da pessoa jurídica como vítima dos danos morais e sua honra objetiva
A pessoa jurídica não se refere a um ente concreto, e sim, abstrato, na forma que reúne vontades de pessoas físicas, consoante a lei e seus atos constitutivos, para realizarem atividades específicas. Contudo, legalmente ela não é apenas um grupo de vontades, é, também, uma pessoa sujeita de direitos e obrigações, com personalidade própria.
Assim, quando se fala que o ente possui personalidade própria, isso significa que independente das pessoas que a compõem, ela se responsabilizará e será responsabilizada por seus atos, até o limite em que couber.
Em razão disso, apesar de possuírem a personalidade própria, alguns doutrinadores entendiam que faltava o ânimo anímico, ou seja, a psique dessa pessoa, em sentir dissabor, ou se envergonhar com ofensas a sua moral. E, baseados nesse entendimento, se negavam a aceitar que poderiam ser sujeitos de uma indenização por danos morais.
Todavia, esse entendimento foi alterado, e evoluiu, pacificando-se na jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 227: “a pessoa jurídica pode sofrer danos morais”. O principal ponto que fundamenta essa afirmação, tem alicerce na diferença entre a honra subjetiva e a objetiva.
Ao tratar-se da honra subjetiva, pode-se dizer que está se refere ao sentimento da pessoa com si mesmo, ou seja, o seu juízo próprio. Já, na objetiva, o juízo é feito por terceiros, assim outras pessoas formam conceito, ou atribuem valores positivos ou negativos a outrem.
Nesse sentido, feita a diferenciação, ao relacionar a pessoa jurídica com danos morais, pode-se dizer, que ela poderá ser sujeita a uma reparação no que tange a sua honra objetiva, ou seja, sua imagem e nome perante terceiros, no meio social. É o que se retira do artigo 52, do Código Civil: “aplica a pessoa jurídica, no que couber, o disposto quanto aos direitos da personalidade”.
De todo o exposto, se extrai que, certamente pode a pessoa jurídica ser sujeita a reparação de danos morais. Porém, deve ser ressaltado que esse dano será sempre de ordem objetiva, uma vez que, ela não possui psique, mas em contrapartida deve ser integralmente protegida no tocante a sua imagem e nome, perante o meio social.
É o que se pode retirar de entendimento, conforme fundamento utilizado pelo Relator Jose Divino, ao julgar um Acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PESSOA JURÍDICA. DIREITO À IMAGEM. HONRA OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Embora a pessoa jurídica não disponha de honra subjetiva, é titular de honra objetiva, consistente na reputação que goza perante terceiros, a qual, se maculada, poderá acarretar prejuízos na sua vida comercial. A inclusão indevida do nome da empresa nos órgãos de proteção ao crédito causa dano moral, pois prejudica sua reputação. II - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, bem assim a natureza e a extensão do dano. III - De acordo com o disposto no §2º do art. 85 do CPC, em regra, os honorários advocatícios são arbitrados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, ou, não sendo possível mensurar este, sobre o valor da causa, observados os critérios balizadores dos incisos I a IV do mesmo parágrafo. IV - Negou-se provimento aos recursos. (Acórdão 1228810, 07195026120188070007, Relator: JOSÉ DIVINO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no PJe: 19/2/2020.)
No caso, em questão, o dano moral a pessoa jurídica foi causada em razão de ter seu nome social inserido de forma indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Ou seja, perante o meio social, aquela empresa ficou com sua reputação abalada, uma vez, que foi desqualificada por estar negativada.
Ainda pode-se perceber que o Douto Relator, faz menção quanto a inexistência de honra subjetiva, mas afirma, a existência da honra objetiva, a qual merece proteção. Sendo assim, conclui-se que para o entendimento jurisprudencial atual, e aplicação em casos práticos, a pessoa jurídica é passível a sofre danos morais, e, portanto, poderá ser indenizada, na forma da lei.
4. DAS FORMAS DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA PESSOA JURÍDICA
No tocante a sua reparação, quase sempre é de forma pecuniária, porém, importante salientar, que existem outros meios reparatórios, como por exemplo, um pedido de desculpas ou uma nota de retratação publicamente no mesmo meio em que se propagou a notícia lesiva. Meios esses, ainda não utilizados frequentemente, mas que se faz pensar, serem mais eficazes na reparação do dano, a depender do caso, do que se fosse por cunho pecuniário.
Cabe esclarecer que no Direito Brasileiro, reconhece-se que a reparação do dano moral tem natureza compensatória, ou seja, reparar o sofrimento causado a vítima, e disciplinar, com o objetivo de punir o agente para evitar que a conduta se repita.
É o que cita o Enunciado nº 39 da IV Jornada de Direito Civil, in verbis: “O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil”.
Ainda, resta esclarecer que a reparação dos danos morais, não está vinculada a compensação por estragos a bens patrimoniais, mas sim, a bens de ordem moral, ligados a honra subjetiva e objetiva das pessoas.
Nesse sentido, será necessário que a pessoa jurídica comprove o efetivo dano moral a sua imagem ou nome diante do meio social, por meio de provas específicas a depender caso a caso, em vistas de que, esse abalo não poderá ser presumido, como ocorre com a pessoa natural.
No que tange ao quantum indenizatório, geralmente, segue-se os termos da lei como referência inicial. Assim, deverão ser de acordo com a extensão do dano causado, conforme os artigos 944 e 945 do Código Civil[2].
O Magistrado, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verificando-se a extensão dos danos causados, terá o arbítrio de fixar a indenização cabível ao caso. Nesse sentido, veja:
QUANTUM INDENIZATÓRIO – DANO MORAL: O dano moral possui natureza jurídica compensatório-punitiva e visa compensar financeiramente a dor sofrida pelo lesado, tendo por finalidade punir o lesante. Assim, o valor arbitrado não pode ser tão elevado a ponto de gerar um enriquecimento sem causa para o lesado, nem ser tão ínfimo que não sirva de lição ao lesante, para que tenha receio e não mais pratique a conduta lesiva. (TRT 17ª R., ROT XXXXX-84.2017.5.17.0011, Divisão da 1ª Turma, DEJT 26/11/2019)
Nesses termos, entende-se que o quantum da reparação acerca do dano moral sofrido, caberá ao Magistrado, pautando-se nas especificidades do caso concreto e dos princípios e normas legais, para que então chegue a um valor razoável a título de indenização.
Seguindo essa linha de entendimento, em sede de Apelação Cível julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi decidido o quanto segue:
DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA - HONRA OBJETIVA - OCORRÊNCIA – A pessoa jurídica é vítima de dano moral nas hipóteses em que tem sua reputação, seu bom nome ou sua imagem abaladas perante a sociedade, independentemente de tal circunstância gerar alguma repercussão direta e imediata sobre seu patrimônio – Acusações infundadas da prática de atos contrários ao direito (nepotismo, pagamento de polpudos salários a pessoas próximas da presidente, malversação de dinheiro da entidade autora etc.) mostram se mais do que suficientes para a caracterização de dano moral à pessoa jurídica apelante, prestadora de relevantes serviços à população portadora de necessidades especiais, independentemente da existência de reflexos patrimoniais – Sentença de improcedência que merece reforma – Dano moral configurado – Indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - RECURSO DA AUTORA A QUE SEDÁ PROVIMENTO – RECURSO ADESIVO - Deserção – NÃO CONHECIMENTO. (TJ-SP – APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20098260505 SP XXXXX- 29.2009.8.26.0505)
Em suma, é concisa a ideia de que a pessoa jurídica pode ser sujeita a sofrer danos morais quanto a sua honra objetiva. Ademais, quanto a reparação, prevalece a aplicação do quantum pelo Julgador do caso, baseado na proporcionalidade e razoabilidade da extensão do dano.
5. CONCLUSÃO
Perante todo o quanto dito, é possível afirmar que a pessoa jurídica, sem dúvidas, é sujeita a sofrer e ser indenizada por danos morais, já que, ainda que detentora somente de uma honra objetiva, merece uma proteção a cerca de seu nome, sua imagem, prestígio e credibilidade.
A ofensa injusta a honra objetiva, de certa pessoa jurídica, a depender do caso, pode ser inclusive muito maior que aquela sofrida por uma pessoa natural, já que quando falamos de uma honra definida por terceiros, manter sua reputação e uma idoneidade empresarial é algo de extrema importância.
Isto posto, é direito da pessoa jurídica a devida reparação por danos morais, sempre que sua imagem for lesada publicamente, num quantum equivalente e suficiente a reparar todo o prejuízo suportado.
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BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Acordão nº 1336327. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília. Disponível em: https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj?visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordao&controladorId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.ControladorBuscaAcordao&visaoAnterior=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordao&nomeDaPagina=resultado&comando=abrirDadosDoAcordao&enderecoDoServlet=sistj&historicoDePaginas=buscaLivre&quantidadeDeRegistros=20&baseSelecionada=BASE_ACORDAOS&numeroDaUltimaPagina=1&buscaIndexada=1&mostrarPaginaSelecaoTipoResultado=false&totalHits=1&internet=1&numeroDoDocumento=1336327. Acesso em: 10 out. 2022.
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Cfr. STJ, 3.ª T., REsp 1032014-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.5.2009, DJ 4.6.2009: "O dano moral corresponde, em nosso sistema legal, à lesão a direito de personalidade, ou seja, a bem não suscetível de avaliação em dinheiro [...] Certos direitos de personalidade são extensíveis às pessoas jurídicas, nos termos do art. 52 do CC/02 e, entre eles, se encontra a identidade".
COSTA, D. R. L. F. D. Dano à imagem da pessoa jurídica de direito público. São Paulo: SARAIVA, 2015. E-book.
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[1] Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
[2] Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
graduando em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Railson correa da. Dano moral a pessoa jurídica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 jul 2023, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/62199/dano-moral-a-pessoa-jurdica. Acesso em: 23 nov 2024.
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