RESUMO: Introdução: O Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação intenta realizar alterações legislativas no ordenamento jurídico brasileiro, que oportunizem o incentivo ao desenvolvimento científico. Todavia, é prudente analisar tal texto legal, para averiguar as adequações legais de suas proposições e vislumbrar o impacto da sua utilização na educação pública. Objetivos: O presente artigo tem por escopo apresentar algumas das alterações legislativas trazidas pela nova normativa, bem como mostrar as razões para sua criação e a tramitação legislativa ocorrida até sua aprovação. Além disso, será apresentado o conceito de Universidade Pública em consonância com o princípio da função social, consagrado pelo Estado Democrático de Direito, buscando verificar se a entrada em vigor dessa inovação legislativa operou um avanço ou um retrocesso no que diz respeito ao cumprimento, por parte das Universidades Públicas, de sua função social. Metodologia: A presente pesquisa se envolve de um enfoque qualitativo e de averiguação teórica, com consequente apreciação do texto legislativo e de sua consonância com os princípios norteadores do ordenamento jurídico brasileiro, seguindo um estudo de suas proposições e mecanismos, sondando adequação destes ao ensino público. Conclusão: Após o estudo acima descrito, averiguou-se que o Marco Legal deixou de trazer em seu bojo normativo um maior respeito ao compromisso que o desenvolvimento científico deveria deter em relação à função social da Universidade Pública.
Palavras-Chave: Marco Legal da Ciência; Tecnologia e Inovação; Alterações Legislativas; Universidade Pública; Função Social.
ABSTRACT: Introduction: The Legal Framework for Science, Technology and Innovation intends to make legislative changes in the Brazilian legal system, which will encourage scientific development. However, it is prudent to analyze this legal text, to verify the legal adaptations of its propositions and to glimpse the impact of its use in public education. Objectives: The purpose of this article is to present some of the legislative changes brought about by the new regulation, as well as to show the reasons for its creation and the legislative process that occurred until its approval. In addition, the concept of Public University will be presented in line with the principle of social function, enshrined by the Democratic State of Law, seeking to verify whether the entry into force of this legislative innovation operated an advance or a setback with regard to compliance, for part of Public Universities, of their social function. Methodology: This research involves a qualitative approach and theoretical investigation, with consequent appreciation of the legislative text and its consonance with the guiding principles of the Brazilian legal system, following a study of its propositions and mechanisms and their adequacy to public education. Conclusion: After the study described above, it was found that the Legal Framework failed to bring in its normative core greater respect for the commitment that scientific development should have in relation to the social function of the Public University.
Keywords: Legal Framework for Science, Technology and Innovation; Legislative changes; Public University; Social function
1 Introdução e Metodologia
O Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação (a Lei n. 13.243 de 2016) tem por escopo realizar alterações legislativas no ordenamento jurídico brasileiro, que oportunizem o incentivo “ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação”. Nesse sentido, com o objetivo de apresentar algumas dessas alterações, o presente artigo tenta conceituar o Marco Legal partindo-se de uma abordagem teórica acerca do tema principal em foco, bem como das razões para sua criação e, sucintamente, de toda a tramitação legislativa ocorrida até sua aprovação.
Ademais, será apresentado o impacto significativo da utilização deste construto normativo para a educação, motivo pelo qual ensejará a abordagem do conceito de Universidade Pública, como uma autarquia de regime especial, de acordo com o que versa Celso Antônio Bandeira de Mello1, e também do princípio da função social, consagrado pelo Estado Democrático de Direito, com sua pitada’ de interesse público no âmbito do direito privado2 (uma expressão de Rozangela Motiska), a fim de que se possa estabelecer uma relação de consonância entre ambos.
Dessa forma, após a análise pormenorizada das principais características estruturantes deste conjunto normativo, assim como da funcionalidade social e da conceituação da Universidade Pública, ambos em foco no presente artigo, passa-se ao estudo da relação existente entre o Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação e da função social da Universidade Pública, buscando verificar se a entrada em vigor dessa inovação legislativa operou um avanço ou um retrocesso no que diz respeito ao cumprimento, por parte das Universidades Públicas, de sua função social.
Cumpre frisar, sob a esfera metodológica, que a presente pesquisa, conforme as etapas acima esclarecidas, se envolve de um enfoque qualitativo e de averiguação teórica, com consequente apreciação do texto legislativo e de sua consonância com os princípios norteadores do ordenamento jurídico brasileiro, seguindo um estudo das proposições, ferramentas e mecanismos do texto legal e da adequação destes ao ensino público conforme as balizas fundamentais do direito nacional.
2 Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação
Intenta-se realizar, sinteticamente, uma apresentação do que é o Marco Legal, da tramitação ocorrida no período em que esteve na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, dos motivos que fundamentaram a sua criação e de algumas das mudanças provocadas por ele em determinadas leis do ordenamento jurídico pátrio.
2.1 Conceituação, tramitação e justificativa existencial
O Marco Legal (ou Código) da Ciência, Tecnologia e Inovação consiste num conjunto normativo que, realizando alterações em inúmeras leis presentes no ordenamento jurídico brasileiro, trata a respeito do incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação.3
Proposto pelo Deputado Bruno Araújo (PSDB-PE), juntamente com outros nove4, em 31 de agosto de 2011, o Projeto de Lei n. 2.177 surge em resposta às demandas da comunidade científica brasileira.5 Sua tramitação na Câmara dos Deputados se deu dentro de um lapso temporal de pouco mais de quatro anos e três meses. Ao longo desse tempo, inúmeras entidades da sociedade civil participaram dos debates6, mediante audiências públicas e seminários, realizados em determinadas partes do país, apresentando críticas e sugestões ao Projeto, que foi aprovado, com substituto, de acordo com o parecer apresentado à Comissão Especial pelo Deputado Sibá Machado (PT-AC).7
Já em sede do Senado Federal, que o recebeu em 16 de julho de 2015, agora como Projeto de Lei da Câmara n. 77, tem-se que a sua tramitação foi bem mais célere do que na Casa anterior, abarcando um lastro temporal de aproximadamente cinco meses. Avaliado pelas Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), de Assuntos Econômicos (CAE) e de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT), que se manifestaram favoráveis à aprovação do Projeto, sendo que a última suscitou algumas alterações em seu texto.
Após as mudanças provocadas no documento, o Senado Federal aprovou a redação final conferida ao mesmo e o encaminhou à Presidência da República. Assim sendo, a Presidenta Dilma Rousseff, em 11 de janeiro de 2016, sancionou o Projeto, vetando alguns dispositivos pontuais, aos quais não são relevantes para este estudo.
Tendo como fundamento a ideia de que a área Ciência, Tecnologia e Inovação, no mundo globalizado, é um fator que determina o desenvolvimento socioeconômico de um Estado, é possível afirmar que os principais motivos legislativos e doutrinários que fundamentaram a criação desse arcabouço normativo estão relacionados às necessidades de i) criar condições que potencializam a produtividade e a competitividade do Brasil na área Ciência, Tecnologia e Inovação, posto que ainda se demonstram insatisfatórios; ii) desburocratizar a legislação existente acerca do tema que, nesse ponto, pouco se atenta para a relevância e para as especificidades dessa área, que justificariam a adoção de procedimentos mais céleres; e iii) incentivar e de fortalecer a parceria/o elo entre as vertentes industrial e a acadêmica.8-10
2.2 Algumas das mudanças efetuadas
Objetiva-se, neste tópico, apresentar algumas das mudanças suscitadas pelo Marco Legal que traçam abordagens da seara principiológica, da interação das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT’s) com as empresas, da relação destas com o Estado, da atuação do professor de dedicação exclusiva, da dispensa de licitação em determinados casos e da isenção e redução do Imposto de Importação.
Antes de se prosseguir, porém, imperioso se faz apresentar a conceituação de ICT que, de acordo com o art. 2º, V, da Lei n. 10.973 de 2004, com a redação dada pela Lei n. 13.243 de 2016, consiste em um(a):
“[...] órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos [...]”;11
Portanto, afirma-se que, não obstante o presente trabalho tratar acerca da Universidade Pública, deve-se destacar que o Marco Legal não abarca somente ela, já que também se enquadram no pré-citado conceito, por exemplo, as Universidades Privadas sem fins lucrativos.
Dando-se seguimento, então, pode-se dizer que os quatorze incisos inseridos no art. 1º da Lei n. 10.973 de 2004 consistem num arcabouço principiológico que norteará as medidas de estímulo às atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação. Desse modo, citam-se, a título de exemplo, os princípios que tratam a respeito da descentralização dessas atividades no âmbito das esferas de governo e da desconcentração por parte de cada ente federativo, do fomento à competitividade empresarial nos mercados interno e externo e do incentivo à colaboração, nessa seara, entre as empresas, os entes federados e os setores público e privado.
As ICT’s públicas poderão, conforme redação dada ao artigo 4º, II, da Lei em exame, permitir que pessoas naturais, empresas ou outras ICT’s utilizem dos seus laboratórios e de demais instalações para a prática de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, contanto que essa permissão não interfira de forma direta ou conflite com suas atividades de pesquisa, ensino e/ou extensão. Nos moldes do seu art. 5º, além da União, conforme antes previsto, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, atentando-se para suas particularidades e demandas no tocante à ciência, à tecnologia e à inovação, poderão participar de forma minoritária do capital social de empresas.
Segundo alteração realizada no §3º, do art. 8º, da Lei de Inovação, a ICT poderá ceder a integralidade dos direitos de propriedade intelectual à instituição privada com a qual tenha estabelecido acordo de parceria, devendo receber, para tanto, contrapartida financeira ou não, neste último caso, contanto que passível de apreciação econômica. Nos moldes, já alterados, do art. 14, §3º, da referida lei, as gratificações específicas dos professores em regime de dedicação exclusiva serão garantidas com o total afastamento desses de uma ICT pública para outra, mesmo que nesta não exerçam atividade de docência. Além disso, tem-se que, de acordo com o art. 14-A, eles poderão executar, nas empresas, atividades remuneradas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que autorizados pelas instituições de origem e dando continuidade às suas atividades de ensino ou pesquisa no órgão receptor.
O art. 15-A, incluído pelo Marco Legal, obriga a ICT de direito público a estabelecer uma política de inovação que, em observância a certos princípios e diretrizes, esteja em conformidade com as prioridades previstas na política nacional de ciência, tecnologia e inovação e na política industrial e tecnológica nacional. Além do mais, vê-se que a alteração suscitada no §2º, do art. 19, ampliou os instrumentos de estímulo à inovação nas empresas. Dessa forma, foram previstos, para além da subvenção econômica, do financiamento e da participação societária, outros nove instrumentos, dentre eles, a concessão de bolsas, o bônus tecnológico, a encomenda tecnológica e os incentivos fiscais. Conforme o § 4º, do art. 20, desta Lei, incluído pelo Código, o fornecimento de produto ou processo inovador por parte de empresas (ou outras entidades de direito público ou privado) ligadas à atividade de pesquisa, contratadas pela Administração Pública para esse fim, poderá ser adquirido dispensando-se a licitação.
Segundo o art. 24, XXI, da Lei n. 8.666 de 1993, alterada pelo Marco Legal, é dispensável a realização de licitação para a compra de produtos para pesquisa e desenvolvimento. Frise-se que, ao contrário da antiga redação dada ao referido dispositivo, não há necessidade de que os recursos para pesquisa e desenvolvimento sejam concedidos por instituições como a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) ou por outras de fomento à pesquisa e que possuam credenciamento junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). Ademais, de acordo com o §4º do mesmo artigo, incluído pelo Código, é inaplicável a vedação presente no art. 9º, I, da Lei em exame, que inviabiliza a participação, direta ou indireta, de pessoa natural ou jurídica que seja autora do projeto, no procedimento licitatório ou na realização de obra ou serviço e no oferecimento de bens a eles essenciais.
De acordo com a alínea g, do inciso I, da Lei n. 8.032 de 1990, incluída pelo Marco Legal, as empresas que estejam relacionadas à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação estão sujeitas às isenções e reduções do Imposto de Importação. Por fim, conforme disposto no §4º, do art. 21, da Lei n. 12.772 de 2012, os professores de dedicação exclusiva poderão desenvolver atividades de caráter científico ou tecnológico por até quatrocentas e dezesseis horas anuais (e não mais de cento e vinte horas, conforme disposto na antiga redação) ou oito horas semanais em instituições privadas.
3 Universidade Pública e sua Função Social
Agora que se tem uma base de conhecimento acerca do Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação, para se alcançar o objetivo do presente artigo, faz-se de fundamental importância entender o que é a tão mencionada função social, assim como compreender o que é uma Universidade Pública e qual é a sua finalidade. Para tanto, nesta parte, busca-se expor o conceito de função social e de Universidade Pública e, em seguida, explanar em que consiste tal função nesta espécie de instituto de ensino superior.
3.1 O que é uma universidade pública
A formação de institutos destinados à pesquisa do mundo natural e a transmissão dos conhecimentos obtidos para as próximas gerações remontam tempos antigos, podendo-se destacar as escolas gregas como algumas das primeiras entidades organizadas a se preocuparem com a sistematização do processo educacional no ocidente. Contudo, o surgimento de universidades deu-se tardiamente, na medida em que tais órgãos dispuseram de um formato de educação mais complexo, baseado também no âmbito da formação profissional, em uma ordenação hierárquica - onde se tem professores e alunos de graus distintos - e em áreas de saber integradas entre si.12
Conforme Renilda Correia de Oliveira, “as primeiras Universidades surgiram em Bolonha, no início do século XII, onde existiam escolas privadas e independentes, bem como pequenas societates”.13 Todavia, vale ressaltar que elas não seguiram um modelo único, edificando formas de organização distintas, principalmente quando foram se expandindo para outras regiões, como as áreas da atual Inglaterra e França.
Tais entidades irromperam-se na busca pela consolidação de um método de ensino que contivesse, principalmente, o “estabelecimento de estatutos; representantes eleitos; auxílio mútuo; seguridade de proteção diante das ameaças possíveis da população e das autoridades locais; e regulamentação do exercício autônomo da atividade”.14
Ao longo dos séculos esses objetivos se mantiveram, mas foram complementados por muitos outros. Algo natural, pois a dinâmica social, os meios de formação e transmissão de conhecimento e os intercâmbios econômicos e estatais - elementos essenciais para moldar as formas de ensino e interação acadêmica -, sendo produtos da relação humana, estão em constante alteração.
Hoje, compreende-se a Universidade como sendo “o lugar apropriado para a criação e divulgação do saber, para o desenvolvimento da ciência e para a formação de profissionais de nível superior, técnico e intelectuais úteis ao sistema”.15 Segundo Maria de Fátima de Paula, a “universidade se traduz como uma pluralidade de campos de saber articulados através das práticas inter e transdisciplinares que tornam possível uma unidade na diversidade”.16
Seguindo o conceito assumido em 1987, pelo Fórum Nacional de Pró-Reitores de Extensão das Universidades Públicas Brasileiras17, podemos definir uma universidade, em linhas mais gerais, como sendo um local de ensino (centrado na transmissão de conhecimento de nível superior, objetivando a formação de profissionais, especialistas, mestres e/ou doutores), pesquisa (estudo e formação de novos saberes) e extensão (processo pelo qual a universidade traz benefícios sociais ao integrar harmonicamente seu dever de ensino e de pesquisa).
Uma Universidade Pública engloba, em seu cerne, todos os elementos acima elencados, mas faz-se de suma importância ressaltar que ela também detém um caráter público, como o próprio nome indica. Portanto, esse tipo de instituição é mantida pelos recursos do Poder Público, podendo ser promovida pelo governo da União, de um Estado Federado, ou do Distrito Federal, nesse sentido dispõe o art. 211 da CF/88.18 Em detrimento de tal característica, elas são entidades da administração pública, compondo a administração indireta e se caracterizam como uma autarquia com relativa autonomia (em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação de 199619), mais precisamente, são um tipo de autarquia de regime especial, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello.20
3.2 Função social
A função social é elemento jurídico complexo que passou a ser amplamente estudado e implementado nos institutos do direito a partir da maior disseminação das noções de justiça social, dos direitos coletivos e da dignidade da pessoa humana. Sua conceituação é tarefa intrincada, pois, apesar de ser princípio jurídico autônomo, é carregado de subjetividades e variáveis, sendo moldado de acordo com a disciplina em que é utilizado.
Rozangela Bertolo afirma que “a busca da concreção dos direitos fundamentais individuais de primeira geração, em oposição à garantia meramente formal desses direitos, ensejou uma significativa elaboração conceitual acerca da justiça social e veio a resultar na consagração dos direitos sociais”.21 Deste modo, surgiram os denominados direitos de segunda geração, ou seja, os direitos sociais. Posteriormente, tem-se o desenvolvimento da terceira geração de direitos, os “direitos denominados de fraternidade e que envolvem os direitos e interesses difusos”.22
Então, em suma, vê-se que, conforme o círculo de relações sociais se tornou mais complexo e amplo, novas formas de direitos surgiram para preservar a interação comunitária, passando a abarcar não somente a esfera individual do ser humano, mas sim um grupo de pessoas (determinadas ou não) e interesse plúrimos. Deste modo, forma-se um movimento de preocupação com a vontade coletiva, ponto de partida para o desenvolvimento da ideia de função social.
A construção histórica e teórica da função social foi gradativa e envolveu a abordagem de conceitos concernentes a visão do ser humano como um ser social, da solidariedade e da justiça social, representando “verdadeira ‘pitada’ de interesse público no âmbito do direito privado”.23 Logo, a elaboração dessa função se deu mediante a compreensão de que, se os interesses coletivos não forem prezados para se manter a harmonia social, o ser humano, individualmente, seria prejudicado no tocante a seus direitos fundamentais, já que este não vive adequadamente em ambiente de isolamento.
Atualmente, entende-se que a função social é clara noção conceitual acerca da solidariedade e da justiça social, tendo a natureza de um princípio (conferindo coerência e unidade sistêmica aos direitos e deveres de abordagem coletiva que o instituto jurídico que o usa detém), uma diretriz (buscando uma melhoria em certos aspectos de relevância) e uma cláusula geral ou um conceito indeterminado (valendo de “linguagem intencionalmente ‘aberta’, ‘fluida’ ou ‘vaga’ e atribui ao juiz, no caso concreto, o poder de criar, desenvolver ou complementar normas jurídicas”.24 Ademais, segundo Rozangela Motiska, a função social é “ensejadora de obrigações e comportamentos de natureza negativa (de não fazer) e positiva (de fazer), no exercício de direitos, interesses e faculdades”25, inerentes aos institutos jurídicos aos quais são aplicadas.
Mediante essa discussão, pode-se entender, por fim, que a função social é o desempenho que certo indivíduo, objeto ou instituto deve possuir perante a sociedade, atendendo interesses sociais ou coletivos. Assim, ele é elemento que delimita deveres sociais a serem seguidos, se focando na ideia da obrigação comunitária que a ação ou componente, imbuído de interesse individual, deve deter em si. Em vista disso, uma atividade individual carece exercer também uma funcionalidade social, seja respeitando os direitos dos demais (não lhes causando prejuízo), atendendo sua finalidade de forma que também gere contribuição social ou tendo utilidade comunitária. Como o próprio nome enseja, função social é a função que algo ou alguém deve ter para com a sociedade.
3.3 Função social da universidade pública
Perante os entendimentos anteriormente expostos, busca-se então compreender qual vem a ser a função social da Universidade Pública.
É irrefutável dizer que as Universidades possuem uma função social, pois são entidades de grande magnitude e relevância para a sociedade, sendo capazes de gerar informações estratégicas para a organização da vida em comunidade, na medida em que são um dos principais caminhos para se produzir e disseminar conhecimento. Assim, devido sua importância no sistema, são detentoras de uma função social.
Pelo fato de que tais instituições integram a Administração Pública, afirma-se que estas devem partilhar também das mesmas finalidades que a última. Por conseguinte, como o objetivo da Administração Pública é “alcançar o interesse público”,26 buscando o bem comum e o bem-estar social, consequentemente tal finalidade se estenderia às Universidades Públicas. O referido objetivo, por ser um desempenho de cunho social, concretiza-se como sendo uma função social em si. Contudo, ela, isoladamente, seria uma função muito ampla, que também se aplica a qualquer outro órgão ou entidade componente da estrutura governamental, não contabilizando as peculiaridades de uma instituição de ensino deste tipo.
Diante do exposto, e também levando em conta a já mencionada construção histórica das universidades, suas primordiais atividades e seu amplo leque de possibilidades, recursos e formas de atuação (que lhe concedem diversas maneiras de interação social), assim como sua autonomia funcional, Ligia Paula Couto elenca os seguintes objetivos das Universidades Públicas (os quais, por constituírem dever ao meio social, direta ou indiretamente, igualmente se configuram como uma função social):
Ademais, conclui-se que a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação de 199628, em seu artigo 43, define algumas finalidades da educação superior (que pelos mesmos motivos acima arrazoados, também constituem função social desta espécie de instituto).
4 Marco legal x Função social da Universidade Pública29
Superada a análise das principais características estruturantes do Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como da funcionalidade social e da conceituação da Universidade Pública, passa-se, neste momento, ao estudo da relação existente entre esses dois expedientes.
Como demonstrado, o Marco, enquanto produção legislativa, surge como instrumento normativo para o estímulo “ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação”, nos termos de seu preâmbulo. É notório que o estímulo desses institutos diz respeito a pontos fundamentais da função social que o ordenamento jurídico pátrio confere à Universidade Pública.
Dessa forma, pretende-se promover o estudo da viabilidade do Marco Legal, enquanto instrumento para consecução e incremento da função social da Universidade Pública. Em outras palavras, intenta-se analisar se a promulgação dessa lei constituiu avanço ou retrocesso no tocante à garantia do cumprimento, por parte das Universidades Públicas Brasileiras, da função social que lhe é atribuída.
4.1 Dinâmica geral do embate
Como já exposto nesta produção acadêmica, o Marco Legal foi instituído com o principal objetivo de incrementar e acelerar o desenvolvimento científico e tecnológico do país, por meio da promoção de maior interação entre a esfera pública e privada no campo da pesquisa científica. Dessa forma, o impulsionamento dessa integração se deu pela facilitação e incentivo do estreitamento de laços entre as empresas e as Universidades Públicas, haja vista que essas últimas são as principais responsáveis pelo desenvolvimento científico nacional.
Pela análise detida da redação do Marco Legal, percebe-se o intento acima exposto, senão veja-se os seus artigos 3º - B e 4º.30
Pela redação dos artigos acima mencionados, percebe-se, nitidamente, um esforço para uma maior integração público-privada, com possibilidade, inclusive, de que empresas privadas utilizem espaços, materiais, equipamentos e, até mesmo, capital intelectual público para instalação e consolidação de ambientes promotores de inovação científica, tecnológica e de pesquisa. Essa possibilidade, inexoravelmente, irá afetar as Universidades Públicas, haja vista que, como já afirmado, representam os principais agentes de pesquisa científica e tecnológica do país.
Outro exemplo de flexibilização da relação entre a esfera pública e privada promovida pelo Marco é a possibilidade de dispensa de licitação em contratos realizados entre a Administração Pública e entes privados para promoção de pesquisa, inovação tecnológica, obtenção de produtos e serviços, dentre outros.31
Observa-se que a dispensa de licitação é medida excepcional que deveria ser utilizada somente em contratos públicos com reconhecida necessidade, conforme artigo 24, IV da Lei 8.666/1993.32 E, não parece razoável, a partir do raciocínio da funcionalidade social dos órgãos e entidades da Administração Pública, a dispensa da licitação para os casos apontados pelo Marco, tendo em vista as principais finalidades do instituto licitatório, a saber: “obtenção do contrato mais vantajoso e resguardo dos direitos de possíveis contratados”.33
Igualmente, nesse mesmo sentido de simplificação da relação entre os entes públicos e privados em prol do desenvolvimento científico, o Código permite, inclusive, a flexibilização do regime de trabalho de dedicação exclusiva dos integrantes de planos de carreiras e cargos de magistério.34
É fato notório que o regime de dedicação exclusiva dos professores de magistério superior foi instituído com o objetivo de possibilitar que os docentes das Universidades Públicas, majoritariamente, pudessem concentrar suas atividades no sentido de contribuírem para uma formação de qualidade dos discentes que, em última instância, permitam a renovação, utilização e permanência dos avanços científicos obtidos por gerações anteriores. Portanto, a flexibilização trazida pelo Marco, acaba enfraquecendo o comprometimento dos docentes para com a formação dos alunos, pois, inevitavelmente, a atração financeira gerada pelas grandes empresas, no mercado de inovação tecnológica, tencionará os docentes a priorizá-la em detrimento da formação acadêmica do corpo discente, o que fere, frontalmente, a função social que se espera de uma Universidade Pública.
Além disso, um dos mais nítidos exemplos de degradação da funcionalidade social da Universidade Pública se faz presente pela possibilidade de afastamento dos servidores para realização de atividades junto a projetos de pesquisa de empresas privadas, sem prejuízo de sua remuneração, conforme os termos do Art. 4, III cominado com o Art. 14 do Marco.35 Essa permissão desvirtua o objetivo do educador do ensino superior, que passa a alterar seus esforços laborais, reduzindo o tempo de atividade em prol da transmissão de conhecimento e de pesquisa voltados ao benefício social (os frutos da pesquisa científica são públicos, não sujeitos ao uso exclusivo de empresa privada ou a patentes).
Diante dessas breves considerações sobre as mudanças realizadas pelo Marco Legal no cenário de pesquisas e inovação tecnológica brasileira, é indubitável concluir que essa nova lei não teve pleno compromisso com a garantia da função social das Universidades Públicas, isto é, não houve por parte do legislador uma sensibilidade para os objetivos sociais de tal instituição de ensino, como elencado neste estudo, no tópico 3.3. Vê-se que a intenção precípua da Lei nº 13.243/2016 foi acelerar o desenvolvimento científico do país, simplificando a relação público-privada, sem ter como prioridade o cumprimento, por parte das universidades, de sua função social.
A função social de uma Universidade Pública, como já demonstrado neste estudo, deve ser entendida, em apertada síntese, como a promoção do bem comum social por meio do incremento da qualidade de vida da população. Este entendimento deve nortear o desenvolvimento das atividades de pesquisa, ensino e extensão que são o tripé fundamental das universidades.
Como demonstrado, o Código da Ciência, Tecnologia e Inovação trouxe alterações significativas no que diz respeito ao cumprimento da função social da Universidade Pública, tais como a cessão de espaços e equipamentos públicos para empresas privadas desenvolverem atividades de pesquisa; a permissão do uso de capital intelectual em projetos de pesquisa e inovação, até mesmo, sem contrapartida financeira e a dispensa de licitação em contratos de encomendação de produto ou processo inovador.
Esses exemplos ferem, frontalmente, a função social de uma Universidade Pública, pois, ainda que a redação da Lei mencione, timidamente, o interesse público para a consecução das atividades, há o esforço pela aceleração do desenvolvimento científico sem a devida preocupação acerca dos sujeitos beneficiados por essa expansão desenvolvimentista, que deveria ter como destinatário imediato a sociedade contribuinte como um todo, e não uma pequena parcela do mercado empreendedor brasileiro.
Percebe-se que a mercantilização dos recursos intelectuais presentes nessa espécie de instituto de ensino superior (por meio da concessão de pesquisadores e professores para realização de atividades tecnológicas em entidades privadas) afeta, em grande medida, o adequado funcionamento organizacional da mesma, desvirtuando sua função social - centrada na pesquisa, ensino e extensão que gere frutos proveitosos à população em geral, não se sujeitando a um sistema monetário, colaborando para um bem comum e o bem estar social.
5 Considerações Finais
A partir dos estudos a que se propôs o presente artigo, ao se esmiuçar os conceitos de Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação, de Universidade Pública e de função social, bem como as alterações legislativas trazidas pelo mencionado construto normativo e as referências passíveis de se estabelecer entre os temas enfocados, foi possível identificar o princípio da função social como sendo o ponto mais importante no desenvolvimento das atividades de uma Universidade Pública. Tal elemento é base norteadora das finalidades desse tipo de instituto, permitindo com que os produtos da atividade acadêmica gerem frutos úteis e devidamente destinados à sociedade em geral.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que o Marco Legal deixou de trazer em seu bojo normativo um maior respeito ao compromisso que o desenvolvimento científico deveria deter em relação à função social, como elemento de solidariedade e da justiça social.36 A referida Lei, ao fundamentar suas alterações na dinâmica das atividades acadêmicas nas Universidades Públicas, limitou-se a apresentar simples menção da expressão "no interesse da administração", o que, claramente, foi insuficiente para garantir o cumprimento da função social nos referidos órgãos de ensino.
Faz-se necessário expor que o conjunto normativo acabou por priorizar a aceleração do desenvolvimento científico, sem, contudo, prever quais seriam aqueles sujeitos destinatários e beneficiários legítimos desse avanço: seria o grande capital ou a população contribuinte que sustenta as Universidades Públicas?
Como resposta a esta indagação, resta claro que, por faltar essa previsão quanto ao efetivo destinatário do benefício, intenta-se por supor que existe grande possibilidade de haver uma sujeição do capital intelectual das Universidades Públicas para com o mercado das grandes empresas (devido, dentre outras coisas, à flexibilização e à mercantilização da relação de trabalho do docente). Este fato enfraquece o comprometimento dos professores para com a devida propagação do saber e com uma produção socialmente consciente de tecnologia. Em consequência, desvirtua-se, mais uma vez, a função social, vindo a priorizar cada vez menos o povo como o principal recebedor dos benefícios gerados por tais instituições públicas de ensino.
Referências Bibliográficas
1. Mello, CAB. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros; 2014, p. 173.
2. Bertolo, RM. Das Funções Sociais dos Institutos Jurídicos às Funções Sociais Da Cidade. [Internet]. [Tese de Doutorado em Direito]. Porto Alegre: Universidade Federal do Rio Grande do Sul; 2006, p. 41. [acesso em 02 mar. 2016]. Disponível em: https://shre.ink/HdTe.
3. O Marco Legal altera nove leis. São elas: (i) Lei n. 10.973 de 2004; (ii) Lei n. 6.815 de 1980; (iii) Lei n. 8.666 de 1993; (iv) Lei n. 12.462 de 2011; (v) Lei n. 8.745 de 1993; (vi) Lei n. 8.958 de 1994; Lei n. 8.010 de 1990; (vii) Lei n. 8.032 de 1990; e (viii) Lei n. 12.772 de 2012.
4. Deputados Antonio Imbassahy (PSDB/BA), Ariosto Holanda (PSB/CE), Carlinhos Almeida (PT/SP), Izalci (PR/DF), José Rocha (PR/BA), Miro Teixeira (PDT/RJ), Paulo Piau (PMDB/MG), Rogério Peninha Mendonça (PMDB/SC) e Sandro Alex (PPS/PR).
5. BRASIL. Câmara dos Deputados. Parecer acerca do Projeto de lei nº 2.177 de 2011. Brasília: Câmara dos Deputados, 2014. Disponível em: https://encurtador.com.br/fpNW1. Acesso em: 04 mar. 2016.
6. Citam-se, por exemplo: Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica e Inovação (ABIPTI), Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Públicas, Estaduais e Municipais (ABRUEM), Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras (ANPEI), Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (ANDIFES), Confederação Nacional da Indústria (CNI), Conselho Nacional de Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa (CONFAP), Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação (MCTI), Procuradoria-Geral da República (PGR), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), Tribunal de Contas da União (TCU) e Universidade de São Paulo (USP).
7. Vale ressaltar que a Emenda Constitucional n. 85 de fevereiro de 2015, que alterou e acrescentou dispositivos à Constituição Federal no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, foi fruto das discussões suscitadas neste período.
8. Brasil. Projeto de Lei nº 2.177 de 2011. Institui o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. Brasília: Câmara dos Deputados, 2011. [acesso em 04 mar. 2016]. Disponível em: https://encurtador.com.br/emADN.
9. BRASIL. Câmara dos Deputados. Parecer acerca do Projeto de lei nº 2.177 de 2011. Brasília: Câmara dos Deputados, 2014. Disponível em: https://encurtador.com.br/fpNW1. Acesso em: 04 mar. 2016.
10. BRASIL. Senado Federal. Parecer técnico n° 1080/2015/DF. Brasília: Senado Federal; 2015. Disponível em: https://encurtador.com.br/hryI3. Acesso em: 04 mar. 2016.
11. Brasil. Lei n. 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências. Brasília: Distrito Federal; 2004 [acesso em 04 mar. 2016]. Disponível em: https://shre.ink/H0OW.
12. Conforme o ser humano ampliou seu leque de informações sobre o mundo, houve uma expansão do universo científico, surgindo áreas específicas de conhecimento, que, com a presença das universidades, passaram a se conectar mais frequentemente, na busca de uma visão mais completa da sociedade e da natureza.
13. Oliveira, RC. Educação superior, concepções e função social da universidade. p. 02 In: V Encontro de Pesquisa em Educação em Alagoas. 2010; Maceió, AL.
14.Oliveira, RC. Educação superior, concepções e função social da universidade. p. 02 In: V Encontro de Pesquisa em Educação em Alagoas. 2010; Maceió, AL.
15. Camacho T. A Universidade Pública no Brasil. [Internet]. Revista de Sociologia. p. 103-104 [acesso em 21 fev. 2016]. 2005; n.19:100-33. Disponível em: https://encurtador.com.br/bnDOV.
16. Paula, MF. A reforma universitária do Governo Lula no contexto das políticas neoliberais. [Internet], p. 02. In: Paula, MF (org.). Debatendo a universidade: subsídios para a reforma universitária. Florianópolis: Insular; 2004.
17. Fórum Nacional de Pró-reitores de Extensão das Universidades Públicas Brasileiras. Conceito de extensão, institucionalização e financiamento – Primeiro Encontro de Pró-Reitores de Extensão das Universidades Públicas. Brasília: UNB, 1987. p. 11 – 12.
18. Brasil [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil [Internet]. Brasília, DF: Senado Federal; 2016 [acesso em 01 mar. 2016]. Disponível em: https://encurtador.com.br/pyBT3.
19. Brasil. Lei Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Brasília: Distrito Federal; 1996 [acesso em 26 fev. 2016]. Disponível em: https://shre.ink/H0bs.
20. Mello, CAB. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros; 2014, p. 173.
21. Bertolo, RM. Das Funções Sociais dos Institutos Jurídicos às Funções Sociais Da Cidade. [Internet].[Tese de Doutorado em Direito]. Porto Alegre: Universidade Federal do Rio Grande do Sul; 2006, p. 28. [acesso em 02 mar. 2016]. Disponível em: https://shre.ink/HdTe.
22. Bertolo, RM. Das Funções Sociais dos Institutos Jurídicos às Funções Sociais Da Cidade. [Internet]. [Tese de Doutorado em Direito]. Porto Alegre: Universidade Federal do Rio Grande do Sul; 2006, p. 28. [acesso em 02 mar. 2016]. Disponível em: https://shre.ink/HdTe.
22. Bertolo, RM. Das Funções Sociais dos Institutos Jurídicos às Funções Sociais Da Cidade. [Internet]. [Tese de Doutorado em Direito]. Porto Alegre: Universidade Federal do Rio Grande do Sul; 2006, p. 41. [acesso em 02 mar. 2016]. Disponível em: https://shre.ink/HdTe.
23.Bertolo, RM. Das Funções Sociais dos Institutos Jurídicos às Funções Sociais Da Cidade. [Internet]. [Tese de Doutorado em Direito]. Porto Alegre: Universidade Federal do Rio Grande do Sul; 2006, p. 60. [acesso em 02 mar. 2016]. Disponível em: https://shre.ink/HdTe.
24. Bertolo, RM. Das Funções Sociais dos Institutos Jurídicos às Funções Sociais Da Cidade. [Internet]. [Tese de Doutorado em Direito]. Porto Alegre: Universidade Federal do Rio Grande do Sul; 2006, p. 60. [acesso em 02 mar. 2016]. Disponível em: https://shre.ink/HdTe.
25. Bertolo, RM. Das Funções Sociais dos Institutos Jurídicos às Funções Sociais Da Cidade. [Internet]. [Tese de Doutorado em Direito]. Porto Alegre: Universidade Federal do Rio Grande do Sul; 2006, p. 17. [acesso em 02 mar. 2016]. Disponível em: https://shre.ink/HdTe.
26. Mello, CAB. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros; 2014, p. 173.
27. Couto LP. A pedagogia universitária nas propostas inovadoras de universidades brasileiras: por uma cultura da docência e construção da identidade docente. [Internet]. [Tese] [acesso em 24 fev. 2016]. São Paulo: Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo; 2013. Disponível em: https://encurtador.com.br/jCUW1.
28. Brasil. Lei Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Brasília: Distrito Federal; 1996 [acesso em 26 fev. 2016]. Disponível em: https://shre.ink/H0bs.
29. Silva, S. O novo marco de C&T e o desmantelamento da universidade pública. 2016 Fev 16 [acesso em 02 mar. 2016]. In: Blog Junho [Internet]. [s.l]: Blog Junho. 2016. Disponível em: https://encurtador.com.br/noAE4.
30. […]
“Art. 3º - B. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as respectivas agências de fomento e as ICTs poderão apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs.
[…]
§ 2o Para os fins previstos no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as respectivas agências de fomento e as ICTs públicas poderão:
I – ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento;
[…]
Art. 4º. A ICT pública poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I – compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresa sem ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
II – permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;
III – permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação” (Brasil. Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016. Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e dá outros provimentos. Diário Oficial da União; 2016. [acesso em 28 fev. 2016]. Disponível em: https://encurtador.com.br/dnWX2, grifo nosso).
31. […]
Art. 20. Os órgãos e entidades da administração pública, em matéria de interesse público, poderão contratar diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.
[…]
§ 4o O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do caput poderá ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em regulamento específico” (Brasil, Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016. Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e dá outros provimentos. Diário Oficial da União; 2016. [acesso em 28 fev. 2016]. Disponível em: https://encurtador.com.br/dnWX2, grifo nosso).
32. Brasil. Lei 8.666 de 21 de junho de 1993. Regulamenta o artigo 37, XXI da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Brasília: Distrito Federal; 1993 [acesso em 06 mar. 2016]. Disponível em: https://shre.ink/H0uv.
33. Meirelles, HL. Curso de Direito Administrativo Brasileiro. 41 ed. São Paulo: Malheiros; 2014, p. 303.
34. Art. 14 - A. O pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, poderá exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICT ou em empresa e participar da execução de projeto aprovado ou custeado com recursos previstos nesta Lei, desde que observada a conveniência do órgão de origem e assegurada a continuidade de suas atividades de ensino ou pesquisa nesse órgão, a depender de sua respectiva natureza. (Brasil. Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016. Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e dá outros provimentos. Diário Oficial da União; 2016. [acesso em 28 fev. 2016]. Disponível em: https://encurtador.com.br/dnWX2, grifo nosso)
35. […] Art. 4º. A ICT pública poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:
[…]
III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
[…]
Art. 14. Ao servidor, ao empregado público e ao militar serão garantidos, durante o afastamento de sua entidade de origem e no interesse da administração, para o exercício de atividades de ciência, tecnologia e inovação, os mesmos direitos a vantagens e benefícios, pertinentes a seu cargo e carreira, como se em efetivo exercício em atividade de sua respectiva entidade estivesse. (Brasil. Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016. Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e dá outros provimentos. Diário Oficial da União; 2016. [acesso em 28 fev. 2016]. Disponível em: https://encurtador.com.br/dnWX2, grifo nosso).
36. Bertolo, RM. Das Funções Sociais dos Institutos Jurídicos às Funções Sociais Da Cidade, p. 41. [Internet]. [Tese de Doutorado em Direito]. Porto Alegre: Universidade Federal do Rio Grande do Sul; 2006 [acesso em 02 mar. 2016]. Disponível em: https://shre.ink/HdTe.
Advogado, Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Lavras, Especialista em Direito de Empresa pela PUC Minas, Especialista em Direito de Civil pela PUC Minas e Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORIYAMA, Igor Mitsuo Sousa. Função social da universidade pública frente ao marco legal da ciência, tecnologia e inovação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 ago 2023, 04:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/62446/funo-social-da-universidade-pblica-frente-ao-marco-legal-da-cincia-tecnologia-e-inovao. Acesso em: 21 nov 2024.
Por: Isnar Amaral
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: REBECCA DA SILVA PELLEGRINO PAZ
Por: Isnar Amaral
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