RODRIGO ANTONIO CORREA
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho trata da violência obstétrica que mulheres sofrem ao procurar atendimento de saúde durante a gravidez, parto ou pós-parto um problema de saúde pública que se espalha na sociedade de forma silenciosa fazendo vítimas tanto no setor privado quanto no público, em um dos melhores momentos da vida de uma mulher. Tem como objetivo definir a violência obstétrica e como o Estado trata acerca desse assunto. A construção metodológica utilizada foi através de pesquisas bibliográficas, artigos, dissertações, teses e pesquisas estastíticas. A referida análise é realizada tendo a lei como norteadora, provando as violações de direitos constitucionalmente garantidos, a possibilidade de responsabilidade civil e penal, utilizando-se de leis municipais e estaduais existentes para problematizar que ainda não está em vigor uma Lei Federal no Brasil, levando a ineficiência do Estado para punir, provocando nas vítimas insegurança. Diante disso apresenta-se o parto humanizado como meio para se combater a violência obstétrica.
Palavras-chave: Violência obstétrica. Parto. Lei Federal. Parto humanizado.
ABSTRACT: The present work deals with the obstetric violence that women suffer when seeking health care during pregnancy, childbirth or postpartum a public health problem that spreads in society silently making victims both in the private and public sectors, in one of the best moments in a woman's life. It aims to define obstetric violence and how the State deals with this issue. The methodological construction used was through bibliographic research, articles, dissertations, theses and stethitic research. This analysis is carried out with the law as a guide, proving the violations of constitutionally guaranteed rights, the possibility of civil and criminal liability, using existing municipal and state laws to problematize that a Federal Law is not yet in force in Brazil, leading to the inefficiency of the State to punish, proving insecurity to victims. Therefore, humanized childbirth is presented as a means to combat obstetric violence.
Keywords: Obstetric violence. Parturition. Federal law. Humanized childbirth.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho abordou a violência obstétrica, ou seja, o desrespeito à mulher, à autonomia ao seu corpo e aos seus processos reprodutivos, podendo manisfestar-se por meio de violência verbal, física ou sexual e pelas intervenções e procedimentos desnecessários e/ou evidências científicas. Foram descritos comportamentos que caracterizam a violência obstétrica, como a episiotomia e a manobra de Kristeller, impedir que a gestante tenha seu acompanhante durante o atendimento, trabalho de parto e pós parto, insultar ou ameaçar a gestante, impedir que grite ou se expresse durante o trabalho de parto, discriminação com base em idade, etnia, classe social ou condições médicas, entre outras.
Analisou as ações do Estado no combate à violência obstétrica e seu comportamento em relação ao ordenamento jurídico, incluindo a responsabilidade civil e criminal dos autores da violência. E a dignidade da pessoa humana um dos princípios fundamentais da Constituição Federal Brasileira, sendo a dignidade considerada valor constitucional supremo.
Além de ressaltar as leis municipais e estaduais, assim servindo de base para a problematização de não ter Lei Federal específica que trate sobre a violência em âmbito nacional.
Realizaram-se considerações de como a humanização do parto pode auxiliar na prevenção e no e combate à violência obstétrica, tendo enfermeiras obstetras, médicos obstetras ou parteiras como peça super importante nesse processo. Em síntese, objetivou-se expor a problemática, suas causas e apontar possíveis soluções não só com a criação de Leis,incluindo também mais informações para a gestante, para que assim possam escolher o que mais atender seus desejos e vontades.
Expondo o problema, suas causas e apontando possíveis soluções não apenas criando leis e medidas que podem ajudar, mas também mudando a atitude social para a importância do parto humanizado, que é pois, pautado no respeito à fisiologia da mulher e também no respeito aos diferentes aspectos culturais e individuais, levando em consideração as condições de cada gestante e de seus familiares. Além de proporcionar maior conforto.
2 A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO BRASIL
A violência obstétrica atinge diretamente as mulheres e pode ocorrer durante a gestação, parto e pós-parto. É o desrespeito à mulher, à autonomia ao seu corpo e aos seus processos reprodutivos, podendo manisfestar-se por meio de violência verbal, física ou sexual e pela intervenções e procedimentos desnecessários e/ou evidências científicas.
Afeta negativamente a qualidade de vida das mulheres, ocasionando abalos emocionais, traumas, depressão, dificuldades na vida sexual, entre outros.
Alguns exemplos comuns de violência obstétrica que podemos citar: impedir que a gestante tenha seu acompanhante durante o atendimento, trabalho de parto e pós parto, insultar ou ameaçar a gestante, impedir que grite ou se expresse durante o trabalho de parto, não fornecer alívio à sua dor, utilizar a manobra de Kristeller (pressionar a barriga), realizar lavagem intestinal antes do parto sem a autorização da gestante, discriminação com base em idade, etnia, classe social ou condições médicas, entre outras.
Procedimentos como induzir parto, episiotomia e até cirurgias cesarianas devem ser claramente apresentados, explicados e respeitados pela autonomia da mulher. Se forem feitas de forma desnecessária e forçada, também são consideradas violência obstétrica.
No sistema público de saúde no Brasil, o descaso com as gestantes é preocupante, principalmente a saúde psíquica da mulher no puerpério que nem sempre é parte do processo de trabalho e cuidado das equipes de saúde, onde muitas vezes é bem limitado em aspectos relativos à sobrevivência do bebê como, por exemplo, a questão da amamentação e desenvolvimento, sem foco na saúde da mulher de modo integral, em especial a questão psicológica. Ou seja, invisibilizando o sofrimento psíquico dessas mulheres.
Outro fator preocupante é a grande porcentagem de realização de cesáreas tanto no setor público, quanto no privado. De acordo com a OMS (Organização Mundial de Saúde), o Brasil ocupa o 2º lugar no mundo em relação a partos cesáreos, a proporção ideal é de 15% de nascimentos por cesariana, tendo o Brasil a taxa de 57% (SYN, 2021). A cesárea é um recurso que deve ser utilizado quando tiver algum risco para ambos, pois o parto cesáreo acarreta alguns riscos tanto para parturiente quanto para o bebê, como por exemplo, maior risco de infecção, de trombose nos membros inferiores, risco de reação aos anestésicos, recuperação mais prolongada após o parto e também maior incidência de dor no pós-operatório. Já para o bebê acarreta um maior risco de problemas respiratórios no pós-parto imediato, como a taquipneia transitória do neonato. Mas, no Brasil esse método é utilizado de forma abundante e nem sempre é necessária.
A violência obstétrica também acontece quando as mulheres não tem o poder de escolha entre o parto normal ou cesárea, a mulher não é informada dos benefícios do parto vaginal e sem intervenção, criando então o medo do parto normal, sendo o parto cesáreo mais benéfico para os médicos devido a facilidade de trabalho.
Diferente de alguns Países o Brasil não possui lei específica para conter e punir a violência obstétrica, o que viola o disposto no artigo 197 da Constituição Federal (1988) que diz:
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Porém, existem portarias, leis municipais e estaduais que tratam sobre o assunto. Uma das primeiras Leis que aborda sobre a violência obstétrica é a Lei 11.108/2005, Lei do acompanhante, que foi criada para garantir as parturientes o direito à presença de um acompanhante durante o trabalho de parto e pós-parto.
No âmbito municipal, ao se tratar da violência obstétrica temos a Lei 3.363/2013 (DIADEMA, 2013), do município de Diadema, São Paulo, que dispõe sobre a implantação de medidas de informação à gestante e parturiente sobre a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, visando, principalmente, a proteção destas contra a violência obstétrica no Município de Diadema.
Já no estado do Paraná, foi aprovada a lei estadual sobre violência obstétrica, Lei 19.701, 20 de novembro de 2018 (PARANÁ, 2018), trata sobre violência obstétrica, sobre direito das gestantes e da parturiente e revoga a Lei nº 19.207, de 1º de novembro de 2017, que trata da implantação de medidas de informação e proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica.
Ressaltando que o direito à saúde é um direito amparado pela nossa lei maior Constituição Federal, atuando junto com os princípios constitucionais, como liberdade, igualdade e segurança, sendo assim, caso a mulher sofra violência obstétrica, ela pode denunciar no próprio estabelecimento ou secretaria municipal/estadual/distrital; nos conselhos de classe (CRM quando por parte de profissional médico, COREN quando por enfermeiro ou técnico de enfermagem) e pelo 180 (Central de atendimento à mulher) ou 136 (Disque saúde).
Nos casos de violência psicológica, sexual e institucional, a integridade moral e psicológica da parturiente é violada, e o valor intrínseco que não pode ser quantificado pelas condições sociais, econômicas, sexuais ou educacionais das parturientes acaba sendo valorizado, o que pode, num momento tão delicado da vida ter consequências psicológicas irreversíveis.
3 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A dignidade da pessoa humana é um dos princípios fundamentais da Constituição Federal brasileira, sendo a dignidade considerada valor constitucional supremo. A dignidade é valor intrínseco a todo ser humano, independente de idade, de sexo, de condição social ou de quaisquer outros fatores, ou seja, nenhuma pessoa possui mais dignidade que outra. Esse valor intrínseco deve ser respeitado e o Estado tem papel decisivo em sua defesa, pois ele deve trabalhar para resguardar esse valor através dos direitos e deveres que garantem o pleno exercício como traz a Constituição Federal em seu art. 1, inciso III:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III – a dignidade da pessoa humana;
O valor intríseco é de caráter inviolável da dignidade da pessoa humana que tem como resultado diversos direitos fundamentais, como por exemplo, direito à vida, direito à igualdade, à integridade física, moral ou psíquica. Para Barroso “Trata-se da afirmação de sua posição especial no mundo, que a distingue dos outros seres vivos e das coisas. Um valor que não tem preço.” (ALMEIDA, 2018, p. 2 apud BARROSO, 2012, p. 21).
A autonomia da vontade é muito importante para a dignidade da pessoa humana, pois está ligada a aptidão da autodeterminação, ou seja, a aptidão de um indivíduo decidir livremente sobre seus valores morais e suas escolhas individuais (religião, ideologia, vida afetiva, trabalho, etc.). A autonomia como parte integrante que não devemos abrir mão, tem uma dimensão privada e uma dimensão pública.
Sob a perspectiva da violência obstétrica essa violação direta inclui atos invasivos realizados sem a devida indicação - caracterizando violência física - que podem levar a graves problemas de saúde ou mesmo à morte o que afeta diretamente o direito à vida e à integridade física. Em caso de abuso psicológico, sexual e institucional, o direito fundamental à integridade moral e mental e o direito à igualdade será afetado com o tratamento desigual muitas vezes julgados pelos problemas econômicos, de gênero, cor da pele ou das gestantes.
Quanto à autonomia inclui a capacidade de autodeterminação, pela qual o indivíduo tem o direito de decidir livremente sobre suas escolhas. Para uma autodeterminação completa, dois pressupostos devem ser levados em conta: o primeiro diz respeito ao acesso à informação para que a tomada de decisão seja consciente, e o segundo diz respeito ao acesso ao mínimo existencial. Nos casos de violência durante o parto, esse direito é retirado da mulher pois muitas vezes ela é privada de informações sobre os procedimentos a que é submetida e, mesmo quando se recusa a fazê-lo, é direta ou indiretamente coagida a fazê-lo. Submissão, resultando em sua capacidade de tomar uma decisão sobre seu próprio corpo. Um exemplo é a determinação de tal procedimento como a posição compelida para o parto, que é mais conveniente para o médico. Mas não é recomendado e não é confortável para as parturientes. Tem-se ainda a preferência do médico por cesarianas planejadas, deixando a parturiente de ter sua autonomia de escolha em relação ao seus direitos reprodutivos e a independência pessoal.
Para tanto, os Estados têm várias obrigações de proteger o valor da pessoa humana: o dever de respeitar, o dever de proteger e o dever de promover promoções em relação a dignidade humana. O dever de respeito prega que o ser humano deve ser tratado como um fim em si mesmo e não como um simples instrumento para atingir determinados objetivos, que considera a mulher como elemento em que um objetivo é alcançado, sendo o nenê o objetivo e a mulher um instrumento para esse fim. Esse modelo dá lugar ao abuso obstétrico e à dignidade da mulher violada por intervenções abusivas e tratamentos humilhantes e tirar sua autonomia como pessoa e violam sua dignidade.
4 RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL
No âmbito do direito civil, sabe-se que a responsabilidade civil pode ser dividida em responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
A partir do art. 186 do Código Civil, é possível identificar a presença dos requisitos para configurar a responsabilidade civil. Segundo o Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
A responsabilidade civil subjetiva decorre de danos causados por atos doloso ou culposo. Consequentemente, só haverá responsabilidade se ficar comprovado que médicos ou enfermeiros agiram com negligência, imprudência e imperícia, o art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor diz: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.
A concepção da responsabilidade civil subjetiva pelos danos causados na atividade médica lato sensu encontra-se também no art. 951 do CC/2002, in verbis:
O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar- lhe o mal, causar-lhe lesão ou inabilitá-lo para o trabalho.
A responsabilidade civil objetiva imposta pela lei de defesa do consumidor não se aplica aos profissionais liberais. Mas para a relação entre hospitais ou clínicas médicas que disponibiliza serviços, responsabilidade civil é para os fins o artigo 932, III, do CC/2002: “são também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.
No entanto, com base na idealização atual de que os casos de violência obstetrícia não mais se qualificam como erro médico, mas sim como violência de gênero, quando fica comprovado que houve violência obstetrícia, não é necessária a comprovação de culpa, mas o nexo de causalidade, do fato e do dano, ou seja, o dano é presumido e deve ser indenizado.
Ao decidir sobre a responsabilidade pelo dano, o juiz deve primeiro analisar o ato, tendo em vista que as consequências podem emergir e não dependem da vontade médica.
Sendo papel do poder judiciário aplicar as penas devidas a quem detém a responsabilidade civil quando causar dano a parturiente ou ao bebê.
Já na responsabilidade penal a aplicação do Direito Penal deve ser aplicada quando outros meios não se mostram eficientes para resguardar o direito da parturiente.
Segundo Bitencourt (2010, p.14), “antes de se recorrer ao Direito Penal deve-se esgotar todos os meios extrapenais de controle social”, para isso, deve-se levar em consideração que os outros meios de aplicação da justiça são inadequados para tutelar o bem, pela gravidade da lesão para só assim, serem aplicados os meios de repressão social, para aplicação da responsabilidade penal alguém deve ter praticado alguma conduta prevista em lei a que se atribua pena, tendo como requisitos para a responsabilidade penal, o dolo ou a culpa, o resultado, o nexo causal e a tipicidade.
Crime é doloso quando “o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo” como estabelece o artigo 18, I, Código Penal. Já a conduta culposa ocorre quando “o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia” nos termos descritos no artigo 18, II, Código Penal.
Ainda não existe um tipo penal específico dentro do Código Penal Brasileiro (CP) que puna os agentes que cometem violência obstétrica. Porém, é possível enquadrar os atos da violência obstétrica em vários tipos penais existentes no Código.
São eles: o homicídio, do artigo 121 do Código Penal; a lesão corporal, do artigo 129 do Código Penal, cabendo nessa tipificação por exemplo, a episiotomia (corte cirúrgico efetuado no períneo ao final do parto) e a manobra de Kristeller (técnica realizada com objetivo de acelerar o trabalho de parto, em que é realizada pressão externa sobre o útero da mulher); a ameaça, do artigo 147 do Código Penal (se gritar de novo, eu não vou mais te atender” ou “eu vou te dar motivo para gritar daqui a pouco”), maus tratos, do artigo 136 do Código Penal (privar a gestante de não se alimentar), injúria artigo 140 do Código Penal que é ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (xingamentos, ou falar “na hora de fazer você não gritou) e constrangimento ilegal, artigo 146 também do Código Penal (tem relação com a intimidade da vítima como, por exemplo, exposição de suas partes íntimas quando for realizar o exame de toque com a porta aberta ou mesmo a realização de procedimentos desnecessários ou se for necessários sem o consentimento e informações à parturiente).
5 NECESSIDADE DE UMA LEI FEDERAL ESPECÍFICA PARA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA
No que diz respeito a violência obstétrica, não existe uma lei federal que regule especificamente essa violência, e, na ausência de lei, órgãos reguladores criaram resoluções para solucionar questões relacionadas ao assunto.
Quando falam da necessidade de qualificação criminal da violência obstétrica, referem-se à criminalização e a punição de um ato ilícito cometido por um trabalhador no âmbito hospitalar, portanto, a responsabilidade criminal. Sabe-se que o Brasil não possui essa classificação, e sua ausência significa um aumento da violência.
Desde o ano de 2014 tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 7.633/2014, que “dispõe sobre a humanização da assistência à mulher e ao neonato durante o ciclo gravídico-puerperal e dá outras providências” (BRASIL, 2014), que se baseia na premissa de o país dispor de legislação federal para instituir o parto humanizado e combater a violência obstétrica.
É importante que o governo invista em melhores orientações e treinamento especializado para que médicos e enfermeiros saibam tratar a gestante de forma justa, respeitando e estabelecendo limites processuais adequados. a mulher grávida.
A constituição federal de 1988 tem soberania, que torna impossível ignorar os princípios da constituição. A grande maioria dos casos de violência obstétrica não é notificada devido à falta de conscientização e compreensão de que não há criminalização direta para tal violação. Assim, incidentes frequentes serão silenciados e o infrator não será punido e voltará a agir (SOBRINHO, 2014).
Consequentemente, a legislação genérica não é suficiente para prevenir a violência obstétrica e sujeitar os infratores a algum tipo de sanção, o que é um grande retrocesso em nosso país.
6 HUMANIZAÇÃO DOS PARTOS COMO INSTRUMENTO DE COMBATE A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA
No parto humanizado, a mulher tem direitos sobre o próprio corpo. As decisões sobre trabalho de parto e parto são tomadas em conjunto pela mãe e pela equipe de saúde, que a acompanha desde o pré-natal.
A segurança e o bem-estar da gestante são uma prioridade. A humanização do parto permite que a mulher seja protagonista, respeitando seu corpo e seus ritmos naturais.
Vale ressaltar também que a humanização envolve dados. Consequentemente, a mulher deve ser informada do que acontece em seu corpo antes, durante e após o nascimento de seu filho. Consequentemente, sua individualidade começou no período pré-natal. que exigirá um plano de parto devendo descrever todas as escolhas da parturiente, para parto prematuro, trabalho de parto, servindo para informar sua decisão aos profissionais que farão parte de todo o processo sobre suas escolhas deve incluir também orientações sobre alimentação, exercícios físicos e de respiração, prevendo se durante o parto haverá música, massagem, doula, banho, aromas e bailes, por exemplo.
O parto humanizado inclui atendimento individualizado, respeitando as necessidades de cada mulher. Afinal, cada pessoa é única e tem certas necessidades que não são compartilhadas com seus pares. E querem naquele momento.
Toda assistência necessária deve ser prestada à gestante desde o pré-natal até o parto e pós-parto, não só pela equipe de saúde, mas também pela família. A família é de grande importância, podendo ajudar muito na parte psicologica da partueinte.
Ela precisa estar em um ambiente de amor e compaixão. Um parto humanizado inclui várias características, como, escolher a posição em que a mãe deseja parir (na água em pé, deitada, de cócoras).
Por exemplo, você deve oferecer a possibilidade de uma massagem ou um banho morno para aliviar a dor.
Nesse tipo de nascimento, a natureza faz seu trabalho. Respeite o momento e tempo das gestantes e bebês.
Consequentemente, os profissionais de saúde fornecem mais ajuda e ação direta quando ocorre alguma situação em que é preciso intervirem para a segurança da mãe e do filho.
Inclui também o contato direto entre mãe e recém-nascido nas primeiras horas de vida e amamentação, o parto pode ocorrer em ambiente hospitalar ou maternidade, que deve ser um local tranquilo, seguro, confortável e familiar. Tendo que oferecer, unidades unidades pré-parto, parto e puerpério, para que a mulher não tenha que tenham que se deslocar em momentos diferentes.
O ato de “dar à luz também pode ser feito em casa, se desejar e não apresentar nenhum fator de risco.
Parto Normal Humanizado e Parto Natural Humanizado: utiliza-se o termo humanização do parto. Consequentemente, as intervenções ali realizadas são baseadas em evidências científicas. Assim, intervenções que já são comuns no parto normal tradicional, como o uso de oxitocina, episiotomia e analgesicos, podem ser completamente desnecessárias no parto humanizado.
Quando falamos de parto natural humanizado, estamos falando também de parto vaginal, que aplica o conceito de assistência humanizada. Mas ao contrário do parto normal, o parto natural tradicional não utiliza nenhum tipo de intervenção, a menos que haja complicações, você ainda deve conversar com a mãe sobre a gravidade da situação.
Assim, a humanização em ambos os casos tem como características, entre outras, a conexão mente-corpo e a conexão e afeto entre o médico e a parturiente.
Parto Cesárea Humanizado: Ao contrário da crença popular, as cesarianas também podem ser humanizadas. Assim, caracteriza-se como tal quando a equipe obstétrica escuta as necessidades da parturiente, prestando esclarecimentos sobre o procedimento. Ou ainda se o cuidador pode entrar na sala de parto (o que já é lei!) ou quando o bebé é amamentado desde o nascimento, também quando o ar condicionado é desligado, para que o recém-nascido não sinta muito a diferença de temperatura. ou ao controlar o timbre e a luz em uma sala.
O clampeamento do cordão umbilical quando para de pulsar, a amamentação nos primeiros minutos de vida e o contato pele a pele também devem ser realizados para que a cesariana seja humanizada. Esses procedimentos devem ser adotados para garantir a segurança da operação sem causar danos ao recém-nascido e sua mãe.
Lembre-se que a cesárea deve ser a exceção e não a regra, pois, como todo procedimento cirúrgico, há risco de sangramento e complicações durante a anestesia. Não só aumenta as chances de recém-nascidos desenvolver problemas respiratórios.
Um parto humanizado pode ser realizado por enfermeira obstetra, pelo médico obstetra ou pela parteira. No entanto, a equipe multidisciplinar que acompanha a gestante desde o pré-natal pode ser composta pelos profissionais citados acima e fisioterapeutas, psicólogos, acupunturistas, fotógrafos, doulas e professores de yoga, a equipe multidisciplinar deve ser selecionada por ela.
O primeiro benefício do parto humanizado é a diminuição dos riscos de morbidade e mortalidade infantil e materna
Quando falamos de benefícios para as mães, podemos ver que isso aumenta a satisfação da mãe. Assim, o parto humanizado proporciona uma experiência mais positiva e aumenta as chances de sucesso da amamentação, pois durante o parto vaginal são liberados uma série de hormônios responsáveis por estimular a produção do leite materno.
A sucção faz com que o útero se contraiae tenha menos sangramento e o risco de hemorragia materna.
Além de proteger o nenê contra diarreias e infeções respiratórias, e reduzir o risco de icterícia, ajuda nos anticorpos e na hidratação e evita o risco de hipoglicémia. Quando se fala em bebês, é mais vantajoso, pois reduz o risco de hipotermia e intervenção pós-parto.
Sendo também mais fácil para o bebê respirar, já que a passagem pela vagina retira o líquido que se acumulou nos pulmões, prevenindo também o risco de broncoaspiração e o desenvolvimento de doenças respiratórias.
Outro benefício observado é a redução do uso abusivo de drogas e técnicos que botam em risco a saúde de mães e crianças, aumentam a mortalidade e retardam o desenvolvimento infantil ao dificultar a amamentação.
Em suma, é importante adotar diretrizes para garantir o respeito às escolhas e aos direitos de acesso às informações e escolhas das gestantes, para que por meio das informações e da comunicação entre a paciente, médico e de toda a equipe, ela possa escolher o que é melhor para ela, para que sua experiência durante o parto seja satisfatória, atendendo às necessidades dela e de seu filho.
7 CONCLUSÃO
Este artigo demonstrou, conceituou e caracterizou sobre a violência obstétrica, mostrando que ela é reiterada e institucionalmente evidenciada nas redes de saúde pública e privada. Demonstrou-se que, apesar da existência de leis municipais e estaduais, há necessidade de criar e aprovar uma lei federal para punir e também conceituar, caracterizar, fiscalizar e instituir a humanização do parto como meio de prevenção do problema e que a violência obstétrica é passível de responsabilidade civil e criminal.
. Uma lei nacional não apenas facilitar o trabalho do judiciário para julgar casos de abuso no parto e estabelecer sanções e sanções apropriadas, mas também servir para proteger e tranquilizar as milhares de mães que já foram abusadas no parto não tendo sua vontade respeitada e provavelmente sofrerão novamente.
Por fim, a humanização do parto foi apresentada como instrumento no combate à violência obstétrica, que não deve ser entendida como um “tipo de parto”, mas sim como um parto acompanhado, servindo para naturalizar o momento do parto, deixando a gestante mais segura, inserindo parentes e entes queridos no processo do parto, além de dar a ela a valorização que ela merece.
Permitir que o direito da parturiente seja assistido com solidariedade, respeito, atenção, paciência, compreensão, a fim de encorajá-la, buscar diminuir seu estresse e pavor, favorecer seu conforto e bem-estar no momento do parto, desmistificando o parto como algo ruim e puramente doloroso e fornecendo as informações necessárias para que a mulher tenha conhecimento de seu próprio corpo e sobre as possíveis consequências do excesso de intervenções médicas desnecessárias.
REFERÊNCIAS
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VEJA. Cesariana: por que ela é uma epidemia no Brasil. Disponível em: https://veja.abril.com.br/saude/cesariana-por-que-ela-e-uma-epidemia-no-brasil/. Acesso em: 21 jul. 2022.
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP, UNIFUNEC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, JUCIANE TAINÁ GARCIA DA. Violência Obstétrica no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 ago 2023, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/62561/violncia-obsttrica-no-brasil. Acesso em: 24 nov 2024.
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