RESUMO: Para conceber a proteção ambiental e o desenvolvimento humano alinhado a sustentabilidade como se conhece hoje, longo foi o caminho para as mudanças culturais que respinguem no exercício efetivo da cidadania. A cidadania planetária, a busca pela consciência do pertencimento ao planeta terra e as manobras jurídico-históricas de mudanças da realidade global adentraram séculos para culminar no que se tem hoje. A evolução dessa preocupação chegou a consagrar a proteção ambiental como um Direito Humano. Todavia, se faz necessário a indagação: Qual a importância do exercício da cidadania na caracterização do desenvolvimento e a proteção ambiental como direito humano? Para isso, este estudo tem como objetivo geral compreender o direito humano ao desenvolvimento sustentável e a proteção ambiental por meio de um recorte histórico sobre as mudanças culturais trazidas através das reuniões da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre questões ambientais. Utilizou-se a metodologia de pesquisa bibliográfica de natureza qualitativa e caráter descritivo. Ao final, obteve-se como resultado a confirmação da hipótese de pesquisa de que as reuniões globais da ONU colaboraram para o desenvolvimento da cidadania planetária e mudanças culturais que colaboram para a conservação do meio ambiente e apresenta respostas para os problemas ambientais na sociedade globalizada.
PALAVRAS-CHAVE: Cidadania. Evolução. ONU. Proteção Ambiental.
INTRODUÇÃO
A proteção ambiental na atualidade perpassa por inúmeros desdobramentos, entre eles a consciência do preservar. As sociedades globalizadas vivem uma imersão de valores culturais que se pautam na retirada de um consumismo exacerbado e a inclusão da conservação dos recursos naturais existentes, fruto de uma preocupação global ao longo dos séculos. Cada país possui a responsabilidade de mudar a realidade acerca da degradação ambiental ao passo que concilia o desenvolvimento com a sustentabilidade.
Nesse sentido, diante da preocupação global em conservação, permanência e desenvolvimento sustentável, indaga-se: Qual a importância do exercício da cidadania na caracterização do desenvolvimento e a proteção ambiental como direito humano? Para responder tal problema de pesquisa este estudo delimitou como objetivo geral compreender o direito humano ao desenvolvimento sustentável e a proteção ambiental por meio de um recorte histórico sobre as mudanças culturais trazidas através das reuniões da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre questões ambientais.
Para isso, usou-se da metodologia de pesquisa bibliográfica, por meio da revisão narrativa de literatura, de caráter descritivo e natureza qualitativa cuja hipótese perseguida é de que as reuniões globais da ONU colaboraram para o desenvolvimento da cidadania planetária e mudanças culturais que colaboram para a conservação do meio ambiente e apresenta respostas para os problemas ambientais na sociedade globalizada.
Com a amostragem dos resultados, houve uma comparação e a definição dos aspectos de cidadania e cultura, os quais estão intrinsecamente interligados e apresentação dos movimentos sociais como efetiva participação cidadã. Além disso, há a delimitação de participações culturais no Brasil, desenvolvidas a partir da importância da cidadania para a temática ambiental e a melhoria do ser humano como ser sociável.
1.CIDADANIA, EVOLUÇÃO CULTURAL E QUESTÃO AMBIENTAL
Cidadania é um conceito que remete historicamente a cultura. Isto porque ela corresponde aos direitos e deveres que uma pessoa possui quando inserida em uma sociedade. Esta cidadania pode ser exercida de diversas formas, entre elas a participação direta na política por meio de instrumentos legais e do voto, o zelo pelos bens públicos e a participação efetiva na construção de aspectos sociais, políticos e culturais. A função desta está ligada a garantia de direitos, pois com o seu exercício há o funcionamento da sociedade. Evelina Dagnino (1994, p. 103) afirma a importância da cidadania:
A expressão cidadania está hoje por toda parte, apropriada por todo mundo, evidentemente com sentidos e intenções diferentes. Se isso é positivo, num certo sentido, porque indica que a expressão ganhou espaço na sociedade, por outro lado, face à verdade e voracidade das várias apropriações dessa noção, nos coloca a necessidade de precisar e delimitar o seu significado: o que entendemos por cidadania, o que querermos entender por isso.
A importância de tal conceituação apresenta a cidadania como um conjunto de práticas cujo papel se torna fundamental na construção e manutenção da política, sociedade e da cultura existentes no território. No Brasil, ideias de cultura e cidadania são ligadas em diversas temáticas cuja evolução perpassa pela sua história e de suas constituições. Afirma Carvalho (2021, p. 5) sobre a cidadania no Brasil que:
O esforço de reconstrução, melhor dito, de construção da democracia no Brasil ganhou ímpeto após o fim da ditadura militar em 1985. Um das marcas desse esforço é a voga que assumiu a palavra cidadania. Políticos, jornalistas, intelectuais, líderes sindicais, dirigentes de associações, simples cidadãos, todos a adotaram. A cidadania, literalmente, caiu na boca do povo. Mais ainda, ela substituiu o próprio povo na retórica política. Não se diz mais “o povo quer isto ou aquilo”, diz-se “a cidadania quer”. Cidadania virou gente. No auge do entusiasmo cívico, chamamos a Constituição de 1988 de Constituição Cidadã.
Desta forma, o exercício da cidadania na atualidade pode ser resumida na participação efetiva da população em todo o processo de tomada de decisões pelo Estado, influenciando diretamente no desenvolvimento e criação de leis bem como a atuação de políticas públicas. Há na sociedade brasileira diversos relatos de episódios históricos na atualidade em que a população exerce sua cidadania por meio de movimento sociais de impacto cujas consequências são mudanças econômicas, políticas, legais e até jurisprudenciais.
Nesta perspectiva, a cidadania divide-se em várias nuances: local, nacional e planetária. Essa divisão se concretiza em uma hierarquização não obrigatória do exercício cidadão, ao passo que é vista na realidade dos municípios, estados, no país e, por fim, no planeta. Quando pensada de maneira individualizada, a cidadania local se restringe a atuação populacional de interesses locais, restringidos aos bairros, distritos, municípios e estados.
Por sua vez, a cidadania nacional se refere a tudo relacionado às preocupações com o país e suas problemáticas, sendo um exemplo de atuação o período de eleições e as manifestações sociais organizadas pacíficas muito comuns nas temáticas políticas. Por fim, usando-se da terminologia, a cidadania planetária se concretiza nas preocupações do mundo, o qual na temática ambiental se traduz no pensamento sobre a preservação do meio.
A cidadania planetária tem sido pauta nos últimos anos com a concepção de uma preocupação global com o meio ambiente e sua proteção, pois com os avanços culturais e a forma que o homem se desenvolveu para geração da economia, há uma visível destruição ambiental em detrimento a atuação do homem ao longo de sua existência na terra. Liczbinshi (2021, p. 6) afirma sobre essa cidadania planetária no consumo sustentável:
Considerado como um dos direitos-deveres do ser humano o consumo sustentável impõe-se nos dias atuais. Ao contrário dos anseios e das necessidades do homem, que podem ser considerados ilimitados, os recursos naturais disponíveis não o são. Assim, é notória a urgência de orientar o homem sobre a preocupação em realizar um consumo responsável de produtos e serviços. O homem necessita ter consciência dos problemas que o cercam. Ao percebê-los já estará de certa forma, integrado na comunidade, no espaço público como cidadão. Para a aplicação das medidas alternativas que evitem a degradação do mundo, como o consumo sustentável, é preciso demonstrar ao consumidor a relação entre consumo e sustentabilidade ambiental, e que isso implica mudanças no estilo de vida e de consumo daqueles que formam a classe global de consumidores, ou seja, toda a humanidade.
Quando o cidadão tem a sua participação efetiva, enraizada por uma cultura participativa na vida pública, exercendo seus direitos e deveres perante a sociedade, em âmbitos locais e nacionais, a cidadania planetária surge de forma consequente. O foco global se torna mais atraente para esses cidadãos que se engajam ao passo que se permite pensar em um futuro melhor, delineando soluções para problemas sociais como o consumo desenfreado.
Para a efetivação do Direito Ambiental, critérios de cultura e cidadania devem ser norteados. Isto porque somente se alcança uma cidadania planetária o desenvolvimento de um sentimento de pertencimento ao próprio planeta terra, ofertando por meio da ideia de que temos apenas um único planeta para se chamar de lar.
Desta forma, a cidadania planetária se concretiza diante da necessidade de participação efetiva, mesmo que pequena, em problemáticas locais e nacionais, colaborando todos os cidadãos inseridos em suas sociedades locais com a adoção de práticas que quando realizadas em conjunto pelo mundo, tem-se significativos avanços para preservação e conservação do meio ambiente no planeta Terra.
O ser humano por ser um ser sociável, precisa do contato com outros. Compreender os processos negociais, a regionalização e a dependência da natureza assegura maior efetividade na prática da cidadania planetária. Temáticas como o consumo atinge amplamente todos os países do mundo, permite aos cidadãos planetários novas vivências que sejam capazes de expandir o conhecimento e suas experiências por meio do pertencimento ao planeta e assim a relevância de protegê-lo. Colabora Liczbinshi (2021, p.8):
O conceito de meio ambiente engloba o homem e natureza com todos os seus elementos, como patrimônio histórico e cultura. O dano que ocorrer a esse meio atingirá toda a coletividade, o que implica novas formas de perceber a questão ambiental, como o desenvolvimento e o consumo sustentável, educação ambiental, dentre outras. A análise em relação à forma de desenvolvimento priorizada no sistema capitalista, com enorme produção de produtos e bens de consumo, prejudicando e explorando incorretamente o meio ambiente, necessita ser repensada para diminuir ou reverte a constante degradação, pois chegará um momento em que não haverá o que explicar e a vida na Terra não será mais possível. Nesse sentido, é preciso o desenvolvimento de novas atitudes de respeito para uma cooperação com a natureza, ou seja, uma visão do todo na relação do homem com a natureza, aliadas a projetos públicos. O desenvolvimento deve ser equilibrado, levando em conta a interação entre desenvolvimento econômico, ecológico e social.
Ao cidadão, segundo Clemente (2020, p.13) há o “conceito político fundamental, combina sempre espaço de experiências (o passado: seus registros disponíveis ao observador do presente) com horizonte de expectativas (as possibilidades de futuro vislumbradas pelos registros da experiência)”. Esse ponto de ideias se dá diante da necessidade de viver novas experiências que condizem à realidade social, agregando valores essenciais para concepção do que realmente se faz para melhorar a convivência do ser humano com o meio ambiente.
Exercer a cidadania na sociedade está moralmente ligada, de forma positiva, à conscientização que se adquire ao longo da existência e da demanda global que levou anos para ser concretizada na nova geração. Todos, atualmente, que nasceram no planeta terra estão conscientes do seu dever de proteger o meio ambiente e de cooperar de alguma forma para que haja um ambiente saudável e ecologicamente equilibrado.
Diante disso, cidadania “não é uma definição estanquem, mas um conceito histórico, o que significa que seu sentido varia no tempo e no espaço” (PINSKY, 2013, p. 20), influenciada com a cultura em que cada ser humano está inserido e com a busca pela qualidade de vida em harmonia com o meio ambiente, para que se mantenha a consciência do preservar e a preocupação com as temáticas globais refletindo o sentimento de pertencimento ao planeta, colaboram para o exercício da cidadania.
O ser humano, enquanto sujeito de direitos, também possui o dever de garantir que as próximas gerações tenham a possibilidade de vier em um mundo melhor, como forma de exercer a sua cidadania planetária. Portanto a compreensão do desenvolvimento planetário de uma cidadania global cuja preocupação e ação se veja predominante nas sociedades locais é uma condução clara para o desenvolvimento do ser humano.
2.O DIREITO HUMANO AO DESENVOLVIMENTO E PROTEÇÃO AMBIENTAL: EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DITAMES DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS E A CIDADANIA PLANETÁRIA
A proteção ambiental é uma das temáticas mais faladas em todo o mundo. Decorre de uma preocupação global em manter o meio ambiente conservado, alinhando práticas presentes que impactem nas gerações futuras. Em um recorte sobre a atuação da Organização das Nações Unidas (ONU) essa preocupação surge primeiramente em 1968, com a apresentação do relatório multilateral do Secretário-Geral: Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA).
Em 1969, houve a apresentação pelo Secretário-Geral da ONU o relatório Problemas do meio ambiente humano, o qual emitiu um severo alerta sobre a vida humana na terra se não houvesse uma intervenção do pensamento global de desenvolvimento em detrimento dos recursos naturais que são limitados.
Essa preocupação ambiental culminou na Convenção de Estocolmo em 1972 cuja importância se traduz no primeiro grande movimento mundial com a presença de diversos representantes das nações para discutir os problemas ambientais. Na Convenção de Estocolmo, denominada de Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento e Meio Ambiente Humano, contou com a presença de 113 países e ao final elaborou-se a Declaração de Estocolmo a criação do PNUMA.
Sobre a preocupação na conferência afirma Ribeiro (2001, p. 182) que a “além da poluição atmosférica que já preocupava a comunidade científica, foram tratadas a poluição da água e a do solo provenientes da industrialização e a pressão do crescimento demográfico sobre os recursos naturais”, demonstrando a letalidade do progresso humano para o meio ambiente, o que chegou a se cogitar em fim da espécie humana no planeta se não houver uma mudança drástica de pensamento.
Após a Conferência de Estocolmo, em 1973, no Quênia, houve a inauguração da sede do PNUMA, onde houve a adoção dos estados-membros da ONU a Convenção sobre o Comercio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Silvestres ameaçadas de Extinção, em que houve uma cooperação em monitorar, regular e até proibir o comércio das espécies consideradas em risco. Em 1974, o PNUMA celebra o primeiro dia mundial do meio ambiente e lança o Programa de Mares Regionais, alertando sobre a degradação acelerada dos oceanos e costeiras no mundo, apresentando que os mares são compartilhados entre os países.
Em 1975, houve a adoção do Plano Mediterrâneo de Ação. Em 1979, estabeleceu-se a Convenção sobre as Espécies Migratórias de Animais Selvagens (Convenção de Bonn) e a Convenção sobre a poluição atmosférica Transfronteiriça a longa distância como o primeiro instrumento jurídico vinculante para tratar sobre o ar regional. Em 1980 houve a Convenção na Natureza e o Fundo Mundial com a publicação da estratégia de conservação mundial, definindo pela primeira vez a ideia de desenvolvimento sustentável.
Por conseguinte, em 1980 houve a decretação da década internacional da água potável e saneamento, apresentando que o mundo possui apenas 2,8% de água doce, demonstrando a necessidade de conservação dos recursos hídricos. Em 1982, houve a programa de Montevidéu, estabelecendo prioridades para a legislação ambiental em todo o planeta. Em 1987 todos os 197 países-membro da ONU adotaram a regulação sobre o protocolo de Montreal para as substâncias danosas a camada de ozônio, regulando a produção e o consumo de produtos químicos destruidores dessa camada.
Em 1988, o PNUMA lança o Painel Intergovernamental sobre mudanças climáticas. Em 1992, houve RIO/92, também conhecida como Cúpula da Terra, onde vários acordos ambientais foram estabelecidos sobre meio ambiente e desenvolvimento. Em 1996, houve a convenção que combate a desertificação, criando o acordo jurídico vinculante para a gestão sustentável da terra. Em 1999 houve a iniciativa para adotar políticas sustentáveis e socialmente responsáveis pelas empresas em todo o mundo.
Em 2000, houve a Declaração do Milênio cuja descrição se resume aos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, incluindo a sustentabilidade ambiental, estabelecendo metas específicas para combater a degradação ambiental. Em 2002, houve a cúpula mundial sobre Desenvolvimento Sustentável em Joanesburgo, para melhorar a vida das pessoas e conservar os recursos naturais. Em 2014, a camada de ozônio mostra sinais de recuperação mediante a ação do protocolo de Montreal. Em 2015 houve a adoção de 17 objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Em 2019, foi-se declarada de 2021 a 2030 a década de restauração dos ecossistemas que foram gradativamente atingidos pela degradação ambiental no mundo.
Com toda essa evolução histórica, ainda houve mais intervenção das Nações Unidas sobre a temática ambiental. A Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou em 28 de julho de 2022 o reconhecimento como direito humano o meio ambiente saudável e limpo. Esta resolução não é juridicamente vinculativa, mas traz ao mundo a pertinência em consolidar o direito a um meio ambiente saudável nas constituições nacionais e em tratados regionais, encorajando os Estado Membros a incorporar em seus arcabouços jurídicos, declarando que o acesso a um meio ambiente limpo, saudável e sustentável para todos é um direito humano.
Com essa roupagem jurídica, a proteção ao meio ambiente passa a ser uma questão interdisciplinar, onde se é possível verificar que todos precisam juntar esforços para garantir que os níveis de poluição no planeta sejam diminuídos consagrando a ação da cidadania planetária. Assevera Silva (2011, p. 5) que:
Se um direito humano for negligenciado o próprio ofendido pode reivindicá-lo no tribunal internacional. A doutrina moderna denomina os direitos humanos de acordo com o seu reconhecimento ao longo do tempo, como os de primeira dimensão (direitos civis e políticos), os de segunda dimensão (econômicos, sociais e culturais) e os de terceira dimensão ou de solidariedade onde se inclui o direito ao meio ambiente, se fala até em uma quarta dimensão a dos direitos ambientais. Nos direitos de solidariedade também incluem o direito ao desenvolvimento levando em conta o patrimônio comum da humanidade, à paz e o meio ambiente.
Com a anunciação pela Assembleia Geral das Nações Unidas, mesmo que de uma maneira não vinculativa, tem-se “a intersecção entre os direitos humanos e o meio ambiente, com o intuito de solucionar problemáticas comuns a ambos, se dá pelo reconhecimento do meio ambiente como um direito humano” (CAMPELLO; LIMA, 2021, p. 111). A necessidade desse pronunciamento pela Assembleia Geral da ONU, pois esse órgão é o responsável pela inclusão formal dos direitos humanos no corpo do direito internacional.
Por esta razão, a sustentabilidade ambiental alinhada com a coexistência humana se tornou uma questão de cidadania planetária, haja vista que a conversão do princípio da cooperação internacional em caráter ambiental, estipulando a junção de forças dos países no mundo para propulsionar o Direito Ambiental.
No Brasil o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado foi incorporado ao ordenamento jurídico no artigo 225 da Constituição Federal de 1988, conhecida como constituição cidadã, além de possuir outros instrumentos normativos no seu arcabouço jurídico. Demonstrando, mais uma vez, que a cidadania está ligada com a proteção ambiental e de sua importância em mudanças no comportamento humano e sua tomada de posição quanto a essa temática.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Compreender a origem do pensamento de cidadania planetária voltada à defesa ambiental melhora o posicionamento humano em consonância com o meio ambiente. Por meio da aclamação do meio ambiente saudável, conservado e limpo, como um direito humano, internacionalmente reconhecido, tem-se a ascensão cultural humana, em que o crescimento deve ser alinhado com a sustentabilidade, prologando a vida na terra.
Deste modo, o progresso se torna sinônimo de um realinhamento cultural na sociedade globalizada em que ser humano passa a produzir de forma consciente, usando da sua inteligência para pensar em formas de convivência mútua entre a natureza e a economia no mundo, preservando os recursos naturais e garantindo a oportunidade de suprir as necessidades da geração presente sem afetar as gerações futuras.
A utilização da cidadania planetária se apresenta como forma de pertencimento ao planeta terra carregando à necessidade do cuidado do local propício a permanência da espécie humana. Nesse sentido, pode-se perceber ao longo da existência humana que após a Segunda Guerra Mundial e a criação da Organização das Nações Unidas (ONU) houve uma mudança singular na percepção do desenvolvimento humano.
Pela primeira houve uma assertiva preocupação com a forma de vida na terra, diante do cenário de caos que o ser humano chegou em face ao meio ambiente. A conscientização da proteção ambiental apresentou à espécie humana a necessidade de garantir sua própria subsistência, pois se não houvesse tal mudança, em pouco tempo o planeta terra se tornaria um lugar inabitável. Assim, com a atuação da ONU no cenário das questões ambientais, pode-se perceber uma alteração cultural nos planetas com a incorporação de instrumentos jurídicos vinculativos ou não que colaboram para a proteção ambiental em todo o mundo.
Portanto, o ser humano passa a ser um sujeito de direitos, produtor de consciência e incumbido de exercer a sua cidadania planetária, agora em locais mais tangíveis como seu próprio espaço de habitação, cooperando para que se tenha a efetiva preservação ambiental, pois se todos cooperarem, todas as ações em conjunto se totalizam uma ação geradora de resultados promissores conforme visto no referencial teórico dessa pesquisa. A visão histórica da atuação da ONU demonstra o potencial do conhecimento produzido e extensivo a todos os seres humanos que se tornam protagonistas na defesa ao meio ambiente através do exercício de sua cidadania.
REFERÊNCIAS
CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: O longo caminho. 1.ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2021. ISBN: 9876558020523.
CAMPELLO, Lívia Gaigher Bósio; LIMA, Rafaela de Deus. O direito humano a viver em um meio ambiente saudável e equilibrado à luz dos seus vínculos com outros direitos humanos na iminência do pacto global ambiental. 2021. DOI: 10.17058/rdunisc.v0i63.15400.
CLEMENTE, Augusto Junior. Cidadania: um conceito inútil?. 1.ed. Curitiba: Appris, 2020. ISBN 9878547344900.
DAGNINO, Evelina. Anos 90. Política e Sociedade no Brasil. 1.ed. Brasília: Editora Brasiliense, 1994. ISBN: 9878511140958.
LICZBINSHI, Cátia Mainardi. Meio ambiente e consumo sustentável: o papel do Código de Defesa do Consumidor na concretização da cidadania. 2.ed. Curitiba: Appris, 2021. ISNB 987652001739.
PINSKY, Carla Bassanezi. História da Cidadania. 1.ed. São Paulo: Editora Contexto, 2013. ISBN 9878572445856.
RIBEIRO, W. C. A ordem ambiental internacional. 1. Ed. São Paulo: Contexto, 2001.
SILVA, Vivânia Sampaio. Direito humano ao meio ambiente sadio: a situação do direito ao meio ambiente sadio no direito brasileiro. Faculdade Sete de Setembro. 2011. Disponível em < https://www.uni7.edu.br/ic2011/176.pdf>
ONU – Organização das Nações Unidas. Marcos Ambientais: Linha do Tempo ds 75 anos da ONU. 26 Junho de 2020. Disponível em <https://www.unep.org/pt-br/news-and-stories/story/environmental-moments-un75-timeline> acesso em 27/05/2023, às 10:36hs.
Advogada, Mestranda em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA), pós-graduada em Direito Civil, Direito Notarial e Registral, Docência no Ensino Superior e Metodologias Ativas de Aprendizado, MBA em Gestão e Políticas Públicas Municipais e Finanças e Política Fiscal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Amanda Nicole Aguiar de. O direito humano ao desenvolvimento e proteção ambiental: aspectos de evolução cultural e cidadania global através das reuniões da organização das Nações Unidas (ONU) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 ago 2023, 04:55. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/62563/o-direito-humano-ao-desenvolvimento-e-proteo-ambiental-aspectos-de-evoluo-cultural-e-cidadania-global-atravs-das-reunies-da-organizao-das-naes-unidas-onu. Acesso em: 23 nov 2024.
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