DEBORA JAQUELINE GIMENEZ FERNANDES FORTUNATO
(orientadora)
RESUMO: Este trabalho propõe examinar dois pontos de suma importância para uma relação eficiênte entre estado e indivíduo, a finalidade dos tributos e a alta carga tributária. Ambos os pontos geram interpretações diferentes e complexas, vendo que na perspectiva de muitos o estado recolhe muito e devolve pouco, gerando insatisfação. Analisando a sistematica dos tributos na perspectiva de cada classe social visando identificar desigualdades e assim pontuar onde o direito tributário devesse atentar pra manter a equidade e garantir a finalidade do tributo.
Palavras-chave:Tributo; Imposto; Direitos Basicos; Equidade.
ABSTRACT: This work aims to examine two crucial points for an efficient relationship between the state and the individual: the purpose of taxes and the high tax burden. Both points generate different and complex interpretations, as many people perceive that the state collects a lot and provides little in return, leading to dissatisfaction. By analyzing the tax system from the perspective of each social class, we aim to identify inequalities and highlight areas where tax law should pay attention to maintain equity and ensure the purpose of the tax.
Keywords: Tax; Taxation; Basic Rights; Equity
Por conta das diferentes classes econômicas existente em nossa sociedade há diversas perspectivas sobre a forma de arrecadação, carga tributária e finalidade dos recursos e é razoável dizer que a insatisfação se faz presente na maioria. E se ha insatisfação pra alguns é certo que a equidade não esta sendo alcançada.
É certo que a tributação é necessária para a manutenção do estado, o recolhimento de tributos favorece o interesse comum garantindo a evolução social. O estado recolhe uma parcela de recursos dos indivíduos para financiar serviços públicos como saúde, segurança e educação, ou seja, direitos básicos a dignidade da pessoa.
O sistema tributário tem um sentido de contraprestação, a população cede ao estado esperando não só melhorias, mas também a garantia de que os recursos estão tendo a finalidade correta.
Os tributos devem ser guiados por princípios básicos, tais princípios garantem sua finalidade justa e equiparada, sem distinção entre classes sociais por exemplo. Elckin ( 1989, p.7 ) diz que: “ a equidade, eficiência e simplicidade são aspectos determinantes para a avaliação do sistema tributário”. Logo, se for constado que há qualquer tipo de desigualdade o direito deve atuar para sanar tal problema uma vez que fere diretamente os direitos de cada cidadão, o que é inadmissível.
Para que se torne possível constatar se no sistema tributário há algum tipo de desigualdade devemos relacionar a carga tributária (parcela de recursos que o retira dos indivíduos) com o retorno que a população recebe do estado
2. PRINCÍPIOS NO DIREITO TRIBUTÁRIO
O poder que o Estado tem de exigir dos indivíduos os recursos para a sua manutenção encontra limites, pois, caso contrário, teríamos uma situação de grande insegurança frente ao poder estatal de cobrar os tributos sem limitações. Era o que ocorria antes da construção do Estado moderno, que tem como uma das características mais importantes a cisão em definitivo entre o Estado e a propriedade.
Segundo ERIS (1983), em um Estado Constitucional, é de enorme importância o respeito às regras por ambas as partes, Estado e Cidadão. Assim, esse ente político pode instituir e cobrar tributos apenas dentro dos limites estabelecidos por lei. Nesse sentido, os princípios tributários e as imunidades tributárias servem de proteção ao contribuinte frente ao poder do Estado, não tornando absoluto. Trataremos aqui dos princípios tributários e, nesse sentido, é necessário, preliminarmente, saber o que os juristas entendem por princípio jurídico. O convívio humano é direcionado por um conjunto de valores, formado por valores sociais, culturais, econômicos, políticos etc.
O rol de valores também é designado de conjunto axiológico da coletividade ou do individuo. Os valores maiores, preponderantes, mais importantes, podem ser considerados princípios. Assim, pode-se entender que um princípio é um valor fundamental para a evolução social.
2.1 – PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
Seguir e aplicar o princípio da capacidade contributiva gera respeito também ao princípio da igualdade tributária, no qual, refere-se à sua capacidade econômica, tratar os iguais como iguais e tratar os desiguais de forma distinta na medida de sua diferença.
O princípio da capacidade contributiva ainda tem relação estreita com a ideia de existência de um mínimo vital e da proibição ao confisco. Esses ordenamentos auxiliam na limitação da atividade estatal, evitando a alta carga tributária e assim garantindo a dignidade do cidadão, sob pena de tornar-se o tributo confiscatório, pois afronta os direitos fundamentais do cidadão.
Como limite inferior da capacidade contributiva, pode-se falar no mínimo vital ou mínimo existencial, de modo que não há que se falar em capacidade contributiva aquém desse mínimo. Somente depois de satisfeito esse mínimo, há a capacidade contributiva e, por conseguinte, poderá haver tributação. Por sua vez, como limite superior, temos a proibição ao confisco, isto é, a proibição ao excesso da tributação.
Art. 145 § 1º - CF/1988“Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.
2.2 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
Em virtude do princípio da legalidade, que estabelece que ninguém será compelido a realizar ou abster-se de qualquer ação a não ser por força da lei, a legalidade tributária estabelece que somente uma norma legal, em sentido estrito, poderá instituir ou incrementar um tributo.
Art. 150, I - CF/1988 “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
2.3 – PRINCÍPIO DA ISONOMIA
O princípio da isonomia, como uma das fundamentações do regime democrático, também se faz presente no âmbito da ordem tributária. Esse princípio veda a aplicação de tratamentos distintos a contribuintes em situações comparáveis, vedando qualquer tipo de discriminação com base na ocupação profissional ou função exercida, independentemente da nomenclatura jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos em questão.
Art. 5° - CF/1988 “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”
2.4 – PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
Em termos gerais, o princípio da irretroatividade estabelece que as leis não devem retroagir para afetar eventos já ocorridos, permitindo aos cidadãos planejar seu futuro com base na segurança de sua trajetória passada. Decorrente dessa proibição, nenhuma norma que tenha instituído ou aumentado um determinado tributo pode retroagir para alcançar eventos geradores ocorridos antes do início de sua vigência.
Art. 5° XXXVI - CF/1988 “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”
2.5 – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
Nenhuma modalidade de tributo pode ser exigida no mesmo período fiscal em que tenha sido estabelecida ou aumentada. Um tributo recém-criado ou que tenha sofrido um aumento em um determinado período fiscal, que se inicia em 1º de janeiro e encerra em 31 de dezembro, somente poderá ser cobrado no próximo período fiscal, ou seja, no ano subsequente à sua criação ou majoração. O princípio da anterioridade tem como objetivo assegurar um intervalo de tempo para que os cidadãos possam ajustar suas condutas, a fim de minimizar o impacto da obrigação tributária recém-instituída ou aumentada.
Art. 150, III - CF/1988 “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;”
2.6 – PRINCÍPIO DA NOVENTENA
A noventena é uma restrição imposta à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, proibindo-os de cobrar tributos antes de decorridos noventa dias a partir da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Essa medida é válida desde que seja respeitado o princípio da anterioridade tributária, que expressamente impede a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que a lei que os instituiu ou aumentou tenha sido publicada. Dessa forma, ambos os princípios, noventena e anterioridade tributária, atuam em conjunto para garantir um período mínimo de tempo entre a publicação da lei e a efetiva cobrança dos tributos, permitindo aos contribuintes a devida adequação e planejamento de suas obrigações fiscais.
Art 150, III - CF/1988 “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”
2.7 – PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO
Os entes estatais estão proibidos de estabelecer restrições ao trânsito de pessoas ou mercadorias através de tributos interestaduais ou intermunicipais, exceto quando se trata da cobrança de pedágio pelo uso de vias conservadas pelo Poder Público. O princípio da liberdade de tráfego tem como objetivo impedir que a carga tributária possa limitar o movimento de bens e pessoas entre diferentes estados ou municípios. Essa proibição também encontra respaldo na garantia constitucional da liberdade de locomoção, assegurando a livre circulação de indivíduos e mercadorias dentro do território nacional, sem entraves tributários indevidos.
Art. 150, V - CF/1988 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;”
3. DA TRIBUTAÇÃO
A reforma tributária já foi pauta de discussão no Congresso Nacional por muitas vezes, durante diferentes governos, porém, nenhuma entrou em vigor. Em 2019, entraram em análise no Congresso Nacional três projetos de reforma tributária: um sugerido pela Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda à Constituição 45 (PEC 45); um pelo Senado, a Proposta de Emenda à Constituição 110 (PEC 110); e outro pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, o Projeto de Lei 3.887 (PL 3.887). A princípio, a ideia era unificar os textos, por meio de uma comissão especial mista do Congresso, formada por senadores e deputados. As três propostas têm como foco a modernização e principalmente, simplificar a tributação referente a serviços e bens, (APPY et al., 2020).
A PL 3.887 define a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com alíquota de 12%, em substituição ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS). As PECs 45 e 110, por sua vez, propõem unificar os dois tipos de tributos, com o IBS (IBS – Imposto sobre Bens e Serviços) este substituiria os tributos atingem bens e serviços. Esse imposto seria do tipo IVA (Imposto sobre Valor Adicionado) com pleno aproveitamento de créditos tributários e, consequentemente, com incidência não cumulativa e exclusiva sobre o consumo final. Pretende-se, entretanto, determinar uma alíquota que não altere a arrecadação tributária total, bem como a carga tributária sobre consumo. A motivação para tal tipo de imposto é a complexidade e ineficiência do modelo tributário vigente, (APPY et al., 2020).
De acordo com Appy et al. (2020), estes problemas são originados nos tributos sobre bens e serviços, por terem sua base de incidência dividida em cinco impostos - PIS, COFINS, IPI (Impostos sobre Produtos Industrializados), ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Telecomunicações) e ISS (Imposto Sobre Serviços) - e serem geridos por três diferentes esferas de governo, (APPY et al., 2020).
Assim, conforme APPY (2020, p. 5) suas bases parciais e superpostas geram cumulatividade ao sistema e, consequentemente, distorções de preços. Segundo os autores, essas distorções organizam a estrutura produtiva de forma ineficiente, reduzindo a produtividade; oneram os investimentos e as exportações; elevam o custo de conformidade no pagamento dos tributos e o grau de litigiosidade entre os contribuintes e o fisco; criam tensões federativas; e faltam com a transparência a respeito do custo tributário arcado pelos consumidores. Além disso, esses tributos contam com benefícios fiscais, regimes especiais, isenções e reduções de bases de cálculo, fatores que vão contra os princípios da simplicidade e neutralidade.
4. IMPOSTO SOBRE CONSUMO
Observando agora a problemática dos impostos que estendem ao consumo de bens e serviços, o que por um amplo consenso é a principal causa de distorção no sistema tributário brasileiro por ter sua incidência relativamente alta observando o perfil da classe contributiva em questão.
De forma estrutural, os tributos que recaem sobre os bens e serviços geram problemas por sua múltipla forma de incisão, sendo cinco tributos distintos, ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação), ISS (imposto sobre serviços aplicado aos profissionais autônomos que realizam a prestação de serviços), IPI (imposto sobre produtos industrializados cobrado pelo governo federal), PIS (programa de integração social), COFINS (contribuição para financiamento da seguridade social). Esses tributos que acionam as três esferas governamentais poderiam ser substituídos por uma forma de tributação unificada incorporando os bens e serviços, a exemplo do IVA (imposto sobre valor adicionado). O IVA, por ter caráter geral, favorece a transparência e facilita o processo de tributação, pela simples dedução de etapas e procedimentos, tendo como características principais a incidência ampla aos bens e serviços, uma alíquota única (tirando a necessidade de uma classificação singular) e poucos regimes especiais, atingindo somente o que realmente é necessário tributar, sem comprometer a arrecadação e aumentando a satisfação dos contribuintes.
Desta forma a cobrança do imposto e a fiscalização seriam feitas de forma coordenada e proporcional a cada ente do poder, tendo uma distribuição automática aos estados, municípios e a união.
5. IMPOSTO SOBRE A RENDA
Há mais de duas décadas sem passar por uma reforma substancial, o Imposto de Renda brasileiro necessita de uma ampla modernização visando aprimorar sua eficiência, equidade, transparência, simplicidade e produtividade.
Vale destacar que algumas características positivas do IR devem ser mantidas, tais como: a ênfase na retenção definitiva do imposto pelas fontes pagadoras; o sistema dual de tributação da pessoa física, com a aplicação de alíquotas progressivas sobre os rendimentos do trabalho e alíquotas proporcionais sobre os rendimentos do capital; a existência de regimes simplificados para pequenos negócios, desde que sejam devidamente corrigidas as distorções existentes; e a interação eletrônica e contribuintes. No entanto, vale ressaltar que o IR enfrenta desafios significativos que precisam ser superados.
Entre os principais problemas estão a erosão das bases tributárias, a falta de efetiva progressividade, a ausência de equidade na tributação das atividades econômicas, a complexidade legislativa e o ônus das obrigações acessórias. Além disso, é importante considerar o impacto negativo que o sistema tributário brasileiro exerce sobre a competitividade do país como polo de investimentos, especialmente diante do aumento das tensões na guerra tributária global.
5.1 Tributação sobre Pessoas Físicas
O Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) é amplamente reconhecido e representa a essência do sistema tributário. A equidade horizontal, que consiste no princípio de igualdade para indivíduos com o mesmo nível de renda (capacidade contributiva), é um imperativo essencial. O IRPF desempenha um papel fundamental como instrumento tributário na função de redistribuição de renda, permitindo que indivíduos com rendimentos mais elevados suportem uma carga tributária proporcionalmente maior em relação à sua capacidade contributiva.
No contexto do IRPF brasileiro, esses dois princípios são comprometidos devido a diversas formas de erosão em sua base tributária. Isso ocorre através da concessão de generosos incentivos fiscais, regimes tributários preferenciais e isenção completa de tributação sobre diversos rendimentos financeiros. Além disso, a base tributária é afetada por práticas abusivas de planejamento tributário e interpretações amplas com o intuito de evitar o pagamento de impostos, como a classificação indevida de certos rendimentos como indenizações para evitar a tributação.
Devido às isenções que favorecem indivíduos de alta renda, a progressividade (equidade vertical) estabelecida por lei para pessoas físicas acaba sendo comprometida. Além disso, a erosão da base tributária resulta indevidamente em uma redução da receita tributária, o que obriga o setor público a buscar formas de tributação menos justas e eficientes para financiar suas necessidades.
A existência de múltiplos regimes tributários simplificados cria brechas que permitem que os rendimentos pessoais sejam tratados como renda empresarial isenta no âmbito das pessoas físicas, o que contribui significativamente para o enfraquecimento do IRPF. A tabela 5 na Seção 5 ilustra a ampla variação que a carga tributária pode assumir para uma mesma atividade, dependendo do status tributário adotado pelo contribuinte. Esse fenômeno, conhecido como pejotização, não se deve apenas à vantagem tributária óbvia de pagar menos imposto, mas também às pesadas obrigações acessórias impostas a certas categorias de pessoas físicas, em particular o Carnê-Leão.
Em conformidade com as melhores práticas internacionais, o Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) brasileiro é inspirado no modelo de IR dual, o qual distingue entre renda do trabalho e renda do capital. No IR dual, a renda do trabalho é sujeita a uma tabela progressiva de alíquotas que aumentam de acordo com o nível de renda, enquanto a renda do capital é tributada de forma proporcional, por meio de uma alíquota única. No entanto, infelizmente, o modelo brasileiro apresenta brechas que impedem a tributação adequada de uma parcela significativa tanto da renda do trabalho quanto da renda do capital de indivíduos de alta renda. A plena adoção do regime dual permitiria uma maior simplicidade e uma notável expansão da base tributária, ao mesmo tempo em que contribuiria para corrigir algumas das distorções distributivas mais relevantes do sistema tributário brasileiro, ERIS (1983).
5.2 Tributação sobre empresas
O sistema tributário regular para a apuração do lucro empresarial apresenta uma notável complexidade, o que levou à necessidade de ampliar o alcance do regime de tributação presumida (com base no faturamento) do Simples Nacional e do regime de lucro presumido para empresas de porte considerável. Comparativamente, os limites desses regimes são significativamente mais baixos em países similares. Além disso, a grande quantidade de obrigações acessórias contribui para aumentar a carga tributária do regime padrão. A simplificação do regime do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) possibilitaria a redução do escopo da tributação com base em estimativas, diminuindo as oportunidades de arbitragem entre pessoas físicas e jurídicas, bem como entre pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real e aquelas que se beneficiam de regimes preferenciais.
Não existe justificativa para manter o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) como tributos separados, uma vez que a destinação de suas receitas para destinos distintos é irrelevante como explicação. A fim de evitar um aumento da rigidez orçamentária, seria possível adotar o modelo proposto para a formação de alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
De acordo com ERIS (1983), a ausência de tributação sobre os dividendos é uma característica frequentemente mal compreendida do nosso sistema tributário. Anteriormente a 1995, adotávamos o sistema tradicional em que os lucros eram tributados com Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) quando obtidos e os dividendos ou lucros distribuídos a pessoas físicas ou residentes no exterior eram tributados (por meio do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF). A reforma realizada naquele ano teve como objetivo antecipar a arrecadação, mas também evitar o chamado "efeito trancamento", que desestimula a realocação de lucros para atividades onde possam ser mais produtivos. Como parte dessa reforma, a alíquota do IRPJ foi aumentada e a tributação sobre a distribuição de lucros e dividendos foi eliminada.
Desde então, as alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) diminuíram significativamente em todo o mundo, o que deixa o Brasil com uma imagem de país com alta carga tributária. Com exceção do Brasil, que tributa os lucros das empresas, mas não os dividendos distribuídos, e da Estônia, que tributa os dividendos, mas não os lucros, a maioria dos países adota alguma forma de integração entre o IRPJ e o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para evitar a dupla tributação. Nesses casos, o imposto pago pela empresa é tratado como um adiantamento do imposto que será calculado posteriormente para a pessoa física sócia ou acionista. A reforma proporcionará uma oportunidade para reavaliar a adequação do sistema brasileiro de tributação das empresas e de seus acionistas, (APPY et al., 2020).
6. REGIMES SIMPLIFICADOS DE TRIBUTAÇÃO
É possível reconhecer um vício relacionado a valor, lucro e folha de salários das empresas pelo regime simplificado de tributação utilizado no Brasil, onde a empresa é tributada sobre duas bases:
6.1 – LUCRO PRESUMIDO
Seguindo APPY (2020), Lucro Presumido é um regime tributário simplificado no qual as empresas realizam o cálculo simplificado do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A Receita Federal presume que uma determinada porcentagem do faturamento corresponde ao lucro tributável. Com base nesse percentual de presunção, não é necessário comprovar para a autoridade fiscal se houve lucro ou não durante o período de recolhimento dos impostos. Esse regime apresenta vantagens em algumas situações, mas também pode ser desvantajoso em outros casos. O Lucro Presumido está disponível para a maioria das empresas no Brasil, desde que seu faturamento anual seja inferior a R$ 78 milhões e não atuem em setores específicos, como bancos e empresas públicas. As alíquotas de imposto para empresas que utilizam esse regime podem variar de acordo com o tipo de atividade exercida, variando de 1,6% a 32% sobre o faturamento.
O artigo 15 da Lei nº. 9.249 de 1995, determina o percentual de presunção ao ser aplicado sobre cada receita específica que seja desenvolvida pela pessoa jurídica.
Art. 15 “A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos artigos 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995”.
6.2 - SIMPLES NACIONAL
De acordo com ERIS (1983), simples Nacional é um regime tributário simplificado e facilitado destinado a micro e pequenas empresas. Esse regime permite que diversos impostos federais, estaduais e municipais sejam recolhidos em uma única guia. As alíquotas são diferenciadas e variam de acordo com o faturamento, que é dividido em faixas de receita bruta anual, até o limite de R$ 4,8 milhões, estabelecido pela Lei Complementar nº 155, em vigor desde 2018. Antes da implementação do Simples Nacional, as pequenas empresas precisavam pagar impostos federais, estaduais e municipais por meio de guias e datas separadas. As alíquotas aplicadas muitas vezes eram proporcionais às das grandes empresas, o que representava uma carga tributária mais pesada.
O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 1o “Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão”.
A introdução desse regime trouxe alívio para empreendedores de diversos setores, que anteriormente optavam pelo Lucro Presumido ou Lucro Real. Ao longo do tempo, mais atividades e segmentos foram incluídos na lista de negócios autorizados a aderir ao regime simplificado de tributação. Em 2009, com a criação do Microempreendedor Individual (MEI), houve um esforço adicional de simplificação, permitindo a formalização de negócios conduzidos por autônomos com até um funcionário. O Simples Nacional, também conhecido como Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, além de unificar os tributos, é considerado um fator de desempate para empresas que concorrem a licitações governamentais. Além disso, facilita o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte dos contribuintes.
A orientação do regime atual afeta os pequenos negócios, de modo geral, seria mais sensato a tributação referente a essa classe alcançar o lucro e valor adicionado, sem a diferenciação nas contribuições sobre a folha, um motivo para isso é a praticidade de apuração, podendo ser feita simplesmente pelo livro caixa por exemplo. De certa forma, deixando de observar tal ponto, o fato resulta em distorções favorecendo os negócios com margens mais altas e problema na produtividade em pequenos negócios.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
As diretrizes de reforma propostas ao longo deste texto indicam que as distorções presentes no sistema tributário brasileiro são significativas e que é possível realizar mudanças que simultaneamente promovam maior eficiência econômica e melhorem a distribuição de renda. Esses objetivos podem ser alcançados por meio de alterações que simplifiquem o sistema, tornando-o mais imparcial, equitativo e transparente. Uma grande parte dos problemas atuais do sistema tributário decorre da multiplicidade de regimes e formas de tributação, tanto nos impostos sobre o consumo, renda e folha de salários, o que gera distorções na alocação de recursos e abre brechas para que pessoas de rendimentos mais elevados evitem a tributação. Por esse motivo, a simplificação e a eliminação dos múltiplos regimes tributários existentes resultariam em um aumento da produtividade e na correção de distorções na distribuição de renda.
É válido destacar que a busca por um sistema tributário mais eficiente e justo é uma preocupação de muitos países, incluindo o Brasil. Uma reforma tributária que simplifique o sistema, reduza a burocracia, promova a equidade e estimule o desenvolvimento econômico é um objetivo importante. No entanto, é crucial considerar a sustentabilidade fiscal, garantindo que as mudanças não resultem em déficits orçamentários insustentáveis. É importante também ressaltar que a discussão sobre a carga tributária e a forma como os recursos são arrecadados e utilizados pelo governo é um tema complexo e que envolve diferentes perspectivas e interesses. É necessário um amplo debate para encontrar soluções que atendam aos diversos objetivos e necessidades da sociedade como um todo.
O objetivo é alcançar a mesma arrecadação atual, porém com uma estrutura tributária de maior qualidade, que esteja alinhada com os princípios de tributação equitativa e promoção do desenvolvimento. É importante ressaltar que um eventual aumento compensatório na tributação da renda e da propriedade não necessariamente requer o aumento das alíquotas, mas sim a ampliação da base tributável por meio da correção das distorções existentes no sistema atual. Dessa forma, busca-se estabelecer uma estrutura tributária mais justa e eficiente, onde a carga tributária seja distribuída de forma equitativa, levando em consideração os princípios de capacidade contributiva e progressividade. A correção das distorções existentes proporcionaria uma base tributável mais ampla, sem a necessidade de aumentar as alíquotas, permitindo uma arrecadação adequada para financiar as políticas públicas necessárias ao desenvolvimento econômico e social.
7. REFERÊNCIAS
APPY, B. et al. TRIBUTAÇÃO NO BRASIL: O QUE ESTÁ ERRADO E COMO CONSERTAR 1. [s.l: s.n.]. Disponível em: <https://ccif.com.br/wp-content/uploads/2020/06/Diretores_CCiF_Reforma_Tributaria_201802-1.pdf>.
ERIS, I; KADOTA, D.K. ; ZAGHA, N.R. A Distribuição de Renda e o Sistema Tributário no Brasil. In: ERIS, C.C. et al. Finanças Públicas. São Paulo: Estudos Econômicos -FIPE/PIONEIRA, 1983.
GASSEN, Valcir; D’ARAÚJO, Pedro Júlio Sales; PAULINO, Sandra Regina da F. Tributação sobre Consumo: o esforço em onerar mais quem ganha menos. 2013. Disponível em http://www.scielo.br/pdf/seq/n66/09.pdf. Acesso em 20/10/2022
graduando em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FREITAS, Guilherme Furini de Oliveira. Alta tributação e a finalidade dos recursos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 ago 2023, 04:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/62564/alta-tributao-e-a-finalidade-dos-recursos. Acesso em: 26 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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