RESUMO: A presente pesquisa analisa o empréstimo sobre cartão de crédito (RMC) e sua inconstitucionalidade. A proposta desta pesquisa é destacar a forma ilegal dos meios de contatação nessa modalidade; bem como os juros abusivos e a famosa “dívida eterna” contraída na modalidade de contratação. Verifica-se ainda a falta de clareza dos bancos nesta modalidade e a indução ao erro dos contratantes, que e sua maioria são idosos, pessoas de baixa instrução e baixa. O método utilizado neste artigo é o dedutivo, o procedimento é o hermenêutico e a pesquisa é bibliográfica e não empírica. Verifica-se ainda a instrução Normativa nº 134, editada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Estatuto dos Idosos e sua devida importância neste tema; e ainda a nossa Magna Carta. É inegável que a modalidade trás completa desvantagem ao consumidor e beneficia única e exclusivamente os bancos, ora contratados.
Palavras-chave: RMC. Empréstimo. Consignado. Inconstitucional.
ABSTRACT: This research analyzes the credit card loan (RMC) and its unconstitutionality. The purpose of this research is to highlight the illegal means of contact in this modality; as well as abusive interest and the famous “eternal debt” contracted in the contracting modality. There is also a lack of clarity on the part of banks in this modality and the induction of error by contractors, who are mostly elderly, people with low education and low education. The method used in this article is deductive, the procedure is hermeneutic and the research is bibliographical and not empirical. Normative Instruction No. 134, edited by the National Institute of Social Security (INSS), the Statute of the Elderly and its due importance in this matter is also verified; and even our Magna Carta. It is undeniable that the modality brings a complete disadvantage to the consumer and benefits only and exclusively the banks, now contracted.
Keywords: RMC. LOAN. CONSIGNED. UNCONSTITUTIONAL.
INTRODUÇÃO
Este artigo trata os tipos de contratação de empréstimos utilizados pelos bancos nos dias atuais.
Leva em consideração e aponta as formas mais vantajosas de empréstimo, de forma comparativa e exemplificativa.
Por outro lado, alerta e informa aos clientes bancários alguns tipos ou modalidades de contratação que ferem seus direitos enquanto clientes e cidadãos.
A intenção da presente pesquisa é apenas alertar e conscientizar os usuários e contratantes das modalidades de empréstimos aqui abordadas.
Se faz necessária a conscientização do que é a dívida infinita e de que forma se podemos cair nessa modalidade de “dívida”.
1. MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO:
1.1 – Empréstimo Consignado:
Essa modalidade de empréstimo é muito utilizada por aposentados e pensionistas e também funcionários públicos por ter como característica sua facilidadena contratação com descontos em folha.
Além da praticidade na contratação, outro motivo que faz ser grande a procura pela contratação são as taxas de juros baixas, maior prazo para pagamento e a não necessidade de apresentar justificativa para a solicitação do empréstimo.
Na prática, a instituição pagadora do salário ou benefício previdenciário fica responsável por fazer a consignação na folha de pagamento e a transferência deste valor para o banco que emprestou o dinheiro.
Dessa forma, a pessoa titular do empréstimo não precisa se preocupar em pagar faturas à parte, pois os descontos erão feitos diretamente da sua folha de pagamento.
1.2 – Empréstimo Pessoal:
O empréstimo pessoal é um dinheiro concedido por uma instituição bancária e/ou financeira, que tem como principal diferencial a liberdade para o seu uso. Ou seja, não é necessário informar como essa quantia será utilizada.
No empréstimo pessoal, o dinheiro é liberado para uma pessoa física portadora de documentos de identidade e comprovantes de renda e residência. Já que não é preciso informar o que será gasto, é só negociar as cláusulas do contrato, como número de parcelas e taxa de juros. Os critérios de empréstimo variam em cada empresa.
Vale dizer que os juros do crédito pessoal e do consignado tem diferenciação. Também existe maiores possibilidades de parcelamento a longo prazo no empréstimo consignado.
1.3 – Emprestimo Sobre a RMC:
A chamada Reserva de Margem Consignável, ou a sigla RMC, é um tipo de crédito que é de direito do aposentado ou pensionista do INSS e de servidores públicos.
Normalmente vem no formato de um cartão de crédito, cujo os gastos são descontados diretamente no benefício mensal do contratante.
Apesar do termo “consignável” o empréstimo sobre a RMC é bem diferente de um empréstimo consignado tradicional, pois muitas instituições financeiras utilizam de manobras indevidas para cobrar valores discrepantes.
Ou seja, o cliente acha que está fazendo um empréstimo consignado, mas na verdade está contraindo uma dívida praticamente interminável.
O crédito de reserva de margem consignável é um direito dos beneficiários do INSS, cujo os bancos podem identificar e conceder no formato de um cartão de crédito.
Não é necessária a anuência explícita do cliente para isso, o que faz com as instituições simplesmente coloquem o serviço na lista de produtos do cliente e façam cobranças mensais.
Além disso, o banco pode oferecer empréstimo sobre a RMC, e por ter esse nome pode confundir o cliente que acredita estar fazendo a aquisição de um crédito consignado padrão.
O grande problema é que as cobranças do empréstimo sobre a reserva de margem consignável pegam até 5% do benefício mensal descontados diretos na fonte e não tem limite pré-definido de parcelas.
Sendo assim, estamos falando de um empréstimo com taxas de juros absurdas que podem perdurar por muito tempo, principalmente para clientes desavisados.
Imperioso ressaltar que aqui foram citados apenas as modalidades mais comuns de empréstimos a título comparativo.
2 – DA COMPARAÇÃO DOS JUROS E AS FORMAS DE PAGAMENTO DOS VALORES CONTRATADOS:
2.1 – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO:
Uma rápida pesquisa pelo aplicativo da internet bank chegamos à cotação atual de 1,54% para aposentados e servidores públicos.
Os valores solicitados a título de empréstimo são sempre parcelados em até 84 vezes, e claro, quanto maior a quantidade de parcelas, maior a taxa de juros.
A forma de pagamento é muito segura, após a solicitação do valor, o banco solicita uma “autorização” da fonte pagadora, que analisa a porcentagem já utilizada para fins de crédito – 30% conforme a CF -, se estiver dentro da norma legal, o empréstimo é autoriza e o banco tem garantir de sempre receber o dinheiro através da fonte pagadora, que retém o dinheiro em folha.
2.2 – EMPRÉSTIMO PESSOAL:
Já nessa modalidade de contratação, as taxas são de 4,96% ao mês. Talvez pelo risco na modalidade de contratação, já que nessa modalidade, o banco conta apenas com a boa-fé do cliente, e não com descontos obtidos em folha.
Funciona da seguinte forma: o cliente se dirige ao banco, solicita o empréstimo pessoal. O banco faz a pesquisa nos órgãos de proteção ao crédito e se o cliente possuir “bom nome”, ou boa-fé presumida, o valor é contratado.
A forma de pagamento normalmente é por boletos bancários. O banco disponibiliza o boleto ou carnê e o cliente se dirige mensalmente a qualquer órgão receber.
2.3 DO EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC:
Nessa nova modalidade de empréstimo, o banco disponibiliza um cartão de crédito ao cliente, normalmente, sem que o cliente solicite.
Após grandes insistências por parte do banco em ofertar valores, o cliente aceita o então “empréstimo”.
Acontece, que o empréstimo é feito através do cartão de crédito fornecido em momento anterior.
É importante ainda destacar, que o cartão SEMPRE é fornecido a cliente que já utilizaram os 30% de comprometimento do salário para fins de empréstimo, conforme determina a Lei.
Ou seja, o banco utiliza desse artificio para que assim, consiga mais uma vez obter vantagens sob o cliente.
Após a contratação dos valores, o cartão gera juros rotativos + juros da contratação + o valor do empréstimo levantado.
A Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Nº 28/2008 – Autoriza que apenas 5% do valor do benefício pode ser descontado para fins de pagamento de cartão de crédito OU empréstimo sobre cartão de crédito.
Ainda, o valor de 5% é insuficiente para a liquidação da dívida, ou da parcela da dívida, porque além dos 5% descontados em folha de aposentados, pensionistas e servidores, os mesmos precisam quitar o valor total da fatura para que assim, consiga quitar o valor do empréstimo.
Além de toda a ilegalidade na contratação, já que sequer passa por autorização dos órgãos competentes ou órgãos pagadores, quando da contratação, os bancos deixam de informar que o valor de descontos autorizados por lei é insuficiente para cobrir o valor do empréstimo.
Dessa forma, o cliente viverá para pagar 5% de juros rotativos e NUNCA alcançará a dívida, tendo dessa forma adquirido a famosa modalidade de DÍVIDA INFINITA.
3 – DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO COMPROMETIMENTO DE 30% DOS VENCIMENTOS MENSAIS:
O princípio da dignidade da pessoa humana pode ser entendido como a garantia das necessidades vitais de cada indivíduo. É um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito e tem sua previsão no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Assim, é fundamento basilar da República.
No entanto, o ordenamento jurídico não conta com uma definição específica, restando a inúmeros autores a busca pela identificação do conceito da dignidade humana.
Alexandre de Moraes, em sua obra “Direito Constitucional”, conceitua dignidade como:
“Um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos e a busca ao Direito à Felicidade”
De outro modo, entendo que a Dignidade da Pessoa Humana, advém do ser digno, ser honesto, expressar decência.
Um dos principais valores morais do ser humano é a dignidade, princípio esse que sequer deveria ser posto à prova.
Acontece, que quando uma Instrução Normativa que fere o princípio da Dignidade da Pessoa Humana é promulgada por uma Autarquia Federal, o assunto entra em pauta.
Mesmo com vários entendimentos dos Tribunais Superiores a respeito do comprometimento da renda se limitar a 30%, a Previdência Social editou a Instrução Normativa autorizando mais 5%, chegando hoje a 35% do percentual a ser comprometido.
E porque é tão importante o debate a respeito do assunto?
Os últimos estudos apontam que mais de 35% da população brasileira sobrevivem com até um salário mínimo. Comprometer a renda dessas pessoas, que em sua maioria são idosos ou portadores de deficiência, fere seu princípio à dignidade.
Também em estudos feitos entre 2020 e 2021 pelo Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), a remuneração mínima necessária para uma família de quatro pessoas (dois adultos e duas crianças) seria de R$ 5.969,17 (dado de novembro 2021).
Mas, por óbvio, a conta não é essa.
Levando em consideração a média salário de quase a metade dos brasileiros, qual seja, R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) em 2.023, com comprometimento de 35% (R$ 462,00), sobra ao final do mês R$ 858,00 (oitocentos e cinquenta e oito reais).
Em um país que tem como valor médio de aluguel R$ 38,35 por m², não se pode dizer que se preza a Dignidade da Pessoa Humana, quando o governo Federal promulga uma Instrução Normativa que autoriza os bancos a comprometerem 35% dos cidadãos.
4 – DA VITALICIEDADE DOS DESCONTOS:
É importante aqui mencionar, que o cartão gera juros rotativos, dessa forma, o valor restante NUNCA será quitado, pois a cada mês os juros se renovam, DAÍ PORQUE É CONSIDERADO DÍVIDA ETERNA; os valores descontos em folha, nunca serão abatidos do valor empréstado.
O banco enriquece cada vez mais, deixando o cliente em situação de vulnerabilidade e sem nenhum tipo de informação.
EXEMPLO PRÁTICO – DESCONTO CARTÃO CONSIGNADO |
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FATURA TOTAL DE 07/06/2023 R$ 2.589,53 |
Desconto automático até 5% da margem no contracheque R$ 87,56 |
Saldo restante da fatura R$ 2.501,97 |
Ainda, essa modalidade de empréstimo é feita totalmente no “escuro” e sem nenhuma informação.
O cliente procura o banco para uma simples contratação de empréstimo, o banco oferece essa modaldiade como se fosse um consignado. Não passa informações sobre juros rotativos e faturas de cartão.
Como o desconto é feito em folha, acredita o cliente que realmente contratou na modalidade de consignado. Só é perceptivel depois de anos de descontos, pois sequer a fatura do cartão é enviada.
De outro modo, se o cliente não faz acompanhamento em sua folha de pagamento, nunca saberá de onde advém os descontos e de que forma fora feita a contratação.
5 – DA ILEGALIDADE DO ENVIO DO CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO:
Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça:
"Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa."
Tal posição foi tomada com base no art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.
A finalidade da norma é a proteção do consumidor contra a assunção de débito e aquisição de produtos e serviços no mercado de consumo sem prévia programação, com convite incisivo e direto em sua residência no recebimento do plástico, o que viola também o Princípio da Vedação ao Superendividamento do Consumidor.
No caso mais recente julgado pelo tribunal, uma consumidora pediu ao banco um cartão de débito, mas recebeu um cartão de múltiplas funções. Por decisão dos ministros, a instituição financeira foi condenada a pagar R$ 158 mil de indenização, mesmo alegando que a modalidade crédito estava bloqueada. A ilegalidade do envio também está prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que considera prática abusiva enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto sem solicitação prévia.
A partir de agora, conforme o entendimento do STJ, “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
Com informações do STJ e Agência Brasil
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
O que se denota de toda a pesquisa apresentada, é que o consumidor tem sofrido frequentemente com a prática adotada pelos bancos.
No geral, o banco se aproveita da Instrução Normativa como artificio para prejudicar seus clientes. O que era para ser usado como beneficio, se tornou o violão dos aposentados e pensionistas.
Ainda, por não ter explicações muito claras acerca da contratação, subentende-se que a dívida se torna infinita, o valor de 5% descvontado em folha não é suficiente para cobrir os juros e pagar o valor da parcela do empréstimo; dessa forma, passa-se uma vida toda pagandom juros rotativos sem a quitação total da dívida.
O Código de Defesa do Consumidor sendo segue sendo violado até que o Legislativo ou Judiciário encontre medidas adequadas para tais condutas.
REFERÊNCIAS
Disponível em: Tipos de empréstimo: confira os mais comuns e saiba qual é melhor (contabilizei.com.br). Acesso em: 02/06/2023 as 13h45;
Disponível em: Empréstimo sobre a RMC: o que é, como identificar e cancelar (pontte.com.br) – Acesso em: 02/06/2023 as 15h18;
Disponível em: Entenda o que é o Princípio Dignidade da Pessoa Humana (aurum.com.br) – Acesso em: 27/07/2023 – AS 11H23;
Disponível em: Cartão de crédito não solicitado é abusivo, sujeito a indenização FRANCÊ Advogados (france.adv.br) – Acesso em: 01/08/2023 AS 11H26;
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/373613/o-envio-de-cartao-de-credito-sem-solicitacao-e-a-cobranca-de-anuidade#:~:text=%22Constitui%20pr%C3%A1tica%20comercial%20abusiva%20o,%C3%A0%20aplica%C3%A7%C3%A3o%20de%20multa%20administrativa.%22 – Acesso em: 01/08/2023 AS 11H
Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil. Auxiliar de escritório.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROSOLEM, Gabriela Tomaz. Da contratação do empréstimo sobre a RMC e sua inconstitucionalidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 ago 2023, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/62625/da-contratao-do-emprstimo-sobre-a-rmc-e-sua-inconstitucionalidade. Acesso em: 26 dez 2024.
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