RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA[1]
(orientador)
RESUMO: O presente artigo pretende contribuir para o combate contra a banalização do dano moral decorrente de muitas ações judiciais visando a reparação do dano moral, onde em alguns casos o dano nem está concretizado, sendo apenas um incômodo, um descaso do cotidiano. Com isso em mente, o caso discute se há dano moral real, ou apenas um aborrecimento. No caso da lesão a moral, as medidas cabíveis devem ser tomadas perante a esfera do judiciário. Se houve atentado à dignidade da pessoa ofendida, ainda que mínimo, aos bens que fazem parte integrante de sua personalidade, deve-se compreender ao máximo as extensões deste dano. Primeiramente, analisamos os principais pontos de determinação do dano moral. Que é determinar se a pessoa é prejudicada de fato ou apenas sofre um incômodo. Em seguida, examinaremos a negligência de danos não pecuniários, destacando a questão, que é uma forma de arbitragem conduzida pelos tribunais brasileiros. Bem como apresentar as implicações econômicas e sociais da doutrina.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Dano Moral. Banalização.
ABSTRACT: This article intends to contribute to the fight against the trivialization of moral damage resulting from many lawsuits aimed at repairing moral damage, where in some cases the damage is not even materialized, being just a nuisance, a daily neglect. With that in mind, the case argues whether there is real moral damage, or just an annoyance. In the case of moral injury, the appropriate measures must be taken before the sphere of the judiciary. If there has been an attack on the dignity of the offended person, even if minimal, on the goods that are an integral part of his personality, the extent of this damage must be fully understood. First, we analyze the main points of determination of moral damage. Which is to determine if the person is actually harmed or just suffers a nuisance. Next, we will examine negligence for non-pecuniary damages, highlighting the issue, which is a form of arbitration conducted by Brazilian courts. As well as presenting the economic and social implications of the doctrine.
Key-words: Civil responsability. Moral damage. Trivialization..
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 introduziu diversas mudanças no arcabouço da responsabilidade legal, trouxe novos entendimentos para a interpretação e aplicação dessas normas e definiu a responsabilidade legal como forma de lidar com a dívida diante dessas responsabilidades. Trata do direito de construir a obrigação de indenizar uma parte contra aqueles que causam à outra parte danos.
A consagração ocorreu com a promulgação da constituição Federal de 1988, que se referiu especificamente ao artigo 5º, incisos V e X, do direito à indenização por dano imaterial, direitos que se estendem também às vítimas de danos materiais. Danos Morais e de imagem, pelo que é compreensível que passasse a tratar específica e exclusivamente com a reparação de Danos Morais.
A Codificação Civil também estipula os artigos 186, 187 e 927 sobre a obrigação de indenizar danos causados por outras pessoas. Mesmo que seja apenas moral. No entanto, sabemos que determinados danos não podem ser integralmente restituídos, em especial o dano imaterial, que é uma injúria não patrimonial, imaterial, espiritual, que produz na vítima o sentimento de dor, sofrimento, humilhação, tristeza, agonia, vergonha., depressão, ou seja, a pessoa ofendida terá reflexos em seu aspecto psicológico.
Também se discute se o Dano Moral realmente ocorreu ou se foi apenas um pequeno choque ou um simples aborrecimento. Se o evento for valioso, protege os juízes. Nos casos em que o pundonor humano ou os direitos morais da vítima são violados, mesmo que em nível mínimo.
No presente artigo, também será abordado a minimização do Dano Moral, sendo um dos temas principais do debate a ser levantado.
Esse debate se justifica pelo fato de que, em muitos casos, é necessário que haja compensação por situações incômodas do dia a dia. Os motivos não eram mais Danos Morais, mas uma tentativa de enriquecer devido às dificuldades cotidianas, meros dissabores.
Este tema foi escolhido por servir de padrão e ponto de partida para a atuação como advogado que tem como missão primordial o avanço da advocacia e a finalidade societária de ser advogado, e também porque exige uma discussão acadêmica sobre a minimização de danos morais. Contencioso por danos não pecuniários que tem sido duramente criticado pelo judiciário por seus fatos reiterados. Se é irritante às vezes vem dos especialistas que fazem dessa instituição verdadeira indústria de aventuras jurídicos.
Outra abordagem é a resposta judicial a essas demandas em que os valores atribuídos dependem do juiz para estabelecer a reparação / indenização pelo dano imaterial causado.
Diante dos problemas levantados, por meio do estudo e busca da melhor doutrina, será analisado o porquê de tantas ações pleiteando o dano imaterial apesar de o dano não ter realmente ocorrido. É assim que o trabalho atual se desenvolve.
2. O DANO MORAL SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A primeira análise sugere que o dano não pecuniário está associado à dor medo, sofrimento e desgosto. No entanto, atualmente não é mais possível limitar o dano imaterial a esses elementos, uma vez que se estende a todos os bens muito pessoais.
Há uma clara distinção entre dano moral e material. No entanto, ao contrário do que se pode imaginar, a principal característica diferenciadora entre os dois não é a natureza do dano causado pelo referido crime, mas os efeitos desse dano, a repercussão que teve sobre a vítima e seus bens protegidos. Enquanto no dano material há redução do bem e, provado o dano deve ser indenizado, restabelecendo-se o status quo patrimonial do lesado, no que se refere ao dano imaterial, é essencial que se tenha em mente a imaterialidade do dano, sendo esta a grande questão para a determinação do valor da indenização, uma vez que é indeterminável financeiramente.
O uso do termo dano imaterial é debatido pela doutrina. Isso porque, segundo o entendimento dos autores, tecnicamente insuficiente para dar conta de todas as formas de dano não monetário. Para esses estudiosos e outros como Sergio Cavalieri, seria mais apropriado usar o termo dano intangível ou extra dominante.
De muitos estudos da doutrina brasileira, pode-se observar que existem muitos conceitos sobre a definição de riscos morais. Com base nesses conceitos, destaca-se o que alguns doutrinadores ensinam: Classificação da compreensão de alguns trabalhos jurídicos por educador individual.
Do ponto de vista do nosso ordenamento jurídico consagrado na Grande lei, o homem é o possuidor das relações jurídicas, fez delas a primeira realidade definitiva, depois fez dos direitos adquiridos o fio condutor de todos os ramos do direito. Tem efeito, bem como direitos sucessórios.
Admitindo que se trata de direitos muito pessoais, ocupando uma posição supra estatal, a que todo ser humano tem direito desde o momento em que nasce vivo, “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”, conforme observado no artigo 1º, (IBIRAPITÁ, Codificação Civil, 2002) esses direitos são reservados ao homem. O pundonor da pessoa humana ainda está consagrado na Constituição Federal. Que é conhecido como um dos fundamentos do Estado de direito na nossa democracia. O fato é que esses direitos humanos estão incluídos nas principais leis do nosso ordenamento jurídico e são servidos como titulares de direitos em todas as áreas do direito.
Em síntese, o preconceito moral configura-se quando atenta contra valores espirituais ou morais eminentes, como honra, paz, tranquilidade, reputação, liberdade física, etc. causada sem consequências no patrimônio afetando os valores fundamentais da vida privando a pessoa da paz tranquilidade, liberdade individual, integridade física, honra e outros afetos sagrados.
3. O ENVELHENCENDO DO DANO MORAL
É demonstrado na obra de Wellington Silva de Paula a minimização do instituto do Dano Moral. Tal debate surgiu como forma de recompensar bens imensuráveis. Como principal objetivo da redução, uma vez que é impossível ressarcir os danos que possa ter sofrido.
Vale ressaltar, que ainda se deve levar em conta que a reparação do dano sofrido, para que essa reparação ocorra, baseia-se no impulso do agente, no resultado nocivo e no nexo de causalidade entre um e outro. Do ponto de vista jurídico, é compreensível que a constituição desse direito exige desde o início que o sujeito interfira desarrazoadamente na avaliação de outra pessoa, o que prejudica o direito adquirido. É um ato notório relacionado ao comportamento de pessoas no desejo de exigir indenização no ordenamento jurídico por meros dissabores, que não constituem dano, ou seja, não há dano, dor, vergonha. Mas mais de um revés entre os dois.
Contra esses atos, cabe à Justiça limitar tais condutas, para que não mantenha uma “fábrica” de danos morais. Também é relatado que é inegável que todo ser humano conhece sua dor, mas há situações em que o juiz deve analisar o homem médio, ou seja, levar em conta em sua decisão que ele falará quando a maioria dos cidadãos fazer o mesmo implicaria, direito à proteção judicial, indenização por danos morais. Deve-se analisar a vida social, profissional, familiar e afetiva deste cidadão caso sua reputação tenha sido desonrada. No entanto, isso não significa que os ricos tenham valores morais mais elevados do que os pobres.
No entanto, a maioria trata a justiça como se fosse um meio de salvação, por qualquer motivo trivial queiram ajuizar uma ação de indenização por sentimentos feridos, qualquer briga, quebra de contrato e afins, é sabido que a pessoa busca obter qualquer valor, e não se preocupa em ser ressarcido pelos danos sofridos, alega que diante dessa aventura jurídica, nada tem o prevaricação pois o risco em que incorre é apenas a extinção da ação sem prejuízo, uma vez que não houve despesas nesta reclamação.
Pode-se observar que a população tem cada vez mais acesso à informação por meio da imprensa oral ou escrita. Por meio dessas informações, a população em geral, desde a classe mais humilde até a mais favorecida, tomou conhecimento dos extensos direitos outorgados por lei, seja no campo do trabalho, do consumo ou das relações civis. A partir disso podemos entender o crescimento dos casos exagerados. Especialmente em reclamações de danos não monetários.
Sabe-se que devido a vários eventos realmente importantes e indenizáveis ocorridos em decorrência do dano também possuem um grande número de ações que buscam obter indenização por danos morais, que utilizam a origem desde o menor, insignificante, fatos cotidianos e mundanos, que emergem no cotidiano de todos, implicando que o dano moral tornou-se um refúgio da desigualdade, da intolerância, da impaciência, sendo utilizado, tal instituto, além de extravasar situações cotidianas, obtendo vantagem em detrimento da própria, quem causou isso.
Esses advogados não podem imaginar que esse tipo de comportamento tenha consequências porque à medida que a demanda por ação aumenta sem qualquer fundamento nas alegações que criam um decreto de origem.
Essas ações levaram o judiciário, em especial o juizado especial, a considerar que toda ação traspassará primeiro pela avaliação da mediação para qualquer tentativa de acordo. Se não houver compromisso este processo entra na agenda do juiz isso gerou atrasos e prejudicou o processo que realmente necessitava de um judiciário.
Em nosso ordenamento jurídico, o dano imaterial foi reconhecido com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 5º, incisos V e X, reconhece que o dano imaterial deve ser notado. Diante dessas vítimas de pequenos aborrecimentos, eles buscam justiça pelo seu direito de reparação. Esse direito, não condiz com a situação narrada, porque de fato não houve dano digno de indenização.
4. A VALORAÇÃO DO DANO MORAL
Ao se analisar as ações por dano moral, o juiz se encontrará em uma posição muito complicada, visto em conta o caráter subjetivo de tal dano, sendo assim, encontrasse essa dificuldade no momento de ponderar o valor da condenação, para que se evite um valor exorbitante ou irrisório, devendo sempre, o julgador analisar a extensão do nado, exigindo uma sensibilidade e conhecimento base para uma melhor compreensão do dano real e o diferenciando dos dissabores e meros aborrecimentos.
Deve-se observar também, as capacidades econômicas do indivíduo lesado, juntamente com o grau de culpabilidade, apreciando o dano real no caso, sendo o ato causado unicamente pelo “agressor”, e não tendo sido provocado pela “vitima”.
Quanto a caracterização do dano, a culpa é subjetiva para quantificar o dano, mas a extensão desse serve como parâmetro para identificar uma reparação efetiva.
A doutrina na tentativa de auxiliar o Juiz, evoca os princípios constitucionais, da moderação e proporcionalidade, Maria Helena Diniz (apud, SOUZA Helena, 2014, pagina 7), em sua obra a indenização por dano moral, observa-se:
Na reparação do dano moral o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo ás razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento, nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá ao bel bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação.
Apesar de não haver unanimidade, ou no que se falar em quantificação do dano moral, caso não se observe os inúmeros aspectos da ocorrência pelo julgador, sendo tais aspectos: a análise da extensão do dano moral; a circunspeção do valor para a reparação do dano, este não poderá ser irrisório, sem a capacidade de causar aumento no patrimônio do indivíduo lesado, realizando apenas a reparação do dano; a observância da repercussão pública e da circunstância fática, juntamente com a natureza do dano; além da análise das capacidades econômicas do lesador.
O que assegura o equilíbrio social, e a segurança jurídica, não prevalecendo nem uma das partes, provendo apenas a reparação do dano em si, com a finalidade de fazer o lesador repensar as suas condutas e respeitar o direito inerente a personalidade do outro.
5. A NATUREZA JURIDICA DO DANO MORAL
A doutrina e a jurisprudência não chegam a um consenso, a respeito da natureza jurídica do dano moral, é do entendimento de alguns doutrinadores que seria uma natureza compensatória, devido ao fato de que a vítima busca o ressarcimento dos danos sofridos, no entanto, outros doutrinados entendem que o dano possui uma natureza punitiva, o ofensor deve responder na justa medida de sua transgressão. A maioria dos doutrinadores defende a natureza jurídica mista, que atenda as duas finalidades, reprimindo e compensando pelos danos causados por parte do ofensor.
Observa-se o aspecto causador do dano, a indenização possui a função de “punir”, desestimulando a pratica de novas condutas lesivas ao direito da personalidade de outros indivíduos, ao condenar a indenização a ordem jurídica, tendo como objetivo, não só a reparação do dano, mas também a reconsiderar seus atos, inibindo ou desestimulando a replicar condutas semelhantes.
Ainda que o bem atingido, não seja reparado, seria amenizado o dano provado, por parte da indenização, e do sentimento de justiça, gerado pela satisfação de ver o ofensor sendo punido. Mesmo sendo impossível de ser mensurado o valor a ser atribuído de maneira justa, os sentimentos guardados na psique do indivíduo que fora lesado, são impossíveis de se quantificar para que se possa ter a pecúnia, que seria a forma de amenizar, mas não reparar, a lesão a moral.
Sendo a forma mista, o entendimento alicerce que serve ao caráter ressarcitório e compensatório do dano moral, amenizando as amarguras do lesado e trazendo a sensação de justiça, é de Moraes (2007, apud SOUZA, 2014, p. 9) onde nos esclarece o seguinte:
[...] tais critérios, embora gerais, indicam claramente que se vem atribuindo à reparação do dano moral duas funções muito diversas. De um lado, deve, como qualquer ressarcimento, compensar a vítima através da indenização pelos danos (rectius, dores) sofridos. É a chamada função compensatória. De outro lado, ao se propor que as condições econômicas das partes sejam consideradas, assim como o grau de culpa do ofensor, é estabelecida uma outra causa de ressarcimento desta vez visando punir o ofensor, ou, como diz o Ministro Sálvio, desestimulá-lo a repetir o ato danoso. É a chamada função punitiva, que alguns chamam de preventiva, pedagógica ou exemplar.
Contudo, a natureza da reparação do dano moral, tem como acessório a punição, servindo ao agressor a sanção civil, por conta de toda a compensação pecuniária, que fora repercutida na forma de penalidade aquele que fora imposto tal obrigação. A duplicidade da indenização, possui a finalidade de fazer com que se tenha a punição na responsabilidade civil, como por exemplo nas relações de consumo, onde o ressarcimento do dano, não tende a restituir de forma integra o dano causado, sendo genérica esta função punitiva, na qual se procura de alguma forma compensar um bem subjetivo.
Seria uma troca equivalente, o dano material, compensando o dano ao amago de outro indivíduo, entende-se que o que compensaria o dano moral, vai além do ressarcimento do dano em si, a indenização, como fora dito antes, dá ao lesado a sensação de que a justiça fora feita.
6. A FALTA DE ELEMENTOS PARA A QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL
O Dano Moral, tem como seu objetivo, resguardar o direito da personalidade, e o equilíbrio social, cumprindo seus objetivos a partir da garantia da reparação do dano, a quantificação do valor da indenização e a garantia do direito de requerê-lo, é feita através da ação própria, por meio do Judiciário.
Não há uma limitação explicita ou valoração nos diplomas legais, deixando a cargo dos julgadores, um verdadeiro jogo de azar, pois sem qualquer previsão legal em pecúnia a sentença é prolatada, e a mesma não tem garantias o suficiente de satisfação a compensação do dano sofrido. A Jurisprudência neste caso, viria a suprir a falta dos critérios legais, preenchendo a lacuna da “Lei”, porém, se demonstra falha, por conta da impossibilidade de alcançar as inúmeras situações danosas, por conta dos múltiplos fatores que afetam o meio, a matéria, os fatos em si.
A falta de dispositivo legal, deixa a critério do julgador a análise dos casos e avaliação da extensão do dano, juntamente com o grau de culpabilidade do ato ilícito, na tentativa de reparar a integridade do ofendido.
O julgador no que tange os critérios quantitativos do dano moral, na tentativa de suprir o dispositivo legal, recorrendo assim a jurisprudência como parâmetro para caracterizar as indenizações por dano moral, demonstrando certa indecisão no que se refere a tais aspectos.
Apesar da preocupação em unificar as sentenças, como por exemplo, estabelecendo limitações como o tabelamento, na tentativa de uniformizar os julgados, tais atitudes se aproximam da injustiça, pois o dano moral é subjetivo, devendo ser analisado o caso concreto, diferenciando em proporção e intensidade.
O magistrado não se preocupa em ser mais assertivo, no que diz respeito a reparação do dano moral, passando a analisar e computar a indenização de maneira genérica, é observado por Moraes (2007, p. 37, apud SOUZA, 2014, p. 5):
No âmbito da problemática da reparação dos danos morais, muito mais relevante parece ser o fato de que os magistrados não costumam motivar com precisão como alcançaram o valor indenizatório. Utilizando, na maioria dos casos, apenas os argumentos genéricos da razoabilidade e do bom senso, e quase sempre com base apenas na intuição, a determinação do valor devido composto pela quantia compulsória somada a atribuição a título de punição não está vinculada a qualquer relação de causa e efeito, de coordenação com os fatos provocados no processo, deixando sem detalhamento o processo que levou o julgador a atribuir aquela quantia, em lugar de outro qualquer. O resultado é a notória, disparidade, lamentável consequência das arbitrariedades que surgem em lugar dos arbitramentos determinados pelos legisladores.
A comprovação da extensão do dano moral, é necessária para seja computada uma sentença justa, com valores que não causem o enriquecimento sem causa, apenas a reparação do dano, e que seja uma punição capaz de inibir o “agressor” em novas condutas lesivas, e o desincentivando a replicar tais atos com outrem.
7. A ARBITRAGEM DOS DANOS NÃO PECUNIARIOS CONDUZIDA PELOS TRIBUNAIS
Os tribunais lutam para determinar o valor do dano moral, ou mesmo para quantificá-lo. Em muitos casos, a lei prevê a arbitragem porque não há melhor maneira de recuperar os danos. Cabendo ao juiz arbitrar o valor para indenizar a vítima do dano. Ao proferir uma decisão, deve-se utilizá-la corretamente, quanto aos critérios para julgar e avaliar uma ação de dano moral, interpretando-se que ao avaliar o dano moral, o juiz deve ter presente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
Trata-se apenas de reparar o dano sofrido da forma mais completa possível, nada mais. Se houver qualquer valor superior ao prejuízo sofrido, constitui enriquecimento sem causa.
No entanto, não pode continuar a causar danos à vítima, que reclama o seu direito ao dano causado, onde o juiz arbitrará o valor da indemnização, assinalando apenas o dano que a vítima sofreu, não pode esquecer que a o dano imaterial é subjetivo, portanto, a indenização não pode ultrapassar o teto indenizatório e não pode haver enriquecimento ilícito.
Quanto à arbitragem, será o juiz quem avaliará o caso concreto do dano sofrido, onde arbitrará o valor do dano imaterial, observados os fundamentos do sofrimento da vítima. O tribunal analisará os autos antes de fixar a indenização por dano imaterial com base no dano sofrido, a fim de mitigar o fato ocorrido.
Desta forma é evidente que o dano moral demanda comprovação ao menos dos fatos relacionados à lesão aos direitos à personalidade, certificando, deste modo a relação entre a causa e o efeito, podendo ser o autor beneficiado com a reparação do dano moral.
Se somente houve um dano na esfera patrimonial, e o autor, de forma indevida tenta uma indenização na forma de dano moral, conforme decisão, não há lesão da conduta ilícita na esfera da personalidade humana, não devendo ser banalizado o dano moral. Contudo, cumpre ressaltar, conforme precisa decisão, que meros dissabores, aborrecimentos, irritações não podem ser elevados a órbita do dano moral.
Revela-se preocupante, a forma que os consumidores, procuram incentivar o juiz ao erro a fim de levar vantagem indevida, conduzindo um instituto tão importante à banalização.
8. OS IMPACTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS DE ACORDO COM AS DOUTRINAS
De acordo com entendimento de Wellington de Paula, o Dano Moral passou a ser banalizado de uma forma muito discrepante, devido ao entendimento por parte da sociedade, que entende como motivo de ser indenizado os incômodos gerados pelos latidos do “cachorro do vizinho”, não a dano nesta narrativa, o judiciário passa a ser o que mais sofre com tais ações, junto a ele, a sociedade passa a sofrer com uma espécie de “congestionamento” processual.
O magistrado passa a desapreciar ações onde se é cabível a reparação do Dano Moral, por conta da alta demanda do instituto do Dano Moral, com casos descabíveis, que não possuem lesão ao direito da personalidade do autor, não possuindo assim o direito de ser indenizado. Tal ocorrência afeta a sociedade como um todo, de maneira econômica, por conta da reparação de um dano inexistente em casos e também pela falta do ressarcimento em casos cabíveis, a falta da reparação nesses casos, justifica a injustiça do judiciário, por conta sua mobilização de forma abusiva, ferindo o Princípio da Defesa Adequada.
9. CONCLUSÃO
O presente trabalho foi realizado por meio de pesquisa bibliográfica metodológica a partir da leitura análise e interpretação de livros relevantes, revistas científicas e documentos eletrônicos. Quanto à sua finalidade, é considerada ilustrativa, pois contribui para a ocorrência e adequação do dano moral e há maior interesse em identificar causas e fatores contribuintes.
Na primeira linha, o estudo delineou claramente as implicações do dano moral. Distinguindo-o de um mero aborrecimento. Destacou também a forma como a sociedade tem tratado o dano imaterial, relegando a sua importância a um valor pecuniário compensatório, ainda que decorrente de acidente ocorrido, com a clara clareza de que se trata de uma substituição complemento da indemnização material, sem atentado ao pundonor da pessoa humana ou violação do direito da personalidade.
Na parte concreta e central, observou-se que o trabalho do judiciário e a excelente contribuição doutrinária “forçam” a (re) adaptação do comportamento de quem padroniza a acumulação de danos materiais com danos imateriais, aproveitando de fatos / eventos que são triviais ou apenas desagradáveis.
Na última parte desta construção, foi discutido o posicionamento arbitral dos tribunais brasileiros em relação à indenização por dano imaterial, bem como a contribuição do direito científico doutrinário para essa percepção.
Por fim, concluiu-se que a “enxurrada” de ações judiciais demandando a eliminação de simples apuros, causa reflexo da paz social e da esfera econômica da sociedade aqui, a movimentação do aparelho estatal judiciário requer recursos do século XII. Agregação contribuição da população.
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Graduando do Curso de Direito pelo UNIFUNEC - Centro Universitário de Santa Fé do Sul
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: QUEIROZ, José Eduardo Borges de. A banalização do dano moral Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 ago 2023, 04:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/62660/a-banalizao-do-dano-moral. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
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