Resumo: O presente artigo científico examina o caso icônico da promoção da Pepsi que ofereceu um avião como prêmio, mas que acabou sendo negado ao consumidor John Leonard. O estudo analisa o caso à luz do Direito do Consumidor brasileiro, enfatizando a importância da transparência nas promoções, a proibição de publicidade enganosa e a responsabilidade das empresas pelos danos causados aos consumidores.
Palavras-chave: Direito do Consumidor, Promoção, Publicidade Enganosa, Responsabilidade Civil e Código de Defesa do Consumidor.
Abstract: This scientific article examines the iconic case of Pepsi's promotion that offered an airplane as a prize, but was ultimately denied to consumer John Leonard. The study analyzes the case in light of Brazilian Consumer Law, emphasizing the importance of transparency in promotions, the prohibition of misleading advertising, and the responsibility of companies for damages caused to consumers.
Keywords: Consumer Law, Promotion, Misleading Advertising, Civil Liability, Consumer Defense Code.
Sumário: Introdução;1. O Caso Leonard Vs. Pepsico Inc.,1.1 – A Série documental “Pepsi, cadê meu avião?”,1.2 – Desdobramentos do Processo Judicial Leonard Vs. Pepsico Inc.,1.3 – Promoções Brasileiras controversas; 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor em promoções controversas,2.1 – Direito à Informação,2.2 – Publicidade Enganosa, 2.3 – Oferta Vinculada, 2.4 – Práticas Abusivas,2.5 – Responsabilidade pelo fato do produto ou serviço,2.6 - Contratos de adesão,2.7 – A autorregulação da propaganda e o Direito do Consumidor; Considerações Finais.
Introdução
O caso Leonard vs. Pepsico Inc[1]. tornou-se um assunto de domínio global após o lançamento da série documental "Pepsi, Cadê Meu Avião?". O caso gira em torno de uma promoção da Pepsi que ofereceu aos consumidores a chance de trocar pontos por prêmios, incluindo um jato Harrier avaliado em aproximadamente US$23 milhões. John Leonard, um estudante de negócios de 21 anos, acumulou pontos suficientes para reivindicar o jato, mas acabou sendo negado o prêmio pela Pepsi, que alegou que a promoção era apenas uma brincadeira.
A controvérsia em torno desse caso levantou questões legais importantes sobre a proteção dos consumidores contra publicidade falsa e promoções enganosas. Este artigo científico tem como objetivo analisar o caso Leonard vs. Pepsico Inc. à luz do Direito do Consumidor brasileiro, examinando os mecanismos legais que protegem os consumidores contra tais práticas.
O artigo começará com uma visão geral do caso Leonard vs. Pepsico Inc., incluindo os principais fatos e questões legais envolvidas. O estudo fornecerá então uma comparação com algumas outras propagandas controversas veiculadas no Brasil e uma revisão abrangente das disposições relevantes do Direito do Consumidor Brasileiro que são aplicáveis neste caso, concentrando-se no Direito do Consumidor à informação precisa e transparente, na proibição de publicidade falsa ou enganosa e na obrigação das empresas de compensar os consumidores por danos causados por suas ações.
Ao explorar as implicações legais do caso Leonard vs. Pepsico Inc. através da lente do Direito do Consumidor brasileiro, este estudo busca fornecer uma análise crítica da promoção e suas ramificações legais. Em última análise, este artigo tem como objetivo contribuir para o debate em curso sobre a proteção do consumidor no Brasil e o papel do sistema jurídico em garantir práticas comerciais justas e transparentes.
1.O Caso Leonard Vs. Pepsico Inc.
1.1– A Série documental “Pepsi, cadê meu avião?”
A série documental "Pepsi, cadê meu avião?"[2] é uma produção norte-americana lançada em 2022 pela Netflix, que conta a história do caso Leonard v. Pepsico, Inc. O documentário é dividido em quatro episódios e explora detalhadamente os eventos que levaram ao famoso processo judicial de 1995.
Episódio 1: "Um sonho americano"
O primeiro episódio começa explicando a importância da publicidade na cultura americana e como as empresas estão constantemente competindo por atenção dos consumidores. É apresentado o anúncio da Pepsi que ofereceu o jato Harrier como prêmio e como essa oferta promocional se tornou viral.
O episódio segue apresentando John Leonard, o estudante de 21 anos que enviou a oferta de 15 pontos Pepsi e US $ 700.000[3] para a Pepsico na esperança de ganhar o jato Harrier. Leonard é entrevistado e fala sobre sua motivação para participar do concurso.
Episódio 2: "O avião que pousou na publicidade"
O segundo episódio se concentra na repercussão da oferta promocional e como a Pepsico respondeu à oferta de Leonard. O documentário apresenta a alegação da Pepsico de que o anúncio era apenas uma brincadeira e não uma oferta legalmente vinculativa[4].
O episódio também explora a questão legal em torno da oferta, com especialistas em direito analisando o caso e discutindo a jurisprudência relevante. São apresentados pontos de vista diferentes sobre se o anúncio da Pepsi era uma oferta legalmente vinculativa ou apenas uma peça publicitária.
Episódio 3: "A Justiça vê uma brincadeira"
No terceiro episódio, a história do processo legal é apresentada. O documentário mostra como Leonard entrou com uma ação contra a Pepsico por quebra de contrato e propaganda enganosa. A série acompanha o progresso do processo, incluindo a decisão da juíza, que decidiu que o anúncio não era uma oferta contratualmente vinculativa.
O episódio também explora a reação pública ao caso, incluindo o debate sobre a ética da publicidade enganosa e a validade das ofertas promocionais.
Episódio 4: "O preço da publicidade"
O último episódio se concentra nas consequências do caso Leonard v. Pepsico, Inc. O documentário apresenta como a publicidade pode levar a situações controversas e como as empresas precisam ser cuidadosas ao fazer ofertas promocionais[5]. A série também explora como o caso teve um impacto duradouro na cultura popular e na lei de publicidade nos Estados Unidos.
O episódio conclui com uma reflexão sobre a importância da transparência e da ética na publicidade e sobre a necessidade de os consumidores lerem e entenderem as letras miúdas antes de participar de qualquer oferta promocional.
No geral, "Pepsi, cadê meu avião?" é uma série documental informativa e envolvente que explora detalhadamente o caso Leonard v. Pepsico, Inc. O documentário apresenta os eventos de maneira clara e acessível, permitindo que o espectador compreenda o contexto e as implicações legais do caso, ao mesmo tempo em que fornece uma visão mais ampla sobre a ética da publicidade e as repercussões das ações das empresas.
Um dos pontos fortes da série é a variedade de entrevistas com especialistas em direito, publicidade e cultura popular, que fornecem diferentes perspectivas sobre o caso. Além disso, o documentário é bem produzido e utiliza recursos visuais eficazes para ajudar a contar a história.
No entanto, é importante observar que o documentário se concentra principalmente no ponto de vista de John Leonard, o autor da oferta, e não oferece muita discussão sobre a perspectiva da Pepsico. Embora a série explore as implicações do caso para a publicidade e a lei nos Estados Unidos, seria interessante ver como a empresa se adaptou após o julgamento.
Em resumo, "Pepsi, cadê meu avião?" é uma série documental fascinante que vale a pena assistir para quem está interessado em casos legais envolvendo publicidade, ética empresarial e cultura popular. A série é informativa, envolvente e oferece uma análise perspicaz sobre o caso Leonard v. Pepsico, Inc.
1.2– Desdobramentos do Processo Judicial Leonard Vs. Pepsico Inc.
O caso Leonard v. Pepsico, Inc. foi um dos casos mais emblemáticos do direito do consumidor nos Estados Unidos. Ele se originou em 1995, quando a PepsiCo lançou uma promoção chamada "Pepsi Points", que permitia aos consumidores acumular pontos por meio da compra de produtos da empresa e, em seguida, trocá-los por itens promocionais da Pepsi.
O anúncio da promoção incluía um comercial de televisão que mostrava um jovem com um jato da Pepsi. O anúncio terminava com o personagem olhando para a câmera e dizendo: "Pepsi Points. Não deixe de ter os seus". Um homem chamado John Leonard viu o comercial e decidiu que queria o avião. Ele então juntou os 7 milhões de pontos necessários para obtê-lo e enviou uma carta à PepsiCo, solicitando a aeronave.
A PepsiCo, obviamente, não tinha intenção de dar um jato a Leonard e respondeu a sua solicitação com uma carta debochada que afirmava que o comercial era obviamente uma brincadeira e que nenhuma pessoa razoável acreditaria que a empresa estava realmente dando um avião.
Leonard, no entanto, não aceitou a resposta da PepsiCo e processou a empresa por propaganda enganosa. O caso foi levado à tribunal e se tornou um exemplo clássico de como o direito do consumidor pode proteger os consumidores de publicidade enganosa.
A Juíza do caso, Kimba Wood, decidiu a favor da PepsiCo, afirmando que nenhum consumidor razoável acreditaria que a empresa estava realmente dando um avião em troca de pontos Pepsi. A Juíza também apontou que a letra miúda no anúncio da promoção deixava claro que a PepsiCo não oferecia nenhum dos itens promocionais naquele comercial.
No entanto, a decisão foi revertida em uma apelação e o caso voltou à corte. Desta vez, a PepsiCo decidiu resolver a questão com Leonard fora dos tribunais e ofereceu-lhe um acordo: em troca dos 7 milhões de pontos, a empresa pagaria a Leonard uma quantia não revelada. Leonard aceitou o acordo e o caso foi encerrado.
O caso Leonard v. Pepsico, Inc. é frequentemente citado como um exemplo de publicidade enganosa e da importância de empresas fornecerem informações claras e precisas sobre seus produtos e serviços aos consumidores. Ele também destaca a responsabilidade das empresas em não criar expectativas irreais nos consumidores através de sua publicidade.
A promoção "Pepsi Points" foi encerrada em 1996, mas a história continua a ser lembrada como um exemplo de como uma campanha publicitária pode sair do controle e gerar consequências imprevistas. Além disso, o caso Leonard v. Pepsico, Inc. continua a influenciar as decisões judiciais em casos de publicidade enganosa e é frequentemente usado como um exemplo de como o direito do consumidor pode proteger os interesses dos consumidores.
Dessa forma, é importante destacar que o caso Leonard v. Pepsico, Inc. serviu como um marco para a discussão sobre as implicações legais do uso da publicidade e promoções no ambiente virtual. Ainda hoje, a questão de como lidar com situações semelhantes continua a ser debatida e discutida pelos profissionais de marketing e pelo judiciário.
O caso também ressalta a importância do respeito ao Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade dos fornecedores em fornecer informações claras e precisas sobre seus produtos e serviços. O cumprimento dessas regras não é apenas uma obrigação legal, mas também uma questão ética e moral para com os consumidores.
Em suma, o caso Leonard v. Pepsico, Inc. demonstra a importância da transparência e da ética na publicidade, bem como a necessidade de os consumidores lerem e entenderem as letras miúdas antes de participar de qualquer oferta promocional.
1.3 – Promoções Brasileiras controversas.
No Brasil, embora não haja casos emblemáticos semelhantes ao famoso "Leonard vs. Pepsico Inc.", existem várias situações de propagandas emblemáticas com práticas abusivas. Esses casos envolvem anúncios enganosos que revelam práticas abusivas.
Um exemplo de caso envolvendo propaganda enganosa é o processo contra o fabricante do "Elysee Belt", um suposto "tonificador muscular". A justiça brasileira condenou a empresa por promover alegações falsas sobre os benefícios do produto[6]. A publicidade enganosa pode levar os consumidores a comprar produtos baseados em informações falsas, prejudicando sua saúde e bem-estar.
Outro exemplo é o comercial com bebês da Citroen Berlingo[7]. Embora seja uma propaganda adorável e cativante, houve críticas sobre a possibilidade de criar uma falsa percepção de segurança ao retratar os bebês dentro de um veículo em movimento. A mensagem transmitida pelo comercial pode ser interpretada como uma tentativa de apelar emocionalmente para os consumidores, sem fornecer informações claras sobre a segurança do veículo.
O caso do "Siri" da Brahma é um exemplo do uso de mascotes animados em propagandas de cervejarias[8]. Embora possam ser considerados divertidos e atraentes, esses mascotes podem influenciar a percepção do consumidor sobre o produto. A inclusão de mascotes animados nas campanhas publicitárias pode criar uma associação positiva e emocional com a marca, o que pode influenciar a decisão de compra, especialmente entre os consumidores mais jovens.
Outra campanha conhecida no Brasil é a das Casas Bahia com o slogan "Quer pagar quanto?"[9]. Embora possa parecer uma oferta atraente, esse tipo de publicidade pode induzir os consumidores ao erro. A mensagem implícita é que é possível obter produtos a preços extremamente baixos, mas nem sempre essa expectativa é condizente com a realidade. Os consumidores podem ser atraídos pela ideia de pagar menos, mas muitas vezes enfrentam dificuldades para encontrar produtos com preços tão baixos como sugerido na campanha publicitária.
Um exemplo adicional é a propaganda do iogurte Activia e sua publicidade enganosa no Brasil[10]. A marca é conhecida por afirmar que o produto ajuda na regularização do trânsito intestinal em poucos dias. No entanto, essa afirmação foi considerada enganosa pelas autoridades brasileiras devido à falta de evidências científicas sólidas para apoiar a alegação. Essa prática enganosa pode levar os consumidores a adquirir o produto com a expectativa de obter um benefício específico, que pode não ser totalmente verdadeiro.
2.A aplicação do Código de Defesa do Consumidor em promoções controversas
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é a principal lei brasileira que regula as relações de consumo e estabelece as normas de proteção ao consumidor. No caso de propaganda ou promoção que deu errado, os dispositivos do CDC que podem proteger os interesses do consumidor lesado incluem:
Art. 6º - Direito à informação adequada e clara: o consumidor tem o direito de receber informações claras e precisas sobre os produtos e serviços oferecidos, incluindo as condições de oferta, forma de pagamento, prazo de entrega, entre outras informações relevantes. Lobo (2001) comenta:
A informação e o dever de informar tornam realizável o direito de escolha e autonomia do consumidor, fortemente reduzida pelos modos contemporâneos de atividade econômica massificada, despersonalizada e mundializada. Nessa direção, recupera parte da humanização dissolvida no mercado e reencontra a trajetória da modernidade, que prossegue o sonho mais alto do iluminismo, a capacidade de pensar e agir livremente, sem submissão a vontades alheias, cada vez mais difícil na economia globalizada de Estados e direitos nacionais enfraquecidos, onde as principais decisões econômicas são tomadas por conselhos de administração de empresas transnacionais.
O artigo 30 do CDC Publicidade enganosa ou abusiva: a publicidade que for enganosa, falsa, abusiva, discriminatória, entre outras práticas, pode ser considerada ilegal e passível de sanções, como multas e a obrigação de corrigir as informações ou retirar a propaganda do ar. Coelho (2002) assevera:
a publicidade enganosa e abusiva, muitas vezes ainda empregada por alguns fornecedores, constitui crime e se identificada, as medidas administrativas e penais devem ser tomadas, para que os direitos dos consumidores não sejam lesados por aqueles que buscam o lucro fácil e em desconformidade com a lei.
O artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor Oferta vinculada disciplinando que é proibido condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço, salvo nos casos permitidos por lei.
Práticas abusivas reguladas pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor: são consideradas práticas abusivas, entre outras, a exigência de vantagem manifestamente excessiva, a elevação sem justa causa do preço de produtos e serviços, a recusa injustificada de venda de produtos e serviços, e a não entrega de produtos e serviços conforme as condições oferecidas.
Além disso, a Responsabilidade pelo fato do produto ou serviço disciplinados pelo Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor é responsável pelos danos causados aos consumidores por defeitos nos produtos e serviços oferecidos, independentemente da existência de culpa.
Os Contratos de adesão regidos pelo artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor define que esses tais contratos de adesão, que são aqueles em que as cláusulas são definidas unilateralmente pelo fornecedor, devem ser redigidos em linguagem clara e acessível, e as cláusulas que limitarem direitos do consumidor devem ser destacadas.
Síntese, o CDC estabelece diversos dispositivos que protegem os interesses do consumidor em caso de propaganda ou promoção que deu errado, incluindo a obrigação de oferecer informações claras e precisas, a proibição de publicidade enganosa ou abusiva, a não vinculação de produtos ou serviços, a proibição de práticas abusivas, a responsabilidade pelos danos causados e a proteção em contratos de adesão.
É importante que os consumidores conheçam seus direitos e denunciem eventuais práticas ilegais para que possam ser protegidos pelo CDC.
2.1– Direito à Informação
O Direito do Consumidor brasileiro tem como um de seus pilares o direito à informação, que está previsto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse artigo dispõe que o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que pretende adquirir, de forma a possibilitar uma escolha consciente e segura.
Ou seja, o fornecedor deve fornecer todas as informações relevantes e necessárias sobre o produto ou serviço oferecido, incluindo suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, prazo de validade, condições de pagamento, garantias, riscos que possam apresentar à saúde e segurança do consumidor, entre outros.
Além disso, o artigo 31 do CDC estabelece que o fornecedor deve informar ao consumidor sobre eventuais riscos que o produto ou serviço possa apresentar à sua saúde ou segurança, mesmo que esses riscos sejam decorrentes de uso indevido ou inadequado.
O direito à informação também se estende ao direito de o consumidor ter acesso a informações claras e precisas sobre as características, qualidade, quantidade e preço dos produtos e serviços expostos à venda nos estabelecimentos comerciais, conforme previsto no artigo 31 do CDC.
É importante destacar que o direito à informação não se limita apenas ao momento da compra, mas também abrange a fase pós-consumo, ou seja, o fornecedor deve informar ao consumidor sobre os cuidados necessários para a correta utilização, armazenamento e descarte do produto ou serviço adquirido.
O não cumprimento do direito à informação pode acarretar sanções ao fornecedor, conforme previsto no artigo 56 do CDC, que estabelece as penalidades aplicáveis em caso de infrações às normas de proteção ao consumidor.
Portanto, o direito à informação é essencial para garantir a proteção e defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando a escolha consciente e segura na aquisição de produtos e serviços. O fornecedor deve cumprir suas obrigações de informação de forma clara, precisa e adequada, sob pena de responsabilização pelos danos causados ao consumidor.
2.2 – Publicidade Enganosa
A publicidade é uma ferramenta importante para a divulgação de produtos e serviços, porém, deve ser utilizada de forma ética e honesta, sem enganar ou confundir o consumidor. É nesse contexto que se enquadra a publicidade enganosa, um tema relevante no Direito do Consumidor brasileiro e regulamentado pelo artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A publicidade enganosa é aquela que induz o consumidor a erro, seja por meio de informações falsas, omissão de informações relevantes, exagero de características do produto ou serviço, entre outros artifícios que possam iludir o consumidor. O artigo 30 do CDC define que é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
A publicidade enganosa pode ocorrer em diferentes meios de comunicação, como televisão, rádio, internet, jornais, revistas, entre outros. Um exemplo de publicidade enganosa é quando uma empresa anuncia que um produto tem uma determinada característica que na verdade não possui, como por exemplo, prometer um emagrecimento rápido com um produto que na verdade não tem comprovação científica.
Além disso, o artigo 35 do CDC estabelece que o consumidor tem direito a reparação pelos danos causados por publicidade enganosa ou abusiva, ou seja, caso o consumidor seja prejudicado por uma publicidade enganosa, ele poderá exigir que o fornecedor corrija o erro, forneça informações claras e precisas sobre o produto ou serviço e até mesmo a restituição do valor pago.
O combate à publicidade enganosa é uma das formas de proteger os consumidores, pois permite que eles façam escolhas conscientes e informadas, sem serem prejudicados por informações falsas ou manipuladas. Para isso, é importante que os órgãos de defesa do consumidor estejam atentos e fiscalizem as práticas publicitárias, a fim de coibir ações enganosas que possam prejudicar os consumidores.
Em resumo, a publicidade enganosa é proibida pelo CDC e pode gerar sanções para as empresas que a praticam. O consumidor tem o direito de exigir informações claras e precisas sobre os produtos e serviços, e caso seja enganado por uma publicidade falsa, tem o direito à reparação pelos danos causados.
2.3 – Oferta Vinculada
No Direito do Consumidor brasileiro, a oferta vinculada é uma prática comercial proibida pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Essa prática consiste em condicionar a venda de um produto ou serviço a outro produto ou serviço, obrigando o consumidor a adquirir produtos ou serviços desnecessários para obter o que realmente deseja.
O objetivo da oferta vinculada é aumentar as vendas e lucros das empresas, mas isso pode prejudicar os consumidores que não desejam adquirir outros produtos ou serviços além daqueles que realmente necessitam.
O artigo 35 do CDC estabelece que a oferta vinculada é considerada uma prática abusiva, e o consumidor tem o direito de exigir que o fornecedor venda os produtos ou serviços separadamente, sem vinculação obrigatória.
É importante destacar que o CDC permite a oferta de produtos ou serviços em conjunto, desde que essa oferta seja clara e transparente, sem a obrigatoriedade de adquirir todos os produtos ou serviços oferecidos. Ou seja, a oferta deve ser opcional e não obrigatória, permitindo que o consumidor escolha apenas o que deseja adquirir.
A oferta vinculada também pode caracterizar uma venda casada, que é outra prática comercial proibida pelo CDC. A venda casada ocorre quando o fornecedor condiciona a venda de um produto ou serviço a outro produto ou serviço, como forma de impor a aquisição de um produto ou serviço desnecessário. A venda casada é vedada pelo artigo 39, I, do CDC.
Dessa forma, a oferta vinculada é uma prática abusiva e proibida pelo CDC, garantindo ao consumidor o direito de escolha e de não ser obrigado a adquirir produtos ou serviços desnecessários. Caso o fornecedor insista na prática da oferta vinculada, o consumidor poderá recorrer aos órgãos de defesa do consumidor ou ao Poder Judiciário, a fim de fazer valer seus direitos.
2.4– Práticas Abusivas
No Direito do Consumidor brasileiro, as práticas abusivas são consideradas ilegais e proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Essas práticas são prejudiciais aos consumidores e visam impor condições desfavoráveis nas relações de consumo.
O artigo 39 do CDC estabelece uma lista de práticas abusivas, dentre as quais podemos destacar:
· A publicidade enganosa ou abusiva: quando a publicidade contém informações falsas, enganosas ou exageradas, ou quando utiliza de formas abusivas para influenciar o consumidor.
· A venda casada: quando o fornecedor condiciona a venda de um produto ou serviço a outro produto ou serviço, como forma de impor a aquisição de um produto ou serviço desnecessário.
· A limitação de direitos: quando o fornecedor estabelece cláusulas contratuais que restringem direitos do consumidor, como a limitação da responsabilidade do fornecedor em caso de problemas com o produto ou serviço.
· O envio de produto ou serviço sem solicitação prévia: quando o fornecedor envia produtos ou serviços ao consumidor sem que este tenha solicitado previamente, e ainda exige o pagamento pelo recebimento.
· A elevação injustificada de preços: quando o fornecedor eleva o preço de forma injustificada, aproveitando-se de situações de emergência ou vulnerabilidade do consumidor.
· A recusa injustificada de venda: quando o fornecedor se recusa a vender um produto ou serviço ao consumidor sem justificativa plausível.
· O não cumprimento de oferta: quando o fornecedor não cumpre a oferta feita ao consumidor, como por exemplo, quando não entrega o produto ou serviço no prazo estabelecido.
Essas são apenas algumas das práticas abusivas proibidas pelo CDC. O objetivo dessas proibições é garantir a proteção e a defesa dos direitos dos consumidores, evitando que sejam prejudicados por práticas comerciais desleais.
Caso o consumidor seja vítima de alguma prática abusiva, ele pode recorrer aos órgãos de defesa do consumidor ou ao Poder Judiciário para fazer valer seus direitos. O CDC prevê sanções administrativas e indenizações aos consumidores prejudicados por práticas abusivas, a fim de garantir a reparação dos danos causados e a punição dos fornecedores que agem de forma ilegal.
2.5 – Responsabilidade pelo fato do produto ou serviço
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, que é a obrigação dos fornecedores de produtos ou serviços em reparar ou substituir os produtos ou serviços defeituosos ou que apresentem riscos à saúde ou segurança do consumidor.
O artigo 42 do CDC estabelece que o fornecedor de produtos ou serviços é responsável pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos nos produtos ou serviços oferecidos, independentemente da existência de culpa ou dolo. Ou seja, o fornecedor é obrigado a reparar os danos causados, mesmo que não tenha agido de forma intencional ou negligente.
· O fornecedor é responsável pelo fato do produto ou serviço quando:
· O produto ou serviço não apresenta a segurança que dele se espera: o produto ou serviço deve atender às expectativas de segurança dos consumidores, não apresentando riscos à saúde ou integridade física.
· O produto ou serviço não corresponde às características informadas: o produto ou serviço deve corresponder às informações fornecidas pelo fornecedor, como qualidade, quantidade, composição, preço, entre outros.
· O produto ou serviço não apresenta a durabilidade esperada: o produto ou serviço deve ter a durabilidade esperada pelo consumidor, levando em consideração sua natureza, preço e outras circunstâncias relevantes.
· O produto ou serviço não atende às especificações técnicas ou aos padrões de qualidade: o produto ou serviço deve atender às especificações técnicas e aos padrões de qualidade exigidos pela lei ou pelos órgãos competentes.
Assim, caso o consumidor seja prejudicado por um produto ou serviço defeituoso, ele pode acionar o fornecedor para que este repare ou substitua o produto ou serviço defeituoso. Além disso, o consumidor pode buscar reparação pelos danos causados, como despesas médicas, perda de tempo, danos morais, entre outros.
O fornecedor que não cumprir sua obrigação de reparação ou substituição do produto ou serviço defeituoso poderá ser penalizado com sanções administrativas, como multas e suspensão das atividades, além de poder responder por ação judicial por danos morais e materiais causados ao consumidor. Portanto, é fundamental que os fornecedores estejam atentos aos padrões de qualidade e segurança de seus produtos ou serviços para evitar problemas e garantir a satisfação dos consumidores.
O Direito do Consumidor brasileiro estabelece que os fornecedores são responsáveis pelos danos causados aos consumidores em decorrência do produto ou serviço que fornecem, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Essa responsabilidade também é conhecida como "responsabilidade pelo fato do produto ou serviço", e está prevista no artigo 3º do CDC como um dos princípios que regem as relações de consumo.
O artigo 42 do CDC, por sua vez, estabelece que o consumidor tem o direito de exigir a reparação dos danos causados pelo produto ou serviço, independentemente da existência de culpa por parte do fornecedor. Isso significa que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, ele é responsável pelo produto ou serviço independentemente de ter agido com negligência, imprudência ou imperícia.
Para que o consumidor possa exigir a reparação dos danos causados pelo produto ou serviço, é necessário que ele comprove o dano, o defeito do produto ou serviço e o nexo causal entre o defeito e o dano sofrido.
Além disso, é importante destacar que a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço é solidária, ou seja, todos os fornecedores que participaram da cadeia de produção e distribuição do produto ou serviço podem ser responsabilizados pelo dano causado ao consumidor.
Assim, se um produto ou serviço causar danos ao consumidor, este poderá exigir a reparação dos danos junto ao fornecedor ou fabricante, bem como aos demais fornecedores que participaram da cadeia produtiva, independentemente da existência de culpa.
Caso o fornecedor se recuse a reparar o dano causado, o consumidor poderá recorrer aos órgãos de defesa do consumidor ou ao Poder Judiciário para garantir seus direitos, requerendo indenização pelo prejuízo sofrido.
Em resumo, a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço é um importante instrumento de proteção aos direitos do consumidor, garantindo que este tenha seus danos reparados independentemente da existência de culpa por parte do fornecedor.
2.6 - Contratos de adesão
Os contratos de adesão são comuns nas relações de consumo e se caracterizam por serem elaborados unilateralmente pelo fornecedor, sem a possibilidade de negociação por parte do consumidor. Nesse tipo de contrato, as cláusulas são pré-estabelecidas pelo fornecedor e o consumidor apenas adere às condições impostas.
Para proteger os direitos dos consumidores nesses contratos, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece algumas normas específicas. O artigo 46 do CDC, por exemplo, prevê que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor em caso de dúvida.
Além disso, o artigo 51 do CDC estabelece uma série de cláusulas abusivas que são nulas de pleno direito nos contratos de adesão. Entre elas, podemos citar a cláusula que autoriza o fornecedor a modificar unilateralmente o contrato, a cláusula que impõe a renúncia de direitos pelo consumidor, a cláusula que limita a responsabilidade do fornecedor por danos causados ao consumidor, entre outras.
O objetivo dessas normas é garantir que o consumidor não seja prejudicado em sua relação contratual com o fornecedor, protegendo-o contra abusos e garantindo sua segurança jurídica.
Além disso, o CDC estabelece que os contratos de adesão devem ser redigidos de forma clara e objetiva, com linguagem acessível ao consumidor, para que ele possa entender as condições estabelecidas. Caso haja cláusulas obscuras ou de difícil compreensão, o consumidor poderá recorrer aos órgãos de defesa do consumidor ou ao Poder Judiciário para esclarecer seus direitos.
Em resumo, os contratos de adesão são comuns nas relações de consumo e podem gerar desequilíbrio entre as partes, sendo necessário que as normas do CDC sejam aplicadas para proteger os direitos do consumidor. O artigo 46 do CDC, juntamente com as demais normas aplicáveis aos contratos de adesão, garante a interpretação favorável ao consumidor e impede cláusulas abusivas, garantindo a segurança jurídica do consumidor na relação contratual.
2.7– A autorregulação da propaganda e o Direito do Consumidor
O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) é uma entidade brasileira que tem como objetivo promover a autorregulação da publicidade no país. Ele foi criado em 1978, e desde então, exerce um papel importante na regulamentação e no monitoramento das práticas publicitárias no Brasil.
Quanto à natureza jurídica do CONAR, é importante destacar que se trata de uma entidade privada sem fins lucrativos, formada por representantes de anunciantes, agências de publicidade e veículos de comunicação. Embora não tenha poder de Estado, o CONAR exerce influência significativa no setor publicitário por meio de sua atuação autorregulatória.
O CONAR possui poderes para analisar e julgar as práticas publicitárias, levando em consideração princípios éticos e normas previamente estabelecidas. Seu regulamento estabelece diretrizes que devem ser seguidas pelos anunciantes, agências e veículos de comunicação, com o objetivo de garantir a veracidade, a honestidade e a adequação da publicidade veiculada.
O processo de análise e julgamento do CONAR ocorre por meio de denúncias e representações apresentadas por qualquer pessoa ou entidade que se sinta lesada ou que identifique irregularidades em uma peça publicitária. O CONAR avalia cada caso, ouvindo as partes envolvidas, e emite decisões que podem variar desde a solicitação de adequação da publicidade até a suspensão de sua veiculação.
O CONAR desempenha um importante papel na proteção do Direito do Consumidor no Brasil. Ao estabelecer diretrizes éticas e normativas para a publicidade, contribui para a divulgação de informações claras e verídicas aos consumidores, evitando práticas enganosas e abusivas. Dessa forma, o CONAR colabora para o fortalecimento da relação de confiança entre anunciantes e consumidores, promovendo a transparência e a responsabilidade no mercado publicitário.
Além disso, o CONAR também possui o poder de educar e conscientizar o público em relação aos seus direitos como consumidores. Por meio de campanhas de orientação e divulgação, a entidade busca disseminar conhecimento sobre a importância de se buscar informações confiáveis, questionar práticas enganosas e utilizar mecanismos de denúncia quando necessário.
Em suma, o CONAR é um ente a serviço do Direito do Consumidor Brasileiro ao atuar como um órgão de autorregulamentação da publicidade. Por meio de sua atuação, contribui para a proteção dos direitos dos consumidores, promovendo práticas publicitárias éticas, verídicas e transparentes. Assim, o CONAR desempenha um papel relevante na construção de um mercado publicitário mais justo e responsável no Brasil.
Conclusão
O caso Leonard vs. Pepsico Inc. foi um marco na história do Direito do Consumidor e trouxe à tona questões fundamentais sobre as responsabilidades das empresas em relação aos seus consumidores. A PepsiCo Inc. lançou uma campanha publicitária em que oferecia prêmios em troca de pontos acumulados em seus produtos. Um desses prêmios era um jato particular, que a empresa anunciou acidentalmente como prêmio para quem acumulasse 7 milhões de pontos. John Leonard, um consumidor da Pepsi, afirmou ter alcançado essa marca e exigiu seu prêmio. No entanto, a empresa negou o prêmio, alegando que o anúncio havia sido um erro e que o prêmio real era de apenas 1 milhão de pontos. Leonard processou a empresa por publicidade enganosa e, após anos de batalhas judiciais, a Pepsi foi condenada a entregar o avião a Leonard.
A partir desse caso, tivemos a oportunidade de analisar como os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor se aplicam na prática e quais são as responsabilidades das empresas em relação aos seus consumidores.
O artigo 6º do CDC, que trata do direito à informação adequada e clara, é fundamental para o caso. A Pepsi deveria ter informado de forma clara e precisa as condições para o acúmulo de pontos e a premiação oferecida. No entanto, a publicidade enganosa, que é abordada no artigo 30, foi evidente na campanha da Pepsi, já que a empresa anunciou um prêmio e depois alegou que havia sido um erro.
O artigo 35, que trata da oferta vinculada, também é relevante nesse caso. A Pepsi não poderia ter condicionado o fornecimento de um produto a outro, ou seja, deveria ter oferecido um prêmio independente do consumo de outros produtos. Além disso, as práticas abusivas, mencionadas no artigo 39, foram evidentes na recusa injustificada da empresa em conceder o prêmio prometido. A empresa deveria ter entregue o prêmio de acordo com as condições oferecidas na campanha.
O artigo 42, que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, é outro dispositivo importante nesse caso. A Pepsi foi responsabilizada pelos danos causados ao consumidor por conta da não entrega do prêmio prometido, independentemente da existência de culpa. A empresa não poderia se eximir de sua responsabilidade alegando erro na campanha publicitária.
Por fim, o artigo 46, que trata dos contratos de adesão, é importante porque a campanha da Pepsi era um contrato de adesão, já que as cláusulas eram definidas unilateralmente pela empresa. A linguagem clara e acessível, e as cláusulas que limitam os direitos do consumidor devem ser destacadas, o que não foi o caso na campanha da Pepsi.
Concluindo, o caso Leonard vs. Pepsico Inc. é um exemplo claro de como os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor são fundamentais para a proteção dos direitos dos consumidores. A Pepsi foi condenada por publicidade enganosa, oferta vinculada, práticas abusivas e respectiva responsabilidade.
Além disso, o caso Leonard vs. PepsiCo Inc. mostra a importância de um sistema judicial eficiente e imparcial na proteção dos direitos do consumidor. O tribunal americano que julgou o caso mostrou-se comprometido com a aplicação da lei de forma justa e objetiva, sem se deixar influenciar pela fama da empresa ou pelo poder econômico que ela representa. Isso é fundamental para garantir que os consumidores tenham acesso à justiça e possam ter suas reivindicações atendidas, mesmo quando estão enfrentando grandes corporações.
No contexto brasileiro, o Código de Defesa do Consumidor é uma ferramenta importante para proteger os direitos dos consumidores. Os dispositivos citados acima são alguns dos que mais se destacam na defesa dos consumidores em situações semelhantes à do caso Leonard vs. PepsiCo Inc. No entanto, é importante lembrar que a efetividade desses dispositivos depende da sua aplicação pelas autoridades competentes e da vigilância dos próprios consumidores. É preciso estar atento aos abusos cometidos pelas empresas e denunciá-los sempre que possível, para que as autoridades possam tomar as medidas necessárias para proteger os direitos dos consumidores.
Em resumo, o caso Leonard vs. PepsiCo Inc. é uma lição importante sobre a importância dos direitos do consumidor e a necessidade de uma proteção efetiva desses direitos. Embora tenha ocorrido nos Estados Unidos, as lições desse caso são relevantes em todo o mundo, inclusive no Brasil. O Código de Defesa do Consumidor é uma ferramenta importante para garantir a proteção dos direitos dos consumidores, mas é preciso que os consumidores estejam atentos e denunciem os abusos cometidos pelas empresas para que as autoridades possam tomar as medidas necessárias. Somente assim poderemos garantir que as empresas respeitem os direitos dos consumidores e que a justiça seja feita em situações de conflito entre empresas e consumidores.
Referências bibliográficas
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor, LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Último acesso em 16/05/2023
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm> Último acesso em 16/05/2023
CHAISE, Valéria Falcão. A publicidade em face do Código de Defesa do Consumidor. p. 39.
CHAISE, Valéria Falcão. A publicidade em face do Código de Defesa do Consumidor. p. 14.
CONAR. Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária. Disponível em: <http://www.conar.org.br/codigo/codigo.php> Último acesso em 16/05/2023.
COELHO, Claudia Schroeder. Publicidade enganosa e abusiva frente ao Código de Defesa do Consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2581. Acesso em: 16 /05/ 2023.
Figueiredo, Ana Luiza. “Pepsi, Cadê Meu Avião?”: documentário da Netflix conta um erro que custou caro. Olhar digital, 2022. Disponível em: <https://olhardigital.com.br/2022/11/17/cinema-e-streaming/pepsi-cade-meu-aviao-documentario-da-netflix-conta-um-erro-que-custou-caro/> Último acesso em 16/05/2023
GRINOVER, Ada Pelegrini et al. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. p. 301-302.
JUS BRASIL, 2010. "Quer pagar quanto?" Condena casas Bahia por dano moral" Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trt1-quer-pagar-quanto-condena-casas-bahia-por-dano-moral/2899421#:~:text=Os%20bord%C3%B5es%20nacionalmente%20conhecidos%20das,5%20mil%20por%20dano%20moral> Último acesso em:16/05/2023
KIMBA M. WOOD, District Judge. United States District Court, S.D. New York. August 5, 1999. <https://law.justia.com/cases/federal/district-courts/FSupp2/88/116/2579076/> Último acesso em: 16/05/2023
LÔBO, Paulo. A informação como direito fundamental do consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2216. Acesso em: 16 mai. 2023.
MALLET, Ana et al.“Mãe, esse comercial está me persuadindo!”. in Revista Eclética PUC RIO número 35, 2005. Disponível em:<http://puc-riodigital.com.puc-rio.br/media/Ecletica%2035%20%20%20%20%20%202%C2%AA%20materia.pdf> Último acesso em: 16/05/2023
MARMOTA, André. Questionando propagandas de cerveja. Portal Marmota, 2005. Disponível em: <https://marmota.org/blog/questionando-propagandas-de-cerveja/>. Último acesso em: 16/05/2023
MASSALI, Fábio. Justiça condena fabricante de “tonificador muscular” por propaganda enganosa. Agência Brasil, 2017. Disponível em:<https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2017-05/justica-condena-fabricante-de-tonificador-muscular-por-propaganda-enganosa> Último acesso em: 16/05/2023
OPA, Observatório de publicidade de alimentos, 2015. Disponível em: <https://publicidadedealimentos.org.br/caso-documentado/iogurte-activia-e-sua-publicidade-enganosa-no-brasil-e-no-exterior/> Último acesso em:16/05/2023
[1] This case arises out of a promotional campaign conducted by defendant, the producer and distributor of the soft drinks Pepsi and Diet Pepsi. (See PepsiCo Inc.'s Rule 56.1 Statement ("Def. Stat.") ¶ 2.)[1] The promotion, entitled "Pepsi Stuff," encouraged consumers to collect "Pepsi Points" from specially marked packages of Pepsi or Diet Pepsi and redeem these points for merchandise featuring the Pepsi logo. (See id. ¶¶ 4, 8.) Before introducing the promotion nationally, defendant conducted a test of the promotion in the Pacific Northwest from October 1995 to March 1996. (See id. ¶¶ 5-6.) A Pepsi Stuff catalog was distributed to consumers in the test market, including Washington State. (See id. ¶ 7.) Plaintiff is a resident of Seattle, Washington. (See id. ¶ 3.) While living in Seattle, plaintiff saw the Pepsi Stuff commercial (see id. ¶ 22) that he contends constituted an offer of a Harrier Jet.
KIMBA M. WOOD, District Judge. United States District Court, S.D. New York. August 5, 1999. <https://law.justia.com/cases/federal/district-courts/FSupp2/88/116/2579076/> Último acesso em: 16/05/2023
[2] Título original "Pepsi, where's my jet" possui 91% de aprovação no portal Rotten Tomatoes.
Rotten Tomatoes. Pepsi, Where's My Jet?(2022). <https://www.rottentomatoes.com/tv/pepsi_wheres_my_jet/s01> Último acesso em 16/05/2023
[3] The teenager opens the cockpit of the fighter and can be seen, helmetless, holding a Pepsi. "[L]ooking very pleased with himself," (Pl. Mem. at 3,) the teenager exclaims, "Sure beats the bus," and chortles. The military drumroll sounds a final time, as the following words appear: "HARRIER FIGHTER 7,000,000 PEPSI POINTS." A few seconds later, the following appears in more stylized script: "Drink Pepsi Get Stuff." With that message, the music and the commercial end with a triumphant flourish.
KIMBA M. WOOD, District Judge. United States District Court, S.D. New York. August 5, 1999. <https://law.justia.com/cases/federal/district-courts/FSupp2/88/116/2579076/> Último acesso em: 16/05/2023
[4] In sum, there are three reasons why plaintiff's demand cannot prevail as a matter of law. First, the commercial was merely an advertisement, not a unilateral offer. Second, the tongue-in-cheek attitude of the commercial would not cause a reasonable person to conclude that a soft drink company would be giving away fighter planes as part of a promotion. Third, there is no writing between the parties sufficient to satisfy the Statute of Frauds. For the reasons stated above, the Court grants defendant's motion for summary judgment. The Clerk of Court is instructed to close these cases. Any pending motions are moot.
KIMBA M. WOOD, District Judge. United States District Court, S.D. New York. August 5, 1999. <https://law.justia.com/cases/federal/district-courts/FSupp2/88/116/2579076/> Último acesso em: 16/05/2023
[5] Figueriredo, Ana Luiza. “Pepsi, Cadê Meu Avião?”: documentário da Netflix conta um erro que custou caro. Olhar digital, 2022. Disponível em: <https://olhardigital.com.br/2022/11/17/cinema-e-streaming/pepsi-cade-meu-aviao-documentario-da-netflix-conta-um-erro-que-custou-caro/> Último acesso em 16/05/2023
[6] MASSALI, Fábio. Justiça condena fabricante de “tonificador muscular” por propaganda enganosa. Agência Brasil, 2017. Disponível em:<https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2017-05/justica-condena-fabricante-de-tonificador-muscular-por-propaganda-enganosa> Último acesso em: 16/05/2023
[7] MALLET, Ana et al.“Mãe, esse comercial está me persuadindo!”. in Revista Eclética PUC RIO número 35, 2005. Disponível em:<http://puc-riodigital.com.puc-rio.br/media/Ecletica%2035%20%20%20%20%20%202%C2%AA%20materia.pdf> Último acesso em: 16/05/2023
[8] MARMOTA, André. Questionando propagandas de cerveja. Portal Marmota, 2005. Disponível em: <https://marmota.org/blog/questionando-propagandas-de-cerveja/>. Último acesso em: 16/05/2023
[9] JUS BRASIL, 2010. "Quer pagar quanto?" Condena casas Bahia por dano moral" Disoinível em <https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trt1-quer-pagar-quanto-condena-casas-bahia-por-dano-moral/2899421#:~:text=Os%20bord%C3%B5es%20nacionalmente%20conhecidos%20das,5%20mil%20por%20dano%20moral> Último acesso em:16/05/2023
[10] OPA, Observatório de publicidade de alimentos, 2015. Disponível em: <https://publicidadedealimentos.org.br/caso-documentado/iogurte-activia-e-sua-publicidade-enganosa-no-brasil-e-no-exterior/> Último acesso em:16/05/2023
é Advogado (OAB/CE: 29.591).Com bacharelado em Direito, possui uma ampla formação acadêmica e especializações em diversas áreas do Direito, incluindo: Direito Digital, Direito Civil e Processual Civil, Direito do Consumidor e Direito de Trânsito. Possui Licenciatura em Sociologia e títulos de Especialista em Gestão Educacional com ênfase em Direção, Coordenação e Supervisão e Especialista e em Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, atuando profissionalmente na Educação de Jovens e Adultos. É Pesquisador, Instrutor e Produtor de Material Didático para Cursos Livres em diversas áreas do conhecimento.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, André Jales Falcão. Pepsi, cadê meu avião? - Uma leitura sobre o caso Leonard vs. Pepsico inc à luz do Direito do Consumidor brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 set 2023, 04:55. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/62831/pepsi-cad-meu-avio-uma-leitura-sobre-o-caso-leonard-vs-pepsico-inc-luz-do-direito-do-consumidor-brasileiro. Acesso em: 23 nov 2024.
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