MAURÍCIO DE CARVALHO SALVIANO
(orientador)
RESUMO: O trabalho infantil artístico envolve crianças e adolescentes em atividades como atuação, música, dança, teatro, televisão e cinema. Para proteger seus direitos, é vital estabelecer diretrizes em conformidade com a legislação. No Brasil, menores de 16 anos não podem trabalhar, exceto como aprendizes a partir dos 14 anos. A "Lei da Aprendizagem Artística" regula isso, exigindo autorização judicial e avaliação de impactos. A legislação visa equilibrar talento e proteção. Em casos de descumprimento, responsáveis e empregadores podem ser punidos. A Vara da Infância e Juventude e a Justiça do Trabalho, tratam de questões ligadas a crianças e adolescentes, incluindo exploração artística. A ocupação artística pode afetar a educação e saúde mental dos jovens, requerendo equilíbrio entre exploração econômica e criatividade. A legislação busca prevenir a exploração e proteger o desenvolvimento dos menores, evitando que a notoriedade prejudique seu bem-estar. O fácil acesso à internet e smartphones atrai jovens para plataformas como TikTok, Instagram, Facebook e YouTube, mesmo abaixo da idade mínima. Isso levanta preocupações de segurança. Pais devem monitorar e educar sobre uso seguro da internet. "Sharenting" são os pais compartilhando a vida de seus filhos online, gerando questões de privacidade e impacto psicossocial. O crescimento de menores como artistas digitais é usado por empresas para marketing, e muitos almejam ser influenciadores digitais. O uso excessivo de redes sociais pode ser positivo, mas também motivar jovens a se tornarem produtores de conteúdo digital, alimentando a profissão de influenciador digital mirim.
PALAVRAS-CHAVE: Trabalho infantil artístico, Redes sociais e influenciadores digitais, Artistas Digitais
ABSTRACT: Artistic child labor involves children and adolescents in activities such as acting, music, dance, theater, television, and cinema. To safeguard their rights, it's crucial to establish guidelines in accordance with the law. In Brazil, individuals under 16 years old cannot work, except as apprentices from the age of 14. The 'Artistic Apprenticeship Law' regulates this, requiring judicial authorization and impact assessment. The legislation aims to balance talent and protection. In cases of non-compliance, guardians and employers can face penalties. The Children and Youth Court addresses issues related to children and adolescents, including artistic exploitation. Artistic occupation can impact the education and mental health of young individuals, necessitating a balance between economic exploitation and creativity. The legislation seeks to prevent exploitation and safeguard the development of minors, avoiding that notoriety harms their well-being. The easy access to the internet and smartphones attracts young people to platforms like TikTok, Instagram, Facebook, and YouTube, even below the minimum age. This raises security concerns. Parents should monitor and educate about safe internet usage. 'Sharenting' is parents sharing their children's lives online, generating privacy and psychosocial impact issues. The growth of minors as digital artists is harnessed by companies for marketing, and many aspire to be digital influencers. Excessive use of social media can be positive, but also motivate young people to become producers of digital content, fueling the profession of young digital influencer.
KEYWORDS: Artistic child labor, Social media and digital influencers, Digital artists
INTRODUÇÃO
É de compreensão banal, a fragilidade e inocência das crianças e dos adolescentes mediante aos diversos obstáculos da sociedade moderna. Tendo em vista, que segundo um levantamento realizado pela FGV (Fundação Getúlio Vargas) recentemente, a quantia de aparelhos inteligentes (smartphones) no Brasil é superior a 242 (duzentos e quarenta e dois) milhões, expor a vida particular de um menor, com excesso pode ser perigoso, tanto para a proteção da imagem deste, como para evitar que ocorra uma exploração com vínculo trabalhista onde a brincadeira passa a ser uma obrigação cotidiana na vida do “ator mirim”. (Uso de TI Abril, 2023, Fernando Meirelles.)
Para conseguirmos entender quando o passatempo passa a ser considerado como um trabalho, temos alguns pontos interessantes a serem analisados que nos ajudam a diferenciar, como por exemplo, quando a criança e ao adolescente possui uma conta social em nome próprio, com milhares de seguidores, onde em seus conteúdos publicados possuem fazendo desafios, hábitos cotidianos de rotina, seguindo roteiro como uma “novelinha” atuando em falas anteriormente escritas, abrindo ou recebendo “ganhados”, constância nos vídeos postados com divulgação de propagandas e/ou parcerias publicitarias, em qualquer cenário deste, a atividade é considerada trabalho infantil artístico.
“Toda prestação de serviço apropriada economicamente por outra pessoa, remunerada ou não, realizada antes da idade mínima (16 anos) e envolvendo a manifestação artística. Assim, abrange atividades como a representação, canto, dança e dublagem, além da atuação em fotos e vídeos publicitários, desfiles de moda e a apresentação de programas. A presença de compensação financeira por essa participação não é relevante; mesmo quando a atuação é realizada em troca de produtos (comum em desfiles e fotos para catálogos) ou apenas pela oportunidade de exibir a imagem, com o objetivo de obter reconhecimento profissional e chances de futuros contratos, o trabalho artístico infantil é identificado. Afinal, o objetivo econômico pode não ser do artista, mas de quem utiliza desse trabalho para ter lucro.” (Medeiros Neto, Xisto Tiago; Marques, Rafael Dias.)
De acordo com o “Art. 15 Lei nº 8.069/90. A criança e ao adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.” -Conforme a lei Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Por tanto, os direitos de crianças e adolescentes contemplados pela Lei nº 8.069/90 são, essencialmente, direitos humanos, aos quais se somam direitos civis e sociais que também são previstos em outras leis e na própria Constituição Federal. A violação de tais direitos, assim como ocorre em relação aos demais, é passível de reparação, inclusive, a título de danos morais, ainda que os agentes sejam os próprios pais da criança ou adolescente. (Digiácomo, Murillo José, 1969).
2 DO TRABALHO ARTÍSTICO MIRIM
O trabalho infantil artístico refere-se à participação de crianças e adolescentes em atividades relacionadas ao campo das artes, como atuação, música, dança, teatro, televisão, cinema, entre outros. Embora seja uma área que desperta interesse e talento em jovens, é necessário estabelecer diretrizes para proteger os direitos e o bem-estar desses indivíduos em conformidade com a legislação vigente.
No Brasil, a legislação trabalhista proíbe o trabalho de crianças e adolescentes abaixo de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, à luz do art 60 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Nas regulamentações brasileiras, o uso do termo "menor" é atribuído para designar um indivíduo que ainda não atingiu a idade de 18 anos, ou seja, a maioridade. Conforme o artigo 402 da CLT -Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 -". Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos", considera-se menor, para os fins desta Consolidação, o trabalhador com idade entre quatorze e dezoito anos. No entanto, o legislador optou por evitar o emprego da palavra "menor" e, com maior frequência, utilizar os termos "criança" e "adolescente".(Schwarz, 2013).
De acordo com a Convenção 182 da OIT, a expressão "criança" é aplicada a todos os indivíduos com idade inferior a 18 anos. A Organização das Nações Unidas (ONU) também compartilha dessa visão e considera que a criança abrange todas as pessoas entre 0 e 18 anos, conforme o artigo 1º da Convenção Internacional dos Direitos da Criança. De acordo com Rocha, V. F.; Garcia, (2020, v. 1)“Estados signatários devem empenhar esforços de caráter emergencial a fim de eliminar todas as formas de exploração infantil, por serem consideradas prejudiciais às crianças, física e/ou psicologicamente”.
Portanto, entende-se que uma criança é qualquer pessoa com menos de 18 anos, a menos que, de acordo com a legislação aplicável, a maioridade seja atingida antes disso. Por outro lado, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 2º, define criança como a pessoa com menos de doze anos incompletos, para os fins previstos nesta Lei. No entanto, existe uma exceção para o trabalho artístico, que é regulamentado pelo Decreto nº 6.481/2008, conhecido como a Lei da Aprendizagem Artística. Conforme Marques (2009)” a lei determina que o juiz só emitirá a autorização após verificar, caso a caso, se estão respeitados os direitos fundamentais daquela criança ou adolescente, considerando a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, e deverá prescrever restrições. Portanto, a autorização judicial deve ser a exceção, e não a regra”.
Essa lei estabelece que o trabalho infantil artístico é permitido para crianças e adolescentes, desde que estejam devidamente autorizados e acompanhados pelos responsáveis legais. Além disso, é necessário obter autorização específica do juiz da Vara da Infância e da Juventude, que analisará se a atividade é compatível com o desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do menor. De acordo com a ministra do Tribunal Superior do Trabalho "O estresse permanente que envolve a atividade artística pode causar prejuízos psicológicos irreversíveis!"(Arruda , Brasil, 2012, 07/10).
Os principais pontos a serem observados na legislação são os seguintes, Autorização: O trabalho artístico só pode ser exercido mediante autorização judicial específica, que avalia o interesse do menor e sua proteção, fundamentado com o art. 149, II, do ECA e o art. 8º da Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).(Arruda , Brasil, 2012).
Carga horária: A legislação estabelece limites de tempo para o trabalho infantil artístico, a fim de evitar impactos negativos na educação e no desenvolvimento dos menores. São também proibidas as horas extras, salvo decorrentes de acordo de compensação de horas ou no caso de força maior (art. 413 da CLT)
Saúde e segurança: Os responsáveis legais e os empregadores devem garantir que as condições de trabalho sejam adequadas e seguras para o menor. É necessário fornecer um ambiente saudável, proteção contra abusos, exploração, maus-tratos e acesso aos cuidados de saúde necessários.(art 2º,§1º, Decreto Nº 6.481/08)
Educação: O trabalho infantil artístico não pode prejudicar a frequência escolar ou o desempenho acadêmico do menor. É obrigação dos responsáveis e empregadores garantir que a educação seja priorizada e que a criança ou adolescente não seja privado do direito à educação formal. (Art. 227, CF, BRASIL, 1988)
É importante ressaltar que a legislação brasileira busca equilibrar o desenvolvimento do talento artístico dos menores com a proteção de seus direitos e seu bem-estar integral. As normas visam evitar a exploração e garantir que o trabalho artístico não prejudique o desenvolvimento físico, psicológico, educacional e social das crianças e adolescentes.
Em caso de descumprimento das normas, os responsáveis legais, os empregadores e até mesmo os contratantes podem ser responsabilizados civil e criminalmente, estando sujeitos a punições e sanções legais.
No Brasil, a responsabilidade jurídica de julgar um processo relacionado à exploração do trabalho de artistas mirins menores da idade mínima exigida recairia sobre o Tribunal de Justiça Estadual (TJ), mais especificamente sobre a Vara da Infância e da Juventude. ( Martinez, Luciano, 2014, p. 725).
A Vara da Infância e da Juventude é um órgão do Poder Judiciário que tem competência para tratar de questões relacionadas aos direitos de crianças e adolescentes. Ela é responsável por analisar e decidir casos envolvendo a proteção e garantia dos direitos das crianças, incluindo situações de exploração ou irregularidades no trabalho artístico.
Portanto, se houver uma denúncia ou ação judicial referente à exploração do trabalho de artistas mirins menores da idade mínima exigida, o caso seria encaminhado à Vara da Infância e da Juventude, que teria a competência para avaliar a situação, analisar as provas e tomar as medidas adequadas de acordo com as leis e regulamentações que protegem os direitos das crianças e adolescentes.
Devido à circunstância de que a ocupação artística realizada pela criança se encontra ligada a um componente econômico, abarcando igualmente as esferas culturais teatral, cinematográfica, da moda, radiofônica, entre demais, a ocupação infantil no domínio artístico não é inicialmente concebida como uma atividade relacionada à exploração do trabalho infantil, angariando, deste modo, a aprovação da comunidade.
Há relato, de que os parentes dos artistas jovens depositam a convicção de que o jovem, ao adentrar o âmbito do trabalho infantil artístico, alcançará a fama e, consequentemente, melhorará a situação financeira da sua família. Essa mentalidade tem o potencial de abalar psicologicamente os adolescentes, dado que as expectativas que foram geradas podem acabar não se concretizando devido à incerteza da situação. Conforme Silva, R. P. da ., Seixas, G. J. ., Pereira, J. N., Resende, E. B. dos S. ., & Silva Júnior, A. P. da .(2021). ”Desta forma, ver os seus filhos atrás de holofotes e sendo conhecidos pela sociedade é um sonho não apenas das crianças e adolescentes, mas também de muitos pais e responsáveis que imaginam um futuro com fama, glamour e altos salários”.
Além disso, convém ressaltar que o envolvimento no trabalho infantil artístico pode originar uma série de desdobramentos que afetam o desenvolvimento das crianças e adolescentes. Isto se deve ao fato de que, dependendo da natureza da atividade artística empreendida pelo jovem, ele pode ser compelido a realizar gravações e performances noturnas que ultrapassam os limites estabelecidos pela legislação, resultando em potenciais impactos adversos sobre sua agenda escolar. A agenda dos artistas mirins pode ser excessivamente extenuante e estressante, levando a um impacto psicológico negativo, tornando necessário o apoio de um profissional especializado. Segundo Cavalcante (p. 54, 2011), “Desta forma, subjacente à noção de que a notoriedade não carrega consigo contrariedades, emerge a evidência de uma notável dose de disciplina, comprometimento, pressão e abdicação por parte dos jovens que se engajam precocemente na atividade artística “.
Portanto, a participação no trabalho artístico enquanto uma ocupação orientada modifica substancialmente a essência e a índole daquilo que originalmente era uma atividade "ingênua", lúdica ou recreativa. Em um nível inicial, situa-se a atividade que se torna objeto de exploração e incentivo econômico, acompanhada por suas minúcias e perigos inerentes, e em um plano subsequente surge a manifestação artística livre e criativa do artista.
3 DOS ARTISTAS MIRIM DIGITAIS
Atualmente, na era que vivemos, há uma ampla facilidade de acesso à internet e aparelhos smartphones em qualquer lugar e independente de idades. Dito isto, dentre as plataformas populares, as que ganham maior destaque no âmbito do nosso país, são aquelas que permitem com que o usuário consiga postar de forma “ilimitada” vídeos e fotos dentro da mesma, com a possibilidade de haver um ganho dependendo da quantidade de visualização que a mídia alcançar, como por exemplo o TikTok, Instagram, Facebook e Youtube.
Desta forma, têm atraído um grande número de usuários mais jovens, e isso inclui crianças abaixo da idade mínima exigida pelos termos de serviço dessas plataformas. Porém, para que os responsáveis maduros possam gozar de momentos de tranquilidade, sem a necessidade de debater ou castigar com menor, por não dispor da disposição e disponibilidade que ele exige de seu tempo, cede o seu celular com todos os acessos, ou até mesmo compra um próprio, criando conta com informações falsas para que possa ser aprovada nos termos dos aplicativos, dando assim liberdade para que o mesmo faça o que bem entender.
A presença de crianças nessas redes sociais traz questões de proteção e segurança online, pois podem estar expostas a riscos como exploração, intimidação, assédio e acesso a conteúdo inadequado. Essa situação ressalta a importância de os pais e responsáveis monitorarem as atividades online de seus filhos, orientarem sobre o uso seguro da internet e garantirem que eles estejam cientes dos riscos e consequências associados à exposição pública na internet. Segundo a fala da ministra do Tribunal Superior do Trabalho Kátia Magalhães Arruda (2012, 07/10) "Criança da IBOPE". Foi estabelecido que a presença de crianças em anúncios gera maior foco no produto promovido, visando o lucro, porém, muitas crianças são utilizadas de forma exploratória.
É essencial que os provedores de serviços e as autoridades estejam atentos a essas questões, implementando medidas para proteger as crianças e garantir a conformidade com as políticas de idade mínima das plataformas. Além disso, é importante promover a conscientização e a educação sobre segurança digital tanto para os pais quanto para as crianças, a fim de evitar potenciais abusos e garantir uma experiência online saudável para todos.
É de notório conhecimento, sendo possível observar que o crescimento do uso de aplicativos de redes sociais por crianças e adolescentes tem sido uma tendência nos últimos anos. O qual teve um aumento expressivo após o período de pandemia da Covid 19 que se passou entre o ano de 2020 e 2022, tempo do qual as famílias passaram a ficar em casa sob o sistema “lockdown”, desta forma, ficava a todos os moradores da residência dentro do imóvel.
Em consequência a esta pandemia, teve um aumento expressivo de “sharenting” que é um neologismo que deriva da fusão das palavras em inglês "share" (compartilhar) e "parenting" (parentalidade).(Buckingham, 2006).Refere-se a um fenômeno sociocultural contemporâneo onde pais compartilham ativamente informações, fotos, vídeos e detalhes da vida de seus filhos nas redes sociais e plataformas digitais. Essas divulgações muitas vezes incluem momentos íntimos, conquistas, eventos do dia a dia e até mesmo aspectos pessoais dos filhos.
O termo abrange uma série de implicações e desdobramentos complexos. Primeiramente, envolve considerações sobre a privacidade das crianças, uma vez que elas não têm voz ativa na decisão de ter suas vidas expostas publicamente desde a infância. Isso levanta questões éticas e legais sobre a capacidade dos pais de consentir em nome de seus filhos.
Além disso, "sharenting" está ligado à noção de "selfie-generation" e ao culto à imagem nas mídias sociais, onde a autoexpressão e a validação através das redes se tornaram uma parte essencial da vida moderna. A prática pode afetar a formação da identidade das crianças, uma vez que suas experiências são moldadas pelas perspectivas e objetivos de seus pais.
Em termos psicossociais, o "sharenting" pode influenciar as dinâmicas familiares, já que as crianças podem perceber as divulgações como uma invasão de sua privacidade e um questionamento de sua autonomia. A busca pelo reconhecimento e aprovação nas redes sociais também pode moldar a maneira como os pais interagem com seus filhos offline, priorizando atividades que parecem mais "instagramáveis" em detrimento de outras formas de interação.
Este fenômeno também tem relevância econômica e comercial, visto que muitas vezes as postagens sobre produtos e serviços direcionados às crianças podem ser influenciadas por parcerias e acordos publicitários, levantando questões sobre transparência e autenticidade nas redes sociais.
A pesquisa acadêmica e os debates públicos exploram as complexidades e os efeitos de longo prazo do "sharenting" em termos de desenvolvimento infantil, relações familiares, proteção de dados e impactos psicossociais.
Por efeito, o crescimento exponencial dos menores como artistas digitais, torna-se o meio perfeito para o marketing de empresas que almejam aumentar o seu engajamento com o público cada vez mais, conseguindo assim vender produtos e serviços com um maior alcance dentro das redes sociais, possibilitando com que sejam pactuados contratos de serviço com os influencers digitais.
É importante se atentar, que a atividade prestada pelo influencer digital vai além de publicidades, sendo necessário, antes de mais nada, ganhar a confiança do público-alvo através de conteúdos orgânicos que contemplam a apresentação do seu estilo de vida, de dicas de beleza, opiniões, humor, e outros chamarizes, produzindo entretenimento e alcançando cada vez mais pessoas que se interessem pela temática abordada.
Inúmeros pais viram como um “escape” os filhos passarem o tempo improdutivo nas redes sociais, em jogos do celular ou vídeos infantis, fazendo com que eles fiquem mais relaxados e ocupados. Desta forma, mesmo que inconscientemente, tem alimentado o desejo dos menores se tornarem produtores de conteúdo digital, tentando gravar vídeos próprios na tentativa de entrar no mercado tecnológico, buscando reproduzir o conteúdo visto pelos influenciadores que seguem. Fazendo com que motive outras crianças, gerando como sequela a profissão do influencer digital mirim.
4 TRABALHO ARTÍS[1]TICO INFANTIL: AMPARO LEGAL
No Brasil, a quantidade de crianças relacionadas ao trabalho infantil ainda assusta. De acordo com dados do IBGE(Adriana Saraiva, trabalho infantil cai em 2019, mas 1,8 milhão de crianças estavam nessa situação, Editoria: Estatísticas Sociais), foi observado que cerca de 1,8 milhão de crianças e jovens estavam envolvidos em atividades de trabalho infantil. Destes, cerca de 1,3 milhão estavam engajados em atividades físicas, enquanto 463 mil estavam participando de atividades de autoconsumo. Ao examinar a distribuição por faixa etária, constatou-se que 2 entre 5 crianças tinham menos que 15 anos. A análise também revelou que o trabalho infantil era mais prevalente entre as pessoas do sexo masculino, abrangendo mais da metade do total, em comparação com o sexo feminino, visto que, as de origem racial preta ou parda são predominantes no trabalho infantil.
Conforme Marin (2006), o trabalho infantil passou a ser um infortúnio social nas primeiras décadas do século XX, logo no início da industrialização. Até agora, no século XXI, milhões de crianças trabalham nas cadeias produtivas dos setores industriais e agrícolas, assim como no comércio.
A legislação vigente no Brasil referente à regulamentação do trabalho de menores é abundante ao disciplinar, por meio de disposições amplas, a atividade laboral de jovens. A Carta Magna de 1988, no seu artigo 7º, XXXIII, apresenta uma cláusula que autoriza o trabalho de adolescentes a partir dos catorze anos, na qualidade de aprendizes, e a partir dos dezesseis anos em outras modalidades de ocupação, excluindo o emprego noturno, o labor perigoso ou insalubre para indivíduos com menos de dezoito anos.
No tocante às normas infraconstitucionais, neste ponto listadas na Consolidação das Leis Trabalhistas (Lei nº 6.533/1978 - CLT) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990 - ECA), as estimativas quanto às restrições do trabalho infantil são as mesmas. Inicialmente, de acordo com o artigo 403 da CLT, que informa “é proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos”. Em relação ao ECA, no artigo 60 declara uma redação semelhante ao descrito na CLT.
No entanto, conforme Olivia (2010, p. 4-5), “ainda que as proibições estejam claramente definidas em nossa legislação, tanto na esfera constitucional quanto na infraconstitucional, e apesar de aparentemente estabelecerem uma norma absoluta sem exceções, quando nos deparamos com o âmbito artístico, encontramos reservas em relação às regras que impõem limites de idade para a execução de trabalhos artísticos”. Essa situação decorre do fato de que, devido à adoção da Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 1978, que foi incorporada ao sistema legal interno através do Decreto nº 4.134, datado de 15 de fevereiro de 2002, ocorreu a permissão para a participação de crianças e adolescentes em atividades artísticas. Isso é estipulado pelo artigo 8º desse documento, o qual afirma:
1. A autoridade competente poderá conceder, mediante prévia consulta às organizações interessadas de empregadores e de trabalhadores, quando tais organizações existirem, por meio de permissões individuais, exceções à proibição de ser admitido ao emprego ou de trabalhar, que prevê o artigo 2 da presente Convenção, no caso de finalidades tais como as de participar em representações artísticas.
2. As permissões assim concedidas limitarão o número de horas dos empregos ou trabalhos autorizadas e prescreverão as condições em que esse poderá ser realizado.
Dessa forma, de uma certa maneira, é viável compreender a incorporação do mencionado dispositivo aos princípios constitucionais de “liberdade de expressão artística e acesso às fontes de cultura”, por força dos artigos 5º, inciso IX, 208, inciso V e 215, da Carta Magna, materializado também no ECA, no assunto dos artigos 16 e 71 do Diploma mencionado. Conforme Cavalcante (2013, p. 140-141) “Referidos princípios buscam garantir o contato com a arte, enfatizando o aspecto cultural e informacional e incentivando a formação escolar sob a ótica artística, voltada à música, dança, teatro, entre outras formas”.
Isso ocorre devido ao fato de, ao analisarmos a visão da Lei nº 6.533/1978, que estabelece regras para as atividades dos artistas e técnicos em espetáculos de entretenimento, no artigo 2º a figura do artista é definida como aquela pessoa que “cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública”. Por conseguinte, implica em um labor rigidamente concebido, fundamentado em rigor e preparação, os quais contêm consigo a carga do ofício.
Dessa maneira, aquilo que é conhecido contemporaneamente como "Trabalho Infantil Artístico (TIA) ou Trabalho Infantojuvenil Artístico" é identificado pela exploração da atuação do artista jovem, algo que não é estritamente vinculado a uma reciprocidade financeira, podendo resultar em compensações diversas, que variam desde vestimentas até promoção e validação com o propósito de assegurar oportunidades. (Cavalcante, 2013, p. 141-142).
Segundo narrou Ishida (2010, p. 02) “constitui uma nova forma de pensar, com o escopo de efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente”. Dentro do nosso ordenamento jurídico, se concretiza sobretudo no caput do art. 227 da Constituição Federal de 1988, o qual se transcreve:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Com a finalidade de possibilitar que crianças e adolescentes desempenhem atividades artísticas antes de atingirem a idade mínima estipulada pelas leis do sistema legal brasileiro, é indispensável obter uma decisão judicial que autorize esse tipo de empreendimento. No entanto, essa temática abarca uma série de discordâncias em relação ao órgão competente encarregado de analisar e decidir sobre as situações que envolvem a solicitação de uma ordem judicial, como um meio de viabilizar a participação de jovens no campo artístico.
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), no seu Capítulo IV, trata pormenorizadamente " da proteção do trabalho do menor ", onde o artigo 406 trata da concessão de permissão aos jovens para atuarem em teatros, cinemas, empresas circenses e atividades correlatas, contanto que "a interpretação tenha caráter pedagógico ou o desempenho do qual participem não possa ser prejudicial ao seu desenvolvimento moral". Mantendo uma lógica correspondente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), nos seus artigos 146 e 149, inciso II, alínea "a", atribui ao Juiz da Infância e Juventude a competência para autorizar a participação da população jovem em espetáculos públicos. Todavia, é relevante enfatizar que o mencionado conjunto normativo não emprega, de forma específica, a terminologia "trabalho infantil artístico", restringindo-se a oferecer a possibilidade de que as crianças se envolvam em representações artísticas em público.
Desta maneira, mesmo considerando a aprovação destinada a permitir que a criança se envolva nesse gênero de atividade, conquistada através das Convenções da OIT e assimiladas pelo sistema legal nacional, ainda assim se torna imperativo observar uma série de critérios para a obtenção de tal autorização, com o propósito de alcançar um equilíbrio adequado entre a dimensão artística associada à liberdade de manifestação e a essencial necessidade de resguardar os direitos da criança e do adolescente.
5 DA DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZA O TRABALHO
O procurador do Trabalho Marques explica que a Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT), no tocante à cláusula relativa à idade mínima para ingresso no emprego, devidamente confirmada pela ratificação brasileira, contempla a contingência de atividade artística para indivíduos com idade inferior a 16 anos, em circunstâncias singulares, particulares e delimitadas. Entretanto, igualmente determina a indispensabilidade de obtenção de licença ou autorização individual, a qual deve discernir as esferas nas quais é viável a ocorrência da atividade laboral artística e quais são as condições específicas a serem observadas. (Marques, 2005, p.25)
Assim, é viabilizada a expressão artística praticada por crianças e jovens, desde que sejam asseguradas garantias mínimas relativas à carga horária (abrangendo, quando necessário, o tempo para ensaio), período destinado à execução da atividade (de forma a não prejudicar o rendimento acadêmico), pagamentos, ambiente trabalhista sustentável, provisão de conta de poupança, entre outros, que deverão ser estipulados na solicitação emitida pela entidade competente. (Marques, 2005, p. 04)
De acordo com o ex-juiz do trabalho e atual procurador do trabalho Marques, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu art. 149, II, “a”, estabelece que é responsabilidade do Juiz da Infância e da Juventude, ou de quem exerce suas funções, permitir que crianças e adolescentes participem de espetáculos públicos, inclusive aos ensaios, No entanto, no contexto de atividade artística, à luz da recente emenda constitucional 45, que ampliou a jurisdição da Justiça do Trabalho, os juízes trabalhistas passaram a ter a competência para lidar com essa questão. Assim, eles não apenas concedem autorização, mas também definem as condições nas quais essa atividade artística pode ser realizada, estabelecendo igualmente sanções no caso de não cumprimento. (Marques, 2005, p. 14)
Claramente, ao analisar o art. 149 do ECA, é possível observar que para a autoridade judiciária conceder o alvará necessário para que o menor consiga trabalhar neste meio, deverá avaliar, em conjunto com outras variáveis possíveis, as seguintes vertentes:
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de frequência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo.
Com isso, tendo como base a já existente permissão constitucional, é necessário que o indivíduo interessado, seja ele representado ou assistido por seu representante legal, faça uma solicitação ao órgão judiciário para obter a necessária autorização para se envolver em atividades laborais. Nesse sentido, cabe ao juiz determinar a forma de condução dessa atividade (abrangendo a duração da jornada, as condições do ambiente, o período em que o trabalho pode ser realizado por crianças ou adolescentes e outras considerações pertinentes ao trabalho que se apresenta na situação específica). Isso sempre ocorreu mediante a participação do Ministério Público do Trabalho, cujo papel é agir como fiscal da lei para prevenir possíveis irregularidades.
A ministra do Tribunal Superior do Trabalho Arruda, explicou que, com a promulgação da emenda constitucional 45/2004, que expandiu significativamente a abrangência da jurisdição da Justiça do Trabalho, o art. 114 da Constituição Federal passou a ter uma nova redação, que o fez ser colocado em uma posição onde tem um destaque mais que merecido, viabilizando o constituinte derivado que deixasse de julgar apenas casos de empregados (que em sua grande maioria esmagadora eram desempregado) e empregadores, para realmente fazer jus ao nome Justiça do Trabalho, tendo um alcance maior e mais abrangente. (Arruda, 2023, digital)
Neste âmbito da nova ordem constitucional, desde 2005 argumenta-se que a permissão para o trabalho artístico de crianças e adolescentes estaria sob a responsabilidade do Magistrado Trabalhista, em vez do Magistrado da Infância e Juventude (OLIVA, 2006). No ano de 2006, o Congresso Nacional dos Magistrados do Trabalho discutiu o assunto e defendeu a competência do juiz do trabalho para avaliar as comissões de autorização para o trabalho artístico de crianças e adolescentes em espaços públicos, uma ideia que posteriormente foi reafirmada pela ANAMATRA durante o congresso de 2014.
A legislação estipula que o magistrado somente concederá a permissão após analisar individualmente se os direitos essenciais da criança ou adolescente estão sendo protegidos, levando em conta a sua condição particular como indivíduo em processo de desenvolvimento, e poderá estabelecer limitações. Por isso, a aprovação do tribunal deve ser uma ocorrência infrequente e não comum (Marques, 2009)
No intervalo entre 2005 e 2010, os magistrados das varas da infância e da juventude em âmbito estadual emitiram um total de 33.173 autorizações de trabalho para crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos, abarcando diversas esferas, desde lixões até atividades artísticas. De acordo com Azevedo (2011) “Estas crianças inseridas no mercado de trabalho formal, possuem registro na Carteira de Trabalho, em flagrante desacordo com as normas legais, com a aprovação do próprio sistema judicial, que fundamenta a permissão alegando que uma criança, pertencente a famílias carentes, tem o direito à alimentação e à subsistência“.
Podem ser observadas diversas iniciativas voltadas à atuação da Justiça do Trabalho nos Tribunais Regionais. Isto se exemplifica nos TRT's 2ª, 15ª, 21ª e 22ª, bem como na 23ª região, que contam com juízes auxiliares especializados na análise de assuntos relacionados à infância e adolescência. Essa abordagem não envolve a criação de novas varas de trabalho, mas sim a concentração de responsabilidades nas mãos dos magistrados existentes, evitando assim aumento de gastos e conflitos com os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil
CONCLUSÃO
O trabalho infantil artístico necessita de mais atenção, pois, na atualidade tem estado em uma crescente a quantidade de novos usuários menores de idade, buscando se tornarem influenciadores, postando conteúdo em forma de vídeos, dentro das redes sociais para conseguir gerar um retorno financeiro e alcançar uma certa fama e visibilidade dentro da nossa sociedade.
Considerando que há, casos em que a criança tem por obrigação seguir um roteiro de atuação, uma rotina controlada para que possa ter conteúdo novo com uma frequência considerada boa para que consiga “monetizar” (gerar um retorno financeiro) os vídeos e exibir produtos de marcas que são gerados através de parceria com o influencer por intermédio de seu responsável legal. É imperativo considerar os prejuízos que podem ser gerados pelo trabalho infantil artístico, conforme exposto ao longo do presente artigo combina-se o aspecto recreativo com a vida real, visto que, para uma parcela da sociedade, as ocupações de crianças e adolescentes são vistas meramente como entretenimento.
Uma regulamentação particular própria para essa ocupação se faz indispensável, visto que o magistrado deve zelar pela salvaguarda dos direitos da criança e do adolescente, requerendo cláusulas particulares no contrato desses jovens. Tendo em vista, que tal ato pode prejudicar o desenvolvimento mental e físico do ator mirim.
Desta forma, o descanso, o esporte, o lazer e a cultura, devem fazer parte da rotina do menor, além de ter tempo suficiente para frequentar a escola regularmente. Além disso, este tipo de trabalho não pode refletir de forma negativa na vida escolar e muito menos no aprendizado da criança.
Ocorre que, em alguns casos, essas pequenas e frágeis crianças e adolescentes, ainda em formação, são obrigados a decorar textos e repetir várias cenas, muitas vezes seguidas, sendo cobrados e pressionados como se fossem adultos. Em algumas situações, são submetidos a contextos emocionais degradantes, como nos casos em que precisam realizar cenas chorando, ou presenciando cenas de conflitos entre os gestores, para poder gerar conteúdo, tendo possibilidade de ocasionar sérios danos psíquicos e morais.
Apesar dos diversos esforços por parte do Ministério Público do Trabalho e do Poder Judiciário do Trabalho, merecedores de reconhecimento, para garantir a concretização da proteção integral estabelecida na Constituição Federal, é importante que seja debatida com especialistas e estudiosos da área, com uma rigorosa supervisão das condições de trabalho a que serão submetidos, incluindo apoio psicológico. Isso porque, atualmente, a concessão de alvarás não detalha as circunstâncias específicas dessas condições.
Conclui-se que em termos jurídicos não existe uma regulamentação para o trabalho de menores no campo artístico digital. É de extrema importância a necessidade de uma regulamentação específica, uma vez que as normas contidas no ECA e na CLT não são suficientes. Na verdade, é essencial que se crie uma norma reguladora que seja desenvolvida com uma abordagem multidisciplinar. No ordenamento jurídico nacional, não há disposições específicas que orientem o trabalho artístico infantil. Pelo contrário, a autorização para o trabalho dos menores é concedida através da interpretação conjunta da Constituição Brasileira e da compreensão de dispositivos legais e convenções. É por meio dessa interpretação e hermenêutica jurídica que esses métodos são empregados nessas atividades. Sendo cabível, a Justiça do Trabalho processar a julgar todos os casos envolvendo o trabalho de crianças e adolescentes em atividades artísticas.
REFERÊNCIAS
AMARAL, Carolina Macedo de Sampaio; MACHADO, Sophia Facella. A exposição infantil na internet e o desenvolvimento da personalidade da pessoa humana. Universidade Presbiteriana 39 Mackenzie, 2021. Disponível em: https://dspace.mackenzie.br/handle/10899/29570 Acesso em: Ago, 2023
ARRUDA, Kátia Magalhães, CORREA, Lélio Bentes, OLIVA, José Roberto Dantas, O juiz do trabalho e a competência para autorizações do trabalho artístico de criança e adolescentes, Disponível em: https://s.conjur.com.br/dl/artigo-trabalho-artistico-infantil.pdf Acesso em: Jul, 2023
ARRUDA, Kátia Magalhães, CORREA, Lélio Bentes, OLIVA, José Roberto Dantas,O juiz do trabalho e a competência para autorizações do trabalho artístico de criança e adolescentes, Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/artigo-trabalho-artisticoinfantil.pdf> Acesso em: Ago, 2023
ARRUDA, Kátia Magalhães. Matérias Especiais - Trabalho Infantil Artístico. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo: 7 Out 2012, Disponível em: https://www.tst.jus.br/web/guest/trabalho-infantil-artistico/-/asset_publisher/89Dk/content/id/2604357?_com_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_89Dk_redirect=https%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%3A443%2Fweb%2Fguest%2Ftrabalho-infantil-artistico%3Fp_p_id%3Dcom_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26_com_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_89Dk_cur%3D0%26p_r_p_resetCur%3Dfalse%26_com_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_89Dk_assetEntryId%3D2604357 Acesso em: Jul, 2023
ARRUDA, Kátia, O trabalho artístico pode gerar danos irreparáveis, Disponível em: https://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/katia-arruda-diz-que-trabalho-artistico-infantil-pode-gerar-danos-irreparaveis?_101_INSTANCE_89Dk_redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5 Acesso em: Jul, 2023
BRASIL, DECRETO Nº 10.088, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019 - recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT: Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D10088.htm#art5 Acesso em: Ago, 2023
BURILLE, Cíntia. Sharenting e a exposição excessiva de crianças e adolescentes pelos pais na internet. YouTube, 2021. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=aB4Z6hAUpcU. Acesso em:Jul, 2023
CAVALCANTE, Sandra Regina. Trabalho infantil artístico: do deslumbramento à ilegalidade. São Paulo: LTr, 2011. CAVALCANTE, Sandra Regina. Trabalho infantil artístico: conveniência, legalidade e limites. Rev. TST, Brasília, vol. 79, nº 1, 2013. Disponível em:<https://siabi.trt4.jus.br/biblioteca/direito/doutrina/artigos/Revista%20do%20Tribunal%20Superior%20do%20Trabalho/2013/n%201/Trabalho%20infantil%20art%C3%ADstico,%20conveni%C3%AAncia,%20legalidade,%20e%20limites.pdf>. Acesso em: 19/08/2023
DA SILVA, RWTL SHARENTING - Uma Possível Violação aos Direitos Personalíssimos da Criança. Disponível em: <https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/sharenting-uma-possivel-violacao-aos-direitos-personalissimos-da-crianca.htm>. Acesso em: Jul, 2023
Decreto Lei no 5.452, de 1º de Maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) DEL5452. Disponivel em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: Ago, 2023
Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10720774/artigo-400-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943#:~:text =Leis%20do%20Trabalho.-,Art.,dieta%C3%A9tica%20e%20uma%20instala%C3%A7%C3%A3o%20sanit%C3%A1ria.>. Acesso em: Ago, 2023
Digiácomo, Murillo José, 1969- Estatuto da criança e do adolescente anotado e interpretado / Murillo José Digiácomo e Ildeara Amorim Digiácomo.- Curitiba .. Ministério Público do Estado do Paraná. Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente, 2013. 6ª Edição. Disponível em: https://crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/publi/caopca/eca_anotado_2013_6ed.pdf Acesso em : Ago, 2023
EBERLIN, FB VON T. SHARENTING, LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PRIVACIDADE DE CRIANÇAS NO AMBIENTE DIGITAL: O PAPEL DOS PROVEDORES DE APLICAÇÃO NO CENÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO. Revista Brasileira de Políticas Públicas, v. 3, pág. 255–273, 2018. Acesso em: Jul, 2023
IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Trabalho Infantil no Brasil. Disponível em: <https://educa.ibge.gov.br/professores/educa-atividades/21244-trabalho-infantil-no-brasil.html>. Acesso em: 14/07/2023
IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.Trabalho infantil cai em 2019, mas 1,8 milhão de crianças estavam nessa situação. Disponível em: <https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/29738-trabalho-infantil-cai-em-2019-mas-1-8-milhao- de-criancas-estavam-nessa-situacao>. Acesso em: Jul, 2023
ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016. Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2016/lei/l13257.htm. Acesso em: Ago, 2023
MARIN, J. O. B. Trabalho infantil: necessidade, valor e exclusão social. Goiânia: Editora UFG; Brasília: Plano, 2006.
MARQUES, Rafael Dias. Trabalho Infantil Artístico: Possibilidades e Limites. São Paulo, 2013.Disponivel em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/pl-7370-14-combate-ao-trafico-de-pessoas/proposicao/sugestoes/MPT_Trabalho_Infantil_Artistico_Publicao1.pdf Acesso em: Ago, 2023
MEDEIROS NETO, Xisto Tiago; MARQUES, Rafael Dias. Manual de Atuação do Ministério Público na Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil/ Conselho Nacional do Ministério Público. – Brasília: CNMP, 2013. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/stories/Destaques/Publicacoes/Guia_do_trabalho_infantil_WEB.PDF Acesso em: Ago, 2023
Meirelles, Fernando de Souza. Pesquisa sobre o uso de TI. Disponível em: <https://eaesp.fgv.br/producao-intelectual/pesquisa-anual-uso-ti>. Acesso em: 25/07/2023
SILVA, Valéria Lima e. Trabalho infantil artístico: legislação e posicionamento dos tribunais. Trabalho de Conclusão de Curso de Direito (título de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais), Universidade Federal de Campina Grande, Sousa-PB, 2018. Disponível em: <http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/bitstream/riufcg/16119/1/VAL%c3%89RIA%20LIMA%20E%20SILVA%20-%20TCC%20DIREITO%202017.pdf >. Acesso em: Ago, 2023
ROBERTO, J.; OLIVA, D. O trabalho infanto-juvenil artístico e a idade mínima: sobrea necessidade de regulamentação e a competência para sua autorização, 2010. Disponível em: https://trt15.jus.br/sites/portal/files/roles/trabalho-infantil/Publicacoes/trabalhoinfantilartisticoJRDOrev-amatra%20(1).pdf Acesso em: Ago, 2023
Silva, R. P. da ., Seixas, G. J. ., Pereira, J. N., Resende, E. B. dos S. ., & Silva Júnior, A. P. da . (2021). TRABALHO INFANTIL ARTÍSTICO E AS CONSEQUÊNCIAS DO PALCO: BASTIDORES QUE NINGUÉM MOSTRA. Revista Ibero-Americana De Humanidades, Ciências E Educação. Disponivel em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/1741/723 Acesso em: Ago, 2023
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ESTRICANHOLI, Artur Cesar. Trabalho infantil artístico - a linha tênue entre a diversão e o trabalho, dentro das plataformas sociais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 set 2023, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/63092/trabalho-infantil-artstico-a-linha-tnue-entre-a-diverso-e-o-trabalho-dentro-das-plataformas-sociais. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Por: Beatriz Ferreira Martins
Por: MARCIO ALEXANDRE MULLER GREGORINI
Por: Heitor José Fidelis Almeida de Souza
Por: JUCELANDIA NICOLAU FAUSTINO SILVA
Precisa estar logado para fazer comentários.