RESUMO: Entende-se por terceirização do trabalho o processo pelo qual uma instituição contrata outra empresa para prestar um determinado serviço. Atualmente, no sistema capitalista em sua fase financeira, essa prática difundiu-se amplamente em todo o mundo, não sendo diferente no Brasil, onde cerca de 25% da mão de obra empregada é terceirizada. O presente estudo tem como finalidade apresentar a terceirização e suas implicações na relação de emprego. As causas do aumento da terceirização no Brasil e no mundo têm relação com a diminuição dos custos com funcionários. Afinal, para as empresas, sai mais barato que parte de sua mão de obra seja contratada por terceiros, em vez de mantê-los sob a sua tutela, o que eleva os gastos com direitos trabalhistas e eventuais problemas de segurança do trabalho, como indenizações e outras questões. Pretende-se demonstrar os malefícios e as implicações refletidas na relação de emprego após a terceirização. Concluímos que a terceirização diminui o risco de os trabalhadores sofrerem acidentes, mas aumenta a gravidade dos acidentes sofridos. Tais resultados não são alterados ao controlarmos características individuais não observáveis. O trabalho conta com pesquisa bibliográfica e documental face a utilização de livros, artigos científicos, dissertações, teses e sites especializados que completem o tema em pauta, bem como documentos oficiais pertinentes.
Palavras-chave: Trabalho. Brasil, Terceirização. Emprego.
ABSTRACT: Work outsourcing is understood as the process by which an institution hires another company to provide a certain service. Currently, in the capitalist system in its financial phase, this practice has spread widely throughout the world, not being different in Brazil, where about 25% of the employed workforce is outsourced. This study aims to present outsourcing and its implications in the employment relationship. The causes of the increase in outsourcing in Brazil and in the world are related to the decrease in employee costs. After all, for companies, it is cheaper for part of their workforce to be hired by third parties, instead of keeping them under their guardianship, which increases expenses with labor rights and possible problems of work safety, such as indemnities and other issues. It is intended to demonstrate the harm and implications reflected in the employment relationship after outsourcing. We conclude that outsourcing reduces the risk of workers suffering accidents, but increases the severity of accidents suffered. Such results are not altered when controlling for unobservable individual characteristics. The work relies on bibliographical and documentary research in the face of the use of books, scientific articles, dissertations, theses and specialized websites that complete the topic in question, as well as relevant official documents.
Keywords: Work. Brazil, Outsourcing. Job.
1 INTRODUÇÃO
As empresas têm aumentado a sua flexibilidade organizacional, como forma de se adaptar à crescente concorrência. Uma das formas mais comuns de flexibilização é a terceirização - a compra de materiais ou aquisição de serviços no mercado, substituindo atividades que antes eram produzidas dentro da empresa.
De acordo com o IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), a terceirização tem sido registrada no Brasil desde o final da década de 1960. Ela começou no setor público, mas logo se espalhou pelo setor privado. Seu início se deu por meio do trabalho assalariado, mas evoluiu posteriormente para o trabalho não assalariado.
O Estado apresentou uma atitude ambígua diante desse fenômeno. Em diferentes momentos, os poderes Executivo e Legislativo têm fomentado terceirização. No sentido oposto, o Poder Judiciário e o Ministério Público a têm refreado, editando jurisprudências relativamente estritas sobre o assunto.
É preciso destacar que a terceirização pode ter impactos importantes no mercado de trabalho brasileiro, principalmente para os trabalhadores. Por isso é importante discutir uma regulação desse fenômeno – inclusive uma regulação legislativa (dado que a jurisprudencial está em questão, como se verá adiante).
O Projeto de Lei (PL) nº 4.330/2004, a Lei nº 13.429/2017 e o PL nº 6.787/2016 são apenas algumas das propostas para essa regulação legislativa. No entanto, há muitas dúvidas se elas são as melhores opções para tanto. Para dirimir essas incertezas, provavelmente, mais avaliações de impacto da terceirização deveriam ser realizadas.
O projeto recebeu forte oposição sindical, uma vez que se atribui à terceirização uma diminuição significativa na remuneração dos trabalhadores e aumento nos acidentes e mortes associados ao trabalho. Afirmou-se que esta última consequência é “a fase mais cruel” do processo de terceirização (CUT, 2014, p.26).
Espera-se que a nova regulamentação reduza significativamente a incerteza associada ao processo de descentralização e é esperado que as firmas brasileiras passem a acompanhar a tendência internacional e aumentem a proporção de contratos terceirizados. Nesse contexto, o estudo das implicações da terceirização tanto sobre os trabalhadores como sobre o desemprenho das firmas torna-se um tema de grande interesse.
O presente artigo justifica-se pela grande necessidade de discussões e esclarecimentos que os trabalhadores necessitam, tanto na seara jurídica quanto na sociedade em geral. Assim, pretende-se com este artigo, apresentar a terceirização da mão de obra, identificando as suas implicações na relação de emprego e o tratamento legislativo que recebe no Brasil.
2 DESEVOLVIMENTO
2.1 TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL
A terceirização no Brasil começou com a Lei nº 6.019 de 1974, hoje não mais em vigor, autorizando, por parte dos brancos, em contratar outras empresas de vigilancia para prestar serviços de segurança. Em 1974, com o surgimento da Lei nº 6.019, onde foi tratado sobre o trabalho temporário, por que se admitia tercerizar em apenas duas hipóteses, sendo elas: acréscimo extraordinario de serviço ou nos casos de substituição de um colaborador regular e permanente.
De fato, logo após o surgimento da Constituição de 1988, fortaleceu-se no País, no ambito oficial e nos meios privados de formação de opinião pública, um pensamento estratégico direcionado à total desarticulação das normas estatais trabalhistas, com a direta e indireta redução dos direitos e garantias laborais. (DELGADO, - 18. Ed. – São Paulo: LTr, 2019)
Em relação à terceirização, não existia ainda normatização no Brasil, o que levou a edição da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, em que não existia vínculo empregatício entre os serviços de segurança, conservação e limpeza, e os serviços especializados, que nao sejam ligados à atividade principal da empresa, desde a inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação. (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, 2011).
Tendo-se como base inicial o termo terceirização, a crítica feita refere-se a precarização dos direitos trabalhistas, onde a empresa prestadora do serviço, assim como a tomadora de serviço, que vislumbram sempre o lucro sente a necessidade em reduzir os custos de produção, e, sendo assim, diminui os gastos com treinamentos, equipes e todo o amparo necessário para os trabalhadores.
Ainda, cumpre salientar que, em uma relação terceirizada os direitos do trabalhador não são garantidos pela empresa que realmente labora, mas por uma empresa intermediária. Desse modo, constratante e contratada sao empresas diferentes, estabelecendo uma relação “trilateral” com o trabalhador.
É importante notar que a terceirização pode ocorrer por meio de trabalho assalariado ou nao. No primiero caso, o trabalhador continua a ser um assalariado, com os atributos desse tipo de relação laboral. No segundo caso, o trabalhador se encontra por conta própria ou em situações similares, trabalhando mediante uma variedade de mecanismos – como prestador de serviços, trabalhador cooperativado, empresário individual e assim por diante (Barros, 2006; Delgado, 2006).
Em ambos os casos a terceirização pode ter diversos impactos no mercado laboral brasileiro, que podem inclusive ser bastante negativos. Na terceirização, o trabalhador é uma peça que pode ser trocada a qualquer momento, ser colocado em outra empresa ou até demitido. Não há vínculo, apenas interesse em produzir cada vez mais, aumentando os lucros. Pesquisas da Central Única dos Trabalhadores e do DIEESE apontam que os terceirizados trabalham até três horas a mais por semana, mas recebem 25% a 30% menos que os funcionários diretos. A pesquisa também mostra que os terceirizados estão mais sujeitos a acidentes de trabalho.
Com a terceirização, não há plano de carreira, apenas produção em busca de lucro. O trabalhador terceirizado é apenas um número que tem metas a cumprir.
A terceirização também pode causar uma redução de empregos no país. Ela traz consigo o aumento do período permitido para serviços temporários, o que é ruim para o trabalhador, que não recebe direitos como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nem a multa de 40% quando é demitido nessa modalidade.
Evidentemente que todas as conqusitas da classe dos trabalhadores acumularam, via acordo coletivo e convenção coletiva, no momento em que o trabalhador é terceirizado, ficando em risco, sendo que muito provavelmente poderá perder tudo que foi conquistado.
2.2 PRINCIPAIS PONTOS DA REFORMA TRABALHISTA
Um dos pontos centrais da reforma é a introdução do Artigo 611-A na CLT, que trata justamente de que acordos coletivos têm prevalência sobre a lei. Diz o artigo aprovado na Câmara:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II – banco de horas anual;
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei n o 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI – regulamento empresarial;
VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII – teletrabalho; regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X – modalidade de registro de jornada de
XI – troca do dia de feriado;
XII – enquadramento do grau de insalubridade;
XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV – participação nos lucros ou resultados da empresa (Brasil, 2017).
A reforma trabalhista é considerada como a reformulação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), onde por meio desta reforma tivemos alterações de diversos direitos dos trabalhadores brasileiros, bem como os deveres das empresas, vislumbrando a ideia de que as relações de trabalho se tornassem mais flexíveis.
A reforma alterou os mais diversos pontos da CLT, como a jornada de trabalho, férias, compensação de horas, pagamentos de horas extras e salários. Teve também, a inclusão de duas novas modalidades de trabalho, como o trabalho remoto (home officie) e o trabalho intermitente, estes possibilitando a empresa em contratar o colaborador para realizar trabalhos esporádicos, de acordo com a sua demanda.
Dito isso, afirma-se que essa foi a maior reformulação das leis trabalhistas, desde que foram implementadas nos anos 40. Carvalho (2017) diz que “A lei, amplamente reconhecida como reforma trabalhista, altera, cria ou revoga mais de cem artigos e parágrafos da CLT e mudará de forma substancial o funcionamento do mercado de trabalho brasileiro quando entrar em vigor em novembro de 2017” (CARVALHO, 2017, p.1)
Desde 1943 as relações de trabalho no Brasil eram regulamentadas pela CLT, entretanto o Governo Federal justificou a reformulação feita pela nova reforma trabalhista, sob o alto índice de desemprego e a grande crise econômica que o país vivia, propondo essas reformulações e mudança com o intuito de modificar e combater o desemprego, e, consequentemente alavancar a economia brasileira.
Com a proposta de reforma, vários questionamentos e posições desfavoráveis quanto ao real intuito das reformulações tinham forte argumentação das partes contrarias, de que esta reforma se tratava de uma medida para acabar com os direitos do trabalhador brasileiro.
Após a apresentação de todas as divergências, discussões e os ajustes, teve-se a aprovação da nova reforma trabalhista, em julho de 2017, conforme foi estabelecido pela Lei nº 13.467/2017, passando a valer a nova lei trabalhista após a sua publicação no Diário Oficial, em 11 de novembro de 2017.
Pode-se verificar que a Leí nº 13.467/2017, que implementou a presente reforma abordada, veio modificando mais de 100 dispositivos da CLT, atendendo claramente a pauta da reivindicação empresarial, em especial o setor da indústria brasileira.
2.3 A TERCEIRIZAÇÃO POR MEIO DO TRABALHO ASSALARIADO
A relação de trabalho mais comum no Brasil é a assalariada, regulamentada desde 1943 pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essa relação pode ser descrita como bilateral, porque em seu núcleo há apenas dois atores – o trabalhador e a empresa para a qual ele labora, que é a única responsável pelos seus direitos.
Historicamente, a CLT não enfocou qualquer relação trilateral de trabalho, como a que resulta da terceirização. Apesar disso, outras normas surgiram no Brasil desde o final da década de 1960, dedicando atenção a relações trilaterais (Barros, 2006; Delgado, 2006).
Com isso, pode-se mencionar o Decreto nº 200/1967 e a Lei nº 5.645/1970, que estabeleceram que, sempre que possível, as instituições do governo deveriam adquirir os chamados serviços “instrumentais” (não finalísticos) de empresas privadas. Exemplos desses serviços, não relacionados com as finalidades dessas instituições, foram os de limpeza de instalações, transporte de pessoal, manutenção de equipamentos, serviços de segurança e etc.
Diante disso, no início, a terceirização foi estimulada pelo Estado no setor público estritamente para fornecer serviços de instrumentais para instituições governamentais. No entanto, desde o ano de 1970, o fenômeno se disseminou bastante, movendo-se do setor publico para o privado, o que significou uma grande mudança na sua trajetória.
Em suma, no que diz respeito à terceirização realizada por meio do trabalho assalariado, o Estado Brasileiro não se comportou de forma homogênea nas ultimas décadas. Por um lado, os poderes Legislativo e Executivo ampliaram esse fenômeno; por outro, o Poder Judiciário e o Ministério Público o restringiram.
2.4 A TERCEIRIZAÇÃO MEDIANTE TRABALHO NÃO ASSALARIADO
Conforme mencionado, além da terceirização por meio do trabalho assalariado, há outra forma, promovida mediante o trabalho não assalariado – envolvendo o trabalho por conta própria e outras condições similares. Nesta última, a terceirização se faz acompanhar de mecanismos como as prestações individuais de serviços, as cooperativas e as empresas individuais.
Ao menos no caso das cooperativas e das empresas individuais, as relações de trabalho que surgem não são bilaterais, mas trilaterais – basicamente, porque há diferentes empresas (ou organizações) em contato com os trabalhadores, resultando em uma disjunção entre os aspectos jurídicos e econômicos das relações (Barros, 2006; Delgado, 2006).
Historicamente, a CLT não se preocupou com as relações de trabalho das cooperativas, porque elas sempre foram concebidas como uma espécie de mecanismo viabilizador de trabalho não assalariado. E o foco da CLT, como mencionado antes, sempre esteve sobre as relações de trabalho assalariado (subordinado).
Em suma, a respeito da terceirização efetuada por meio do trabalho não assalariado (por conta própria e em outras condições similares), pode-se dizer que o Estado brasileiro a incentivou ao longo das décadas de 1990 e 2000, principalmente mediante normas emanadas dos poderes Executivo e Legislativo.
Ainda assim, mais uma vez, o Poder Judiciário e o Ministério Publico seguiram pelo caminho oposto, reduzindo as possibilidades de expansão da terceirização, especialmente daquela mediante cooperativas (Artur, 2007; Biavaschi, 2013; Campos, 2009). Isso pôde ser constatado em numerosas ações judiciais em que os tribunais decidiram pela ilegalidade da terceirização mediante cooperativas.
2.5 IMPLICAÇÕES NA RELAÇÃO DE EMPREGO
O trabalhador terceirizado não tem vínculo com a empresa, portanto, pode ter seu acesso bloqueado em alguns lugares, como o refeitório da firma, por exemplo. Além disso, ele não vai usar o mesmo uniforme, nem ter os mesmos direitos e benefícios que os trabalhadores diretos têm, o que causa constrangimento e desigualdade.
Além disso, há muito tempo no Brasil e em todo o mundo, com a crescente industrialização e a exploração da mão de obra do trabalhador, as empresas visam a desqualificação da mão de obra e o aproveitamento de seus empregados em todos os setores.
No entanto, as legislações e os entendimentos das Justiças Especializadas no Trabalho evoluíram e vêm reconhecendo a especificação da função desenvolvida pelo trabalhador, no qual os Sindicatos representativos de cada Categoria definem em suas Convenções Coletivas/Acordos, o mínimo de garantia Remuneratória, Medicina e Segurança no Trabalho, Carga Horária, para cada segmento de empresa.
E agora com a terceirização tudo isso irá acabar, uma vez que os empregados não terão nenhuma garantia de Piso Salarial, Convênios Médicos, Segurança e Medicina do Trabalho, pois a empresa que explora a mão de obra diretamente não é responsável objetivamente pelos direitos dos trabalhadores.
Quem irá representar esses trabalhadores, qual categoria profissional passarão a pertencer, quais as suas garantias mínimas, e finalmente eles mesmos irão negociar com os seus patrões a relação de emprego?
Ora, é um descontente quando se propaga que o que prevalecerá é o NEGOCIADO e não o LEGISLADO, quando se transfigura a representatividade da Categoria Profissional, e irá colocar o DESEMPREGADO para negociar suas condições em busca de emprego.
Não há vínculo, apenas interesse em produzir cada vez mais, aumentando os lucros.
Pesquisas da Central Única dos Trabalhadores e do DIEESE apontam que os terceirizados trabalham até três horas a mais por semana, mas recebem 25% a 30% menos que os funcionários diretos. A pesquisa também mostra que os terceirizados estão mais sujeitos a acidentes de trabalho.
Pesquisas da Central Única dos Trabalhadores e do DIEESE apontam que com a terceirização, não há plano de carreira, apenas produção em busca de lucro. O trabalhador terceirizado é apenas um número que tem metas a cumprir.
A terceirização também pode causar uma redução de empregos no país. Ela traz consigo o aumento do período permitido para serviços temporários, o que é ruim para o trabalhador, que não recebe direitos como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nem a multa de 40% quando é demitido nessa modalidade.
CONCLUSÃO
Conforme mencionado, no Congresso Nacuonal há várias propostas para instituir uma regulamentação legislativa para a terceirização. Há também, um debate intenso sobre as melhores opções para regular a terceirização, envolvendo principalmente os representantes dos trabalhadores e das empresas. Especificamente do ponto de vista dos trabalhadores, existem diversos aspectos nessas propostas que podem causar muita apreensão.
Em virtude dos fatos mencionados, o que se pode concluir da discussão sobre a terceirização e, consequentemente a precarização do trabalho, e que ela tem efeitos negativos para os trabalhadores. Como demonstrado ao longo desse trabalho, ser um trabalhador de uma empresa terceirizada significa perder seus principais direitos trabalhistas e ser submetido a condições precárias de trabalho.
Ademais, há preocupações sobre os direitos dos trabalhadores. Seguindo pela rede de empresas envolvidas em qualquer terceirização, é comum passar de uma grande empresa para outra pequena, de uma empresa bem estruturada para outra menos organizada. Esse simples fato coloca desafios para os direitos dos trabalhadores, pois esses tendem a ser mais extensos e mais fortes em empresas grandes e/ou bem estruturadas
Ainda, seguindo pela rede de empresas enredadas em qualquer terceirização, em geral, torna-se mais difícil sindicalizar e mobilizar os trabalhadores. Esse fato coloca desafios adicionais para os direitos dos trabalhadores – especificamente, para aqueles que advém da negociação coletiva.
O presente trabalho também teve como objetivo trazer ao conhecimento a intensificação que a precarização do trabalho se da com a reforma trabalhista, trazendo a titulo de exemplo o contrato de trabalho intermitente, modalidade essa incrementada pela presente reforma.
A reforma trabalhista teve seu discurso atribuído à “modernidade salvadora”, que seria acarretada em grande geração de emprego e, consequentemente, melhoria na economia do Brasil, contudo, as consequências para a classe trabalhadora decorrentes do vigor da Lei nº 13.467/2017, foi de uma grande precarização do trabalho, onde podemos considerar que as reformulações e inclusões de novas modalidades de trabalho acarretaram em um trabalho incerto, irregular, com redução dos salários e ampliação das horas trabalhadas, aumento da informalidade e dos riscos à saúde física e mental dos trabalhadores.
Em poucas palavras, devido a todas essas ameaças descritas, a terceirização naturalmente provoca apreensão entre os trabalhadores. Alguns aspectos mencionados, podem talvez, amenizar essa preocupação. Por exemplo, aspectos como os que impõem controles sobre as empresas contratas, bem como, aqueles que impõe responsabilidades para as empresas contratadas e contratantes.
REFERÊNCIAS
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BIAVASCHI, M. B. O capitalismo contemporâneo e as novas formas de contratação
da força de trabalho: a terceirização. In: Regulação do trabalho e instituições públicas. São Paulo: Perseu Abramo, 2013. p. 141-166.
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CAMPOS, A. G. Terceirização no Brasil: avaliação do marco legal e esclarecimentos
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DIEESE – DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS
SOCIOECONÔMICOS; CUT – CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES.
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DIEESE – DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS
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OSTA, Marcia da Silva. O Sistema de Relações de Trabalho no Brasil: alguns traços históricos e sua precarização atual. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, v. 20, n. 59, p.111-170, out. 2005.
BRASIL. Lei Nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Portal da Legislação do Governo Federal. Disponível em:
<http://www:planalto:gov:br/ccivil_03/_ato20152018/2017/lei/l13429:htm>.
BRASIL. Lei nº 13 429, de 31 de março de 2017. Altera dispositivos da lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Portal da Legislação do Governo Federal. Disponível em:
<https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=13429&ano=2017&ato
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ALVES, Giovanni. Dimensões da reestruturação produtiva. Londrina: Práxis, 2007.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Portal da Legislação do Governo Federal. Disponível em: http://www:planalto:gov:br/ccivil_03/constituicao/constituicao:htm.
graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Jales (UNIJALES)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Cleuza Borges dos. A terceirização e suas implicações na relação de emprego Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 out 2023, 04:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/63579/a-terceirizao-e-suas-implicaes-na-relao-de-emprego. Acesso em: 26 dez 2024.
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