Resumo: Para a implantação de políticas públicas antirracismo, vários foram os estudos realizados que buscaram demonstrar, quantificar, mensurar a existência do preconceito racial e as disparidades socioeconômicas entre negros e brancos no Brasil. Desde a criação do Movimento Negro Unificado, em 1979, até a aprovação do Estatuto da Igualdade Racial, em 2010, uma nova dinâmica da luta antirracismo tomou corpo no país. Os acontecimentos históricos, a apreensão dos contextos sociais, culturais e políticos é fundamental para se analisar a adoção de políticas públicas que visam realizar o gerenciamento das populações. Tentando corrigir as desigualdades históricas com a população afrodescendentes e consolidar questões previstas na Constituição colocando em práticas ações afirmativas de modo a melhorar as condições da população negra do nosso país, foi criado o Estatuto da Igualdade Racial, aprovado pelo Congresso, e transformada na Lei 12.288/10.Com 65 artigos, a lei contempla áreas de educação, cultura, esporte, lazer, saúde, trabalho, defesa dos direitos das comunidades remanescentes de quilombos e proteção de religiões de matrizes africanas. Por conseguinte, se fez necessário um estudo mais aprofundado, bem como os efeitos jurídicos na sociedade no ordenamento jurídico brasileiro, do Estatuto da Igualdade Racial.
1.Introdução
Os efeitos da diáspora negra fruto do colonialismo e do escravismo trouxeram em seu bojo a construção “cientifica do racismo”, em um período denominado cientificismos, próprio do iluminismo. Esse contexto justificou a escravidão como forma de acumulação de riquezas na formação do liberalismo. A teoria do Laissez-faire, Laissez-passer, a mão invisível do mercado foi responsável naquele período pela desumanização das relações econômico-sociais, espoliando segmentos étnico-raciais. O resultado da hierarquização racial marcou o Brasil com a mais longe história de escravidão, 358 anos, sendo o último país a abolir a escravidão, sendo mais de dois terços de nossa história escrita sob a pena do trabalho escravo.
A questão da construção da cidadania dos afro-brasileiros tem início na primeira organização de resistência a escravidão. Negligenciar a importância dos movimentos emancipatórios e acreditar que a história do negro na política se deu somente a partir do direito de sufragar, direito de votar e ser votado, é reduzir a política a um plano formal o que não representa o sentido lato de participação política.
As condições históricas da inserção do negro na sociedade brasileira são elementos facilitadores do controle e exclusão política. Foram jogados no seio de uma sociedade fundada em bases secularmente racistas. Libertos, foram preteridos do mercado formal de trabalho em nome de projeto de branqueamento e de construção pseudo-academicas racial.
A sociedade brasileira ao contrário de outras sociedades ainda sofre muito para inventariar o legado deixado por tão longo período de escravidão. A metade da população brasileira é negra, sendo também o segundo país com a maior população negra do mundo, agravadas como os maiores indicadores sociais de desigualdades. Considerando-se o quadro econômico social e cultural, o negro foi excluído da política brasileira em todos os períodos da história. Foram sempre coadjuvantes da política pública e protagonistas como força de trabalho operário.
Tendo por escopo a correção dessas desigualdades históricas na sociedade brasileira, no ano de 2000, o senador Paulo Paim apresentou o Projeto de Lei nº 3.198/00, o qual foi submetido à Comissão Especial, a fim desta apreciar e proferir parecer sobre o referido documento, em 2003. Trata-se de proposta para implementação do Estatuto da Igualdade Racial, o qual visa à defesa dos que sofrem preconceito ou discriminação em função da sua etnia, raça e/ou cor, além de determinar outras providências.
Após o trâmite de sete anos, o projeto foi aprovado pelo Congresso Nacional em 17 de junho de 2010, sendo sancionado pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 20 de julho do mesmo ano. O Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/10) entrou em vigor em 20 de outubro de 2010, possuindo 65 artigos em sua constituição. A Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial alega ser o objetivo do Estatuto a correção de desigualdades históricas, principalmente no que tange a concessão e garantia dos direitos dos descendentes de escravos no Brasil.
Para tanto, a referida legislação busca, em suma, estabelecer políticas de educação, saúde, cultura, esporte, lazer, e trabalho para a população negra, assim como defesa dos direitos das comunidades quilombolas e proteção de religiões de origem africana.Segundo o artigo 1º, o Estatuto da Igualdade Racial tem por objetivo:
“combater a discriminação racial e as desigualdades raciais que atingem os afro-brasileiros, incluindo a dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas pelo Estado”.
Discriminação racial é definida pelo texto legal como,
“toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo, ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais (art. 1º, § 1º)”.
Já desigualdades raciais, por sua vez, como sendo “situações injustificadas de diferenciação de acesso e gozo de bens, serviços e oportunidades, na esfera pública e privada”.Segundo, o senador Paulo Paim,
“Não queremos a cultura afro-brasileira vista, sentida e experimentada somente nas práticas religiosas, música ou alimentação. Queremos a cultura do negro inserida nas escolas, no mercado de trabalho, nas universidades, pois o negro faz parte do povo brasileiro. Cultivar as raízes da nossa formação histórica evidente na diversificação da composição étnica do povo é o caminho mais seguro para garantirmos a afirmação de nossa identidade nacional e preservarmos os valores culturais que conferem autenticidade e singularidade ao nosso país. É imprescindível que haja união entre as pessoas, povos, nacionalidades e culturas. Todos os esforços para combater as barreiras discriminatórias são subsídios concretos para a formação de um novo ser humano, capaz de elevar-se à altura de seu destino e evitar destruir a si mesmo”.[1]
Daí se fez a necessário uma maior análise e pesquisa sobre a eficácia e efeitos gerados diretamente na sociedade sobre o Estatuto Racial (Lei nº 12.288/10),bem como se essa decisão diante de seus efeitos pode ser considerada um avanço para o Direito Brasileiro.
2.Desenvolvimento
A igualdade racial tem sido, há muito tempo, a razão da caminhada, da vida dos negros,buscando proposições e saídas para assuntos por demais importantes dentro da proposta de vida que buscam para o povo brasileiro.Como sabemos a luta do povo negro no Brasil teve início no século XVI, quando eram capturados em suas terras na África, e, tal como animais, eram escravizados e trazidos para cá nos navios negreiros.
Nossa referência mais pontual nessa batalha, que atravessa os séculos, é o grande líder Zumbi dos Palmares que, a partir de 1670, passou a comandar a luta pela liberdade e cidadania do povo negro no Brasil. Bandeira que continua tremulando até os dias de hoje. Segundo Zumbi dos Palmares:
"Aquele que é feitoescravo por uma força maior do que a sua, ama a liberdade e é capaz de morrer por ela, nunca chegou a ser escravo". [2]
Foram eles que impulsionaram as vidas de abolicionistas como Joaquim Nabuco, Castro Alves, Rui Barbosa, José do Patrocínio, André Rebouças, Luís Gama, Antônio Bento e de tantos outros, anônimos ou não, brancos e negros, homens e mulheres.Pessoas que se levantaram contra o pensamento escravocrata e racista. Raiz do pensamento que infelizmente ultrapassou os séculos e resiste até hoje. Os abolicionistas queriam mostrar a sociedade da época que os negros eram simplesmente seres humanos e a cor da pele era a única diferença. Queriam mudar a forma de pensar e agir de pessoas, queriam justiça.
Recentemente comemoramos os 126 anos da assinatura da Lei Áurea. A batalha dos abolicionistas não foi em vão. A partir da Liberdade, pequenas conquistas foram avançando lentamente, passo a passo. Hoje já ultrapassamos mais de um século da Lei Áurea, contudo, infelizmente a batalha entre os que defendem os princípios abolicionistas e os escravocratas perdura.Segundo Antônio Guimarães fazendo referencia aos movimentos negros:
“Em sua pluralidade, o movimento negro trouxe para a cena brasileira uma agenda que aliapolítica de reconhecimento (de diferenças raciais e culturais), política de identidade (racialismo e voto étnico) política de cidadania (combate à discriminação racial e afirmação dos direitos civis dos negros) e política redistributiva (ações afirmativas ou compensatórias)”.[3]
Tendo por escopo a correção dessas desigualdades históricas na sociedade brasileira, o Estatuto da Igualdade Racial passou a vigorar, dia 20 de outubro, trata-se de uma de lei que define uma nova ordem de direitos para os cidadãos negros brasileiros.
Alcançando cerca de 90 milhões de brasileiros, o Estatuto da Igualdade Racial, com seus 65 artigos, é um instrumento legal que possibilitará a correção de desigualdades históricas, no que se refere às oportunidades e direitos ainda não plenamente desfrutados pelos descendentes de escravos do país. Uma parcela da população que representa, atualmente, 50,6% da sociedade. E que se encontra em situação desprivilegiada, tanto no mercado de trabalho, quanto no que diz respeito à escolarização, às condições de moradia, à qualidade de vida e saúde, de segurança e de possibilidades de ascensão social. De acordo com Luiza Bairros,
“A lei 12.288/ 2010 é um diploma de ação afirmativa voltado para a reparação das desigualdades raciais e sociais, ainda derivadas da escravidão e do desenvolvimento desigual que o país experimentou e ainda experimenta. O Estatuto da Igualdade Racial dá as condições para a construção de um novo Brasil”.[4]
Para Calil Simão, coordenador e coautor da primeira obra jurídica sobre o tema,
“Com base no Estatuto da Igualdade Racial é possível exigir do Estado medidas concretas para atender um interesse individual ou coletivo, bem como pode um ente político exigir do outro a sua contribuição nos projetos e ações destinadas a combater a “discriminação racial” e as “desigualdades raciais” que atingem os afro-brasileiros.Desse modo, o argumento de alguns de que o Estatuto da Igualdade Racial é um texto de compromisso ou simplesmente sugestivo sem qualquer característica de coercitividade não procede, já que ele trata do dever do Estado, regulamentando a Constituição Federal e definindo qual a postura do Estadorelação à proteção e promoção dos interesses dos afro-brasileiros.Se a proteção dos direitos fundamentais, a teor do § 2º do artigo 5º da Constituição Federal, tem aplicação imediata, podendo-se exigir do Estado, por meio do Poder Judiciário, o exercício de qualquer direito fundamental, independentemente de lei ou ato normativo infraconstitucional, o Estatuto da Igualdade Racial serve para delimitar e direcionar esse dever fazendo surgir ao Estado um dever comissivo específico, consequentemente, inaugurando sua responsabilidade em razão de uma omissão, bem como norteando a atuação do Poder Judiciário e dos titulares da proteção dos direitos difusos e coletivos”.[5]
O projeto do Estatuto reúne um conjunto de ações e medidas especiais, adotadas pelo Governo Federal, essas ações garantem direitos fundamentais à população afro-brasileiro, assegurando entre outros direitos, sendo assim é necessário fazer uma síntese dos principais direitos que regulam esse estatuto para uma maior apreciação e investigação sobre a eficácia e efeitos gerados na sociedade.
Dentre esses direitos são asseguradas as ações afirmativas, a ampliação do acesso da população negra ao ensino gratuito, cultura, esporte, lazer, a liberdade de consciência, direito ao livre exercício dos cultos religiosos, acesso à moradia adequada, igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, acesso à justiça, segurança e financiamento das iniciativas para promoção da igualdade racial. Os demais direitos aperfeiçoam a legislação antidiscriminatória.
A desigualdade racial é ainda hoje uma questão que gera grande discussão e preconceito, como já dito anteriormente. Portanto, se fez imprescindível uma maior apreciação e investigação sobre a eficácia e efeitos gerados na sociedade com a criação do Estatuto da Igualdade Racial - Lei Nº12.288/10, como também foi necessário avaliar se essa decisão diante de seus efeitos gerados pode ser considerada um avanço no Brasil e no Direito. Essas análises tiveram eficácia direta para o direito se começando a pesquisa em um ambiente pequeno para depois as conclusões se juntarem e formando um conceito geral.
2.1 Análise da Obra O Povo Brasileiro
O Povo Brasileiro é uma obra escrita por Darcy Ribeiro e editada no ano de 1995. Neste livro ele aborda a compreensão da formação étnica e cultural do povo brasileiro, começando o seu ponto de vista com o seguinte questionamento: “Por que o Brasil não deu certo?”. O Brasil é um dos países mais miscigenados do mundo e Darcy Ribeiro vai defender essa miscigenação como fator que caracteriza a diversidade do Brasil.
Antes dos colonizadores chegarem ao Brasil, ele era habitado por índios que possuíam seus costumes, crenças e territórios demarcados. Ao chegarem aqui, houve o primeiro contato entre colonizadores e os habitantes, que até então não tinham conhecimentos de outros povos. Para os índios, ao verem aqueles barcos enormes chegando, eles pensavam ser o povo de Maíra (seu Deus) chegando. A visão de ambos sobre o outro povo desconhecido foi de estranhamento, pois os costumes eram diferentes. Tanto a visão do português sobre o índio nu e pintado, quanto do índio sobre o português com pelos e vestimentas.
A partir de então, Darcy utiliza o terma “Nova Roma” para descrever o que seria o Brasil nesse processo de formação do povo brasileiro através das matrizes étnicas, que eram os portugueses (colonizadores brancos), os índios (que já habitavam as terras) e os negros (trazidos para o Brasil como forma de mão escrava). É dessa mistura de raças que o Brasil fica caracterizado como o país da miscigenação, na qual todas as pessoas não possuem uma raça totalmente pura, pois desde o início do país já havia ocorrido a mistura das raças.
A miscigenação, que é o cruzamento de raças humanas diferentes, como o caso do branco com o índio gerando o mameluco; o branco com o negro gerando o mulato e o negro com o índio gerando o cafuzo pode ser afirmada como a evolução do homem. Essa evolução que gera os indivíduos mestiços, filhos de pais de diferentes raças, apresenta constituições genéticas diferentes em seus seres. A mestiçagem no Brasil, ocorreu de várias formas: o cunhadismo (eles davam uma mulher índia para um desconhecido e esse, a partir de então, faria parte da sua comunidade), o uso da mulher como objeto sexual dos colonizadores etc. Para Darcy, a formação do povo brasileiro foi fruto de um processo violento, no qual negros foram arrancados de seu país para virem ao Brasil trabalhar como escravos e, após chegar aqui teve sua identidade marginalizada e negada, tornando-se pessoas sem identidades.
Os povos começaram a se ver em uma terra em que não possuíam identidades e que precisavam sair dessa “ninguendade” e criar uma identidade, que viria a ser a brasileira. Em sua obra, Darcy Ribeiro relata: o “surgimento de uma etnia brasileira, inclusiva, que possa envolver e acolher a gente variada que aqui se juntou, passa tanto pela anulação das identificações étnicas de índios, africanos e europeus, como pela indiferenciação entre as várias formas de mestiçagem, como os mulatos (negros com brancos), caboclos (brancos com índios) ou curibocas (negros com índios)”.
A mestiçagem no Brasil, para Darcy Ribeiro, não foi uma forma de democracia racial. Para existir a democracia racial era preciso, antes, vivermos uma democracia social. O Brasil desde aquela época e até hoje possui um grande índice de desigualdade entre as classes ricas e pobres, havendo uma concentração de riqueza nas mãos de poucos e uma desumanização entre as relações de trabalho.
A economia brasileira foi a mais exitosa do mundo para produzir açúcar para os europeus. Os europeus descrevem esse cenário dizendo que salvariam os negros, iriam os cristianizar e chama-los a civilização. Na verdade o que ocorreu foi uma caçada aos negros que, na maioria das vezes, morriam durante a viagem e na fuga. Tudo isso para a produção de açúcar para servir aos europeus e produzir ouro que iria diretamente para a Europa também. O erro foi que nós, brasileiros, fomos feitos para servir ao mercado. Desde aquela época negros foram colocados nesses trabalhos para servirem ao outro, e nunca em benefício de seu país, e o dinheiro que aqui era conseguido era utilizado na compra de índios e negros para o trabalho. O que não deixou este país dar certo é que este país deu muito certo para a classe dominante que sempre foi rica e sempre passou muito bem. O neoliberalismo foi uma irresponsabilidade social que dizia o Estado não ter a ver com questões como desemprego, fome, delinquência. Muitos países deram certo porque houveram pressões populares, o Estado estava a ajuda dos povos para que esses conseguissem fazer o país crescer. Enquanto o Brasil ainda não investiria em terras para produção de alimentos e que empregassem pessoas que hoje vivem em cidades grandes e são desempregadas. A assimilação da identidade brasileira ocorreu de modo a continuar dividindo a sociedade em superiores e inferiores de acordo com a raça e mantendo a visão exploradora do trabalho.
2.2 Processo de Conquista dos Negros no ordenamento jurídico Brasileiro.
O processo da conquista de direitos por ambos os povos, sempre foi bastante conturbado, uma vez que, o contexto histórico, político e social dos mesmos sempre interferiram de forma direta.
Ainda assim, em pleno século XXI, considerando a situação atual do país – a democracia, muitos dos direitos alcançados não são devidamente cumpridos, o que pode estar diretamente relacionado a inúmeros fatores, tais como: o desconhecimento da população sobre esses direitos e a importância dos mesmos para esses povos – e aqui se pode destacar também, que por muitas vezes, tanto os negros quanto os indígenas não possuem um conhecimento amplo dos seus direitos, bem como dos órgãos aos quais devem recorrer em caso de não cumprimento dos mesmos – o que nos permite considerar também, a ineficiência destas leis.
No que se refere à população negra e a legislação vigente, temos como enfoque o Estatuto da Igualdade Racial, segundo a lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, constituído por 65 artigos que abrangem inúmeros direitos, tais como: o direito à saúde, o direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, o direito à liberdade religiosa – o que inclui o livre exercício dos cultos religiosos –, o direito à moradia apropriada, o direito ao trabalho, o direito aos meios de comunicação.
Nessa perspectiva, entende-se que o objetivo do mesmo está em igualar os direitos étnicos individuais e coletivos, além de garantir que a população negra possa cooperar em todas as esferas do país – econômica, social, política e cultural.
3.Recomendações
Apesar dos avanços já conquistados, os números não deixam dúvidas de que ainda estamos longe de superar o abismo racial que existe no Brasil. Basta constatar que dois terços dos pobres no país são negros; metade da população negra vive abaixo da linha da pobreza; as mulheres negras são as mais atingidas pelo desemprego; as taxas de analfabetismo são duas vezes maiores entre negros, e um jovem branco tem três vezes mais chance de chegar à universidade do que um jovem negro. Esses dados, entre outros, revelam que a população negra continua enfrentando dificuldades no acesso a bens e serviços públicos, ao mercado de trabalho e ao ensino superior.
Para superar as diferenças, o governo federal tem investido nas políticas de ações afirmativas, que já demonstraram ser capazes de impulsionar as bases da construção da igualdade racial. É o caso do sistema de cotas nas universidades, que nos últimos dois anos assegurou 200 mil vagas para negros e negras em instituições de ensino superior e institutos federais de todo o país. Nesse período, as universidades e institutos atingiram, respectivamente, 56% e 77,5% das metas estabelecidas na Lei.
Com a promulgação do Estatuto, a promoção da igualdade racial ganhou o alicerce jurídico necessário para que essas ações se transformem em políticas efetivamente de Estado. Nesse sentido, o documento instituiu o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Sinapir, que tem por meta estabelecer uma rede, com a participação dos estados e municípios, voltada à igualdade de oportunidades, à defesa de direitos e ao combate à discriminação racial.
Para aderir ao Sistema, o ente federado deve ter um órgão de promoção da igualdade racial em sua estrutura, além de um conselho, que garanta a participação da sociedade civil na construção da agenda local. Com isso, o Sinapir estimula a institucionalização da política em todo o Brasil, além de democratizar o acesso aos recursos, uma vez que os projetos apresentados são selecionados em chamadas públicas.
Outra regulamentação, elaborada pela Seppir em parceria com outros ministérios a partir do Estatuto, foi a instituição de cotas no serviço público, que já garantiu o ingresso de 600 profissionais negros e negras desde a publicação da Lei, em junho de 2014. Com isso, pretende-se que a composição do serviço público passe a representar a diversidade da sociedade brasileira, o que certamente produzirá efeitos positivos no enfrentamento ao racismo e na manutenção da democracia.
Esses são exemplos dos avanços decorrentes do Estatuto, que especifica, em Lei, as obrigações do poder público nas três esferas governamentais com a promoção da Igualdade Racial. Um desafio que não pode ser atribuído apenas ao Estado, mas que deve ser abraçado por todos os que sonham com um país verdadeiramente democrático, socialmente justo e orgulhoso de sua diversidade.
REFERÊNCIAS
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[1]SIMÃO, Calil(Coord.). Estatuto da Igualdade Racial. Ed. Leme: J.H. Mizuno, 2011, p. 11. Disponivel em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12288.htm> Acesso em: 24/09/2014.
[2]FONSECA JÚNIOR, Eduardo e ALBUQUERQUE, Leda Maria de. Zumbi dos Palmares: a história que não foi contada. Ed. Yorubana do Brasil Sociedade Editora Didática Cultural, 2000, 30.
[3]GUIMARÃES, Antonio S.A. Classes, Raças e Democracia.São Paulo: Editora 34,2002, p. 105.
[4]Barros,Luiza.ENTREVISTA.Disponível em: :<http://www.igualdaderacial.gov.br/noticias/ultimas_noticias/2014/05/ministra-luiza-bairros-participa-de-abertura-de-evento-que-debate-a-contribuicao-da-comunicacao-para-um-brasil-afirmativo>. Acesso em:01.Out.2014
[5] SIMÃO, Calil (coord.). Estatuto da Igualdade Racial. Ed. Leme: J.H. Mizuno, 2011, p. 14.Disponivel em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12288.htm> Acesso em: 24/09/2014.
Bacharel em direito pela Universidade do Estado de Minas Gerais. Pós-Graduado em Direito Processual pela PUC Minas Virtual. Advogado. Residente em Curvelo/MG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Rogério de Cássio Neves Ferreira. Os efeitos e impactos do Estatuto da Igualdade Racial- Lei 12.088/10 na cidade de Frutal/MG Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 nov 2023, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/63727/os-efeitos-e-impactos-do-estatuto-da-igualdade-racial-lei-12-088-10-na-cidade-de-frutal-mg. Acesso em: 23 nov 2024.
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