JOICE PAULA DA SILVA SOUZA[1]
(coautora)
NATÁLIA MARRA
(orientadora)
Resumo: Este artigo tem o escopo analisar o impacto da Emenda 150/2015 como instrumento de erradicação das condições análogas a escravidão vivenciadas pelas empregadas domésticas. Discutir o impacto da tutela do Estado em face das condições análogas a escravidão é salutar para nossa sociedade, haja vista as recorrentes máscaras que violam os direitos trabalhistas e o público que por muito tempo ficaram desassistidos pelas legislações que impacta até os dias contemporâneos. Ao longo dos capítulos, a pesquisa de análise bibliográfica da CF/88,CLT, LC 150/2015, as convenções, a OIT, Instrução Normativa dentre outras fontes, busca-se elucidar os conceitos, a história, a legislação e a realidade vivenciada pelas trabalhadoras domésticas. Para tanto propõe-se proporcionar a reflexão sobre a eficácia das legislação e as políticas públicas no combate ao trabalho em condições análogas a escravidão vivenciadas pelas empregadas domésticas.
Palavras chaves:Emenda 150/2015, erradicação das condições análogas a escravidão
Abstract: The purpose of this article is to analyze the impact of Amendment 150/2015 as an instrument for eradicating conditions analogous to slavery experienced by domestic workers. Discussing the impact of state protection in the face of conditions analogous to slavery is salutary for our society, given the recurring masks that violate labor rights and the public who for a long time have been unassisted by legislation that impacts up to the present day. Throughout the chapters, the bibliographic analysis of the CF/88, CLT, LC 150/2015, conventions, the ILO, Normative Instruction among other sources, seeks to elucidate the concepts, history, legislation and reality experienced by domestic workers. The aim is to provide a reflection on the effectiveness of legislation and public policies in combating work in conditions analogous to slavery experienced by domestic workers.
Key words:Amendment 150/2015, eradication of conditions analogous to slavery, domestic workers, labor law,blackwomen.
1.INTRODUÇÃO
É notório a relação entre o termo utilizado pelos empregadores" quase de casa" e a história de "escravidão no Brasil",percebe-se que ainda possuem laços estreitos e fortes . Assim por meio das pesquisas bibliográficas na literatura jurídica vislumbra-se o impacto da legislação no mundo do trabalho doméstico, perpassando na história do Brasil e o processo de abolição da escravatura.
Ademais, infelizmente acompanhamos vários casos de grandes repercussões nacionais, com o caso babá Raiana Ribeiro da Silva, de 25 anos, regatada ao pular do 3º andar de um prédio para fugir da patroa no bairro do Imbuí, na manhã do dia 25/08/2021, em Salvador. Aempregadora Melina França mantinha a empregada em cárcere privado em um condomínio de luxo e era agredida fisicamente, ou seja, são mutos casos, que felizmente estão com repercussão nacional.
Nesta ótica, percebe-se que infelizmente, mesmo com uma Constituição Federal com seu bojo basilar nos direitos fundamentais e na dignidade da pessoa humana, ainda defrontamos com casos recentes no seculo XXI de trabalhadores resgatados. É sabido que após a abolição não foi pensado em uma estratégia de organização da força de trabalho de forma que o trabalho ofertasse dignidade e não apenas uma busca de sobrevivência. As sobrevivências são uma das motivações das vítimas e a manutenção do silêncio as condições análogas a escravidão.Observa-se que a cada momento social nossa sociedade reflete sobre as legislações para implementação de leis como instrumento de garantia de direitos e igualdade no mundo do trabalho, busca-se melhores condições para nossa sociedade, tendo em vista que o mundo do trabalho não só está ligada ao Direito do Trabalho, mas sim a proteção e segurança do Estado de Direito.Verifica-se que o IPEA _ Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA, 2019), informa quemais de 6 milhões de brasileiros e brasileiras dedicam-se a serviços domésticos, sendo um percentual de 92% mulheres, a maioria com perfil sendo negras, de baixa escolaridade e 10 são oriundas de famílias de baixa renda. Ainda assim, o Ministério Público do Trabalho de São Paulo no ano de 2021 resgatou 47 trabalhadores em situação análoga à escravidão.
Visualiza-se também conforme a (OIT,2021) que aproximadamente 20,9 milhões de pessoas são vítimas de trabalho em condições análogas a escravidão, sendo deste total 55% mulheres e 45% são homens. E as crianças aproximadamente de um quarto de todas as vítimas. Na pesquisa, a (OIT,2021) informou que no Brasil, entre 1995 e 2020, mais de 55 mil pessoas foram libertas de condições de trabalho análogas à escravidão.(OIT,2021).Ressalta-se que, mesmo após a proibição do trabalho domestico ser realizado por menores de 18 anos, estima-se conforme os dados do IBGE que no Brasil há 90 mil trabalhadores, sendo adolescentes com idades de 14 a 17 anos de idades.Verifica-se que mesmo diante da alteração do art. 7º da CFRB/88 após EC 72/2013,a Emenda 150/2015 e as alter rações da Lei 13467/2017, ainda não foram suficientes para garantir os direitos ao trabalho com dignidade e o respeito as previsões legais no que tange ao trabalhodoméstico ao, consolidarmos os dados dos resgates de trabalhadoras domésticas e combater ao trabalho infantil doméstico.
Destarte, a presente pesquisa consolidou por meio de método dedutivo de forma bibliográfica qualitativa.Utilizou-se de análise bibliográfica por diversos meios científicos, dentre os quais se destacam CF/88,CLT, LC 150/2015, as convenções, a OIT, Instrução Normativa, dentre outras fontes de autores que estudam sobre o tema, no que tange ao trabalho em condições análogas a escravidão no Brasil e a legislação para erradicação e garantia da dignidade as trabalhadoras domésticas no Brasil. Em primeiro momento busca-se relatar sobre os históricos,trabalhar os conceitos, análise dos dados, relativo aos regastes dos trabalhadores em condições análogas ao trabalho escravo e as formalidades do trabalho doméstico antes e após da Emenda 150 /2015, a reflexão no que cerne as políticas públicas como instrumento auxiliares no combate a erradicação das condições de trabalho análogas a escravidão vivenciadas pelas empregadas domésticas. Ao conclui-se os trabalhos da pesquisa e analisa-se os impactos da Emenda 150/2015 como instrumento de erradicação ao trabalho em condições análogas a escravidão vivenciadas pelas trabalhadoras domésticas.Além disso, discutir e analisar a necessidade de expansão das criações de políticas públicas para serem implementadas na sociedade, viabilizando reduzir todas as formas de trabalho doméstico análogo a escravidão e com objetivo maior, já tutelado pelo Estado, a erradicação por meio das legislações e garantias previstas no ordenamento jurídico.
2.CONCEITO DE CONDIÇÕES ANÁLOGAS A ESCRAVIDÃO DA EMPREGADA DOMÉSTICA.
No Brasil o trabalho escravo é proibido. Verifica-se que historicamente há mais de 355 (trezentos e cinquenta e cinco anos), desde a publicação da Lei Áurea ou Lei Imperial nº 3.353 não é permitido o trabalho escravo. A proibição ratificou-se com a publicação da Constituição Federal cidadã publicada em 1988, que tem como seu bojo basilar o princípio da proteção da dignidade da pessoa humana, também signatário nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Entretanto, ainda assim, com os avanços legais, existem muitos casos de empregadas domésticas que ainda vivenciam o trabalho análogo a escravidão. O trabalho análogo a escravidão, tem como suas principais características os trabalhos forçados, as jornadas de trabalhos exaustivas, as condições degradantes e as restrições da locomoção do trabalhador(a) doméstico.
Ademais, (PERON; VILLATORE, 2016) ilustra o conceito retratado pela senhora Laís Abramo (2013), diretora da OIT no Brasil, que conceitua trabalho em condições análogas à escravidão como:
O conceito brasileiro de “trabalho análogo ao de escravo”, ainda que essencialmente baseado no conceito de trabalho forçado estabelecido nas convenções da OIT sobre o tema, inclui a noção de condições degradantes de trabalho. O arcabouço legal brasileiro, assim como o das políticas governamentais, busca sancionar os empregadores que sujeitam sua força de trabalho a condições degradantes e inaceitáveis, reconhecendo ainda a responsabilidade das autoridades públicas de melhorar essas condições como parte do compromisso brasileiro com a Agenda Nacional do Trabalho Decente1. (PERON ,VILLATORE, 2016,p.8)
Outro sim, ressalta-se que a OIT_ Organização Internacional do Trabalho (OIT,2023) foi fundada em 1919, atua conjuntamente com os governos e organizações patronais e de trabalhadores nos eixos de trabalho do: emprego, proteção social, diálogo social, direitos no trabalho, visando a promoção da justiça social, a igualdade entre homens e mulheres no mundo do trabalho a segurança, a garantia do trabalho decente, a redução das desigualdades sociais, a garantia e promoção dos governos democráticos e sustentáveis. Em paralelo a essa atuação a Instrução Normativa SIT/MTE nº 139/2018 em seu art.6º prevê como o entendimento o trabalho condições análogos a escravidão como:
Considera-se em condição análoga à de escravo o trabalhador submetido, de forma isolada ou conjuntamente, a: I - Trabalho forçado; II - Jornada exaustiva; III - Condição degradante de trabalho; IV - Restrição, por qualquer meio, de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto, no momento da contratação ou no curso do contrato de trabalho; V - Retenção no local de trabalho em razão de: a) cerceamento do uso de qualquer meio de transporte; b) manutenção de vigilância ostensiva; c) apoderamento de documentos ou objetos pessoais. (INSTRUÇÃO NORMATIVA SIT/MTE nº 139,2018)
Segundo (PERON ,VILLATORE,2016) o trabalho em condições análogas à escravidão no âmbito do trabalho doméstico é a relação trabalhista ,onde ocorre apenas por trocas de serviços por moradia, comida e vestimentas, sem remuneração digna.
De acordo com MELLO FILHO (2003) conceitua-se o trabalho em condições análogas à condição de escravo quando o homem é submetido a trabalhos com a restrição à liberdade, ou seus direitos de dignidade são violados.
BAUMER (2018), traz as mesmas definições conceituais de trabalho análogo a escravidão supracitada dos demais autores, mas demonstra-se que é mais expansivo em relação ao conceito contemporâneo, pois ele discorre que o trabalhador(a) é enganado, ele cita que:
Considerada tal essência do trabalho escravo, ou melhor, do trabalho em condições análogas à escravidão — expressão mais apropriada aos dias atuais em que a escravidão é proibida pelos povos civilizados — tem-se como exploração de mão-de-obra em tais condições todos os casos em que a dignidade humana é aviltada, notadamente quando o trabalhador é iludido com promessas de bons salários e transportado sem obediência aos requisitos legais, ou impedido de sair do local de trabalho pela vigilância armada ou preso a dívidas impagáveis contraídas perante o empregador, ou, ainda, quando explorado sem atenção aos direitos trabalhistas elementares, tais o salário mínimo, jornada de trabalho normal, pagamento de adicionais, repouso remunerado e boas condições de higiene, saúde e segurança no trabalho.(SOARES,2013,ano 23, n. 26, 14 set. 2003. Disponível em: . Acesso em: 03 nov. 2018., APUD ,BAUMER,2018,P.47)
Nesta seara compreende-se que o trabalhador(a)doméstico(a) que vivencia situações de trabalho análogo a escravidão, quando são expostos a situações degradantes em que violam a dignidade humana, constatando-se que o empregador está em inobservância as legislações vigentes que asseguram os direitos humanos dos trabalhares e o código penal brasileiro.
3.O TRABALHO DOMÉSTICO ANÁLOGO A ESCRAVIDÃO, ÀS PARTICULARIDADES E AS DIFERENÇAS QUE EXISTEM NO BRASIL
Ao analisar o trabalho doméstico no Brasil atual, torna-se imprescindível remeter a uma leitura histórica de como surgiu o trabalho doméstico no país para melhor compreensão da situação em que alguns trabalhadores e trabalhadoras domésticas são vítimas das violações de seus direitos. Após a colonização do país, em paralelo à expansão do tráfico negreiro e com a grande pressão dos jesuítas em catequizar os povos indígenas, a mão de obra escrava passaria por mudanças, essas que repercutem na vida histórico social de nossa sociedade até os dias autuais.
No Brasil surgiu-se a necessidade da sociedade a época em substituir a mão de obra escravizada indígena por a mão de obra escrava dos negros. Segundo Nascimento e Ribeiro (2021) em 1550, chega ao Brasil cerca de 5,8 milhões de africanos, advindos do tráfico transatlântico, descantando-se como marco na história do Brasil.
Assim, ocorreu a substituição e os homens e mulheres negros(as) para o trabalho braçal nas grandes fazendas em atividades agrícolas, pecuária, posteriormente para extração do ouro, dentre outras atividades "operacionais e braçais" e para o trabalho doméstico.
O trabalho doméstico majoritariamente era exercido por mulheres negras, nas casas dos senhores, exercendo as funções como: lavadeiras, cozinheiras, mucamas, amas de leite, pajens, arrumadeiras, quituteiras e por volta do século do século XVII, também exerciam as funções de vendedora ambulante de alimentos, de hortaliças ou ervas de efeito curativo.
Ressalta-se que a exploração sexual dos homens e principalmente das mulheres negras também faziam parte da rotina doméstica de suas atividades.
Diante da proposta da nova sociedade capitalista e consumista com a chegada do iluminismo e os novos padrões sociais, após a busca por mercado competitivo em condições de equidade, ocorre a abolição da escravatura e as" negras são libertas".
Apesar disso, as autoras NASCIMENTO e RIBEIRO (2021) discorrem que as mazelas sociais vivenciadas no período do Brasil colonial permanecem até os dias atuais, não sendo alterada a configuração social, elas citam que é livido, conforme as autoras brasileiras negras:
As autoras negras brasileiras, Lélia Gonzalez (1984), Beatriz Nascimento (1976), Sueli Carneiro (2003) e Djamila Ribeiro (2019) traçam a mesma conclusão: mulheres negras estão destinadas aos trabalhos precarizados. Para Gonzalez (1984) “cozinheira, faxineira, servente, trocadora de ônibus ou prostituta” são trabalhos destinados às mulheres negras, Nascimento (1976) assim como Carneiro (2003) apontam que os empregos domésticos são a grande base dos trabalhos realizados por essas mulheres e Ribeiro (2019) mostra também que as mulheres negras são a maioria quando se trata de pessoas desempregadas. Djamila Ribeiro (2019) alega que “(...) mulheres brancas ganham 30% a menos do que homens brancos. Homens negros ganham menos do que mulheres brancas e mulheres negras ganham menos do que todos”, pois para elas, não restaram opções a não ser continuar exercendo as atividades domésticas na casa de famílias brancas e o ofício feirante, recebendo valores irrisórios. Os dados de 2018 do IBGE mostram que 47,8% das mulheres negras estão em trabalhos informais, enquanto as mulheres brancas são 34,7%, mostrando que, mesmo após pouco mais de 130 anos da nossa história republicana, as mulheres negras ainda são mais prejudicadas no mercado de trabalho brasileiro.(NASCIMENTO, RIBEIRO 2021,p.4)
Assim, percebe-se que a manutenção desta configuração perpétua até os dias atuais, vale destacar que o sociólogo norte-americano Kevin Bales, elucida as diferenças do trabalho análogo a escravidão antes da legislação e os dias atuais. Ele discorre em seu l livro “Disposable People: New Slavery in the Global Economy” (Gente Descartável: A Nova Escravidão na Economia Mundial):
Brasil |
antiga escravidão |
nova escravidão |
propriedade legal |
permitida |
proibida |
custo de aquisição de mão-de-obra |
alto. a riqueza de uma pessoa podia ser medida pela quantidade de escravos |
muito baixo. não há compra e, muitas vezes, gasta-se apenas o transporte |
lucros |
baixos. havia custos com a manutenção dos escravos |
altos. se alguém fica doente pode ser mandado embora, sem nenhum direito |
mão-de-obra |
escassa. dependia de tráfico negreiro, prisão de índios ou reprodução. bales afirma que, em 1850, um escravo era vendido por uma quantia equivalente a r$ 120 mil |
descartável. um grande contingente de trabalhadores desempregados. um homem foi levado por um gato por r$ 150,00 em eldorado dos carajás, sul do Pará |
relacionamento |
longo período. a vida inteira do escravo e até de seus descendentes |
curto período. terminado o serviço, não é mais necessário prover o sustento |
diferenças étnicas |
relevantes para a escravização |
pouco relevantes. qualquer pessoa pobre e miserável são os que se tornam escravos, independente da cor da pele |
manutenção da ordem |
ameaças, violência psicológica, coerção física, punições exemplares e até assassinatos |
ameaças, violência psicológica, coerção física, punições exemplares e até assassinatos |
https://reporterbrasil.org.br/trabalho-escravo/comparacao-entre-a-nova-escravidao-e-o-antigo-sistema/acesso 10/10/2023
Segundo a OIT (2023), no período de 1995 até 2021, mais de 57 mil trabalhadores brasileiros resgatados, foram público de situações análogas a de escravidão em atividades nas zonas rural e urbana, sendo 68% analfabetos ou não concluíram Ensino Fundamental anos iniciais, 58% (cinquenta e oito por cento) são negros, sendo 45% (quarenta e cinco por cento) pardos e 13% (treze por cento) pretos. As mulheres representam 5% (cinco por cento) dos trabalhadores resgatados neste período, encontradas no setor têxtil na região de São Paulo, no trabalho doméstico e sexual. Os trabalhadores homens, configuram-se no perfil de migrantes atuando nos diversos setores: agrícolas, na pecuária, na produção de carvão, no desmatamento, no cultivo de cana-de-açúcar, soja, algodão, café, dentre outras lavouras.
Em oportuno destaca-se que conforme DANTAS(2019) o fluxo crescente de trabalhadores em condições análogas a escravidão internacionais das nacionalidades como: Bolívia, Haiti, Venezuela, Paraguai, e Peru, resgatados nas indústrias têxteis e na construção civil.
Logo, pois, verifica-se que ao longo da história ocorrem apenas alterações de personagens, matéria-prima e regiões, mas a configuração "do painel escravidão", ou em nomenclaturas atuais trabalho condições análogas à escravidão permanece íntegro. É notório que as legislações e as políticas públicas não estão sendo suficientes para alcançar êxito em suas propostas.
4.AS FACETAS DO PERFIL DO TRABALHO DOMÉSTICO, FRENTE AS CONDIÇÕES ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO.
O trabalho doméstico, na perspectiva histórica, traz elucidações lividas que as mulheres negras e escravas eram quem realizavam o trabalho doméstico, estabelecendo uma relação de "tutoria" em relação a sua senhora e seu senhor para suprir suas necessidades básicas como comer, morar. Nesta ótica percebe-se que nasce a "obrigação da contraprestação obrigatória". Em meados de 1989, após a Proclamação da República, ocorre uma nova alteração no mundo do trabalho doméstico, com a chegada das trabalhadoras emigrantes no Brasil, as mulheres brancas em paralelo com as negras libertas, para (SCHUTZ ,2019), discorre sobre essa mudança.
Na época escravista, era comum nas grandes propriedades (..), as senzalas se localizarem logo atrás ou ao lado da casa-grande, em volta do “pátio” ou do terreiro de café. Também era comum, (..), as portas se abrirem para o terreiro, permitindo ao senhor e ao feitor manter uma vigilância a moradia dos escravos, já que muitas atividades domésticas eram feitas fora das casas. Quando chegaram os imigrantes, pelo menos alguns fazendeiros tentaram alojá-los em antigas senzalas. Os colonos, no entanto, não gostaram do plano arquitetônico, semelhante ao de uma cadeia, e insistiram em mudanças. Os senhores aceitaram, despreocupados que estavam agora da fuga de trabalhadores que não eram mais semoventes. (SLENES, 1999, p. 284. APUD .SCHUTZ ,2019.P.284)
Neste novo modelo social, êxodo rural e a população brasileira recebendo, mais povos europeus, as relações trabalhistas dividem-se, as mulheres imigrantes brancas em sua maioria com a revolução industrial iniciam os trabalhos nas indústrias e as negras permanecem em sua maioria no trabalho doméstico. Segundo (SCHUTZ,2019) o serviço doméstico era a principal atividades que mais empregava as mulheres pertencentes à classe baixa urbana. Ressalta-se ainda que as trabalhadoras permaneciam morando nas casas de seus senhores, agora empregadores urbanos. Os empregadores urbanos que legislavam sobre a regulamentação das condições de trabalho, trabalhando em sua maioria todos os dias da semana, quase em todas as horas e recebendo um valor simbólico, que não tinha objetivo garantir a remuneração e a dignidade.
A legislação em prol das trabalhadoras domésticas teve grandes marcos, dentre as quais se destaca a LC150/15 em que garante alguns direitos fundamentais para garantia de um trabalho com dignidade, equidade e humano. Contudo, mesmo com a legislação em vigor, ainda há trabalhadoras domésticas que são vítimas de situações de trabalho em condições análogas à escravidão.
De acordo (PERON, VOLLTARE,2016) o sentimento de gratidão é um dos grandes percussores da prisão psicológicos que mascaram as situações análogas a escravidão, no depoimento de uma senhora, retirado de uma notícia do Tribunal Superior do Trabalho.(2016)
[...] Maria Teotônia Ramos da Silva, aposentada após 60 de trabalho doméstico, relata sua experiência de começar a trabalhar aos 11 anos na casa de uma família abastada de São Luís (MA). Ela não tem dúvida em dizer que foi “uma coisa muita boa”. “Eu sempre quis ter minhas coisas, um sapato, um vestidinho”, responde justificando o precoce início na vida profissional. Dona Teotônia garante que aprendeu muita coisa naquele lar em que trabalhou, e que sua vida seria muito mais difícil se não tivesse deixado a realidade “humilde da roça” no interior do município de Santa Rita (MA). Embora não recebesse salário, conta que era bem tratada e que o trabalho na casa era leve, pois apenas ajudava no corte e costura de roupas para os filhos da patroa rica, dona de fábrica. Mesmo com todos os elogios aos patrões, ela revela que nunca teve acesso à educação formal, como ocorreu com os filhos dos seus empregadores. Não permitiram que ela fosse para a escola com a promessa de que iriam contratar um professor para lhe ensinar em casa, o que nunca ocorreu. Isso, no entanto, não impediu que Teotônia aprendesse a ler, embora não saiba escrever muito bem. “Quem me ensinou foi Deus, porque eu leio a Bíblia”. (PERON,VOLLTARE,2016.P.10)
É lívido o impacto do trabalho infantil doméstico e a prisão psicológica das vítimas. Eles apontam sobre as adoções ilegais mascaradas de intenções trabalhistas. As doações por sua vez transformam na prisão psicológica na fase da vida infantil e adulta, como forma de "gratidão pela vida urbana em condições melhores", reforçada pelas mães de baixa renda na infância no ato da doação, linha de pensamento também defendida por Ministra do Superior Tribunal do Trabalho Delaíde Aves Miranda Arantes (2016), que já trabalhou como empregada doméstica ratificando que existe uma relação entre o trabalho infantil no ambiente doméstico e o trabalho escravo.
É notório que a desigualdade social presente no contexto histórico e atual é um dos instrumentos para a manutenção do trabalho doméstico em condições análogas à escravidão. O perfil sempre repete conforme os dados do IBGE, MPT, Convenções e da OIT, majoritariamente são pessoas pobres, negras e sem escolarização ou em condições de vulnerabilidade social sem seus direitos constitucionais efetivamente garantindo.
Nesta vertente, é salutar vislumbrar que para solucionar é necessário a reflexão nos porquês, caso contrário, serão trabalhos por parte de todos os personagens deste quadro ineficazes. O seguro-desemprego de três meses para o trabalhador resgatado em Condições análogas à escravidão, o serviço psicológico, capacitação são instrumentos que necessitam de ser revisto.
Portanto, a educação e as implementações eficazes das políticas públicas são a garantia da dignidade da pessoa humana, garantindo um fluxo de público maior do que penas os resgatados, precisa-se pensar na erradicação pela raiz e não em apenas mitigar.
5.A VIRADA DA LEGISLAÇÃO
Debate-se bastante, assertivamente, que após a emenda 150/2015, estabelece-se uma comparação entre a definição do empregado doméstico pela Lei n° 5.859/172 e pela Lei Complementar n° 150/2015.
A Lei n° 5.859/172 enquadrava o empregado doméstico como indivíduo que prestava serviço de natureza contínua no âmbito residencial, já após a Lei Complementar n° 150/2015 detalhou as características deste trabalhador.
Conforme o art.1° da Lei Complementar n° 150/2015, é considerado empregado doméstico, aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.
Além das características que o art. 3° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determinam, são necessários quatro requisitos a para a caracterização adequada do empregado doméstico, quais sejam: a) prestação de serviço para pessoa ou família, b) serviços prestados em âmbito residencial, c) finalidade não lucrativa e d) os serviços prestados por mais de dois dias da semana.
No que diz respeito à necessidade de prestação de serviço para a pessoa ou família esclarece o julgado:
Não se caracteriza como empregado doméstico aquele que é contratado por pessoa jurídica, ainda que tenha prestado serviço no âmbito residencial de sócio da empresa contratante. Vigora aqui o princípio da condição mais benéfica ao empregado. (TRT-1 - RO: 00012092520145010401 RJ, Relator: Fernando Antonio Zorzenon da Silva, Data de Julgamento: 09/09/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: 16/09/2015)
Conclui-se, portanto, que o empregado doméstico precisa estabelecer vínculo empregatício com pessoa física ou unidade familiar, sendo comuns as tentativas de distorção dessa relação para fraudar a relação de emprego regida pela CLT, qual seja a relação existente entre empregado urbano e pessoa jurídica.
A determinação de que os serviços prestados pelo empregado doméstico ocorram em mais de dois dias da semana é uma novidade trazida pela Lei Complementar n° 150/2015, que contribui na distinção entre o empregado doméstico e diarista. A jurisprudência acerca do assunto não era pacífica, conforme se observa nos acórdãos abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRÊS VEZES POR SEMANA. Demonstrada a divergência jurisprudencial, há de ser dado provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRÊS VEZES POR SEMANA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Empregado doméstico é a pessoa física que presta, com pessoalidade, onerosidade e subordinadamente, serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, em função do âmbito residencial destas. Evidenciando-se o labor por somente três vezes por semana, configura-se o caráter descontínuo da prestação de trabalho, fora, portanto, do pressuposto específico da Lei n.º 5859/72. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 1378007320075050030, Relator: Maria De Assis Calsing, Data de Julgamento: 10/04/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: 24/05/2013)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM TRÊS DIAS NA SEMANA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOMÉSTICO. Negado o vínculo de emprego doméstico, mas admitida a prestação de serviços por parte da obreira, em dois dias na semana na condição de diarista, incumbia à reclamada o ônus de provar suas alegações, a teor do disposto no art. 818, II, da CLT, por traduzir, a versão articulada, fato impeditivo ao direito vindicado pela autora. De tal ônus, contudo, não se desvencilhou satisfatoriamente a demandada, vez que a testemunha por ela própria arrolada aos autos corroborou a tese autoral ao informar que a prestação de serviços ocorria em três dias por semana, portanto, com a continuidade prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT-13 - ROT: 00000056420205130024, Data de Julgamento: 14/06/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/06/2022)
Em face dos requisitos exigidos pela Lei Complementar n° 150/2015 para configuração do empregado doméstico, percebe-se que esta Lei trouxe uma melhor compreensão sobre esse trabalhador e seus direitos ao regulamentar a Emenda Constitucional n° 72/2013. Cabe destacar que a elaboração e a publicação da referida Lei fazem parte de uma evolução legislativa, através da qual os empregados domésticos deixaram de ser meros expectadores de garantias para se tornarem titulares de direitos devidamente garantidos.
Assim um dos principais avanços da Lei Complementar 150/2015 foi a fixação de jornada de trabalho ao empregado doméstico, sendo que antes essa fixação dependia exclusivamente da vontade das partes. A Lei determina em seu art. 2° que a duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
O art. 3° trata sobre a possibilidade de o empregado doméstico trabalhar em regime de tempo parcial, desde que não exceda 25 horas semanais, porém as férias anuais serão calculadas proporcionalmente às horas trabalhadas por semana. Dessa forma, como prevê o §3º deste artigo, o empregado doméstico terá direito a 18 (dezoito) dias de férias se trabalhar entre 22 a 25 horas semanais.
Ainda é importante ressaltar a previsão da Lei Complementar n.º 150/2015 em relação as horas extras e compensação de jornada. Os parágrafos do art. 2º da Lei estabeleceram os seguintes pontos: a) a hora extra deve ser acrescida em, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, b) as 40 primeiras horas devem ser pagas com o adicional e c) as horas que ultrapassarem as 40 horas poderão ser compensadas no prazo limite de 1 ano. Com relação às férias, a Lei Complementar n° 150/2015 manteve as disposições da CLT.
Diante das mudanças legislativas expostas, percebe-se que a Lei Complementar n.º 150/2015 representa divisor no ordenamento jurídico brasileiro por ter ampliado e regulamentado sistematicamente a proteção dos direitos dos trabalhadores domésticos. Essa postura do legislador é inovadora frente à adotada nas legislações anteriores e demonstra uma evolução no pensamento da sociedade acerca do empregado doméstico.
Dentre esses efeitos decorrentes da elaboração e publicação da Lei Complementar n.º 150/2015, é necessário compreender os efeitos sociais e jurídicos ocasionados pela sua vigência. Assim, as conquistas dos empregados domésticos, previstas na referida Lei, representam uma ruptura com a mentalidade social até então vigente de exploração e segregação dessa classe de trabalhadores. Deste modo, é primordial o papel do Poder Judiciário na tutela dos direitos previstos na legislação mencionada, para que esta possa efetivamente provocar mudanças na relação existente entre empregado doméstico – pessoa física ou unidade familiar. Portanto, as funções interpretativas e decisórias do Poder Judiciário poderão colaborar para a aplicação da Lei Complementar n.º 150/2015 de maneira justa e eficaz.
6. EM QUE AS POLÍTICAS PÚBLICAS PODEM AJUDAR COM AS MUDANÇAS NA LEI COMPLEMENTAR 150/2015?
Após a promulgação da Lei Complementar n° 150/2015, a situação dos trabalhadores domésticos melhorou significativamente na regulamentação do trabalho doméstico no Brasil, concedendo diretos trabalhistas e previdenciários aos empregados domésticos. As políticas públicas podem desempenhar um papel fundamental na implementação, aprimoramento e cumprimento dessa Lei, incluindo campanhas de conscientização e educação tanto para os empregadores quanto para os empregados domésticos. Isso pode esclarecer os direitos e deveres de ambas as partes de acordo com a lei.
Além da conscientização, as políticas públicas podem oferecer programas de capacitação e treinamento para os empregados domésticos podendo melhorar suas habilidades, qualidade de trabalho e empregabilidade por meio de parcerias com instituições de ensino ou órgãos governamentais. Podem criar programas e benefícios sociais destinados aos trabalhadores, como acesso a planos de saúde, crédito para habitação e outros benefícios que promovam bem-estar desses trabalhadores.
As políticas públicas devem incluir mecanismos eficazes de fiscalizações para garantir que os empregadores cumpram a lei e forneçam os benefícios e direitos aos trabalhadores. Isso pode envolver a inspeção do trabalho e imposição de multas em casos de não conformidade. Depois da Lei Complementar n° 150/2015 houve uma facilidade em registrar os trabalhadores domésticos, hoje o registro pode ser feito por meio de plataforma online ou serviços públicos. Ainda, podem fornecer assistência jurídica acessível aos empregadores e empregados domésticos incentivando a negociação coletiva entre eles, para que eles possam acordar condições de trabalho justas e benefícios adicionais de acordo com as necessidades e realidades específicas.
A participação de entidades da sociedade civil, as ONGs e os sindicatos podem ajudar nos direitos dos empregados domésticos e no acompanhamento da implementação da lei, incentivando a formalização do empregado doméstico com a emissão de contratos de trabalho, recolhimento de impostos e contribuições previdenciárias, é essencial que eles tenham acesso aos benefícios e a proteção social.
Com isso, a principal melhoria alcançada após a Lei Complementar n° 150/2015, foi a concessão dos direitos trabalhistas e previdenciários aos empregados domésticos, incluindo as horas extras, férias remuneradas, 13° salário, salário mínimo garantido e contribuição previdenciária. Além disso, a lei tornou obrigatória a formalização do trabalho doméstico, com a emissão da carteira de trabalho e registro de contrato, o que trouxe mais segurança aos trabalhadores. Inclusive a legislação proibiu o trabalho doméstico infantil para menos de 18 anos, protegendo os jovens de situações de exploração, promoveu igualdade de gênero e estabeleceu proteções contra a discriminação e o assédio no ambiente de trabalho. Essas mudanças representam um avanço na eliminação de condições análogas à escravidão no trabalho doméstico, promovendo a dignidade e os direitos dos trabalhadores domésticos.
No entanto é importante destacar que ainda existem desafios contínuos em relação ao cumprimento da lei e à conscientização sobre os direitos e deveres dos empregados e empregadores domésticos, é necessário um esforço contínuo para garantir que os direitos estabelecidos sejam efetivamente respeitados. O combate à informalidade e à exploração é um esforço em andamento e a conscientização, a educação e o monitoramento são fundamentais para evitar as situações de exploração e abuso no trabalho doméstico, além do mais requer a colaboração de diversos atores, incluindo o governo, sindicatos e a sociedade civil.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Emenda Constitucional 72, promulgada em 2013 e regulamentada posteriormente pela Lei Complementar 150/2015, representou um marco histórico na legislação brasileira ao reconhecer e garantir direitos trabalhistas e previdenciários aos empregados domésticos, uma categoria que, por muito tempo, esteve à margem da proteção legal. Este artigo buscou analisar o impacto dessa emenda e lei na melhoria das condições de trabalho para os empregados domésticos e, consequentemente, na redução de situações análogas à escravidão nesse setor.
Os resultados desta análise evidenciam que a Emenda 150/15 teve um impacto notável na vida dos trabalhadores domésticos. Ela trouxe consigo um conjunto de direitos e garantias que antes eram inexistentes ou largamente ignorados. Isso incluiu o direito a férias remuneradas, horas extras, décimo terceiro salário e acesso à previdência social. Além disso, a formalização do trabalho doméstico tornou-se obrigatória, proporcionando aos trabalhadores uma maior segurança em relação a seus direitos.
Contudo, os desafios persistem. A fiscalização eficaz da aplicação da lei tem sido irregular, e a informalidade ainda é uma realidade que muitos empregados enfrentam. A falta de conscientização, tanto entre os trabalhadores quanto entre os empregadores, continua a ser uma barreira à plena implementação das reformas. Jornadas de trabalho excessivas e situações de exploração ainda são registradas, apesar das proibições estabelecidas.
Esta pesquisa também destacou a importância da conscientização e da educação contínuas para garantir que os direitos estabelecidos sejam conhecidos e defendidos. A colaboração entre o governo, sindicatos, ONGs e a sociedade civil é fundamental para enfrentar esses desafios e assegurar a plena implementação da Emenda 150/15.
Em última análise, a Emenda 150/15 e a Lei Complementar 150/2015 representaram passos significativos em direção à erradicação do trabalho análogo à escravidão no trabalho doméstico, promovendo a dignidade e os direitos desses trabalhadores. No entanto, a jornada não está completa, e o compromisso contínuo é necessário para garantir que essas reformas legais se traduzam em melhorias tangíveis na vida dos empregados domésticos e na eliminação de situações de exploração no local de trabalho.
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graduanda em Direito pelo Centro Universitário UNA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: HELOISA FERREIRA GONÇALVES, . Condições análogas a escravidão: o impacto da Emenda 150/2015 como instrumento de erradicação das condições análogas a escravidão vivenciadas pelas empregadas domésticas. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 nov 2023, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/63729/condies-anlogas-a-escravido-o-impacto-da-emenda-150-2015-como-instrumento-de-erradicao-das-condies-anlogas-a-escravido-vivenciadas-pelas-empregadas-domsticas. Acesso em: 23 nov 2024.
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