RESUMO: O objetivo do presente artigo é evidenciar como, por meio do neoconstitucionalismo, a obediência e eficácia da Constituição é colocada no centro do sistema com superioridade de maneira que o Código Civil e outras legislações devem se adequar, trazendo como características o reconhecimento da força normativa da Constituição, a centralidade dos direitos fundamentais e o desenvolvimento da hermenêutica em conformidade com o fim nela proposto. A metodologia utilizada, de abordagem hipotético-dedutiva, com base em dados teóricos obtidos através de pesquisa bibliográfica e doutrinária, propõe-se a analisar que, apesar da igualdade jurídica concedida aos cônjuges e companheiros para criar, educar e orientar seus filhos, nos casos em que haja rompimento da vida conjugal, dar-se-á início ao divórcio ou dissolução da união estável. Nestes casos, a disputas pela guarda dos filhos muitas vezes levam ao ato da alienação parental, com consequências psíquicas, que podem desenvolver a chamada síndrome da alienação parental. Pelo reflexo jurídico que essa síndrome apresenta, mais que necessária foi à edição da Lei 12.318/10, tendo sido um avanço no direito das famílias. Dessa forma, surge a necessidade de compreender melhor esse instituto, inclusive seus aspectos constitucionais.
Palavras-chave: Constituição; Dignidade; Alienação Parental; Interpretação; Direito das Famílias
ABSTRACT: The objective of this article is to highlight how, through neoconstitutionalism, the obedience and effectiveness of the Constitution is placed at the center of the system with superiority so that the Civil Code and other legislation must adapt, bringing as its characteristics the recognition of the normative force of the Constitution. Constitution, the centrality of fundamental rights and the development of hermeneutics in accordance with the purpose proposed therein. The methodology used, with a hypothetical-deductive approach, based on theoretical data obtained through bibliographical and doctrinal research, aims to analyze that, despite the legal equality granted to spouses and partners to raise, educate and guide their children, in cases In the event of a break in marital life, divorce or dissolution of the stable union will begin. In these cases, disputes over custody of children often lead to the act of parental alienation, with psychological consequences, which can develop the so-called parental alienation syndrome. Due to the legal impact that this syndrome presents, the enactment of Law 12,318/10 was more than necessary, as it was an advance in family law. Therefore, there is a need to better understand this institute, including its constitutional aspects.
Keywords: Constitution; Dignity; Parental Alienation; Interpretation; Family Law
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como tema a alienação parental e, devido à extensão do assunto, optou-se por delimitá-lo abordando especificamente a seus aspectos constitucionais e seu reflexo para o Direito de Família.
Importante registrar que em toda relação familiar, com prole menor de idade, o melhor interesse da criança e do adolescente há de ser entendido, observado e respeitado por se tratar de um Princípio supremo e norteador.
Perfilhar o que é a alienação parental, abalizar as partes envolvidas, identificar os sintomas apresentados, apontar quais princípios constitucionais devem ser observados, enumerar as estratégias do alienante, determinar as consequências jurídicas depois de sua caracterização, são alguns dos questionamentos que norteiam o tema.
Dessa forma, essa pesquisa levanta diversas questões como o fato de ser possível identificar os casos de Alienação Parental por meio da análise de situações que desencadeiam esse fenômeno, bem como suas consequências jurídicas. Para melhor resolução, no decorrer dos capítulos, serão apontados esclarecimentos necessários a outros questionamentos, inclusive de cunho constitucional.
Imperioso destacar, entretanto, que a prática da alienação parental há muito já vinha fazendo parte do mundo familiar, mesmo antes de ter sido expressamente sancionada a Lei 12.318/10. Com a sua entrada em vigor, trazem-se à baila a existência de embasamentos jurídicos para solucionar um problema psicossocial de relevância jurídica que é potencializado com o divórcio ou dissolução da união estável.
Pode-se afirmar que o presente trabalho buscará demonstrar a importância da preservação do significado de convivência familiar, sobretudo, os interesses dos filhos em primeiro plano, o que, de fato, corrobora com o entendimento de que a Lei em comento tem o escopo de gerar uma segurança jurídica maior para os envolvidos com a prática do ato de alienação parental.
O tema proposto justifica-se para mostrar a sociedade que o instituto denominado Alienação Parental deve ser repelido das relações familiares, trazendo como contribuição científica, a oportunidade para os operadores do direito conseguirem identificar o intento dos genitores bem como as técnicas utilizadas na alienação da prole e os efeitos dessa conduta durante o divórcio ou dissolução da união estável litigiosos.
Além disso, o presente trabalho também procurará analisar os aspectos constitucionais da Lei 12.318/2010 e seus reflexos no Direito das Famílias.
Optou-se pelo método hipotético-dedutivo, por meio da metodologia de pesquisa qualitativa e bibliográfica para promover a análise do assunto proposto, bem como na vasta literatura nacional e estrangeira, artigos e revistas digitais, documentos normativos, notícias e dados quantitativos incorporados à temática em apreço.
2 DO QUE SE TRATA A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL?
Arriscado seria se tentássemos diagnosticar a origem exata da Alienação Parental, já que a família, base da sociedade, é reconhecida desde os tempos remotos. É notório saber que a sociedade evoluiu em seus costumes e o casamento, que era indissolúvel, hoje é visto de forma totalmente diferente, podendo o casal se divorciar e continuar a vida individualmente.
Se da antiga união existir filhos, entretanto, resta aos pais arcarem com as obrigações necessárias para o sustento da prole. Evoluiu-se também no sentido de que antes, com a separação, a guarda dos filhos ficava com a mãe. Hoje também é reconhecido ao pai o direito de reivindicar a guarda dos filhos, o estabelecimento da guarda compartilhada, intensificação de visitas e a flexibilização de horários, algo que era totalmente impensável até algum tempo atrás.
Desse modo, notamos que, nem sempre, ou melhor, na maioria dos casos, quando o casal rompe a vida conjugal e um dos consortes não aceita o fim, acaba surgindo um sentimento de abandono, traição e rejeição, desencadeando concomitantemente um enorme sentimento de vingança.
Para alcançar essa vingança, a(o) genitora(o) usa o(a) filho(a) contra o ex-cônjuge ou companheiro (a) por meio do uso de narrativas de fatos maliciosos, gerando um processo de desmoralização, de descrédito e destruição do “ex”, desencadeando, a grosso modo, uma verdadeira “lavagem cerebral” na criança.
Seguindo essa linha de raciocínio, foi que, em meados de 1980, o médico e professor de psiquiatria infantil, da Universidade de Colúmbia (EUA), Richard Gardner, delineou os primeiros pontos sobre a Síndrome da Alienação Parental, recentemente chamada também por alguns doutrinadores de "Implantação de Falsas Memórias".
O pesquisador, após conduzir várias avaliações em crianças e famílias expostas a disputas judiciais, observou que, nos divórcios litigiosos, havia um crescimento no número de crianças que apresentavam uma hostilidade e rejeição exacerbada por um dos pais, que antes era tão amado e querido.
Nesse sentido, precisas são as considerações da Analice Martins de Sousa[1], in verbis:
A SAP foi descrita por Gardner como sendo um distúrbio infantil, que surge, principalmente, em contextos de disputa pela posse e guarda de filhos. Manifesta-se por meio de uma campanha de difamação que a criança realiza contra um dos genitores, sem que haja justificativa para isso. Essa síndrome, segundo o psiquiatra norte americano, resultada da programação da criança, por parte de um dos pais, para que rejeite e odeie o outro, somada à colaboração da própria criança – tal colaboração é assinalada como fundamental para que se configure a síndrome (Gardner, 2001a, s/p., tradução nossa). Segundo Gardner (1991), a SAP é mais do que uma lavagem cerebral, pois inclui fatores conscientes e inconscientes que motivariam um genitor a conduzir seu(s) filho(s) ao desenvolvimento dessa síndrome, além da contribuição ativa desse(s) na difamação do outro responsável.
Trata-se, portanto, de verdadeira campanha para desmoralizar o(a) genitor(a). A criança é “programada” a incorporar ideias falsas que são “instaladas” maliciosamente em sua memória e serão transmitidas através de atitudes, julgamentos, verbalizações, dentre outros.
Nota-se, em verdade, que a criança está sendo violentada emocionalmente em razão de ter seus pensamentos, comportamentos e sentimentos presos ao genitor que detêm a sua guarda naquele momento.
Nessa esteira, continua esclarecendo Analice Martins de Sousa[2] que:
O entendimento de Gardner equipara, com efeito, a criança a um ser autômato, que recebe e executa instruções. Em sua argumentação, esse autor estabelece uma relação de causa e efeito, que desconsidera o potencial dos indivíduos de (re)agir diante de situações mais adversas, bem como a complexidade das relações humanas. Além disso, é válido de nota que o autor se remete a práticas como a programação e a lavagem cerebral não por acaso, mas por que ambas trazem em sai a ideia de causa e efeito.
Gardner trouxe algumas classificações quanto aos genitores e filhos que fazem parte do ciclo de alienação parental. Ao genitor que luta incessantemente para ver os filhos afastados do ex-cônjuge, Gardner o classificou como sendo o “alienador” ou “programador”. Aos filhos que apresentem os sintomas da SAP ele os considerou como “alienados”, ou seja, aqueles que sofrem a alienação. Já para aquele que sofre com a alienação, ou seja, o progenitor ausente, o intitularemos de vitimado.
No Brasil, os questionamentos sobre a Síndrome da Alienação Parental surgiram por volta de 2002 e suas temáticas são levadas aos Tribunais Superiores desde 2006. A partir de então, o tema passou a ter maior atenção do Poder Judiciário com decisões reconhecendo esse fenômeno, mas há de se ressaltar que este já era muito mais antigo nos litígios familiares. Inclusive a Lei 12.318/10 foi recentemente alterada pela Lei 14.340/2022, a qual modificou alguns procedimentos relativos à alienação parental a no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.
Por fim, a falta de uma proteção legal específica sobre o tema deixava certa lacuna aparente no ordenamento civilista, mesmo este utilizando mecanismos para inibir a alienação parental como, por exemplo, a perda do poder familiar como intermédio de proteção ao menor infante. Logo, oportuna foi a promulgação da Lei nº 12.318/10, a qual se pretende analisar à luz da Constituição Federal e seus reflexos para as entidades familiar.
3 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS (SINTOMAS) DOS ATOS DA ALIENAÇÃO PARENTAL NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.
A valorização da filiação afetiva nas estruturas familiares trouxe uma maior atenção a questões de ordem psíquica, permitindo o reconhecimento da presença de dano afetivo pela ausência de convívio entre pais e filhos. Assim, em detrimento do visível desequilíbrio afetivo apresentado com o desfazimento litigioso da relação familiar, vale tecer comentários sobre a lei 12.318/10, à luz da Constituição Federal.
Além disso, some-se o fato de que a lei em epígrafe é mais um instrumento que busca a preservação e/ou proteção dos infantes e seus Direitos Fundamentais, assim como faz a nossa Carta Magna de 1988, o Código Civil de 2002 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Diante da significativa importância jurídica, não seria prudente tratar da alienação parental sem concatená-la com garantias constitucionais.
O Art. 2º da Lei 12.318/10[3] aduz:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Trata-se de um transtorno psicológico consubstanciado na atuação de um sujeito (alienador) que modifica a consciência de seu filho (alienado) por meio de estratégias de atuação que envolva uma forma depreciativa de se lidar com um dos genitores (vitimado). Essas estratégias têm o escopo de obstaculizar, destruir e impedir vínculos com outro genitor. “Trata-se, portanto, de atuação do alienador que busca turbar a formação da percepção social da criança ou do adolescente”[4].
Inúmeros podem ser os motivos pelos quais o alienador promova a alienação parental, mas nenhuma justificativa pode ser considerada real, apenas sentimental. Isso porque a campanha promovida pelo alienador contra o alienado é consequência de motivos de inconformismo, frustração, rejeição, egoísmo, que serve como forma de punição ao vitimado pelo insucesso de uma acabada relação pessoal.
Verifica-se também que, para a configuração de ato de alienação parental, independe a intenção ou necessária consciência por parte de quem a promove. Douglas Phillips Freitas[5] elucida que:
Esta conduta, intencional ou não, desencadeia uma campanha de modificação nas emoções do alienador e da criança, na sequência, que faz esta produzir um sistema de cumplicidade e compreensão da conduta do alienante, ora justificando, ora praticando (a criança) atos que visam à aprovação do alienante que joga e chantageia sentimentalmente o menor, com expressões do tipo: “você não quer ver a mãe triste, né?”, entre outras.
Nesse sentido, Fábio Vieira Figueiredo e Georgios Alexandridis[6], in verbis:
Assim, apesar de mais frequente e comprovável a alienação parental ocorrer por um genitor, nada impede que a campanha depreciativa seja promovida por qualquer um dos avós – que em muitas vezes acabam por educar seus netos diante da necessidade do trabalho do genitor que detém a guarda do menor -, tendo, assim, durante grande parte do tempo autoridade sobre ele. Também se mostra possível a alienação promovida pelo tutor do menor ou mesmo pelo curador do incapaz, quanto a outros parentes do menor. Desta forma, é importante mensurar que não fica restrita a figura do alienador á pessoa de um dos genitores, podendo recair o repúdio contra qualquer parente próximo desse menor (irmãos, tios, avós, etc.)
Nesse contexto, vale ressaltar que a interferência prejudicial à formação psicológica do infante não é exclusividade dos genitores, ou seja, todo e qualquer parente (tios, avós, padrinhos, tutores) que tenha autoridade parental ou afetiva com o menor pode se valer disso para criar mecanismos que venham a interromper o vínculo entre o genitor vitimado e a criança ou adolescente.
O texto do parágrafo único, do art. 2º, da Lei de 12.318/10[7], exemplifica algumas condutas que caracterizam a alienação parental. Vejamos:
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
I - São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros. Como o próprio legislador elucidou é um rol numerus apertus, ou seja, estamos diante de um rol meramente exemplificativo de condutas promovidas pelo alienador. Isso porque, diante das frustrações decorrentes do rompimento conjugal afetivo com o outro genitor, o alienador pode se valer de diversas condutas para que a criança despreze, odeie ou tema aquele e não apenas as que aqui estão exemplificadas.
II - Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade. Essa campanha geralmente começa com o rompimento afetivo do casal. O alienante atua buscando meios que venham a desqualificar e diminuir a atuação do outro genitor de forma a aparentar à criança ou ao adolescente que o vitimado não tem condições de exercer a paternidade ou maternidade. Por vezes, ao imputar, repetitivamente, ao ex-cônjuge ou companheiro fatos inverídicos, o alienador faz com que o próprio vitimado tenha a percepção de incapacidade e impotência no exercício da maternidade ou paternidade, chegando este a se afastar por acreditar que não possui aptidão para criar o próprio filho.
III - Dificultar o exercício da autoridade parental. A autoridade parental não acaba com a dissolução da família. Ambos os pais continuarão a ditar normas de comportamentos e conduta ao menor. Contudo, como o principal objetivo do alienador é afastar o vitimado da vida do menor, ele promove uma série de desautorizações quanto ás determinações e condutas promovidas pelo vitimado, retirando, assim, a autoridade parental existente entre eles.
IV - Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor. Mesmo com o desfazimento da família, a garantia do convívio familiar e afetivo é um direito resguardado a criança e ao adolescente, seja a guarda definida como compartilhada ou unilateral.
V - Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar. Trata-se de atos que impeçam o pleno exercício de um direito-dever do genitor que, pelo convencionado entre os ex consortes ou por determinação judicial, não detém a guarda do menor. Podemos exemplificar como obstáculos promovidos pelo alienador a chantagem emocional e as atividades organizadas nos dias de visita. Sobre esse ponto, asseveram Figueiredo e Alexandridis que é “Imprescindível que a conduta seja reiterada e fique patente a busca pelo afastamento do genitor vitimado da vida do menor para que seja possível falar de alienação parental [...]”[8].
VI - Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço. O objetivo do alienador aqui é fazer com que o filho tenha a impressão de que apenas um de seus pais se importa consigo. Trata-se de uma espécie de alienação imprópria. Isso porque, não há efetivamente um ato de interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, mas é implantada a falsa ideia que o vitimado não quer participar dos momentos importantes da vida da criança ou adolescente.
VII - Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente. No jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a narrativa de o filho ter sido vítima de maus-tratos e/ou de abuso sexual. O fato é levado imediatamente ao Poder judiciário e a intenção maliciosa do alienante é que a convivência entre vitimado e alienado cesse através da suspensão das visitas. De fato, pelo poder geral de cautela, cabe ao magistrado, visando sempre à proteção do melhor interesse para a criança e para o adolescente, determinar a restrição ou até a suspensão de visitas do acusado até que se apure concretamente o ocorrido.
Essa cautela deve ser redobrada, tendo em vista que pode ter sido essa denúncia apresentada pelo espírito de vingança do cônjuge alienante ou não, ou seja, o abuso sexual e/ou os maus-tratos pode ter ocorrido efetivamente.
Por fim, vale lembrar que, constatado que se cuida de uma falsa denúncia, pode incorrer o alienante no tipo previsto no art. 339 do código penal brasileiro, sujeito a pena de reclusão de dois a oito anos e multa[9]. Nos termos da lei da alienação parental, pode haver a possibilidade de perda ou modificação da guarda. Ainda ensejará a possível fixação de indenização por danos morais, a favor do vitimado, que foi falsamente denunciado.
VIII - Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. Tal medida é de extrema gravidade, pois privar o menor do contato com seus familiares pode acarretar diversos problemas psicológicos no seu desenvolvimento.
Insta ressaltar que, esses danos irreparáveis, decorrentes das condutas alienatórias descritas, uma vez identificados, só podem vir a ser minorados com o seu devido tratamento, psicológico ou psiquiátrico – a depender do caso concreto -, e engloba não só o menor alienado, mas também o alienador e genitor vitimado.
Em se tratando, ainda, das condutas outrora citadas na Lei 12.318/10, imperioso que se tenha em mente “à interação família-dignidade”[10] para coibir comportamentos que ferem a dignidade humana das crianças e adolescentes.
Nesse contexto de proteção, alude o art. 3° da Lei 12.318/2010[11]:
Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Independentemente de ter sido a relação pessoal entre os cônjuges ou companheiros encerrados, o infante não perde o direito à convivência familiar saudável que está insculpido na Constituição Federal, em seu art. 226[12], assim como no art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente[13].
Nessa toada, o art. 4º da Lei 12.318/2010[14], sugere que, mesmo declarado haver indícios de ato de alienação parental, se faz necessário a mantença do convívio com o genitor vitimado até que seja possível apurar a veracidade das acusações. Vejamos:
Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou ao adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. (Redação dada pela Lei nº 14.340, de 2022)
Tal conduta, nada mais exprime, do que a observância ao Princípio da Convivência Familiar pelo juiz, sempre que possível, pois o filho menor de idade tem direito à convivência familiar com cada um de seus genitores.
O legislador previu, no artigo em epígrafe, que os indícios de alienação parental podem ser identificados em qualquer momento processual no decorrer da demanda, bem como podem ser reconhecidos pelo magistrado, representante do Parquet ou provocação da parte interessada em seu reconhecimento, por obvio, o genitor vitimado.
Nesse ínterim, ponderam Figueiredo e Alexandridis[15]:
Assim, por meio de uma cognição sumária o juiz, antes mesmo de qualquer prova técnica, deverá conceder a garantia do direito frente á possibilidade de presença de alienação parental, contudo, tal atuação deve ser cercada de grande cautela, uma vez que, da mesma forma que as possíveis atitudes do genitor – visto como alienador – podem realmente ser decorrentes de uma busca pelo afastamento do outro genitor do convívio do menor, sem motivo justificador, podem ser decorrentes da legítima proteção que deve viabilizar a pessoa do filho.
Portanto, o magistrado deve agir sempre com muita cautela, de modo a assegurar, no mínimo, o direito à visitação assistida até que as alegações postas sejam verificadas. Em suma, “deve ser ultima ratio a separação total entre o acusado e o menor, sempre buscando soluções que mantenham, mesmo que vigiada ou diminuída, a convivência entre ambos”[16].
Nota-se, no parágrafo único do art. 4º da Lei em análise, alterado pela Lei 14.340/2022[17], que o legislador vinculou as medidas excepcionais de alteração de guarda e suspensão de visitas somente após a realização de perícia, posto que, enquanto houver dúvidas, deverá ser mantido o contado entre genitor vitimado e o menor alienado, de forma assistida ou vigiada, como exposto anteriormente.
O novo diploma legal, por seu turno, indo além no tocante à proteção dos filhos, restringiu a visitação assistida ao fórum em que tramita a ação ou a entidades conveniadas com a Justiça.
Com efeito, a prática de alienação parental acaba por criar lacunas nas relações afetivas que dificilmente conseguem ser restabelecidas. Assim, o infante também tem o direito de convivência afetiva com seus parentes mais próximos e não apenas a presença física de seus familiares.
Por conseguinte, constitui abuso moral contra a criança ou adolescente, para aquele que manipula a vida do menor e prejudica a realização do afeto nas relações com o grupo familiar ou com algum dos pais.
4 INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 12.318/2010 (LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL) E SEUS ASPECTOS CONSTITUCIONAIS
Quanto as provas a serem produzidas e o respeito à dignidade da criança e do adolescente, o art. 5º da Lei 12.318/10[18] aduz:
Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. § 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. §2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental. §3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. §4º Na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema, nos termos dos arts. 156 e 465 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Diante da difícil percepção, no caso concreto, da existência ou não de prática de alienação parental, o artigo acima apreciado prevê a possibilidade de uma ação ordinária autônoma para identificação de ocorrência de Alienação Parental. Ainda permite que, no curso de outras ações de natureza familiar, como a ação de divórcio, modificação da guarda ou regulamentação de visitas, seja requerida a averiguação de possíveis práticas de alienação parental.
Sobre esse ponto, impende destacar que mesmo antes do advento da Lei de Alienação Parental, o Poder Judiciário já vinha permitindo tais situações “ante a possibilidade de realização de todas as provas admitidas em direito, incluindo perícia social, psicológica, entre outras de natureza interdisciplinar”[19].
Há de se admitir que o tema mereça a atuação de profissionais especializados (psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais), cujo estudo e experiência se desenvolvam no campo da alienação parental, pois foge ao conhecimento do magistrado, que promoverá uma análise cuidadosa do caso concreto por meio de laudos e testes apresentados por intermédio desses profissionais de diferentes áreas.
Somente em momento posterior a essa acurada perícia, realizada pela equipe multidisciplinar, será possível que o juiz verifique indícios ou não que possam levar a existência da alienação parental.
No que tange a proteção da dignidade da criança e do adolescente, Paulo Lôbo[20] argumenta:
O princípio do melhor interesse significa que a criança – incluído o adolescente, segundo a Convenção Internacional dos Direitos da Criança – deve ter seus interesses tratados com prioridade, pelo Estado, pela sociedade e pela família, tanto na elaboração quanto na aplicação dos direitos que lhe digam respeito, notadamente nas relações familiares, como pessoa em desenvolvimento e dotada de dignidade. Em verdade ocorreu uma completa inversão de prioridades, nas relações entre pais e filhos, seja na convivência familiar, seja nos casos de situações de conflitos, como nas separações de casais.
Nos termos da Lei 14.340/2022[21], na ausência ou mesmo quando insuficiente o número de serventuários responsáveis pela realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida por determinação legal ou judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil.
De outra banda, o art. 1.513 do Código Civil[22] dispõe que: “É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família”. O artigo em comento versa sobre a consagração do princípio da liberdade ou da não intervenção na ótica do Direito de Família.
Aludido princípio é reforçado pelo art. 1.565, §2.º, do Código Civil[23], da mesma codificação, pelo qual o planejamento familiar é de livre decisão do casal, sendo vedada qualquer forma de coerção por parte de instituições privadas ou públicas em relação a esse direito.
A Lei 12.318/10[24], contudo, oferece ao magistrado instrumentos processuais que são aptos a inibir ou atenuar os efeitos decorrentes da alienação parental e que, por óbvio, pode retirar a autonomia (liberdade) do cônjuge alienador em relação ao filho. Vejamos:
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII – (revogado). §1º Caracterizada mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. §2º O acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento.
Nesse contexto, é notório que o magistrado irá se pronunciar no sentido de tomar providências que tenham o escopo de anular os efeitos promovidos e evitar que a conduta alienatória seja continuada. Tudo isso para que se possa preservar a relação existente entre o alienado e o genitor vitimado.
Ainda cabe destacar que, mais uma vez, a lei de alienação parental nos apresentou um rol numerus apertus, ou seja, os incisos do artigo em epígrafe são meramente exemplificados, podendo o juiz aplicar outras medidas que entenda prudentes para eliminar os efeitos da alienação parental.
Pode, ainda, utilizar conjuntamente de duas ou mais medidas que ache necessárias com o intuito de não deixar que se progridam mais danos, ao menor e ao vitimado, em razão da alienação parental. Em suma, “o juiz fica livre para determinar a medida, ou a conjugação de medidas, que entender ser a mais adequada diante do caso concreto”.[25]
Vale lembrar que a Lei 14.340/2022[26] também acrescentou o parágrafo segundo, no sentido de que o acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento.
Já os artigos 8º e 8º-A, da Lei 12.318/10[27] aduzem:
Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 8º-A. Sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, sob pena de nulidade processual. (Incluído pela Lei nº 14.340, de 2022)
Observa-se, após uma leitura mais acurada, que a “alteração de domicílio” tratada aqui é aquela referente à reiterada prática da alienação parental, inclusive quando a ação já está tramitando. Nesse sentido, em razão da mudança do endereço poder ser fato que enseja a alienação parental, “o presente artigo deve ser interpretado de forma sistemática com o inciso VI do art. 6º desta lei”[28], permitindo ao magistrado, verificados indícios de alienação parental, “determinar a fixação cautelar do domicilio da criança ou adolescente”.
Em acréscimo, vale mencionar mais uma inovação trazida pela Lei 13.340/2022, que trata do art. 8-A da Lei 12.318/2010, segundo o qual, sempre que necessário, o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017[29], sob pena de nulidade processual. Trata este diploma legal do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, o qual amplia sobremaneira a proteção aos direitos de crianças e adolescentes, prevendo regras rígidas no tocante aos procedimentos referentes aos depoimentos a serem prestados pelas vítimas ou testemunhas.
Nos termos da Lei 13.431/2017[30], escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Além disso, outro instituto previsto na lei discutida é o depoimento especial, que consiste em procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Outrossim, ainda nos termos do diploma aqui discutido, a criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.
Pois bem, conforme dito acima, em relação à ampliação da proteção às crianças e adolescentes, vale lembrar que a escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Sendo assim, pode-se inferir que a Lei 14.340/2022[31] veio ampliar a proteção às vítimas, no sentido de que determina que os procedimentos a serem seguidos serão os que constam do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, garantido a Proteção da Dignidade Humana.
CONCLUSÃO
O presente artigo abordou a importância dos aspectos constitucionais da Lei 12.318/10 (lei de alienação parental) e seus reflexos no direito das famílias. A família (lato sensu), em verdade, evoluiu. A sociedade se transformou e conceitos patriarcais e preconceituosos foram deixados de lado. Por meio da promulgação da Carta Magna de 1988, foi trazida uma conotação diferente à entidade familiar, que passou a ser a base da sociedade, e trouxe relevantes mudanças jurídicas, tais como a igualdade jurídica entre os cônjuges e companheiros e a observância do melhor interesse da criança e do adolescente.
A afetividade e a solidariedade se tornaram fundamentos da relação familiar, trazendo nova acepção de valores para este núcleo. Diante destas inovações, sobretudo do especial enfoque dado às famílias brasileiras, o Judiciário vem desenvolvendo importante papel no combate às práticas que venham a ferir a dignidade dos menores. Neste contexto, apresenta-se a Lei da Alienação Parental como uma alternativa que merece destaque, posto que os prejuízos causados pela síndrome em comento são irreversíveis.
O principal ensinamento que se busca transmitir, com a abordagem constitucional da Lei 12.318/10, refere-se à falta de espaço, na justiça brasileira, para determinados tipos de atrocidades psicológicas às quais nossas crianças são submetidas em meio a um divórcio litigioso. Consciente, ou inconscientemente, muitos genitores acabam por prejudicar a formação do filho e, por conseguinte, seu desenvolvimento psicológico saudável, por não aceitarem o fim do relacionamento.
Por meio de uma busca incessante por vingança, cria-se uma atmosfera maniqueísta, em meio à qual estão imersos os filhos, implicando verdadeiro desequilíbrio emocional. Desse modo, o que deve ser explicado cuidadosamente, por nossos juristas, às famílias em litígio, é que estas não se acabam com a separação do casal. Elas apenas se transformam. O melhor interesse da criança deve sempre ser levado em consideração. É de bom alvitre, para tanto, que as partes busquem uma composição pacífica de interesses.
O trabalho procurou refletir e analisar de forma mais aprofundada a questão da alienação parental, por ser um mal que, infelizmente, sempre irá rodear o direito de família, visto que ainda é preciso uma maior conscientização dos pais de que seus filhos não são troféus a serem disputados. Ambos os genitores detêm a mesma parcela de importância na formação da prole.
Com efeito, o trabalho pretendeu corroborar que é perceptível que a Lei 12.318/10 vem trazendo uma maior segurança jurídica para os pais vitimados, filhos (alienados) e a para a sociedade como um todo, por oferecer mecanismos que têm o condão de inibir as práticas alienatórias, punindo quem delas se utilize. Além disso, restou consignado que aludida Lei apresenta um importante viés constitucional no que tange a observância dos princípios protetores da família e dos infantes.
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SOUSA, Analice Martins. Síndrome da Alienação Parental: um novo tema nos juízos de família. São Paulo: Cortez, 2010.
[2] SOUSA, Analice Martins. Síndrome da Alienação Parental: um novo tema nos juízos de família. São Paulo: Cortez, 2010, p. 103.
[3] BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acesso em 05 out. 2023.
[4] FIGUEIREDO, Fábio Vieira; ALEXANDRIDIS, Georgios. Alienação parental. São Paulo: Saraiva, 2013, p.18.
[5] FREITAS, Douglas Phillips. Alienação parental: comentários à Lei 12.318/10. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p.27.
[6] FIGUEIREDO, Fábio Vieira; ALEXANDRIDIS, Georgios. Alienação parental. São Paulo: Saraiva, 2013, p.19
[7] BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acesso em 10 out. 2023.
[8] FIGUEIREDO, Fábio Vieira; ALEXANDRIDIS, Georgios. Alienação parental. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 21.
[9] Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. BRASIL. Código Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acesso em 10 out. 2023.
[10] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito de família. 16 ed. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p.28.
[11] BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acesso em 14 out. 2023.
[12] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 14 out. 2023.
[13] Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em 14 out. 2023.
[14] BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acesso em 14 out. 2023.
[15] FIGUEIREDO, Fábio Vieira; ALEXANDRIDIS, Georgios. Alienação parental. São Paulo: Saraiva, 2013, p.17.
[16] FREITAS, Douglas Phillips. Alienação parental: comentários à Lei 12.318/10. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p.45.
[17] BRASIL. Lei nº 14.340 de 18 de maio de 2022. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/Lei/L14340.htm. Acesso em: 14 out. 2023.
[18] BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acesso em 14 out. 2023.
[19] FREITAS, Douglas Phillips. Alienação parental: comentários à Lei 12.318/10. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p.46)
[20] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil: Famílias. 12 ed. v. 5. São Paulo: Saraiva, 2022.
[21] BRASIL. Lei nº 14.340 de 18 de maio de 2022. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/Lei/L14340.htm. Acesso em: 14 out. 2023.
[22] BRASIL. Código Civil de 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 16 out. 2023.
[23] Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. [...] § 2 o O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas. BRASIL. Código Civil de 2002. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em 16 out. 2023.
[24] BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm>. Acesso em 16 out. 2023.
[25] FIGUEIREDO, Fábio Vieira; ALEXANDRIDIS, Georgios. Alienação parental. São Paulo: Saraiva, 2013 p.26)
[26] BRASIL. Lei nº 14.340 de 18 de maio de 2022. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/Lei/L14340.htm. Acesso em: 16 out. 2023.
[27]BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acesso em 16 out. 2023.
[28] FREITAS, Douglas Phillips. Alienação parental: comentários à Lei 12.318/10. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p.57.
[29] BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13431.htm. Acesso em 10 out. 2023.
[30] Idem.
[31] BRASIL. Lei nº 14.340 de 18 de maio de 2022. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/Lei/L14340.htm. Acesso em: 16 out. 2023.
Servidor Público (MP/SE – Brasil). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Sergipe e pós-graduado em Direito Administrativo pela Faculdade Internacional Signorelli.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOTA, Felipe Leandro Poderoso Bispo da. Interpretação da Lei nº 12.318/2010 (lei de alienação parental) e seus aspectos constitucionais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 nov 2023, 04:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/63829/interpretao-da-lei-n-12-318-2010-lei-de-alienao-parental-e-seus-aspectos-constitucionais. Acesso em: 22 nov 2024.
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