VANILDO DA SILVA SOARES[1]
(coautor)
RESUMO: O presente artigo teve como objetivo analisar de forma sucinta perspectivas acerca da prescrição e o caráter estruturante dos princípios da segurança jurídica e da legalidade ante a necessidade da estabilidade das relações jurídicas. Não será proposta nenhuma solução ou tratamento para a questão problema em tela, que envolve traçar um diagnóstico das perspectivas majoritárias sobre como os princípios da segurança jurídica e legalidade são entendidos na doutrina como elementos caros a estabilidade das relações sociais. O presente estudo elucidou-se inicialmente sobre o princípio da segurança jurídica e o instituto prescricional no ordenamento jurídico brasileiro. E, num segundo momento dirimiu sobre o conceito, importância e desenvolvimento histórico do instituto prescricional no Brasil, avaliando-se a sua importância como instrumento legal do princípio da segurança jurídica e, destacando o descrito no ordenamento jurídico civilista. Com uso da metodologia de revisão bibliográfica, se conclui pela importância da aplicabilidade do princípio da segurança jurídica no ordenamento jurídico brasileiro e a importância do instituto prescricional ao Estado Democrático de Direito e a estabilidade das relações jurídicas.
Palavras-chave: ordenamento jurídico; estabilidade; instituto prescricional;
ABSTRACT: This article aimed to briefly analyze perspectives on prescription and the structuring character of the principles of legal certainty and legality in the face of the need for stability of legal relationships. No solution or treatment will be proposed for the issue at hand, which involves outlining a diagnosis of the majority perspectives on how the principles of legal certainty and legality are understood in the doctrine as elements dear to the stability of social relations. The present study was initially clarified on the principle of legal certainty and the statute of limitations in the Brazilian legal system. And, in a second moment, it settled on the concept, importance and historical development of the statute of limitations in Brazil, evaluating its importance as a legal instrument of the principle of legal certainty and, highlighting what is described in the civilist legal system. Using the methodology of bibliographic review, it was concluded by the importance of the applicability of the principle of legal certainty in the Brazilian legal system and the importance of the statute of limitations to the Democratic State of Law and the stability of legal relations.
Keywords: legal system; stability; prescription institute;
Muito se tem discutido sobre a possibilidade de relativização do princípio da legalidade e da aplicabilidade da segurança jurídica. Soluções diversas ao referido problema foram apresentadas por inúmeras produções intelectuais, em boa parte com importantes contribuições ao Direito brasileiro.
Nessa seara, especial relevo pela aplicabilidade do instituto prescricional e da estabilidade das relações jurídicas entre os indivíduos.
Com isso, o presente estudo tem como objetivo aferir, mediante análise das acepções majoritárias como os princípios da segurança jurídica e legalidade são doutrinariamente considerados elementos imprescindíveis ao Estado Democrático de Direito e do Direito Civil.
Apresentado contexto didático e histórico da temática, o presente estudo tem a finalidade de analisar e promover a discussão acerca da aplicabilidade do instituto prescricional como regra no sistema civilista brasileiro, do Estado Democrático de Direito e a importância dos princípios constitucional da legalidade e da segurança jurídica como mecanismos concretos para a estabilização das relações jurídicas.
A escolha deste tema veio da necessidade de compreender a prescrição e as razões do legislador de defender a extinção da pretensão, de se reclamar um direito genuinamente lesado em razão do decurso do tempo, enquanto o direito ao bem jurídico continua intacto, podendo ser reclamado apenas se um terceiro interessado o reclamar, ocasião em que poderá ingressar na lide através da intervenção de terceiros. O que se pretende, com este apontamento, é alertar os operadores do direito civil, mormente os advogados, sobre as graves implicações profissionais que poderão advir da inobservância do instituto prescritivo, especificamente quanto às consequências da decretação da prescrição.
1. A APLICABILIDADE DO INSTITUTO PRESCRICIONAL E A ESTABILIZAÇÃO DE DIREITOS AO LONGO DOS ANOS
Desde a concepção do ser humano como ser social, o tempo influi nas relações jurídicas das quais os indivíduos participam. Sendo o tempo o grande personagem principal do instituto da prescrição. Nessa seara, a interferência deste elemento temporal é eminentemente substancial, haja vista o interesse da sociedade em atribuir juridicidade àquelas situações que se prolongaram no tempo.
Revisitando na história a origem da prescrição, vamos encontrá-la no direito romano. Houve um momento, neste direito, em que todas as ações eram perpétuas. Mas, com a finalidade de mitigar os rigores do jus civile[2], surge, no direito pretoriano[3], a prescriptio temporalis[4], pela qual o Réu liberava-se do processo, caso o demandante não houvesse ajuizado, dentro do prazo de um ano (annus utilis), a ação criada pelo pretor.
Ao delimitar as origens romanas da prescrição, Rabinovich-Berkman (2007) explica que o instituto prescricional é oriundo de uma antiga figura latina que teve sua nomenclatura derivada ao fato de que, durante o Império Romano, certos prazos para o exercício de direitos eram “pré-escritos” pelos pretores, denominados juízes antigos, limitando a reclamação de direitos subjetivos.
Neste aspecto, Gagliano e Pamplona Filho (2017, p. 654) preceituam que:
O exercício de direitos, seja no campo das relações materiais, seja por ações judiciais, deve ser uma consequência e garantia de uma consciência de cidadania, e não uma “ameaça eterna” contra os sujeitos obrigados, que não devem estar submetidos indefinidamente a uma “espada de Dâmocles” sobre as suas cabeças. Ademais, a existência de prazo para o exercício de direitos e pretensões é uma forma de disciplinar a conduta social, sancionando aqueles titulares que se mantêm inertes, numa aplicação do brocardo latino dormientibus non sucurrit jus[5]. Afinal, quem não tem a dignidade de lutar por seus direitos não deve sequer merecer a sua tutela.
Adentrando nas noções etimológicas, Câmara Leal (2005, p. 103), afirma que a prescrição deriva da expressão de origem latina “praescriptio”, que possui como significado: “escrever antes ou no começo” e ensina que a “prescrição é a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”.
As palavras de Planiol, Riper e Esmein (1932 apud NAVES, 1964) demonstram com clarividência que o surgimento da prescrição está implicado no “deseo de impedir muchos pleitos harto dificiles de resolver; en interés dei orden y de la paz sociales conviene liquidar el pasado y evitar litigios sobre contratos o hechos cuyos titulos se han perdido y cuyo recuerdo se ha borrado”.
Embasado nessa concepção, Monteiro (2015, p. 379-380) conceitua o instituto da prescrição como:
[...] um instituto que visa evitar instabilidades sociais, conferindo ao indivíduo o conhecimento do prazo em que poderá responder por seus atos e aos titulares dos direitos os prazos em que poderão requerê-los judicialmente, sob pena de perder o direito para exigi-lo, no mais, surge como um castigo a inércia, pois o titular do direito perde o poder de exigi-lo, por não utilizar da ação existente para sua defesa no prazo marcado pela lei.
Em meio ao aspecto estrutural, é visível o surgimento do instituto sob análise como forma de delimitar um lapso temporal ao ordenamento jurídico, a fim de que sejam exercitadas as pretensões decorrentes da titularidade de determinados direitos patrimoniais pelo seu respectivo titular.
Como forma de evitar que os cidadãos vivam eternamente com uma “espada de Dâmocles na cabeça”[6], historicamente o ordenamento jurídico brasileiro caminhou pela aplicabilidade do fundamento social da limitação temporal da pretensão de direitos, para a busca da sonhada garantia de pacificação social.
O instituto prescricional foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro através do Direito Português, por meio da colonização Portuguesa em nossas terras tupiniquins. De sorte que, conforme preleciona Rocha (2011) a primeira legislação que tratou da prescrição em nosso país foi Ordenações Filipinas, que em seu Título 79, de seu Livro IV, estabelecia a possibilidade de invocar-se a prescrição em prazo de trinta anos, a contar do dia em que a obrigação deveria ser cumprida, norma esta que era aplicável à Fazenda Pública.
Contudo, por meio da independência do Brasil de Portugal, iniciou-se o processo de elaboração de leis brasileiras próprias, desvinculadas do ordenamento português, tanto que, a Constituição de 1824[7] determinou em seu texto a elaboração de um Código Civil e um Criminal, tendo sido o Código Penal promulgado em 1830 e o Código Civil tão somente em 1916, depois de sucessivas tentativas.
No entanto, no espaço de tempo entre as Ordenações Filipinas e o Código Civil de 1912, a prescrição foi regulada pelo Código Comercial do Império (Lei n. 556, de 25.06.1850) que previa em seu texto prazos próprios de prescrição, que variavam de um a vinte anos, a depender da forma de constituição da obrigação.
Com a promulgação do Código Civil de 1916, através da Lei nº 3.071, pela primeira vez o instituto prescricional ganhou de forma clara o status de norma geral ao ordenamento jurídico brasileiro, ao estabelecer prazos prescricionais defronte a necessidade de estabilização do direito (segurança jurídica).
Denota-se que, o Direito estatal elencou historicamente o tempo como um fato jurídico real de enorme importância nas relações jurídicas presentes na sociedade, uma vez que o tempo possui grande repercussão em diversos atos da vida civil; como o nascimento, exercício de direitos e extinção dos negócios jurídicos.
Desta feita, consolidou-se o entendido de que, em regra, é certo e incontroverso que não se pode admitir, em nome da estabilidade e segurança das relações sociais e humanas, que os direitos subjetivos sejam exercitados indefinidamente, prevalecendo assim a aplicabilidade do conceito da segurança jurídica e consequentemente a aplicação do instituto prescricional.
Menciona-se também que o Código Civil de 2002, estabeleceu que a prescrição tem como objeto aniquilar a pretensão do titular em reparar um direito subjetivo, o qual foi violado, ao estabelecer no texto do art. 189, que: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Cumpre mencionar que, ao analisar o referido texto do Código Civil, Câmera Leal (2005. p. 152) afirma que o como forma de se adequar às modernas teorias processuais, o legislador brasileiro teve a preocupação em substituir a palavra “ação” por “pretensão”, como forma de reconhecer a autonomia do direito de ação, como sendo um direito público, abstrato, subjetivo e autônomo que permite “a qualquer pessoa a prática de atos tendentes a provocar o exercício, pelo Estado, da função jurisdicional, existindo ainda que inexista o direito material afirmado” [8].
De modo que, o objeto da prescrição é a existência de uma ação exercitável. Em tendo sido o direito violado, surge, de imediato, o direito de ação, e, com ele, já tem início o prazo prescricional para o seu exercício.
Nesse aspecto, ressalta-se que “caduco”[9] não é em tese o direito subjetivo material, mas o direito a ação que o defende, em razão da inércia do seu titular durante o lapso temporal estabelecido em legislações vigentes.
Partindo da análise estrutural da prescrição, Diniz (2015, p. 337) preceitua que a possibilidade de extrair a incidência dos seguintes requisitos essenciais do instituto da prescrição:
(i) a existência de uma pretensão, que guarnece um direito subjetivo patrimonial e que possa ser alegada pelo titular; (ii) a inércia do titular dessa pretensão; (iii) a manutenção dessa inércia durante um determinado lapso de tempo, previsto, antecipadamente, no próprio sistema jurídico; (iv) a ausência de algum fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.
Nessa seara, com a aplicabilidade destes requisitos, o instituto da prescrição propõe à estabilidade das relações jurídicas definitivas, por possuir escopo a proteção a todas as relações jurídicas, de modo que, o direito subjetivo não interfira nas situações já estabilizadas através do decurso temporal.
Sem este, não pode o Direito garantir paz e tranquilidade no seio da sociedade. Nesta senda, a prescrição como um dos institutos da segurança jurídica não se configura apenas numa garantia do cidadão frente ao Estado, mas sim de um verdadeiro direito fundamental do indivíduo de certeza e estabilidade na sociedade.
No entanto, cumpre mencionar que o referido instituto é dotado de traços distintivos conforme a natureza da relação jurídica material envolvida e, portanto, do regime jurídico ao qual se submete, em razão das peculiaridades que possuem as normas, categoria e institutos no regime de direito público, voltado à satisfação do interesse público, ou do direito privado, voltado à proteção da autonomia privada.
Assim, pela previsibilidade mínima das relações sociais e jurídicas, associada à expectativa legítima de que as pessoas possam mudar seus valores perfis com o decurso temporal, em regra, recomenda-se e até exige-se que o Estado exerça suas prerrogativas sancionatórias dentro de limites temporais básicos, previamente delimitados pela legislação pátria.
2. A PRESCRIÇÃO COMO INSTRUMENTO LEGAL DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
Ao analisar o contexto histórico, denota-se que o Estado Alemão foi pioneiro em propor já no início dos anos 50, os primeiros esboços principiológicos da segurança jurídica do modo que entendemos no Direito Contemporâneo.
Conforme assevera Colto e Silva (2017) tal reconhecimento alemão se deu através de leading case proferido pelo Superior Tribunal Administrativo de Berlim em 14 de novembro de 1956, em sentença depois confirmada, em 28 de outubro de 1959, pela Corte Administrativa Federal. Sendo que, o referido julgamento tinha como lide em questão a anulação de pensão concedida à viúva de servidor público, vantagem que lhe fora prometida caso se transferisse da Alemanha Oriental para Berlim Ocidental, o que ela fez. Após um ano da percepção da pensão, a mesma lhe foi retirada, ao argumento de que o ato de concessão era ilegal, por vício de competência, como na verdade ocorrerá, contudo, o Tribunal manteve o benefício, invocando a proteção da confiança e a segurança jurídica. De modo que, esta decisão sucedeu uma longa sequência de pronunciamentos judiciais, inclusive do Tribunal Federal Constitucional Alemão, a partir de 1961, chamada de a “marcha triunfal” (Siegeszug) do princípio da proteção da confiança.
Entretanto tal princípio só ganhou status constitucional efetivo nos anos 70, através da concepção da noção do Estado de Direito concebida como forma institucional da Alemanha nos termos do art. 20 de sua lei fundamental.
Ao analisar o referido princípio nos moldes do Direito Alemão Zimmer apud Theodoro Júnior (2014, p. 251) prelecionam que:
O princípio de segurança jurídica é um elemento essencial, como a justiça (Gerechtigkeit), do princípio do Estado de Direito e tem, por conseguinte, como todos os elementos estruturadores da noção de Estado de Direito, um valor constitucional. Isso decorre de uma concepção teórica mais global da liberdade individual e da sociedade liberal que é aquela onde se nutre a democracia. No seio desta sociedade onde a liberdade individual se determina a ser um valor de referência e onde o Estado de Direito se empenha a ser a garantia, a segurança jurídica aparece como componente essencial de tal proteção.
Desta feita, pode-se entender que à luz da segurança jurídica, o tempo é para o direito elemento intrínseco à sua operabilidade. De forma que, majoritariamente a doutrina entende que as pretensões jurisdicionais devam estar diretamente submetidas a limites temporais para seu exercício, sob pena de violação à segurança jurídica inerente ao Estado de Direito.
Nesse aspecto, Silva (2006) afirma que a segurança jurídica consiste no conjunto formal de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. Impondo intrinsecamente uma importante condição da segurança jurídica que é a relação de certeza que os indivíduos possuem em meio às relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída ou a efetivação de direitos subjetivos.
Do mesmo modo Di Pietro (2019, p. 252) complementa a matéria ao prelecionar que o “princípio da segurança jurídica apresenta o aspecto objetivo, da estabilidade das relações jurídicas, e o aspecto subjetivo, da proteção à confiança ou confiança legítima”.
Em relação especificamente ao sistema jurídico brasileiro, denota-se que este segue a lógica expressa que direito serve para solucionar de forma efetiva as incertezas jurídicas, e assim não deve o decurso do tempo para o seu exercício, ser meio para se alcançar esta solução.
Nessa seara, a doutrina é coesa em conceber a importância do instituto da prescrição como forma de garantir a estabilidade das relações jurídicas. Desta feita, Gonçalves (2015, p. 359) afirma que:
O instituto da prescrição é necessário, para que haja tranquilidade na ordem jurídica, pela consolidação de todos os direitos. Dispensa a infinita conservação de todos os recibos de quitação, bem como o exame dos títulos do alienante e de todos os seus sucessores, sem limite de tempo.
Do mesmo modo, correlaciona-se o instituto da prescrição com o princípio da garantia da segurança e estabilidades das relações jurídicas, como métodos de resguardar o interesse privado do sujeito cuja situação já foi consolidada no tempo, da adoção de qualquer medida contrária por outrem capaz de atingi-lo com fins de sua desconstituição.
Sem duvidar da importância da prescrição para o direito, é de relevante valor definir como ela atua no ordenamento jurídico, especialmente por trazer garantias constitucionais aos denominados “homens médios”[10].
O Estado Democrático de Direito tem como um dos seus elementos fundantes a segurança jurídica. Assim sendo, a própria ideia de Direito se confunde com a necessidade de segurança, em propor estabilidade e clareza às relações sociais, com o objetivo de permitir ao homem estabelecer ordem na vida social.
Conforme assevera Almeida e Souza Brito (2010) não é possível imaginar a liberdade, a dignidade da pessoa humana, a democracia, a justiça, numa sociedade onde o caos impera. Não que tais valores sejam de menor importância. Muito ao contrário. Na verdade, são eles fundamentais. Contudo, eles nada são se em uma determinada sociedade não houver um grau de segurança nas relações humanas sociais.
E, de mesmo modo magistralmente Siches (1973, p. 113-114) ensina:
Es verdad que en el Derecho encarnar valores superiores, como el de la justicia, el reconocimiento de la dignidad personal de los individuos, las libertades básicas de estos, el bienestar general o bien común, etc.; y es verdad que un Derecho no estará justificado sino en la medida en que sirva satisfactoriamente a dichos valores. Pero es verdad también que el Derecho no surge primeramente como um mero tributo a esos valores de superior rango, sino que es gestado bajo el estímulo de unas necesidades que se dan perentoriamente en la vida social, entre ellas: la urgencia de certeza y seguridad, y, al mismo tiempo la necesidad de un cambio progresivo El Derecho es fabricado por los hombres sobre todo bajo el estimulo de una urgencia de certeza (saber a qué atenerse) y de seguridad (saber que eso a lo cual puede uno atenerse tendrá forzosamente que ser cumplido); o sea bajo el estimulo de una urgencia de orden en la vida social.
Nessa esteira, a segurança jurídica é princípio diretor e basilar na salvaguarda da pacificidade e estabilidade das relações jurídicas. Não é à toa que a segurança jurídica é base fundamental do Estado de Direito, elevada que está ao altiplano axiológico. Relativamente ao referido princípio no âmbito da administração pública merecem guarida as judiciosas observações do Canotilho (2002, p. 265-266):
Na actual sociedade de risco cresce a necessidade de actos provisórios e actos precários a fim de a administração poder reagir à alteração das situações fáticas e reorientar a prossecução do interesse público segundo os novos conhecimentos técnicos e científicos. Isto tem de articular-se com salvaguarda de outros princípios constitucionais, entre os quais se conta a proteção da confiança, a segurança jurídica, a boa-fé dos administrados e os direitos fundamentais.
Evidentemente, é nítido que o princípio da segurança jurídica alcança importância vital dentro do ordenamento pátrio, ao traduzir estabilidade pelas relações jurídicas definitivas.
De fundamental importância, portanto, para o Estado de Direito é a segurança jurídica, “o qual, bem por isto, se não é o mais importante dentro todos os princípios gerais de direito, é, indisputavelmente, um dos mais importantes entre eles” (Mello, 2014, p. 128).
Em outras palavras, a doutrina constitucional contemporânea tem considerado a segurança jurídica como expressão inarredável do Estado de Direito, de tal sorte que passou a ter o status de subprincípio do princípio estruturante do Estado de Direito (Sarlet, 2006, p. 243).
Menciona-se que, conforme Coelho (2018) um dos essenciais motivos para aplicabilidade da segurança jurídica está diretamente relacionado ao fato de que a condução das ações do Estado retratar diretamente os reflexos da natureza humana dos seus cidadãos. Haja vista que os cidadãos, estão cada vez mais vivenciando a liquidez da modernidade, por estarem diretamente sujeitos a transições e inflexões variadas, daí advém a importância de se proteger a confiança dos jurisdicionados na manutenção das expectativas no tocante a situações jurídicas já consolidadas.
Nesse contexto, por não ser mais a lei condição suficiente para a garantia de segurança ao jurisdicionado, diante da dinamicidade do mundo moderno, a atividade jurisdicional assume papel ímpar, mesmo nos países de tradição da Civil Law[11]. A jurisprudência torna-se responsável por, à medida que interpreta a legislação, aplicá-la ao caso concreto, fomentando o sentimento de previsibilidade em relação aos efeitos jurídicos dos atos normativos e atenuando o risco de surpresa ao cidadão.
As decisões judiciais, principalmente aquelas oriundas das cortes superiores, engendram uma legítima expectativa aos indivíduos de que sua conduta poderá se orientar por determinado padrão definido pelos tribunais. Portanto, fatos e relações jurídicas verificadas sob a vigência de determinado entendimento jurisprudencial sob ele devem ser regulados, em respeito à boa-fé do jurisdicionado que depositou sua confiança no sistema judicial.
Ressalta-se que, inúmeros são os julgados aos quais o Supremo Tribunal Federal-STF debruçou-se acerca da aplicabilidade do princípio da segurança jurídica, inclusive qualificando o mesmo como princípio constitucional na posição de subprincípio do Estado de Direito, como se pode conferir nos julgados abaixo:
DIREITO ADMINISTRATIVO. 2. APOSENTADORIA. 3. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NEGATIVA DE REGISTRO DE APOSENTADORIA. 4. SEGURANÇA JURÍDICA COMO SUBPRINCÍPIO DO ESTADO DE DIREITO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA, PREVALECENDO A BOA-FÉ E A CONFIANÇA. 5. APTIDÃO DA JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA PRODUZIR OS EFEITOS A QUE SE DESTINA. 6. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(MS 22315, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 15-05-2012 PUBLIC 16-05-2012) (Grifamos).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. LEI ESTADUAL 10.180, DE MINAS GERAIS. 3. CUSTAS JUDICIAIS COBRADAS PELO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL E RECOLHIDAS À DISPOSIÇÃO DO JUIZ DE PAZ. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 5. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL PRÓPRIO. 6. SEGURANÇA JURÍDICA COMO SUBPRINCÍPIO DO ESTADO DE DIREITO. 7. SITUAÇÃO CONSOLIDADA, PREVALECENDO A BOA-FÉ E A CONFIANÇA. 8. RETROATIVIDADE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, RESSALVADOS OS CASOS EM QUE O JUIZ DE PAZ TENHA EXERCIDO SUAS ATIVIDADES SOB A VIGÊNCIA DO DISPOSITIVO. 9. PRESERVAÇÃO DE SITUAÇÕES REMUNERATÓRIAS JÁ CONSOLIDADAS. 10. EMBARGOS ACOLHIDOS.
(ADI 954 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 02-10-2018 PUBLIC 03-10-2018) (Grifamos).
Assim, evidencia-se a importância do princípio da segurança jurídica no ordenamento jurídico nacional justifica-se pelo caráter fundamental para o Estado Democrático de Direito e deve pela essencialidade objetiva de estar presente em todas as etapas da norma jurídica, como forma de garantir estabilidade tanto nas relações sociais, bem como nas relações jurídicas.
3. A PRESCRIÇÃO NO DIREITO CIVIL
Como visto em explicação anterior, o indivíduo que almeja pretensão de um direito subjetivo deve, a partir da violação deste, observar os prazos legais para que determinado direito não seja considerado prescrito. Diante disso, conclui-se pela existência de dois elementos indispensáveis à prescrição, os quais devem estar ausentes para que o direito do titular seja atingido. São eles: o tempo – fenômeno objetivo e fato jurídico stricto sensu – e a inércia do titular – fenômeno subjetivo e voluntário.
Regulamentada no Livro III, Título IV, da parte geral, que trata de matéria prescricional e decadencial, o legislador dedicou o Capítulo I exclusivamente à prescrição, resolvendo, por fim, todas as dúvidas existentes antes da vigência do novo diploma normativo do direito civil. Trouxe inovações no que se refere à prescrição, uma vez que delimita um prazo generalizado e para o autor quebrar sua inércia e reclamar uma pretensão a direito que entenda ser devido. Além deste prazo geral, prevê o Codex, ainda, diversos outros para ações específicas, tais como cobrança de aluguéis, de segurado contra segurador, ressarcimento de enriquecimento sem causa, entre outros.
O art. 189 estreia o capítulo definindo: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Daí é de se compreender que toda ação condenatória é consecutivamente passível de prescrição, pois apenas os direitos a uma prestação poderão ser violados.
No art. 205, CC, o legislador fixa o prazo geral ou ordinário em dez anos para as ações – reais ou pessoais – prescreverem, mas somente nos casos em que o próprio Código ou lei especial não dispuser de forma diversa: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
O Código de Defesa do Consumidor é um exemplo de lei especial que excepciona a regra, pois em seu art. 27 traz que as pretensões de natureza indenizatória, fundadas nas relações de consumo, prescrevem em cinco anos. É o conhecido prazo quinquenal da lei 8.078/90.
O art. 206, CC, traz rol extenso de situações em que este prazo de 10 anos fora reduzido a critério do legislador, no intuito de assegurar a perda do direito à pretensão de direito subjetivo em tempo mais exíguo. Caio Mário (2008, p. 693-694) esclarece a redução do prazo em ações específicas: “Atendendo à conveniência de que se consolidam algumas situações jurídicas, fixa o legislador prazos curtos que variam de 1 a 5 anos, para os direitos que expressamente menciona. No tocante à ‘praescriptio brevi temporis’, o Código buscou simplificar o assunto, eliminando as demasias do velho Código”.
A relação dos prazos prescricionais dos arts. 205 e 206 é taxativa, não havendo impedimento de que as leis especiais disponham de outros prazos. Mas na ausência de prazo prescricional específico previsto em norma positiva, o exercício da pretensão à ação condenatória estará submetido ao prazo geral estabelecido no art. 205, CC: dez anos, seja para ações reais ou pessoais.
3.1. Fatos que interrompem a prescrição
A interrupção da prescrição envolve um comportamento ativo por parte do credor de direitos, pois constitui em conduta inversa à que concretiza a prescrição, isto é, quando quebra a sua inércia e pratica alguns atos direcionados ao judiciário ou não – uma vez que o devedor pode assumir a dívida – demonstrando que ao invés de inerte e negligente ele está interessado na salvaguarda de seu direito.
A consequência da interrupção de um prazo, qualquer que seja ele (prescricional ou recursal), é sempre de zerar o tempo já decorrido e quando reiniciado a contagem é feita sobre o prazo total previsto na lei. No caso, o lapso prescricional inicia novamente e anula a totalidade do prazo para prescrição que já correu.
Um prazo somente poderá ser interrompido uma vez (art. 202, CC), pois a intenção do legislador foi evitar abusos e a dilação do prazo eternamente. Isto porque o credor, na maioria dos incisos que traz as hipóteses taxativas de interrupção, é que alega e, por isso, é vantajoso para sua causa que o prazo que extingue seu direito à pretensão seja dilatado ao máximo.
Mas, não é somente o credor que poderá agir de modo a interromper o prazo prescricional, mas também o terceiro que tem seu direito prejudicado, mesmo que não participante da relação jurídica original. Mas o efeito desta interrupção é pessoal, atingindo apenas o sujeito que a ela der causa. Em casos em que há mais de um devedor de prestação obrigacional, e a interrupção atinja apenas um deles aos outros coobrigados, não se aproveitará seu efeito.
Os fatos que interrompem a prescrição estão todos taxativamente previstos no art. 202, CC, e vale ressaltar as peculiaridades de cada uma das hipóteses legais:
(i) Por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
Este dispositivo refere-se ao art. 219, Código de Processo Civil, pois a prescrição aqui ocorre depois da manifestação do credor em defender seu direito subjetivo por via judicial. O efeito interruptivo decorre, pois, da citação válida, que retroagirá à data do despacho ou, por analogia, à data da distribuição onde houver mais de uma vara.
Alguns processualistas defendem o disposto no art. 219, parágrafo 1º, CPC, pois traz que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. Mas como nosso ordenamento jurídico não permite este conflito entre as normas, aplica-se a este caso um dos princípios de solução, apresentado por Norberto Bobbio, a cronologia.
Desta forma o Código Civil, que trouxe a redação de que a data retroagirá a do despacho, tem efeito revocatório tácito sobre o dispositivo processual. Esta conclusão deriva do silogismo de que a lei nova revoga a anterior, se ambas forem incompatíveis, sendo evidente, por critérios objetivos, que o atual Código Civil é posterior ao Código de Processo Civil.
(ii) Por protesto, nas condições do inciso antecedente;
Doutrinadores civilistas entendem que este dispositivo se refere ao protesto judicial, pois o legislador remete às condições do inciso I e o outro tipo de protesto – extrajudicial – fora previsto no inciso consequente. Este protesto judicial está previsto no Código processual, art. 867. É um procedimento cautelar que visa a prevenção de responsabilidades para prover a conservação de direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal.
(iii) Por protesto cambial;
A lei 9.492/97, em seu art. 1º traz a definição de protesto: “Protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.
Tanto o protesto judicial quanto o protesto cambial foram propostos pelo legislador como causas interruptivas da prescrição, porque, uma vez protestando, o juiz tomará ciência de que o credor de direitos não está inerte ou negligente quanto ao prazo prescricional.
(iv) Pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
Aqui, bem como no inciso anterior, é forma de demonstrar inequivocamente o interesse do credor pela sua causa e direitos. Trata-se da habilitação do credor em inventário, seja nos autos da falência ou da insolvência civil.
(v) Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
Este inciso é genérico, e abrange toda e qualquer manifestação do titular de dívida e obrigações, em que flagre a falta de prestação por parte do devedor.
Para Carlos Roberto Gonçalves (2015, p. 483/484):
Diante da generalização, inclui-se na hipótese toda manifestação do credor, em especial a propositura de medidas cautelares, notadamente notificações e interpelações. A propositura de ação pauliana, necessária para a cobrança eficaz do crédito, já foi considerada como hábil para interromper a prescrição.
(vi) Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor;
Aqui, a hipótese de interrupção, diferentemente das outras, decorre unicamente da atividade do devedor, independentemente do credor. Tomamos como exemplo o pedido de prorrogação de prazo ou de parcelamento, pagamentos parciais ou dos juros.
O art. 203, CC dispõe que qualquer interessado poderá dar causa à interrupção do prazo prescricional, mesmo que não pertencente à relação processual originária. Como por exemplo, um credor reclama direitos de vizinhança de um imóvel na pessoa do possuidor, mas o responsável é o proprietário, ainda que este não seja citado para integrar o processo poderá ele dar causa, seja protestando ou praticando ato que importe em seu reconhecimento de obrigação.
O parágrafo único deste artigo traz que a “prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”. Uma vez interrompida a prescrição, o prazo volta a contar do zero, recomeçando novo prazo prescricional, a partir do ato a que lhe deu causa.
3.2. Fatos que suspendem ou impedem a prescrição
O Código Civil preferiu organizar as causas que suspendem e impedem a prescrição na mesma seção, uma vez que estão subordinadas a uma mesma unidade fundamental, pois as mesmas causas, dependendo do momento em que ocorrem, ora suspendem, ora impedem o prazo prescricional de começar sua contagem.
A diferença principal entre estes dois óbices ao prazo é realmente o momento de suas ocorrências, já que se o prazo ainda não começou a fluir, não falar de suspensão, mas de impedimento ao seu início. Mas se já iniciado o prazo, e ocorre uma das causas legais, ele pára e recomeça a contagem do ponto onde parou, devendo a contagem ser feita somente sobre o tempo restante, somando-se os períodos. Esta é a diferença entre suspensão e interrupção.
As hipóteses em que ocorre a suspensão do prazo fundamentam-se na condição ou situação legal em que determinadas pessoas se encontram, ficando impedidas de alegar a prescrição. As hipóteses estão elencadas no art. 197 a 200, CC, e são aplicadas em ambos os casos, a depender da situação fática:
“Art. 197. Não corre a prescrição
I – entre cônjuges, na constância do casamento;
II – entre ascendentes e descendentes, na vigência do pátrio poder;
III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela”
O rol deste artigo compreende as hipóteses de relação entre familiares, dependentes, assistentes e representantes, preservando a relação de confiança e amizade geralmente existente entre as partes. Este rol, no entanto, é taxativo, não admitindo analogias ou interpretações extensivas que incluam situações parecidas ou equiparadas.
Mas quanto à união estável, que nos dias de hoje se compara, inclusive para fins de aposentadoria, ao casamento civil, Carlos Roberto Gonçalves (2015, p. 478) defende que:
“Tendo em vista o que preceitua a Constituição de 1988 e o art. 1.723 do novo Código Civil, que reconhece como entidade familiar a união estável, parece razoável entender-se que a ela também se aplica a causa de suspensão da prescrição prevista no inciso I do art. 197, malgrado a omissão constatada. Se um dos convenientes tiver de mover ação contra o outro, para evitar a prescrição, tal fato poderá acarretar indesejável desarmonia entre o casal e a própria desagregação da sociedade de fato de base afetiva”.
Seguindo a sequência, vem o art. 198 arrolando mais três incisos que impedem de correr a prescrição:
“Art. 198. Também não ocorre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de
guerra”.
Este rol traz uma relação de pessoas que, em virtude de determinadas circunstâncias peculiares, não poderiam de forma prudente e cuidadosa proceder de forma a proteger seus interesses e direitos subjetivos.
O inciso I trata dos absolutamente incapazes, isto é, os menores de dezesseis anos, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. O prazo prescricional somente poderá correr contra determinadas pessoas na hipótese de cessarem estas causas.
O art. 199 traz mais três situações em que a prescrição não ocorre. E de fato não poderia ocorrer, pois são hipóteses em que não existe ação para se exigir o cumprimento de obrigação. Vejamos:
“Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I – pendendo condição suspensiva;
II – não estando vencido o prazo;
III – pendendo ação de evicção”
Nestes casos, se ainda pende de condição suspensiva, a obrigação não é exigível, não havendo para o credor direito algum sobre o possível devedor; se o prazo não está vencido, também não há que falar em direito obrigacional, pois não está configurado o devedor em mora. Finalmente, se ainda pende uma ação de evicção, não há sentença definitiva que determine a perda do bem pelo evicto, sendo inexigível também indenização por perdas e danos e a restituição do preço para o alienante de boa fé.
A pretensão do titular de direitos em potencial não nasce em nenhuma das hipóteses, e por isto não se pode falar em prazo prescricional, pois este atinge exatamente o direito à pretensão.
O art. 200 traz: “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. Aí está mais uma situação em que o prazo da prescrição fica suspenso, mas desta vez em razão de outro processo pertencente ao âmbito criminal, pois no caso do réu ser absolvido desta esfera por negativa de autoria ou inexistência do fato alegado, restará também absolvido de pagar indenização por perdas e danos, seja patrimonial ou moral.
Esta última causa suspensiva se fez necessária em razão da redução do prazo prescricional, para a pretensão de reparação civil, para três anos, já que no Código Civil de 1916 o prazo previsto era de 20 anos.
CONCLUSÕES FINAIS
No presente artigo atentou-se em expor o conceito da prescrição, considerando sua aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro instrumento eficaz do princípio da segurança jurídica, bem como seu caráter primordial ao Estado Democrático de Direito, passando pelos seus instrumentos de concretização no direito privado e o âmbito jurídico-administrativo.
Com isso, foram delineadas as características básicas da prescrição no ordenamento jurídico pátrio, em que se realçou o seu fundamento, qual seja, o princípio da segurança jurídica, cuja consequência imediata é qualificação da imprescritibilidade como excepcional, dependente de expressa previsão normativa.
Haja vista que, em um Estado Democrático de Direito o princípio da segurança jurídica assume uma grande relevância como pressuposto dos demais princípios jurídicos e do próprio ordenamento jurídico. E tem sido este princípio empregado validamente tanto em defesa como contra a imprescritibilidade, menciona-se que, o princípio da segurança jurídica deve ser compreendido de forma integrada aos demais princípios constitucionais, de forma a não tornar sem efeitos a norma constitucional originária.
Ao modo que, o princípio da segurança jurídica e o instituto prescricional estão diretamente ligados à importância da segurança e estabilidade das relações ante o decurso temporal. Haja vista que, o Estado Democrático de Direito busca a estabilidade das relações jurídicas definitivas, por possuir escopo a proteção a todas as relações jurídicas, portanto, o Direito busca garantir paz e tranquilidade no seio da sociedade.
O direito civil trata da prescrição de forma generalizada, normatizando relações sociais que se prolongam no tempo e impedindo que se perpetue uma obrigação não reclamada em tempo hábil. Na intenção de estabelecer limites que proporcionam um equilíbrio e segurança jurídica para as partes de um conflito, o legislador optou por positivar legalmente os prazos que expiram um direito subjetivo do credor.
Este trabalho permitirá ampliar o debate teórico e elucidar pontos importantes do tema pesquisado, ampliando o acervo de fontes bibliográficas para multiplicar e disseminar o conhecimento da matéria.
É, portanto, fundamental termos ciência de que o tema não se esgota diante dos tópicos abordados, pois a discussão acerca da prescrição se estende não só no âmbito do direito civil, mas permeia todo o ordenamento jurídico, em todas as suas dimensões e matérias, abrindo olhares múltiplos sobre o tema.
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[1] Bacharel em Direito pela Universidade da Grande Dourados-UFGD. Assessor de Juiz de Segunda Entrância no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Pós graduado em Direito Público pela PUC-Minas. Pós graduando em Direito Administrativo pela PUC Minas. Dourados-MS.
[2] Segundo Diniz (2005, p. 152) trata-se de um termo em latim que possui como significado literal: “Direito Civil”.
[3]Conforme assevera Gonçalves (2015. P.152-153) o Direito Pretoriano é aquele que os pretores introduziram para ajudar, suprir ou corrigir o Direito Civil. É o direito desenvolvido pelo trabalho do pretor, através dos editos, à qual tinha por finalidade suprir as deficiências do Direito Civil, atenuar o seu rigidez e ajudar o seu desenvolvimento. [...] O pretor era eleito pelo povo, entre os jurisconsultos mais antigos e notórios, para um mandato de apenas um ano. Seu papel era de grande importância no campo do Direito, pois tinha a incumbência de administrar a justiça. O pretor era o primeiro a se ocupar do processo; depois de examinar a viabilidade do prosseguimento judicial da causa, encaminhava a Fórmula ao juiz, com os elementos, o roteiro e os limites da demanda.
[4]Segundo Diniz (2005, p. 252) trata-se de um termo em latim que possui como significado literal: “Prescrição Temporária,
[5] Segundo Diniz (2005, p. 302) trata-se de um termo em latim que possui significado literal: “O Direito não Socorre aos que dormem”.
[6] Segundo Gagliano e Pamplona Filho (2017) a expressão “espada de Dâmocles” é uma alusão de uma anedota moral que figurou originalmente na história perdida da Sicília por Timeu de Tauromênio (c. 356 - 260 a.C.), frequentemente utilizada para representar a insegurança daqueles que são chamados a exercerem o poder e a autoridade sobre os demais.
[7]Art. 179, inciso XVIII: Organizar–se-á quanto antes um Código Civil, e Criminal, fundado nas solidas bases da Justiça, e Equidade. (BRASIL, 1824)
[8] Câmara, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil.12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, v. 1. p. 120-121.
[9] Expressão popularmente utilizada para dirigir-se a algo que perdeu a força, a firmeza e/ou o brilho; senil, decrépito, velho.
[10] Expressão utilizada para representação de pessoa mediana, nem tão inteligente, nem tão burra, mas que sempre está no meio dos dois opostos máximos e mínimos.
[11] Segundo Castro (2017) Civil Law é uma estrutura jurídica onde a aplicação do direito se dá a partir da interpretação da lei. No referido sistema a própria lei será usada para justificar a decisão judicial no caso concreto.
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário da Grande Dourados. Analista Judiciário do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Pós-graduada em Direitos Humanos pela Faculdade CERS. Pós-graduada em Direito Processual Penal pela FASUL Educacional.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Larissa Romero de. Uma análise sucinta do princípio da segurança jurídica e o instituto prescricional no ordenamento civilista brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 dez 2023, 04:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/64042/uma-anlise-sucinta-do-princpio-da-segurana-jurdica-e-o-instituto-prescricional-no-ordenamento-civilista-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
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Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
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