Resumo: Falar de judicialização da saúde e políticas públicas sob um viés crítico em meio a discursos praticamente uniformes sobre concretização de direitos fundamentais, notadamente do direito fundamental à saúde, mostra-se tarefa árdua e corajosa. A busca do judiciário para obtenção de medicamentos ou tratamentos negados pelo SUS, ou por falta de previsão na RENAME, tem resultado no que chamamos de judicialização da saúde, que é a busca do Judiciário como a última alternativa para obtenção do medicamento ou tratamento ora negado. No entanto, a expansão desta judicialização pode causar um desequilíbrio no orçamento público, com a possibilidade de prejudicar políticas públicas já avençadas, preocupando gestores e juristas. Neste artigo é discutido este panorama, sobre o reflexo desta judicialização, nas políticas públicas.
Palavras chaves: Judicialização, coletividade, gestão pública;
Abstract: Talking about the judicialization of health and public policies from a critical perspective amid practically uniform discourses about the implementation of fundamental rights, notably the fundamental right to health, proves to be an arduous and courageous task. The search by the judiciary to obtain medicines or treatments denied by the SUS, or due to lack of foresight in RENAME, has resulted in what we call the judicialization of health, which is the search by the judiciary as the last alternative to obtain the medicine or treatment now denied. . However, the expansion of this judicial action could end up causing an imbalance in the public budget, with the possibility of harming public policies already agreed upon, worrying managers and jurists. This article discusses this panorama, about the impact of this judicialization on public policies.
Keywords: Judiciary, collectivity, public administration;
SUMÁRIO: 1) Introdução. 2) Direito a saúde 3) Financiamento da saúde pública no Brasil 4) Judicialização da saúde e gestão pública 4.1) Ações coletivas como solução para garantia a saúde 5) Saúde: Direito de todos
1 INTRODUÇÃO
A expressão Judicialização da saúde, em um contexto democrático, expressa reivindicações e modos de atuação legítimos dos cidadãos para ter garantido a promoção dos direitos a saúde, direitos estes firmados por leis nacionais e internacionais.
No mundo jurídico vem-se apresentando um movimento massivo em busca da efetivação de prerrogativas presentes na Constituição, no caso, importa-se precipuamente a judicialização da saúde, cuja expansão desenfreada vem alarmando gestores e juristas.
A grave crise orçamentaria que atinge tanto a saúde pública quanto a privada, revelada também pelo desajuste entre custos deve ser devidamente enfrentada. A primeira auditoria específica sobre judicialização da saúde, realizada pelo Tribunal de Contas da União entre 2015 e 2016, revela que os gastos federais com processos judiciais na área da saúde continuam crescentes. Os resultados da Auditoria Operacional, que examinou dados da União, Estados e municípios, evidenciam que 80% das ações judiciais se referem ao fornecimento de medicamentos, muitos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e que a maior parte dos demandantes das ações são individuais.
Esse termo abarca a procura do Judiciário pelo cidadão para que o Poder Público seja compelido, através de provimento judicial, a implementar um determinado tratamento, ou fornecimento de um medicamento negado pelo SUS ou fora da previsão da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
É fato, o sistema de saúde no Brasil não tem sido capaz de promover a contento ao cidadão o Direito à Saúde, conforme prevê a Constituição Federal, e o que deveria ser uma exceção tem se tornando recorrente, e a cada ano aumenta o percentual que participa destes provimentos judiciais nos orçamentos públicos destinados a saúde, onde resulta em um deficit na gestão pública, que pode vir a causar desiquilíbrios na execução de políticas públicas.
Nesse artigo, procura-se, por meio de uma pesquisa teórico bibliográfica, estudar brevemente esse panorama, considerando uma análise da importância dos Direitos Sociais e do Direito à Saúde, bem como da legislação correlata a fim de atender a todos.
2 DIREITO A SAÚDE: BREVES CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS
Inicia-se o tema com um conceito a saúde, que entre muitos conceitos de saúde, o mais abrangente e preciso provavelmente é dado pela organização Mundial da Saúde, no preâmbulo de Constituição datada de 26 de julho de 1946 conceitua-se saúde como: “o estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou de qualquer afecção”. Observa-se ainda que para conceituar o termo saúde, precisa-se avaliar todo um contexto de qualidade e equilíbrio de vida.
Adentrando no contexto histórico, verifica-se que a preocupação com a saúde e sobretudo com o seu tratamento jurídico não é recente. É possível localizar em um primeiro momento a saúde no rol dos direitos ditos naturais do homem, a ideia de saúde estava envolta ao um manto de sobrenaturalidade, a doença estava ligada a ideia de castigo e a cura das enfermidades se dava através de procedimentos mágicos, circunscritos a curandeiros ou de feiticeiros. Essa mesma concepção de saúde permeou igualmente a idade média.
Nesse correr da história verifica-se que a conquista pelo direito à saúde não tinha pretensão de se desvincular dos interesses das classes dominantes. Somente no século XVIII, é que houve pela primeira vez a referência dos direitos estendidos a todos os homens.
Não obstante seu caráter social, o direito à saúde encontra-se inevitavelmente relacionados com outros direitos igualmente fundamentais, o que pode ser visto pela análise sistemática da Constituição Federal. E neste rumo observa-se que no rol dos direitos e garantias fundamentais do homem, está consagrado o direito com outros bens igualmente fundamentais, o que pode ser vislumbrado através da análise sistemática da Constituição Federal. É de observar-se, nesse rumo, que, no rol dos direitos e das garantias fundamentais do homem, está consagrado o direito à saúde.
O exercício destes direitos somente é possível em um Estado Democrático de Direito, e não obstante previsão expressa na Constituição Federal, é possível verificar que o direito a saúde ainda encontra dificuldades para ser efetivado.
Direitos sociais são aqueles que visam garantir aos indivíduos o exercício e usufruto de direitos fundamentais em condições de igualdade, para que tenham uma vida digna por meio da proteção e garantias dadas pelo estado de direito. O cidadão possui uma extensa gama e direitos constitucionalmente tutelados, que visam a sua proteção de maneira holística, ou seja, de forma integral.
Os direitos fundamentais enquanto direitos do homem merecem especial relevo no que diz respeito a sua proteção e efetividade. O direito à saúde é um direito humano fundamental e universal. É fundamental porque está conectado diretamente à vida, de modo que, o efetivo direito à saúde, a integridade física, psíquica e a própria vida, serão inevitáveis.
A saúde trata de um direito social prestacional, impondo ao Poder Público atuar preventivamente, estabelecendo políticas públicas, de assistência efetiva, inclusive legitimando o Judiciário a determinar ao Estado a operacionalizar o direito à saúde.
Pela análise dos fatos históricos, é possível verificar de plano a importância da garantia da saúde desde os tempos antigos, que veio a ser protegida a partir da vigência do Estado Social, se tornando um dever do Estado proteger a saúde do cidadão.
3 O FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DA SAÚDE
O Estado realiza as políticas públicas com os recursos das receitas obtidas com o resultado de sua atividade financeira. Com a transformação no desenvolvimento do Estado e do Direito, a concretização dos direitos fundamentais é promovida através destas políticas públicas.
Quando foi promulgada a Constituição de 1988, o direito a saúde foi classificado como um direito fundamental. A criação do SUS teve como objetivo a promoção e equidade sanitária da população em geral, consistindo em princípios constitucionais, ou seja, na universalidade e igualdade de assistência a toda população, garantindo os serviços de saúde a todos sem distinção.
No entanto, para que estes serviços sejam prestados à população é necessário que haja um sistema de financiamento eficaz e permanente, que foi tratado nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal, sendo que o financiamento do SUS será promovido além de outras fontes, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
E quando estes provimentos judiciais são em desfavor de pequenos Municípios, muitas vezes têm resultados catastróficos, onde o orçamento para a saúde pode ser consumido em considerável parcela, sendo que em alguns municípios chega a superar os 50%, para cumprimento de demandas Judiciais.
Quando assim ocorrer deve o judiciário ofertar prazo adequado para fazer o pregão e comprar o produto. E, ainda que seja urgente, deve haver um tempo para a cumprimento da demanda. Não é razoável, como algumas vezes ocorre, dar prazo de 01 dia para fornecimento de um medicamento importado, sob pena de multa diária, pois é uma obrigação impossível de ser cumprida, apesar de a responsabilidade ser solidaria, mas muitas vezes, somente o município compõe a lide.
Observa-se claramente que algumas decisões são desproporcionais com o ente que estará obrigado. Na análise do caso concreto, é inevitável “escolhas trágicas”, no sentido de que nem todas as necessidades poderão ser atendidas.
De acordo com o AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 473358 / MS
0012107-37.2012.4.03.0000 do Superior Tribunal Federal da 3ª Região é competência do Estado a garantia da saúde, mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE. A saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se disciplinado no art. 196 e seguintes da Constituição Federal. Compete ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população, tendo a Constituição Federal delegado ao Poder Público competência para editar leis objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações da saúde. Existe expressa disposição constitucional sobre o dever de participação da União no financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único, da Constituição Federal. Negar à agravada a internação pretendida implica desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida. Agravo a que se nega provimento. (TRF-3 – AI: 12107 MS 0012107-37.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 18/10/2012, QUARTA TURMA) – Disponível em: https://web.trf3.jus.br/base-textual/Home/ListaColecao/9?np=1
As demandas judiciais, estão cada vez mais evidenciadas nos Tribunais de Justiça, onde os cidadãos têm como ponto de apoio de suas garantias e direitos fundamentais, quando não alcançados pelo usuário o acesso ao tratamento ou medicamento.
O recurso que é coletivo, acaba sendo usado individualmente para o usuário que entra com pedido judicial, pois o orçamento da saúde também é utilizado para cumprimento das decisões judiciais, gerando um impacto econômico nos cofres públicos.
4 JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE E GESTÃO PUBLICA
A judicialização da saúde é um processo datado dos fins do século XIX, sendo que este movimento veio com evidência no Brasil com a redemocratização trazida pela Constituição de 1988, com a preconização da dignidade humana e o acesso sem empecilhos à Justiça, tendo como segunda causa o fato de que os direitos humanos fundamentais ali previstos, podem ser levados ao judiciário, e como terceira causa o controle de constitucionalidade.
Nos últimos tempos, a judicialização vem crescendo, propondo um desiquilíbrio, e por vezes alterações no orçamento ora determinado a saúde.
A judicialização resulta numa transferência de poder dos gestores públicos de administrar os orçamentos para juízes e tribunais, com alterações significativas, podendo causar um desequilíbrio nas políticas públicas estabelecida para a saúde.
As primeiras ações judiciais iniciaram na década de 90, em busca de medicamentos/tratamentos não cobertos pelo SUS, foi para pacientes com AIDS, o que acabou sendo incluída tanto a medicação, como o tratamento nos protocolos públicos, o que parece ser uma solução efetiva para proporcionar a todos uma igualdade de tratamento.
No entanto, nos últimos anos demandas contra o Estado, Município ou União tem crescido muito, de forma a provocar discussões sobre a legitimidade e até a possibilidade do atendimento, haja vista o desiquilíbrio no orçamento público.
É importante que o poder judiciário reveja o movimento da judicialização da saúde, sob o foco de quais as medidas a impor ao Estado a fim de esgotar estas discussões, com um viés voltado para um atendimento a coletividade, pois assim estaria preservado o princípio constitucional do cidadão tendo o estado a obrigação da garantia a saúde.
Não há razão ou elementos seguros para o crescimento numérico destas ações, mas o sucesso quase certo parece concorrer para esta evolução, fato que não pode ser ignorado. É certo que o Judiciário e o Estado não podem fechar os olhos para os cidadãos que promovem estas demandas, mas necessário a busca de caminho mais curto.
E a situação mais facilmente resulta em desiquilíbrio maior quando estas ações são propostas em desfavor do município, que com orçamentos menores, e atualmente com a crise dos cofres públicos, muitas vezes com ausência de repasse, se responsabilizam na imposição das decisões nas demandas. Assim, sem alternativas, desviam verbas destinadas a outros serviços públicos, até mesmo da saúde para atender os provimentos. O Judiciário tem papel importante na atuação da proteção dos direitos fundamentais, é o guardião da lei, mas para a intervenção em políticas públicas, onde o cidadão busca por tratamentos e medicamentos, muitas vezes de alto custo, deve ser decidido com cautela.
Por obvio não pretende a morte ou insalubridade das pessoas que buscam o judiciário, mas quando é determinado através de provimento judicial, este dinheiro vai sair de algum lugar, e se a decisão não for ponderada, com ausência de extravagâncias emocionas o custo desta demanda junto a outras centenas de despesas, pode comprometer e colocar em risco a própria continuidade das políticas públicas. Neste caso, deve haver uma avaliação criteriosa da própria capacidade institucional.
É evidente a necessidade de resolver de imediato os problemas relacionados a saúde com mais urgência, mas, enquanto isso, a judicialização deve ser conduzida de forma consciente, garantindo o atendimento, mas tentar evitar o desiquilíbrio das políticas públicas.
Não se quer colocar a deficiência na saúde pública na judicialização, mas vem havendo aumento dos gastos pelo número de processos. O monitoramento em 2017 produzido pelo Observatório da Análise Política em Saúde (OAPS), “Acompanhamento das Decisões Judiciais Relativas à saúde”, mostrou que entre 2015 e 2016, os gastos com provimentos Judiciais continuam crescendo, de 70 milhões em 2008 foi para 1 bilhão em 2015, e hoje soma mais de 1,5 bilhão e meio.
O Juiz é um profissional extremamente capacitado, mas sua área de atuação abrange somente a área jurídica. Nesse caso, para tomar decisões relativas a outras linhas de conhecimento necessita ser assessorado. Por isso, a necessidade de parcerias e assessorias especializadas para opinar com propriedade sobre medicamentos e tratamentos.
4.1 Ações coletivas como solução para garantia a saúde
São obvias as vantagens do ingresso de ações coletivas, quais sejam: economia de tempo, dinheiro, trabalho e a grande vantagem, vai atingir um número muito maior de pessoas. O principal exemplo é a Ação Civil Pública, pois seu objetivo precípuo é assegurar a consecução de direitos fundamentais de Terceira Dimensão, de titularidade coletiva e difusa, conforme explica Asensi:
A ACP é uma ação judicial que o MP pode propor ao Judiciário para a garantia de um direito que se encontra violado, e consiste num dos mais importantes instrumentos processuais de judicialização da política no Brasil. A relevância que a ACP adquiriu no ordenamento jurídico brasileiro se deve a algumas razões, tais como: a) seu extenso rol de legitimados (MP, Defensoria Pública, Administração Pública direta e indireta e associações) para propor a ação no Judiciário; b) relevância na tutela de direitos difusos e coletivos (saúde, meio-ambiente, consumidor, ordem urbanística, etc). Physis [online], 2010, vol. 20, n.1, p. 33-55.
A reflexão no que refere as convergências entre a ACP e as políticas públicas de saúde pode ser feita a partir de uma definição nova do conceito saúde. A integração, prevenção, relação de vínculo, entre outras, que descrevem as políticas públicas da saúde, se forem estabelecidas de forma objetiva, haverá uma independência e integração do indivíduo.
Apesar de muitos esforços para integrar os profissionais da saúde pública, com isso garantir um olhar mais integral, universal à saúde das pessoas, ainda existem falhas. Os profissionais das diversas áreas de atuação na saúde, ainda são apenas parte de uma equipe multiprofissional.
Há ainda que considerar a importância da adoção de ações preventivas na área da saúde, prevista na Constituição Federal, em que os direitos não podem ficar condicionados a “boa vontade” do administrador.
O reconhecimento dos elementos estratégicos do planejamento, gestor e equipe são fundamentais e poderão atuar como atores sociais, trabalhar no enfrentamento de problemas, na capacidade de gestão e no desenvolvimento de ações que atendem as necessidades da população.
5 SAÚDE: DIREITO DE TODOS
As Constituições Brasileiras anteriores à de 1988,se preocuparam mais em arrolar a competência do Poder Público para legislar sobre a proteção à saúde. Com a Constituição Federal de 1988 a saúde foi incorporada como condição de direito individual de caráter fundamental, conferindo a devida importância à saúde.
A Constituição da República Federativa do Brasil prescreve em seu artigo 196, a saber, “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Em uma breve análise do dispositivo acima se pode dizer que a saúde é diretos de todos. Verifica-se um direito individual com um direito coletivo, sendo dever do Estado garantido mediante políticas públicas, que por sua vez são ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde.
É gritante, que há aqui um flagrante deficit democrático, pois todos têm direito a proteção da saúde, enquanto na intervenção judicial na gestão das políticas públicas, há um menosprezo na interpretação do artigo 196 da Constituição Federal, já que os provimentos só abarcam aquele amparado pelo judiciário.
O sistema brasileiro de saúde tem seus alicerces nos artigos 196 a 200 da Constituição Federal, tendo o artigo 196 como núcleo central do direito à saúde para o ordenamento jurídico brasileiro, é nele que está disposto que o direito é de todos.
A interpretação da norma não pode ser transformada em promessa constitucional, o caráter programático da regra inscrita no artigo 196 da Constituição Federal tem que ter destinatários, que é a coletividade.
No texto Constitucional de 1998 o direito à saúde foi estabelecido como direito fundamental social, sendo que o artigo 196 compôs os direitos sociais, contemplando o direito à saúde, além do artigo 6º que relata sobre os direitos sociais. A Constituição elabora no artigo 196 o direito à saúde como um direito universal e igualitário assegurando, como figura mantenedora da prestação efetiva dos direitos fundamentais referentes à saúde.
A Constituição Federal tem o dever de assegurar a vida a todo cidadão, garantindo-a mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e por meio do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, de acordo com o que dispõe o artigo 196 da Carta Magna.
No artigo 197 da Constituição Federal está claro que a saúde é de responsabilidade do poder público, sendo responsável por criar normas para regulamentar, assim como deve controlar e dar respaldo financeiro para o desenvolvimento e implantação de políticas públicas na área da saúde.
A União age através do ministério da saúde, que criado em junho de 1953 através da lei n° 1.920, ficou responsável pela saúde no âmbito nacional, que tem como objetivo cuidar, proteger, fiscalizar e promover políticas públicas de âmbito nacional na área da saúde.
Assim, cabe a União entre outras coisas, a fiscalização da saúde em âmbito nacional. Ela criou uma autarquia em regime especial a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) que tem como objetivo a promoção da saúde no Brasil, além de fiscalizar alimentos, medicamentos e até cosméticos e serviços de risco a saúde.
Assim dispõe o artigo 6º. da Constituição Federal:
Art. 6o Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios. (Lei complementar Nº 141, DE 13 de janeiro 2012).
Assim cabe ao Município executar as ações e serviços de saúde no âmbito de seu território, planejar, organizar políticas públicas no seu âmbito territorial, além de atuar na fiscalização da saúde pública juntamente com a união e os estados. É o Município que faz o papel mais importante, pois é contato direto dos usuários com o SUS, cabendo o bom andamento do sistema de saúde.
O Brasil teve uma grande e significativa evolução com a criação do SUS e a Constituição Federal de 1988 não só inovou, mas também garantiu o acesso gratuito e igualitário a quem não mantinha vínculo com a previdência social, mas ainda falta muito a melhorar, pois a área da saúde precisa de atenção, pois sem saúde não há vida.
Não há dúvida que deve haver limites da atuação do Judiciário na garantia do direito fundamental social à saúde, dentro de uma perspectiva do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, para que, em agindo assim, não proporcione amparo tão somente aquele que busca o judiciário, mas também a toda coletividade.
CONCLUSÃO
A grave crise orçamentária que atinge a saúde pública, revelada entre outros com a escalada da judicialização deve ser devidamente enfrentada.
Importante dizer que grande parte dessas ações promovidas em desfavor do SUS, tem como alvo o acesso a medicamentos e tratamentos que ainda não constam no rol de procedimentos obrigatórios da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) ou que sequer tenha sido liberado pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) para serem comercializados no país.
O Ministério da Saúde não deve fechar os olhos para as necessidades de atualização dos procedimentos médicos que o SUS deve cumprir. Em que pese considerar que deve haver forma e mecanismo de avaliação prévia a essas incorporações, pois não há no mundo um país que ofereça de tudo a todos indiscriminadamente.
É uma questão de transparência, que além de proteger o orçamento público, previne fraudes indesejáveis. A saúde dos brasileiros agradece.
Em face do que foi mencionado, percebe-se que a judicialização da saúde merece atenção de todos os setores da sociedade, pois seu crescimento desenfreado poderá trazer graves consequências para o equilíbrio orçamentário. A saúde é um direito humano fundamental, mas encontra-se mal implementado; esse é o principal fator que desencadeia a expansão do movimento. No entanto, é necessário haver um equilíbrio das políticas públicas previstas, para que o orçamento público não seja onerado a tal ponto que torne inviável a atuação do Estado.
As soluções possíveis não são complexas a priori, mas demandam o trabalho conjunto de todos os atores envolvidos no processo: pacientes, médicos, Judiciário, Ministério Público, advogados e sociedade em geral. Tudo isso, no entanto, deve caminhar lado a lado com a exigência de melhorias gradativas no SUS, em busca de um sistema público de saúde de qualidade, a fim de que, no futuro, a judicialização dessa prerrogativa não seja mais necessária.
É necessário mencionar que em 2018, o novo diagnóstico demonstra que, entre 2016 e 2017, houve um incremento de aproximadamente 400 mil processos judiciais, isso indica que o tema exige a atuação coordenada de todos os atores do sistema de saúde e do sistema de Justiça.
Importante destacar que o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio do Fórum da Saúde, passou a apoiar políticas voltadas para auxiliar os magistrados do Brasil na resolução dos casos envolvendo a judicialização da saúde.
Há uma grande complexidade que envolve o tema, de um lado, o cidadão doente e do outro, encontra-se o estado, muitas vezes sem recurso financeiro, Segundo dados do levantamento feito pelo Conselho Nacional de Saúde, na 13º. Edição do relatório justiça em números, considerando os processos juizados até janeiro de 2017, totaliza mais de 01 milhão de ações e o novo diagnóstico numérico indica que existe uma explosão de novos processos de judicialização da saúde no Brasil. Além disso, o preceito no artigo 196 da Constituição Federal é claro, a assistência à saúde é um direito de todos.
A manifestação do Poder Judiciário mostra-se indispensável, portanto, para isso requer um agente público preocupado com os destinos de toda a coletividade, devendo ser pensada a saúde como um direito de todos.
O texto apresentado, não pretende extrair crítica de quando as questões sociais de cunho político são levadas ao judiciário, porém, mostrar que a ingerência nas decisões pode provocar uma coerência questionável e por que não dizer inapropriada a nível social global, uma vez que acaba gerando reflexos que abalam a condução da administração financeira do Estado.
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Graduanda em Direito pelo Centro Universitário UNA - Campus Betim/MG
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDRADE, Lana Ferreira. Judicialização da saúde e políticas publicas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jan 2024, 04:41. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/64357/judicializao-da-sade-e-polticas-publicas. Acesso em: 23 nov 2024.
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