RESUMO: O presente artigo aborda os diferentes aspectos dos delitos como fonte de obrigações cíveis na Roma Antiga e no Brasil, abrangendo seus aspectos históricos, normativos e conceituais. Nesse sentido, é importante destacar que na Roma antiga, os delitos eram considerados como uma fonte de obrigações cíveis. Isso significa que, quando uma pessoa cometia um delito, ela era obrigada a reparar o dano causado à vítima. Os delitos que geravam obrigações cíveis eram chamados de delitos privados. Eles eram distintos dos delitos públicos, que eram punidos pelo Estado. Os delitos privados podiam ser cometidos contra pessoas, coisas ou direitos. No Brasil, os delitos também são considerados como uma fonte de obrigações cíveis. O Código Civil brasileiro, em seu artigo 927, estabelece que "aquele que, por ato ilícito (delito ou culpa), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Assim, podemos ver que os delitos como fonte de obrigações cíveis é um princípio que existe desde a Roma antiga e que é aplicado em muitos países, inclusive no Brasil.
Palavras-chave: Delitos; Roma; Brasil; obrigações; direito civil; direito comparado; fontes das obrigações.
ABSTRACT: This article addresses the different aspects of crimes as a source of civil obligations in Ancient Rome and Brazil, covering their historical, normative and conceptual aspects. In this sense, it is important to highlight that in ancient Rome, crimes were considered a source of civil obligations. This means that when a person committed a crime, they were obliged to repair the damage caused to the victim. Crimes that generated civil obligations were called private crimes. They were distinct from public crimes, which were punished by the State. Private crimes could be committed against people, things or rights. In Brazil, crimes are also considered a source of civil obligations. The Brazilian Civil Code, in its article 927, establishes that "whoever, through an unlawful act (delict or guilt), causes damage to another, is obliged to repair it". Thus, we can see that crimes as a source of civil obligations is a principle that has existed since ancient Rome and is applied in many countries, including Brazil.
Keywords: Offenses; Pomegranate; Brazil; obligations; Civil right; comparative law; sources of obligations.
INTRODUÇÃO
Na Roma antiga, os delitos eram considerados como uma fonte de obrigações cíveis. Isso significa que, quando uma pessoa cometia um delito, ela era obrigada a reparar o dano causado à vítima. Essa obrigação podia ser cumprida de diversas formas, como através do pagamento de uma indenização, da restituição da coisa ou da prestação de serviços. Os delitos que geravam obrigações cíveis eram chamados de delitos privados. Eles eram distintos dos delitos públicos, que eram punidos pelo Estado. Os delitos privados podiam ser cometidos contra pessoas, coisas ou direitos.
Os delitos contra pessoas eram os mais graves e podiam levar à morte do criminoso. Os delitos contra coisas eram menos graves e podiam resultar na perda da coisa ou no pagamento de uma indenização. Os delitos contra direitos eram aqueles que violavam um direito de propriedade ou de crédito. A obrigação de reparar o dano causado pelo delito era baseada no princípio da responsabilidade civil. Esse princípio afirma que a pessoa que causa um dano a outra é obrigada a repará-lo.
1.DIREITO ROMANO
1.1 DAS OBRIGAÇÕES
A palavra obligatio deriva de ob+ligare, a qual se refere a formação de um laço, ou ainda, submissão. Nessa perspectiva, a obligatio visa estabelecer um vínculo material entre duas pessoas em que, se uma delas o quebrasse ou não seguisse o que havia sido previsto, ficaria ligada corporalmente a outra pessoa por meio de uma obrigação.
Assim, cria-se uma relação jurídica em que surge a obrigatoriedade do devedor se comprometer em realizar uma prestação até que sua dívida seja paga por inteiro, no entanto, o direito do credor era garantido por meio de uma ordem jurídica, de exigir a realização de tais prestações.
Para que essa obrigação se formasse, era necessária a existência de elementos específicos: o Sujeito Ativo, credor que possuía o direito de exigir a realização das prestações pelo devedor; o Sujeito Passivo, devedor que tinha o dever de pagar sua dívida; o Vínculo Jurídico, a relação estabelecida entre credor e devedor em que se determinava a obrigação do sujeito passivo em pagar sua dívida ao sujeito ativo; o Objeto, a realização das prestações, o ato do devedor pagar ao credor.
1.2 DOS DELITOS
De acordo com Gaio, os delitos são considerados fontes de obrigações na medida em que se caracterizam como um ato ilícito e antijurídico que causa um dano a uma pessoa ou a um patrimônio. Além disso, é importante salientar que no Direito Romano o delito e a pena são conceitos considerados inseparáveis, ou seja, todo delito resulta em uma pena. Essa situação resultava em uma obrigação que, inicialmente, recaía sobre o corpo do indivíduo e posteriormente sobre seu patrimônio, também podendo ser estabelecido, por meio da pena, um vínculo jurídico entre aquele que cometeu o delito e o que sofreu o dano, de modo a gerar uma sanção indenizatória. Entretanto, não era todo delito que resultava em um ressarcimento, como os delitos privados.
Nos delitos privados, ou crimina, para que a pena fosse aplicada ao réu e outorgada através de um pretor, deveria ser requerida pela vítima. A pena afetava aqueles que realizaram atos ilícitos que feriram uma pessoa ou patrimônio alheio e consistia no pagamento de determinada quantia correspondente ao reembolso do dano causado. Posteriormente, quando o Estado romano se estruturou e se consolidou, passou a ser solicitada a indenização pecuniária, processo que acontecia na jurisdição ordinária.
Esses delitos eram divididos em dois tipos: os delitos civis, previstos pelo ius civile e os delitos pretorianos.
2.DIREITO BRASILEIRO
Os fatos jurídicos são fatos naturais ou humanos que produzem efeitos de direito, e o que determina quais são esses fatos e esses efeitos, são as normas jurídicas. Diante disso, sabe-se que as normas jurídicas são divididas em duas partes: a hipótese, a qual indica a situação de incidência, e a disposição, a qual indica quais são os efeitos previstos caso a situação da hipótese ocorra.
Logo, quando determinado fato se enquadra na situação prevista na hipótese da norma, haverá a incidência da norma e portanto, os efeitos de direito previstos na disposição serão produzidos. Então, o que faz com que certos fatos naturais sejam fatos jurídicos, são aqueles que se enquadram na situação dada pela hipótese da norma jurídica vigente e que produzirem devidos efeitos, tais como direitos e deveres, pretensões e obrigações. Diante do exposto, pode-se concluir que as obrigações são consequências dos fatos jurídicos e da incidência das normas.
2.1 Os delitos como fontes de obrigações cíveis no Brasil
Precipuamente, cabe destacar que determinada responsabilidade sempre esteve relacionada à lesão do direito, a qual gera uma obrigação. No caso do direito brasileiro, mais especificamente de seu teor obrigacional, pode-se observar que os delitos são umas das várias fontes capazes de gerar obrigações que nosso ordenamento jurídico contempla, nesse sentido, é que se observa que, a partir do momento da lesão do direito, a exemplo de ato ilícito ou delito, tem-se como consequência imediata o advento da responsabilidade, no caso a responsabilidade civil, a qual em geral, acarreta em uma obrigação.
Salienta-se, analisando os tipos de responsabilidade civis, que o direito brasileiro contempla duas principais vertentes de responsabilidade: a responsabilidade civil contratual, a qual ocorre a partir de uma obrigação não executada, sob ótica dos arts. 389, 390 e 391 do CC/2002, e a responsabilidade civil extracontratual, que advém da conduta desrespeitosa para com o direito alheio e também ao direito que regulamenta determinados comportamentos, trata-se de uma esfera distinta da negocial, sob ótica dos arts. 186 e 927, caput, da atual codificação. Nosso Código Civil manteve essa dualidade de responsabilidades, embora o direito tenha seguido o rumo da unificação, a exemplo do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, é importante salientar o que é um ato ilícito ou delito e sua configuração no direito brasileiro. Nesse sentido, demonstra nosso Código Civil - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, em seu art. 186, o seguinte: ‘’Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.’’ Analisando esse artigo, é perceptível que o ato ilícito é uma reunião da lesão de direito somada ao dano causado, embora haja uma grande tendência da doutrina de caracterizar o dano como não necessário para contemplação da responsabilidade, embora assim esteja no código.
2.2 Fatos jurídicos:
Os fatos jurídicos no direito brasileiro podem ser classificados em contratos, atos ilícitos e atos unilaterais. São ditos contratos aqueles em que há obrigações contratuais, sendo estes paritários, na qual há a vontade individual declarada e consentimento, ou não paritários, na qual identifica-se o poder negocial dominante e há a conduta negocial, não existindo, portanto, a vontade individual. Além disso, são atos ilícitos comportamentos que dependem da vontade humana de agir e que são proibidos pelo direito, sendo contrários às normas e que possuem consequências.
As obrigações originam-se a partir das normas jurídicas, gerando responsabilidade civil, e se estas normas forem desrespeitadas e os deveres jurídicos não forem cumpridos, haverão efeitos para aqueles que atuem ilicitamente. c) Atos unilaterais
2.3 Antiga classificação quadripartida das fontes
Delito é o campo atual da responsabilidade civil extra negocial e o quase delito é dano que não foi causado pela própria pessoa que assume a responsabilidade (danos causados por imprudência, negligência, sem intenção).
Quase contratos são “os fatos puramente voluntários do homem, que resultam em vínculo com terceiro por alguma razão, e às vezes em compromisso recíproco entre as duas partes” (dogma da vontade)
2.4 Classificação das obrigações pelo Código Civil brasileiro
O Código Civil brasileiro regula determinadas obrigações: o contrato, a responsabilidade civil por danos imputáveis, os atos unilaterais e os títulos de crédito. Nas espécies de contrato, as partes podem criar novas espécies, as quais não necessitam estar previstas em lei, porém, estas devem estar de acordo com as normas jurídicas. Ademais, a responsabilidade civil extra negocial é a obrigação derivada da violação do dever de não causar dano a outrem. (dever jurídico) – Fato jurídico como fonte de obrigação, que tem por consequência a reparação do dano. Entretanto, os atos unilaterais não se enquadram em contratos ou responsabilidade civil extra negocial.
Os fatos lícitos podem dar origem a obrigações sempre que se estabelecer relação jurídica de credor e devedor, a exemplo dos negócios jurídicos. Nem todos os fatos jurídicos lícitos dão causa a obrigações, mas a outras situações jurídicas. Dessa forma, diz-se que os fatos jurídicos são fonte de obrigações, visto que o contrato e seus efeitos são consequências desses. Além disso, as convenções e os atos unilaterais são espécies de fatos jurídicos, não sendo correto identificar as fontes das obrigações nas espécies em que se desdobram os fatos jurídicos. Entre a lei e a obrigação há o fato jurídico, uma vez que através das normas são originados os fatos jurídicos, e destes são originadas as obrigações e deveres. Logo, espécies de contrato somente se tornam obrigações quando inseridas em fatos jurídicos, e direitos e deveres somente existem a partir dos fatos.
Segundo os artigos 186 e 187 do Código Civil brasileiro, são atos ilícitos ações ou omissões voluntárias, negligência ou imprudência, que viole direitos e causem dano a outros, ou quando o titular de um direito excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Entretanto, segundo o artigo 188, não constituem atos ilícitos aqueles que forem praticados em legítima defesa ou ao exercer um direito reconhecido, os atos somente serão legais se forem absolutamente necessários, sem exceder os limites para a remoção do perigo iminente.
2.5 Código Civil:
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
COMPARAÇÕES
Obrigação: Inicialmente, no Direito das obrigações, a pena, no caso do descumprimento do vínculo, era corporal - ficando aquela parte que descumprisse o acordo, corporalmente ligada à outra parte. Apenas a partir da lei Lex Poetelia Papiria, a obrigação corporal deixou de existir e a dívida passou a ser cobrada a partir do patrimônio do devedor. Enquanto que, no Direito brasileiro, o conceito de obrigação passa a ser apenas uma parte do contrato entre as partes, assim como os direitos, deveres e pretensões. Além disso, a obrigação corporal não existe em hipótese alguma.
Classificação das obrigações: No Direito Romano, os pretores poderiam atualizar o ius civile e, consequentemente, as obrigações durante seu mandato. No Direito brasileiro, isso não existe, visto que os jurisprudentes não podem criar novas leis, apenas interpretá-las e aplicá-las a casos concretos, baseados na jurisprudência. Ademais, cabe destacar que as obrigações, no Direito Brasileiro, são menos flexíveis e não se modificam no molde pretoriano.
Delito: Primeiramente é preciso destacar que o delito é fonte de obrigação tanto no Direito Romano quanto no Brasileiro. No entanto, o dano patrimonial ou moral era crucial para a caracterização do delito na Roma; e no Brasil, o delito é caracterizado principalmente pela lesão ao Direito, ou seja, mesmo que na maioria dos casos haja dano a outrem, este não é necessário em determinados casos, amparados pela doutrina.
A principal diferenciação ocorre no modo de execução da pena causada pelo delito. Em Roma, elas chegavam a ser corporais e poderiam resultar em pena de morte, o que não acontece no Direito Brasileiro. Por conseguinte, é visível que as consequências advindas das obrigações se diferenciam em certos casos entre os dois direitos, haja visto que o Direito Romano ultrapassa limites, os quais o Direito Brasileiro contempla.
Atos ilícitos: No período pós-clássico romano, os atos ilícitos decorriam das obrigações, quais sejam, furtum, rapina (ui bona rapta), iniuria e damnum iniuria datum. Tais atos ilícitos também eram denominados delitos (delicta) e provinham preponderantemente da vertente privada dos delitos - os quais atingiam a pessoa ou os bens dessa. Para o Direito Brasileiro, por vez, constitui como ato ilícito a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violação de direito que causa dano a outrem, ainda que moral. Ademais, seria o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. MAIS FLEXÍVEIS
Não constitui ato ilícito: Para o Direito Romano, havia duas condições nas quais a vítima tinha o direito de repressão ao ladrão. A primeira se refere ao furto noturno e a segunda ao ato realizado durante o dia no qual o ladrão portava uma arma. Tal situação dava permissão à vítima para matar o ladrão sem que sofresse as consequências jurídicas.
Já no Direito Brasileiro, mais precisamente no Art. 188 do Código Civil, também havia situações que constituíam defesa da vítima e, portanto, não eram atos ilícitos. Toda ação praticada em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido e a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Apenas será reconhecida a legalidade do ato se as circunstâncias o tornarem totalmente necessário, de modo que não exceda os limites do indispensável para a remoção do perigo.
A Responsabilidades civil e penal
Uma das principais e mais marcantes diferenças entre o direito romano e brasileiro é o fato de que, no primeiro, as responsabilidades civil e penal advindas de um delito como fonte de obrigação não são separadas, pois em Roma não se entendia ser possível separar as responsabilidades, tudo que era direito dos cidadãos era considerado direito civil, até mesmo o que hoje chamamos de direito penal. Já no direito brasileiro, segundo o Art. 935 do Código Civil: "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.", portanto, aqui as responsabilidades civil e penal advindas de um delito como fonte de obrigação são necessariamente separadas, de modo que o que for decidido na esfera penal acerca do cometimento ou não do ilícito, é o que vai valer para futuras discussões no civil, mas tais decisões não precisam necessariamente ser relacionadas, porém isso não descarta a existência de uma dupla responsabilidade,ou seja, quando o ato ilícito acaba por ofender tanto um particular quanto a sociedade.
Classificação do ato ilícito como fonte de obrigação civil
Basicamente o ato ilícito em si é visto de forma muito parecida tanto no Brasil quanto em Roma, no primeiro, segundo o art.186 do Código Civil diz que “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”, ou seja, se configura um ato delituoso quando alguma ação ultrapassa os limites estabelecidos juridicamente, e art.187 que diz que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. já no segundo, segundo Gaio, os delitos são considerados fontes de obrigações na medida que esse se caracteriza como um ato ilícito e antijurídico que causa um dano a uma pessoa ou a um patrimônio.
Tendo isso em vista, também é necessário apontar uma grande diferença entre as classificações dos delitos como fonte de obrigações civis nos ordenamentos jurídicos, pois, em Roma, tais delitos eram divididos apenas em delitos públicos e privados, enquanto que o direito brasileiro vai além nessa classificação. O art.187 do Código Civil consagra a teoria do abuso de direitos como ato ilícito e não apenas os delitos em si, assim, passa a se considerar que um ato inicialmente lícito, mas que foi exercido ultrapassando os limites impostos judicialmente, configuraria também um delito como fonte de obrigação civil.
"o ato ilícito para fins de responsabilidade civil é a conduta humana que fere direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e causando danos a alguém"
5. REFERÊNCIAS
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 16 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
LÔBO, Paulo. Direito Civil: obrigações; inclui responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
GOMES, Orlando. Obrigações. 19. ed. rev. e atual. Atualizador: BRITO, Edvaldo. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
JUSTINIANO. Institutas do Imperador Justiniano. Traduzidas e comparadas com o Direito Civil Brasileiro por: Spencer Vampré. São Paulo: Ed. Livraria Magalhães, 1915.
MOREIRA ALVES, José Carlos. Direito Romano. 19. ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
SANTOS, Severino Augusto dos. Direito Romano: Uma Introdução ao Direito Civil. 2. ed. atual. e rev. Belo Horizonte: Del Rey.
SILVA, Luís Antônio Vieira da. História interna do Direito Romano Privado até Justiniano. Brasília: Conselho Editorial do Senado Federal, 2008.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 11 jul. 2021.
Acadêmico de Direito na UFPel. Participa como bolsista do projeto de extensão "Direito Cuidativo" pela UFPel, fornecendo assistência jurídica a pessoas com problemas de saúde.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RICKES, Gustavo Raffi. Os delitos como fonte de obrigações na Roma antiga e no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jan 2024, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/64409/os-delitos-como-fonte-de-obrigaes-na-roma-antiga-e-no-brasil. Acesso em: 23 nov 2024.
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