ANTÔNIO JOSÉ ROVERONI
(orientador)
RESUMO: Cada vez mais estamos ligados à internet, utilizando-a como entretenimento, passatempo e, muitas vezes, trabalho. As plataformas de vídeo e imagem estão cada vez mais presentes no nosso dia-a-dia, mas como vivemos em um mundo que está cada vez mais público, como podemos resguardar nossos Direitos da Personalidade? Esse estudo vem com a proposta de entender como o Direito Brasileiro está lidando com a questão do Direito de imagem e os Direitos Autorais na internet, em foco nas redes sociais, nos aplicativos de transmissão ao vivo (streaming) e em plataformas de vídeos autorais. Utilizando a Constituição Federal, o Código Civil, e as normas e diretrizes dos mais famosos aplicativos da atualidade, analisando nossa legislação e jurisprudências podemos identificar que o Brasil ainda não está preparado para esta etapa do futuro.
Palavras-chave: Direito da Personalidade. Direitos Autorais. Direito de Imagem. Internet. Rede Sociais.
RESUME: We are increasingly connected to the internet, using it as entertainment, hobby and, often, work. Video and image platforms are increasingly present in our daily lives, but as we live in a world that is increasingly public, how can we safeguard our Personality Rights? This study comes with the proposal to understand how Brazilian law is dealing with the issue of image rights and copyright on the internet, focusing on social networks, live streaming applications (streaming) and copyright video platforms. Using the Federal Constitution, the Civil Code, and the rules and guidelines of the most famous applications of today, analyzing our legislation and jurisprudence and identifying how is our code for this innovation in the modern world, we can identify that Brazil is not yet prepared for this stage of the future.
Keywords: Personality Law. Copyright. Image rights. Internet. Social networks.
sumário: 1. INTRODUÇÃO. 2. SOBRE DIREITOS AUTORAIS. 2.1 DIRETOS AUTORAIS NO BRASIL. 2.2 OS DIREITOS AUTORAIS NA PRÁTICA. 3. O ESPAÇO DIGITAL E A ADAPTAÇÃO DA LEI. 3.1 O Sampler e os Direitos Autorais. 3.2 Os criadores de conteúdo e as Plataformas Digitais. 4. JULGADOS. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 6. REFERENCIAS.
Até recentemente, o autor e o editor mantinham uma relação muito profissional. Essa situação começou a mudar na década de 1970, quando a literatura brasileira conquistou pela segunda vez a simpatia dos leitores (a primeira foi no início do século XX). Nos primórdios da divulgação literária, existia uma dominante relação patrimonialista entre editores e autores, sendo necessário um benfeitor, uma pessoa com dinheiro e influência, que aceitava a publicação de um livro, pois via o potencial financeiro do mesmo. Quando o autor começou a vender descolado da editora, essa situação começou a mudar e o purismo foi deixado de lado: começou a fase de especialização. Os autores já discutiram seus direitos e contratos obrigatórios. Enquanto o livro for publicado, não haverá mais necessidade de assinar quaisquer artigos. Isso se deve principalmente à falta de legislação e até mesmo ao desconhecimento das leis existentes.
Se quase nada se sabe sobre direitos autorais de obras até hoje, o que dizer das ferramentas relacionadas a direitos de imagens, sons, programas, CD-ROMs, softwares, hardwares e Internet? “Os direitos autorais lidam basicamente com a imaterialidade, principal característica da propriedade intelectual. Estão presentes nas produções artísticas, culturais, científicas etc.” (FILHO, 1998, p.2).
A introdução do alfabeto grego escrito (aproximadamente 700 aC) mudou a cultura humana porque inventou a cultura da alfabetização. No passado, havia apenas comunicação verbal, seguida de representações gráficas. Todas as obras eram manuscritas. Apenas os chamados copistas recebiam por seu trabalho, e os autores só recebiam honra.
Com o aparecimento dos tipos móveis, atribuído a Gutenberg, em meados do século XV, a forma escrita fixa-se e as idéias finalmente atingem uma escala industrial. Só a partir daí aparece o problema dos direitos autorais, a proteção e a remuneração dos autores. O copyright começa a ser reconhecido na Inglaterra através do Copyright Act de 1790, que protegia as cópias impressas por 21 anos, contados a partir da impressão. Obras não-impressas eram protegidas por apenas quatorze anos. (FILHO, 1998, p.183).
A Revolução Francesa aumentou o status elevado da obra do autor, com foco em sua originalidade, patriarcado e integridade da obra, que não pode ser modificada sem seu consentimento explícito. Seus direitos são tidos por lei e se estendem durante toda a vida. No caso do Brasil, os direitos autorais não foram regulamentados até a Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1993. Em 19 de junho de 1998, a nova lei de direitos autorais entrou em vigor.
Os direitos de imagem permitem que as pessoas usem suas próprias imagens, reproduzir ou dispor delas. Assim, podendo ser comercializadas ou não. Além disso, o direito permite que o indivíduo obste a reprodução sem permissão ou justificativa, tendo o poder de proteção.
Nasce do próprio uso vulgar do termo “imagem”, o qual passa a significar não apenas a fisionomia e a sua reprodução, mas também o conjunto de características comportamentais que identificam o sujeito. (...). Assim, cumpre ressaltar que as particularidades que compõem a imagem-atributo de uma pessoa serão colhidas através da reiterada observação de seu comportamento nas relações sociais. (SOUZA, 2003, p. 42).
O direito à imagem serve principalmente para proteger os interesses de sobrevivência das pessoas e é entendida como direitos da personalidade, já que está diretamente ligada ao indivíduo. “Nesse sentido, compreende-se que tal direito pertenceria à integridade psicofísica do indivíduo, uma vez que está ligado tanto ao aspecto físico, ao corpo do ser humano, quanto ao moral e psíquico” (TEFFÉ, 2016, p. 175).
Para Chiara Spadaccini De Teffé (2016), a tecnologia e a modernidade estão diretamente ligadas a necessidade de proteger a imagem e existir leis que se relacionem:
À medida que a tecnologia evolui, novas ferramentas são desenvolvidas e, consequentemente, surgem novas formas de causar danos a terceiros, sendo possível destacar, entre as diversas situações: a divulgação não autorizada de imagens íntimas e/ou de cenas de nudez em aplicativos e sites de compartilhamento de conteúdo; a criação de perfis falsos em redes sociais virtuais; a indexação por provedores de pesquisa de conteúdo em desacordo com as características atuais do indivíduo; a criação de página com mensagens ofensivas a determinada pessoa ou com atribuição de características em desacordo com a atual personalidade do retratado; e a exposição abusiva da imagem de uma determinada pessoa em notícia jornalística ou em quadro de humor. Atreladas ao uso indevido de imagem encontram-se também práticas de intimidação e de agressão a terceiros na internet, como o cyberbullying e a chamada pornografia de vingança. (TEFFÉ, 2016, p. 174).
Inicialmente, o conceito de imagem foi analisado de forma limitada com base em aspectos puramente visuais. A imagem foi entendida como qualquer trabalho gráfico, fotografia, escultura ou filme de uma pessoa. Mais tarde, devido ao grande progresso e ao desenvolvimento da tecnologia, percebeu-se que os meios tecnológicos impactam o tratamento, a divulgação e também a captação de imagens. Também foi possível entender que as pessoas constroem que são por meio do caráter, das características pessoas, as atitudes e os comportamentos, o que torna cada pessoa única. “Ao longo de sua existência, o ser humano desenvolve características e qualidades que são incorporadas à sua personalidade, o que o torna individualizado e reconhecido no meio em que transita” (TEFFÉ, 2016, p. 176).
Sendo assim, torna-se oportuno e pertinente analisar com pesquisa bibliográfica entender como funciona a questão dos direitos autorais e de imagem na internet. Na web, que para muitos é considerada como uma “terra de ninguém”, os sujeitos podem cometer delitos e infrações, o que gerou em uma provocação por parte da população com o Poder Judiciário por questões que se vinculam ao desrespeito quanto aos direitos de imagem dos indivíduos.
Segundo a metodologia de classificação que reputamos mais adequada, o direito à imagem deve ser elencado entre os direitos de cunho moral, e não ao lado dos direitos físicos. Isso porque, a par de traduzir a forma plástica da pessoa natural, os seus reflexos, principalmente em caso de violação, são muito mais sentidos no âmbito moral do que propriamente no físico (GAGLIANO; FILHO, 2016, p. 234).
Portanto, enfatiza-se que a pesquisa trata de um tema que é relevante e atual, e que a conclusão tem o intuito de auxiliar na geração de senso crítico dos sujeitos quando a imagem e os direitos autorais. O trabalho também pretende apoiar futuras pesquisas sobre o tema, contribuindo com conceitos e análises.
2.SOBRE DIREITOS AUTORAIS
2. 1 DIREITOS AUTORAIS NO BRASIL
O direito autoral é caracterizado pelo moral ou o patrimonial. O direito moral é aquele que garante que o criado de algo (foto, vídeo, música, desenho, entre outros) tenha a autorização legal de ter o nome na divulgação da obra. Além disso é um direito manter a integridade, visto que o autor é quem pode modificar ou impedir que ela circule. Por sua vez, o direito patrimonial é aquele responsável por regular as relações jurídicas da utilização de forma econômica das iniciativas intelectuais. Para Henrique Gandelman (1997), é possível relacionar alguns fundamentos que são considerados básicos ao direito autoral, conforme a Lei nº 9.610/98:
I. Ideias – As ideias em si não são protegidas, mas sim suas formas de expressão, de qualquer modo ou maneira exteriorizadas num suporte material.
II. Valor intrínseco – A qualidade intelectual de uma obra não constitui critério atributivo de titularidade, isto é, a proteção é dada a uma obra ou criação, independentemente de seus méritos literários, artísticos, científicos ou culturais.
III. Originalidade – O que se protege não é a novidade contida na obra, mas tão-somente a originalidade de sua forma de expressão. Dois autores de química, por exemplo, podem chegar, em seus respectivos livros, aos mesmos resultados e conclusões. O texto de cada um deles, porém, é que está protegido contra eventuais cópias, reproduções ou quaisquer utilizações não-autorizadas.
IV. Territorialidade – A proteção dos direitos autorais é territorial, independentemente da nacionalidade original dos titulares, estendendo-se através de tratados e convenções de reciprocidade internacional. Daí ser recomendável, nos contratos de cessão ou licença de uso, que se explicitem os territórios negociados.
V. Prazos – Os prazos de proteção diferem de acordo com a categoria da obra, por exemplo, livros, artes plásticas, obras cinematográficas ou audiovisuais etc.
VI. Autorizações – Sem a prévia e expressa autorização do titular, qualquer utilização de sua obra é ilegal.
VII. Limitações – São dispensáveis as prévias autorizações dos titulares, em determinadas circunstâncias.
VIII. Titularidade – A simples menção de autoria, independentemente de registro, identifica sua titularidade.
IX. Independência – As diversas formas de utilização da obra intelectual são independentes entre si (livro, adaptação audiovisual ou outra), recomendando-se, pois, a expressa menção dos usos autorizados ou licenciados, nos respectivos contratos.
X. Suporte físico – A simples aquisição do suporte físico ou exemplar contendo uma obra protegida não transmite ao adquirente nenhum dos direitos autorais da mesma.
Segundo a Lei 9.610/98 art. 1º, que regula os direitos autorais, entende-se que o autor deve exercer os direitos que lhe são conexos, seja ele intérprete, artista, editor, produtor, fotógrafo, entre outros. A publicação desse autor pode ser uma transmissão, distribuição, coletiva, audiovisual, entre os variados outros formatos. Além disso, o artigo 6º aponta que mesmo que o governo (federal, estadual ou municipal) custeie as obras, elas não serão de domínio administrativo governamental.
São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. Estão incluídos aqui textos de obras literárias, artísticas ou científicas; conferências, alocuções, sermões etc.; obras dramáticas e dramático-musicais; obras coreográficas cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra forma qualquer; obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; obras fotográficas; desenho, pintura, gravura, escultura, litografia, arte cinética; ilustrações e mapas; projetos, esboços e obras plásticas referentes à arquitetura, paisagismo, cenografia etc.; adaptações, traduções e outras informações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; programas de computador; coletâneas, antologias, enciclopédias, dicionários, base de dados, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituem uma criação intelectual (FILHO, 1998, p.184).
Por fim, os programas, como os do pacote Microsoft ou Adobe, são regulamentados pelo art. 3º da Lei 9.609, que fala sobre a proteção da propriedade intelectual e da comercialização destes programas.
2.2 DIREITOS AUTORAIS NA PRÁTICA
Os sistemas, conceitos, os projetos, os métodos e metodologias, os planos, decisões judiciais, decretos, os calendários, as agendas, os atos oficiais, entre outros, não precisam e não estão protegidos por lei.
CONTAM COM DIREITOS AUTORAIS |
NÃO CONTAM COM DIREITOS AUTORAIS |
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A proteção de direitos autorais não tem relação com o registro, mas os autores podem registrar suas obras na Biblioteca Nacional, na Escola de Música e Belas Artes da Universidade do Rio de Janeiro ou na Comissão Federal de Engenharia e Agronomia, dependendo de sua natureza. Um autor é um indivíduo que cria uma obra literária, artística ou científica. Os autores podem se identificar pelo sobrenome, nome completo ou iniciais, abreviaturas, pseudônimos ou quaisquer outros símbolos convencionais. O detentor dos direitos autorais se refere à pessoa que adapta, traduz ou organiza uma obra que se encontra no domínio público, não podendo opor-se a outras adaptações, arranjos ou traduções.
Os co-autores são aqueles que utilizam nomes, pseudônimos ou símbolos convencionais. Não é um coautor quem simplesmente auxilia o autor na criação da obra. “Em obras coletivas o organizador é o titular dos direitos patrimoniais, sendo que o contrato com o organizador deverá especificar a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução” (FILHO, 1998, p.185).
Portanto, a proteção aos direitos do autor não depende do registro da obra, pois os direitos morais e patrimoniais já pertencem a ele. Desse modo, pode reivindicar em qualquer momento a autoria e de assegurar a integridade do trabalho, se opondo as modificações ou escolhendo modificar. “No caso de audiovisuais, cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos autorais sobre a obra. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis” (FILHO, 1998, p.184).
Conforme Ursula Blattmann e Gregório Jean Varvakis Rados (2001):
As mudanças decorrentes das tecnologias digitais necessitam ser analisadas e tratadas sob enfoque dos aspectos legais e profissionais nas diferentes áreas interdisciplinares do conhecimento e principalmente aos envolvidos no campo da educação. Questões sobre os direitos autorais, copyright e concessão de licenças para o uso de materiais digitais na educação presencial e a distância precisam ser esclarecidas, pois são vitais para aquisição, armazenamento e disseminação dos diferentes tipos de publicações em bibliotecas e, mais especificamente, no acesso e entrega de documentos eletrônicos e digitais na educação a distância (BLATTMAN; RADOS, 2001, p. 11).
Os direitos autorais dizem respeito, então, a imaterialidade, uma das principais características de tudo que é propriedade intelectual. “O importante a ressaltar é que todas as obras intelectuais (livros, vídeos, filmes, fotos, obras de artes plásticas, música, intérpretes etc.), mesmo quando digitalizadas, não perdem sua proteção, portanto não podem ser utilizadas sem prévia autorização” (FILHO, 1998, p. 183). No Brasil, conforme as legislações, o objetivo é proteger e garantir que os titulares dos produtos tenham seus direitos em toda e qualquer situação, de acordo com as leis:
3.O ESPAÇO DIGITAL E A ADAPTAÇÃO DA LEI
3.1 O Sampler[2] e os Direitos Autorais
Antes de falarmos de internet, devemos pensar numa das formas primordiais de digitalização que transformou a indústria musical, o sampler.
O sampler, uma técnica que envolve a manipulação e reutilização de fragmentos de gravações musicais existentes, tem desempenhado um papel importante na transformação do cenário musical. No entanto, a prática do sampler levanta questões éticas e legais, especialmente no que diz respeito aos direitos autorais. Ao incorporar partes de obras musicais pré-existentes em novas criações, desafia os conceitos tradicionais de autoria e propriedade intelectual. Enquanto alguns veem o sampler como uma forma de homenagear e reinterpretar obras anteriores, outros argumentam que ele viola os direitos autorais ao utilizar material sem a devida permissão.
O caso mais notório é o Funk Carioca, o utiliza como ferramenta essencial, permitindo a reutilização e a reinvenção de trechos de músicas existentes. Isso não apenas impulsionou a produção musical, mas também proporcionou uma conexão única com as raízes da música brasileira, incorporando elementos de samba, bossa nova e outros gêneros.
Diversas ações judiciais foram movidas ao redor do mundo, principalmente no Brasil, e algo que é utilizado é a “Regra dos oito compassos”. Está regra não está presente em nenhum lugar do código jurídico brasileiro. Primeiramente, compasso é uma forma de dividir quantitativamente em grupos os sons de uma composição musical. Os compassos facilitam a execução musical, ao definir a unidade de tempo, o pulso e o ritmo da composição ou de partes dela.
O significado de compasso pode se resumir a uma divisão de uma música em partes menores igualmente espaçadas. Essa divisão se baseia no tempo (andamento) da música. Neste entendimento, um artista só pode usar a musica de outro caso não ultrapasse esses “oito compassos”.
3.2 Os criadores de conteúdo e as Plataformas Digitais
A internet ainda é um espaço novo para a legislação do mundo inteiro. Vários países lutam para entender quais são as formas de estar regularizando melhor o convívio social e da divulgação de ideias. Muito se fala sobre regulamentação acerca do combate a fake news, mas nosso foco é outro.
Vários artistas veem na internet hoje formas de ganhar dinheiro, seja vendendo sua imagem, ou criando filmes e séries para consumo da população geral, mas este criador não divulga seu conteúdo sem utilizar uma plataforma de terceiros. Temos casos de pessoas que ficaram famosas simplesmente postando vídeos na internet falando da sua vida, como Whindersson Nunes ou o Felipe Neto, utilizando o site Youtube, outras fazendo “lives”, transmissões ao vivo, em plataformas como Twitch ou Instagram. Conforme isso foi acontecendo, ações referentes a direitos autorais começaram a surgir no Brasil.
Todas essas plataformas possuem normas e diretrizes de utilização para nortear os usuários da plataforma, mas nunca é o suficiente. É muito comum termos ações judiciais envolvendo marcas sendo mostradas de forma indevida, músicas e imagens sendo utilizadas em produções audiovisuais sem as devidas licenças, até mesmo conteúdos sendo copiados por terceiros, a lista é imensa. Mas temos uma grande questão, a maioria das vezes, a legislação brasileira não é levada em consideração. Tivemos o caso em que a legislação brasileira proíbe a propaganda infantil em TV aberta, mas na plataforma Youtube continuou permitido e somente foram retiradas tais propagandas quando uma lei dos Estados Unidos da América veio e solicitou que a plataforma as vetasse. Nós, enquanto nação, devemos temer que as leis de países estrangeiros forcem os brasileiros a seguir diretrizes que não são permitidas em nossos países devido a legislação das plataformas virtuais.
Temos já a proteção de direitos autorais na internet devido a uma adaptação do Direito Civil em adição com o Marco Civil da Internet, que estabelece regras para a responsabilidade de provedores de serviços online. O Direito Penal se esparrama em leituras e discussão para que os crimes virtuais sejam devidamente combatidos, mas legislação civil ainda é muito ampla e pouco precisa quando falamos do âmbito virtual o que faz com que inúmeros criadores de conteúdo da internet se sintam um pouco inseguros e preocupados, sendo muitas vezes forçados a seguirem leis estrangeiras sobre o assunto, mesmo o Brasil tendo um enorme gama de usuários.
Sabendo disso, quando há casos que envolvem direitos autorais na internet, a legislação brasileira deve adaptar o Código Civil para atender tais necessidades. Temos criadores de conteúdo, como por exemplo, o Felipe Castanhari do canal “Nostalgia” que recebeu um processo de direitos autorais ao criar um vídeo falando sobre a série animada de TV “Os Simpsons”. Mesmo possuindo o “Fair Use”, ou “Uso Justo”, que consiste em você poder utilizar o conteúdo de terceiros contanto que você crie algo novo, o mesmo quase perdeu seu canal e a legislação brasileira não o auxiliou, e o mesmo teve que excluir o vídeo para que não perdesse seu sustento de vida.
O Brasil tem feito esforços para adaptar a lei ao espaço digital, mas o grande problema, é que ao invés de se debruçar sobre o tema, estamos somente reagindo aos diversos casos que aparecem no nosso dia.
4.JULGADOS
Três casos de violações de direitos autorais em diferentes partes do Brasil, com sentenças nas últimas semanas, ilustram diferentes ofensivas contra o patrimônio dos autores e, ao mesmo tempo, mostram que os diferentes tribunais estaduais que julgam as causas ainda não têm um entendimento claro e uniforme sobre o tema.
No Rio Grande do Sul, uma academia de ginástica que reiteradamente se recusava a pagar ao ECAD[3] pelo uso das músicas que tocava publicamente durante todo o seu período de atividades não foi impedida de continuar a fazê-lo. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, apesar de entender que havia violação de direitos autorais e condenar o estabelecimento ao pagamento de uma multa, não acolheu uma tutela inibitória proposta pelo ECAD, ou seja, um instrumento no qual o escritório central de arrecadação e distribuição de direitos autorais pedia que o local se abstivesse imediatamente de utilizar canções.
De acordo com o TJ-RS[4], a tutela seria “demasiadamente gravosa” e poderia trazer prejuízo financeiro ao estabelecimento, mesmo reconhecendo a ilegalidade do uso sem pagamento ou autorização. Foi só depois de uma apelação ao Superior Tribunal de Justiça que a 3ª Turma da corte superior, em Brasília, decidiu no final de outubro reformar a sentença do TJ gaúcho e dar razão ao ECAD.
Dias antes, a mesma 3ª Turma do STJ[5] reformou outra decisão, desta vez do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que isentava uma operadora de TV por assinatura do pagamento de direitos pelas músicas executadas em sua programação. A alegação da operadora, acatada pelo TJ-RJ[6], era de que, para realizar o pagamento era necessário identificar todas as canções tocadas. O ECAD, utilizando os termos do artigo 68 da Lei de Direitos Autorais (9.610/98), cobrava da operadora o equivalente a 2,55% do seu faturamento bruto para a remuneração dos autores das canções usadas na programação.
A operadora alegava desproporcionalidade no percentual e, apesar de ter acordo assinado com o ECAD, se recusou a pagar. O TJ-RJ reconheceu a legitimidade do ECAD para cobrar, mas exigiu que este demonstrasse a quantia exata de obras utilizadas na programação da operadora, contrariando os acordos assinados.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, da 3ª Turma do STJ, também foi à Lei de Direitos Autorais para amparar sua decisão, dando razão ao ECAD. De acordo com ele, aquele que explora obras musicais é que tem o dever de fornecer a relação completa dos conteúdos utilizados. A operadora de TV a cabo é caracterizada como usuária permanente de conteúdos protegidos pela lei. Por isso, ao contrário do que dizia a decisão do TJ-RJ, a presunção da ocorrência de transmissão pública de obras dá razão ao ECAD, justificando-se a cobrança.
O terceiro caso também vem do Rio e envolve igrejas evangélicas e alguns dos hinos mais tocados em famosas designações cristãs pentecostais e neopentecostais, como Assembleia de Deus e IURD[7].
Baseados em antigas melodias reescritas, rearranjadas e completadas com novos versos, os hinários “Harpa Cristã” e “Harpa de Ouro”, um conjunto de cânticos de louvor, foram legalmente registrados por seu autor, Orlando Vieira do Nascimento, um pastor evangélico octogenário, ainda nos anos 1980. Mas, além de utilizá-las sem autorização prévia, a IURD publicou um livro reunindo o hinário sem creditar nem pagar ao autor. Foi aí que teve início a ação judicial.
Segundo o advogado de Nascimento, Agostinho Vilar, o livro foi comercializado em 187 países, sem qualquer menção ao autor das músicas. A igreja alegava que a execução em seus cultos era livre de “ânimo de lucro” — o que, segundo decisão do STJ em abril do ano passado, não exime igrejas de pagamento ou da obtenção da autorização de livre uso pelo autor. Para o advogado, o caso do livro vai além. “O pastor levou quase 20 anos da vida dele escrevendo estes hinos. Não é justo que venham explorar isso comercialmente sem pagar nada”, afirmou.
Uma decisão da 15ª Câmara do TJ-RJ, no último dia 5 de novembro, condenou a Igreja Universal a pagar R$ 100 mil de indenização por infração de direitos autorais e ainda se abster de usar as músicas nos cultos. Vilar afirmou que seu cliente não exigirá que esta segunda parte seja cumprida. “Todas as igrejas podem executar o hino. Agora, publicar um livro, comercializar, arrumar milhões de dólares e não pagar um centavo de direito autoral fica complicado.”
Em todos os casos, ainda cabem recursos, mas demonstra que o Brasil ainda engatinha quando falamos de direitos autorais.
5.CONCLUSÕES FINAIS
A internet veio e alterou completamente o jeito de ver e viver o mundo. Os legisladores do mundo inteiro lutam para que o ambiente virtual não se transforme em uma terra sem lei e se torne o mais próximo possível do mundo real, mas devido à universalização da internet, as leis do mundo inteiro incidem na administração e o Brasil não pode ficar atrás nessa corrida. O Direito Penal já vem criando leis desde 2012 para os crimes virtuais enquanto nosso Direito Civil está parado no tempo.
Claro que não é necessária uma grande reforma no Código Civil, e as leis de combate a “fake news” vem como uma forma de impedir calunia e difamação, mas ao invés de nosso foco ser somente crimes virtuais, devemos nos preocupar nas relações sociais, em contratos sendo firmados na internet, em pessoas trabalhando para sites virtuais e etc.
Realizando esse artigo, percebo que estamos caminhando para um grande futuro no que tange as relações humanas, mas temos que tomar cuidado para não ficar para trás e resolver problemas conforme eles aparecem. Como diz Malcom X, o futuro pertence àqueles que se preparam pra ele.
REFERÊNCIAS
BLATTMAN, U; RADOS, G. J. V. Direitos autorais e internet: do conteúdo ao acesso. Rev. Online da Bibl. Prof. Joel Martins, Campinas, v.2, n.3, p.86-96, jun.2001.
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. São Paulo: Saraiva, 2003.
CALDAS, Pedro Frederico, Vida privada, liberdade de imprensa e dano moral. São Paulo: Saraiva, 1997.
Código Civil de 2002. In: Vade Mecum Compacto de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2016.
Constituição Federal de 1988. In: Vade Mecum Compacto de Direito Rideel. São Paulo: Rideel, 2016.
DINIZ, Maria Helena. Direitos da Personalidade. In: Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 131-163.
FILHO, P. Direitos autorais na Internet. Ci. Inf., Brasília, v. 27, n. 2, p. 183-188, maio/ago. 1998.
GAGLIANO, Pablo S. FILHO, Rodolfo P. Direitos da Personalidade. In: Novo Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 195-239.
GONÇALVES, Carlos R. Dos Direitos da Personalidade. In: Direito Civil Brasileiro, Volume 1: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 188-210.
PAIVA, Frederico Cevithereza. Violação do direito à imagem: hipóteses passíveis de indenização em casos de pessoas notórias. [S.l], 2018.
SANTO, B. et al. Direito de imagem: o uso indevido nas redes sociais e suas implicações. Anais 2016: 18ª Semana de Pesquisa da Universidade Tiradentes. “A prática interdisciplinary alimentado a Ciência”. 24 a 28 de outubro de 2016.
SOUZA, C. A. P. Contornos atuais do direito à imagem. Brasília: Fundação Getúlio Vargas, 2003.
TEFFÉ, C. S. Considerações sobre a proteção do direito à imagem na internet. RIL Brasília a. 54 n. 213, p. 173-198, 2016.
[1] ____________________ Informações sobre as leis disponível em: https://www.ssoar.info/ssoar/bitstream/handle/document/10536/ssoar-etd-2001-3-blattmann_et_al-direitos_autorais_e_internet_do.pdf?sequence=1&isAllowed=y&lnkname=ssoar-etd-2001-3-blattmann_et_al-direitos_autorais_e_internet_do.pdf. Acesso em: 14/05/2021.
[2] Sampler: amostrador – circuito eletrônico usado para gravar sinais de áudio na forma digital e
armazená-los para futura reprodução
[3] Escritório Central de Arrecadação e Distribuição
[4] Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
[5] Superior Tribunal de Justiça
[6] Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
[7] Igreja Universal do Reino de Deus
bacharelando em direito pela Universidade de Gurupi-TO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VERLANGIERI, Mathews Amadeu. Os direitos autorais no Brasil e a digitalização Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jan 2024, 04:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/64425/os-direitos-autorais-no-brasil-e-a-digitalizao. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
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