O presente artigo tem como objetivo trazer algumas considerações referentes aos Direitos Humanos e sua evolução que acabou por eclodir na criação do Tribunal Penal Internacional -TPI, para julgar crimes de guerra. Em outra oportunidade, trataremos da evolução histórica do Tribunal Penal Internacional, discorrendo sobre o Tribunal de Nuremberg, o Tribunal do Extremo Oriente e por fim, os Tribunais Penais Internacional para Ex-Iugoslávia e para Ruanda.
Nesse sentido, partimos do ensinamento de Fábio Konder Comparato (2011, p. 24), segundo o qual, foi no período axial, que se inicia no sec. VIII a.C., que surgiu a ideia de uma “igualdade essencial entre todos os homens”, que somente se concretizou vinte e cinco séculos depois quando surgiu a primeira organização internacional que pudesse englobar todos os povos da terra, proclamando a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), que prescreve em seu primeiro artigo que “todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade” (GOMES e PIOVESAN, p. 360). Além disso, previu no seu terceiro artigo que “toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança”
No entanto, para se chegar à Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), várias leis foram criadas, e, cada uma, a seu tempo, evoluindo no tratamento do ser humano. Neste contexto, afirma Sidney Guerra (2008, p.3) que:
O Egito foi a primeira civilização na história da humanidade que desenvolveu um sistema jurídico praticamente individualista, e os mesopotâmios redigiram textos jurídicos que podiam ser chamados de códigos, os quais formularam regras de direitos.
Leite (2011, p.1), ao tratar sobre os antecedentes históricos dos direitos humanos, relaciona as seguintes leis que tiveram influência na sua formação: a) 1694 a.C – Código de Hamurabi (Mesopotâmia); b) 3000-1000 a.C – Civilização Egéia; 1300-450 a.C – Lei Mosáica (Pentateuco); 1.300-800 a.C – Código de Manu (Hinduísmo); 1000 a.C. – Leis Zoroastrianas; Séculos XV-XIV a.C – Legislação Budista e Confuciana; 450 a.C – Leis das XII Tábuas (Roma); Séculos I a XV – Legislação Cristã; e, Século VII – Legislação Islâmica.
Como não é objetivo da pesquisa discorrer sobre referidas leis, tais informações servem para indicar que há séculos a humanidade busca criar mecanismos em defesa da pessoa humana contra a violência, o aviltamento, a exploração e a miséria. Vale trazer à colação o pensamento de Comparato (2010), quando afirma que: “todos os seres humanos, apesar das inúmeras diferenças biológicas e culturais que os distinguem entre si, merecem igual respeito, como únicos entes no mundo capazes de amar, descobrir a verdade e criar a beleza”.
Maria Soub (2006, p. 14), ao citar Cançado Trindade, afirma que a idéia de direitos humanos é
[....] tão antiga como a própria história das civilizações, tendo logo se manifestado, em distintas culturas e em movimentos históricos sucessivos, na afirmação da dignidade da pessoa humana, na luta contra as formas de dominação e exclusão e opressão, e em prol da salvaguarda contra a o despotismo e a arbitrariedade, e na asserção da participação da vida comunitária e do princípio da legitimidade.
Existe um consenso doutrinário de que antes da Declaração dos Direitos Humanos, algumas normas limitando a atuação dos reis denunciavam conteúdo de proteção aos direitos humanos, tais como :Magna Carta Libertatum, de 1215; Lei de Habeas Corpus, 1679; Bill of Rights, de 1689, sendo que a Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia, de 16 de junho de 1776, conforme mencionado por Leite (2011, p.2) foi o “marco da universalização dos Direitos Humanos”, visto que em sua Seção I, proclamava o direito à vida, à liberdade e à prosperidade.
Ressalte-se que naquele ano (1776), a Declaração de Independência dos Estados Unidos, também conhecida como Declaração Americana, comemorada em 4 de julho, foi proclamado em seu art. 1º que “todos os homens foram criados iguais, foram dotados pelo criador de certos direitos inalienáveis, entre os que estão a vida, a liberdade e a busca pela felicidade”.
Desde já, chama-se a atenção para o fato de que a proteção à vida já se desenhava nas referidas leis, o que é relevante para a presente pesquisa, visto que em capítulo próprio se discorrerá sobre a pena de morte.
Do outro lado do mundo, com a pretensão de universalizar dos princípios de liberdade, da igualdade e da fraternidade, em 26 de agosto de 1789, proclamava-se a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, fruto da revolução francesa contra o ancien regime (COMPARATO, 2011, p.145-148).
A partir daí, pode se afirmar que os direitos humanos saem do plano personalíssimo para o coletivismo, sendo que:
O personalismo, em seus contornos mais simples, enuncia o ser humano primeiro. O indivíduo é a origem e a razão de ser do coletivo. Possui dignidade própria, sendo a preservação do seu corpo, da sua vontade e do seu espírito o objetivo de qualquer forma de organização política. [...] O coletivismo, diversamente do personalismo, proclama o coletivo primeiro. A pessoa deixa de ser vista como ser isolado e indiferente ao seu entorno, é integrada a um universo de coexistência e necessária convivência como seus iguais; o bem individual é ajustado e condicionado à realização do bem coletivo. O egocentrismo do ser humano cede lugar à solidariedade social e do direito puramente individual, em certa medida, é pressionado pela expansão da função social atribuída a cada componente do grupamento (GARCIA, 2009, p. 17-18).
Assim, as expressões liberdade, igualdade e fraternidade, que inspirava a revolução francesa, serviram para desencadear um novo sentimento entre as pessoas, em curto espaço de tempo, a supressão das desigualdades entre indivíduos e grupos sociais. Neste contexto, Comparato (2011, p. 148) afirma:
Na tríade famosa, foi sem dúvida a igualdade que representou o ponto central do movimento revolucionário. A liberdade, para os homens de 1789, limitava-se praticamente à supressão de todas as peias sociais ligadas à existência de estamentos ou corporações de ofícios. E a fraternidade, como virtude cívica, seria o resultado necessário da abolição de todos os privilégios.
Em uma breve leitura na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), é possível constatar a garantia à liberdade (art. 2º), à manifestação do pensamento (arts. 10 e 11), à propriedade (art. 2º), à segurança (art. 2º), à soberania do Estado (art. 3º), a limitação dos direitos individuais em prol da sociedade (art. 4º e art. 5º), o princípio da legalidade penal (art. 7º e 8º ), presunção de inocência (art. 9º), entre outros, chamando-se a atenção pela não previsão da expressão “direito à vida”, assim como não há proibição à pena de morte.
A Declaração Americana (1776) e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), apesar de representar uma certa pretensão universalista, a proteção dos direitos humanos se restringe aos territórios dos Estados. Neste contexto, os países passaram a incorporar os direitos humanos no corpo de suas constituições (GUERRA, 2008, p. 12).
Ressalte-se que desde 1818 surgiu na Europa a necessidade da criação de uma parceria entre a Inglaterra, França, Rússia, Prússia e Áustria, firmando a Declaração de Aix-la-Chapelle, com a finalidade de manter uma íntima união de regular consulta para a preservação da paz baseada no respeito aos tratados (RODRIGUES, 2000, p. 23). Esta parceria foi expandindo com as Conferências multilaterais, ocorridas em Haia em 1899 e 1907, ou seja, quando da Primeira Guerra Mundial, desencadeada entre julho de 1914 a novembro de 1918, já se podia falar em sociedade internacional universal, incluindo representantes das Américas, Ásia e África, no entanto, conforme afirma Simone Rodrigues (2000, p. 63), “apesar de universal (os direitos humanos), ainda permanecia eurocêntrica”.
O processo de internacionalização dos Direitos Humanos iniciou-se especialmente pela necessidade de minimizar os efeitos das guerras, a exemplo da Convenção de Genebra de 1864, dando origem à criação da Cruz Vermelha, ficando convencionado o respeito aos cuidados às vítimas de guerra e dos militares feridos ou doentes, sem discriminação, surgindo-se então a denominação Direito Internacional Humanitário, cujo marco histórico, segundo Japiassú (2004, p. 9) foi a batalha de Solférino, onde tropas franco-sérvias de Napoleão III enfrentaram as tropas austríacas do Imperador Francisco José, fato que ocorreu em 24 de junho de 1859, gerando a morte e ferimentos de aproximadamente 40.000 pessoas.
Neste contexto, a evolução dos direitos humanos toma dois caminhos: o primeiro segue a linha do direito internacional humanitário, voltado a proteção da humanidade no campo das guerras, que culminará com a criação do Direito Penal Internacional, com forte ligação com o direito internacional público. Já a segunda linha segue a evolução natural dos direitos humanos, motivando parte da doutrina a separar o estudo deste ramo do direito em gerações de direitos humanos.
Não se quer aqui afirmar que o direito internacional público teve suas origens na evolução dos direitos humanos, apenas foi possível detectar, durante a pesquisa, que no campo da evolução dos direitos humanos, a sua internacionalização acaba por adentrar no campo do direito internacional, considerando a necessidade de cooperação dos países, para validar os tratados e convenções voltados à proteção da humanidade.
A doutrina afirma que “o direito internacional é tão antigo quanto a civilização em geral, posto que seja consequência necessária e inevitável de toda a civilização” (Guerra, p. 8). Nesta linha de estudo, Rezek (2010, p. 11) afirma que:
O primeiro registro seguro da celebração de um tratado, naturalmente bilateral, é o que se refere à paz entre Hatusil III, rei dos hititas, e Ramsés II, faraó egípcio da XIXª dinastia. Esse tratado, pondo fim à guerra nas terras sírias, num momento situado entre 1280 e 1272 a.C., dispôs sobre paz perpétua entre os dois reinos, aliança contra inimigos comuns, comércio, migrações e extradição. Releva observar o bom augúrio que esse antiqüíssimo pacto devera, quem sabe, ter projetado sobre a trilha do direito internacional convencional: as disposições do tratado egipto-hitita parecem haver-se cumprido à risca, marcando seguidas décadas de paz e efetiva cooperação entre os dois povos; e assinalando-se, na história do Egito, a parir desse ponto da XIXª dinastia, certo refinamento de costumes, com projeção no próprio uso do idioma, à conta da influência hitita. As duas grandes civilizações entrariam, mais tarde em processo de decadência, sem que haja notícia de uma quebra sensível do compromisso.
Para a presente pesquisa, interessa a primeira linha, visto que para tratar do direito penal internacional, será imprescindível discutir a questão das relações internacionais, em especial a cooperação judicial internacional, a quebra de paradigma do conceito de soberania, a valoração dos tratados internacionais no âmbito da legislação interna de cada Estado. No entanto, voltar-se-á nesta linha de estudo, após um breve discorrer sobre a classificação dos direitos humanos em gerações de direito.
Preliminarmente vale dizer que parte da doutrina rechaça veementemente esta classificação, sob o argumento de ser prejudicial à formulação do direito internacional dos direitos humanos, conforme defende Cançado Trindade, citado por Guerra (2009, p. 164), que por sua vez, visando justificar a análise dos direitos humanos em gerações, adverte que tais direitos “não se sucedem ou substituem uns aos outros, mas se expandem, se acumulam e se fortalecem”, servindo a classificação em gerações apenas para demonstrar como os direitos humanos foram conquistados, identificando-se o correspondente marco histórico, constituindo-se como uma forma didática para compreensão do “estudo dos direitos humanos na órbita jurídica internacional e doméstica”.
Neste contexto, os direitos humanos de primeira geração “se fundam numa separação entre Estado e sociedade que permeia o contratualismo dos séculos XVIII e XIX” (Guerra, 2009, p.165). Nos ensinamentos de Paulo Bonavides (1996, p.) são os direitos da liberdade, “os primeiros a constarem no instrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos”. Tem por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, “são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado”, que, por sua vez, tem o dever de abstenção em violar os direitos humanos, assim como garantir o gozo destes direitos.
No que tange à segunda geração os direitos humanos, são os direitos sociais, culturais e econômicos, decorrente das transformações surgidas no final do séc. XIX e início do séc. XX, em especial, conforme Guerra (2009, p. 166) e Bonavides (1996, 518), “pela crise das relações sociais decorrentes dos modos de liberais de produção, acelerada pelas novas formas trazidas pela Revolução Industrial”.
Já a terceira geração dos direitos humanos, se retrata nos direitos de solidariedade ou direitos de fraternidade, desenhado como direitos globais ou de toda a humanidade, ou seja, direito à paz, à autodeterminação dos povos e do meio ambiente equilibrado: o direito de viver em um ambiente não poluído.
Fala-se ainda em direitos humanos de quarta e quinta gerações, sendo que os de quarta geração são representados pela proteção dos efeitos cada vez mais traumáticos da pesquisa biológica, que permitirá manipulações do patrimônio genético de cada indivíduo e os de quinta geração aos direitos humanos relacionados aos direitos virtuais e tecnológicos (RUBIO; FLORES; CARVALHO, 2004, p.3-9).
Voltando à linha da internacionalização dos direitos humanos, com escopo de se chegar ao Tribunal Penal Internacional, vale lembrar a afirmação de Bobbio (1992, 32) que os direitos humanos “não nascem todos de uma vez, nem de uma vez por todas”, está em constante processo de construção e reconstrução, conforme mencionado por Piovesan, ao tratar dos Direitos Humanos e Justiça Internacional (2011,p. 35-36), argumentos que justificam a pequena incursão que se fez neste capitulo, quanto a análise superficial da classificação das gerações dos direitos humanos.
Para Bobbio (1992), o maior problema dos direitos humanos não é a sua fundamentação, mas sim a sua proteção, que deve transcender às divisas territoriais dos Estados, exigindo-se a internacionalização dos direitos humanos e conseguintemente uma redefinição do conceito de soberania estatal, ou seja, uma flexibilização nas normas soberanas dos Estados. Neste contexto, Flavio Piovensan (2011 b, p. 169) nos informa que o primeiro marco no processo de internacionalização dos direitos humanos surgiu com o Direito Humanitário (direitos humanos da lei da guerra), com a Liga das Nações, acrescido da Organização Internacional do Trabalho.
Como dito anteriormente, o Direito Internacional Humanitário, segundo Japiassú (2004, p. 9), surgiu em 1859, após a batalha de Solférino, onde tropas franco-sérvias de Napoleão III enfrentaram as tropas austríacas do Imperador Francisco José, fato que gerou a morte e ferimentos de aproximadamente 40.000 pessoas. A necessidade de minimizar os efeitos das guerras, desencadeou a criação da Convenção de Genebra de 1864, dando origem à criação da Cruz Vermelha, ficando convencionado o respeito aos cuidados às vítimas de guerra e dos militares feridos ou doentes, sem discriminação, surgindo assim o Direito Internacional da Guerra, também conhecido como Direito Humanitário.
Nos ensinamentos de Flávia Piovesan, o surgimento da Liga das Nações, criada em 1920, após a primeira guerra mundial (1914 – 1918), reforçou a ideia de relativização da soberania dos Estados, sendo que a Liga das Nações “tinha como finalidade promover a cooperação, paz e segurança internacional, condenando agressões externas contra a integridade territorial e a independência política dos seus (Estados) membros”. Neste sentido, o seu preâmbulo trazia as seguintes orientações:
As partes contratantes, no sentido de promover a cooperação internacional e alcançar a paz e a segurança internacionais, com a aceitação da obrigação de não recorrer à guerra, com o propósito de estabelecer relações amistosas entre as nações, pela manutenção da justiça e com extremo respeito para com todas as obrigações decorrentes dos tratados, no que tange à relação entre povos organizados uns com os outros, concordam em firmar este Convênio da Liga das Nações.
Verifica-se que a Primeira Guerra Mundial, conhecida também como “A Grande Guerra”, foi fator primordial à criação da Liga das Nações, assim como a internacionalização dos direitos humanos, em face do resultado da guerra, estimando-se que morreram aproximadamente 8 milhões de pessoas (HAVARD, 1922).
Outro destaque que se dá quanto à internacionalização dos direitos humanos foi o nascimento da Organização Internacional do Trabalho, após a Primeira Guerra Mundial, com a finalidade de “promover padrões internacionais de condições de trabalho e bem-estar” (PIOVESAN, 2011b, p. 171), regulando-se, no plano internacional as relações de trabalho, dentre elas a igualdade de remuneração no emprego para mulheres e menores, à jornada de trabalho noturno, à liberdade de associação, entre outras.
Pode-se afirmar que o Direito Humanitário, a Liga das Nações, e a Organização Internacional do Trabalho, desencadearam o início do reconhecimento do indivíduo com sujeito de direitos no plano internacional, conforme afirma Piovesan (2011b, p. 175):
Aos poucos, emerge a ideia de que o indivíduo é não apenas objeto, mas também sujeito de Direito Internacional. A partir dessa perspectiva, começa a se consolidar a capacidade processual internacional dos indivíduos, bem como a concepção de que os direitos humanos não mais se limitam à exclusiva jurisdição doméstica, mas constituem matéria de legítimo interesse internacional.
Esta perspectiva tem relevância, na medida em que se verá oportunamente que o Direito Penal Internacional responsabiliza criminalmente o indivíduo no plano internacional, independentemente da sua condição social.
A consolidação dos Direitos Humanos no âmbito internacional se deu nos meados do século XX, em decorrência das atrocidades praticadas na Segunda Guerra Mundial (1939 – 1945), sendo que nas palavras de Thomas Buergenthal, citado por Piovesan (2011b, 175):
O moderno Direito Internacional dos Direitos Humanos é um fenômeno do pós-guerra. Seu desenvolvimento pode ser atribuído às monstruosas violações de direitos humanos da era Hitler e à crença de que parte destas violações poderiam ser prevenidas se um efetivo sistema de proteção internacional de direitos humanos existisse.
Acrescenta Piovesan (2011b, 176) que “a era Hitler foi marcada pela lógica da destruição e da descartabilidade da pessoa humana, o que resultou no extermino de onze milhões de pessoas”, ou seja, é possível constatar que o período compreendido entre 1914 a 1945 foi traçado por duas grandes guerras e pelo horror absoluto, com ocorrência de crimes bárbaros, tais como genocídio, crimes contra humanidade e crimes de guerra.
Com o fim da Segunda Guerra Mundial, ainda em abril de 1945, nasce a Organização das Nações Unidas – ONU, uma organização internacional fundada com a participação inicial de 51 países (atualmente são 193)“comprometidos com a manutenção da paz e segurança, entre as nações relações de amizade e promover o progresso social, melhores padrões de vida e direitos humanos” [1], que em seguida adotou a Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Assembleia Geral da ONU, em 1948, passando a “ocupar um espaço central na agenda das instituições internacionais”(PIOVENSAN, 2011b, p. 177), consolidando o reconhecimento internacional dos direitos do indivíduo[2].
Em face das atrocidades ocorridas na Segunda Guerra Mundial, no seio das Organizações das Nações Unidas, surgem os primeiros movimentos para que se estabelecessem bases concretas para criação de um Direito Penal Internacional e uma jurisdição penal internacional permanente (JAPIASSÚ, 2004, p. 75), justificando assim, o desencadeamento da criação dos tribunais militares ad hoc de Nuremberg e Ex-ioguslávia, até chegar à criação do Tribunal Penal Internacional, conforme se verá adiante.
Neste contexto, pode-se concluir que o Direito Penal Internacional não surgiu repentinamente. Foi um processo longo, desencadeado com a evolução dos direitos humanos, que parte do âmbito dos Estados para o campo internacional, fazendo surgir o direito humanitário internacional, até que a humanidade percebeu a necessidade de criação de um Tribunal Penal Internacional permanente para julgar os autores de crimes bárbaros, especialmente àqueles praticados em conflitos armados.
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[1] No site oficial das Nações Unidas, encontramos as seguintes informações quanto à atuação da ONU: “La labor de las Naciones Unidas llega a todos los rincones del mundo. Aunque es más conocida por el mantenimiento de la paz, la consolidación de la paz, la prevención de conflictos y la asistencia humanitaria, hay muchas otras maneras en que las Naciones Unidas y su sistema (organismos especializados, fondos y programas), afectan a nuestras vidas y hacer del mundo un lugar mejor. La Organización trabaja en una amplia gama de temas fundamentales, desde el desarrollo sostenible, medio ambiente y la protección de los refugiados, socorro en casos de desastre, la lucha contra el terrorismo, el desarme y la no proliferación, hasta la promoción de la democracia, los derechos humanos, la igualdad entre los géneros y el adelanto de la mujer, la gobernanza, el desarrollo económico y social y la salud internacional, la remoción de minas terrestres, la expansión de la producción de alimentos, entre otros, con el fin de alcanzar sus objetivos y coordinar los esfuerzos para un mundo más seguro para las generaciones presentes y futuras”. Disponível em: < http://www.un.org/es/aboutun/>. Acesso em: 28 dez. 2011.
[2] Importante registrar que hoje, conforme ensina Bacelar Gouveia (2008, p. 27), a proteção internacional dos Direitos Humanos conta com diversos sistemas que se foram instalando no mundo, sendo eles: a) o sistema universal; b) o sistema europeu; c) o sistema comunitário; d) o sistema americano; e, e) o sistema africano.
Mestre em Direito Penal Internacional pela Universidade de Granada - Espanha. Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo UNICEUB. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo ICAT/UDF. Pós-graduado em Gestão Policial Judiciária pela ACP/PCDF-FORTIUM. Professor Universitário de Direito Penal e Orientação de Monografia. Advogado. Delegado de Polícia da PCDF (aposentado). Já exerceu os cargos de Coordenador da Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (COPOL/CLDF), Advogado exercendo o cargo de Assessor de Procurador-Geral da CLDF. Chefe de Gabinete da Administração do Varjão-DF. Chefe da Assessoria para Assuntos Especiais da PCDF. Chefe da Assessoria Técnica da Cidade do Varjão - DF; Presidente da CPD/CGP/PCDF. Assessor Institucional da PCDF. Secretário Executivo da PCDF. Diretor da DRCCP/CGP/PCDF. Diretor-adjunto da Divisão de Sequestros. Chefe-adjunto da 1ª Delegacia de Polícia. Assessor do Departamento de Polícia Especializada - DPE/PCDF. Chefe-adjunto da DRR/PCDF. Analista Judiciário do TJDF. Agente de Polícia Civil do DF. Agente Penitenciário do DF. Policial Militar do DF.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COIMBRA, Valdinei Cordeiro. Os direitos humanos como justificativa para criação de um tribunal penal internacional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jan 2024, 04:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/64486/os-direitos-humanos-como-justificativa-para-criao-de-um-tribunal-penal-internacional. Acesso em: 22 nov 2024.
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