Resumo: A Constituição Federal de 1988, também conhecida como Constituição Cidadã, ou Carta Magna, assegura em seu Artigo 5º que: “todos são iguais perante a lei...” Esse princípio de igualdade nos coloca em posições nas quais não poderemos ser vistos inferior a nenhuma condição. Refletindo sobre o trabalhador e o Artigo 5º da Carta Magna, percebemos várias desigualdades no que se trata de direitos das categorias e observamos que os sindicatos estão á frente da defesa desses direitos, para que, se tratando de trabalho, todos os direitos sejam iguais. Tivemos com essa pesquisa bibliográfica o objetivo geral de entender a contribuição do sindicato na garantia de direitos trabalhistas e como objetivos específicos, buscamos compreender o surgimento dos Sindicatos no Brasil, conhecer o Sindicato dos Assistentes Sociais do Estado do Ceará – Sasec e avaliar algumas legislações de amparo aos sindicatos. A metodologia utilizada foi bibliográfica para chegarmos à conclusão.
Palavras-chave: Sindicato; Direitos; Legislações
ABSTRACT: The Federal Constitution of 1988, also known as the Citizen Constitution, or Magna Carta, ensures in its Article 5 that: “everyone is equal before the law...” This principle of equality places us in positions in which we cannot be seen as inferior. no conditions. Reflecting on the worker and Article 5 of the Magna Carta, we noticed several inequalities when it comes to the rights of the categories and we observed that the unions are at the forefront of defending these rights, so that, when it comes to work, all rights are equal. With this bibliographical research, we had the general objective of understanding the union's contribution to guaranteeing labor rights and as specific objectives, we sought to understand the dynamism of unions in the State of Ceará, get to know the Union of Social Workers of the State of Ceará - Sasec and evaluate some legislation to support unions. The methodology used was bibliographic to reach the conclusion.
Keywords: Union; Rights; Legislations
Introdução
O Brasil é um País que vive o sistema democrático de direito, no qual os brasileiros são amparados por uma Lei maior, a Constituição Federal de 1988, que traz em seu texto, no Artigo 5º a afirmativa que: “todos são iguais perante a lei...” (Brasil, 1988). Assegurando assim o principio da igualdade que deve ser exercido na sociedade brasileira. Com a propagação da Constituição Federal de 1988, todo mecanismo de defesa foi citado, em busca da garantia do Estado Democrático de Direitos.
Refletindo sobre o principio da igualdade, podemos buscar a qualidade de vida e os direitos dos trabalhadores no Brasil. Quem busca assegurar esses direitos? Analisamos algumas bibliografias e aferimos junto às mesmas que, o Sindicato é o espaço de garantia de direitos do trabalhador, no qual busca a igualdade entre capital e trabalho, para que o trabalhador não fique em condições precárias e rendido ao capitalismo.
2. A contribuição do Sindicato na garantia de direitos trabalhistas
Os Sindicatos são espaços coletivos da sociedade que buscam garantir direitos de trabalhadores. De acordo com o Sistema de Gestão para Sindicatos – Sinds (2018) Sindicato é uma associação não política para defesa e coordenação dos interesses sociais, econômicos e profissionais de um grupo, ligados à atividade laboral dos seus integrantes. Trata-se de organizações democráticas que se encarregam de negociar as condições de gerais e relação de trabalho entre associados e instituições, coerentes com interesses de um grupo de profissionais que exerçam a mesma atividade ou atividades semelhantes. Pensamos isso como um direito coletivo.
Para Delgado (2015):
O Direito Coletivo, ao contrário, é ramo jurídico construído a partir de uma relação entre seres teoricamente equivalentes: seres coletivos ambos, o empregador de um lado e, de outro, o ser coletivo obreiro, mediante as organizações sindicais. Em correspondência a esse quadro fático distinto, emergem, obviamente, no Direito Coletivo, categorias teóricas, processos e princípios também distintos. (Delgado, 2015, p. 80).
Podemos compreender que os Sindicatos são compostos por profissionais de uma mesma categoria e buscam condições de trabalhos dignas em um pensamento coletivo que atenda as necessidades de ambas as partes, no sentido de alcançar a justiça social para o trabalhador. Essa organização de trabalhadores é responsável por grandes feitos direcionados à categoria, desde a redução de jornada de trabalho, até a negociação salarial. São assegurados pela Constituição Cidadã. De acordo com Souza (2017) pela primeira vez na história do ordenamento jurídico pátrio, os sindicatos passaram a gozar de ampla liberdade e autonomia, ficando afastada a possibilidade de intervenção dos entes estatais. Tal direito foi positivado no texto magno.
Inferimos com Souza (2017) que, esses espaços coletivos foram criados para exercerem autonomia, ocupando a vaga na representação da sociedade civil, sem interferência estatal e frente às lutas de defesas de direitos dos trabalhadores. Instrumento de massa frente às demandas apresentadas nas necessidades diárias de qualidade de vida e bem estar social do trabalhador brasileiro.
Ser sindicalizado é um direito da categoria, vale à pena ressaltar que Souza (2017) afirma:
O direito de associação foi garantido como um viés do princípio da liberdade, sendo a liberdade de associação uma das principais características do Estado Democrático de Direito. Com efeito, quando os indivíduos unem-se em busca de um bem comum, seus desejos e vontades passam a ser mais expressivos, o que facilita a obtenção de êxito nas demandas relativas ao grupo. (Souza, 2017, p. 13)
Dessas acepções, podemos ressaltar que é assegurado o direito do trabalhador ser sindicalizado, para que possa ter um espaço de garantia de direitos. Com base em Oliveira Neto (2019) que afirma buscarmos caminhos nos quais mostram que a liberdade sindical se caracteriza como um direito próprio das sociedades democráticas asseguradas na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em tratados internacionais e convenções da OIT. O trabalhador é a base e o sindicato é o pilar de sustentação da democracia sindical da categoria, onde o mesmo tem e oferta a liberdade de expressão das demandas que emanam dos sindicalizados.
2.1 Algumas legislações de amparo aos Sindicatos
Os Sindicatos são legitimados e assegurados em diversas legislações. Assim sendo, salientamos que entre as referidas Leis, estão:
A Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT:
Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. (BRASIL, 1943).
Outrossim, é que uma vez sindicalizado, a categoria obtém forças para lutar por seus direitos, pois tem como pilar uma organização de defesa ao coletivo e/ou individual nas demandas apresentadas as violações de direitos dos mesmos.
Constituição Federal de 1988 assegura que: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I — a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II — é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III — ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV — a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V — ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI — é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII — o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII — é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. (BRASIL, 1988).
O sindicato é um espaço jurídico de direito privado que mover-se representando seus sindicalizados. Desta forma, como toda entidade jurídica, o referido necessita de uma renda para custear as despesas em demandas apresentadas cumprindo devidamente com as obrigações que lhe são pertinentes das categorias.
Consideramos que o Decreto Lei 8740/46, afirma que: “Artigo 511: É livre a organização sindical, em todo o território nacional, para fins de estudo, defesa e coordenação de interesses econômicos ou profissionais. “(Brasil, 1946).
A liberdade sindical está prevista na legislação e dessa forma é livre o direito do trabalhador buscar o coletivo de sua categoria para fins de defesas e ampliações de seus direitos, gerando esse acesso ao Sindicato uma contribuição sindical. Em função disso o Sindicato mantém suas despesas e o compromisso com a categoria.
De acordo com Souza (2017):
No atual cenário brasileiro, as entidades sindicais podem beneficiar-se de receitas eventuais, como doações, multas e, além disso, existem também as contribuições que podem ser cobradas dos trabalhadores, tanto dos associados, quanto dos que apenas pertencem à categoria representada, de diferentes formas, quais sejam: a contribuição social, a contribuição assistencial, a contribuição confederativa e a contribuição sindical. (SOUZA, 2017, p. 17).
Compreendemos entre as legislações pesquisadas, que os Sindicatos são assegurados e legitimados e necessitam, para ampliarem as defesas de direitos, da contribuição sindical. Porém, a mesma foi prejudicada com a Reforma da Previdência no ano de 2019 em um governo de desafio a luta e resistência desses e dos demais espaços coletivos, na qual a contribuição sindical passou a ser facultativa. Essa Reforma ficou marcada na sociedade brasileira como uma as maiores formas de negação de direitos.
3. Surgimento dos Sindicatos no Brasil
É importante ressaltar que os Sindicatos têm uma representação qualitativa e quantitativa no que se refere aos direitos trabalhistas. Por meio desses espaços qualificados no assunto, o trabalhador tem voz e vez nas demandas apresentadas capital x trabalho. Porém é preciso concordar com Souza (2017), que nem todo Sindicato atual arduamente na luta sindical, a autora afirma que muitas vezes os trabalhadores não conseguem seus direitos, pois: “são representados por uma entidade sindical por vezes acomodada” (SOUZA, 2017, p. 25).
Criados no Século XIX, os Sindicatos foram ganhando representação e empedramento no Brasil. Coaduna-se com Nassyrios (2020, p. 03) no que diz respeito os surgimentos dos Sindicatos: “Os operários imigrantes que trabalhavam em diversas fábricas estavam insatisfeitos com suas condições de trabalho e então começaram a se unir para questionar e lutar pelos seus direitos, formando os primeiros sindicatos no país.”
Como aponta De Paula (2012): Até o início da década de 1930, o sindicato tinha como regulação para a determinação de sua base territorial uma lei de 1907, a qual possibilitava inúmeras formas de organização territorial.
Para Cardoso (2014) Tudo começou em 1931, com um decreto conhecido como Lei de Sindicalização, e foi consolidado em 1943, com a Consolidação das Leis Trabalhistas, a CLT.
Por essas conceituações compreendemos que os Sindicatos nasceram com base em lutas e reivindicações trabalhistas. Desde a década de 1930 que o cenário brasileiro apresentou demandas que necessitavam de representações em suas determinadas categorias.
4. Breve história do Sindicato dos Assistentes Sociais do Estado do Ceará – Sasec
Avaliando reinvidicações, lutas e conquistas do Sindicato no qual representa a categoria que estou inserida, me vieram o interesse de apresentar um pouco da história do Sasec. Fazendo parte da diretoria, foi de conhecimento que o mesmo iniciou seu pensamento na década de 1950.
Fundado em 30 de novembro de 1963, hoje completa 60 anos de lutas e resistências. “O Sindicato foi fundado em 30 de novembro de 1963, recebendo a Carta Sindical do MT em 03 de dezembro de 1963, com a denominação de SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS DO ESTADO DO CEARÁ – SASEC[1].
Enfrentando desafios, o Sasec atravessou o Século. Com resistência a ditadura militar, manteve a força na luta de garantia de direitos de sua categoria. Na luta pelo Piso salarial, ocupando espaços na Rede socioassistencial, em busca de benefícios concretos para a Classe trabalhadora.
Frente á pandemia por Covid19, vendo vidas de trabalhadores ceifadas pelo vírus, o Sindicato defendeu arduamente a categoria, na reivindicação de equipamentos em defesa da vida. Entre outros feitos, junto com os demais Sindicatos como acordos coletivos, Planos de Cargos, Carreira, Lei da Redução da carga horária, participação em movimentos sociais... Tenho orgulho em dizer que desde 2018, faço parte dessa história compondo a diretoria do Sasec.
Conclusão
Consideramos que os Sindicatos têm histórias pautadas em lutas e resistências. Conseguimos por meio de a pesquisa bibliográfica atingir nosso objetivo geral no tocante a contribuição do sindicato na garantia de direitos trabalhistas. É necessário, pois, analisar que nossa pesquisa apresenta dados que dá legitimidade á representação sindical. Apontamos alguns feitos do Sasec em defesa da categoria. Concluímos a necessidade da filiação para que esses espaços coletivos de garantias de direitos possam ampliar ainda mais suas conquistas.
Referencias
BRASIL, Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, Decreto-lei N.º 5.452, de 1943. Brasília, DF.
_____ Decreto-lei no 8.740, de 19 de janeiro de 1946. Brasília, DF.
_____. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988. Brasília, DF.
CARDOSO, Alberto. Os Sindicatos no Brasil. 2014. Disponível em: https://portalantigo.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/mercadodetrabalho/bmt56_nt01_sindicatos_brasil.pdf. Acesso em: 21. Dez. 2023.
DE PAULA, Amir El Hakim. A relação entre o estado e os sindicatos no Brasil sob uma perspectiva territorial. Revista Geografia em questão. V.05 N.02 2012.
DELGADO, Maurício Godinho. Constituição da República, Sistema Trabalhista Brasileiro e Direito Coletivo do Trabalho. Revista LTR, vol. 79, nº 04, Abril de 2015.
NASSYRIOS, Gabriela. Sindicalismo no Brasil. 2020. Disponível em:https://www.jusbrasil.com.br/artigos/sindicalismo-no-brasil/339332671#:~:text=No%20Brasil%20o%20sindicalismo%20surgiu,os%20primeiros%20sindicatos%20no%20pa%C3%ADs. Acesso em: 21. Dez. 2023.
OLIVEIRA NETO, Alberto Emiliano de. Contribuições sindicais: modalidade de financiamento sindical e o princípio da liberdade sindical: de acordo com a lei 13467/17. São Paulo: LTR 2019.
SINDS, SISTEMA DE GESTÃO PARA SINDICATOS. História dos sindicatos no Brasil, 2018. Disponível em: https://sindis.com.br/posts/historia-dos-sindicatos-no-brasil. Acesso em: 13. Dez. 2023.
SOUZA, Thainá Emilia da Silva. A contribuição sindical e a defesa dos direitos trabalhistas: o caráter compulsório da contribuição, em afronta ao principio da liberdade sindical. 2017. Disponível em: https://repositorio.ufjf.br/jspui/bitstream/ufjf/6195/1/thainaemiliadasilvasouza.pdf Acesso em: 13. Dez. 2023
[1] Disponível em: Disponível em: https://sasec.org.br/historico-2/#:~:text=A%20primeira%20forma%20de%20organiza%C3%A7%C3%A3o,tendo%20na%20%C3%A9poca%2C%2017%20s%C3%B3cios.
Bacharel em Serviço Social pela Faculdade Terra Nordeste - FATENE. <br>Especialista em Gestão de Políticas Públicas<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PARENTE, Lucia de Fatima da Silva. A contribuição do sindicato na garantia de direitos trabalhistas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 jan 2024, 04:55. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/64509/a-contribuio-do-sindicato-na-garantia-de-direitos-trabalhistas. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Por: Beatriz Ferreira Martins
Por: MARCIO ALEXANDRE MULLER GREGORINI
Por: Heitor José Fidelis Almeida de Souza
Por: JUCELANDIA NICOLAU FAUSTINO SILVA
Precisa estar logado para fazer comentários.