Resumo: o acesso à justiça é direito e garantia fundamental primordial a todo e qualquer Estado Democrático de Direito, possuindo especial importância na proteção e promoção de direitos. O escopo do presente trabalho é abordar o acesso à justiça à luz do Projeto Florença, analisando as barreiras e as ondas renovatórias.
Palavras-chave: Direito Processual Civil. Direito Constitucional. Direitos Fundamentais. Garantias Fundamentais. Acesso à justiça.
Sumário: Introdução. 1. O direito e garantia fundamental ao acesso à justiça. 2. O acesso à justiça à luz do Projeto Florença. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa analisar o direito e garantia fundamental ao acesso à justiça no ordenamento jurídico pátrio à luz do projeto Florença, capitaneado por Mauro Cappelletti e Bryant Garth; na medida em que o tema possui relevantíssima repercussão social e prática por, acima de tudo, assegurar o efetivo acesso aos direitos.
Inicia-se o primeiro capítulo do trabalho apresentando o acesso à justiça e sua previsão legal, constitucional e convencional, enquanto direito fundamental e garantia fundamental absolutamente imprescindível ao Estado Democrático de Direito.
Em seguida, no segundo capítulo, são reconhecidas as barreiras ao acesso à justiça, identificadas as ondas renovatórias do direito trabalhadas por Cappelletti e Garth e expostas as formas como os referidos obstáculos são combatidos em nosso ordenamento jurídico.
1. O DIREITO E GARANTIA FUNDAMENTAL AO ACESSO À JUSTIÇA
O Estado Democrático de Direito destina-se, em sua essência, à promoção de direitos fundamentais, individuais e coletivos, e à proteção desses direitos por garantias fundamentais.
Em outras palavras, incumbe ao Estado reconhecer direitos civis e políticos, direitos econômicos, sociais e culturais, e direitos difusos e fraternos, classificados por Karel Vasak, respectivamente, como de 1ª, 2ª e 3ª geração, e viabilizar instrumentos adequados para assegurar o exercício efetivo.
Ilustrando, o direito fundamental à liberdade de locomoção é garantido por habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder, consoante previsão do artigo 5º, LIV e LXVIII, da CRFB/88[1], e do artigo 647 do Código de Processo Penal[2].
O direito fundamental à educação, no que concerne à oferta de vagas para a educação básica dos 04 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada em pré-escola, ensino fundamental e ensino médio, é garantido por instrumentos como o mandado de segurança, com fundamento nos artigos 5º, LXIX, e 205 da CRFB/88[3], e no artigo 1º da Lei no. 12.016/09[4].
Da mesma forma, o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em hipótese de degradação de ecossistemas, é garantido por mecanismos processuais como as ações civis públicas, com fulcro nos artigos 129, III, e 225 da CRFB/88[5] e no art. 1º, I, da Lei no. 7.347/85[6].
Importante destacar, nesse contexto, a colossal relevância do efetivo acesso à justiça em nosso ordenamento, ao se posicionar tanto como um direito fundamental, nos termos do artigo 5º, XXXV, da CRFB/88[7] e do artigo 3º do Código de Processo Civil[8], e um direito humano, com fundamento nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos[9], e no artigo 14 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966[10], quanto como uma garantia fundamental inafastável que concretiza e instrumentaliza o próprio acesso aos direitos, vide artigo 5º, §1º, da CRFB/88[11], artigo 2º da Convenção Americana de Direitos Humanos[12] e artigo 8º da Declaração Universal dos Direitos Humanos[13].
Bryant Garth e Mauro Cappelletti[14] lecionam que
o acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.
A respeito da impossibilidade de suspensão e imprescindibilidade ao Estado Democrático de Direito das garantias fundamentais para assegurar o acesso aos direitos, dispõe o artigo 27 da Convenção Americana de Direitos Humanos[15]:
ARTIGO 27
Suspensão de Garantias
1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-Parte, este poderá adotar disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.
2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3 (Direito ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica), 4 (Direito à vida), 5 (Direito à Integridade Pessoal), 6 (Proibição da Escravidão e Servidão), 9 (Princípio da Legalidade e da Retroatividade), 12 (Liberdade de Consciência e de Religião), 17 (Proteção da Família), 18 (Direito ao Nome), 19 (Direitos da Criança), 20 (Direito à Nacionalidade) e 23 (Direitos Políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos. (grifo nosso)
No mesmo sentido, o artigo 4º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos[16]:
ARTIGO 4
1. Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados Partes do presente Pacto podem adotar, na estrita medida exigida pela situação, medidas que suspendam as obrigações decorrentes do presente Pacto, desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social.
2. A disposição precedente não autoriza qualquer suspensão dos artigos 6, 7, 8 (parágrafos 1 e 2), 11, 15, 16, e 18.
Cabe, por fim, destacar, que o acesso à justiça e aos direitos, dentro de uma lógica de Sistema de Justiça Multiportas, de forma alguma se restringe à via judicial.
2. O ACESSO À JUSTIÇA À LUZ DO PROJETO FLORENÇA
Não há como tratar de acesso à justiça, em sua devida complexidade, sem a influência e a análise do clássico e paradigmático estudo capitaneado pelos renomados juristas Mauro Cappelletti e Bryant Garth no Projeto Florença.
O entendimento a respeito do que seria o direito e garantia fundamental ao acesso à justiça está intrinsecamente vinculado ao momento econômico, cultural e social vivido pela sociedade.
Nos estados liberais burgueses, essencialmente individualistas e patrimonialistas, dos séculos XVIII e XIX, o acesso à justiça era examinado sob a perspectiva de igualdade meramente formal, enquanto o direito do indivíduo de propor ou contestar uma ação[17].
Cappelletti e Garth[18] destacam que
afastar a “pobreza no sentido legal” – a incapacidade que muitas pessoas têm de utilizar plenamente a justiça e suas instituições – não era preocupação do Estado. A justiça, como outros bens, no sistema do laissez-faire, só podia ser obtida por aqueles que pudessem enfrentar seus custos; aqueles que não pudessem fazê-lo eram considerados os únicos responsáveis por sua sorte.
Na prática, acessar a justiça era um privilégio para pouquíssimos, acentuando exponencialmente a desigualdade já existente no acesso aos direitos.
O fortalecimento da universalidade e inerência dos direitos humanos, a partir de marcos históricos como a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, consolida o reconhecimento de direitos sociais e a superação da leitura meramente formal do acesso à justiça.
Nesse panorama, gradativamente, a importância da efetividade no acesso à justiça ganha reconhecimento.
Elucidam M. Cappelletti e B. Garth[19] que
a efetividade perfeita, no contexto de um dado direito substantivo, poderia ser expressa como a completa "igualdade de armas" - a garantia de que a conclusão final depende apenas dos méritos jurídicos das partes antagônicas, sem relação com diferenças que sejam estranhas ao Direito e que, no entanto, afetam a afirmação e reivindicação de direitos. Essa perfeita igualdade, naturalmente é utópica. As diferenças entre as partes não podem jamais ser completamente erradicadas. A questão é saber até onde avançar na direção do objetivo utópico a que custo.
Em outras palavras, de acordo com os juristas, o reconhecimento dos obstáculos a serem transpostos é a primeira tarefa a ser cumprida para um efetivo acesso à justiça. Na sequência, identificam as três principais barreiras e agrupam suas soluções em três grupos, as chamadas "ondas renovatórias do direito".
A primeira barreira identificada seria os custos judiciais imputados às partes para o desenvolvimento de uma lide, a partir das elevadas custas e emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, agravados pela desproporção em relação às pequenas causas e pela prolongada duração processual.
Assim, sem o suporte financeiro necessário para arcar com as custas e emolumentos judiciais e com os honorários advocatícios, seria obstado o acesso a determinado direito subjetivo.
Considerando essa barreira, o Projeto Florença de acesso à justiça apresenta a assistência judiciária para os pobres como primeira onda renovatória.
Nela são expostas como soluções para possibilitar o acesso dos mais pobres, a adoção do sistema judicare, do modelo de advogados remunerados pelos cofres públicos ou de ambos combinados, bem como uma reanálise sobre as custas judiciais.
Primeira das soluções, o sistema judicare reconhece a assistência judiciária como um direito subjetivo daqueles que se enquadrem em predefinições fixadas em lei. Sua finalidade é proporcionar aos litigantes de baixa renda a mesma qualidade de representação que teriam caso possuíssem condições econômicas de contratar um advogado. Em um cenário ideal, a única distinção feita seria o endereçamento da nota de honorários ao Estado, ao invés de ao cliente[20].
O ordenamento jurídico brasileiro incorpora residualmente o sistema judicare sob a forma de advogados dativos, enquanto aqueles nomeados pelo juízo no curso de uma ação, com honorários remunerados pelo Estado, para patrocinar causa ante a impossibilidade estrutural de a prestação do serviço ser realizada pela Defensoria Pública.
Cabendo, também, destacar o reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, no RMS 64.894/SP[21], da atual relevância dessa figura à efetividade do acesso à justiça ao, em interpretação sistemática e teleológica do artigo 186, §2º, do Código de Processo Civil[22], entender pela extensão da prerrogativa da intimação pessoal da parte assistida pelo advogado dativo, além da previsão expressa do §3º do mesmo artigo do computo em dobro do prazo para todas as manifestações processuais.
Ao lado do sistema judicare, a adoção de um modelo de assistência judiciária com advogados remunerados pelos cofres públicos também seria fundamental para a superação da barreira financeira e econômica.
Além da prestação de assistência jurídica por pequenos escritórios localizados nas comunidades pobres, o referido modelo caracteriza-se pela conscientização e informação das pessoas a respeito de seus direitos e por sua defesa, tanto individualmente, como enquanto classe.
Bryant G. e Mauro C.[23] observam vantagens no modelo
As vantagens dessa sistemática sobre a judicare são obvias. Ela ataca outras barreiras ao acesso individual, além dos custos, particularmente os problemas derivados da desinformação jurídica pessoal dos pobres. (...) Esses escritórios, que reúnem advogados numa equipe, podem assegurar-se das vantagens dos litigantes organizacionais, adquirindo conhecimento e experiência dos problemas típicos dos pobres.
Por outro lado, ressaltam a existência de dificuldades
As desvantagens ou limites do sistema das equipes de advogados provêm de sua grande agressividade e capacidade de criar tais advogados. É evidente, em primeiro lugar, que a maior repercussão e melhor resultado aparente dos casos-teste e das iniciativas de reformas legais, podem na prática levar o advogado de equipe a negligenciar os interesses de clientes particulares. (...) Em segundo lugar, muitas pessoas entendem que um advogado, ao colocar-se na posição de advogado dos pobres e, de fato, ao tratar os pobres como se fossem incapazes de perseguir seus próprios interesses é muito paternalista. (...) Provavelmente, um problema ainda mais sério desse sistema é que ele necessariamente depende de apoio governamental para atividades de natureza política, tantas vezes dirigidas contra o próprio governo. Essa dependência pressupõe que uma sociedade tenha decidido que qualquer iniciativa jurídica para ajudar os pobres é desejável, mesmo que signifique um desafio à ação governamental e às ações dos grupos dominantes na sociedade.
Nosso ordenamento incorpora a referida solução, sob a forma salaried staff model direto, a partir da Defensoria Pública, instituição constitucional autônoma, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos de forma integral e gratuita aos vulnerabilizados, conforme redação dada pela importantíssima Emenda Constitucional no 80, de 2014, ao artigo 134 da CRFB/88[24].
O regime jurídico da instituição é uma referência tanto em nível latino-americano, como em nível global, afastando cada uma das três desvantagens apontadas pelo Projeto Florença.
A respeito do risco de negligência dos interesses dos clientes particulares em prol de melhores resultados em casos-teste, isto é, demandas paradigmáticas de maior repercussão, nosso modelo defensorial possibilita a atuação institucional por diversas formas, inclusive concomitantemente, como a representação processual, a substituição processual, a curadoria especial e a atuação enquanto custos vulnerabilis.
Dessa maneira, é possível que a Defensoria Pública, por órgãos de execução distintos, atue em uma determinada demanda possessória multitudinária como representante processual de pessoa vulnerável, como substituto processual da associação de moradores, como curador especial de réus revéis citados por edital enquanto não for constituído advogado, na forma do artigo 72, II, do Código de Processo Civil[25], e como custos vulnerabilis ou guardião dos vulneráveis, consoante artigo 554, §1º, do Código de Processo Civil[26], em defesa de interesses comuns ou não.
No que concerne ao perigo de paternalismo exacerbado por parte da instituição, é essencial o fortalecimento de uma escuta ativa e qualificada da comunidade, em especial nas demandas coletivas. Assim é possível a manutenção do protagonismo e da autonomia nas decisões daqueles que, de fato, são os detentores dos direitos.
A Ouvidoria-Geral, órgão auxiliar da Defensoria Pública, incluído pela Lei Complementar no 132 de 2009 na Lei Complementar no 80 de 1994[27], assume papel fundamental nessa integração, seja a partir da escolha do Ouvidor-Geral dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrantes da carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, seja a partir de sua contribuição na disseminação das formas de participação popular dentro da instituição ou no estabelecimento de comunicação direta com a sociedade.
No mesmo viés, a função institucional da convocação de audiências públicas, incluída pela Lei Complementar no 132 de 2009 sob a forma do inciso XXII ao artigo 4º da Lei Complementar no 80 de 1994[28], é essencial ao direcionamento da atuação institucional e à aproximação aos movimentos populares para, conhecendo seus reais anseios e necessidades, proporcionar o acesso efetivo aos direitos.
A terceira dificuldade apresentada por Cappelletti e Garth ao modelo de órgãos estatais destinados à prestação de assistência judiciária é a necessidade de apoio governamental para atividades muitas vezes dirigidas contra o próprio Estado ou grupos dominantes na sociedade.
De fato, o apoio estatal para o fortalecimento das Defensorias Públicas é um problema a ser enfrentado. A Emenda Constitucional no 80 de 2014 reconhece o déficit e a necessidade de ampliação do número de defensores públicos no prazo de 08 anos, ao acrescentar o artigo 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias[29].
No ano de 2022, o referido prazo transcorreu por completo. Todavia, o caminho a ser percorrido para que todas as unidades jurisdicionais contem com defensores públicos ainda é longo.
Em decorrência do insuficiente quantitativo de defensores públicos federais, apenas 71 do total de 279 subseções judiciárias federais são regularmente atendidas pela Defensoria Pública da União, representando 26,4% do quantitativo total, com base em dados extraídos na Pesquisa Nacional da Defensoria Pública 2023[30].
No âmbito estadual a situação é um pouco melhor e os dados revelaram um aumento da cobertura entre os anos de 2021 e 2023, mas ainda segue distante da previsão da Emenda Constitucional no 80, com apenas 1.286 comarcas regularmente atendidas pela Defensoria Pública, representando 49,8% do quantitativo total[31].
Vale destacar, ainda, a grande disparidade na extensão das comarcas atendidas pelas Defensorias Públicas estaduais entre as unidades federativas. Enquanto unidades jurisdicionais como Acre, Alagoas, Amapá, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins possuem cobertura integral de atendimento, estados como Goiás (3,3%), São Paulo (13,7%), Paraná (17,2%), Santa Catarina (21,4%) e Bahia (22,2%) ainda necessitam consideráveis esforços para ampliação do acesso à justiça[32].
Por sua vez, em âmbito normativo, observa-se um relevante amadurecimento institucional. A Constituição da República de 1934 previu, pela primeira vez, a assistência judiciária aos necessitados em seu artigo 113, 32) [33]. Após algumas omissões e retomadas, a Constituição de 1988 materializa o modelo de Defensoria Pública e amplia o direito fundamental à assistência judiciária para a assistência jurídica integral e gratuita no inciso LXXIV do artigo 5º[34], abrangendo, portanto, não apenas o acesso ao Poder Judiciário, mas também toda a atuação e orientação extrajudicial em prol de um acesso efetivo aos direitos.
Posteriormente, as Emendas Constitucionais no 45 de 2004, no 69 de 2012 e no 74 de 2013 asseguram relevantíssimas proteções para a atuação institucional livre de pressões e influências externas no artigo 134, §§ 2º e 3º[35], a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, respectivamente, às Defensorias Públicas do Estado, do Distrito Federal e da União.
Outrossim, a salvaguarda da autonomia e da independência das Defensorias Públicas também é tratada e incentivada por Resoluções da Organização dos Estados Americanos – OEA, em especial, a Res. no 2.656/2011, a Res. no 2.714/2012 e a Res. 2.887/2016.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.140.005/RJ[36], julgado em 26 de junho de 2023, com repercussão geral (Tema 1.002), em decisão unânime, se manifestou pela superação da Súmula no 421 do STJ:
DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA. EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição” (grifo nosso).
Como segundo remédio para o obstáculo dos custos judiciais, foi exposta a ideia da universalização da justiça, por meio da qual haveria uma reanálise das custas e emolumentos judiciais a partir do tipo de litígio e das características das partes.
Nosso sistema jurídico prevê o direito à gratuidade de justiça para pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil[37], em absoluta congruência com o reconhecimento do acesso à justiça enquanto um direito e uma garantia fundamental. Caso vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos seguintes ao trânsito em julgado, o credor comprovar a alteração da situação de insuficiência de recursos financeiros, como base no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil[38].
Da mesma maneira, adota objetivamente a isenção de custas, emolumentos, honorários de sucumbência e despesas processuais, por exemplo, nos termos do artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública[39], aos legitimados para a propositura de ações coletivas, que, por sua natureza, instrumentalizam o acesso efetivo à justiça.
A segunda barreira ao acesso à justiça observada pelo Projeto Florença foram os problemas especiais dos interesses difusos.
Em um momento anterior à constitucionalização do processo civil, a relação processual era analisada, unicamente, como aquela entre duas partes, e, em razão dessa natureza, ou ninguém teria direito a corrigir uma lesão a um interesse coletivo, ou o prêmio para qualquer indivíduo buscar essa correção seria pequeno demais para induzi-lo a tentar uma ação.
Para superar essa importante barreira, Cappelletti e Garth apresentam a representação dos interesses difusos como a segunda onda renovatória do direito.
Nela são desenvolvidas soluções como a reforma processual com relação à legitimidade ativa para a representação dos interesses difusos e às normas procedimentais em processos coletivos, especialmente a eficácia da coisa julgada.
No que concerne à legitimação ativa, é fundamental que haja previsão normativa para que determinadas pessoas ou entidades possam agir em juízo em nome de coletividades, sob a forma de legitimados extraordinários ou substitutos processuais. Tal inovação é primordial para a efetividade das ações coletivas, tendo em vista a necessária especialização, experiência e recursos em áreas específicas, que apenas grupos permanentes, prósperos e bem estruturados possuem.
Além disso, a existência desses legitimados também combate a questão do desinteresse popular pelo ajuizamento de ações coletivas, tanto por seu alto custo, quanto pelas pequenas ou ínfimas vantagens individualmente aferidas.
Nossa ordem jurídica, a partir do microssistema de tutela coletiva, acolhe um extenso rol de legitimados ativos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, instituições constitucionais autônomas essenciais à função jurisdicional do Estado, e como a União, os estados, o distrito federal, os municípios, as empresas públicas e as associações constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre suas finalidades institucionais o objeto da demanda.
Por sua vez, a reforma das normas procedimentais em processos coletivos, especialmente a eficácia subjetiva da coisa julgada, também possui grande relevância na superação da segunda barreira ao acesso à justiça, acima de tudo, por resguardar o princípio da máxima efetividade ao possibilitar a extensão dos efeitos da decisão além das partes do processo.
Conforme disposição do art. 103, do Código de Defesa do Consumidor[40], os efeitos subjetivos da coisa julgada variam de acordo com a natureza do direito controvertido, podendo ser erga omnes nos direitos difusos e ultra partes nos direitos coletivos, exceto na improcedência por insuficiência de provas, ou erga omnes nos direitos individuais homogêneos para beneficiar a vítima e seus sucessores.
No sentido da adequada proteção dos direitos metaindividuais e da efetividade e instrumentalidade do processo, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.101.937/RJ[41], julgado em 08 de abril de 2021, com repercussão geral (Tema 1.075), declarou a inconstitucionalidade da limitação territorial da eficácia de sentença em ação civil pública constante no artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública[42], consoante ementa abaixo colacionada:
I - É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990. Sendo regional o alcance, serão competentes os foros ou circunscrições de capitais do Estado ou do Distrito Federal, desde que inseridos na região em que se projetem os efeitos da decisão; sendo nacional o alcance, será concorrente a competência entre as capitais de Estado e o Distrito Federal.
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
Por fim, os obstáculos à efetividade do processo, a prolongada duração e os custos processuais foram identificados como a terceira barreira ao acesso à justiça.
Para superar tal barreira, Garth e Cappelletti propõem, como terceira onda renovatória, a adoção de uma concepção mais ampla de acesso à justiça, sob um enfoque que privilegie a instrumentalidade do processo, enquanto meio de efetivação de direitos.
A terceira onda apresenta os meios consensuais de solução de conflitos, a necessidade de adaptação procedimental de acordo com o tipo de litígio e a atuação extrajudicial como importantes meios de prevenção e de solução de disputas nas sociedades modernas.
A solução consensual de conflitos, principalmente pela via extrajudicial, compõe o rol de normas fundamentais do Processo Civil, promovida sempre que possível pelo Estado e estimulada, inclusive no curso do processo judicial, pelos juízes, defensores públicos, membros do Ministério Público e advogados, na forma do artigo 3º, §2º e 3º, do Código de Processo Civil[43].
Outrossim, a restituição do protagonismo às partes possui relevantíssimo papel na efetividade do sistema de justiça ao reduzir o número de demandas judiciais e ao proporcionar soluções mais céleres e adequadas às especificidades do litígio.
O Código de Processo Civil prevê como mais relevantes meios consensuais a conciliação, preferencialmente nos casos em que não haja vínculo anterior entre as partes, com a previsão da possibilidade de o conciliador sugerir soluções para o litígio, e a mediação, especialmente nas hipóteses em que haja vínculo anterior entre as partes, com o auxílio do mediador à compreensão das questões e à identificação, pelos interessados, por si próprios, de soluções consensuais para o litígio que gerem benefícios mútuos.
Vale ainda destacar a previsão da audiência de conciliação ou de mediação como regra procedimental, podendo não ser realizada excepcionalmente em hipóteses em que ambas as partes manifestem expressamente desinteresse, em que não seja admitida autocomposição ou em que haja histórico de violência doméstica e familiar contra a mulher, sob pena de revitimização.
Em contexto processual ou extraprocessual coletivo consensual, o compromisso de ajustamento de conduta, tomado dos interessados pelos legitimados ativos, terá a eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 6º, §6º, da Lei de Ação Civil Pública[44].
Dentro do modelo cooperativo, também merece destaque a previsão de negócios jurídicos processuais, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil[45], possibilitando, às partes, estipular mudanças procedimentais para ajustá-las às especificidades das causa.
Ademais, nosso ordenamento reproduz a adaptação procedimental de acordo com o tipo de litígio, em consonância com a terceira onda renovatória, a partir do microssistema de Juizados Especiais. Os litígios cíveis de menor complexidade ou os julgamentos de infrações penais de menor potencial ofensivo são norteados pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a solução consensual.
Da mesma forma, as ações de procedimento especial flexibilizam regras procedimentais em busca da efetividade, como a previsão de mandado de citação apenas com os dados necessários à audiência e desacompanhado de cópia da petição inicial nas ações de família, com fundamento no artigo 695, §1º, do Código de Processo Civil[46], almejando o apaziguamento de conflitos com alta carga emocional em prol de soluções consensuais que sejam efetivamente adequadas ao caso concreto.
Importante, por fim, destacar, o direcionamento do ordenamento jurídico, inclusive sobre instituições constitucionais essenciais à Justiça, à promoção prioritária da solução extrajudicial de litígios, função institucional da Defensoria Pública, na forma do artigo 4º, II, da Lei Complementar no 80 de 1994[47], em redação dada pela Lei Complementar no 132 de 2009.
Há, ainda, a previsão de que instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público constitua título executivo extrajudicial, vide artigo 4º, §4º, da Lei Complementar no 80 de 1994[48], também com redação dada pela Lei Complementar no 132 de 2009.
Ambas as disposições consolidam o direito e garantia fundamental à assistência jurídica integral e gratuita instrumentalizada pela Defensoria Pública. O acesso à justiça não se restringe ao acesso ao Poder Judiciário, devendo ser interpretado de forma ampla no sentido do acesso aos direitos.
É fundamental, portanto, uma leitura processual constitucional para a superação dos obstáculos à efetividade do processo.
A presente pesquisa analisou, como problemática essencial, as questões acerca do direito e garantia fundamental ao acesso à justiça à luz do Projeto Florença.
A partir do reconhecimento dos obstáculos a serem transpostos para um efetivo acesso à justiça, é possível identificar as três principais barreiras e agrupar suas soluções em três grupos, as chamadas "ondas renovatórias do direito".
A primeira barreira identificada foram os custos judiciais imputados às partes para o desenvolvimento de uma lide, elevadas custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, a serem combatidos por modelos de assistência judiciária para os pobres e pela universalização da justiça.
A segunda barreira observada foram os problemas especiais dos interesses difusos, superados a partir de reforma processual com relação à legitimidade ativa para a representação dos interesses difusos e às normas procedimentais em processos coletivos.
Por fim, a terceira barreira ao acesso à justiça verificada foram os obstáculos à efetividade do processo e a prolongada duração processual, reduzidos por meios consensuais de solução de conflitos, pela necessidade de adaptação procedimental de acordo com o tipo de litígio e pela atuação extrajudicial.
Muito embora ainda seja longo o caminho para a absoluta universalização do acesso à justiça e, consequentemente, aos direitos, é notória a evolução de tal direito e garantia fundamental em nosso ordenamento jurídico nas últimas décadas.
REFERÊNCIAS
ASSEMBLEIA GERAL DA ONU. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (2200A[XXI]. Disponível em: <https://www.ohchr.org/en/instruments-mechanisms/instruments/international-covenant-civil-and-political-rights>. Aprovado por meio do Decreto Legislativo no 226/91. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm>. Promulgado em 24 de abril de 1992. Acesso em: 04 jan. 2024.
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. Supremo Tribunal Federal. RE no 1.140.005/RJ. Rel.: Min. Luís Roberto Barroso. Disponível em <https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=153600
99643&ext=.pdf>. Acesso em: 07 jan. 2024.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Traduzido por Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris Editor, 2002.
CAPPELLETTI, Mauro e TALLON, D., Fundamental Guarantees of the Parties in Civil Litigation. Milão, Dobbs Ferry; NY., Giuffré/Oceana, 1973.
ESTEVES, Diogo e outros. Pesquisa Nacional da Defensoria Pública 2023. Brasília: DPU, 2023. E-book. Disponível em: <https://pesquisanacionaldefensoria.com.br/download/pesquisa-nacional-da-defensoria-publica-2023-ebook.pdf>. Acesso em 10 fev. 2024.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1969. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Disponível em: <https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm>. Aprovado por meio do Decreto Legislativo no 678/92. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm>. Promulgado em 06 de novembro de 1992. Acesso em: 04 jan. 2024.
[1] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 04 jan. 2024.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
[2] BRASIL. Decreto Lei no. 3.689, de 03 de outubro de 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em: 04 jan. 2024.
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
[3] BRASIL, op. cit., 1988.
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
[4] BRASIL. Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12016.htm>. Acesso em: 04 jan. 2024.
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
[5] BRASIL, op. cit., 1988.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
[6] BRASIL. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347compilada.htm>. Acesso em: 04 jan. 2024.
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente;
[7] BRASIL, op. cit., 1988.
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
[8] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 04 jan. 2024.
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
[9] ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1969. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Disponível em: <https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm>. Aprovado por meio do Decreto Legislativo no 678/92. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm>. Promulgado em 06 de novembro de 1992. Acesso em: 04 jan. 2024.
Art. 8.1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
Art. 25.1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
[10] ASSEMBLEIA GERAL DA ONU, 1966. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (2200A[XXI]. Disponível em: <https://www.ohchr.org/en/instruments-mechanisms/instruments/international-covenant-civil-and-political-rights>. Aprovado por meio do Decreto Legislativo no 226/91. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm>. Promulgado em 24 de abril de 1992. Acesso em: 04 jan. 2024.
Art. 14.1. Todas as pessoas são iguais perante os Tribunais e as Cortes de Justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil (...).
[11] BRASIL, op. cit., 1988.
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
[12] ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, op. cit., 1969.
Art. 2. Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
[13] ASSEMBLEIA GERAL DA ONU, 1948. Declaração Universal dos Direitos Humanos (217[III] A). Paris. Disponível em: < https://www.un.org/en/about-us/universal-declaration-of-human-rights>. Acesso em: 04 jan. 2024.
Art. 8. Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
[14] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant: Acesso à Justiça. Traduzido por Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris Editor, 2002, p.9.
[15] ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, op. cit., 1969.
[16] ASSEMBLEIA GERAL DA ONU, op. cit., 1966.
[17] CAPPELLETTI, Mauro e TALLON, D., Fundamental Guarantees of the Parties in Civil Litigation. Milão, Dobbs Ferry; NY., Giuffré/Oceana, 1973, p.659-726.
[18] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant: Acesso à Justiça. Traduzido por Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris Editor, 2002, p.9.
[19] Ibid.
[20] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant: Acesso à Justiça. Traduzido por Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris Editor, 2002, p.35.
[21] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RMS no 64.894/SP. Rel.: Min. Nancy Andrighi. Disponível em <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202002783738&dt_publicacao=09/08/2021>. Acesso em: 07 jan. 2024.
[22] BRASIL, op. cit., 2015.
Art. 186, § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
[23] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant: Acesso à Justiça. Traduzido por Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris Editor, 2002, p.9.
[24] BRASIL, op. cit., 1988.
[25] BRASIL, op. cit., 2015.
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
[26] BRASIL, op. cit., 2015.
Art. 554, § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
[27] BRASIL. Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp80.htm>. Acesso em: 04 jan. 2024.
[28] BRASIL, op. cit., 1994.
Art. 4º, XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
[29] BRASIL, op. cit., 1988.
Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) § 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
[30] ESTEVES, Diogo e outros. Pesquisa Nacional da Defensoria Pública 2023. Brasília: DPU, 2023. E-book. Disponível em: <https://pesquisanacionaldefensoria.com.br/download/pesquisa-nacional-da-defensoria-publica-2023-ebook.pdf>. Acesso em 10 fev. 2024.
[31] Ibidem.
[32] Ibidem.
[33] BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm>. Acesso em: 04 jan. 2024.
Art 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: 32) A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais assegurando, a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos.
[34] BRASIL, op. cit., 1988.
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
[35] BRASIL, op. cit., 1988.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
[36] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE no 1.140.005/RJ. Rel.: Min. Luís Roberto Barroso. Disponível em <https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15360099643&ext=.pdf>. Acesso em: 07 jan. 2024.
[37] BRASIL, op. cit., 2015.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[38] BRASIL, op. cit., 2015.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
[39] BRASIL, op. cit., 1985.
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
[40] BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm>. Acesso em: 04 jan. 2021.
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
[41] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE no 1.101.937/SP. Rel.: Min. Alexandre de Moraes. Disponível em <https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15346690863&ext=.pdf>. Acesso em: 07 jan. 2024.
[42] BRASIL, op. cit., 1985.
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)
[43] BRASIL, op. cit., 2015.
Art. 3º, § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
[44] BRASIL, op. cit., 1985.
Art. 6, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)
[45] BRASIL, op. cit., 2015.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
[46] BRASIL, op. cit., 2015.
Art. 695, § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
[47] BRASIL, op. cit., 1994.
Art. 4º, II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
[48] BRASIL, op. cit., 1994.
Art. 4º, § 4º O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Graduado pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ. Pós-graduado em Direito Público e Privado pela EMERJ. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes/OAB-RJ. Pós-graduado em Direito Civil pela Universidade Cândido Mendes/OAB-RJ. Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GARRIDO, Rodrigo Bastos. O direito e garantia fundamental ao acesso à justiça à luz do projeto Florença Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 mar 2024, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/64860/o-direito-e-garantia-fundamental-ao-acesso-justia-luz-do-projeto-florena. Acesso em: 22 nov 2024.
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