Resumo: O texto tem como objetivo resumir e analisar, de maneira crítica, a obra “Anatomia do Estado”, de Rothbard, fazendo uma ligação com a atualidade, a história e legislação geral e brasileira.
Palavras-chave: Anatomia. Estado. Sociologia. Constitutional.
Abstract: The text aims to summarize and critically analyze the work “Anatomy of the State”, by Rothbard, making a connection with current affairs, history and general and Brazilian legislation.
Keywords: Body Politic. Government. Sociology. Constitution.
Introdução
Murray Newton Rothbard é considerado o “pai do libertarianismo moderno", foi um decano da Escola Austríaca e o fundador do moderno libertarianismo. Também foi o vice-presidente acadêmico do Ludwig von Mises Institute e do Center for Libertarian Studies. Fez grandes contribuições no campo da economia, da história, da filosofia política, e do direito.
O texto tem como objetivo de, a partir de um breve resumo, analisar a obra Anatomia do Estado” de Murray N. Rothbard, comparando com fatores históricos e sociais, bem como com a atualidade e legislação brasileira, buscando fundamentos às críticas e ideias do autor.
A ANATOMIA DO ESTADO
Em seu livro, Murray N. Rothbard alega uma camuflagem ideológica sobre a realidade da vida política na alegação de que “nos somos o governo”, ironizando o genocídio dos judeus, pela Alemanha Nazista, como um suicídio, dado que eles eram o governo. Ele chega a conclusão de que o povo não é o governo e que, na verdade, o Estado é aquela organização que busca manter um monopólio do uso da força e da violência em uma determinada área social.
O homem transforma os recursos através do uso de sua mente e de sua energia na transformação de recursos e na troca desses produtos, sendo este o único meio natural para sua sobrevivência. Assim, a natureza humana segue os ditames dos “direitos de propriedade” e do livre mercado.
Ele cita Franz Oppenheimer ao afirmas as duas formas de adquirir riqueza: O meio econômico (produção e troca), natural, e o meio político (confisco unilateral), exploratório e contrário ao direito natural. Dessa maneira, O estado é a “organização dos meios políticos”, nascido da conquista e da exploração econômica dos derrotados pelos vitoriosos. Embora o modus operandi do estado seja a força, ele se perpetua no poder através de ideologia aceita pela maioria dos súditos, não implicando que o poder estatal tenha se tornado voluntário; nisso, a aliança dos intelectuais (formadores de opinião), incapazes de manter seu sustento no livre mercado, e o Estado é crucial.
Passaram de intelectuais religiosos para o ultracientífico, formado por especialistas. Os argumentos utilizados para induzir apoio são: a) Os governantes estatais são homens bons e sábios; e b) O controle por um governo forte é inevitável, muito melhor do que os males indescritíveis que sucederiam a sua queda, gerando medo em relação a quaisquer sistemas alternativos.
Outro mecanismo é o patriotismo, fazendo pensar que é natural trabalhar em prol do Estado e que uma guerra entre governantes seria uma guerra entre povos.
Outro apoio para sua manutenção e a compra de aliados entre os grupos importantes da população, assegurando apoio através da criação de interesses econômicos legalmente garantidos.
Uma potente força ideológica é depreciar o indivíduo e exaltar a coletividade, ridicularizando qualquer visão que desafie a visão das massas, qualquer aumento do bem -estar privado é atacado como ganância inaceitável. Quanto maior o tempo de domínio de um Estado, mais poderosa é a tradição. A adoração aos antepassados torna-se uma adoração aos antigos governantes. O Estado inculta em seus súditos uma aversão a quaisquer teorias conspiratórias, atribuindo a responsabilidade por delitos históricos.
A partir do capítulo IV, Murray descreve como o Estado transcende seus limites através de limitações inseridas na sustentação do governo, instrumentos que concedem “legitimidade” as ações governamentais, frutos do utilitarismo. Essa seria a suprema corte que, dentro de um sistema de pesos e contrapesos para limitar o poder governamental, ficaria com o monopólio do poder final de interpretação, com tendência inerente de extrapolar seus limites.
Ao citar o que seria, em teoria, o sistema constitucional, onde o governo federal se oporia a qualquer invasão dos Estados aos direitos individuais e estes a qualquer poder federal excessivo sobre o indivíduo, Murray questiona o porquê dessa supervisão não ser de forma direta com os indivíduos em si que compõem os estados, municípios e bairros, chegando a conclusão de que é confinado às próprias agências do governo o poder de restringir ou anular uma norma de acordo com seus próprios interesses estatais.
Ele chega à conclusão de que o Estado é inerentemente anticapitalista, uma vez que o Estado constitui a fonte da “classe dominante” e está permanentemente em oposição ao capital genuinamente privado. Em seguida, Murray descreve que o Estado teme, acima de tudo, qualquer ameaça fundamental a seu poder. A morte dele pode acontecer de duas maneiras: ou por guerra ou por revolução.
O estado tende a mobilizar a população para defender o Estado, mesmo que coercitivamente, com a crença de que estão defendendo a si mesmas. A tendência natural do estado em expandir seu poder, seja territorial ou econômico, leva a conflitos inerentes de interesses entre grupo de governantes estatais e outro, o que gera, ao longo da história, de maneira voluntária, leis para proteger suas propriedades e resolver disputas, leis de guerra, limitadoras da destruição interestatal ao próprio aparato do Estado.
Assim, Murray chega a conclusão de que a história da humanidade pode ser considerada uma disputa entre o poder estatal e o poder social, com a tentativa fracassada de impor limites ao poder estatal.
ANÁLISE DA ANATOMIA DO ESTADO
O que primeiro se nota é que o autor deixa claro o parasitismo e enriquecimento do Governo através do monopólio da violência e coercitividade, que é, de maneira geral, os limites impostos aos particulares através das leis que defendem, em tese, a ordem pública e atos da polícia administrativa, em sentido estrito, ensejando cobrança de taxa a ser paga pelo particular.
“[…] o Estado deve atuar à sombra do Princípio da Supremacia do Interesse Público e, na busca incessante pelo atendimento do interesse coletivo, pode estipular restrições e limitações ao exercício de liberdades individuais e, até mesmo, ao direito de propriedade do particular. Neste contexto, nasce o Poder de Polícia, decorrente da supremacia geral da Administração Pública, ou seja, aplicando-se a todos os particulares, sem a necessidade de demonstração de qualquer vínculo de natureza especial”. (CARVALHO, 2016, p. 124)
Quando o autor afirma que “o Estado é aquela organização na sociedade que busca manter o monopólio do uso da força e da violência em uma determinada área territorial’’, podemos encontrar certo ponto em comum em nossa Constituição:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Na página 22, o autor explica que o Estado é “a organização dos meios políticos”, nascido da conquista e da exploração. A afirmação não é de toda mentira, tendo como exemplo Alexandre, o Grande, rei da Macedônia entre 336 a.C e 323 a.C , aquele que iniciou uma série de campanhas militares, que consolidaram seu poder na Grécia e conquistaram inúmeros territórios na Ásia, transformando as cidades de origem grega em pólis democráticas, teve costume de respeitar os povos vencidos de modo a criar condições para uma integração cultural, daí a origem da cultura helênica. Ao fazer isso, nas palavras de Murray, gera um canal legal, ordenado e sistemático para a predação da propriedade privada.
“O paradigma clássico de era uma tribo conquistadora que decidiu dar uma pausa no seu método secular de pilhagem e assassinato das tribos conquistadas ao perceber que a duração do saque seria mais longa e segura – e a situação mais aprazível - se ás tribos conquistadas fosse permitido viver e produzir, com os conquistadores erigidos a governantes exigindo um tributo anual constantemente”. (ROTHBARD, Pág. 23).
O Estado se eterniza com a aceitação ou resignação da maioria dos seus súditos, sendo o apoio ideológico sua maior arma, por isso o Estado tende a se relacionar mutuamente com intelectuais, primeiramente os advindos da Igreja. Se na idade média os intelectuais vieram primeiramente da igreja, trazendo a mensagem de que os governantes estão lá por direito divino, e, com o iluminismo, a razão passou a substituir Deus (Ultracientífico), surgindo revoltas e modificando os sistemas de governo. Os documentos históricos que, antes tinham como objetivo a liberdade, passaram a ser argumentos contra a resistência aos ataques do Estado de liberdade, sendo um meio de impor limites ao Estado.
“Para consolidar a nova sociedade, era preciso combater os setores que dificultavam esse intento. Era necessário combater as facções que buscavam no passado feudal os argumentos para legitimar sua soberania. Necessitava-se, primeiramente, mostrar à nobreza, indo contra seus interesses, que esta não era mais a força hegemônica. Em segundo lugar, havia a necessidade de mostrar aos radicais da Revolução, opondo-se às suas pretensões de estabelecer a soberania popular, que a Revolução já havia alcançado seu objetivo. Continuá-la, tentando implantar a soberania popular, significava criar um período de desordens, prejudicial ao desenvolvimento da sociedade”. (OLIVEIRA, pg. 176)
Para Murray, esses documentos se tornaram um soberano invisível, um carimbo intelectual de legitimidade e virtude. Criou-se um corpo politico para o governante, aquele que dá apoio assegurado através de interesses econômicos legalmente garantidos, membros do aparato estatal, como burocratas. Como ele mesmo afirma, Bill of Rights, resultado da Revolução Gloriosa, o trono ficou vago e foi barganhado com Guilherme II como condição de sua assinatura; assim instaurou-se institutos de separação dos poderes e assegurou-se poder ao Parlamento.
No que tange quando o autor cita outros mecanismos de controle das massas, temos o patriotismo, o apreço da pessoa com o país que nasceu, e o medo e a aversão a outras formas de governo. O primeiro pode ser observado no contexto do estado novo (1937), justificada como uma continuação das tradições e um complemento a revolução de 1930.
“O Estado Novo teria emergido da necessidade de salvação nacional – preservando a soberania, a integridade e o prestígio do Brasil – e de integração das instituições políticas com a realidade brasileira. Com isso, o Regime estaria de acordo com a realidade nacional e com suas tradições, sem se filiar a quaisquer ideologias estrangeiras; esse seria um dos motivos para ser considerado, por eles, nacionalista.
[…] Oliveira Vianna (1939, p.124) justifica a necessidade da instauração do Estado Novo, apresentando o que seria seu objetivo: “salvar a soberania da Nação, o prestígio do governo central, os interesses fundamentais da ordem pública e da integridade nacional, ameaçadas pela sublevação dos Estados em iminência de secessão”.”(BONET, Fernanda dos Santos)
Vargas atacava seu opositor político de ser comunista e começou a trabalhar na sociedade brasileira medo ao comunismo, criando ou buscando conspirações (Murray, pág. 37), fazendo com que os súditos se tornem mais suscetíveis a crer nas razões de bem-estar geral”.
“Como mencionado anteriormente no texto, o fascismo consiste no desprendimento da realidade e Getúlio já estava trabalhando a sociedade brasileira, ensinando-a aos poucos a crer na retórica e não nos fatos.
Além disso, Vargas também acusava constantemente seu opositor político de ser um comunista, ainda que o PRP não possuísse viés comunista algum, quem dirá membros.
A população passou cada vez mais a aderir ao anticomunismo e se revoltar contra o Estado democrático, pois instruídos, acreditavam estarem sendo manipulados por um sistema mentiroso, controlador, corrupto e prestes a se instaurar comunista e totalitário. O anticomunismo e reacionarismo presentes no discurso retórico e extremista de Vargas já expressavam suas aspirações fascistas.
Vargas também apoiou a Ação Integralista desde sua fundação com Plínio Salgado. A AIB seria mais tarde de grande ajuda na sua ascensão ao poder. A Ação Integralista tinha até mesmo na sua estética publicitária, grande semelhança com o fascismo italiano. Essa era a prova de que independente da estratégia política de Vargas ser idêntica a de Hitler, o Nazismo não era sua inspiração, até porque Vargas não se declarava racista, muito pelo contrário, e a ação integralista também não, por mais que alguns membros tivessem posicionamentos antissemitas, o Nazismo não tinha lugar no varguismo. É como se Vargas houvesse criado uma organização fascista original, que se inspirou em outras figuras, mas seguiu com suas próprias concepções idealistas de fascismo”. (BEFORT, Leonan Benax Morais; FERREIRA, Bruno de Morais Martins Ferreira).
Sócrates é um grande exemplo do que o autor se refere quando diz que “a maior ameaça para o Estado é a crítica intelectual independente”. O pensador propunha educação de auto descoberta, foi condenado á morte sob acusação de corromper os jovens.
“ […] Segundo Platão, que estava presente na época, Sócrates, em seu julgamento, disse aos juízes: “estais enganados… se achais que um homem que tem algum valor deve gastar seu tempo pesando as perspectivas de vida e morte. Só há uma coisa a considerar quando se faz uma ação – saber se está agindo correta ou erradamente”.(GOTTLIEB, pag. 7)
Outro ponto importante, no questionamento á legitimidade, o governo cria a doutrina de que uma agência deve ter a questão final sobre a legitimidade. E fácil assimilar tal ideia com a atual CPI da COVID.
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“Na semana passada, CPI quebrou sigilos de cerca de 20 pessoas; desde então, alvos da decisão acionaram o STF. Em alguns casos, ministros mantiveram quebra e, em outros, suspenderam”.
Por Marcio Falcão e Fernanda Vivas, TV Globo — Brasília - 14/06/2021 10h43
O próprio Getúlio Vargas, ao publicar uma abrangente política de direitos sociais e trabalhistas, traçando limites no aparato estatal e acolhendo antigas revindicações das classes populares, junto com um aparato de propaganda, foi aclamado pelas massas e ganhou o título de “pai dos pobres”.
“Em última análise, Black considera a realização de justiça e legitimidade a partir do perpétuo julgamento, pelo Estado, de sua própria causa como “algo miraculoso”. (Murray, pág. 49).
O corpo político é fundamentado na Carta Maior, em seu art. 102, cabendo’-lhe julgar, dentre outras, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; e, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República. O Parágrafo único do art. 101 defini que os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Os dois artigos coincidem, literalmente, ao citado na página 48: O estado se tornou juiz de sua própria causa. Esse é um problema constitucional, citado por Murray, que é situar na Suprema Corte o poder de interpretação final e a tendência inerente do Estado a extrapolar limites da Constituição, basicamente, através de emendas constitucionais.
“Pois, embora aparente independência do judiciário federal tenha desempenhado um papel vital para tornar as suas açoes numa virtual Providência Divina para a maioria da população, é também – e cada vez mais- verdade que o judiciário é parte e parcela do aparato governamental e designado pelos ramos legislativo e executivo”. (Murray).
Ao se falar de ameaça ao poder e a soberania nacional, podemos encontrar em nossa legislação a Lei n0 7.170, de 1983, que define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Art. 9º - Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país. Pena: reclusão, de 4 a 20 anos. Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até um terço; se resulta morte aumenta-se até a metade.
Quanto a coercitividade da defesa nacional, o alistamento militar obrigatório, não só no Brasil, como em outros países, é um bom exemplo. Nisso, cita-se a lei n0 4.375, de 1964:
Art 2º Todos os brasileiros são obrigados ao Serviço Militar, na forma da presente Lei e sua regulamentação. § 1º A obrigatoriedade do Serviço Militar dos brasileiros naturalizados ou por opção será definida na regulamentação da presente Lei. § 2º As mulheres ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz e, de acôrdo com suas aptidões, sujeitas aos encargos do interêsse da mobilização. Art 3º O Serviço Militar inicial será prestado por classes constituídas de brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, no ano em que completarem 19 (dezenove) anos de idade.
Considerações Finais
É interessante analisar a obra de Murray com o Contrato Social, de Rousseau, uma vez que ambos os autores analisam o governo, no sentido de corpo ou grupo que associado ao soberano, de maneira opostas. Murray, contrariando a ideia do contrato social, alega que o estado nada mais é do que a organização de meio político de enriquecimento, servindo para alimentar uma classe parasita que não representa a maioria das pessoas de forma concreta. As cláusulas informais de que Rosseau fala são vistas um problema básico de longo prazo e ideológico a fim de conseguir o apoio da maioria dos súditos. É fácil assimilar as ideias do autor, principalmente nas inúmeras lutas anticorrupção e contra o excesso de poder estatal presentes na atualidade, a historia e aos principais documentos de direitos humanos, inclusive a nossa carta maior. Como o pai do liberalismo, ele defende que o capitalismo, fruto do livre mercado natural, é um governo ideal e melhor que o sistema predatório democrático. Embora exagerado, não é de todo errado, como analisado acima, porém, a ideologia do politicamente correto é algo difícil de se quebrar, principalmente, como diz Murray, quando é algo perpetuado por um longo período. Fora que, com a tendência de, ao longo da história, o homem formar sociedades naturalmente ao redor de um soberano ou líder, é difícil imaginar uma sociedade sem governo, baseada na liberdade como princípio central.
Referências
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 3a Ed. Editora Juspodivm, 2016.
Tempos conservadores: estudos críticos sobre as direitas / Organização: Lucas Patschiki, Marcos Alexandre Smaniotto e Jefferson Rodrigues Barbosa. Goiânia: Edições Gárgula, 2016
Historia Geral: Alexandre, o Grande. Disponível em https://brasilescola.uol.com.br/historiag/alexandre-imperio-macedonia.htm <acessado em 10 de junho de 2021>
ALEXANDRE, o Grande. Rei da Macedônia. Por Dilva Frazão. Disponível em https://www.ebiografia.com/alexandre_o_grande/ <acessado em 10 de junho de 2021>
OLIVEIRA, Terezinha. A historiografia francesa dos séculos XVIII e XIX: as visões iluminista e romântica da idade média. Departamento de Fundamentos da Educação , universidade Estadual de Maringá, Av. Colombo, 5790, 87020-900, Maringá-Paraná, Brazi. Disponível em https://periodicos.uem.br/ojs/index.php/ActaSciHumanSocSci/article/view/4205/2870 <acessado em 10 de junho de 2021>
BONET, Fernanda dos Santos. Autoritarismo e nacionalismo : o discurso oficial sobre o envolvimento do Brasil na Segunda Guerra Mundial, através das páginas da revista "Cultura Política". 2010. 251 f. Dissertação (Mestrado em História) - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2010.
BEFORT, Leonan Benax Morais; FERREIRA, Bruno de Morais Martins Ferreira. Vargas e o Fascismo: cultura fascista da sociedade Brasileira. Justificando Mentes Inquietas pensam Direito. 28 de outubro de 2020. Disponível em http://www.justificando.com/2020/10/28/vargas-e-o-fascismo-cultura-fascista-da-sociedade-brasileira/ <acessado em 3 de junho de 2021>
Sócrates: o mártir da filosofia. Anthony Gottilieb; tradução Irley Fernandes Franco. - São Paulo: Editora UNESP, 1999 – (Coleção grandes filósofos).
VIVAS, Marcio Falcão e Fernanda. CPI: ministros do STF suspendem quebra de sigilos de servidores da Saúde e ex-assessores de Pazuello. TV Globo — Brasília 14/06/2021. Disponível em https://g1.globo.com/politica/noticia/2021/06/14/barroso-suspende-quebras-de-sigilo-de-servidores-do-ministerio-da-saude-pela-cpi.ghtml <acessado em 14 de junho de 2021>
Verbetes do Dicionário Histórico-Biográfico Brasileiro – DHBB. Perguntas Frequentes. Disponível em https://cpdoc.fgv.br/acervo/dhbb/faq <acessado em 12 de junho de 2021>.
Prolegômenos para uma ontologia do ser social: questões de princípios para uma ontologia hoje tornada possível/ Gyorgy Lukás; tradução de Lya Luft e Rodnei Nascimento; supervisão editorial de Ester Vaisman. São Paulo: Boitempo, 2010.
GORDON, David. Murray N. Rothbard (1926-1995). Mises Brasil. Quinta feira, 31 jan 2008. Disponivel em https://www.mises.org.br/Article.aspx?id=37. <acessado em 11 de junho de 2021>
ROTHBARDR, Murray Newton, A Anatomia do Estado, 1ª edição, Tradução: Tiago Chabert,
Revisão: Leandro Roque e Fernando Chiocca, Instituto Ludwig Von Mises Brasil, São Paulo, 2012.
Advogada. Bacharel em direito pela Faculdades Cathedral, Boa Vista, RR.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, gabrielle barreto marques de. Análise: Anatomia do Estado de Murray, Rothbard Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 mar 2024, 04:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/64895/anlise-anatomia-do-estado-de-murray-rothbard. Acesso em: 22 nov 2024.
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