RESUMO: O presente artigo busca analisar a jurisprudência do STF relativamente aos conflitos de competência envolvendo a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho. Mesmo com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho promovida pela EC 45/2004, os principais conflitos de competência decididos pela Suprema Corte na última década apontaram para a competência da Justiça Comum em detrimento da Justiça do Trabalho.
Palavras-chave: Justiça Comum. Justiça do Trabalho. Competência. STF. Jurisprudência.
ABSTRACT: This article seeks to analyze the STF's jurisprudence regarding conflicts of jurisdiction involving the Common Court and the Labor Court. Even with the expansion of the jurisdiction of the Labor Court promoted by EC 45/2004, the main conflicts of jurisdiction decided by the Supreme Court in the last decade pointed to the jurisdiction of the Common Court to the detriment of the Labor Court.
Keywords: Common Court. Labor Court. Competence. STF. Jurisprudence.
1. INTRODUÇÃO: EC 45/2004 E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A Emenda Constitucional nº 45/2004, conhecida como “Reforma do Judiciário”, modificou substancialmente o art. 114 da Constituição da República de 1988, ampliando, de forma significativa, a competência da Justiça do Trabalho.
O art. 114 prevê, atualmente, a Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Inicialmente, o inciso I previu como competência da JT o processamento e julgamento das ações oriundas da relação de trabalho (e não apenas das relações de emprego), inclusive aquelas decorrentes vínculo com a administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (servidores ocupantes de emprego público).
Quanto ao inciso II, foram incluídas as ações relativas ao exercício do direito de greve, o que, posteriormente, foi relativizado pelo STF, em decisão envolvendo o direito de greve dos servidores públicos, que se entendeu ser da competência da Justiça Comum.
No inciso III, foram previstas as ações sobre representação sindical, o que representou interessante inclusão na competência justrabalhista, já que o liame dessas ações com os direitos trabalhistas é apenas indireto: elas não discutem direitos trabalhistas em si, mas interesses das entidades sindicais e os conflitos envolvendo sua representatividade.
O inciso IV, também de forma inovadora, atribuiu à Justiça do Trabalho o julgamento das ações constitucionais do mandado de segurança, habeas corpus e habeas data, nos casos em que o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. Quanto a este ponto, vale destacar que, não obstante a JT possa julgar habeas corpus, ela não possui competência criminal, conforme decidiu o STF em sede de ADI, o que adiante se detalhará.
No inciso V, previu-se a competência da JT para de decidir os conflitos de competência envolvendo órgãos com jurisdição trabalhista, o que decorre da própria estrutura do Poder Judiciário desenhada pela CRFB/88.
O inciso VI trouxe a competência da justiça especializada para as indenizações por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. O dispositivo, no particular, agregou novas atribuições à JT que, outrora, eram pertinentes ao Direito Civil e, consequentemente, à Justiça Comum. A inclusão realizada pela emenda constitucional trouxe maior facilidade para o demandante, que não precisa propor ações diversas (uma na Justiça Comum e outra na Justiça do Trabalho) para formular pedidos de natureza trabalhista e de natureza indenizatória (responsabilidade civil) que possuem nítida correlação entre si, pois ambos decorrentes da relação de trabalho. Obtém-se, com isso, celeridade e eficiência no acesso à justiça.
O inciso VII previu a competência para as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. São as ações que discutem as multas aplicadas, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aos empregadores, por infringência às normas trabalhistas. A previsão também é deveras interessante, pois, muito embora se trate de nítida relação administrativa entre o empregador e o poder público, a especificidade da atuação finalística da Auditoria Fiscal do Trabalho permitiu que o legislador constituinte derivado optasse por incluir as autuações fiscais trabalhistas no bojo da competência da JT.
O inciso VIII, igualmente, trouxe interessante opção do constituinte derivado para a execução das contribuições previdenciárias a cargo do empregador e do empregado, decorrentes das sentenças que proferir. Sabe-se que as contribuições previdenciárias são uma espécie de tributo e, portanto, são cobradas pelo ente federado tributante em execuções fiscais ajuizadas perante a Justiça Comum, como regra.
No entanto, por vezes, o trabalhador, após ter seu vínculo empregatício desfeito, ingressa com reclamação trabalhista pleiteando verbas trabalhistas não pagas decorrentes da relação laboral. Eventual sentença de procedência ou parcial procedência ensejará a condenação em verbas trabalhistas, e, sobre elas, incidirá contribuição previdenciária que, logicamente, não havia sido anteriormente paga pelo empregador.
Essas contribuições previdenciárias decorrentes das condenações trabalhistas passaram a ser, a partir da EC 45/2004, executadas na própria Justiça do Trabalho, de ofício.
Por fim, o inciso IX trouxe disposição aberta ao prever a possibilidade de julgamento, pela JT, de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, conforme dispuser a lei.
A valorização do ramo juslaboral advinda com a reforma, contudo, vem perdendo espaço na jurisprudência do STF nos últimos anos.
Não obstante decisões emblemáticas terem sido proferidas pelo STF em prol da Justiça do Trabalho, é possível verificar um movimento crescente de proeminência do Direito Administrativo e do Direito Civil, com consequente reconhecimento da competência da Justiça Comum, no âmbito da jurisprudência da Suprema Corte, a exemplo de questões envolvendo empregados públicos da Administração Pública.
O presente artigo busca analisar os principais julgados do STF relativos ao tema, refletindo acerca do movimento jurisprudencial realizado pelo Pretório Excelso desde a edição da EC 45/2004.
2. JURISPRUDÊNCIA DO STF
Inicialmente, menciona-se importante decisão do STF do ano de 2015, no bojo da Reclamação 6527 AgR/SP, em que se decidiu que os conflitos envolvendo servidores temporários da Administração, contratados nos termos do art. 37, IX, da CR/88, são processados e julgados perante a Justiça Comum (STF. 1ª Turma. Rcl 6527 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/8/2015, Info 796).
Na oportunidade, o STF definiu importante baliza para diferenciar os casos de competência da Justiça Comum e da Justiça do Trabalho: a natureza do vínculo entre o agente público e a Administração Pública. Nos casos em que o vínculo é de natureza jurídico-administrativa, a competência é da Justiça Comum, e, nos casos em que é de natureza trabalhista (CLT), a competência é da Justiça do Trabalho.
Por considerar que a relação entre o servidor temporário e a Administração é de natureza jurídico-administrativa, o STF entendeu que a competência, nesses casos, é da Justiça Comum.
Outra emblemática decisão foi a fixada no âmbito do RE 846854/SP, em sede de Repercussão Geral, a respeito da greve de servidores públicos. O STF decidiu que a competência para definir acerca da abusividade da greve de servidores públicos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, ainda que celetistas, é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho.
A tese fixada foi a seguinte:
A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. (STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017, Repercussão Geral, Info 871).
Prevaleceu, no caso, a “essencialidade das atividades desempenhadas pelos servidores públicos”, que, segundo o STF, “conduz à aplicação da regra de competência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no MI 670, mesmo em se tratando de servidores contratados pelo Estado sob o regime celetista” (trechos extraídos da ementa do acórdão).
No que se refere aos servidores que ingressaram no serviço público antes da CR/88, sem prestar concurso público, a competência será da Justiça do Trabalho para as ações que postulam verbas de natureza trabalhista, bem como para as ações envolvendo os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇA COMUM VERSUS JUSTIÇA DO TRABALHO. A definição da competência decorre da ação ajuizada. Tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la. (STF. Plenário. CC 7950/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/09/2016, Info839).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. (...). (STF. Plenário. ARE 906491 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 01/10/2015, Repercussão Geral).
Por outro lado, foi diferente a decisão da Suprema Corte, em relação aos mesmos servidores públicos que entraram sem concurso antes da CR/88, no que se refere a reflexos de vantagem remuneratória que teve origem em período celetista anterior ao advento do regime jurídico único:
Agravo regimental na reclamação. ADI nº 3.395/DF-MC. Demanda proposta contra atuação da Administração Pública no sentido de se proceder à adequação do pagamento de vantagem ou parcela deferida por decisão judicial aos regimes remuneratórios vigentes após a transposição do vínculo celetista para o estatutário. Parcela remuneratória paga em rubrica pré-determinada no contracheque, de acordo com o Acórdão TCU nº 2.161/2005. Causa de pedir relacionada a relação jurídico-administrativa. Competência da Justiça comum federal. Agravo regimental provido.
(...)
2. À Justiça comum compete conhecer de pedido apresentado por trabalhador contratado sob o regime da CLT, mas regido por lei que instituiu o regime estatutário no âmbito do ente público, com o objetivo de receber diferenças salarias originadas no primeiro período.
STF. 2ª Turma. Rcl 26064 AgR/RS, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/11/2017 (Info 885).
É a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista.
STF. Plenário. Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016 (Info 840).
Também é emblemática a decisão do plenário do STF, na ADI 5326/DF, a respeito do trabalho artístico de crianças e adolescentes. Na oportunidade, decidiu a Suprema Corte que compete à Justiça Comum Estadual, e não à Justiça do Trabalho, autorizar o trabalho artístico de crianças e adolescentes.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) prevê a possibilidade de crianças e adolescentes realizarem trabalhos artísticos, sendo necessária, para tanto, a existência de autorização judicial, conforme previsão contida no art. 149, II, a, da lei:
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
(...)
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
O entendimento, anterior à EC 45/2004, era o de que a competência para essa autorização era da Justiça Comum Estadual, com base no art. 146 do ECA:
Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.
Com o advento da EC 45/2004, que ampliou a competência da JT, surgiu a tese de que a competência para a autorização para o trabalho de artístico de crianças e adolescentes seria da Justiça do Trabalho. Tal tese, contudo, não foi aceita pelo STF, que manteve o entendimento tradicional anterior à EC 45/2004, no sentido de que a competência, nesses casos, é da Justiça Comum Estadual (Juiz da Infância e da Juventude), justamente em razão da previsão específica contida no ECA.
Além disso, o STF afirmou que a natureza da cognição, nesse caso, é eminentemente cível, por se relacionar com o Direito da Criança e do Adolescente.
No que se refere aos servidores públicos, decidiu o STF que compete à Justiça Comum julgar causa em que servidor público municipal alega ter sido admitido pelo regime celetista e pleiteia verbas trabalhistas, se o órgão julgador considerar que o regime é estatutário (STF. Plenário. CC 8018/PI, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/12/2019, Info 964).
Destaca-se que, três anos antes, o STF decidira, em sede de Repercussão Geral, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. (STF. Plenário. ARE 1001075 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 08/12/2016, Repercussão Geral - Tema 928).
Em 2020, o STF proferiu nova decisão importante envolvendo o tema dos servidores públicos, tendo definido, em Repercussão Geral, que:
Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal (STF. Plenário. RE 960429/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/3/2020, repercussão geral – Tema 992, Info 968).
Portanto, no que se refere à fase pré-contratual de admissão de pessoal, a competência para dirimir conflitos envolvendo a tramitação do concurso público é da Justiça Comum, mesmo que o concurso em questão seja para a contratação de pessoal pelo regime celetista.
Posteriormente, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo o marco temporal de 06/06/2018, de modo que os processos que tiveram sentença de mérito até essa data permaneceram na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e sua execução.
A tese então, foi reformulada, para abranger a modulação de efeitos:
Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho.
STF. Plenário. RE 960429 ED-segundos, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 992).
Julgado também importante foi o proferido na ADI 3395, em que a Suprema Corte, confirmando a liminar concedida alguns anos antes, definiu que à Justiça do Trabalho não compete processar e julgar as causas envolvendo o Poder Público e seus servidores regidos por regime jurídico estatutário. Na oportunidade, foi dada interpretação conforme à Constituição ao art. 114, I, da CRFB/88, sem redução de texto, para afirmar que o referido dispositivo constitucional “não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores” (STF. Plenário. ADI 3395, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020. Info 984).
Na mesma linha de raciocínio, julgou a Suprema Corte que “compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário”. (STF. Plenário. RE 1089282, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/12/2020. Repercussão Geral – Tema 994).
No que se refere à competência penal, destaca-se que, mesmo com a reforma do Poder Judiciário ocorrida com a EC 45/2004, não foi atribuída ao judiciário trabalhista a competência criminal, que permaneceu sob a atribuição da Justiça Comum, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 3684.
Quando do advento da EC 45/2004, surgiu a tese de que a Justiça do Trabalho teria competência para julgar as ações envolvendo os crimes contra a organização do trabalho. Essa tese foi rechaçada pelo STF, que definiu que “a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar ações penais” (STF. Plenário. ADI 3684, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 11/05/2020). A decisão confirmou a medida cautelar outrora deferida em 01/02/2007 (“o disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais”).
Isso não retira, contudo, a competência da Justiça do Trabalho para julgar os habeas corpus envolvendo matéria de sua jurisdição, nos termos do art. 114, IV, da CRFB/88. Assim, o inciso IV se refere aos casos envolvendo restrição à liberdade de locomoção que não possuam natureza penal e estejam afetos à jurisdição trabalhista.
3. CONCLUSÃO
O panorama acima apresentado demonstra a tendência da Suprema Corte em fixar a competência da Justiça Comum nos casos em que há conflito entre sua jurisdição e a da Justiça do Trabalho.
Muito embora a Justiça do Trabalho tenha alcançado, no âmbito legislativo, grande incremento de sua competência com a EC 45/2004, ainda prevalece, no âmbito judicial, a competência da Justiça Comum para muitos dos casos situados em uma zona cinzenta e que são levados aos tribunais superiores para decisão do conflito.
Assim, a competência da Justiça do Trabalho tem sido entendida de forma restritiva pelo STF, cingindo-se às questões trabalhistas como regra e não desbordando para conflitos de natureza civil, administrativa ou penal, ainda que indiretamente relacionados às relações de trabalho.
BIBLIOGRAFIA:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
SILVA, Antônio Álvares da. Reforma do Judiciário: uma justiça para o século XXI. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
STF. 1ª Turma. Rcl 6527 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/8/2015 (Info 796). Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2636944>. Acesso em: 19/02/2024.
STF. Plenário. ARE 906491 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 01/10/2015 (repercussão geral). Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4825292>. Acesso em: 19/02/2024.
STF. Plenário. CC 7950/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/09/2016 (Info 839). Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4943439>. Acesso em: 19/02/2024.
STF. Plenário. Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016 (Info 840). Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3699070>. Acesso em: 19/02/2024.
STF. Plenário. ARE 1001075 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 08/12/2016, Repercussão Geral - Tema 928. Disponível em: < https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5062337>. Acesso em: 25/03/2024.
STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871). Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4659071>. Acesso em: 19/02/2024.
STF. 2ª Turma. Rcl 26064 AgR/RS, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/11/2017 (Info 885). Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5114117>. Acesso em: 19/02/2024.
STF. Plenário. CC 8018/PI, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/12/2019, Info 964. Disponível em: < https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5480400>. Acesso em: 25/03/2024.
STF. Plenário. RE 960429/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/3/2020, Repercussão Geral – Tema 992, Info 968. Disponível em: < https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4957598>. Acesso em: 25/03/2024.
STF. Plenário. ADI 3395, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020, Info 984. Disponível em: < https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2268427>. Acesso em: 25/03/2024.
STF. Plenário. ADI 3684, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 11/05/2020. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2366933>. Acesso em: 25/03/2024.
STF. Plenário. RE 1089282, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/12/2020. Repercussão Geral – Tema 994. Disponível em: < https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5300034>. Acesso em: 25/03/2024.
STF. Plenário. RE 960429 ED-segundos, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2020, Repercussão Geral – Tema 992. Disponível em: < https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4957598>. Acesso em: 25/03/2024.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, volume I. 65. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.
Graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Pós-graduada em Direito Aplicado ao MPU pela Escola Superior do Ministério Público da União. Analista do MPU/Direito .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERNANDES, Rafaela Neiva. A jurisprudência do STF nos conflitos de competência entre a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 abr 2024, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/65016/a-jurisprudncia-do-stf-nos-conflitos-de-competncia-entre-a-justia-comum-e-a-justia-do-trabalho. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE
Por: Elisa Maria Ferreira da Silva
Por: Hannah Sayuri Kamogari Baldan
Por: Arlan Marcos Lima Sousa
Precisa estar logado para fazer comentários.