RESUMO: O presente artigo tem como escopo abordar a obrigatoriedade da oferta do atendimento educacional especializado dentro de uma perspectiva de garantia ao direito constitucional à Educação. Nessa linha de raciocínio, mediante pesquisa legislativa, bibliográfica e jurisprudencial, destaca-se a base normativa que impõe às instituições de ensino, públicas ou privadas, acolher e ofertar ao aluno atípico condições para que tenha assegurado o seu acesso e a sua permanência na escola em igualdade de condições com os demais alunos de modo que se prepare condignamente para o exercício da cidadania e para o seu pleno desenvolvimento como ser humano.
Palavras-chave: direito à Educação; educação inclusiva; atendimento educacional especializado; aluno atípico.
ABSTRACT: The scope of this article is to address the mandatory provision of specialized educational services from the perspective of guaranteeing the constitutional right to education. In this line of reasoning, through legislative, bibliographical and jurisprudential research, we highlight the normative basis that requires educational institutions, whether public or private, to welcome and offer atypical students conditions to ensure their access and permanence in school under equal conditions with other students, so that they are adequately prepared to exercise citizenship and for their full development as human being
Keywords: right to education; inclusive education; specialized educational services; atypical student.
1 INTRODUÇÃO
O direito à Educação, como direito social, insere-se dentre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, consoante disposto no seu art. 6º, caput:
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (Brasil, 1988).
Sobre a posição dos direitos fundamentais no ordenamento jurídico, Canotilho (2003) esclarece que não podem ser meros trechos jurídicos ostentatórios, mas sim compreendidos, interpretados e aplicados como normas jurídicas vinculativas e, portanto, de aplicação obrigatória.
Não se configura excesso registrar que os direitos fundamentais constituem um dos pilares da República Federativa do Brasil, alicerçados no princípio da dignidade da pessoa humana, conforme expressa o art. 1º, inciso III da Constituição Federal (Brasil, 1988).
Nesse sentido, como destaca Piovesan (2006), a interpretação e compreensão do sistema constitucional deve ter como critério e parâmetro de valoração o princípio da dignidade da pessoa humana, núcleo básico e informador de todo o ordenamento jurídico. É a pessoa fundamento e fim da sociedade e do Estado.
Ainda sobre o respeito à dignidade humana, Sarlet pontua que
possui como consectários naturais: o respeito à integridade física e psíquica das pessoas; a admissão da existência de pressupostos materiais (patrimoniais, inclusive) mínimos para que se possa viver; e o respeito pelas condições fundamentais de liberdade e igualdade (2003, p.91).
A Constituição Federal, em seu art. 205, estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (Brasil, 1988).
Relativamente ao direito à Educação, contido na ordem constitucional, Silva explica:
Significa, em primeiro lugar, que o Estado tem que aparelhar-se para fornecer, a todos, os serviços educacionais, isto é, oferecer ensino, de acordo com os princípios estatuídos na Constituição (art. 206); que ele tem que ampliar cada vez mais as possibilidades de que todos venham a exercer igualmente esse direito; e, em segundo lugar, que todas as normas da Constituição, sobre educação e ensino, hão que ser interpretadas em função daquela declaração e no sentido de sua plena e efetiva realização (2011, p. 314).
Por outro lado, mereceu especial atenção do legislador constituinte a necessidade da inclusão das pessoas com deficiência no sistema educacional. Para tanto, a Constituição Federal traz expresso, em seu art. 208, que o dever do Estado com a educação será efetivado também mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência[1], preferencialmente na rede regular de ensino.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e seu Protocolo Facultativo, assinada em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, promulgada no Brasil por intermédio do Decreto nº 6.949/2009 (Brasil, 2009), garante que as pessoas com deficiências sejam incluídas no sistema regular de ensino, devendo os Estados-Partes assegurar que todos possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem.
Com a CDPD, consagrou-se a expressão “pessoa com deficiência”, ao invés das expressões “pessoa com necessidades especiais” ou “pessoa portadora de deficiência”.
Contemporaneamente, utiliza-se a expressão “aluno atípico” para se referir ao aluno que tem necessidades diferentes dos demais alunos em razão de sua condição física, sensorial, intelectual ou emocional.
Em verdade, com o Decreto nº 6.949/2009, a concepção de educação especial sofreu alteração, deixando de ser opção substitutiva à escola comum para dar lugar a uma modalidade transversal a todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.
Nesse sentido, a edição da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (PNEEPEI), de 2008, representou um marco na educação brasileira, estabelecendo para os sistemas de ensino diretrizes com o objetivo de assegurar a inclusão escolar de alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, inclusive, que a educação especial deveria atuar de forma articulada com o ensino comum.
A propósito, o PNEEPEI define que
Consideram-se alunos com deficiência àqueles que têm impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com diversas barreiras podem ter restringida sua participação plena e efetiva na escola e na sociedade. Os alunos com transtornos globais do desenvolvimento são aqueles que apresentam alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e na comunicação, um repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo. Incluem-se nesse grupo alunos com autismo, síndromes do espectro do autismo e psicose infantil. Alunos com altas habilidades/superdotação demonstram potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotricidade e artes. Também apresentam elevada criatividade, grande envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse. Dentre os transtornos funcionais específicos estão: dislexia, disortografia, disgrafia, discalculia, transtorno de atenção e hiperatividade, entre outros (Brasil, 2008).
Assim é que os sistemas de ensino deverão promover: a) acesso ao ensino regular, com participação, aprendizagem e continuidade nos níveis mais elevados do ensino; b) transversalidade da modalidade de educação especial desde a educação infantil até a educação superior; c) oferta do atendimento educacional especializado; d) formação de professores para o atendimento educacional especializado e demais profissionais da educação para a inclusão; e) participação da família e da comunidade; f) acessibilidade arquitetônica, nos transportes, nos mobiliários, nas comunicações e informação; e g) articulação intersetorial na implementação das políticas públicas.
A igualdade almejada somente será obtida mediante um olhar pedagógico diferenciado aos alunos atípicos de modo a permitir que possam, efetivamente, estar plenamente integrados ao ambiente escolar no sistema regular de ensino.
Nessa linha de raciocínio, devem ser colocados à sua disposição condições estruturais e recursos humanos capazes de possibilitar o regular desenvolvimento das atividades de ensino-aprendizagem a eles apresentadas.
É que, como afirma Guenther:
a política de inclusão de alunos na rede regular de ensino não consiste somente na permanência física desses alunos junto aos demais educandos, mas representa a ousadia de rever concepções e paradigmas, bem como desenvolver o potencial dessas pessoas, respeitando suas diferenças e atendendo suas necessidades (apud Mendoza, 2017, p. 109/110).
2 DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
O art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Brasil, 1996), determina que o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino.
Nos termos do Decreto nº 7.611/2011, o atendimento educacional especializado (AEE) se constitui no conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente e continuamente, prestado de forma complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação (Brasil, 2011).
Nesse diapasão, apresentam como objetivos: a) prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes; b) garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular; c) fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e d) assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, etapas e modalidades de ensino (Brasil, 2011).
Por seu turno, a Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelece no art. 27, caput, que:
A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem (Brasil, 2015).
Especificamente quanto ao aluno com TEA (Transtorno do Espectro Autista), a Lei nº 12.764/2012 (Brasil, 2012), denominada “Lei Berenice Piana”, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, em plena vigência, após considerar ser a pessoa com transtorno do espectro autista pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, prevê que a mesma terá direito de acesso à educação, inclusive, quando incluída nas classes comuns de ensino regular, em caso de comprovada necessidade, a acompanhante especializado.
Aliás, o legislador nacional, no art. 1º, §1º incisos I e II, da Lei nº 12.764/2012 (Brasil, 2012), conceitua pessoa com transtorno do espectro autista como sendo aquela pessoa com síndrome clínica caracterizada por: a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
O Decreto 8.368/2014 (Brasil, 2014), que regulamentou a Lei nº 12.764/2012 (Brasil, 2012), no art. 4º, caput, dispõe que
É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior (Brasil, 2014).
Urge registrar que a instituição de ensino em que a pessoa com TEA ou outra deficiência estiver matriculada, caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, deverá disponibilizar acompanhante especializado no contexto escolar (Brasil, 2012; Brasil, 2014).
Ao tratar da figura do profissional de apoio escolar, a prefalada Lei nº 13.146/2015 estabelece que é a pessoa
que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas (Brasil, 2015, art. 3º, XIII).
Marion (2007) destaca que, diante das inúmeras particularidades (heterogeneidade interindividual), o método a ser aplicado ao aluno autista deve ser observado no caso concreto. Portanto, as técnicas aplicadas, o material didático utilizado e as alterações na rotina devem focar as habilidades e deficiências do autista em sala de aula, com ênfase no seu comportamento.
Logo, por vezes, para o discente autista não deve ser disponibilizado apenas um profissional de apoio escolar para auxiliá-lo nas atividades da vida diária como cuidados pessoais com higiene, locomoção e alimentação, mas, quando houver comprovada necessidade, também um profissional capacitado para aplicar técnicas que atendam as especificidades do aluno, auxiliando no seu desenvolvimento em sala de aula comum, mediante acompanhamento pedagógico individualizado, respeitado o grau do transtorno que apresenta.
É bom ressaltar que não há que se confundir a figura do professor mediador com a do professor da sala de recursos multifuncionais, igualmente, imprescindível para a plena garantia de um atendimento educacional especializado.
É que a sala de recursos multifuncionais é o ambiente no qual se oferece um conjunto de mobiliário, materiais didáticos-pedagógicos e profissionais com formação especializada para o trabalho a ser desenvolvido na área em que o atendimento educacional especializado será ofertado, devendo atuar de forma articulada com o professor da sala comum, porém em horário diverso. As atividades de ambos, portanto, complementam-se.
Destarte, o professor auxiliar (professor mediador ou acompanhante pedagógico) desempenhará importante função no desenvolvimento do aluno atípico na sala de aula regular, dando suporte ao professor regente.
É importante observar que ao estabelecimento de ensino não é reservado avaliar a conveniência de prestar (ou não) os serviços educacionais de inclusão de forma devida e satisfatório, mas constitui um dever de natureza constitucional. Omitindo-se em disponibilizar profissional de apoio escolar capacitado para mediar o aluno atípico em sala de aula, pelo tempo integral em que o mesmo permanecer no ambiente escolar, priva-o do direito à educação diante de suas dificuldades físicas, neurológicas, sensoriais, intelectuais, emocionais ou sociais que o impedem de exercer tais ações autonomamente.
É por tais razões que emerge também a necessidade premente da implantação de um plano educacional individualizado (PEI) que permita o desenvolvimento de estratégias pedagógicas compatíveis com as necessidades do aluno, considerando as suas habilidades, conhecimentos e desenvolvimento, sua idade cronológica, nível de escolarização já alcançado e objetivos educacionais desejados, tudo periodicamente avaliado e revisado.
No aspecto de responsabilização penal, é crime, punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa, recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência.
O art. 28, da Lei nº 13.146/2015 (LBIPD), por sua vez, prevê obrigações que deverão ser observadas pelos sistemas de ensino e suas escolas para atender aos alunos atípicos em classes comuns, vedada, inclusive, em relação às escolas privadas, a cobrança de taxas extras por tais serviços (art. 28, 1º).
O art. 28, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, foi objeto da ADI 5.357, proposta pela Confederação Nacional de Estabelecimento de Ensino, a qual foi julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal, cuja ementa do acórdão se extrai:
[…] 4. Pluralidade e igualdade são duas faces da mesma moeda. O respeito à pluralidade não prescinde do respeito ao princípio da igualdade. E na atual quadra histórica, uma leitura focada tão somente em seu aspecto formal não satisfaz a completude que exige o princípio. Assim, a igualdade não se esgota com a previsão normativa de acesso igualitário a bens jurídicos, mas engloba também a previsão normativa de medidas que efetivamente possibilitem tal acesso e sua efetivação concreta. 5. O enclausuramento em face do diferente furta o colorido da vivência cotidiana, privando-nos da estupefação diante do que se coloca como novo, como diferente. 6. É somente com o convívio com a diferença e com o seu necessário acolhimento que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Art. 3º, I e IV, CRFB). 7. A Lei nº 13.146/2015 indica assumir o compromisso ético de acolhimento e pluralidade democrática adotados pela Constituição ao exigir que não apenas as escolas públicas, mas também as particulares deverão pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades que o direito fundamental à educação possui e que são densificadas em seu Capítulo […] (Brasil, 2016).
No âmbito cível, estará o estabelecimento de ensino que negar cumprimento às normas legais sujeito a eventuais ações de reparação de danos morais, e, administrativamente, à cassação da autorização para a oferta de ensino.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Feitas as considerações supra, conclui-se que o atendimento educacional especializado pontifica como um mecanismo de fundamental importância para a inserção do aluno atípico na sala de aula regular, permitindo que possa, diante de suas particularidades, receber a atenção que a sua condição exige de modo a permitir que possa desenvolver o seu potencial não apenas na condição de indivíduo aprendente, mas também para o pleno exercício de sua cidadania.
A base normativa que assegura o acesso e a permanência do aluno atípico na escola é sólida e assegura que se possa romper preconceitos e barreiras na perspectiva de uma educação realmente inclusiva e que a todos contemple, sem qualquer distinção, sendo, para tanto, preemente o comprometimento das pessoas que institucionalmente a promovem.
REFERÊNCIAS
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Mestrando no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Caxias do Sul (UCS) e Promotor de Justiça no Ministério Público do Estado da Paraíba
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, Luis Nicomedes de Figueiredo. A obrigatoriedade da oferta do atendimento educacional especializado ao aluno atípico: aspectos jurídicos-constitucionais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 jun 2024, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/65651/a-obrigatoriedade-da-oferta-do-atendimento-educacional-especializado-ao-aluno-atpico-aspectos-jurdicos-constitucionais. Acesso em: 23 nov 2024.
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