RESUMO: O presente trabalho tem por escopo analisar as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a limitação do exercício de direitos fundamentais, principalmente sobre a liberdade de expressão, informação e comunicação e se tais restrições poderiam ser aplicadas a Chefes de Estado no exercício de sua função política. Ainda é muito controverso afirmar que não existe direito fundamental absoluto. Contudo, a Suprema Corte tem imposto limites plausíveis para o exercício de qualquer direito previsto na Carta Magna. A metodologia adotada é a revisão bibliográfica complementada do estudo da legislação e da jurisprudência, com um diagnóstico aprofundado de discursos de Presidentes e seus reflexos na orbita nacional e internacional. O principal resultado desta pesquisa é sobre a possiblidade de se impor limites a tais discursos. Desse modo, torna-se viável apontar as manifestações políticas e quais seriam as possíveis sanções ou restrições aplicadas a elas e a seus pregadores.
PALAVRAS-CHAVE: Liberdade de expressão. Limites. Discursos políticos.
ABSTRACT: The present work aims to analyze the decisions of the Supreme Court on the limitation of the exercise of fundamental rights, especially on freedom of expression, information and communication and whether such restrictions could be applied to Heads of State in the exercise of their political function. It is still very controversial to say that there is no absolute fundamental right. However, the Supreme Court has imposed plausible limits on the exercise of any right provided for in the Magna Carta. The methodology adopted is the bibliographical review complemented by the study of legislation and jurisprudence, with an in-depth diagnosis of Presidents' speeches and their reflexes in the national and international orbit. The main result of this research is about the possibility of imposing limits to such discourses. Thus, it becomes feasible to point out the political manifestations and what are the possible sanctions or restrictions applied to them and their preachers.
KEYWORDS: Freedom of speech. Limits. Political speeches.
INTRODUÇÃO
Atualmente sabe-se que no âmago do ordenamento jurídico brasileiro não existe direito absoluto. Tal afirmação se escora em reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal que, por vezes, diante do julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade e em controle difuso de constitucionalidade, se posiciona sobre o exercício de direitos fundamentais. A justificativa apresentada é a de que, diante do Princípio da Relatividade ou Convivência das Liberdades Públicas, os direitos fundamentais previstos na Carta Magna e em Tratados Internacionais encontram limites em outros direitos também consagrados na Carta da República.
Diante disso o presente trabalho terá por finalidade analisar os pronunciamentos do atual Presidente da República e do Presidente que o antecedeu, os limites do direito fundamental sobre a liberdade da manifestação do pensamento e ponderar se tais agentes políticos possuem limites e quais seriam as possíveis sanções diante de um possível crime de responsabilidade frente à Lei Federal nº 1.079/50, jurisprudência da Suprema Corte e CF/88.
O objetivo deste trabalho científico é analisar pronunciamentos políticos excessivos de presidentes em períodos de hostilidade política e oposição e apresentar as possíveis consequências de suas falas e saber se haveria possibilidade de aplicação das sanções previstas na Lei Federal que define os crimes de responsabilidade do Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal ou do Procurador Geral da República.
A relevância da temática se deve ao fato de que, a partir das últimas eleições da última década, tornou-se notório uma maior participação popular e aumento do número de manifestações voltadas a apoio político à candidatos específicos. Com isso, os anseios de eleitores, eleitos e possíveis elegíveis aumentaram a ponto de possivelmente causar lesão concreta ao Estado Democrático de Direito pondo em confronto instituições governamentais do mais alto nível. Tudo isso se deve ao fato de que houve um avanço tecnológico e, com isso, tornou-se mais fácil o acesso à informação e possibilitou qualquer pessoa a fazer declarações, muitas vezes ofensivas, que, na maioria dos casos, alcançam um número expressivo de telespectadores.
Para alcançar o objetivo da pesquisa, será utilizada a metodologia de revisão bibliográfica, análise da jurisprudência da Suprema Corte e interpretação da legislação federal aplicável ao tema proposto, tudo em confronto com as declarações dos citados presidentes noticiadas em diversos veículos de informação.
Assim sendo, o presente artigo será dividido em três capítulos. No primeiro será abordado alguns temas sobre o direito geral de liberdade na Constituição Federal e sobre o sistema constitucional das liberdades fundamentais, com subtópico voltado à liberdade de expressão. O segundo capítulo abordará a limitação dos direitos e a recepção da Lei Federal nº 1.079/50 como parâmetro de controle de manifestação de opinião dos presidentes. O terceiro capítulo apresentará alguns discursos do atual presidente e de seu antecessor em confronto com possível aplicação da lei federal sobre crimes de responsabilidade até então vigente, com subtópico voltado a comentários dos Comitês da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre o exercício da liberdade de expressão.
1. DIREITOS DE LIBERDADE
De acordo com o Art. 5º, caput, da CF/88, a liberdade assume especial relevância no sistema constitucional brasileiro juntamente com o direito à vida, igualdade, segurança e propriedade. Contudo, como já aponta o tradicionalismo constitucional brasileiro, não há um elenco de direitos de liberdade específicos ou especiais protegido pela norma, mas sim um direito geral de liberdade. Dessa maneira, o mandamento constitucional não visa resguardar de maneira singular a liberdade de expressão, liberdade de reunião e manifestação, entre outros.
[...] o destaque outorgado à liberdade e aos demais direitos tidos como “invioláveis” no Art. 5º, caput, da CF, traduz uma aproximação evidente com o espírito que orientou, já no seu nascedouro, as primeiras declarações de direito, bem como reproduz o catálogo de direitos da pessoa humana difundidos pela literatura política e filosófica de matriz liberal. A Constituição Federal é, portanto, também e em primeira linha uma constituição da liberdade (SARLET; MARINONI; MITIDIERO, 2012, p. 429).
A positivação do direito geral à liberdade em todas as Constituições brasileiras pode ser interpretada como uma vantagem institucional, pois reforça a proteção a este direito ao fornecer um apoio normativo extremamente rígido em nível constitucional.
Dessa maneira, a liberdade, como faculdade genérica de comportamento humano, concede ao indivíduo uma extensa gama de possibilidades de manifestação de suas vontades como expressão de sua autonomia pessoal que não pode ser assimilada através de liberdades específicas previstas em textos normativos.
Contudo, não faria sentido se recorrer ao direito geral de liberdade para tutelar direito específico se a própria norma constitucional, de maneira especial, já consagra em seu texto cláusula especial para a necessária salvaguarda do direito (SARLET, 2012).
Importante ressaltar que a liberdade costuma ser referida em dois sentidos diversos. Para Bobbio (1997):
A liberdade positiva – também denominada de liberdade política ou liberdade dos antigos ou liberdade de querer – pode ser definida como ‘a situação na qual um sujeito tem a possibilidade de orientar seu próprio querer no sentido de uma finalidade sem ser determinado pelo querer dos outros’. A liberdade negativa – conhecida também como liberdade civil ou liberdade dos modernos ou liberdade de agir – é a ‘situação na qual um sujeito tem a possibilidade de agir sem ser impedido, ou de não agir sem ser obrigado por outros’. Consiste, portanto, na ausência de impedimentos ou de constrangimentos. (apud NOVELINO, 2017, p. 357).
Ressalta-se que existe uma relação crucial entre liberdade e legalidade. A CF/88 tornou explícita e intrínseca a relação entre os dois institutos determinando que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (BRASIL, 1988). A lei é o instrumento por excelência do qual o Estado de Direito dispõe para garantir e ao mesmo tempo regular a liberdade.
No Estado de Direito, Tavares (2014) aponta que a liberdade é assegurada mediante uma série de garantias constitucionais calcadas na organização política e administrativa dos poderes, de acordo com a Constituição e as leis. Contudo, a legalidade também representa a permanência da ordem jurídica do Estado, pois é edificada por um conjunto coeso de normas, organismos e procedimentos que funcionam como garantias constitucionais da liberdade dos cidadãos.
Dessa forma, a liberdade, na condição de princípio, direito, valor e dever ocupa um lugar de destaque na arquitetura jurídico-constitucional e política brasileira, erguida em torno e com base na noção de um Estado Democrático de Direito.
1.1. Liberdade de Expressão
A liberdade de expressão surgiu como forma de defesa contra a censura e o autoritarismo estatal. Originariamente prevista no Bill of Rights inglês de 1689, foi na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 que passou a ser prestigiada de maneira mais ampla, nos moldes dos textos constitucionais modernos.
Para Bastos (2000), a liberdade de manifestação do pensamento consiste:
[...] no direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento. É o direito de não ser impedido de exprimir-se. Ao titular da liberdade de expressão é conferido o poder de agir, pelo qual contará com a abstenção ou com a não interferência de quem quer que seja no exercício do seu direito.” (apud NOVELINO, 2017, p. 358).
A manifestação do pensamento é assegurada pela CF/88 independentemente de licença, sendo vedada expressamente qualquer espécie de censura. Contudo, tal previsão é dirigida ao Estado impedindo-o de impor sanções para quem rejeitas opiniões alheias ou de censurar discursos não aprovados pelo governo. Além de tal previsão, a Carta Magna também aponta que a manifestação do pensamento é livre e o anonimato é vedado; que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, sendo possível ser aplicado indenização por dano material, moral ou à imagem; que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na Constituição segundo seus próprios limites. Observa-se, assim, que além de se dirigir preceitos constitucionais ao Estado sobre a liberdade de expressão, a norma constitucional também se dirige à todas as pessoas e instituições públicas ou privadas.
Ademais, ressalvadas eventuais peculiaridades, a CF/88, também no que diz com a liberdade de pensamento e de expressão, guarda sintonia com a evolução registrada no âmbito do direito internacional, mais precisamente no Artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU (1948). Tal dispositivo dispõe que:
Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.
Já o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, ratificado pelo Brasil, mediante sua incorporação ao direito interno em 1992, dispõe em seu Art. 19.1 que:
Ninguém poderá ser molestado por suas opiniões. 2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou qualquer outro meio de sua escolha. (BRASIL, 1992).
Por fim, o Art. 13.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), também ratificada pelo Brasil, dispõe que:
Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha (...). (BRASIL, 1992).
Cumpre ressaltar que, mesmo nos casos em que há risco significativo de determinado discurso causar dano ou gerar perigo, em sociedades livres, a censura pelo governo não encontra justificação constitucional. O mesmo ocorre em relação à censura de discursos, que, em tese, podem persuadir pessoas a rejeitar crenças aceitas ou mesmo a aceitar crenças falsas. Assim, a limitação só se revela legítima quando o discurso tiver a intenção e o potencial de causar ações ilícitas (NOVELINO, 2017, p. 358).
[...] a Constituição Federal de 1988 não adotou o termo liberdade de expressão como o gênero que abarca as diversas manifestações específicas, tais como a livre manifestação do pensamento, a liberdade de consciência e de crença, a liberdade de comunicação (incluindo a liberdade de imprensa), a livre expressão artística, intelectual e científica, muito embora se possa considerar a livre manifestação do pensamento, como assumindo tal condição, visto que a manifestação do pensamento poderá ocorrer na esfera da comunicação social, no exercício da atividade intelectual ou artística, ou mesmo dizer respeito à livre manifestação das opções religiosas [...]. (SARLET; MARINONI; MITIDIERO, 2012, p. 429).
Assim, nota-se que a liberdade de expressão se aplica, com destaque, na esfera da comunicação social e esta engloba não só a liberdade de se noticiar algo por empresas jornalísticas ou ao acesso a notícias pelas pessoas, incluindo o direito/dever das pessoas que possuem cargos públicos de se pronunciarem, desde que observando alguns limites.
2. AUSÊNCIA DE DIREITOS ABSOLUTOS E RECEPÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 1.079 DE 1950 PELA CF/88
No âmbito da CF/88, a liberdade de expressão foi sinteticamente detalhada, contudo, está apta a gerar efeitos nos mais diversos casos concretos enfrentados pelo Supremo Tribunal Federal.
Dentre os dispositivos diretamente relacionados com a liberdade de expressão, tem-se os seguintes dispositivos: Art. 5º, incisos IV, V, VI e IX; Art. 206, II; Arts. 220, 221, 222, 223 e 224. Contudo, tais exemplos não esgotam o elenco de disposições constitucionais relacionadas com a liberdade de expressão. A citação destes dispositivos se mostra de suma importância para se apontar os hard cases enfrentados pela Suprema Corte e quais os parâmetros constitucionais utilizados nas decisões sobre permissões e proibições.
Em razão do Princípio da Relatividade ou Convivência das Liberdades Públicas, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou e afirmou que não existem direitos absolutos, pois todos os direitos do ordenamento jurídico brasileiro encontram limites em outros direitos ou em interesses coletivos também consagrados na Constituição. Apontou o Supremo que nenhum direito ou garantia pode ser exercido em prejuízo da ordem pública ou em detrimento dos direitos e garantias de terceiros. (HASSELMANN, 2021).
Dessa maneira, se extrai da Constituição Federal de 1988 a conclusão de que os direitos fundamentais, incluindo-se as liberdades públicas, tais como as liberdades de expressão, devem ser exercidos conforme os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, conforme se depreende da ADPF 130 de 30/04/2009, ADI 3.311 de 14/09/2022, ADI 2.566 de 16/05/2018, Rcl 18.566 MC de 12/09/2014, Rcl 45.682-AgR, ADI 869 de 04/08/1999.
Importante mencionar que para PAIVA e HEEMANN (2020, p. 568) o Comentário Geral nº 34 dos Comitês de Tratados de Direitos Humanos da ONU, em seu Art. 19 dispõe sobre a liberdade de opinião e expressão, fazendo observações gerais, dispondo sobre a liberdade de opinião, liberdade de expressão, liberdade de expressão e mídia, direito de acesso à informação, a liberdade de expressão e os direitos políticos e limitações do alcance das restrições da liberdade de expressão em certos casos concretos.
Contudo, quando se trata de discursos de agentes políticos, tais como Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal ou Procurador Geral da República necessário se fazer uma conjugação de seus pronunciamentos com as limitações impostas pela Lei nº 1.079/50 e com o disposto na própria Constituição, pois não há uma única decisão da Suprema Corte sobre a limitação do exercício de liberdade de manifestação de pensamento de Chefe de Estado e sobre a aplicabilidade da Lei Federal nº 1.079/50.
Conforme decisão proferida no MS 21.623, a referida lei foi recepcionada, em grande parte, pela CF/88, com as devidas atualizações apontadas no Art. 52 e 85 da Carta Magna e trata do devido processo legal no processo de impeachment.
A Lei Federal nº 1.079/50, em seu Art. 4º, aponta quais os atos do Presidente da República que são considerados crimes de responsabilidade.
Diferentemente dos julgados apontados acima, onde o parâmetro de controle da liberdade de manifestação do pensamento fora a própria Constituição Federal e de seus princípios implícitos, nos casos de arguições de presidentes estas encontram limites na legislação infraconstitucional apontada em conjugação com a Carta Maior.
3. DISCURSOS POLÍTICOS DE CHEFES DE ESTADO E APLICAÇÃO DA LEI SOBRE CRIMES DE RESPONSABILIDADE
A CF/88 dispõe que compete ao Senado Federal processar e julgar o Presidente, Vice-Presidente, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles, Ministros do STF, membros do CNJ e do CNMP, Procurador-Geral da República e o Advogado Geral da União nos crimes de responsabilidade.
Contudo o que importa para o presente trabalho é a previsão legal de atos do Presidente da República que são considerados crimes de responsabilidade (infrações político-administrativas).
Diante de uma breve pesquisa na rede mundial de computadores é possível observar que os dois últimos Presidentes da República, a princípio, extrapolam alguns limites ao realizarem discursos na mídia fazendo referências à democracia e às guerras externas. A terminologia “limite” encontra respaldo nas consequências previstas na Lei nº 1.079/50, que, como informado, prevê consequências de atos praticados pelos políticos referidos contra instituições e Poderes, inclusive os decorrentes de elocuções.
Nota-se que se for realizada uma ponderação entre os discursos dos dois últimos Chefes de Estado destacados nas principais páginas de notícias do país, grosso modo, houve uma possível ofensa ao Art. 4º, incisos II e IV da Lei nº 1.079/50 os quais dispõe que são crimes de responsabilidade atos contra o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados e atos contra a segurança interna do país, respectivamente. Os Arts. 6º e 8º apresentam os atos considerados crimes de responsabilidade segundo os dois incisos apontados.
Ademais, também houve, em tese, ofensa ao Art. 4º, inciso I da mesma lei, onde tais dicções podem ser interpretadas como ato de hostilidade contra nação estrangeira, expondo a República ao perigo da guerra, ou comprometendo-lhe a neutralidade (Art. 5º), ou seja, teriam praticado um ato contra a existência da União.
Contudo, compete ao Senado Federal o julgamento das referidas autoridades diante das supostas práticas de crimes de responsabilidade. Importante apontar que a lei federal indica que a penalidade da infração político-administrativa consiste em perda do cargo com inabilitação por 08 (oito) anos para o exercício de qualquer função pública.
Assim, a competência do Senado Federal consistiria em fazer uma avaliação da liberdade de expressão dos Presidentes e indicar se houve excesso.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Através da presente pesquisa, foi possível constatar que não existem direitos fundamentais absolutos, encontrando, todos eles, limitações decorrentes da própria Constituição Federal, inclusive a liberdade de manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação. Tal afirmativa encontra respaldo em algumas decisões importantes da Suprema Corte impondo limites a tais direitos.
Conforme demonstrado, inúmeras pessoas e organizações públicas ou privadas podem sofrer algum tipo de restrição quando exprimirem suas opiniões e isso não afasta a possibilidade de se restringir ou aplicar sanções aos Presidentes da República, mesmo investido de uma função política e no exercício dela, pois, como assinalado, possuem alto grau de responsabilidade com a União e Poderes da República e com organizações e Governos Estrangeiros.
Os estudos realizados evidenciam que há legislação prevendo penalidades aos Chefes de Estado quando praticarem atos atentatórios contra a União, sendo que a mesma legislação, existente desde 1950, reproduzida em parte pela CF/88, foi recepcionada por esta.
Diante do exposto fica claro que todos os direitos têm limitações e que tais limitações podem ser impostas a todos independentemente do cargo, emprego ou função, privada ou pública, inclusive a pessoas jurídicas. Contudo, resta saber se o Senado Federal aplicaria as sanções previstas na lei federal sobre crimes de responsabilidade ou se a deixaria de aplicar com receio de causar conturbação política e social.
REFERÊNCIAS
PAIVA, Caio; HEEMANN, Thimotie Aragon. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. 3ª ed. Belo Horizonte: CEI, 2020.
SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 2ª triagem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017.
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
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BRASIL. Lei n. 1.079, de 10 de abril de 1950. Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. Rio de Janeiro, RJ. Publicado no DOU de 12.4.1050. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1079.htm.
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MS 21.623, rel. min. Carlos Velloso, j. 17-12-1992, P, DJ de 28-5-1993. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=85565
Graduado em Direito pela Faculdade Eduvale de Avaré - Associação Educacional do Vale da Jurumirim (2015). Pós-graduado pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera em Direito Constitucional (2024). Pós-graduado pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera em Direito Penal e Processual Penal (2024). Advogado Criminalista.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AMARAL, Eduardo Felipe do. A liberdade de expressão e seus limites frente a discursos políticos de Chefes de Estado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jul 2024, 04:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/65814/a-liberdade-de-expresso-e-seus-limites-frente-a-discursos-polticos-de-chefes-de-estado. Acesso em: 21 nov 2024.
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