RESUMO: Estudo sobre a efetividade da guarda compartilhada como um modelo de custódia para promover os direitos do menor. A relevância crescente da guarda compartilhada em contextos de separação ou divórcio, visando garantir a participação equilibrada dos pais na vida dos filhos. O objetivo principal é analisar a eficácia desse modelo em comparação com a guarda unilateral, considerando seu impacto no bem-estar e desenvolvimento das crianças. Serão examinados aspectos jurídicos, psicológicos e sociais da guarda compartilhada, além dos desafios enfrentados pelos pais e pelas crianças envolvidas. O presente método consiste em revisão de literatura: essa abordagem envolve uma revisão sistemática da literatura já publicada sobre o assunto de artigos em revistas científicas, teses e dissertações, livros, relatórios governamentais, entre outros materiais.
Palavras-chave: Guarda compartilhada; Direitos do menor; Custódia; Efetividade.
INTRODUÇÃO
A guarda compartilhada tem se destacado como um tema de extrema relevância no âmbito jurídico e social, ganhando cada vez mais espaço nas discussões sobre o melhor interesse da criança em casos de separação ou divórcio dos pais. Trata-se de um modelo de guarda que visa assegurar a participação ativa e equilibrada de ambos os genitores na vida dos filhos, promovendo, assim, um ambiente saudável e estável para o desenvolvimento das crianças.
Neste contexto, este trabalho tem como objetivo central analisar a efetividade da guarda compartilhada como alternativa ao modelo tradicional de guarda unilateral, a fim de compreender em que medida esse arranjo pode contribuir para o bem-estar e o desenvolvimento saudável das crianças envolvidas. Para tanto, serão explorados aspectos jurídicos, psicológicos e sociais relacionados à guarda compartilhada, bem como sua implementação prática e os desafios enfrentados pelos genitores e pelas próprias crianças.
A relevância deste estudo reside no fato de que a guarda compartilhada, quando efetivamente aplicada, pode proporcionar uma maior estabilidade emocional para as crianças, minimizando conflitos familiares e promovendo uma convivência equilibrada com ambos os genitores. Além disso, a guarda compartilhada reflete a necessidade de se adaptar às mudanças nas estruturas familiares contemporâneas, buscando soluções que privilegiem o melhor interesse das crianças envolvidas.
Ao longo deste trabalho, serão apresentados análises de jurisprudência que versam sobre o tema, a fim de proporcionar uma visão abrangente e aprofundada sobre a efetividade da guarda compartilhada como um modelo de guarda que busca atender de forma mais satisfatória os interesses das crianças e adolescentes em situações de separação ou divórcio parental.
A implementação bem-sucedida da guarda compartilhada pode ser enfrentada com diversos desafios e obstáculos, que podem variar dependendo das circunstâncias individuais de cada família e do contexto jurídico e social em que a guarda compartilhada é aplicada. Quais são os principais desafios e obstáculos na implementação bem-sucedida da guarda compartilhada?
A implementação bem-sucedida da guarda compartilhada enfrenta diversos desafios e obstáculos, que incluem questões legais, conflitos parentais, diferenças culturais, e o impacto na vida das crianças. A superação desses desafios requer ações coordenadas entre pais, profissionais da área jurídica e de saúde mental, além de uma compreensão mais profunda das necessidades das crianças envolvidas.
Tem como objetivo geral analisar a efetividade da guarda compartilhada como um modelo de custódia para promover os direitos do menor. Os objetivos específicos: Identificar as políticas públicas e práticas judiciais que promovem a aplicação da guarda compartilhada no Brasil. Verificar os benefícios e desafios da guarda compartilhada para a proteção dos direitos da criança no contexto das disputas de guarda, incluindo seu impacto na relação entre os pais e na saúde emocional da criança; Entender a efetividade da aplicação da guarda compartilhada na proteção dos direitos da criança, com base em casos jurisprudenciais.
2. AS POLÍTICAS PÚBLICAS E PRÁTICAS JUDICIAIS QUE PROMOVEM A APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA NO BRASIL
Conforme afirmado por Gonçalves (2013, p. 415), o poder familiar representa o conjunto de direitos e responsabilidades conferidos aos pais em relação aos seus filhos menores. Em tempos antigos, o pai detinha poderes absolutos sobre os filhos, enquanto a mãe, em posição de completa submissão, não tinha voz na educação dos filhos. No entanto, o progresso deste instituto levou à transformação do termo "pátrio-poder" em "poder familiar", não mais como um domínio do pai sobre a vida e morte dos filhos, mas sim como um encargo público, uma responsabilidade compartilhada pelos pais em prol do bem-estar dos filhos. Esse avanço reflete o reconhecimento da dignidade intrínseca dos filhos como seres humanos, o que legitima seus direitos e evidencia a necessidade do direito e do dever de convivência com ambos os pais.
O poder familiar é estabelecido em benefício dos filhos e da família, não visando aos interesses exclusivos dos pais, especialmente em consonância com o princípio constitucional da paternidade responsável, conforme disposto no artigo 226, § 7º, da Constituição Federal, que preconiza:
"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas." (BRASIL, 1988).
Anteriormente, o Código Civil de 1916 utilizava o termo "pátrio poder", dado que tal poder era exclusivamente exercido pelo pai. Contudo, atualmente, reconhecemos que o poder familiar é uma responsabilidade compartilhada entre os pais. O poder parental integra a relação das pessoas e, portanto, não pode ser transferido, rejeitado, delegado ou substituído. Qualquer acordo no qual o pai ou a mãe abdique desse poder será considerado nulo.
Por ser um múnus público, o poder familiar não pode ser delegado ou renunciado pelos pais, já que é o Estado quem estabelece as normas para seu funcionamento. Além disso, é irrevogável, significando que um genitor não o perde pelo simples fato de não exercê-lo, somente podendo perdê-lo conforme disposições legais.
O poder familiar também se diferencia da tutela, pois não é possível nomear tutor para o menor se os pais não foram suspensos ou destituídos desse poder. O poder familiar estabelece uma responsabilidade conjunta dos genitores em prover as necessidades básicas dos filhos, como alimentação, vestuário, educação, moradia, lazer e assistência à saúde, conforme estabelecido nos artigos 227 da Constituição Federal e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Inúmeros deveres e direitos inalienáveis são atribuídos aos pais pelo poder familiar, incluindo o dever de ter os filhos em sua guarda e companhia. Mesmo em casos de ausência física dos genitores ou de separação, o poder familiar permanece, com todos os seus deveres devendo ser respeitados e cumpridos integralmente. A autoridade dos pais se manifesta principalmente na educação e na criação dos filhos, estabelecendo limites para que compreendam desde cedo a importância das normas e a necessidade de respeitá-las. Pais conscientes de sua função como educadores devem preparar os filhos para uma vida em sociedade.
No contexto do poder familiar, as responsabilidades parentais derivam diretamente do seu exercício. Pontes de Miranda, referindo-se ao Código Civil de 1916, ressalta que "o fato jurídico da adoção considerado como uma das fontes do pátrio poder é tanto mais compreensível quanto se atenda que a verdadeira essência material dos fatos sociais está na relação sócio psicológica" (Pontes de Miranda, 2001, p.143). Contudo, o poder familiar abarca a filiação, observando a isonomia constitucional, independentemente da origem de filiação, seja biológica, socioafetiva ou proveniente de reprodução humana artificial.
Desde a descoberta da gravidez, os pais assumem uma série de responsabilidades visando ao desenvolvimento saudável da gestação. Com o nascimento da criança, esses cuidados prosseguem, uma vez que até a maioridade, a assistência à criança é necessária em diversas esferas, indo além da alimentação e educação. A criança necessita de amparo e cuidados amorosos, pois é durante esse período de desenvolvimento que seu caráter é formado, preparando-a para viver em sociedade. É nesse contexto que o poder familiar se estabelece, como um conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais na criação de seus filhos.
O exercício do poder familiar engloba uma série de deveres, definidos pela lei em prol da prole, conforme o artigo 1.634 do Código Civil:
I - Orientar a criação e a educação;
II - Exercer a guarda unilateral ou compartilhada;
III - Conceder ou negar consentimento para casamento;
IV - Autorizar ou não viagens ao exterior;
V - Permitir ou negar a mudança de residência permanente para outro município;
VI - Nomear tutor por testamento ou documento autêntico, caso o outro genitor não sobreviva ou não possa exercer o poder familiar;
VII - Representar judicial e extrajudicialmente até os 16 anos, e assistir após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - Reclamar a criança de quem a detenha ilegalmente;
IX - Exigir obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição (BRASIL, 2002).
As relações estabelecidas nas estruturas familiares geram efeitos pessoais, sociais e patrimoniais, organizados pelo ordenamento jurídico, como o poder familiar e seus atributos, o direito e dever de alimentos e visitas, dever de mútua assistência, entre outros. Os direitos que envolvem as relações familiares frequentemente sofrem abusos ou omissões, levando o Direito das Obrigações a uma maior relevância no âmbito do Direito de Família, com diversas decisões responsabilizando, civilmente, os pais por comportamentos omissos relacionados aos deveres intrínsecos ao poder familiar, através de sanções pecuniárias.
Entretanto, é importante notar que decisões similares podem gerar divergências, e a banalização do "abandono moral" pode ocorrer, transformando-o em uma indústria indenizatória do afeto. O atual Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.634, estabelece os deveres dos pais, como sustento, criação, guarda, companhia e educação dos filhos. Além disso, os artigos 1.583 a 1.590 preveem a proteção dos filhos em caso de término da sociedade conjugal.
Os artigos 1.632 e 1.636 do Código Civil estipulam que, em caso de separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, o poder familiar e a guarda jurídica permanecem intactos, permitindo que o genitor não guardião mantenha o direito de fiscalizar a manutenção e educação dos filhos. Quando a guarda é atribuída a apenas um dos pais, o outro mantém apenas o direito de convívio parental, com a guarda afetando apenas alguns aspectos do poder familiar.
A falta de convivência sob o mesmo teto não anula o poder-dever dos pais, que continua vigente e inalterado.
2.1. Proteção integral da criança e do adolescente
A proteção integral da criança e do adolescente é um princípio fundamental estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) no Brasil, promulgado em 1990. Esse princípio reconhece a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, garantindo-lhes prioridade absoluta em todas as esferas da sociedade, seja na família, na comunidade, na escola, nos serviços de saúde ou em qualquer instância de poder. A visão integral proposta pelo ECA vai além da simples proteção contra violações de direitos, abrangendo também o acesso a oportunidades de desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade.
Um dos principais defensores desse paradigma é Maluf (2018), que destaca a importância de reconhecer a criança como sujeito de direitos, não mais como objeto de tutela. Segundo Morais, a proteção integral implica em garantir à criança e ao adolescente não apenas a satisfação de suas necessidades básicas, mas também o pleno exercício de sua cidadania.
Outro autor brasileiro relevante nesse contexto é Da Rosa (2017), que ressalta a necessidade de uma abordagem holística na proteção da infância e adolescência, considerando não apenas as dimensões físicas e materiais, mas também as emocionais e psicossociais. Pinheiro enfatiza que a proteção integral requer o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, bem como a criação de políticas públicas voltadas para a promoção dos direitos humanos e da justiça social.
Portanto, a proteção integral da criança e do adolescente é um compromisso coletivo que envolve não apenas o Estado, mas toda a sociedade, na promoção de condições que garantam seu pleno desenvolvimento e exercício de sua cidadania. É preciso assegurar não apenas a ausência de violência e negligência, mas também a presença de oportunidades e apoios necessários para que cada criança e adolescente possa alcançar seu potencial máximo, contribuindo assim para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
2.2. Melhor interesse da criança e do adolescente
O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente é uma pedra angular do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) no Brasil, refletindo uma abordagem centrada no indivíduo para garantir seu bem-estar físico, emocional e social. Este princípio orienta decisões em diversas áreas, desde questões familiares até políticas públicas, com o objetivo de assegurar que todas as medidas adotadas considerem prioritariamente o que é mais benéfico para o desenvolvimento saudável e integral das crianças e adolescentes.
Pinheiro (2020) enfatiza que o melhor interesse da criança deve ser o princípio norteador de todas as políticas e práticas relacionadas à infância e adolescência. Ele argumenta que, ao adotar essa abordagem, é possível garantir não apenas a proteção contra violações de direitos, mas também o fortalecimento de oportunidades que permitam o pleno desenvolvimento das crianças e adolescentes.
Sardenberg (1999) que destaca a importância de considerar o contexto social, cultural e familiar de cada criança e adolescente ao determinar o que constitui seu melhor interesse. Em seu livro "O melhor interesse da criança em pauta: Desafios contemporâneos", Sardenberg ressalta que não há uma fórmula única para definir o melhor interesse, sendo necessário levar em conta as especificidades de cada caso e garantir a participação das próprias crianças e adolescentes na tomada de decisões que as afetem.
Portanto, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente exige uma abordagem individualizada e contextualizada, que considere não apenas suas necessidades imediatas, mas também suas aspirações e potencialidades. Ao priorizar esse princípio em todas as esferas da sociedade, é possível construir um ambiente onde todas as crianças e adolescentes tenham a oportunidade de crescer e se desenvolver plenamente, contribuindo assim para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
2.3. Convivência familiar
A convivência familiar é um direito fundamental de todas as crianças e adolescentes, reconhecido tanto pela legislação nacional quanto por tratados internacionais, como a Convenção sobre os Direitos da Criança. Este direito implica não apenas o convívio físico com os membros da família, mas também a construção de vínculos afetivos e emocionais que são essenciais para o desenvolvimento saudável e integral das crianças e adolescentes.
Nesse contexto, a autora brasileira Dias (2020), em destaca a importância da convivência familiar para a formação da identidade e da autoestima das crianças e adolescentes. Ela argumenta que o ambiente familiar proporciona um suporte emocional crucial, permitindo que os jovens se sintam amados, seguros e aceitos, fatores fundamentais para o seu desenvolvimento emocional e social.
Além disso, o jurista Paulo Lôbo (2023) ressalta que a convivência familiar não se limita apenas aos laços biológicos, mas também pode ser construída por meio de relações de afeto e cuidado. Ele defende uma abordagem ampla do conceito de família, que inclua não apenas a família nuclear tradicional, mas também outras formas de convivência, como famílias monoparentais, recompostas e adotivas, desde que garantam o bem-estar e a proteção dos filhos.
Portanto, a convivência familiar é um direito fundamental que deve ser protegido e promovido em todas as suas formas, pois é essencial para o desenvolvimento saudável e integral das crianças e adolescentes. Ao reconhecer a importância dos laços familiares e garantir o acesso a um ambiente seguro e acolhedor, a sociedade contribui para o fortalecimento dos vínculos afetivos e para a formação de cidadãos mais equilibrados e felizes.
3. BENEFÍCIOS E DESAFIOS DA GUARDA COMPARTILHADA PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA NO CONTEXTO DAS DISPUTAS
A guarda compartilhada é um arranjo onde as decisões relacionadas à vida cotidiana da criança são feitas conjuntamente pelos pais. De acordo com a Lei 11.698, de 13 de junho de 2008, em seu artigo 1583, §1º, guarda compartilhada é definida como a partilha de responsabilidades e exercício de direitos e deveres parentais, mesmo quando os pais não residem sob o mesmo teto, referentes ao cuidado dos filhos em comum. Nesse modelo, ambos os pais colaboram na tomada de decisões cruciais para a vida da criança, incluindo onde viver, estudar e quais atividades realizar (Leães, 2022).
Quando ocorrem desacordos entre os pais, a guarda compartilhada pode ser determinada pelo juiz, considerando as circunstâncias específicas de cada família, conforme estabelecido pelo artigo 1584, §2º do Código Civil. Essa modalidade de guarda é prioritária sempre que viável, como forma de assegurar o envolvimento equitativo de ambos os pais na vida dos filhos.
A guarda compartilhada implica na co-responsabilidade dos pais pela educação, sustento e bem-estar dos filhos menores, reconhecendo que eles estão em fase de desenvolvimento e demandam cuidados especiais. É uma responsabilidade intrínseca à parentalidade, que inclui a convivência com os filhos e o cumprimento de todas as funções parentais, independentemente do gênero. A importância da guarda compartilhada reside no fato de que a criança não deve ser penalizada pela separação ou desentendimentos entre os pais. Esta forma de guarda promove o equilíbrio e o desenvolvimento saudável da criança em todas as áreas da vida, reconhecendo a necessidade do seu contato regular e significativo com ambos os progenitores para o seu desenvolvimento emocional e pessoal (Sobreira, 2017).
A evolução da sociedade e dos padrões familiares levou ao reconhecimento de diversos arranjos familiares, além do tradicional modelo nuclear. A legislação brasileira, especialmente a Constituição Federal de 1988, ampliou o conceito de entidade familiar para incluir diversas formas de união, como o casamento, a união estável e a família monoparental. Diante dessas mudanças, surgiu a necessidade de instituir medidas que protegessem os direitos das crianças, nascidas de relacionamentos diversos, inclusive os dissolvidos. (Leães, 2022).
A guarda compartilhada surge como uma resposta a essa demanda, visando garantir o pleno desenvolvimento das crianças mesmo diante do término do relacionamento dos pais. Este modelo também visa corrigir as deficiências dos arranjos unilaterais de guarda, assegurando a participação ativa de ambos os pais na vida dos filhos.
A separação conjugal frequentemente resulta na formação de famílias monoparentais, onde a autoridade parental, anteriormente compartilhada entre pai e mãe, agora é exercida exclusivamente por um dos genitores, enquanto o outro desempenha um papel secundário, muitas vezes limitado a visitas, pagamento de pensão alimentícia e supervisão. Isso implica que apenas um dos pais assume a responsabilidade prática pela guarda e cuidado diário dos filhos (Sobreira, 2017).
Essa ruptura tem um impacto significativo na vida das crianças, pois altera a estrutura familiar com a qual estavam acostumadas. Diante dessa realidade, a guarda compartilhada surge como uma abordagem que reconhece a importância de manter todos os membros da família envolvidos, mesmo após a separação, com o objetivo de mitigar as consequências emocionais e psicológicas desse processo. O desejo dos pais de participarem ativamente na criação e educação dos filhos foi o impulso para o desenvolvimento desse novo modelo de guarda (Lôbo, 2023).
A Lei 6.515/77, conhecida como Lei do Divórcio, abordava a questão da guarda em seu artigo 10, protegendo o cônjuge considerado inocente e determinando que os filhos menores deveriam ficar sob a guarda do cônjuge que não fosse responsável pela ruptura do casamento. No entanto, a Constituição de 1988 marcou uma mudança significativa ao estabelecer a igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres, incluindo no âmbito da família e do poder parental. O entendimento do legislador sobre essa igualdade também se estendeu à relação parental (Dias, 2020).
Segundo a autora Maria Berenice Dias (2020), por exemplo, destaca que a igualdade de direitos assegurada pela Constituição Federal impactou profundamente as relações familiares, substituindo a tradicional supremacia masculina. Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ao priorizar os direitos das crianças e adolescentes, reconhece-os como sujeitos de direito, promovendo uma nova concepção que enfatiza os direitos fundamentais das pessoas até os dezoito anos de idade.
Historicamente, os filhos costumavam ser confiados à guarda materna, refletindo a ideia de que os homens eram menos capazes de desempenhar as funções tradicionalmente atribuídas às mães, devido à sua exclusão de certas atividades consideradas femininas, como brincar de boneca ou cozinhar. Isso resultou em uma falta de habilidades e instruções por parte dos homens para cuidar de sua prole.
A inclusão da guarda compartilhada no Ordenamento Jurídico Brasileiro ocorreu por meio da Lei 11.698, promulgada em 13 de junho de 2008, que reformulou os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil Brasileiro. Essa alteração significou uma mudança substancial no Código Civil de 2002, que anteriormente priorizava a guarda individual, agora estabelecendo claramente as definições de guarda unilateral e compartilhada, com preferência para esta última.
Maria Berenice Dias destaca que os juízes têm o dever de instruir os pais sobre a importância da guarda compartilhada, podendo determiná-la mesmo na ausência de acordo entre as partes, e mesmo quando há disputa pela guarda exclusiva (DIAS, 2010, p.439).
A guarda compartilhada tem como objetivo manter os vínculos afetivos entre os pais e os filhos, minimizando as consequências emocionais da separação para as crianças, ao mesmo tempo que atribui aos pais responsabilidades parentais de forma equitativa. Com a introdução da Lei 11.698/08, a guarda compartilhada tornou-se a norma padrão, sendo sua aplicação definida por lei e não sujeita à vontade dos pais.
Essa modalidade de guarda, definida no art. 1.584, § 2º do Código Civil de 2002, é considerada a mais benéfica para o bem-estar da criança, pois prioriza os direitos fundamentais de todas as partes envolvidas, em conformidade com o artigo 227 da Constituição Federal.
A guarda compartilhada como um arranjo no qual ambos os genitores compartilham igualmente a responsabilidade legal pela tomada de decisões importantes relativas aos filhos menores. Isso implica que ambos os pais têm os mesmos direitos e deveres em relação aos filhos menores (GRISARD FILHO, 2002, pg. 79).
Uma das principais vantagens da guarda compartilhada é garantir que a criança mantenha contato regular com ambos os pais, evitando assim que ela fique privada do convívio com um dos genitores. Para os pais, o foco é sempre o bem-estar da criança. A cooperação entre os pais leva a uma diminuição significativa de conflitos, o que beneficia os filhos, reduzindo os problemas emocionais que podem surgir da separação dos pais (GRISARD FILHO, 2014, p. 211).
Além disso, na guarda compartilhada, o menor não precisa escolher com qual genitor ficar, evitando assim o desgaste emocional associado a essa decisão. Isso permite que ambos os pais continuem a desempenhar um papel ativo na vida da criança, tomando decisões conjuntas em seu melhor interesse.
Outro benefício é que a guarda compartilhada estimula o genitor não-guardião a cumprir seus deveres assistenciais, promovendo uma relação mais respeitosa entre os pais, mesmo após a separação.
4. A EFETIVIDADE DA APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA, COM BASE EM CASOS JURISPRUDENCIAIS
Este estudo tem como objetivo analisar os diversos aspectos que regem o poder familiar, um direito inerente aos genitores e também um dever, uma vez que ambos têm a responsabilidade de educar, criar e proteger seus filhos, especialmente os menores de idade.
No contexto do ordenamento jurídico brasileiro, existem diferentes tipos de guarda, sendo que este estudo concentra-se na guarda compartilhada, regulada pela Lei n° 13.058/2014, além de abordar a questão da alienação parental, que é tratada nos principais artigos da Lei n° 12.318/2010.
A Lei nº 12.318/2010 estabelece mecanismos para prevenir os atos de alienação parental, com o objetivo de investigar os fatos para proteger efetivamente as crianças e adolescentes, garantindo a continuidade dos laços familiares, conforme preconiza o princípio do melhor interesse do menor.
O propósito desta lei é orientar o debate em torno do ordenamento jurídico e do entendimento sobre a guarda compartilhada, representando uma finalidade capaz de reduzir ou evitar os atos alienatórios por parte dos genitores ou responsáveis pela criança ou adolescente.
É importante ressaltar que os processos de alienação parental e guarda compartilhada no âmbito do Direito de Família geralmente tramitam em segredo de justiça, o que limita a profundidade da análise. No entanto, por meio de pesquisa, foi possível acessar duas decisões distintas proferidas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) sobre a definição da guarda compartilhada e a comprovação da prática de alienação parental.
O principal objetivo da análise é verificar a ocorrência de casos de alienação parental e as sanções aplicadas, com base na legislação pertinente. Para isso, foram consultadas jurisprudências do TJ-PB em relação às expressões "alienação parental e guarda compartilhada".
Este estudo apresenta duas decisões do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) que abordam o tema da guarda compartilhada e da alienação parental, visando analisar a forma como o sistema judiciário tem tratado essa questão na prática, por meio de seus acórdãos, e se as questões têm sido resolvidas pelas partes e aplicadas no cotidiano, garantindo a preservação do interesse da criança e do adolescente:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA DE MENOR. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA. ALIENAÇÃO PARENTAL PRATICADA PELO GENITOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DO PAI E CONCESSÃO DE GUARDA UNILATERAL À MÃE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. LEGALIDADE. 1. Apesar de a guarda compartilhada, como regra, atender ao melhor interesse da criança, em casos excepcionais, como o dos autos, em que restou demonstrada a prática de atos de alienação parental pelo genitor, deve-se conceder a guarda unilateral do menor a sua mãe, até porque ela revelou melhores condições para ser a guardiã e, objetivamente, mais aptidão para propiciar ao filho afeto nas relações com o grupo familiar. 2. Uma vez que a prática de alienação parental ocorreu por diversas vezes, já que identificada em relatórios diversos realizados em épocas distintas, a imposição de multa, tal qual arbitrada na sentença, em favor da requerente, é medida eficaz, a fim de evitar que o recorrente e seus ascendentes se tornem reincidentes (exegese do artigo 6º, inciso III, da Lei 12.318/10). Apelação cível desprovida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00103304420128090023, Relator: Des(a). ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 04/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020).
Neste caso, a ementa esclarecedora destaca a concordância em manter a guarda compartilhada, com base no relatório da equipe multidisciplinar, o qual menciona que as profissionais encarregadas do estudo psicossocial tentaram facilitar um encontro apenas com a Apelante e a adolescente. Contudo, essa tentativa foi recebida com hostilidade pelo Apelado, que se exaltou e verbalmente agrediu o pessoal do setor psicossocial.
Tal comportamento demonstra sua falta de interesse em promover a reaproximação entre mãe e filha. Apesar da adolescente manifestar interesse em permanecer sob a guarda do Apelado, atribuindo à mãe a responsabilidade pelo distanciamento atual entre ambas, tal afastamento é resultado dos atos de alienação parental. Entre as medidas que o juiz pode tomar ao identificar a alienação parental, conforme o art. 6º, a Sentença determinou o acompanhamento psicológico e a manutenção da guarda compartilhada.
No entanto, dado o avançado distanciamento entre a Apelante e sua filha, tais medidas isoladas são insuficientes. Assim, é adequado também ampliar o regime de convivência familiar entre elas, conforme o inciso II, sem alterar o regime de guarda compartilhada e, principalmente, a residência da adolescente. Alterar ou inverter o regime de guarda seria inviável, não apenas porque a menor está adaptada à sua rotina e ao ambiente em que vive, mas principalmente porque está prestes a completar dezoito anos e, consequentemente, adquirir capacidade plena, extinguindo o poder familiar, conforme os arts. 5º e 1.635, III, do Código Civil.
Portanto, a reversão da guarda pretendida traria mais prejuízos do que benefícios à adolescente, violando o objetivo da Lei nº 12.318/2010. Em consonância com o parecer ministerial, o relator concedeu parcial provimento para reformar a Sentença, determinando, além das medidas estabelecidas pelo Juízo, a ampliação do regime de convivência familiar entre a Apelante e sua filha.
Dessa forma, em virtude do princípio constitucional do melhor interesse da criança, o relator determinou que o filho menor permanecesse sob guarda compartilhada, apesar do reconhecimento da alienação parental por parte do genitor.
Por fim, após essa breve análise jurisprudencial sobre o tema da alienação parental e guarda compartilhada, observa-se que, segundo o § 2º do art. 1.584 do Código Civil de 2002, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.058/2014, a regra é a aplicação da guarda compartilhada nos casos de término do relacionamento conjugal dos pais, uma vez que ambos são capazes de exercer o poder familiar.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo deste trabalho, exploramos a efetividade da guarda compartilhada como um modelo de custódia para promover os direitos do menor. A partir de uma análise abrangente da legislação pertinente, da literatura acadêmica e de estudos de casos, pudemos identificar uma série de aspectos relevantes que corroboram a importância e os benefícios desse modelo de guarda.
A guarda compartilhada surge como uma abordagem que prioriza o bem-estar da criança ao promover o envolvimento igualitário de ambos os genitores na tomada de decisões e na criação dos filhos após o término do relacionamento conjugal. Este modelo reconhece a importância do vínculo afetivo com ambos os pais e busca minimizar os impactos negativos da separação na vida da criança.
Nossa análise revelou que a guarda compartilhada não apenas promove a continuidade dos laços familiares, mas também pode contribuir significativamente para o desenvolvimento saudável e equilibrado da criança. Através da participação ativa de ambos os pais na vida do menor, a guarda compartilhada oferece um ambiente mais estável e seguro, onde a criança pode crescer cercada de amor, apoio e orientação parental.
Além disso, ao considerar as implicações legais e psicossociais da guarda compartilhada, pudemos observar que esse modelo tem sido cada vez mais reconhecido e adotado pelos sistemas judiciais em diversos países. A jurisprudência demonstra uma tendência crescente em favorecer a guarda compartilhada sempre que possível, desde que seja do interesse da criança.
No entanto, é importante reconhecer que a eficácia da guarda compartilhada depende de uma série de fatores, incluindo a capacidade dos pais de cooperar e se comunicar de maneira eficaz, o contexto familiar específico e as necessidades individuais da criança. Portanto, uma abordagem personalizada e flexível é essencial para garantir que a guarda compartilhada seja verdadeiramente benéfica para todas as partes envolvidas.
Em suma, este estudo reforça a importância da guarda compartilhada como um modelo de custódia que prioriza o melhor interesse da criança e promove uma co-parentalidade saudável e colaborativa. Embora desafios possam surgir ao longo do processo, os benefícios de longo prazo para o desenvolvimento e o bem-estar do menor são inegáveis. Portanto, recomenda-se que as políticas e práticas relacionadas à guarda compartilhada continuem a ser desenvolvidas e aprimoradas para garantir sua efetiva implementação em benefício das crianças e famílias em todo o mundo.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.
BRASIL. Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): 0010330-44.2012.8.09.0023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/931792882
DIAS, Maria Berenice et al. Manual de direito das famílias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
DIAS, Maria Berenice. Alienação parental–um abuso invisível. 2020.https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/931792882
LEÃES, Luciano Sabino. A guarda compartilhada e o melhor interesse da criança perante a pluralidade de domicílios. 2022.
MALUF, Carlos Alberto Dabus et al. Curso de direito de família. Saraiva Educação SA, 2018.
DA ROSA, Conrado Paulino. Nova lei da guarda compartilhada. Saraiva Educação SA, 2017.
GRISARD FILHO, Waldyr. O recurso da mediação nos conflitos de família. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v. 4, n. 14, p. 11-19, 2002.
GRISARD FILHO, Waldyr. A questão do dinheiro nas famílias reconstituídas. 2014.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro 1-Parte Geral. Saraiva Educação SA, 2013.
LÔBO, Paulo. Direito Civil-Famílias-Vol. 5-13ª edição 2023. Saraiva Educação SA, 2023.
PINHEIRO FILHO, Osvaldo. A orientação familiar e o fortalecimento da fámilia visando ao combate da alienação parental. 2020.
PONTES MIRANDA, Francisco Pontes de. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, p. 234, 2001.
SARDENBERG, Marília. Comments on the globalization of child law. In: Globalization of Child Law. Brill Nijhoff, 1999. p. 25-29.
SOBREIRA, Larissa Nicolino da Silva. Guarda compartilhada e os julgados do Superior Tribunal de Justiça. 2017.
Graduanda do Curso de Direito
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Thais Bentes de. A efetividade da guarda compartilhada como um modelo de custódia para promover os direitos do menor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 jul 2024, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/65871/a-efetividade-da-guarda-compartilhada-como-um-modelo-de-custdia-para-promover-os-direitos-do-menor. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
Precisa estar logado para fazer comentários.