RESUMO: O artigo analisa o processo de promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) do Exército Brasileiro, um componente crucial para a gestão de carreiras militares. A promoção no QAO não apenas reflete o reconhecimento do mérito individual, mas também fortalece a hierarquia e a eficiência da tropa. A pesquisa é baseada no Decreto nº 90.116/1984 e na Lei nº 5.821/1972, que regulam o processo de promoção, destacando o papel da Comissão de Promoções do QAO (CP-QAO) e os critérios de merecimento aplicados. A análise abrange o histórico do QAO, a fundamentação legal, os procedimentos e critérios de promoção, e oferece uma crítica sobre a aplicação prática dos critérios e a discricionariedade da CP-QAO. O artigo conclui que, apesar dos desafios e da subjetividade envolvida, o sistema de promoção no QAO reflete a meritocracia e a eficiência administrativa, sendo fundamental para a valorização dos militares e a manutenção da hierarquia militar.
Palavras-chave: Promoção Militar. Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO). Critérios de Merecimento. Regulamentação Militar. Decreto nº 90.116/1984. Lei nº 5.821/1972. Comissão de Promoções do QAO (CP-QAO). Hierarquia Militar. Administração de Carreiras Militares. Avaliação de Mérito. Legalidade e Meritocracia.
ABSTRACT: This article examines the promotion process within the Auxiliary Officers’ Corps (QAO) of the Brazilian Army, a crucial aspect of military career management. Promotions in the QAO not only reflect individual merit but also strengthen the hierarchy and efficiency of the troops. The research is based on Decree No. 90.116/1984 and Law No. 5.821/1972, which regulate the promotion process, highlighting the role of the QAO Promotions Commission (CP-QAO) and the merit-based criteria applied. The analysis covers the history of the QAO, legal foundations, promotion procedures and criteria, and provides a critique of the practical application of these criteria and the discretion exercised by the CP-QAO. The article concludes that, despite challenges and inherent subjectivity, the QAO promotion system reflects meritocracy and administrative efficiency, being essential for the recognition of military personnel and the maintenance of military hierarchy.
Keywords: Military Promotion. Auxiliary Officers’ Corps (QAO). Merit-Based Criteria. Military Regulation. Decree No. 90.116/1984. Law No. 5.821/1972. QAO Promotions Commission (CP-QAO). Military Hierarchy. Military Career Management. Merit Evaluation. Legality and Meritocracy.
1 INTRODUÇÃO
No contexto do Exército Brasileiro, a promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) representa um processo crucial para a gestão de carreiras dos militares, sendo determinante para a ascensão de subtenentes ao oficialato. Esse processo não apenas reflete o reconhecimento do mérito individual, mas também fortalece a hierarquia militar, que é um dos pilares da organização das Forças Armadas. A importância das promoções no QAO, portanto, transcende o simples avanço na carreira, impactando diretamente na eficiência, disciplina e moral da tropa.
Este artigo busca analisar de forma detalhada e crítica a sistemática das promoções no QAO, com base no arcabouço legal que regulamenta esse processo, em especial o Decreto nº 90.116, de 29 de agosto de 1984, que aprovou o Regulamento para o Ingresso e a Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (RIPQAO), e a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, conhecida como Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas (LPOAFA). A análise também se detém nas funções da Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais (CP-QAO), que é responsável por aplicar os critérios de merecimento de forma justa e equitativa.
Além disso, serão exploradas as implicações jurídicas e administrativas desse processo, destacando-se a importância dos princípios da legalidade, impessoalidade e meritocracia. A análise crítica abordará os desafios e as controvérsias inerentes à aplicação de critérios subjetivos no contexto da promoção por merecimento, especialmente no que tange à discricionariedade da CP-QAO.
2 HISTÓRICO E CRIAÇÃO DO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS (QAO)
A criação do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) remonta ao contexto pós-Segunda Guerra Mundial, um período em que o Exército Brasileiro enfrentou a necessidade de reestruturar e consolidar suas fileiras com militares que possuíam experiência prática em combate. O Decreto-Lei nº 8.159, de 3 de novembro de 1945, foi um marco inicial, estabelecendo o aproveitamento dos oficiais subalternos e praças que serviram na Força Expedicionária Brasileira (FEB), em uma tentativa de capitalizar o conhecimento adquirido durante o conflito.
Esse movimento inicial foi seguido pela promulgação do Decreto-Lei nº 8.760, de 21 de janeiro de 1946, que formalizou a criação dos Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas, integrando-os de maneira mais sistemática à estrutura do Exército. Esses quadros foram criados para atender às necessidades específicas de administração e especialização, áreas que exigiam uma força de trabalho altamente qualificada e tecnicamente competente.
A importância dos Oficiais do Quadro Auxiliar foi reafirmada pela Lei nº 2.851, de 25 de agosto de 1956, que organizou a base estrutural do Exército e garantiu a permanência desses quadros na instituição. No entanto, foi com a promulgação da Lei nº 6.391, de 9 de dezembro de 1976, que o Quadro Auxiliar de Oficiais foi efetivamente consolidado. Essa lei não apenas revogou a Lei nº 2.851/1956, mas também garantiu que os Oficiais Auxiliares tivessem um papel contínuo e indispensável dentro da estrutura militar, assegurando sua relevância nas atividades administrativas e de apoio técnico.
Com a promulgação do Decreto nº 84.333, de 20 de dezembro de 1979, foi oficializada a criação do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), substituindo os antigos Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas. Esse novo quadro foi regulamentado pelo Decreto nº 90.116, de 29 de agosto de 1984, que estabeleceu as diretrizes para o ingresso e a promoção dentro do QAO, fixando critérios claros e objetivos que visavam garantir a seleção dos militares mais qualificados para assumir as responsabilidades de oficialato.
O histórico da criação do QAO é, portanto, uma narrativa de adaptação e evolução, refletindo as necessidades do Exército Brasileiro de contar com um corpo de oficiais que pudesse não apenas gerir as funções administrativas, mas também atuar com alto nível de competência técnica. A criação do QAO foi um passo essencial para assegurar que o Exército mantivesse um fluxo contínuo e regular de oficiais qualificados, capazes de enfrentar os desafios impostos tanto em tempos de paz quanto em tempos de guerra.
3 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS PROMOÇÕES
O processo de promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) é rigorosamente regulamentado por um conjunto de normas jurídicas que asseguram a legalidade e legitimidade desse processo dentro do Exército Brasileiro. A base legal mais significativa é a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, conhecida como Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas (LPOAFA), que estabelece os princípios gerais que regem as promoções no âmbito das Forças Armadas.
A LPOAFA, em seu art. 12, define que o ingresso na carreira de oficial é realizado nos postos iniciais, conforme a legislação específica de cada Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, desde que sejam cumpridas as exigências legais. Esse dispositivo legal assegura que o processo de promoção seja seletivo, gradual e sucessivo, como previsto no art. 59 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que institui o Estatuto dos Militares. O art. 59 é especialmente relevante, pois enfatiza que o acesso na hierarquia militar deve ser fundamentado no valor moral e profissional do militar, reforçando a necessidade de um processo de promoção que privilegie o mérito.
Além disso, o art. 43 da LPOAFA permite que as promoções dos oficiais, que são regidas por "legislação peculiar", possam ser objeto de regulamentação específica por cada Força Armada. Essa disposição é essencial, pois permite ao Exército Brasileiro adaptar suas normas de promoção para atender às suas necessidades específicas, desde que essas adaptações respeitem os princípios estabelecidos pela LPOAFA.
No caso do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), o Decreto nº 90.116, de 29 de agosto de 1984, desempenha um papel crucial na regulamentação das promoções. Esse decreto aprovou o Regulamento para o Ingresso e a Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (RIPQAO), que detalha os critérios e condições para que os subtenentes da ativa possam ingressar no QAO. O art. 2º do RIPQAO é particularmente significativo, pois estipula que as promoções para o ingresso no QAO devem ser realizadas exclusivamente pelo critério de merecimento, diferenciando-se assim de outros critérios de promoção, como o de antiguidade.
A escolha pelo critério de merecimento reflete a intenção do Exército de garantir que os oficiais do QAO sejam selecionados com base em sua excelência profissional e moral. Esse critério é fundamental para assegurar que aqueles que demonstraram um desempenho excepcional ao longo de suas carreiras sejam justamente recompensados com a promoção ao oficialato. O Decreto nº 90.116/1984, portanto, não apenas regulamenta as promoções, mas também define o padrão de excelência que se espera dos militares que aspiram a ingressar no QAO.
Adicionalmente, o processo de promoção no QAO é guiado por uma série de portarias e instruções gerais que complementam o RIPQAO e asseguram que todas as etapas do processo sejam conduzidas de acordo com os mais altos padrões de legalidade. Essas normativas detalham os procedimentos específicos que devem ser seguidos pela Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais (CP-QAO), a fim de garantir que as promoções sejam realizadas de maneira justa, transparente e em conformidade com os princípios da administração pública, como a legalidade, a impessoalidade e a moralidade.
Em síntese, a fundamentação legal das promoções no QAO é robusta e multifacetada, garantindo que o processo de promoção seja conduzido dentro de um marco jurídico claro e bem definido. Essa estrutura normativa não apenas assegura a legitimidade das promoções, mas também protege os direitos dos militares, assegurando que todos os candidatos sejam avaliados de acordo com critérios objetivos e justos.
4 PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
O processo de promoção ao posto de 2º Tenente no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) é um procedimento rigoroso que exige a aplicação de critérios bem definidos para assegurar que apenas os subtenentes mais qualificados sejam promovidos. A Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais (CP-QAO) é o órgão responsável por conduzir esse processo, avaliando o desempenho dos militares e determinando sua elegibilidade para a promoção com base em um conjunto de critérios objetivos e subjetivos.
A primeira etapa do processo de promoção envolve a análise da Ficha de Valorização do Mérito (FVM), que é um documento essencial para a avaliação do mérito do militar. A FVM compila pontos atribuídos ao militar com base em diversos fatores, como desempenho em Testes de Avaliação Física (TAF), Testes de Aptidão no Tiro (TAT), cursos de formação e outras atividades reconhecidas pela legislação militar. Esses pontos são somados para criar uma pontuação que reflete o desempenho geral do militar ao longo de sua carreira.
Além da FVM, a CP-QAO também avalia o Grau do Conceito na Graduação (GCG), que é a média dos valores de todas as fichas de avaliação emitidas durante a graduação de subtenente. O GCG é multiplicado por um fator específico, estabelecido pelas diretrizes da Diretoria de Avaliação e Promoções (DAProm), e essa multiplicação contribui para a determinação da posição do militar no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM). O GCG é um indicador importante, pois reflete o desempenho contínuo do militar em sua função atual e sua capacidade de cumprir as responsabilidades associadas ao posto de 2º Tenente.
A organização dos Quadros de Acesso por Merecimento (QAM) é uma etapa crucial no processo de promoção. Os militares são incluídos no QAM com base na soma algébrica dos pontos da FVM, do GCG e dos pontos atribuídos pela CP-QAO com base em uma análise criteriosa de outros documentos, como a Ficha Disciplinar e o Registro de Informações Pessoais (RIP). A CP-QAO realiza essa análise de forma rigorosa e imparcial, garantindo que os militares mais qualificados sejam selecionados para promoção.
Outro aspecto fundamental do processo de promoção é a possibilidade de ultrapassagem entre militares de diferentes turmas, que é permitida pelo critério de merecimento. Essa prática, embora possa ser vista como uma quebra da hierarquia tradicional, é justificada pela ênfase no mérito individual. O critério de merecimento permite que militares mais modernos, mas com um desempenho excepcional, possam ultrapassar seus colegas mais antigos na hierarquia, garantindo que a promoção seja um verdadeiro reconhecimento do mérito.
A CP-QAO também exerce discricionariedade na atribuição de pontos adicionais, levando em consideração fatores como o histórico disciplinar, a capacidade de liderança e o relacionamento interpessoal do militar. Essa discricionariedade é necessária para que a CP-QAO possa realizar uma avaliação holística do mérito dos candidatos, considerando não apenas os aspectos técnicos e objetivos, mas também as qualidades pessoais que distinguem os militares ao longo de suas carreiras.
O processo de promoção no QAO é, portanto, um exemplo de como a administração militar pode combinar critérios objetivos com uma avaliação subjetiva rigorosa, assegurando que as promoções reflitam verdadeiramente o mérito e o profissionalismo dos militares. A CP-QAO desempenha um papel crucial nesse processo, garantindo que as promoções sejam realizadas de maneira justa e equitativa, em conformidade com os princípios da administração pública e com os valores institucionais do Exército Brasileiro.
5 ANÁLISE CRÍTICA
A análise crítica do processo de promoção ao Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) revela tanto os pontos fortes quanto as possíveis fragilidades do sistema de promoções adotado pelo Exército Brasileiro. Embora o processo esteja solidamente ancorado em uma base legal clara e objetiva, a aplicação prática dos critérios de merecimento e a discricionariedade exercida pela Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais (CP-QAO) apresentam desafios que merecem uma consideração mais profunda.
Um dos aspectos mais notáveis do processo de promoção no QAO é a ênfase no critério de merecimento, que permite a ultrapassagem de militares mais modernos sobre seus colegas mais antigos. Essa prática, embora legalmente justificada, pode gerar insatisfação entre os militares preteridos, especialmente em um ambiente onde a antiguidade tradicionalmente desempenha um papel significativo na hierarquia. No entanto, essa ultrapassagem é um reflexo do compromisso do Exército com a meritocracia, assegurando que as promoções sejam concedidas com base no desempenho e nas qualidades individuais, e não apenas no tempo de serviço.
A discricionariedade da CP-QAO, embora necessária para permitir uma avaliação abrangente do mérito, também apresenta riscos potenciais. A subjetividade inerente a essa discricionariedade pode levar a interpretações variáveis dos critérios de promoção, resultando em percepções de injustiça ou favoritismo. Para mitigar esses riscos, é essencial que a CP-QAO adote uma abordagem transparente e coerente, documentando cuidadosamente todas as decisões e garantindo que os critérios sejam aplicados de maneira consistente.
Além disso, a avaliação dos fatores subjetivos, como o histórico disciplinar e as competências interpessoais, pode ser particularmente desafiadora. Esses aspectos são fundamentais para uma avaliação completa do mérito, mas sua subjetividade pode dificultar a aplicação uniforme dos critérios. A CP-QAO deve, portanto, exercer sua discricionariedade com um alto grau de responsabilidade, assegurando que as avaliações sejam justas, equitativas e em conformidade com os princípios da administração pública.
A análise crítica também deve considerar o papel da Ficha de Valorização do Mérito (FVM) e do Grau do Conceito na Graduação (GCG) como instrumentos de avaliação objetiva. Embora esses indicadores ofereçam uma base sólida para a avaliação, eles não capturam todos os aspectos do mérito de um militar. A CP-QAO deve, portanto, complementar esses dados com uma análise criteriosa dos aspectos subjetivos, assegurando que a promoção seja um reflexo preciso do mérito do candidato.
Em última análise, a discricionariedade da CP-QAO é uma faca de dois gumes: por um lado, permite uma avaliação mais completa e justa dos candidatos; por outro, apresenta riscos de subjetividade e inconsistência. A chave para o sucesso do processo de promoção no QAO está em encontrar o equilíbrio certo entre a objetividade dos critérios e a necessidade de uma avaliação subjetiva criteriosa. A transparência, a coerência e a documentação cuidadosa são essenciais para assegurar que a discricionariedade seja exercida de maneira justa e responsável.
Finalmente, a análise crítica deve reconhecer que, apesar dos desafios, o processo de promoção no QAO é um sistema bem estruturado que reflete os valores do Exército Brasileiro. A ênfase na meritocracia, combinada com a aplicação cuidadosa da discricionariedade, assegura que as promoções sejam um verdadeiro reconhecimento do mérito e do profissionalismo dos militares. No entanto, é crucial que o processo continue a ser aprimorado, com uma ênfase contínua na transparência, na equidade e na justiça.
6 CONCLUSÃO
A análise das promoções no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) do Exército Brasileiro revela um processo complexo, mas bem fundamentado, que desempenha um papel crucial na manutenção da hierarquia e da disciplina dentro das Forças Armadas. As promoções, fundamentadas em um arcabouço legal robusto e conduzidas com base no critério de merecimento, refletem a centralidade do mérito como princípio norteador das decisões da administração militar.
O processo de promoção ao QAO, como regulamentado pelo Decreto nº 90.116/1984 e sustentado pela Lei nº 5.821/1972 (LPOAFA), é um exemplo de como a administração militar pode operar dentro dos princípios da legalidade, impessoalidade e meritocracia. As promoções são realizadas de maneira justa e equitativa, assegurando que apenas os militares mais qualificados sejam promovidos.
No entanto, a análise crítica do processo revela desafios inerentes à aplicação da discricionariedade pela Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais (CP-QAO). Embora a discricionariedade seja necessária para uma avaliação completa do mérito, sua subjetividade apresenta riscos de inconsistência e percepção de injustiça. Para que o processo de promoção continue a ser justo e equitativo, é essencial que a CP-QAO exerça sua discricionariedade de maneira transparente, coerente e bem documentada.
Em conclusão, o processo de promoção no QAO é uma prática exemplar de gestão de carreiras dentro das Forças Armadas, refletindo os valores de meritocracia, profissionalismo e excelência que são fundamentais para o sucesso do Exército Brasileiro. A continuidade e o aprimoramento desse processo são essenciais para o fortalecimento das Forças Armadas e para a valorização dos profissionais que dedicam suas vidas à defesa do país.
REFERÊNCIAS
ABREU, Jorge Luiz Nogueira de. Direito administrativo militar. 2. ed. rev., atual., ampl. São Paulo: Método, 2015.
BRASIL, Constituição Federal de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30 de agosto de 2024.
BRASIL, Estatuto dos Militares, Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6880.htm. Acesso em: 30 de agosto de 2024.
BRASIL, Código Penal Militar, Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm. Acesso em: 30 de agosto de 2024.
BRASIL, Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em: 30 de agosto de 2024.
BRASIL. Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972. Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5821.htm. Acesso em 30 de agosto de 2024.
BRASIL. Decreto nº 90.116, de 29 de agosto de 1984. Regulamenta o ingresso e a promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e dá outras providências (RIPQAO). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/d90116.htm. Acesso em: 30 de agosto de 2024.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Malheiros 2002.
Oficial de Assessoria Jurídica do Exército Brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GABRIEL BACCHIERI DUARTE FALCãO, . A legalidade e a sistemática das promoções no quadro auxiliar de oficiais do exército brasileiro: uma análise à luz do ordenamento jurídico militar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 out 2024, 04:56. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/66885/a-legalidade-e-a-sistemtica-das-promoes-no-quadro-auxiliar-de-oficiais-do-exrcito-brasileiro-uma-anlise-luz-do-ordenamento-jurdico-militar. Acesso em: 02 nov 2024.
Por: Sócrates da Silva Pires
Por: ADRIELLE DE OLIVEIRA ROSENDO FERNANDES
Por: Gabriel Bacchieri Duarte Falcão
Por: Bruno Márcio de Amorim Magalhães
Precisa estar logado para fazer comentários.