RESUMO: Este artigo tem a intenção de trazer à tona a discussão sobre a complexidade e conflitos entre gerações, demonstrando a necessidade de se discutir mais sobre o assunto e instituir a quebra de paradigma na sociedade quanto ao etarismo. Aborda também as consequências e danos causados às vítimas dessas práticas e o contraponto entre discriminado e discriminador, ressaltando que o opressor de hoje é e será, de fato, o oprimido de amanhã. Aborda também a inutilidade social e impactos mercadológicos laborais. Traz o que há de legislação e o que se tem feito em Políticas Públicas em combate a essa prática. Por fim, ressalta a importância de conscientização social na quebra desse paradigma.
Palavras-chave: conflito, paradigma, sociedade, etarismo
ABSTRACT: This article intends to bring to light the discussion about the complexity and conflicts between generations, demonstrating the need to discuss the subject further and institute a paradigm shift in society regarding ageism. It also addresses the consequences and damage caused to victims of these practices and the counterpoint between discriminated against and discriminating, highlighting that today's oppressor is and will in fact be tomorrow's oppressed. It also addresses social uselessness and labor market impacts. It brings out what legislation there is and what has been done in Public Policies to combat this practice. Finally, it highlights the importance of social awareness in breaking this paradigm.
Keywords: conflict, paradigm, society, ageism
INTRODUÇÃO
O etarismo, também denominado discriminação por idade, surge como uma questão social alarmante que afeta a dignidade e o bem-estar dos idosos. Este trabalho aborda as consequências devastadoras dessa prática, que se manifestam em formas de depressão, desconfiança e até desânimo, comprometendo a qualidade de vida dos indivíduos mais velhos. A discriminação etária não apenas limita o potencial dos idosos, mas também reforça estigmas que perpetuam uma cultura de exclusão e desvalorização. Neste contexto, é fundamental analisar a forma como essa problemática tem sido tratada nas Políticas Públicas e as iniciativas em andamento para mitigar seus efeitos nocivos.
Ademais, a conscientização sobre o etarismo deve ser promovida amplamente, seja por meio de palestras, discursos ou outras formas de engajamento social. A educação das novas gerações é igualmente crucial, uma vez que a sensibilização desde a infância pode ser um passo importante na erradicação dessa prática discriminatória. Outrossim, a atualização e o fortalecimento das leis que protegem os direitos dos idosos e coíbem a discriminação etária são essenciais para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva. Assim, este artigo visa a explorar essas questões, destacando a importância de um diálogo aberto e a urgência de ações efetivas sobre o tema.
CONCEITO
O termo etarismo, ou idadismo, foi criado em 1969 por Robert Butler, americano/ gerontólogo, primeiro diretor do Instituto Nacional do Envelhecimento nos Estados Unidos. Embora o etarismo exista há séculos em todo o mundo, países e culturas, o conceito e estudo são relativamente novos e ainda não existem em todos os países e idiomas, o que pode dificultar e comprometer a conscientização sobre esse fenômeno social e a promoção de mudanças, mas é sabido que não é de hoje que idosos e idosas sofrem as duras consequências da discriminação.
Etarismo é o preconceito em relação à idade, classifica as pessoas por sua idade de maneira discriminatória e estereotipada. Pessoas mais velhas frequentemente perdem seu espaço na sociedade e, por consequência, a credibilidade no mercado de trabalho. Isso é paradoxal, pois, nesse momento de suas vidas, elas têm tempo e acumularam uma rica experiência, resultado de muitos acertos e erros ao longo do caminho. Essa vivência poderia contribuir significativamente para o desenvolvimento da sociedade, mas, infelizmente, muitas vezes, essas pessoas são subjugadas por critérios estabelecidos por indivíduos que ainda estão em busca dessas experiências.
De modo geral, as pessoas mais jovens possuem uma percepção negativa em relação aos idosos, principalmente no mercado de trabalho, criando uma lacuna entre as gerações. Possivelmente tal fenômeno esteja intimamente ligado à educação dada pela família, o que perpassa de geração em geração. O respeito aos mais velhos deve ser cultivado desde o início da primeira infância e, como regra, isso não ocorre, banalizando o desrespeito aos indivíduos mais idosos.
O etarismo pode se manifestar de diversas formas, como:
a) Impedir ou dificultar o acesso a operações bancárias, meios de transporte, ou ao direito de contratar para quaisquer serviços ;
b) Desdenhar, humilhar ou menosprezar a pessoa idosa ;
c) Xingamentos que desmerecem a vítima em razão da sua idade.
O impacto na vida desses idosos é determinante pela exclusão de espaços sociais e laborais, é cruel, indigno. Sem credibilidade, sem voz, esses indivíduos ficam à margem da sociedade. Além disso, esse fenômeno pode comprometer a saúde física, mental e a dignidade humana. Infelizmente, essa prática ainda é muito comum em todos os países.
Para combater a violência contra pessoas idosas, entidades dedicadas à proteção dos Direitos Humanos realizam campanhas de conscientização e oferecem suporte no enfrentamento dessa prática. Com base na Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, essas iniciativas visam reduzir esse fenômeno, promovendo discussões baseadas em princípios como a Dignidade da Pessoa Humana.
A conscientização dos problemas humanos e a busca de soluções têm sido um dos maiores desafios à evolução das sociedades contemporâneas. Entre estes, surge a crescente condição humana de marginalidade, que alcança milhares de pessoas, impedindo-as de desfrutarem o acesso aos benefícios de direitos fundamentais, principalmente, os direitos sociais elencados no artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil.
A longevidade e o etarismo exigem maiores cuidados não só do Poder Público, mas também das empresas socialmente envolvidas.
Todo preconceito surge e se firma no meio social a partir de sentimentos de “superioridade” social; poder aquisitivo; étnica; inteligência, beleza, idade etc., cujas práticas discriminatórias ferem, frontalmente, o Texto da Carta Magna em seu art 3º, IV.
Quem pratica o etarismo? Geralmente, é praticado por jovens que, de certo, não respeitam seus pais ou avós, têm preconceito contra outras pessoas com base na idade, na maioria das vezes por serem mais velhas. É similar ao sexismo, mas em vez de se concentrar na raça ou no gênero, o etarismo tem como parâmetro a idade da pessoa.
A ideia de que a idade é um empecilho afeta consideravelmente a vida das pessoas, fazendo com que elas sofram e se afastem do convívio social, desenvolvendo um tipo de depressão e deixando até mesmo de cuidar de sua saúde.
Mas essa não é a maneira correta de pensar e precisamos colocar esse tema em discussão. Negar o envelhecimento de outras pessoas, discriminando-as por isso, é negar a própria vida, pois todos seguirão pelo mesmo caminho – o do envelhecimento que, aliás, é um privilégio.
O ETARISMO NO MERCADO DE TRABALHO
Não é uma novidade que existe um parâmetro de idade para contratação nas empresas, limitando a idade do indivíduo para ingresso nestas, uma cultura criada há anos, determinando que as pessoas com mais de 40 anos não são adequadas para ingressarem no mercado de trabalho, e ainda, com o discurso de que estas não terão a capacidade de acompanharem as novas tecnologias, criando, desta forma, uma janela de oportunidades para poucos.
A maneira mais comum de uma contratação é a busca por “novos talentos”. Pode parecer inofensivo, mas exclui muitas pessoas que têm muito a oferecer, só porque são mais velhas.
De fato, é comum que um profissional com vasta experiência seja negligenciado, não sendo contratado ou promovido para determinadas vagas. Essa situação resulta em uma perda significativa para a empresa, que deixa de contar em sua equipe com um colaborador que possui amplo conhecimento e a capacidade de compartilhar esse saber com os demais. Tal ausência compromete a solidez e a credibilidade da organização no mercado.
A crueldade do etarismo é tão profunda que atinge até mesmo as mentes mais brilhantes. Um exemplo disso é a apresentadora Marília Gabriella, reconhecida por sua maestria no jornalismo. Recentemente, ela foi entrevistada por Astrid Fontenelle sobre a experiência do envelhecimento. Durante a conversa, Marília expressou sua crença de que não é mais capaz de realizar atividades simples da vida, como o sexo, alegando ter perdido o interesse. Além disso, referiu-se a si mesma no passado, como se tivesse deixado de ser uma grande apresentadora, revelando claramente como o etarismo a afetou e como ela internalizou a crença de que não pode continuar sua trajetória com plenitude e dignidade.
É um ledo engano acreditar que pessoas mais velhas não são adaptáveis ou que não podem aprender coisas novas. Na verdade, a diversidade de idade traz diferentes perspectivas, aumentando a capacidade “no pensar”, proporcionando um ambiente frutífero e vantajoso para as empresas.
Entender o impacto do etarismo na sociedade e aprender a criar um ambiente de trabalho mais inclusivo e diverso é um dever da comunidade empresária, utilizando estratégias eficazes em seus Departamentos de Recursos Humanos para combater a questão.
O ETARISMO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 garante a promoção do bem de todos e o acesso aos direitos fundamentais, sendo livres de preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e outras formas de discriminação.
Neste sentido; à SNDPI (Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa compete:
i- Assistir o Ministério de Estado nas questões relativas aos direitos da pessoa idosa;
ii- Coordenar e propor ações de aperfeiçoamento e fortalecimento da Política Nacional do Idoso;
iii- Coordenar, orientar e acompanhar as ações e as medidas para promoção, garantia e defesa da pessoa idosa;
iv- gerir convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres na área de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa; (...)
vii- desenvolver, implementar, monitorar e avaliar programas e projetos voltados à promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa
A Convenção Interamericana fala sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, traz, em seu corpo, grande importância na discussão do tema, pautada em princípios gerais, direitos protegidos, tomada de consciência e muito mais.
Neste sentido, leva em conta que o ideal do ser humano é ser livre, livre do temor e da miséria. Somente assim podem ser criadas condições que permitam a cada pessoa usufruir de seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como seus direitos civis e políticos.
A Convenção Interamericana reafirma a universalidade, individualidade, interdependência e inter-relação de todos os direitos e liberdades fundamentais, assim como a obrigação de eliminar todas as formas de discriminação, principalmente a discriminação por motivos de idade. Lembra que o idoso tem os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que as demais pessoas, inclusive o de não ser submetido à discriminação baseada na idade, tampouco a nenhum tipo de violência, e gozar da dignidade e igualdade, as quais são inerentes a todo ser humano.
O diploma reafirma que as pessoas, na proporção em que envelhecem, têm o direito de viver plenamente, com autonomia, com saúde, segurança, integração e participação ativa nas esferas econômica, social, cultural e política de suas sociedades.
Ressalta também a importância de se reconhecer as valiosas contribuições atuais e potenciais dos idosos ao bem-estar comum, à identidade cultural, à diversidade de suas comunicações, ao desenvolvimento humano, social e econômico e à erradicação da pobreza. Aduz, também, a importância de abordarmos assuntos da velhice e do envelhecimento sob uma perspectiva de direitos humanos.
O Supremo Tribunal Federal, em sua unanimidade, tornou possível aos maiores de 70 anos escolher o regime de bens a ser aplicado no casamento ou na união estável. Isso porque o Código Civil, em seu artigo 1.641, II, prevê que o regime de separação de bens é obrigatório para casamentos e uniões estáveis de pessoas com mais de 70 anos, com o intuito de proteger os eventuais herdeiros, impondo uma incapacidade nessas pessoas de fazerem as próprias escolhas. Durante o julgamento, uma fala da ministra Carmem Lúcia chama a atenção de que o dispositivo legal apresenta “presunção de etarismo”.
Lei 10406/2003
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II - da pessoa maior de sessenta anos;(Revogado)
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
ARE 1309642 - Julgado o mérito de tema com repercussão geral
TRIBUNAL PLENO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.236 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Em seguida, foi fixada a seguinte tese: "Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública". Plenário, 1º.2.2024.
4. 4. O presente recurso discute duas questões: (i) a constitucionalidade do dispositivo que impõe o regime da separação de bens aos casamentos com pessoa maior de setenta anos; e (ii) a aplicação dessa regra às uniões estáveis. Constitucionalidade do dispositivo que impõe o regime da separação de bens aos casamentos com pessoa maior de setenta anos; e (ii) a aplicação dessa regra às uniões estáveis.
III. A SOLUÇÃO DO PROBLEMA III. A SOLUÇÃO DO PROBLEMA 5. 5. O dispositivo aqui questionado, se interpretado de maneira absoluta, como norma cogente, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o da igualdade.
6. 6. O princípio da dignidade humana é violado em duas de suas vertentes:
(i) da autonomia individual, porque impede que pessoas capazes para praticar atos da vida civil façam suas escolhas existenciais livremente; e
(ii) do valor intrínseco de toda pessoa, por tratar idosos como instrumentos para a satisfação do interesse patrimonial dos herdeiros.
7. 7. O princípio da igualdade, por sua vez, é violado por utilizar a idade como elemento de desequiparação entre as pessoas, o que é vedado pelo art. 3º, IV, da Constituição, salvo se demonstrado que se trata de fundamento razoável para realização de um fim legítimo. Não é isso o que ocorre na hipótese, pois as pessoas idosas, enquanto conservarem sua capacidade mental, têm o direito de fazer escolhas acerca da sua vida e da disposição de seus bens.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, em, apreciando o tema 1.236 da repercussão geral, negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Foi fixada a seguinte tese: "Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública". Brasília, 1º de fevereiro de 2024. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO – Presidente e Relator
Outrossim, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 96, estabelece que o etarismo pode ser considerado crime no Brasil, de acordo com o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). Prevê que a discriminação de pessoas idosas é crime, com pena de reclusão de 6 meses a 1 ano e multa. Ainda, se a pessoa que cometer o crime for responsável pela vítima, a pena será aumentada em até 1/3.
Lei 10741/2003
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
Igualmente, o Estatuto da Pessoa Idosa, em seu art.2º, garante que a pessoa idosa goze de todos os direitos fundamentais;
Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
Ainda, o art. 4º do mesmo dispositivo legal menciona sobre a proibição à discriminação, como segue:
Art. 4º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
No artigo 8º discorre sobre o direito a envelhecer.
Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Portanto, apesar da existência de alguns dispositivos legais sobre a proteção da pessoa idosa, é notório que a legislação ainda não trata do tema do presente artigo com o rigor que deveria existir.
CONCLUSÃO
Além da responsabilização dos ofensores, é fundamental refletirmos sobre a direção que a sociedade e o Judiciário devem adotar frente a futuros casos de etarismo. É imprescindível ressaltar que a legislação atual, destinada à proteção das pessoas idosas, ainda não exerce um efeito inibidor adequado sobre os discriminadores dessa prática.
É necessário aprimorar as leis relacionadas à proteção dos idosos, estabelecendo a discriminação etária como crime, não apenas por analogia a outras disposições, mas incluindo no Código Penal o termo "etarismo", com sanções equivalentes às previstas para a discriminação racial e de gênero. Somente assim a sociedade tratará essa questão com maior responsabilidade e consciência.
É de se reconhecer que, assim como outras legislações mais específicas foram alcançadas por meio da mobilização social, é igualmente necessário promover uma maior conscientização da população para que a exigência desses direitos se torne mais assertiva. Não é suficiente a existência de dispositivos legais; é imprescindível que se busque a diminuição e, eventualmente, a extinção do etarismo na sociedade. Essa temática requer uma mobilização intensa de grupos sociais comprometidos em combater essa prática, evidenciando sua injustiça e os danos que provoca, tanto aos indivíduos afetados quanto à sociedade em geral.
Recentemente, os crimes contra indivíduos LGBTQIA+ passaram a ser enquadrados de maneira semelhante aos crimes de racismo, resultado de uma atuação vigorosa de um grupo social organizado que opera em diversas esferas. É evidente que, nesse contexto, ainda há muito a ser feito e aprimorado na luta contra ofensas à dignidade humana.
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Advogada e Economista. Pós-Graduação em Docência Superior em Direito Civil pela Universidade Cândido Mendes (UCAM). Especialista em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes (UCAM). Graduada em Direito Pela UNESA. Graduada em Economia pela Faculdade de Economia e Finanças do Rio de Janeiro
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MITRE, JAQUELINA LEITE DA SILVA. Etarismo - a discriminação hereditária Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 nov 2024, 04:46. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/66922/etarismo-a-discriminao-hereditria. Acesso em: 21 nov 2024.
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