JOSÉ WILSON QUEIROZ DEMALCIDES[1]
MATHEUS HENRIQUE ROMANHOLI[2]
THIAGO APARECIDO DA SILVA VEITA[3]
(coautores)
DANIELA BORELI
ROGÉRIO DE JESUS RIBEIRO
(orientadores)
RESUMO: A ideia do projeto tem como base a análise dos registros de empresas do ramo intelectual, que são descritas no parágrafo único do artigo 966 do Código Civil como vedações à classificação de empresário, são aquelas que possuem natureza científica, literária ou artística, optantes do simples nacional, que utilizam o Fator R, para enquadramento no Anexo III. Empresas do ramo intelectual são constituídas principalmente por um único socio, sendo assim abertas como sociedade individual, conforme estudo feito pela JUCEES (Junta comercial do Espírito Santo) apontou-se que no ano de 2023, o aumento de empresas de sociedade individual aumentou em cerca de 20%, comparado ao ano anterior. Tendo base no grande aumento de empresários autônomos, que abrem empresas para prestar serviços para terceiros como planos de saúde, convênios, etc. Visando reduzir a carga tributária e beneficiar o consumidor final, este estudo analisa a aplicação do fator R em empresas prestadoras de serviço do ramo intelectual. A pesquisa compara os regimes tributários do Simples Nacional e do Lucro Presumido, considerando o impacto da escolha do regime na competitividade das empresas. A metodologia empregada envolveu pesquisa em livros, analises de empresas e elaboração de gráficos e planilhas. O principal fator a ser abordado nessa análise será como pode ser reduzido a tributação de uma empresa para benefício do cliente, levando em conta o fator R e a tributação por lucro presumido.
Palavras chaves: Fator r, Anexo, Autônomo, Tributação, Atividade intelectual.
ABSTRACT: The idea of the project is based on the analysis of the records of companies in the intellectual sector, which are described in the sole paragraph of article 966 of the Civil Code as prohibiting the classification of businessman, are those that have a scientific, literary or artistic nature, opting simple national, which use the R Factor, to fit into Annex III. Companies in the intellectual sector are mainly constituted by a single partner, thus being opened as an individual company, according to a study carried out by JUCEES (Junta Comercial do Espírito Santo) it was pointed out that in the year 2023, the increase in individual company companies increased by approximately 20% compared to the previous year. Based on the large increase in self-employed entrepreneurs, who open companies to provide services to third parties such as health plans, agreements, etc. Aiming to reduce the tax burden and benefit the end consumer, this study analyzes the application of the R factor in companies providing services in the intellectual sector. The research compares the tax regimes of Simples Nacional and Lucro Presumido, considering the impact of the choice of regime on the competitiveness of companies. The methodology used involved research in books, company analysis and creation of graphs and spreadsheets. The main factor to be addressed in this analysis will be how a company's taxation can be reduced for the benefit of the client, taking into account the R factor and taxation based on presumed profit.
Keyword: R-Factor, Annex, Self-Employed, Taxation, Ceiling, Intellectual activity.
1 - INTRODUÇÃO
Para que as empresas concorram no mercado atual faz se necessário um estudo dos ônus fiscais, para verificar melhores maneiras de tributação para a diminuição dos tributos, a fim de estabelecer um preço final que possa ser competitivo. Devido à alta carga tributária, o Sistema Tributário Nacional é um dos grandes fatores impeditivos para o crescimento das empresas nacionais (SANTOS et al.,2022). Com esse propósito o estudo das áreas tributadas da empresa deve ser feito para escolher a melhor tributação de acordo com um conjunto de normas, leis e procedimentos relacionados à cobrança e recolhimento de impostos e taxas. Envolvendo o cálculo, declaração e pagamento dos tributos devidos, bem como o cumprimento de obrigações acessórias, como a entrega de declarações fiscais e contábeis exigidas pelos órgãos governamentais. Conceição (2017, p. 16), cita que “no âmbito empresarial a carga tributária da empresa pode ser retratada como o percentual de tributos que é devido aos cofres governamentais com o intuito de que esse satisfaça as necessidades sociais”. Dentro das normas tributarias as empresas podem optar por três tipos de regime tributário: Simples nacional, lucro presumido, lucro real. Levantando em conta as Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, leis comerciais (Lei 8.981/1995, art. 37, § 1º).
O Sistema Tributário Nacional (STN) é regido pela lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Com as alterações posteriores passou a denominar-se Código Tributário Nacional (CTN), através da publicação do Ato Complementar nº 36, de 13 de março de 1967. O artigo 145 da CF/88 dispõe que União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: impostos, os quais sempre que possível terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte; taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição e contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (BRASIL, 1988)
Nos dias atuais, a carga tributária imposta às empresas brasileiras tem se mostrado um dos principais fatores de impacto na rentabilidade e competitividade no mercado. Nesse cenário, o planejamento tributário surge como uma ferramenta essencial para a gestão financeira das organizações, possibilitando a otimização dos tributos devidos, de forma a minimizar o ônus fiscal sem infringir a legislação vigente. No contexto das empresas prestadoras de serviço de atividade intelectual, como escritórios de advocacia, consultorias e outras profissões regulamentadas, essa necessidade de adequação se torna ainda mais relevante, uma vez que a natureza dessas atividades requer um entendimento aprofundado da legislação fiscal aplicável (GALLEGO; SOUZA, 2017).
O planejamento tributário aplicado a essas empresas envolve estratégias que possibilitam a organização de suas operações financeiras com o intuito de buscar uma menor carga fiscal dentro dos limites legais. Considerando que o sistema tributário brasileiro é notoriamente complexo, com uma vasta quantidade de normas, regulamentos e exceções, a adoção de um planejamento eficiente pode ser o diferencial entre o sucesso e a inviabilidade financeira de uma empresa prestadora de serviços de natureza intelectual (SEBRAE, 2018).
A contextualização do tema se dá pela crescente necessidade de as empresas que oferecem serviços intelectuais não apenas se manterem competitivas no mercado, mas também garantir a sua conformidade legal frente a um cenário tributário em constante mudança. Com o advento de reformas tributárias e a modernização dos órgãos fiscalizadores, as empresas estão sujeitas a uma fiscalização mais rigorosa e, consequentemente, à necessidade de adoção de estratégias que previnam autuações fiscais e garantam o correto cumprimento das suas obrigações tributárias. O planejamento tributário, assim, não é apenas uma opção estratégica, mas uma ferramenta essencial de sobrevivência para essas organizações.
A justificativa para o desenvolvimento deste estudo reside na importância de compreender e aplicar corretamente o planejamento tributário para empresas que exercem atividades intelectuais. Dado o impacto dos tributos sobre a rentabilidade e a necessidade de assegurar conformidade às exigências fiscais, o tema se justifica por sua relevância no contexto econômico e empresarial. Além disso, o conhecimento sobre os benefícios e riscos relacionados à adoção de estratégias tributárias específicas é fundamental para gestores e profissionais dessas empresas.
O problema de pesquisa que se propõe investigar é: como o planejamento tributário pode ser aplicado de maneira eficiente e legal em empresas prestadoras de serviços de atividades intelectuais, considerando as particularidades do sistema tributário brasileiro e as diferentes opções fiscais disponíveis? A partir desse questionamento, busca-se identificar quais são as estratégias mais adequadas e como elas podem ser implementadas de forma a maximizar os benefícios fiscais sem que haja exposição a riscos legais.
O objetivo geral deste trabalho é analisar o impacto do planejamento tributário em empresas prestadoras de serviços de atividade intelectual, com foco na identificação de estratégias que possam contribuir para a redução da carga tributária de maneira lícita e eficiente. Os objetivos específicos incluem: (i) estudar as principais formas de tributação aplicáveis a essas empresas; (ii) analisar as vantagens e desvantagens de cada regime tributário disponível; (iii) identificar práticas recomendadas para a execução de um planejamento tributário eficaz.
A metodologia adotada será o estudo de caso, com o objetivo de compreender, na prática, como empresas prestadoras de serviço de atividade intelectual realizam seu planejamento tributário e os resultados obtidos com a adoção de diferentes estratégias fiscais. O estudo será conduzido através de uma pesquisa bibliográfica em cima do artigo de número 18 da Lei Complementar n°123/2006, com a análise documental de empresas prestadoras de serviços do ramo intelectual, sendo feitas entrevistas com gestores financeiros e contábeis dessas organizações, buscando coletar dados que permitam uma avaliação detalhada das práticas adotadas e dos métodos utilizados para aperfeiçoamento do nosso trabalho.
Portanto, conclui que o planejamento tributário é a forma com quem as empresas têm de conseguirem uma redução de seus custos tributários. Diante disso, o planejamento tributário, também chamado de planejamento fiscal, é uma ferramenta de enorme importância para a sobrevivência das empresas. Contudo, para realizar um adequado planejamento tributário, é necessário exatidão dos registros contábeis pela empresa, para que possa refletir sua real situação econômica (OLIVEIRA, 2005).
O objetivo principal do planejamento tributário é gerar economia de impostos por parte do contribuinte. Dentro do planejamento tributário, há duas formas de formas de se 5 atingir seu objetivo: de maneira lícita, também chamada de elisão fiscal ou de maneira ilegal, denominada de evasão fiscal ou sonegação fiscal (FABRETTI, 2005).
1.1 - CONTEXTUALIZAÇÃO
O Simples Nacional é um regime unificado de tributação para micro e pequenas empresas, estabelecido pela Constituição Brasileira de 1988 e regulamentado pela Lei Complementar n. 123 de 2006. No que diz respeito à microempresa, essa pode ser classificada em Sociedade Simples, Sociedade Limitada Unipessoal, Sociedade Empresária Limitada e Empresário Individual., devidamente registrada nos órgãos competentes, que aufiram em cada ano calendário, a receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (SEBRAE, 2018).
O simples nacional envolve todos os entes federados (União, estados, Distrito Federal e municípios) e é gerido por um comitê de oito membros, incluindo representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, estados, Distrito Federal e municípios. O regime simplifica a arrecadação de tributos, consolidando-os em uma única guia. A distribuição dos valores arrecadados entre os entes federados é realizada pelo comitê gestor. O Simples Nacional, um regime único de arrecadação simplificada e favorecida para micro e pequenas empresas, engloba os impostos devidos à União, estados, Distrito Federal e municípios. A arrecadação é realizada por meio de uma única guia. O comitê gestor, responsável pela distribuição dos valores arrecadados, define o sistema de repasses, que inclui encargos legais e impostos como o ISS, ICMS e a contribuição para a Seguridade Social do INSS.
Lucro presumido é um regime tributário em que a empresa faz a apuração simplificada do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A Receita Federal presume que uma determinada porcentagem do faturamento é o lucro. Com esse percentual de presunção, não será mais necessário comprovar para o fisco se houve ou não lucro no período do recolhimento dos impostos. Anualmente, depois da divulgação pelo governo sobre as regras da tributação, as empresas necessitam conhecer o quanto pesará nos seus lucros a carga tributária do IRPJ e da CSLL, para que consigam definir o critério mais vantajoso de tributação, dentro dos parâmetros da Lei (GALLEGO; SOUZA, 2017).
1.2 SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
Historicamente, o sistema tributário brasileiro tem sua origem no século XIX, momento em que foram traçados os limites e os fundamentos do Direito Tributário Nacional e, desde então, sucederam-se as disposições que criaram, transformaram e elimináramos tributos, alterando as competências tributárias, isto é, a faculdade que cada nível de governo tem de tributar (SZKLAROWSKY, 2003).
Foi na década de 1980, através da Constituição Federal de 1988 que o Sistema Tributário Nacional foi consagrado e estabeleceu regras entre a relação Estado/contribuinte e definindo as espécies de tributos, distribuição de competências e as limitações do poder de tributar.
A esse respeito comenta Navarro Coelho que a legislação tributária nacional se divide em três grupos:
O da repartição das competências tributárias entre a União, os Estados e os Municípios; o dos princípios tributários e das limitações ao poder de tributar; o da partilha direta e indireta do produto da arrecadação dos impostos entre as pessoas políticas da Federação (participação de uns na arrecadação de outros). Sendo que, nesses três grupos estarão inseridos os regramentos constitucionais. Desse modo, cada nível de governo tem o direito de instituir os impostos e contribuições que lhe são constitucionalmente atribuídos e que pertença à sua competência tributária privativa. (COELHO, 2003, p. 12)
Portanto, a Constituição Federal disciplinou claramente as competências tributárias de cada esfera de governo não havendo, em princípio, possibilidade de sobreposição de competências em relação aos impostos e à maioria das contribuições, determinando à União a instituição do IR, IPI, II, IE, IOF, ITR, IGF; aos Estados a instituição do ICMS, IPVA, ITD; e, aos Municípios a instituição do ISS, IPTU, ITBI. A referida Constituição também consagrou o princípio do federalismo, cujo poder de tributar foi dividido entre os entes federativos: União, Distrito Federal, Estados e Municípios. De acordo com Silva
[...] os princípios constitucionais de ordem tributária, além de nortear a atividade do Estado na sua função de tributar, também agem como seu freio, impondo-lhe limite em relação aos contribuintes, a fim de outorgar à vida social o necessário equilíbrio. Além disso, o poder fiscal constitui a faculdade que o Estado possui para criar tributos e exigi-los das pessoas que se encontram dentro do âmbito de sua soberania territorial, para atender às necessidades públicas, sendo a exteriorização da soberania territorial,que advém da soberania política do Estado. Essa faculdade há, porém de subordinar-se aos princípios constitucionais, salientando-se o princípio da legalidade que vincula a obrigação tributária à lei. (SILVA, 2006, p. 56)
A legalidade exige que a atividade do administrador esteja sujeita aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, de modo que deles não se afaste, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade administrativa, civil e criminal. Segundo Bastos (2007), a legalidade se aproxima mais de uma garantia constitucional do que de um direito individual, já que ele não tutela, necessariamente, um bem da vida, mas assegura ao particular a prerrogativa de repelir as injunções que lhe sejam impostas por uma outra via que não seja a da lei.
O art. 5 º, II da Constituição Federal de 1988 preceitua que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. A competência tributária concedida pela constituição aos entes tributantes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) encontra limites no próprio texto da Carta Magna. Segundo Gomes (2005), o constituinte, ao eleger determinados valores como mais relevantes dentro do texto constitucional, como, por exemplo, os direitos e as garantias individuais, estabeleceram, principalmente no capítulo relativo ao Sistema Tributário Nacional, uma série de princípios e normas que visam assegurar o respeito ao cidadão – contribuinte, fazendo com que o estado não extrapole na sua função de exigir e arrecadar tributos. O art. 97 do Código Tributário Nacional estabeleceu que somente a lei pode instituir tributos ou tratar de sua extinção; majorá-los ou reduzi-los; definir o fato gerador da obrigação tributária principal; fixar a alíquota do tributo e da sua base de cálculo; cominar penalidades para ações ou omissões contrárias a seus dispositivos ou para outras infrações nela definidas; indicar hipóteses de exclusão; suspensão e extinção de créditos tributários ou de dispensa ou redução de penalidades (DE PAULA, 2009).
Portanto, esse princípio da constitucional pode ser entendido como mandamento constitucional de submissão da obrigatoriedade tributária à lei. Essa ideia já evoca a noção de um controle eminentemente legislativo do pretenso de obrigatoriedade tributária. No ordenamento jurídico brasileiro, a iniciativa de lei que disponha sobre matéria tributária é sempre do Presidente da República, do Governador de Estado ou Prefeito Municipal. A Constituição Federal, em relação a determinadas imposições tributárias, excepciona o regime comum, prevendo a figura da lei complementar como veículo introdutório ou modificativo. Nesse sentido, a previsão dos arts. 24, I, § 1° e 146 da Constituição Federal, ou seja, a competência para estabelecer normas gerais de direito tributário é da União e que tais normas devem ser veiculadas por lei complementar. Assim, não será lei federal, mas lei nacional (DE PAULA, 2009). Já na década de 1990 foi criada a Emenda de Revisão nº 1/94 que instituiu o Fundo Social de Emergência, visando:
[...] sanear financeiramente a Fazenda Pública e a estabilização econômica. Permaneceu por dois exercícios. A EC 3/93 alterou os artigos 155 e 156 da CF. A EC 12/96 criou à célebre CPMF, que poderia ter sido o início de uma verdadeira reforma tributária, mas não o foi. Constitui-se, isto sim, em maisum tributo. A EC 17/97 reinstituiu, para os exercícios de 96, 97 a 99, o Fundo Social de Emergência. EC 21/99 prorroga a CPMF e altera a alíquota desse tributo. A EC 31/2000 cria o Fundo de Erradicação de Combate e Erradicação à Pobreza (SZKLAROWSKY, 2003, p.04).
Foi no final da década de 1990 que começou a discussão acerca da necessidade de uma Reforma Tributária no Brasil, transitando em duas vertentes conceituais: uma que defendia a manutenção de um sistema tributário de natureza declaratória, portanto burocratizado e complexo, manifestado na proposta aprovada na Comissão de Reforma Tributária em 1999-2000; e outra, que instaurasse uma estrutura de natureza não declaratória, mais simples, trazendo estratégias para dificultar a sonegação, manifestada na proposta do Imposto Único (Emenda 47/99), e na PEC 183/99 (Proposta Alternativa) (CINTRA, 2008). A PEC 474-A tem como objetivo:
[...] introduzir no sistema tributário nacional a figura do imposto único federal e da contribuição social única para financiamento da seguridade social, ambos incidentes sobre movimentações e transações financeiras. De acordo com essa proposta, o novo imposto e a nova contribuição sobre movimentações e transações bancárias substituirão todos os impostos federais de caráter arrecadatório, bem como as contribuições sociais para o financiamento da seguridade social, atualmente cobradas dos empregadores. (CINTRA, 2008, p. 218).
Mais tarde, houve uma mudança significativa no Sistema Tributário Brasileiro, com a promulgação das Leis Complementares n. 104 e 105 e Decreto n. 3.724/2001 buscou-se a anti sonegação, por meio da "norma anti-elisiva", trazendo alterações ao Código Tributário Nacional, ou seja:
A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária (CTN, art. 16).
Desse modo, há a ocorrência da elisão fiscal quando os atos praticados pelo contribuinte para evitar, retardar ou reduzir o pagamento de um tributo quando praticados antes da ocorrência do fato gerador. Por outro lado, se forem praticados depois da ocorrência do fato gerador, representa fraude fiscal. Assim:
[...] a evasão e a elisão precedem da ocorrência do fato gerador no mundo fenomênico. Já a sonegação e a fraude dão-se após a ocorrência daquele fato e são sempre ilícitas. Portanto, tem-se que a evasão é a economia de imposto que visa a evitar a prática incorreta do ato, fato ou situação jurídica prevista na norma jurídica como fato gerador e a elisão é a economia de imposto obtida pela prática de um ato revestido de forma jurídica que não se subsume na descrição abstrata da lei (TORRES, 2005, p.24).
Entre 2003 e 2007, o governo Lula prorrogou a CPMF e a DRU (Desvinculação de Receitas da União) e ampliou a fração da Cide destinada aos Estados e criou o Fundo de Compensação de Exportações. Além disso, conforme explicita Cintra (2008), foram empreendidas várias mudanças pontuais por meio de medidas provisórias e por projetos infraconstitucionais com o objetivo principal de aumentar o ônus tributário sobre os prestadores de serviços. O PIS/Cofins não cumulativo, o aumento da base de cálculo da CSLL e o novo ISS fizeram do setor a presa preferida da voracidade do fisco. Portanto, a chamada reforma tributária para alguns apenas significou medidas adotadas que não atenderam as necessidades fundamentais dos contribuintes brasileiros. Por conta disso, não houve mudanças no sentido de combater efetivamente a sonegação, a estrutura não foi simplificada, a burocracia ainda impera e a incidência tributária continua alta e injusta, principalmente para as empresas de pequeno porte (CINTRA, 2008).
1.3 IMPORTÂNCIA TRIBUTÁRIA PARA EMPRESAS DO RAMO INTELECTUAIS
Com base nos últimos anos o número de empresas autônomas que optam pelo simples nacional cresceu exponencialmente no Brasil tendo mais de 27,5 milhões de trabalhadores aderidos a essa modalidade, conforme Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad) divulgado pelo IBGE (2022). Abrindo portas para que vários ramos de atividades comecem a trabalhar de maneira formal. Porém viu-se a necessidade de diminuir impostos para alguns ramos de atividades e em 27 de outubro de 2016 foi criado a Lei Complementar nº 155 que entrou em vigor em 1° de janeiro de 2018, que implementou o Fator R para empresas do ramo intelectual. Com a ideia de deixar os impostos menores algumas empresas desse ramo perceberam que ao contribuírem mais com proventos de massa salarial, seria possível a troca de alíquotas de tributação, do Anexo III para o Anexo V. Tendo isso em mente, vários empresários começaram a verificar qual meio de tributação seria mais viável para sua empresa, para que assim possam pagar o menor imposto possível dentro das normas do governo diminuindo seus gastos mensais.
2. PERFIL DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS INTELECTUAIS E SUAS CARACTERÍSTICAS.
Os principais pontos característicos de empresas que utilizam fator R, é o intensivo gasto em mão de obra geralmente, empresas com um número significativo de funcionários e custos com folha de pagamento elevados se enquadram nesse perfil. Pois o índice para inclusão no fator R está ligado ao faturamento da empresa divido pela folha de pagamento. Outro ponto é a sua atividade econômica, empresas dos anexos III e V, que geralmente são de prestação de serviços e exercem atividade intelectual estão sujeitas a optar pela fator R. O faturamento é um ponto onde não se tem um limite específico para se beneficiar do Fator R, mas o cálculo leva em consideração a relação entre a folha de pagamento e o faturamento.
De acordo com Gomes, Miliane (2022) as principais atividades que estão sujeitas ao fator R são as atividades de natureza intelectual, técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, conforme norma do artigo 25, V alínea a até x da resolução CGSN 140/2018, das quais se destacam as ocupações de Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; Acupuntura; Administração e locação de imóveis de terceiros; Agenciamento; Arquitetura e urbanismo; Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; Clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite; Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; Empresas montadoras de estandes para feiras; Enfermagem; Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; Fisioterapia; Fonoaudiologia; Jornalismo e publicidade; Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; Medicina veterinária; Medicina, inclusive laboratorial; Odontologia e prótese dentária; Perícia, leilão e avaliação; Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; Podologia; Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional; Registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; Serviços de comissária, de tradução e de interpretação; Serviços de despachantes; Serviços de prótese em geral; Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem (CGSN 140/2018).
3. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁVEL APLICÁVEL PARA EMPRESAS
As empresas que utilizam o Fator R são estão enquadradas no regime do Simples Nacional, tendo uma forma especial de tributação, Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), recolhendo apenas a previdência sobre Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e/ou Imposto Sobre Serviços (ISS) (SANTOS et al.,2022).
3.1 - LEGISLAÇÃO DO FATOR R
O Fator R é um indicador que determina a base de cálculo para a tributação de empresas do Simples Nacional. Ele classifica os negócios nos Anexos III ou V, impactando diretamente a alíquota de impostos. Essa metodologia foi instituída pela Lei Complementar nº 123/2006, que unifica e simplifica o pagamento de diversos tributos para micro e pequenas empresas.
Com o objetivo de simplificar o sistema tributário das micro e pequenas empresas, a Lei Complementar nº 155/2016 promove u mudanças significativas no Simples Nacional. Uma das principais alterações foi a extinção do Anexo VI, realocando suas atividades para o Anexo V. Além disso, a lei manteve o critério do Fator R, que avalia a relação entre a folha de pagamento e o faturamento para classificar as empresas nos Anexos III ou V. Empresas com maior intensidade de mão de obra podem se beneficiar de alíquotas menores ao se enquadrarem no Anexo III.
4. DESAFIOS TRIBUTÁRIOS
Os principais obstáculos que devemos observar em empresas que são enquadradas no Fator é a Volatilidade e flutuações na folha de pagamento como aumentos ou reduções na folha de pagamento podem alterar significativamente o Fator R, exigindo ajustes constantes no planejamento tributário. Outro ponto é a variação da receita bruta seja por crescimento ou retração, também impactam diretamente o cálculo do Fator R, podendo levar a reclassificações para outros anexos. A Complexidade do cálculo em diversos fatores como folha de pagamento, encargos sociais, pró-labore e receita bruta, gerar dúvidas e erros de cálculo. O Simples Nacional que é sujeito a constantes mudanças, o que exige um acompanhamento atento por parte das empresas para garantir a correta aplicação do Fator R. Tendo Planejamento tributário que prever a volatilidade do Fator R para auxiliar a longo prazo, tornando a gestão financeira mais complexa. É preciso encontrar um equilíbrio entre a otimização do Fator R para obter benefícios fiscais e a manutenção da saúde financeira da empresa. Mais um ponto a ser observado são os custos trabalhistas visto a pressão para manter o Fator R, a necessidade de manter o Fator R acima de 28% pode levar as empresas a aumentar a folha de pagamento, mesmo que não seja economicamente viável. O aumento dos custos trabalhistas pode comprometer a margem de lucro das empresas, especialmente em momentos de crise, impactando no caixa da empresa.
5. BENEFÍCIOS DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Redução da carga tributária é a principal vantagem do Fator R possibilitando reduzir significativamente o valor gasto com o pagamento de impostos. Ao se enquadrar no Anexo III, as empresas pagam alíquotas menores, o que resulta em uma economia considerável conforme Lei Complementar Nº 123, De 14 De Dezembro De 2006. Um ponto a ser levado em conta é o incentivo à geração de empregos as empresas ao aumentarem sua folha de pagamento, tentem a maior a chance de se enquadrar no Anexo III e pagar menos impostos. Visto que quanto maior o valor da folha em relação ao faturamento, melhor para a empresa. Isso estimula a geração de empregos e o crescimento econômico.
O Simples Nacional já é um regime simplificado, e o Fator R contribui ainda mais para essa simplificação, unificando diversos tributos em um único pagamento. Ao conhecer o valor do Fator R e os critérios de enquadramento, as empresas podem planejar suas atividades e investimentos com maior segurança, sabendo qual será a sua carga tributária.
O planejamento tributário consiste em um conjunto de estratégias legais que visa minimizar a carga tributária de uma empresa, aproveitando as brechas existentes na legislação. Esse processo pode resultar em uma gestão fiscal mais eficiente, gerando economia e aumentando a competitividade no mercado. Segundo Santos et al. (2022), o planejamento tributário permite que as empresas escolham o regime tributário mais adequado às suas atividades, o que pode impactar diretamente nos custos operacionais e na margem de lucro.
Entre os benefícios do planejamento tributário, destaca-se a possibilidade de reduzir a incidência de tributos desnecessários, proporcionando uma economia significativa ao longo do tempo. De acordo com Gallego e Souza (2017), a escolha entre lucro real e lucro presumido, por exemplo, pode ser decisiva para a empresa, já que cada regime oferece vantagens específicas dependendo do setor de atuação e do volume de receitas. Além disso, o planejamento tributário bem estruturado evita penalidades e autuações fiscais, uma vez que garante o cumprimento correto das obrigações legais.
Outro benefício relevante é a melhoria no fluxo de caixa da empresa. Cintra (2008) afirma que, ao diminuir a carga tributária e, consequentemente, o desembolso com tributos, a empresa consegue direcionar esses recursos para investimentos internos, como melhorias em infraestrutura ou ampliação da capacidade produtiva. Essa economia favorece o crescimento sustentável da organização, ao mesmo tempo em que reduz o risco de problemas com o fisco.
O planejamento tributário também proporciona uma maior segurança jurídica para a empresa. Segundo Santos et al. (2007), ao seguir rigorosamente a legislação vigente, a empresa evita disputas legais com a Receita Federal, o que pode resultar em autuações, multas e até mesmo em processos judiciais. Dessa forma, a empresa mantém sua regularidade fiscal e evita prejuízos decorrentes de interpretações equivocadas das normas tributárias.
Ainda no âmbito da segurança, De Paula (2009) destaca que o planejamento tributário possibilita que as empresas se preparem para mudanças legislativas futuras. Ao conhecer as tendências e previsões de alterações nas leis fiscais, a organização pode se ajustar previamente, evitando surpresas que possam impactar negativamente suas finanças.
6. ESTRATÉGIAS DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO PARA EMPRESAS DE SERVIÇOS INTELECTUAIS
O Fator R é determinado pela divisão do total da massa salarial pela receita bruta da empresa. F.R = total da massa salarial / pela receita bruta da empresa Folha de pagamento; Folha de pagamento, abrangendo encargos trabalhistas; Contribuições previdenciárias patronais e FGTS; Retiradas de pró-labore, referentes aos salários dos sócios que desempenham atividades diretamente na empresa. A receita bruta consiste na totalidade dos rendimentos obtidos pela empresa através da prestação de seus serviços. Esta categoria exclui quaisquer outros recebimentos que não provenham diretamente da atividade principal do negócio. Tanto os valores da massa salarial quanto da receita bruta são baseados nos últimos 12 meses. O resultado dessa divisão determinará se a empresa será classificada no Anexo III ou V do Simples Nacional. Quando o fator “r”, que representa o resultado da divisão da massa salarial pelo faturamento nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da LC 123/2006.
A elisão fiscal, definida como o uso de meios legais para reduzir a carga tributária, é outra técnica que pode ser adotada pelas empresas de serviços intelectuais. Cintra (2008) ressalta que a elisão fiscal não deve ser confundida com a evasão fiscal, que é ilegal. A elisão fiscal se utiliza de brechas e incentivos fiscais previstos na legislação para otimizar o pagamento de tributos, tais como a reorganização societária, que permite uma estruturação mais eficiente em termos de tributação.
No que tange às sociedades uniprofissionais, estas podem se beneficiar de regimes simplificados, como o Simples Nacional, desde que preencham os requisitos legais. Este regime oferece alíquotas reduzidas e uma apuração simplificada de tributos. De acordo com De Paula (2009), o Simples Nacional representa uma alternativa viável para empresas de pequeno e médio porte no setor de serviços intelectuais, ao permitir a unificação de diversos tributos em um único pagamento mensal, o que reduz tanto a carga tributária quanto a burocracia associada ao cumprimento das obrigações acessórias.
Por fim, o planejamento tributário deve ser constantemente revisado para acompanhar as mudanças na legislação tributária. A reforma tributária é um tema em constante discussão no Brasil, e qualquer alteração pode impactar significativamente a carga tributária das empresas de serviços intelectuais. Santos et al. (2022) destacam a importância de um acompanhamento contínuo das propostas de reforma para que as empresas possam ajustar suas estratégias de planejamento tributário de acordo com as novas regras, garantindo a continuidade da otimização tributária e evitando surpresas desagradáveis no futuro.
6.1 EXEMPLIFICAÇÃO DE UMA EMPRESA
Para determinar a alíquota e o valor a deduzir no cálculo do anexo III, a Receita Bruta dos últimos 12 meses, deve-se utilizar o seguinte método 1ª faixa: Receita Bruta até R$ 180.000,00 - Alíquota: 6,00% - Valor a deduzir: R$ 0,00; 2ª faixa: Receita Bruta de R$ 180.000,01 até R$ 360.000,00 - Alíquota: 11,20% - Valor a deduzir: R$ 9.360,00; 3ª faixa: Receita Bruta de R$ 360.000,01 até R$ 720.000,00 - Alíquota: 13,50% - Valor a deduzir: R$ 17.640,00; 4ª faixa: Receita Bruta de R$ 720.000,01 até R$ 1.800.000,00 - Alíquota: 16,00% - Valor a deduzir: R$ 35.640,00; 5ª faixa: Receita Bruta de R$ 1.800.000,01 até R$ 3.600.000,00 - Alíquota: 21,00% - Valor a deduzir: R$ 125.640,00; 6ª faixa: Receita Bruta de R$ 3.600.000,01 até R$ 4.800.000,00 - Alíquota: 33,00% - Valor a deduzir: R$ 648.000,00
Já pelo anexo V alíquota e o valor a deduzir no cálculo da Receita Bruta nos últimos 12 meses, deve ser na 1ª faixa: Receita Bruta até R$ 180.000,00 - Alíquota: 15,50% - Valor a deduzir: R$ 0,00; 2ª faixa: Receita Bruta de R$ 180.000,01 até R$ 360.000,00 - Alíquota: 18,00% - Valor a deduzir: R$ 4.500,00; 3ª faixa: Receita Bruta de R$ 360.000,01 até R$ 720.000,00 - Alíquota: 19,50% - Valor a deduzir: R$ 9.900,00; 4ª faixa: Receita Bruta de R$ 720.000,01 até R$ 1.800.000,00 - Alíquota: 20,50% - Valor a deduzir: R$ 17.100,00; 5ª faixa: Receita Bruta de R$ 1.800.000,01 até R$ 3.600.000,00 - Alíquota: 23,00% - Valor a deduzir: R$ 62.100,00; 6ª faixa: Receita Bruta de R$ 3.600.000,01 até R$ 4.800.000,00 - Alíquota: 30,50% - Valor a deduzir: R$ 540.000,00.
7. METODOLOGIA
O projeto tem como fundamento a análise dos regimes tributários para empresas do ramo intelectual, tendo em vista a diminuição de impostos, através de cálculos e planilhas. Visando a maximização de lucro para o empresário e a competividade nas propostas de trabalhos. Utilizando as seguintes ferramentas como coletar material bibliográfico referente a tributação em empresas do ramo intelectual; discernir e interpretar a legislação tributária vigente; caracterizar os sistemas tributários Simples Nacional ; analisar os dados e demonstrações contábeis de empresas do ramo intelectual; definir os efeitos tributários ocasionados por cada modalidade de tributação; analisar os resultados encontrados e evidenciar o regime tributário mais adequado para as empresas em questão (GIL, 2008).
O trabalho foi conduzido principalmente por meio de pesquisa documental, bibliográfica, sendo feita consultas em empresas do ramo intelectual. A pesquisa documental abrange a análise das leis, decretos, portarias e demais normativas relacionadas à área tributária, com o intuito de encontrar o melhor planejamento tributário, visando a diminuição dos impostos. A pesquisa bibliográfica se fundamenta em análise de artigos acadêmicos, livros específicos e publicações técnicas que discutem aspectos conceituais e práticos da tributação do fator R.
Por meio de entrevista a gestores, pretende-se observar o melhor método para a escolha tributária de empresas do ramo intelectual, a fim da diminuição dos gastos mensais a benefício do empresário.
8. ESTUDO DE CASO
8.1 ESTRATÉGIA PARA GERENCIAMENTO PRÁTICO TRIBUTÁRIO
Para que possa ser feito o gerenciamento e ter uma estimativa de quando deve-se recolher ou de quanto está o fator R atual, faz necessário a utilização de um meio de controle, podendo ser utilizado as planilhas de Excel. Conforme pode se observar na tabela 3:
Tabela 3 – Faturamento empresa A
EMPRESA A |
|||
MÊS |
FATURAMENTO |
PRO-LABORE |
FATOR R |
JANEIRO |
R$ 15,000.00 |
R$ 4,500.00 |
30% |
FEVEREIRO |
R$ 11,000.00 |
R$ 3,300.00 |
30% |
MARÇO |
R$ 16,000.00 |
R$ 4,800.00 |
30% |
ABRIL |
R$ 17,000.00 |
R$ 5,100.00 |
30% |
MAIO |
R$ 18,000.00 |
R$ 5,400.00 |
30% |
JUNHO |
R$ 19,000.00 |
R$ 5,700.00 |
30% |
JULHO |
R$ 10,000.00 |
R$ 3,000.00 |
30% |
AGOSTO |
R$ 11,000.00 |
R$ 3,300.00 |
30% |
SETEMBRO |
R$ 12,000.00 |
R$ 3,600.00 |
30% |
OUTUBRO |
R$ 15,000.00 |
R$ 4,500.00 |
30% |
NOVEMBRO |
R$ 14,000.00 |
R$ 4,200.00 |
30% |
DEZEMBRO |
R$ 10,000.00 |
R$ 3,000.00 |
30% |
Fonte: Os autores, 2024
Esse método auxilia a fazer previsões, para que o contabilista possa fazer retirada correta de pró-labore sem prejudicar a empresa com seu Fator R.
Tabela 4 – Faturamento sobre pró-labore
FATURAMENTO NOS ULTIMOS 12 MESES |
R$ 168,000.00 |
PRÓ-LABORE DOS ULTIMOS 12 MESES |
R$ 50,400.00 |
FATOR R ATUAL |
30% |
Fonte: Os autores, 2024
Nas tabelas 3 e 4 acima está evidenciando uma empresa que teve faturamento nos últimos dozes meses utilizando a tributação do Fator R, onde deve se manter acima do 28%. Nela pode se observar que com o controle mensal de faturamento pode ter uma estimativa do pró-labore a ser retirado no mês para o socio. Segue abaixo o método que deve ser utilizado mensalmente para aplicação do pró-labore da empresa.
Tabela 5 – Formula fator R
FATURAMENTO DO MES ATUAL |
X |
PRO-LABORE A SER RETIRADO |
X*0,3 |
Fonte: Os autores, 2024
Fazendo a observação mensalmente de quanto a empresa tirou de faturamento e multiplicando por 30% (para ter uma margem maior de fator R), é possível deixar a empresa sem correr riscos de desenquadramento por falta de retirada de massa salarial, em vista que o pró-labore será utilizado na massa salarial somente no mês seguinte.
8.2 COMPARAÇÃO TRIBUTARIA
Com base no cálculo de duas empresas uma no Anexo III e outro no Anexo V, iremos observar qual a melhor tributação a ser tomada.
A empresa “A” simples nacional, obteve um faturamento de R$ 10.000,00 por mês nos últimos doze meses, tento gerado uma receita bruta de R$ 120.000,00, com gastos de salariais de R$ 3.500,00 ao mês totalizando R$ 42.000,00 no espaço de doze meses. Logo o cálculo do seu Fator R.
F.R = 42.000 / 120.000
F.R = 0,35
F.R = 35%
Sendo assim possibilitando a troca do Anexo V para o Anexo III. Passando seu imposto de 15,5% para 6%. Conforme hipótese abaixo a diferença a ser paga de DAS numa empresa que deve o Faturamento Mensal de R$ 10.000,00, estando no Anexo V e outro no Anexo III
Imposto Anexo V = 10.000 * 0,155 = 1.550,00
Imposto Anexo III = 10.000 * 0,06 = 600,00
Portanto a diferença de um de imposto de um anexo para outro será de R$ 950,00.
8.2 LIMITE DE VIABILIDADE
Para ser atendido os critérios para o Fator R, supondo que uma empresa que abriu recentemente do ramo de atividade intelectual do simples nacional, retire um faturamento mensal de R$ 30.000,00 mensal, teremos que retirar um pró-labore de R$9.000,00 (30% do seu faturamento), contanto que a empresa não tenha funcionários, os descontos que serão recolhidos de impostos serão referentes ao INSS R$ 908,26 mais IRRF R$ 1.329,06, totalizando um montante de R$ 2.237,92, porém seu DAS ficará em R$ 1.800,00 (6%), dando num total de R$ 4.037,92. Porém se essa mesma empresa não optasse por aumentar seu pró-labore seu recolhimento ficaria em R$ 4.650,00 (15,5%) referente ao DAS e R$ 106,62 (considerando o salário-mínimo atual R$ 1.412,00) sendo a soma um total de R$ 4.756,62. Ficando viável até certo ponto o aumento da retirada do pró-labore para benefício da empresa, levando em consideração conforme o exemplo a citado a empresa economizou uma quantia de R$ 718,70. Porém caso a empresa continue com esse faturamento logo irá subir para a alíquota do Anexo III de 11,2%, sendo os imposto delas serão de INSS R$ 908,26 mais IRRF R$ 1.329,06, totalizando um montante de R$ 2.237,92, com o DAS de R$ 3.360,00 totalizando R$ 5.597.92. Sendo assim inviável para a empresa a continuação no fator R.
9. CONCLUSÃO
Nessa análise de tributação percebeu-se que o simples nacional no Anexo V para empresas autônomas do ramo intelectual é inviável, visto que somado os valores da alíquota do Anexo III mas a variável do pró-labore, o imposto recolhido é menor que os 15,5% do faturamento que o Anexo V inicia. Sendo assim o estudo mostra que o Fator R é viável para empresas do ramo intelectual que estão começando e tem previsão de faturamento anual de R$ 180.000,00
Observando que a partir de R$ 180.000,01 a alíquota sobe até 11,2% e nesse caso faz se necessário a verificação de quanto a empresa pretende faturar para o cálculo do pró-labore. Caso a empresa tenha previsão de lucro muito acima da sua folha salarial se faz necessário a projeção dos rendimentos que ela terá no período de 12 meses para verificação de outro regime tributário para que ele se torne mais vantajoso visto que o Imposto de Renda do pró-labore será de 27,5%
O planejamento tributário, quando aplicado de forma estratégica e legal, revela-se um instrumento fundamental para empresas prestadoras de serviços de atividade intelectual. Essas organizações, frequentemente impactadas por uma alta carga tributária e pela complexidade do sistema fiscal brasileiro, podem se beneficiar significativamente de um planejamento adequado, que busca a otimização dos tributos devidos, garantindo a maximização dos lucros e a competitividade no mercado.
Ao longo deste trabalho, observou-se que a correta escolha do regime de tributação, somada ao uso de práticas como a elisão fiscal, pode proporcionar uma redução expressiva dos custos fiscais sem violar as normas vigentes. No entanto, é fundamental que o planejamento tributário seja realizado com base em um profundo conhecimento da legislação e das especificidades das atividades exercidas pela empresa, evitando práticas que possam ser caracterizadas como evasão fiscal e, consequentemente, gerar sanções legais.
Além disso, foi constatado que o acompanhamento contínuo das mudanças na legislação tributária e a adoção de uma gestão fiscal proativa são essenciais para que as empresas se mantenham em conformidade com as normas, ao mesmo tempo em que usufruem dos benefícios fiscais possíveis. Nesse sentido, o planejamento tributário se configura não apenas como uma ferramenta de redução de custos, mas também como um fator de segurança jurídica e sustentabilidade financeira.
Dessa forma, conclui-se que, para empresas prestadoras de serviços de atividade intelectual, o planejamento tributário é indispensável, uma vez que permite a adequação às exigências fiscais de forma eficiente, contribuindo para a melhoria da gestão financeira e para o sucesso no mercado competitivo.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, thiago henrique dos. Planejamento tributário aplicado a empresas prestadoras de serviço de atividade intelectual optantes pelo simples nacional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 nov 2024, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/67136/planejamento-tributrio-aplicado-a-empresas-prestadoras-de-servio-de-atividade-intelectual-optantes-pelo-simples-nacional. Acesso em: 04 dez 2024.
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