Resumo: o presente trabalho é uma análise do art. 83, inc. III do CC/2002 e o art. 5° da LPI (Lei de Propriedade Industrial), considerando patentes, marcas e desenhos industriais – fazendo eles partes do Direito de Propriedade Industrial – como bens móveis. Objetivo: o objetivo do artigo que se escreve é a análise do artigo comentado na introdução do resumo e como isto afeta a liberdade econômica em um livre mercado saudável. Metodologia: o trabalho em questão analisará a literatura jurídica e econômica sobre o tema, além de analisar jurisprudencialmente a concessão de patentes, marcas e desenhos industriais no Brasil. Finalidade: o artigo presente tem como finalidade provar o(s) erro(s) do art. 83, inc. III do Código Civil vigente, ao considerar as patentes, os desenhos industriais e marcas como bens móveis, sendo que eles não são escassos, como quaisquer bens naturais e econômicos. Conclusão: conclui-se, portanto, que o legislador pátrio errou bruscamente ao considerar os Direitos de Propriedade Industrial intangíveis como bens móveis, porquanto eles não possuem o elemento essencial dos bens jurídico-econômicos: a escassez. Criando, ante o exposto, um monopólio industrial, fazendo com que não haja concorrência, inventividade e fomento da atividade empresarial, de fato, princípios estes imprescindíveis ao Direito Empresarial.
Palavras-chave: Monopólio; Liberdade; Bens; Propriedade; Escassez.
Sumário: 1. Introdução; 2. O conceito de propriedade industrial; 3. Patentes; 3.1. Patentes de modelo invenção; 3.2. Patentes de modelo utilidade; 3.3. Um pouco mais sobre patentes, um aprofundamento; 3.4. Licenças voluntárias e compulsórias; 4. Desenho industrial; 5. Marca; 6. O artigo 83, inciso III do Código Civil, o artigo 5° da LPI, o Direito de propriedade industrial como bens móveis pela legislação brasileira e a liberdade econômica na sociedade; Conclusão; Referências Bibliográficas.
1.INTRODUÇÃO
O Direito de propriedade industrial é o ramo do Direito Empresarial que é regulado pela Lei 9.279/1996 (LPI – Lei de Propriedade Industrial, como será denominada no presente trabalho), compreendendo a defesa dos bens intangíveis do estabelecimento comercial, sendo eles as marcas e desenhos industriais, invenções e modelos de utilidade e reprimindo as falsas indicações geográficas e a concorrência desleal.
O Direito de propriedade industrial visa a defesa das técnicas utilizadas pelo empresário (seja EIRELI, MEI, EPP e demais sociedades empresárias), como patentes de modelo inventiva ou patentes de modelo utilidade – explicar-se-á mais adiante, em capítulos próprio, estes termos usados –, com o fim de defendê-los contra a concorrência desleal, proteger a inovação e o progresso tecnológico, por exemplo, quando um empresário utiliza uma invenção criada por outro, uma nova técnica industrial, podendo o primeiro patenteá-lo pelo INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) com vigência da patente de modelo invenção por 20 anos, de uso exclusivo do empresário criador (se registrá-la primeiro na autarquia federal).
No entanto, o presente autor questiona se, de fato, há a propriedade industrial, para uma economia pautada no livre mercado, é positiva, tendo em vista que “o que mais estimula a inovação e o progresso tecnológico e científico é a livre concorrência” (CRUZ, 2024, p. 222). Princípio este (livre concorrência) basilar do Direito Empresarial, está também consagrado na Constituição da República Federativa do Brasil, em que se lê:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IV - livre concorrência;
Sendo este princípio em questão de ordem constitucional, além de imprescindível para o Direito Comercial, é impossível falar-se neste sem falar no preceito enraizado neste ramo do Direito e na própria Carta Magna de 1988.
Para o presente autor, dessa forma, a concessão de patentes nada mais é do que um desestímulo à livre concorrência e, consequentemente, à inovação, tanto tecnológica quanto científica, saudável numa economia de livre mercado. Visto isso, afirmar CRUZ (2024, 2024, p. 220): “o que patentes muitas vezes provocam é o desestímulo à inovação [...]”.
Outro ponto imprescindível, que será abordado pelo autor deste trabalho em questão, é a natureza das patentes. Diz-se que elas fazem parte do estabelecimento comercial, como bens intangíveis, definidos como bens móveis pelo art. 5° da LPI e do art. 83, inc. III do CC/2002. Entretanto, não poderia discordar mais o autor deste artigo. Os bens para serem considerados como tais, têm uma característica que os torna como tais: a escassez. Nenhum bem foge desta característica. Portanto, ideias não possuem escassez, de modo que se A contar sua ideia a B, aquele não a perde, pois não há, de fato, escassez no âmbito das ideias, todavia apenas os bens tangíveis são portadores da característica escassez, visto que são finitos.
Ante o exposto, serão analisados mais à frente em capítulos próprios o conceito de propriedade industrial, se pode-se considera-lo como, efetivamente, propriedade ou como “monopólio industrial”; após o conceito de propriedade industrial, serão analisados também as patentes (modelos invenção e modelos utilidade), o desenho industrial e a marca dentro do sub-ramo do Direito Empresarial que aqui se escreve; ainda, será analisada um ponto chave do artigo em questão, sendo ele a consideração dos elementos que caracterizam a propriedade industrial dentro da LPI (patente, desenho industrial e marca) como bens móveis, tanto pelo art. 5° da Lei 9.279/1996 tanto pelo art. 83, inc. III do Código Civil vigente; após isso, ver-se-á a relação entre a liberdade econômica e o Direito de propriedade industrial (antagônicos ou coincidentes?).
2.O CONCEITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Propriedade industrial é o ramo do Direito Empresarial que se estuda os direitos incorpóreos patrimoniais, sobre invenções e marcas, por exemplo. A lei que protege os bens imateriais no Direito de propriedade industrial é a LPI. Esta é uma definição, na visão do presente autor, errônea a respeito deste ramo jurídico do Direito Comercial.
Em primeira análise, ressaltar-se-á o conceito que diversos autores, como o que aqui escreve, explanam a respeito da verdadeira natureza deste ramo do Direito. O direito de propriedade industrial, conceituando da devida forma, nada mais é do que uma concessão monopolística mercadológica. Em outras palavras, nada mais é do que um monopólio industrial.
Colaciona CRUZ (2024, p. 205-217):
“Apesar de o dispositivo legal se referir a ‘propriedade industrial’ e de o termo genérico ‘propriedade intelectual’ já estar consagrado, não há consenso acerca da natureza de ‘propriedade’ desses direitos, de modo que muitos estudiosos preferem usar outras expressões, como ‘privilégio intelectual/industrial’ ou ‘monopólio intelectual/industrial’.”
“Na verdade, definir como propriedade as patentes e outros privilégios concedidos pelo Estado sobre ideias, criações e invenções foi uma artimanha para esconder o fato de que eles eram, de fato, privilégios.”
Dessa forma, a propriedade intelectual/industrial deve ser vista como um privilégio, visto que o Estado – o ente que possui o uso da força coercitiva ilegítima – concede o privilégio do monopólio sobre a criação das invenções, das ideias e das criações para os seus inventores, porquanto isto restringe a livre concorrência – gerando, ante o exposto, escassez da oferta destes produtos no mercado e, ceteris paribus, um aumento dos preços de mercado de forma artificial –, um princípio basilar do Direito Comercial e da Magna Carta de 1988 nos preceitos de ordem econômica e social, transcritas as últimas a seguir:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IV - livre concorrência;
3.PATENTES
As patentes, na LPI, dividem-se em: patentes de modelo invenção e patentes de modelo utilidade. Em seções próprias a seguir, ver-se-á cada uma delas à luz do Direito Empresarial brasileiro.
3.1 Patentes de modelo invenção
As patentes de modelo invenção são, nos termos do art. 8° da Lei 9.279/1996:
Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Vê-se, desse modo, que é difícil conceituar “invenção”, sendo o mais correto a se dizer que é a atividade inventiva e criativa de um ser humano que cria um ato inovador e original.
Os elementos integrantes das patentes, principalmente seguidas à risca pela patente de modelo invenção no art. 8° da LPI, são: novidade, atividade inventiva, aplicação industrial e licitude do objeto da patente.
· Novidade: a novidade dentro das patentes refere-se ao critério de originalidade na criação de algo, adotando a LPI o critério da novidade absoluta, ou seja, o objeto criado deve ser absolutamente novo tanto para o público quanto para a comunidade técnico-científica;
· Atividade inventiva: nada mais é do que um critério de originalidade, tendo de demonstrar o inventor que ele produziu por seus próprios méritos, sendo o objeto, produto ou a invenção criada por um ato criativo dele;
· Aplicação industrial: a patente (seja de modelo invenção ou de modelo utilidade) deve ter aplicação técnica prática no meio industrial (todavia, a interpretação por trás da terminologia “industrial” deve-se levar como extensiva, porquanto não é apenas a aplicação em atividades industriais em sentido estrito);
· Licitude do objeto da patente: são objetos que possuem novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, porém o art. 10 da LPI restringe-os a um rol de incisos que não contrariem preceitos de ordem pública relativos aos valores mais elevados, a exemplo da moral, segurança e bons costumes.
3.2 Patentes de modelo utilidade
As patentes de modelo utilidade são aperfeiçoamentos em uma dada coisa, sendo mitigadas a novidade, mas ainda assim tendo ela e as demais características das patentes, sendo a novidade, atividade inventiva, aplicação industrial e licitude do objeto da patente presentes no modelo de utilidade.
Diz o eminente doutrinador CRUZ (2024, p. 233):
“Vê-se, pois, que o modelo de utilidade é, como alguns autores preferem chamar, uma mini-invenção ou pequena invenção, isto é, trata-se de um aprimoramento de algo já existente. Assim, o modelo de utilidade tem que ser um ‘objeto de uso prático’ e não meramente artístico ou ornamental; tem que ‘apresentar nova forma ou disposição’, diferenciando-se, assim, do que já existe no mercado; e precisa, necessariamente, produzir uma ‘melhoria funcional no uso ou na fabricação’ da coisa.”
Além da definição dada por André Santa Cruz, um eminente doutrinador da área Empresarial do Direto, o art. 9° da LPI diz:
Art. 9º. É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
3.3 Um pouco mais sobre patentes, um aprofundamento
Neste tópico, vale ressaltar algumas formalidades e o processo de registro das patentes impostos pela LPI e pelo INPI – uma autarquia federal intitulada de Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
O doutrinador CRUZ (2024), em seu Manual de Direito Empresarial: Volume Único, afirma que o procedimento de análise dos requisitos da patente – encontrando-se estes no art. 19 da LPI – inicia-se com o depósito do pedido. Assim que é realizado o depósito do pedido da patente, este passa por um processo formal dentro do INPI, segundo os requisitos do art. 20 da Lei de Propriedade Industrial:
Art. 20. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação.
Posteriormente, passa-se – após a fase de análise preliminar dos requisitos do pedido – à fase das condições do pedido, encontrados na Lei 9.279/1996 entre os artigos 22 ao 29. No entanto, passar-se-á para o parágrafo seguinte, porquanto o presente autor deste trabalho tem o intuito de analisar mais teoricamente e economicamente a natureza jurídico-econômica do tema.
Depois da fase anterior, citada em parágrafo acima, tem-se a fase do processo e do exame do pedido que, nos termos do art. 30 da LPI, quando feito o pedido, o INPI manterá sigilo a respeito dele no período de 18 (dezoito) meses até a sua efetiva publicação, pois a autarquia federal tem como intuito a proteção do inventor que compareceu à entidade da administração pública indireta – entretanto, o dispositivo ora citado comporta uma exceção nos casos de quebra de sigilo no ramo das patentes (sejam elas modelos de invenção ou modelos de utilidade) no caso de interesse da defesa nacional.
No art. 37 da LPI, este prescreve normativamente que a decisão do INPI não cabe recurso em caso de indeferimento do pedido. Se deferido, o art. 38, § 1° da lei citada, com o fim de expedir-se a carta-patente, diz que o pagamento da retribuição e da respectiva comprovação deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.
A respeito do prazo de vigência das patentes de modelo invenção e utilidade, o art. 40 da LPI diz:
Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
Desse modo, o texto da norma estipula os prazos de vigência para ambas as patentes, demonstrando a LPI que elas não duram para sempre – pois se durassem, tal vitaliciedade seria uma afronta ao princípio da livre concorrência consagrado no art. 170, inc. IV da Constituição Federal de 1988.
3.3 Licenças voluntárias e compulsórias
A licença é uma forma de cessão da patente com o fim do titular desta comercializá-la e explorá-la, concedendo-a a outra sociedade empresária com o fim de receber os royalties, a remuneração decorrente do uso da patente por terceiros autorizados para tanto. Podem elas serem voluntárias ou compulsórias.
Licenças voluntárias é a licença concedida pelo titular da patente a um terceiro que não a possui com o fim daquele comercializá-la, em troca de royalties, e este explorá-la, nos termos do art. 61 da LPI. O art. 62 da LPI diz que, com o fito do contrato entre o dono da patente e o licenciado ter efeitos erga omnes (ou perante terceiros), deve ser averbado pelo INPI, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação. Ainda, o art. 67 da LPI diz que o titular da patente pode requerer o cancelamento do licenciamento se o licenciado não explorar o uso da patente no prazo de 1 ano da concessão, interromper a exploração no prazo superior a 1 ano, também, e se não forem seguidas ou obedecidas as condições para a exploração.
A licença compulsória se dá pela obrigação de concessão da patente pelo titular desta contra a sua vontade, previsto isso na Convenção da União de Paris. Fica obrigado a conceder a patente o titular que exercer os direitos dela decorrentes de maneira abusiva, contra a livre concorrência, em abuso de poder econômico. Dessa forma, ensina CRUZ (2024, p. 269):
“[...] a licença compulsória da patente decorre de condutas do próprio titular da patente que não se coadunam com os princípios que justificam a concessão de um privilégio legal que lhe assegura o direito de exploração exclusiva sobre seu invento.”
Ainda, como forma de observação, o art. 71 da LPI diz a respeito da licença por interesse público, que é caso de emergência nacional ou internacional ou de interesse público, devendo a patente ser licenciada compulsoriamente.
Vale ressaltar, também, as implicações econômicas que o regime jurídico do licenciamento das patentes causa na sociedade contemporânea. ROTHBARD (2023) diz que patentes são monopólios, uma ramificação do que ele chama de intervenção triangular – a intervenção estatal nas relações entre particulares, por isso é chamada de triangular, porquanto há três agentes econômico-jurídicos envolvidos na relação descrita pelo autor norte-americano – e que esta maneira de se intervir na economia pode se dar via monopólios ou oligopólios, este com poucos fornecedores no mercado – que controlam o preço e reduzem a produção de bens ou serviços reduzindo a produção deles – e aquela com apenas um fornecedor no mercado de bens e serviços, com as mesmas implicações (com algumas diferenças, por exemplo, no oligopólio se aplicar a Teoria dos Jogos de Nash), basicamente, de um mercado oligopolista.
Segundo ROTHBARD (2023, p. 96): “As patentes, como qualquer concessão de monopólio, conferem privilégios a um e restringem a entrada de outros, o que desvirtua o padrão da livre concorrência na indústria.” O que o eminente economista austríaco citado quer dizer é: a patente, seja ela modelo de invenção ou modelo de utilidade (artigos 8° e 9° da Lei de Propriedade Industrial, o primeiro dispositivo legal definindo a patente modelo de invenção e o segundo definindo, mesmo que ambos de forma vaga, a patente de modelo utilidade) ela atravanca a entrada de novos empresários e fornecedores no mercado, dirimindo a livre concorrência – princípio este fundamental do Direito Empresarial e da Constituição Federal de 1988, em seu art. 170, inc. IV – ao conceder o privilégio de o inventor de determinado produto explorá-lo e restringir que os outros façam o mesmo, punindo estes se o fizerem. Além disso, as licenças nada mais são do que mercados monopolistas em que os inventores capitalizam e auferem lucros em cima de seu privilégio de utilizar as patentes, dizendo, mais uma vez, o filósofo, cientista político e economista:
“O privilégio da patente, desse modo, torna-se um ganho monopolista capitalizado. A tendência será a venda ao preço da capitalização do esperado ganho monopolista futuro, a ser derivado do preço. O licenciamento é equivalente ao aluguel do capital, e a tendência da venda da licença é por um preço igual à soma descontada da renda do aluguel que a patente ganhará pelo período de licença. Um sistema de licenciamento geral é equivalente a um imposto sobre a utilização de um novo processo, salvo que é o titular da patente quem recebe o imposto em vez do governo. Este imposto restringe a produção, se comparado ao livre mercado, aumentando, assim, o preço do produto e reduzindo o padrão de vida do consumidor. Além disso, distorce a alocação de recursos, mantendo os agentes fora desses processos e forçando-os a entrar em campos de menor valor produtivo” (ROTHBARD, 2023, p.96).
Dessa forma, quem se prejudica é o consumidor, destinatário fático final da cadeia produtiva (como define o conceito de consumidor o caput do art. 2° da Lei 8.078/1990), tendo em vista que a venda de patentes se torna um mercado monopolista em que há apenas um fornecedor do bem em questão (criação inventiva ou de utilidade ou aprimoramento), devendo os outros fornecedores que licenciaram esta patente pagarem royalties ao inventor. O que seria isso senão uma espécie de imposto sobre o uso do bem em questão? As patentes, como no imposto, distorcem a alocação de bens e serviços de forma produtiva que apenas o livre mercado é eficiente em fazer, visto que deixa o produto final mais caro – como se fosse um imposto sobre o capital arrendado, o que distorce a alocação dos bens de capital e, consequentemente, da circulação dos bens finais dentro da economia.
Ante o exposto, as licenças são mercados monopolistas, que prejudicam o consumidor destinatário fático-final e fático-econômico dos produtos e/ou serviços ofertados no mercado, prejudicando não apenas o consumidor, mas a sociedade de forma geral, porquanto a produção de bens é reduzida e, de acordo com MANKIW (2019), um dos princípios basilares da ciência econômica é que a produtividade aumenta o padrão de vida, ou seja, a produção e circulação de riqueza está ligada à capacidade de produzir bens e serviços, mas as patentes impedem isso fazendo um desserviço à economia nacional.
4.O DESENHO INDUSTRIAL
Desenho industrial é definido pelo artigo 95 da LPI como:
Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
O desenho industrial pode ser distinguido da obra de arte e da patente industrial de utilidade por duas características suas: a aplicação industrial e pela falta de atividade inventiva. A primeira, no desenho industrial, dá-se por meio da aplicabilidade dela num produto, ou seja, diferentemente da obra de arte, ela pode ser aplicada a um produto; pela segunda, distinguindo-a da patente de modelo utilidade, tem-se a falta de aplicabilidade prática do desenho industrial na indústria (recordando que indústria é em sentido amplo, não apenas em indústrias em sentido estrito). De acordo com CRUZ (2024, p. 280):
“Assim, se uma determinada criação for técnica, estamos diante de uma invenção ou de um modelo de utilidade. Se, por outro lado, essa criação for estética, estamos diante de uma obra de arte (quando não aplicada a um produto industrial) ou de um desenho industrial (quando aplicada a um produto industrial)”.
Antes de passar para o próximo tópico a respeito do desenho industrial, ele, diferentemente das patentes, ele é registrado. Dessa forma, partir-se-á para a análise dos requisitos de registrabilidade do desenho industrial.
Entre eles, há quatro, que são: novidade; originalidade; aplicação industrial; licitude (ou desimpedimento):
· Novidade: quando a invenção não está contida no estado da técnica, ou seja, não estar acessível ao público antes da data do depósito, segundo o § 1° do art. 96 da LPI;
· Originalidade: quando o desenho industrial resultar de “uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores” (art. 97 da LPI), ou seja, o desenho industrial ser diferente dos demais, distinguindo-se.
· Aplicação industrial: como citado anteriormente, ele é aplicável a um produto, diferentemente de uma obra de arte, todavia, difere-se das patentes por não ter aplicação prática;
· Licitude (ou desimpedimento): rol taxativo do art. 100 da LPI, transcrevendo-o abaixo, por preservar a moral e os bons costumes:
Art. 100. Não é registrável como desenho industrial:
I - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração;
II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.
A análise do processo formal de registrabilidade, cabendo ressaltá-lo, é realizado de forma preliminar pelo INPI (art. 102 da LPI). Se com irregularidades, o interessado tem o prazo de 5 dias para cumprir as exigências formais da registrabilidade (art. 103 da Lei 9.279/1996).
A publicação no INPI e a concessão do registro do desenho industrial são automáticas, cabendo ressaltar que, pela doutrina, é dito que o exame de mérito é eventual e diferido, porquanto o exame de mérito do desenho industrial pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial é facultativo, sendo necessário requerê-lo ao instituto, nos termos do art. 111 da LPI.
Já o prazo de vigência do desenho industrial é de 10 anos, com prorrogação de prazo de 5 anos por três períodos sucessivos, conforme o caput do art. 108 da Lei de Propriedade Industrial:
Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.
Ainda, no rol do artigo 119, incisos I, II, III e IV da LPI, o desenho industrial, diferente da patente, não se extingue por caducidade.
5.MARCA
“A finalidade precípua da marca, portanto, é diferenciar/distinguir o produto ou serviços dos seus “concorrentes” no mercado” (CRUZ, 2024, p. 286). Dessa maneira, a marca é um sinal visual que distingue os produtos ou serviços de um empresário (nos termos do caput do art. 996 do CC/2002: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”) em relação aos seus concorrentes, como bem leciona André Santa Cruz na passagem transcrita de sua obra ora citada.
O processo de registro de marca é similar aos de patentes e de desenho industrial, não sendo necessário, portanto, expô-lo nesta parte do presente trabalho, pois já foi devidamente explicado com base na Lei de Propriedade Industrial em tópicos anteriores.
Já o prazo de vigência da marca é de 10 anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, similar – com algumas modificações – ao do desenho industrial, nos termos do art. 133 LPI: “o registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.” A diferença entre o desenho industrial, as patentes e a marca é que o prazo deste se inicia da data da concessão. Diferente do desenho industrial, que tem prazos de vigência de três períodos de cinco anos, a marca tem prazos indefinidos e sucessivos de dez anos.
A proteção da marca é assegurada pelo INPI o seu uso exclusivo, por parte do titular do registro, em âmbito nacional, podendo ele, nos termos do art. 130 da LPI:
Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:
I - ceder seu registro ou pedido de registro;
III - zelar pela sua integridade material ou reputação.
A respeito da proteção concedida pelo registro da marca, este será válido, após a concessão pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial, por todo o território nacional, sendo de uso exclusivo do titular da marca.
Já a cessão da marca, exposto anteriormente no art. 130, I da LPI, diferentemente do que ocorre com as patentes, não precisa aquela estar registrada, bastando o pedido do registro, simplesmente. Além disso, o cessionário da licença, o beneficiário que a receberá do titular, é quem precisa preencher os requisitos legais do registro, segundo o art. 128 da LPI e seu rol formal de processo de registro.
O licenciamento, por outro lado, deve ser averbado no INPI – inclusive para que ocorra o efeito erga omnes perante terceiros – que, segundo o julgado do STJ (REsp 256.422-RJ), tem competência exclusiva para conceder a licença da marca do titular para o novo dono dela.
No quesito nulidade da marca, sob outro prisma, será nula a marca que não preencher os requisitos legais (art. 165 da Lei de Propriedade Industrial), gerando efeitos ex tunc – retroagindo até a data do depósito.
A extinção da marca, por fim, dar-se-á segundo os termos do art. 142 da LPI:
Art. 142. O registro da marca extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca;
IV - pela inobservância do disposto no art. 217.
O REsp 1236218/ RJ do STJ, realizando um adendo, já decidiu que se uma empresa produz o produto no Brasil, todavia o exporta, ela tem direito ao registro da marca, nos termos do art. 143, I da LPI.
6.O ARTIGO 83, INCISO III DO CÓDIGO CIVIL, O ARTIGO 5° DA LPI, O DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL COMO BENS MÓVEIS PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E A LIBERDADE ECONÔMICA NA SOCIEDADE
Chega-se ao ponto central do presente artigo que aqui se escreve. O artigo 83, III do CC/2002 e o art. 5° da Lei 9.279/1996 consideram, para efeitos legais e econômicos, as patentes, desenhos industriais e as marcas como bens móveis. Transcreve-se os artigos citados abaixo:
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 5º. Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
A questão a ser debatida no presente trabalho, como ponto central e ponto chave após a exposição da legislação brasileira em torno do Direito de Propriedade Industrial, é que, para o presente autor deste artigo, não se pode considerar, de forma racional e economicamente, as patentes os desenhos industriais e as marcas como bens!
Bens são, naturalmente escassos, existindo a propriedade para evitar conflitos quanto a eles, pois a escassez gera uma competitividade por eles. Por isso, KINSELLA (2008, p. 25) diz:
“Um pouco de reflexão mostrará que é a escassez desses bens – o fato de que pode haver conflito quanto a esses bens por parte de múltiplos agentes humanos. própria possibilidade de conflito quanto a um recurso o torna escasso, dando origem à necessidade de regras éticas para governar seu uso. Assim, a função social e ética fundamental dos direitos de propriedade é prevenir conflito interpessoal quanto a recursos escassos.”
Dessa forma, os agentes econômicos (o ser humano) necessitam do direito à propriedade a fim de evitar tais conflitos e alocar os recursos da maneira mais eficiente – nos ditames do livre mercado. No entanto, é possível existirem bens intangíveis? Não. Não é possível, porquanto o fator escassez é primordial para que haja, efetivamente e de fato, propriedade, como explica (KINSELLA, 2088, p. 25-26):
“A natureza contém, então, coisas que são economicamente escassas. Meu uso de alguma coisa conflita com (exclui) seu uso dela, e vice versa. A função dos direitos de propriedade é prevenir conflito interpessoal quanto a recursos escassos, ao alocar posse exclusiva de recursos a indivíduos específicos (donos). o cumprir essa função, direitos de propriedade devem ser visíveis e justos. Claramente, para que os indivíduos evitem usar propriedade possuída por outros, limites e direitos de propriedade devem ser objetivos (intersubjetivamente definíveis): eles devem ser visíveis. Por essa razão, direitos de propriedade devem ser objetivos e não ambíguos. Em outras palavras, ‘boas cercas criam bons vizinhos’.”
Dessa forma, é possível, de fato, haver o que a LPI define como propriedade intelectual? O presente autor entende que não, porquanto há no Direito de Propriedade Industrial a intangibilidade de bens. Estes não podem serem intangíveis, pois pressupõe a escassez – coisa que a propriedade intelectual, sendo a propriedade industrial um ramo desta, não possui. KINSELLA (2008, p. 27) diz o seguinte:
Mas com certeza é claro que, dada a origem, a justificativa e a função dos direitos de propriedade, que eles são aplicáveis apenas a bens escassos. Caso estivéssemos num Jardim do Éden onde a terra e outros bens fossem infinitamente abundantes, não haveria escassez, e, portanto, nenhuma necessidade de direitos de propriedade; conceitos de propriedade não fariam sentido. ideia de conflito, e a ideia de direitos, sequer surgiriam. Por exemplo, o fato de você pegar meu cortador de grama não acabaria me privando de um se eu pudesse encantar outro com um piscar de olhos. Pegar o cortador nessas circunstancias não seria “roubo”. Direitos de propriedade não são aplicáveis a coisas de abundância infinita, porque não há como haver conflito quanto a elas. Assim, direitos de propriedade devem possuir fronteiras objetivas, discerníveis, e devem ser alocadas de acordo com a regra do primeiro ocupante. Além disso, direitos de propriedade são aplicáveis apenas a recursos escassos. problema com direitos sobre P é que os objetos ideais protegidos pelos direitos sobre P não são escassos; e, além disso, tais direitos de propriedade não são, e nem podem ser, alocados de acordo com a regra do primeiro ocupante [...].”
As ideias, portanto, não são escassas. E o que é uma patente, um desenho industrial ou uma marca senão uma ideia materializada? Segundo KINSELLA (2008, p. 27):
“Assim como o cortador de grama magicamente reproduzível, ideias não são escassas. Se eu inventar uma técnica para colher algodão, o fato de você colher algodão dessa forma não tira essa técnica de mim. u ainda possuo minha técnica (assim como meu algodão). Seu uso não exclui o meu; podemos ambos usar minha técnica para colher algodão. Não há escassez econômica, e nenhuma possibilidade de conflito quanto ao uso de um recurso escasso. Assim, não há necessidade de exclusividade.”
Desse modo, o que é a patente senão uma ideia materializada com aplicação prática, também chamada de aplicação industrial, contendo o que se chamada de atividade inventiva – cujo estado da técnica insere-se nisso –, então? Pegando o exemplo das patentes em sentido amplo, elas criam uma escassez artificial no mercado ao monopolizar, por meio do governo – nesse caso o INPI –, a produção de bens ou serviços, mesmo da técnica utilizada pela indústria em sentido amplo. Segundo KINSELLA (2008, p. 28-29):
“Ideias não são naturalmente escassas. Entretanto, ao reconhecer um direito sobre um objeto ideal, se cria escassez onde não existia antes.”
“Apenas recursos escassos, tangíveis, são objetos passíveis de conflito interpessoal, então é apenas a eles que as regras de propriedade são aplicáveis. Assim, patentes e direitos autorais são monopólios injustificáveis garantidos por legislação governamental.”
As patentes, assim como os desenhos industriais, nada mais são do que privilégios de uso exclusivo sobre uma determinada técnica, no caso das patentes, e de símbolos aplicáveis a um produto, todavia sem uma aplicação prática – este último também no caso das patentes. Ao criar estas, por exemplo, o INPI cria um monopólio de uso exclusivo de determinado inventor, o que causa a diminuição na produção por parte deste e o aumento do preço dos produtos finais, visto que o titular da patente monopoliza o mercado.
Ainda, ele pode licenciá-las, fazendo com que ele capitalize em cima da sua invenção patenteada, de seu uso exclusivo concedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial, e criando, segundo ROTHBARD (2023), uma espécie de imposto artificial sobre os produtos finais, tendo em vista que o licenciado tem que pagar royalties para o titular da patente, o que encarece os produtos finais e desvirtua a livre concorrência, que em um livre mercado seria saudável.
A respeito das marcas, o presente autor concorda com Stephan Kinsella no seguinte ponto: quando há duas marcas de mesmo nicho mercadológico similares, ocorre a anulação de marca – via administrativa ou judicial, dependendo do caso (pois há marcas que podem coexistir, dentro das exceções da LPI) – no caso de levar os consumidores a erro. O presente autor entende que há um quê de justiça nisso, contudo o titular da marca não deveria ter o direito de processar o concorrente desleal, mas sim os consumidores que são induzidos ao erro é quem deveriam entrar em juízo com o fim de solicitar danos materiais – quiçá morais, em alguns casos –, devendo a atuação ser da vara consumerista, mesmo com o auxílio de ação civil pública junto aos PROCONS. De acordo com KINSELLA (2008, p. 48): “No meu ponto de vista, são os direitos dos consumidores que são violados, e não os do dono da marca.” Isso pelo motivo de os consumidores serem levados a erro por nomes marcários similares, querendo, por exemplo, o consumidor médio consumidor o produto de uma lanchonete – tendo ela um alto renome ou mesmo um nome notoriamente conhecido – e consome de outra com a pior qualidade, devendo o(s) consumidor(es) que se sentir(em) lesados entrar em juízo – com ajuda do Ministério Público ou PROCON com o fim de ajuizarem ação civil pública contra a lanchonete que praticou a concorrência desleal.
CONCLUSÃO
Conclui-se, portanto que os direitos de propriedade industrial são, na verdade, monopólios industriais – mas não um direito –, tendo em vista que patentes, desenhos industriais e marcas não são, como diz a LPI e o CC/2002, bens móveis, pois para serem considerados como tais devem ser escassos e ideias não possuem escassez. Além disso, que esse monopólio cria uma escassez artificial que sem a concessão do governo e do INPI não existiria, desvirtuando a livre concorrência no mercado, ao dar ao titular da patente, da marca e do desenho industrial a posse de algo que nem sequer é um bem, de fato, distorcendo a alocação dos recursos, escassos, na economia de mercado, prejudicando a sociedade brasileira, desse modo.
Referências Bibliográficas
CRUZ, A. S. Manual de Direito Empresarial: Volume Único. 14 ed. Bahia: Editora Juspodivm, 2024.
KINSELLA, N. S. Contra a Propriedade Intelectual. 1 ed. São Paulo: LVM Editora, 2008.
ROTHBARD, M. Governo e Mercado: A economia da intervenção estatal. 2 ed. São Paulo: LVM Editora e Instituto Liberal, 2023.
MANKIW, n. G. Introdução à economia. 8 ed. EUA: Editora Cengage Learning, 2019
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.
BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial e altera a Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971 (Código da Propriedade Industrial). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 1996, n. 93, p. 1-136, 14 mai. 1996.
Graduando em Direito UNIFAGOC, escritor de artigos científicos nas áreas Direito do Consumidor, Direito Empresarial, Direito Civil e Direito Econômico.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GARCIA, Erick Labanca. Patentes, desenhos industriais e marcas como bens móveis: a monopolização industrial e a liberdade econômica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jan 2025, 04:51. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/67451/patentes-desenhos-industriais-e-marcas-como-bens-mveis-a-monopolizao-industrial-e-a-liberdade-econmica. Acesso em: 04 jan 2025.
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