Este ensaio examina a possibilidade de extensão às categorias profissionais essenciais de algumas condutas vedadas aos agentes públicos nas eleições, analisando os efeitos dessa extensão. De fato, é notório o potencial de profissionais de saúde de influenciar sub-repticiamente o voto de eleitores que necessitam urgentemente de cuidados médicos. O mesmo potencial de influência pode advir de professores, em especial no contingente de alunos que precisam de notas nas avaliações, entendimento extensível aos profissionais de segurança pública. São influências que ocorrem em todas as eleições e passam despercebidas pelas autoridades eleitorais.
A cooptação das forças de segurança para influenciar eleitores possui um vasto campo de incidência nas eleições. No Brasil, existem 360 mil pessoas nas Forças Armadas, mais 800 mil na segurança pública e outros 100 mil nas guardas municipais, resultando em mais de 1,2 milhão de profissionais na ativa, com grande capacidade de influenciar o eleitorado, principalmente nas camadas de menor renda.
Esta modalidade de desvirtuamento das eleições se aplica a áreas com forte apelo eleitoral, como saúde, ensino e segurança. Mas há uma outra área em que ela tem larga aplicação, consistente na cooptação dos setores artísticos e culturais por meio de financiamento público e benefícios fiscais, além de patrocínio estatal.
De fato, a classe artística possui elevado alcance popular. Em outros países democráticos também é comum artistas se manifestarem politicamente, fazerem campanha para determinados candidatos e até se lançarem candidatos por partidos de sua preferência, com muitos deles se sagrando vencedores nos pleitos que concorrem. Nos EUA, esse antagonismo político no meio artístico pode ser ilustrado no apoio eleitoral de celebridades como Beyoncé e Stallone.
Mas a questão que se coloca nas seguidas eleições no Brasil é a prática de cooptação financeira, com o repasse de recursos milionários do fundo eleitoral para os artistas fazerem campanha para determinados candidatos, somada à promessa e efetiva prática de privilegiá-los com vultosos recursos públicos para eventos artísticos no caso de vitória no pleito, seja por fundos específicos ou por meio de publicidade governamental.
Esse desvio de finalidade dos programas governamentais cria uma dependência de recursos públicos da classe artística consagrada, desvinculada da venda de ingressos, perfazendo típico abuso de poder político-econômico, já que muitos possuem dezenas de milhares de fãs passíveis de manipulação, e a paixão pelos ídolos pode inibir a livre escolha eleitoral. Coletivamente, o universo de influência da classe artística consagrada, tanto de cantores quanto de atores, é capaz de atingir milhões de votos.
A veneração na relação entre ídolos e fãs, principalmente no público mais jovem, pode resultar numa determinação eleitoral irrefletida. No âmbito religioso, a relação entre fiéis e sacerdotes também pode resultar na confusão entre os planos político e espiritual, influenciando decisivamente o voto. Mas neste caso a Lei n. 9.504/1997 proíbe a propaganda política em templos religiosos, tendo o TSE refutado o abuso de poder religioso como espécie autônoma de abuso.
Contudo, a classe artística consagrada não possui as mesmas vedações, estando livre para se venalizar em troca de privilégios e repasses escusos. Essa conduta não repousa apenas no âmbito moral da agenda política, como ocorre com o aumento de repasses de recursos públicos de publicidade estatal para veículos de imprensa, alcançando também o plano da legalidade.
De fato, os veículos de imprensa podem aderir à campanha de determinados candidatos, desde que de forma espontânea, desvinculada de favores futuros, como publicidade governamental e suspensão tributária. Já a cooptação de artistas com grande alcance de público configura nítido abuso político-econômico, necessitando de intervenção legislativa para conter essa modalidade de ruptura do princípio republicano.
O escólio de José Jairo Gomes orienta a definição do abuso aqui delineado. Segundo o eleitoralista:
“No entanto, a ideia de república comporta outros sentidos e dimensões, não se encerrando na renovação de mandatos e rotatividade no exercício do poder. Deveras, o princípio republicano exige que o poder político seja exercido com sentido e dignidade públicas. Isso implica uma tomada de decisões com base na racionalidade, objetividade e impessoalidade, sem promoção de quaisquer privilégios particulares nem distinções de pessoas, classes, grupos ou instituições sociais. Impõe, ademais, haja transparência e publicidade nos atos estatais. Veda, ainda, que o Estado seja gerido tal qual o patrimônio privado da autoridade pública (=patrimonialismo) ou melhor, que a gestão pública se dê de modo discricionário, em benefícios próprio ou de terceiros com o propósito de atingir fins particulares e não coletivos.” (Direito Eleitoral, editora Atlas, 20° edição, 2024).
Em termos gerais, a manipulação das paixões da massa para fins eleitorais foi bem definida por Fávila Ribeiro:
“Nessas ocasiões em que voltam a fervilhar na arena eleitoral as ambições políticas, não é certo imputar ao povo - propriamente aos eleitores - que cumpre seus deveres sem alvoroços, mas é provocado com afrontas pelos que o querem corromper, induzindo-o a venalização de seus sufrágios, sendo essa uma forma perversa de exploração política pelo domínio de letrados inescrupulosos, com matreiros e abusivos aliciamentos a humildes, incultos e inexperientes eleitores. Atordoam-nos e mesmo os impregnam, quase certo, irreversivelmente, pela perniciosa idéia que injetaram em suas mentes, não os deixando compreender o autêntico sentido do voto levados maldosamente a desconhecer, talvez para sempre, o significado exato do igual valor do sufrágio, com o qual está sendo exercida a soberania popular.” (Revista do TRE/DF, ano 1, n. 1-292, março de 2000, p. 11).
Nada obstante a imprescindível regulação da cooptação da classe artística consagrada para influência eleitoral, a intervenção estatal deve se limitar ao estritamente necessário para afastar o abuso de poder político com viés econômico, inibindo-se a promessa de repasses bilionários para o caso de vitória no pleito. Sobre o controle da interferência estatal nas eleições, confira-se o arguto panorama traçado por José Willemann, professor e Consultor Legislativo da CLDF:
“E o processo eleitoral - plástico, artificial e enferrujado - na verdade mascara a falta de liberdade dos eleitores e o aprisionamento dos candidatos no perímetro traçado pela normatização, parametrização e tarifação oficializadas pela burocracia eleitoral, que já está prestes a completar sua primeira centúria…Depois de cada eleição, a experiência dos burocratas eleitorais inspira novas regras, novos parâmetros, novas exigências, novas restrições para eleitores e candidatos, obstaculizando as artérias da liberdade e da democracia…O processo eleitoral, no entanto, deveria e poderia ser o momento mais sublime de manifestação das liberdades individuais e o mais festivo da democracia. Deveria e poderia ser o momento de se livrar dos entraves, regrinhas e proibições eleitorais para fazer sobressair a liberdade, sem qualquer amarra, regra ou condição para o seu exercício…Praticamente, tudo está regrado, limitado, proibido. As eleições tornaram-se chatas, modorrentas e apáticas. As campanhas eleitorais perderam o seu viço e pouco servem para discutir os reais destinos da Nação e das comunidades. Também não servem para revitalizar o ânimo e a fé dos eleitores no destino de seu país, do seu Estado ou do seu Município…Não seria exagero dizer que a voracidade regulamentadora do Estado está tornando insuportável o processo eleitoral e atrofiando os músculos da democracia e das liberdades individuais. O Poder Legislativo parece ter desaprendido a fazer leis de caráter geral e tem-se ocupado com miudezas, casuísmos e ninharias…Não há ‘direitos absolutos’, dizem os juízes e juristas, que se acham capazes de elaborar parâmetros para definir os limites da liberdade e do ‘correto’ exercício da democracia…O Poder estatal, atento a esses movimentos, também começa a acrescer ao congestionamento burocrático das normas atuais a regulamentações sobre o modo de usar os recursos digitais no processo eleitoral…Se arquimedes queria um ponto de apoio no universo para mover o mundo com uma alavanca, a internet pode ser esse ponto para mover o mundo das eleições para um outro lugar, sem os grilhões da regulamentação eleitoral que coloca cada eleitor e candidato no seu quadrado.” (Eleições e Democracia na Era Digital, editora IDP, 2022, coordenação de Paulo Gonet, atual PGR, pág. 643).
A jurisprudência do TSE é farta na configuração do abuso de poder político com viés econômico, principalmente na conduta de agentes públicos. No entanto, para evitar a indevida influência eleitoral das classes profissionais de forte apelo social, em especial a classe artística consagrada, que afeta a liberdade do voto e a normalidade das eleições, é essencial que haja uma regulação mínima oriunda do Poder Legislativo.
De fato, conciliar a liberdade de manifestação política das classes profissionais e a igualdade competitiva no pleito vai além do poder normativo e interpretativo da Justiça Eleitoral, devendo ser regulamentado por lei, e não por resoluções oriundas do Poder Judiciário, uma vez que lida com o embate entre direitos fundamentais.
Para orientar essa intervenção legislativa, é fundamental seguir o supedâneo doutrinário sobre as definições aqui tratadas, como o magistério de José Jairo Gomes. Discorrendo sobre o abuso do poder econômico, referido eleitoralista pontua:
“A corrupção econômica nas eleições tem como corolário a corrupção no exercício do mandato assim conquistado. É intuitivo que os financiadores não vertem seus fundos para campanhas eleitorais apenas por altruísmo ou elevada consciência cívica, antes o fazem com vistas a conquistar espaço e influência nas instâncias decisórias do Estado, bem como abrir a porta para futuros e lucrativos contratos.” (Direito Eleitoral, editora Atlas, 20° edição, 2024).
Por sua vez, tratando sobre o abuso do poder político, o autor pondera:
“Conforme sublinha Mazzilli (2002, p. 42), nem sempre os governantes fazem o melhor para a coletividade: políticas econômicas ruinosas, guerras, desastres fiscais, decisões equivocadas, malbaratamento de recursos públicos e outras ações concretas não raras contrapõem governantes e governados, Estado, sociedade e indivíduos. É intuitivo que uma máquina administrativa não possa ser colocada a serviço de candidaturas no processo eleitoral, já que isso desvirtuaria completamente a ação estatal, além de desequilibrar o pleito, ferindo de morte a isonomia que deve permear as campanhas e imperar entre os candidatos e fustigar o princípio republicano, que repudia o tratamento privilegiado a pessoas ou classes sociais.” (Direito Eleitoral, editora Atlas, 20° edição, 2024).
O autor assim define a junção de ambos:
“De modo geral, os fatos que caracterizam abuso de poder político não se confundem com aqueles que denotam abuso de poder econômico. Em tese, tais formas de abuso de poder são independentes entre si, de sorte que uma pode ocorrer sem que a outra se apresente. Mas em numerosos casos as duas figuras estão juntas. Esse pode ser bem nomeado como abuso de poder "político-econômico". Aqui, o mau uso do poder político é apoiado pelo econômico, estando ambos inexoravelmente unidos. (Direito Eleitoral, editora Atlas, 20° edição, 2024, item 12.3.3).
Por fim, constatada a prática do abuso, o autor discorre sobre a responsabilidade daí resultante, asseverando:
“O resultado não é necessariamente natural ou mecânico, podendo ser meramente normativo, traduzindo ferimento ao bem ou interesse protegido pela norma eleitoral. Ressalta-se que, no Direito Eleitoral, o resultado não apresenta caráter patrimonial, como ocorre no Direito Privado. Antes, malfere bens e interesses político-coletivos, difusos (no sentido de que diz respeito a todos indistintamente), preciosos ao funcionamento adequado das instituições e ao regime democrático e à normalidade da vida político-social, tais como a legitimidade do exercício do poder político, a higidez do pleito, a veraz representatividade, a sinceridade dos votos, a confiança no sistema de votação etc. Desnecessário dizer que esses bens não são apreciáveis economicamente…Já no Direito Eleitoral a responsabilidade visa ao controle das eleições e da investidura político-eleitoral, a fim de que o voto seja autêntico e sincero e a representatividade, real, verdadeira. Além disso, não se pode negar à responsabilidade eleitoral uma função preventiva, de intimidação social, desestimuladora da realização de condutas ilícitas - aí se a divisa igualmente um papel didático…Por outro lado, há casos em que o instituto da responsabilidade está comprometido essencialmente com a efetiva proteção dos bens jurídicos tutelados, a saber: lisura e normalidade do pleito, legitimidade dos resultados, sinceridade das eleições, representatividade do eleito. Como exemplo, cite-se o abuso de poder previsto nos artigos 19 e 22, XIV, da Lei de Inelegibilidades, e no artigo 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal. Pouco importa, aí, a perquirição de aspectos psicológicos dos infratores e beneficiários da conduta ilícita. Ademais, nem sempre é necessário haver real ferimento aos bens e interesses protegidos, bastando a potencialidade ou o risco do dano ainda porque, quando a conduta ilícita visa influenciar o voto, o segredo de que este é revestido impossibilita averiguar se ela efetiva e realmente o influenciou. Relevante é demonstrar a existência objetiva de fatos denotadores de abuso de poder, de abuso dos meios de comunicação social, corrupção ou fraude. É que, quando presentes, esses eventos comprometem de modo indelével as eleições em si mesmas, porque ferem os princípios e valores que as informam…O estado atual da civilização e do modo civilizado de vida em sociedade, a afirmação da democracia e a vivência dos valores constitucionais exigem que a ocupação dos postos político-governamentais se dê de forma lícita, honesta, autêntica, devendo o povo, exercendo sua liberdade, realmente manifestar sua vontade e determinar o rumo de sua história e de sua vida coletiva, ou seja, se autogovernar…Nesse contexto, a responsabilidade eleitoral harmoniza-se com a contemporânea noção de risco. O discurso do risco liga-se à ideia de colocação em perigo de um bem ou interesse valorizados na sociedade. Impõem-se determinadas condutas (positivas ou negativas) a fim de que um evento lesivo não se apresente. A responsabilidade se funda na realização dessas condutas, notadamente nos indevidos benefícios ou prejuízos que elas proporcionaram (ou teriam proporcionado) a determinada candidatura…A responsabilidade jurídico-eleitoral deve sempre ser afirmada pelo Estado, no bojo de regular processo judicial até porque o Estado detém o monopólio da jurisdição. Para tanto, dispõe o Direito Eleitoral de várias ações cuja finalidade precipua consiste em reprimir o uso abusivo dos poderes econômico e político. Visam nomeadamente a responsabilização quer seja dos infratores, quer seja dos beneficiários do ilícito. Destacam-se entre elas: (i) Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), fundada nos artigos 19 e 22, XIV, ambos da LC n° 64/90; (ii) ação por captação ou emprego ilícitos de recurso de campanha, fundada no artigo 30- A da LE; (iii) ação por captação ilícita de sufrágio, fulcrada no artigo 41-A da LE; (iv) ação por conduta vedada, prevista nos artigos 73 ss da LE; (v) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), contemplada no artigo 14. §§ 10 e 11, da CF; (vi) ação criminal pela prática do ilícito de corrupção eleitoral, prevista no artigo 299 do Código Eleitoral…Importa frisar que, se a responsabilização e a consequente imposição de sanção visam proteger os bens juridicamente tutelados pelo Direito Eleitoral, também têm o sentido de prevenção geral, notadamente no que se refere à defesa da ordem jurídico-eleitoral e à intimidação social, de sorte a se desestimular a prática de condutas ilícitas. (Direito Eleitoral, editora Atlas, 20° edição, 2024, p. 304).
Um exemplo pode ilustrar o abuso de poder político-econômico. O art. 73, VI, “a”, da Lei n. 9504/1997 veda a transferência voluntária de recursos nos três meses que antecedem a eleição. Com base neste dispositivo, o TRE/CE ordenou a suspensão de repasses do Estado do Ceará para os municípios na AIJE n° 0601363-30.2022.6.06.0000 até a realização do segundo turno. A coligação requerente arguiu que a coligação requerida havia cooptado prefeitos, condicionando o apoio ao repasse de recursos para obras e convênios nos municípios, o que caracterizaria a modalidade de abuso sobredito.
Com isso, traçadas as premissas doutrinárias do abuso político-econômico para fins de regulação pelo direito positivo, torna-se necessário perscrutar suas formas de manifestação atuais, em especial nas mídias digitais. De fato, os profissionais aqui elencados possuem forte poder de intimidação sobre a livre manifestação nas redes no período eleitoral, com profunda repercussão para as candidaturas beneficiadas.
Historicamente, a internet teve início há mais de meio século como um programa científico e militar. No entanto, no início da década de 1990, com a criação da World Wide Web e, principalmente, com a desativação da NSFNet em 1995, foram removidas as restrições ao seu uso comercial, daí decorrendo um crescimento exponencial no tráfego de informações em fóruns de discussão. Desde a liberação comercial, a internet teve como princípio um ambiente livre de regulações e intervenções estatais. Contudo, com a difusão das redes sociais e do seu potencial uso para manipular eleições, surgiu uma intensa movimentação por sua regulamentação pelos setores políticos prejudicados.
Essa realidade trouxe novas perspectivas acerca do conceito de soberania. Antes, esse conceito estava atrelado ao território nacional e ao mar territorial, ao largo da costa. Passados alguns séculos, a definição de soberania incorporou a proteção dos recursos naturais, como terras agrícolas, ouro e petróleo. Em seguida, o conceito passou a albergar aspectos abstratos, como o espaço aéreo e sideral, buscando evitar a espionagem de aviões de alta altitude, como o U-2, e satélites. Modernamente, a ficção jurídica do conceito de “território” soberano tornou-se ainda mais abstrata, atingindo o ambiente virtual, buscando manter o controle do Estado sobre o tráfego interno de informações na web.
As redes sociais são um campo fértil para manipulação eleitoral por parte das próprias plataformas, através de perfis falsos e disseminação de desinformação. Ao mesmo tempo, são elas um vetor para a atuação eleitoral de artistas consagrados em favor de determinadas candidaturas, caracterizando abuso de poder político-econômico quando condicionado ao repasse antecipado de recursos de campanha e promessas de posterior financiamento público, por meio de programas culturais e patrocínio governamental.
Estas novas modalidades de manipulação nas eleições devem ser coibidas cada uma a seu modo. A primeira deve ser contornada preferencialmente pelo célere direito de resposta por parte do candidato prejudicado, combatendo-se a desinformação com mais informação ao eleitor.
De seu turno, a segunda modalidade deve ter um tratamento mais incisivo, já que engloba o desvio de finalidade de verbas públicas. Neste caso, é preciso que a lei vede o repasse de verbas do fundo eleitoral para artistas em troca de apoio nas eleições, impedindo ainda a promessa de repasses futuros, com anulação de convênios e projetos que possibilitem ao artista cooptado receber as verbas públicas prometidas, ainda que disfarçadas de programas culturais.
Oficial de Justiça do TRT 7° Região.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COELHO, LEONARDO RODRIGUES ARRUDA. O Abuso de Poder Político-Econômico na Cooptação Eleitoral de Classes Profissionais. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 fev 2025, 04:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/67800/o-abuso-de-poder-poltico-econmico-na-cooptao-eleitoral-de-classes-profissionais. Acesso em: 08 mar 2025.
Por: Samara Jacquiminouth Tavares
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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