Divulgação. Pesquisa eleitoral. Abuso do poder econômico. Meios de comunicação. Uso indevido. Gravidade. Conduta. Inexistência. Condenação. Terceiro. Relação processual. Ausência. Princípio do devido processo legal. Violação.
Com o advento da Lei Complementar nº 135/2010, não há mais falar em prova da potencialidade lesiva para a configuração do abuso, e sim na gravidade das condutas em questão.
Com efeito, o inciso XVI do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, incluído pela Lei Complementar nº 135/2010, estabelece que, “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”.
Desse modo, para que fique configurada a prática de abuso do poder econômico faz-se necessária a existência da gravidade da conduta, o que não ocorreu na espécie.
A divulgação, bem antes do primeiro turno das eleições, de uma única pesquisa eleitoral, cujos resultados foram, na época, muito divergentes de outras pesquisas eleitorais, não tem gravidade suficiente para ensejar a procedência de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) por abuso do poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social.
A condenação de terceiro que não integrou a relação processual e, por isso mesmo, não foi sequer citado para apresentar defesa, constitui ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
O Ministro Dias Toffoli acompanhou o relator, mas sugeriu uma reflexão do Tribunal quanto à possibilidade de pessoa jurídica ser requerida em ação de investigação judicial eleitoral. De acordo com o ministro, a ilegitimidade da pessoa jurídica surgiu da impossibilidade de ela ser condenada em inelegibilidade – que é a consequência prevista no inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/1990 quando a AIJE é julgada procedente.
Entretanto, segundo o ministro, a jurisprudência anterior do TSE admitia a pessoa jurídica como parte em AIJE, visto que o abuso do poder econômico ou do poder político e o uso indevido dos meios de comunicação social podem ser praticados por pessoa jurídica. Nesse caso, a sanção imposta seria a cessação do ato abusivo que transgredisse os bens jurídicos protegidos pela norma: a liberdade de voto e a igualdade da disputa eleitoral.
O Ministro Luiz Fux, que também acompanhou o relator, entende que a condenação de terceiro que não integrou a relação processual se resolve no plano da principiologia da Constituição. De acordo com o ministro, uma pessoa não pode ser condenada de ofício, em grau superior de jurisdição, sob o argumento de que a legitimatio ad causam é matéria conhecível independentemente de provocação. As garantias processuais constitucionais (contraditório e ampla defesa) representam um dos pilares do Estado democrático de direito e, na espécie, não foram respeitadas.
O ministro registrou, ainda, que as pesquisas não são fatores condicionantes para um êxito eleitoral. Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso do Ministério Público Eleitoral e proveu o recurso da Gazeta de Alagoas Ltda. Recurso Ordinário nº 1715-68/AL, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 31.5.2012.
» Informativo TSE - Nº 15 - Ano XIV - 2012
Precisa estar logado para fazer comentários.