Licitação para prestação de serviços: 1 - Exigência, para fim de habilitação, da apresentação de certidão negativa de débitos salariais
Representação formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no edital do Pregão Eletrônico n.º 61/2009, conduzido pelo Hospital Geral de Bonsucesso (HGB), destinado à contratação de empresa especializada na prestação de serviços nas áreas de transporte e remoção de pacientes, recepção e telefonia. Foi o pregoeiro chamado em audiência quanto à “exigência de apresentação de certidão negativa de débitos salariais, como condição de habilitação, contida no item 48.11 do edital, em desacordo com os arts. 27 a 31 da Lei n.º 8.666/93 e com a jurisprudência desta Corte de Contas”. O pregoeiro alegou, em síntese, que “o inciso IV do art. 30 da Lei n.º 8.666/93 prevê a exigência de outros documentos além daqueles citados nos artigos 27 a 31”, e que “a exigência da certidão de débitos salariais é medida cautelar exercida pela Administração, no intuito de garantir o efetivo cumprimento do contrato, pois não interessa à Administração firmar contrato com empresa que descumpra a legislação trabalhista”. Em sua instrução, a unidade técnica assinalou que o inciso IV do art. 30 da Lei n.º 8.666/93 diz respeito à documentação exigível para fim de qualificação técnica, não se prestando, portanto, “para ampliar o rol de documentos exigíveis a título de regularidade fiscal, que são somente aqueles constantes do art. 29 da Lei de Licitações e Contratos”. Afirmou, ainda, não haver, em nosso ordenamento jurídico, permissão legal para a exigência de certidão negativa de débitos trabalhistas. De acordo com a unidade instrutiva, a responsabilidade do pregoeiro decorre da decisão por ele proferida, ao examinar impugnação ao edital formulada pela empresa representante, ocasião em que se manifestou no sentido de que “as exigências não restringem o caráter competitivo do certame, pois, dezenas de empresas adquiriram o edital”. Segundo a unidade técnica, a decisão acima foi determinante para a manutenção da exigência editalícia, em desacordo com os arts. 27 a 31 da Lei n.º 8.666/93 e com a jurisprudência do TCU. Para o relator, as conclusões a que chegou a unidade técnica não mereciam reparos, exceto quanto à apenação do pregoeiro, por considerar “medida de excessivo rigor”. Ao final, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu expedir determinação corretiva ao HGB, para futuras licitações. Precedentes citados: Acórdãos n.os 1391/2009, 1899/2007, 1699/2007 e 112/2007, todos do Plenário. Acórdão n.º 2617/2010-2ª Câmara, TC-014.411/2009-1, rel. Min. Aroldo Cedraz, 25.05.2010.
Licitação para prestação de serviços: 2 - Participação, em licitação, de empresa à qual tenha sido aplicada, por outro órgão ou entidade, a pena de suspensão temporária
Outra suposta irregularidade apontada no edital do Pregão Eletrônico n.º 61/2009, realizado pelo Hospital Geral de Bonsucesso (HGB), foi a “proibição de participação, no pregão, de empresas suspensas de contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, em desacordo com o art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, com a jurisprudência desta Corte de Contas, bem como com o art. 7º da Lei n.º 10.520/2002, restringindo indevidamente o universo de possíveis participantes na licitação”. Ouvido em audiência, o pregoeiro alegou que o assunto “não é pacífico, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação ao assunto (Resp 151567/RJ e Resp 174274/SP)”. Para a unidade técnica, embora a jurisprudência majoritária do TCU considere que a suspensão temporária de participação em licitação, prevista no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, deva ser entendida como penalidade a ser cumprida apenas perante o órgão que a impôs, as razões de justificativa do responsável deveriam ser aceitas, em face da jurisprudência do STJ por ele mencionada, bem como de posicionamentos doutrinários divergentes sobre a matéria. Anuindo ao entendimento da unidade técnica, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu determinar ao HGB que “abstenha-se de restringir, em seus certames, a participação de empresas em desfavor das quais tenha sido aplicada, por outros órgãos ou entidades, a pena de suspensão temporária, prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993”. Precedentes citados: Acórdão n.º 3858/2009-2ª Câmara; Acórdão n.º 1727/2006-1ª Câmara; Decisões n.os 226/2000, 369/1999 e 352/1998, todas do Plenário. Acórdão n.º 2617/2010-2ª Câmara, TC-014.411/2009-1, rel. Min. Aroldo Cedraz, 25.05.2010.
Decisão publicada no Informativo 18 do TCU - 2010
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