RPV: débitos tributários e compensação
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de compensação de requisições de pequeno valor - RPV com débitos tributários, nos termos dos parágrafos 9º e 10 do art. 100 da CF [“§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos”]. Na espécie, o acórdão recorrido afirmara que a compensação somente seria possível em relação a pagamentos a serem efetuados por meio de precatórios, excetuadas, portanto, as obrigações definidas em lei como de pequeno valor, nos termos do § 3º do art. 100 da CF (“O disposto no ‘caput’ deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”). O Ministro Luiz Fux (relator) se manifestou pela prejudicialidade do recurso em virtude da declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10 do art. 100 da CF proferida na ADI 4.357/DF (DJe de 26.9.2014) e naADI 4.425/DF (DJe de 19.12.2013). Após os votos dos Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber, que acompanharam o relator, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio.
RE 657686/DF, rel. Min. Luiz Fux, 9.10.2014. (RE-657686)
![Vídeo](http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/imagem/video.jpg)
Decisão noticiada no Informativo 762 do STF - 2014
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