Número do processo: 1.0105.02.065350-4/001(1) Precisão: 100
Relator: PEDRO VERGARA
Data do Julgamento: 05/12/2007
Data da Publicação: 20/12/2007
Ementa:
PENAL - ROUBO E FURTO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - TENTATIVA DE FURTO - INADMISSIBILIDADE - APOSSAMENTO DA RES - POSSE MANSA E PACÍFICA - RECURSO IMPROVIDO - APELO MINISTERIAL - AFASTAR AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - REGIME MAIS GRAVOSO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DE OFÍCIO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE - PENA REESTRUTURADA - CRIME CONTINUADO - PRESCRIÇÃO DE CADA DELITO ISOLADAMENTE - ARTIGO 119, CP - RÉU MENOR DE VINTE E UM ANOS À ÉPOCA DOS FATOS - PRAZO PRECRICIONAL REDUZIDO À METADE - PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - PARA O DELITO DE FURTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RESTANDO AO ACUSADO O CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA AO DELITO DE ROUBO - REGIME ALTERADO. Estando a autoria dos delitos comprovada pelo reconhecimento firme das vítimas sob o crivo do contraditório, assim como por outras provas, impõe-se a condenação. Considera-se consumado o delito de furto, quando o autor da infração, ainda que por breve tempo, tem a posse mansa e pacífica do objeto subtraído. Somente se verifica a reincidência quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior. A interpretação do artigo 33, §2º, alínea ""b"", e §3º, conjuntamente com o artigo 59, do Código Penal, permite a fixação de regime prisional mais severo somente se as circunstâncias judiciais forem extremamente desfavoráveis ao acusado. Comprovado que o acusado, na data da prática dos delitos, possuía menos de 21 [vinte e um] anos, impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade. Tratando-se de crimes continuados, opera-se a prescrição pela pena in concreto de cada delito isoladamente, conforme preceitua o artigo 119, do Código Penal. Decorrido o lapso prescricional entre a publicação da sentença condenatória recorrível e o presente julgamento, declara-se extinta a punibilidade do apelante pel
a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente. Sendo o apelante menor de 21 [vinte e um] anos na data do fato, o prazo prescricional reduz-se pela metade.
Súmula: NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO E DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO. DE OFÍCIO, RECONHECERAM A ATENUANTE DA MENORIDADE, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE WILLIAN CÍCERO TAVARES LIMA, PELA PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FURTO SIMPLES.
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